Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00011/2003 Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL; PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1 - A interposição de recurso contencioso de anulação do acto pelo qual o recorrente foi integrado numa determinada categoria profissional ao serviço de um Município depois de ter sido reintegrado em execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo que havia ilegalmente determinado a sua desvinculação do serviço, não tem eficácia interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude desse ilícito afastamento do serviço. 2 – É que o litígio a dirimir no dito recurso contencioso já não apresenta conexão juridicamente relevante, para os efeitos previstos no artigo 323º/1 do C. Civil, com o direito a pedir o ressarcimento dos danos sofridos por causa do acto que havia afastado ilicitamente o recorrente do serviço. 3 – E assim é de considerar procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu (Município) na acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra si instaurada para indemnização dos danos já referidos. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de VNC... |
| Recorrido 1: | JPCM... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JPCM intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Câmara Municipal de VNC, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 28.975,91 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal que, até à presente data ascendem a € 12.957,60 bem como juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento bem como a sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5% para o caso de a R. não cumprir pontualmente a condenação que venha a ser proferida e ainda a indemnização pelos danos não patrimoniais causados, em quantia nunca inferior a € 100.000,00. * No despacho saneador o TAF julgou improcedente a excepção de prescrição do direito invocado pelo Autor. * * «Condeno a R. “Câmara Municipal de VNC” a pagar ao A. JPCM a quantia global de € 35.254,48, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 10-01-2003 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.» * Inconformada a Ré interpôs recurso da sentença.* O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 499 e ss. (processo físico), no sentido de ser negado provimento ao recurso da sentença, único sobre o qual incidiu.* Há portanto dois recursos a apreciar.* RECURSO DO DESPACHO SANEADOR
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I. O facto gerador da responsabilidade civil da Ré foi o despacho do Presidente da Câmara que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrido em 2.12.1992, despacho que lhe foi notificado por ofício de 9.12.1992, tendo o mesmo considerado que o contrato de trabalho a prazo que ligava o recorrido à recorrente em 28.02.1991, caducava tácita a automaticamente no termo do prazo nele estabelecido, ou seja, 27.02.1993, ficando o recorrido desvinculado da recorrente a partir de tal data, despacho do qual o recorrido interpôs recurso contencioso de anulação, que correu termos pelo TAC do Porto sob o nº. 3760. II. Nos termos do disposto nos arts. 323º, nº1, 326º e 327º do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por actos administrativos contenciosamente impugnados interrompe-se com a notificação do autor desses actos para responder no recurso contencioso, só começando a correr novo prazo de três anos com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo. III. A douta sentença proferida nesse processo, datada de 29.10.1994, foi confirmada por douto Acórdão deste Venerando Tribunal de 4.06.1996, tendo transitado no final desse mesmo mês de Junho de 1996, sendo que a tal decisão anulatória foi dada execução integral por despacho de 21.08.1996 do Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal. IV. O recorrido instaurou a presente acção em 3.01.2003, para qual a ré foi citada em 10.01.2003., pedindo a sua condenação na indemnização correspondente aos pretensos danos por si sofridos entre 27.02.1993 e Setembro de 1996, período durante o qual foi afastado das suas funções. V. O prazo para a dedução de qualquer pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual da autarquia e, consequentemente, o respectivo prazo prescricional, iniciou-se, como se viu, no dia em que transitou em julgado a douta sentença anulatória proferida no recurso contencioso nº. 3760 ou, no pior das hipóteses, na data em que foi proferido o despacho que deu execução a essa douta decisão, uma e outro ocorridos já em 1996. VI. Sendo que, pelos factos que o processo fornece e referidos supra, em II., foi, pelo menos, nessa data o lesado e ora recorrido teve conhecimento do direito que lhe assistia de exigir indemnização pelos eventuais danos sofridos em consequência do seu afastamento do serviço, já que aí tomou perfeita consciência da possibilidade legal de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em consequência daquele facto. VII. O prazo de prescrição do direito à indemnização é de três anos, nos termos dos arts. 498º/1 do CC e 71º/2 da LPTA. VIII. O direito a que o recorrido se arroga prescreveu, no pior das hipóteses para a recorrente, em 21 de Agosto de 1999, ou seja, três anos após a data em que foi proferido no despacho que deu execução à douta sentença administrativa já referida, se é que já não tinha prescrito na data em que transitou em julgado a douta decisão proferida no citado processo, ou seja, no final de Junho de 1996. IX. Não ocorreu qualquer nova interrupção da prescrição por força da instauração pelo recorrido de um segundo recurso contencioso no TAC do Porto (processo nº. 772/96), agora do despacho que deu execução à decisão anulatória (despacho de 21.08.1996), o qual, de resto, viria a ser julgado improcedente. X. É que a acção foi interposta para ressarcimento dos danos pretensamente sofridos pelo recorrido no período compreendido entre 27.02.1993 e Setembro de 1996, durante o qual foi afastado das suas funções. XI. Fosse o ora recorrido considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento para a categoria de fiel de armazém, como a recorrente considerou, fosse o mesmo considerado contratado para a categoria de Chefe de Armazém, como o recorrido pretendia, sempre o que estaria em causa eram os danos referentes àquele mesmo período, ou seja, entre 27.02.1993 e Setembro de 1996. XII. O que porventura poderia estar em causa eram danos mais elevados ou menos elevados, de acordo com o vencimento correspondente a cada uma das categorias que cada uma das partes sustentava no litígio que surgiu. XIII. E caso algum estaria em causa um período diferente para o cálculo da indemnização ou o direito a uma indemnização por factos distintos, sendo que os factos seriam sempre os mesmos. XIV. A indemnização variaria, porventura, em consequência dos vencimentos de cada uma das categorias em discussão. XV. Não é correcto e rigoroso dizer-se que o que estava em causa no segundo recurso contencioso era o reconhecimento do direito que o Autor reclama, e, mais do que isso, que tal recurso contencioso era o meio idóneo para o A. evidenciar perante a Ré a vontade de ver tal direito reconhecido. XVI. É que se estava perante um recurso contencioso, cuja configuração processual era o de um meio impugnatório de natureza cassatória, destinado, por isso, à mera anulação do acto impugnado, e não ao reconhecimento do direito que o Autor julgava ou dizia ter, sendo que o Tribunal, em tal meio impugnatório, jamais poderia declarar e reconhecer ao Autor qualquer direito, nem, consequentemente, a Ré poderia nele ser condenada a ver reconhecido qualquer direito daquele. XVII. No melhor das hipóteses, em caso de procedência do recurso contencioso, o Tribunal limitar-se-ia a anular o acto praticado, no caso, o despacho do Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal de 21.08.1996, a que a entidade recorrida teria de dar execução. XVIII. E se se verificassem prejuízos, esses seriam decorrentes da prática do novo acto (despacho de 21.08.1996) e nunca do acto de 1993, que já tinha sido banido da ordem jurídica, por força da decisão anulatória proferida no processo nº. 3760. XIX. Os danos eventualmente sofridos pelo A. com o acto de 1993 poderiam, é certo, ser mais graves, mais elevados, ou mais penalizantes, se o A. tivesse tido razão no segundo recurso contencioso que instaurou (e não teve, pois que lhe foi negado provimento); mas apenas isso. XX. Daí que, no pior das hipóteses para a recorrente, o que apenas está em causa é matéria relativa à extensão dos eventuais danos sofridos pelo recorrido, e não já com o período em que o A. foi afastado do exercício das suas funções e com os danos pretensamente sofridos durante o mesmo. XXI. A prescrição opera independentemente do conhecimento, pelo lesado, da extensão integral dos danos, nos termos do art. 498º/1 do CPC, pelo que a interposição do recurso contencioso do despacho de 21.08.1996 nenhuma influência tem no decurso do prazo de prescrição do direito à indemnização, que, assim, já tinha ocorrido, manifestamente, em 1999. XXII. Salvo o devido respeito, foram violadas as disposições dos arts. 323º, nº1, 326º, 327º e 481º do Código Civil e 71º/2 da LPTA PEDIDO: TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE DECLARE PRESCRITO O DIREITO À INDEMNIZAÇÃO A QUE O AUTOR E ORA RECORRIDO SE ARROGA NOS AUTOS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, * Em contra-alegações o Recorrido formulou as seguintes conclusões: 1º/ O presente recurso não merece provimento. 2º/ O Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação dos factos e irrepreensível aplicação do Direito. 3º/ O recurso contencioso interposto pelo ora A./recorrido e que correu termos sob o n.º 772/96 interrompeu o prazo de prescrição do direito de indemnização. 4º/ O novo prazo prescricional só começa a correr depois de transitada a douta decisão proferida nesses autos, pelo TCA a 07/06/2001. 5º/ A presente acção foi intentada a 03/01/2003 e a Ré foi dela citada a 10/01/2003; pelo que, tem de improceder a excepção de prescrição invocada pela Ré. 6º/ Não foram violados quaisquer preceitos legais e muito menos os citados pela recorrente. * FACTOSCom interesse para o enquadramento da matéria da questão da prescrição, o TAF considerou assente que: 1. Em 02-12-92, o A. requereu ao Presidente da Ré o cumprimento do disposto no art. 6º do D.L. 409791, de 17-10, com a redacção dada pela Lei nº 6/92, de 29-04. 2. Por ofício nº 3757 de 9-12-92, emitido pelo Presidente da Ré, foi o A. informado que o seu requerimento havia sido indeferido, nos termos da informação do Sr. Assessor Autárquico que anexava: onde defendia que o A. não reunia 3 anos de serviço, quer na situação prevista no art. 44° do DL 409/91 de 17-10 com a redacção da Lei n° 6/92 de 29-4, quer na situação prevista no art. 6°-A da referida Lei; e, como tal, não deveria ser aberto qualquer concurso para o trabalhador. 3. Do supra citado despacho interpôs o A. recurso hierárquico para a Ré, que, contudo, por ofício nº 214, de 14-01-93, lhe foi indeferido. 4. Do despacho referido e da deliberação da Ré supra mencionada interpôs o A o competente recurso contencioso de anulação que correu termos neste Tribunal, sob o n° 3760. 5. Entretanto, por ofício n° 20/394 de 01-02-93 emitido pelo Presidente da Ré, foi o A informado que o contrato que havia celebrado com a Ré, a 28-02-91, caducaria tácita e automaticamente, no termo do prazo estabelecido, no dia 27-02-93, ficando o A. desde essa data desvinculado da Ré. 6. Por aviso publicado na III Série do Diário da Republica n° 18, de 22-01-92, a Ré abriu concurso para a categoria profissional de Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes, a que o A se candidatou por requerimento de 03-02-93. 7. Porém, por ofício n° 20/866 de 20-3-92, a Ré comunicou ao A. a sua exclusão do citado concurso por não reunir os requisitos previstos no art. 19° do DL 247/87 de 17-6 e n° 11 do art. 42° do DL 353-A/89 de 16-10, para o lugar a que concorreu. 8. Desta decisão reclamou o A por requerimento de 30-03-1992, que veio a ser indeferido por despacho remetido ao A. pelo ofício n° 20/1059 de 09-04-92. 9. Ao recurso contencioso de anulação interposto pelo A. foi dado provimento por douta decisão deste T.A.C. de 28-10-94, que anulou o acto recorrido, sendo que tal decisão foi, posteriormente, integralmente confirmada por douta decisão proferida pelo S.T.A. de 04-06-96. 10. A Ré deu execução à decisão judicial supra referido por despacho do Sr. Vereador Substituto do Presidente de 21-08-96, do qual foi dado conhecimento ao A. por ofício nº 792 da mesma data. 11. O qual, em conformidade, determina: “1º Que o referido trabalhador seja notificado de imediato de que deve comparecer ao serviço 10 dias após aquele em que receber a notificação. 2º Que passou a ser considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades; 3° Que o contrato se considera celebrado para a categoria de fiel de armazém posicionado no 1º escalão; 4° Que seja aberto concurso para integração do trabalhador, sendo o mesmo candidato único e obrigatório, devendo promover-se de imediato todo pertinente procedimento do concurso.” 12. Deste despacho reclamou o A. dos pontos 3° e 4°, considerando que a decisão judicial proferida anula o despacho do Sr. Presidente de 7-12-92, mas não especifica concretamente a categoria profissional em que o A deveria ser integrado; considerando, porém, que decorre dos preceitos legais aplicáveis, que essa categoria teria que ser a que detinha no momento da prática do acto anulado: a de Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes, reclamação que veio a ser indeferida pela Ré. 13. Desta decisão interpôs o A. o competente recurso contencioso de anulação para este Tribunal, que correu termos sob o nº 772/96. 14. E que este TAC veio a decidir pelo provimento do recurso, anulando o acto recorrido. 15. Porém, a Ré interpôs recurso da decisão proferida por este TAC para o Tribunal Central Administrativo, que deu provimento ao recurso, por decisão de 07-06-2001, anulando a sentença proferida em 1ª instância e mantendo o acto recorrido, decisão esta que já transitou em julgado. 16. A presente acção foi instaurada em 03-01-2003 e a Ré foi citada em 10-01-2003. * A Recorrente faz uma descrição precisa da decisão recorrida, nestes termos: «Com base em tais factos, o Mº. Juiz a quo entendeu que não procedia a excepção de prescrição invocada apenas porque tinha ocorrido, em seu entender, uma causa interruptiva da prescrição que se encontrava em curso, nomeadamente, com a instauração do recurso contencioso nº. 772/96, em que o ora recorrido questionou a legalidade do despacho do Vereador Substituto do Presidente da Câmara de 21.08.1996, através do qual a Ré deu execução à douta decisão proferida pelo TAC do Porto de 28.10.1994, confirmada por douta decisão deste Venerando Tribunal de 4.06.1996, mais concretamente na parte do mesmo em que considerou o contrato administrativo de provimento celebrado para a categoria de fiel de armazém, posicionado no 1º escalão. O Mº. Juiz a quo considerou que no segundo recurso contencioso não estava apenas em causa a extensão dos eventuais danos sofridos pelo Autor com a anulação do acto impugnado no 1º recurso contencioso, mas antes o reconhecimento do direito que o Autor reclama, sendo tal recurso contencioso o meio idóneo para o A. evidenciar perante a Ré (ora recorrente) a vontade de ver tal direito reconhecido, pelo que o novo prazo de prescrição não começaria a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo.» Na verdade em termos práticos, tendo em conta a decisão recorrida, importa apenas apreciar se a instauração do recurso contencioso nº 772/96 produziu, ou não, o efeito interruptivo do prazo de prescrição que o TAF, correctamente e sem oposição neste aspecto, considerou iniciado em 1996, ou seja, de acordo com as circunstâncias do caso, em Junho de 1996, com o trânsito em julgado da decisão final do acórdão do STA que confirmou a decisão de 1ª instância no recurso contencioso de anulação nº 3760 do TAC do Porto. Transcreve-se o essencial da fundamentação da decisão recorrida: «Neste domínio, e tendo por referência aquilo que já ficou exposto, entende-se que é de acolher que o prazo em apreço iniciou-se durante o ano de 1996, sendo que o cerne da questão reside no valor a conceder ao facto de, entretanto, o A. ter intentado o recurso contencioso de anulação que correu termos no TAC do Porto sob o nº 772/96. Para a R., tal matéria relaciona-se apenas com a extensão dos eventuais danos, e não já com o período em que o A. foi afastado do exercício das suas funções e com os danos pretensamente sofridos durante o mesmo, sendo que o A. considera que tal realidade determinou a interrupção do prazo de prescrição. Que dizer? O art. 323º nº 1 do C. Civil aponta que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Interrompida a prescrição, inutilizado fica para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo e igual prazo a partir do acto interruptivo - art. 326º nº 1 do C. Civil; mas se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo - art. 327º nº 1 do C. Civil. (…) Ora, na responsabilidade extracontratual o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável - art. 498º nº 1 do C. Civil, situação em que se enquadra a matéria em apreço em função do teor do art. 71º nº 2 da L.P.T.A., sendo inequívoco que estamos perante um caso em que está em crise o aludido prazo de 3 anos. E se assim é, entende-se que o recurso contencioso nº 772/96 é meio idóneo e capaz de interromper a prescrição do direito à indemnização do lesado, pois que o A. está a dizer à R. que pretende ver reconhecido o seu direito em toda a linha, não se conformando com o enquadramento que a R. deu à citação, não podendo reduzir-se tal questão à matéria da extensão dos eventuais danos, dado que, está em causa o reconhecimento do direito nos termos que o A. reclama, sendo o recurso em apreço meio idóneo para o A. evidenciar perante a R. a vontade de ver tal direito reconhecido, o que significa que a citação no âmbito do aludido recurso contencioso nº 772/96. Deste modo, e na medida em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo - art. 327º nº 1 do C. Civil e considerando que a decisão do TCA é de Junho de 2001, sendo que a presente acção foi intentada em 03-01-2003 e a R. foi citada em 10-01-2003, ou seja, dentro dos 3 anos a que alude o art. 498º nº 1 do C. Civil, resta apenas dizer que improcede a excepção de prescrição invocada pela R..» * Tendo em conta sobretudo os artigos 323º/1 e 498º/1 do C. Civil, a solução depende da possibilidade de se estabelecer uma conexão entre a pretensão formulada no recurso 772/96 e o direito de indemnização que o Autor acciona nos presentes autos. A este respeito a sentença contém uma análise demasiado simplificada e, sendo assim, há que ponderar melhor. O que o Recorrente pretende nos presentes autos é uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo seu afastamento do serviço, entre 27-02-1993 e 15-09-1996, por efeito de acto administrativo ilegal praticado pela Ré. O acto ilícito que produziu esse efeito lesivo, fonte da responsabilidade da Ré e do direito de indemnização invocado pelo Autor tal como se configura na presente acção, foi inquestionavelmente o despacho do Presidente da Câmara referido supra, no ponto “2” da matéria de facto, o qual veio a ser objecto do recurso contencioso n.º 3760 do TAC do Porto, que desvinculou ilegalmente o Autor do exercício de funções. Como se refere na sentença do TAC do Porto que incidiu sobre esse recurso contencioso (cfr. fls. 44): «Donde se conclui que o recorrente deveria ter sido contratado em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos do artigo 6º do Dec.-Lei n.º 409/91, de 17-10. E, consequentemente, de acordo com os nºs 2, 4 e 5 do artigo 5º-A “ex vi” do n.º3 do artigo 6º ambos do Dec.-Lei n.º 409/91, de 17-10, com a redacção introduzida pela Lei n.º 6/92, de 29-4, o recorrido deveria ter aberto concurso para a sua integração, sendo o recorrente candidato único obrigatório.» Ora esta determinação judicial, confirmada por decisão do STA de 04-06-1996, foi satisfeita e executada pela Ré, mais propriamente mediante o despacho do Vereador Substituto de 21-08-1996 mencionado em “10” da matéria de facto, onde se determina, além do mais, que o Autor passa a ser considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, para a categoria de fiel de armazém e, ainda, que “seja aberto concurso para integração do trabalhador, sendo o mesmo candidato único e obrigatório”. Inconformado com a categoria que lhe foi atribuída o Autor interpôs deste despacho o recurso contencioso de anulação nº 772/96 do TAC do Porto, o qual veio a ser julgado improcedente em sede de recurso jurisdicional, pelo acórdão do TCA de 07-06-2001, documentado a fls. 66 e seguintes dos presentes autos. Sugestivamente nesse acórdão o TCA qualificou o acto recorrido como “um acto destacável relativo à formação de um contrato”. Neste recurso contencioso está portanto em litígio uma relação jurídico-administrativa diversa da que era objecto do processo n.º 3760. No processo n.º 3760 discutia-se se o Autor tinha ou não direito a ser contratado pela Ré e admitido a concurso de ingresso com vista à sua integração no respectivo quadro de pessoal, sendo que a Administração para executar devidamente a decisão judicial anulatória apenas tinha tomar as providências necessárias à contratação daquele nos termos legalmente previstos, mormente no artigo 6º/2 do DL 409/91, obviamente, nos termos da norma, para a “categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas”. É claro que a integração nesta ou naquela categoria não tinha que ser feita por acordo, cabendo nas prerrogativas da administração executiva determiná-la. Existindo discordância sobre o conteúdo do contrato, como foi o caso, abriu-se um novo litígio, de natureza completamente diversa relativamente ao direito do Autor exercer funções ao serviço da Ré, que estava adquirido. Assim, o litígio que se dirimia no processo n.º 772/96 já não apresentava qualquer conexão com os danos sofridos pelo Autor em consequência do acto que havia determinado o seu afastamento do serviço. Pelo contrário, tratava-se agora de um acto que supunha previamente adquirida a sua integração. Por outras palavras, a interposição deste recurso 772/96 já não exprimia o direito do Autor a exercer funções na Ré, mas apenas o exercício do direito a conformar ou modular de determinada forma as funções já adquiridas. E, postas as coisas nesta correcta perspectiva, há que concluir diversamente do decidido em 1ª instância, no sentido de que procede a excepção de prescrição invocada pela Ré, uma vez que a instauração do recurso contencioso 772/96 não teve eficácia interruptiva do prazo de prescrição de 3 anos, que se iniciou em 1996 e esgotou em 1999, seguramente muito antes de ser instaurada a presente acção em 03-01-2003. * Esta decisão arrasta necessariamente a revogação da sentença e prejudica o conhecimento do recurso que sobre ela incidiu. * Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, julgar procedente a excepção de prescrição invocada, revogar a decisão recorrida, assim como a sentença, e absolver a Ré do pedido. Custas pelo Recorrido. Porto, 16 de Janeiro de 2015 |