Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00742/02-COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA - ART. 668.º, N.º 1, AL. C) CPC LITIGÂNCIA MÁ-FÉ |
| Sumário: | I. A oposição entre os fundamentos de facto e a decisão tomada conduz à nulidade da sentença (artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC]; II. Verifica-se esta oposição quando a sentença considera provado que determinado funcionário foi provido como chefe de secção, na sequência de reconstituição de concurso por anulação do acto que o excluiu, e absolve o réu do pedido por o autor não ter provado que seria provido no lugar a que se candidatou; III. Colocado perante elementos pouco concludentes no sentido de uma lide dolosa ou temerária, o julgador não deve partir para a condenação por litigância de má-fé, dado que o manifesto gravame jurídico-social associado a esta condenação impõe que inexistam dúvidas sobre a qualificação da respectiva conduta como dolosa ou gravemente negligente.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/23/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal da Figueira da Foz |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Declarativa Comum - Forma Ordinária (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… – residente da 1ª Travessa da Rua …, Buarcos, Figueira da Foz – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 5 de Abril de 2005 – que [em acção ordinária interposta no então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra] absolveu o Município da Figueira da Foz [MFF] do pedido de indemnização que contra ele formulou [35.000,00€ acrescida de juros de mora] com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. Conclui as suas alegações da seguinte forma: 1- A sentença proferida não apreciou toda a matéria de facto vertida na petição inicial, mas apenas uma fase intercalar do concurso, que não releva para o ajuizamento da matéria de facto, em consequência do eventual acto ilícito ter sido sanado; 2- A matéria de facto é o atraso que houve na conclusão do concurso, pelo facto de a Câmara não ter admitido o autor nesse concurso de promoção, o que lhe causou graves prejuízos; 3- O atraso verificado na conclusão do concurso, provocado na selecção final dos candidatos admitidos e atraso na sua nomeação com a consequente aceitação do lugar; 4- Aceitação que deveria ter ocorrido, cumprindo-se os prazos normais, em 1 de Dezembro de 1996, e não em 1 de Novembro de 2001, como ocorreu; 5- Como é referido na petição inicial, os atrasos verificados provocaram prejuízos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, que se pediram e provaram, não tendo sido afinal aceites. Termina pedindo a anulação da sentença recorrida. O MFF contra-alegou, sem apresentar quaisquer conclusões, e imputou litigância de má-fé ao recorrente. Este não respondeu. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional. * De FactoSão os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida [com numeração nossa]: 1- Em 18 de Maio de 2000, por acórdão do TCA, foi confirmada a anulação do acto de exclusão do autor de um concurso de acesso para a categoria de chefe de secção, aberto pela Câmara Municipal da Figueira da Foz [CMFF] por aviso publicado na I série do DR de 16-07-96, a que se candidatou [ver folhas 44 a 51] - alínea A) dos factos assentes; 2- A ocupação do lugar em apreço deveria ter-se efectivado em 1 de Dezembro de 1996 - alínea B) dos factos assentes; 3- O autor interpôs e obteve provimento num recurso contencioso de anulação, instaurado contra o Município de São Pedro do Sul [MSPS], contra o acto de anulação do concurso aberto para o lugar de chefe de secção [AC TCA de folhas 102 a 108] - alínea C) dos factos assentes; 4- Na sequência do procedimento do recurso supra referido, o autor instaurou uma acção de indemnização, que veio a terminar por transacção judicial, pela qual recebeu a quantia de 1.025.128$00, paga pela Câmara Municipal de S. Pedro do Sul [CMSPS] - alínea D) dos factos assentes; 5- Para efeitos de promoção e progressão na categoria, foi acordado entre o autor e a CMSPS, fixar a antiguidade daquele à data de 01-01-98 [ver folha 110] - alínea E) dos factos assentes; 6- Em resultado da anulação do acto, o autor tomou posse na CMFF em 1 de Novembro de 2001 - resposta ao artigo 1º da base instrutória; 7- O autor candidatou-se a outros concursos e tomou posse na categoria de chefe de secção do quadro único da CMSPS em 09-03-2000, onde exerceu funções de chefia até 31-10-2001 - resposta ao artigo 2º da base instrutória; 8- O autor deslocou-se de Coimbra para São Pedro do Sul, nos dias em que aqui prestou serviço, entre 09-03-2000 até 31-10-2001, percorrendo na deslocação de ida e volta, cerca de 196Km/dia – resposta ao artigo 3º da base instrutória; 9- O vencimento do autor foi abonado na categoria de assistente administrativo especialista [oficial administrativo principal] de 01-12-96 até 31-12-97 – resposta ao artigo 4º da base instrutória; 10- Antes de tomar posse na CMSPS, e enquanto se manteve como funcionário da Câmara Municipal de Coimbra, o autor teve alguns aborrecimentos de índole psicológica – resposta ao artigo 6º da base instrutória; 11- O autor sofreu incómodos inerentes às deslocações, de circulação automóvel, que efectuou enquanto esteve colocado no MSPS até ao dia em que foi provido no lugar que ocupa na CMFF – resposta aos artigos 7º e 8º da base instrutória; 12- O valor referido no ponto 4 foi recebido também a título de vencimentos, lucros cessantes e juros, da sua anterior categoria, para a de administrativo especialista e chefe de secção, desde 24-10-97 até 09-03-2000 – resposta ao artigo 9º da base instrutória; * De DireitoI. Importa apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional, e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual aplicável ao caso [o processo foi iniciado em 31 de Outubro de 2002] – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA. II. O autor da acção administrativa ordinária pediu ao tribunal administrativo a condenação do MFF a pagar-lhe as diferenças de vencimento contabilizadas entre 1 de Dezembro de 1996 e 1 de Novembro de 2001 [2.278,01€], despesas de deslocação automóvel entre Coimbra e São Pedro do Sul desde Março de 2000 a 31 de Outubro de 2001 [21.468,88€], e danos morais [11.869,95€], bem como a relevar-lhe, para efeitos de promoção e progressão na carreira, todo o tempo em que esteve indevidamente arredado da categoria de chefe de secção. Alega, para tanto, que em 1996 foi excluído de um concurso aberto pela CMFF para preenchimento de quatro vagas de chefe de secção, e que embora essa decisão administrativa tivesse sido anulada pelo tribunal em 2000, apenas em 1 de Novembro de 2001, e com efeitos a partir dessa data, foi provido no cargo posto a concurso. Entendendo que este provimento, não fosse a exclusão ilegal, deveria ter ocorrido em Dezembro de 1996, pretende ser indemnizado dos prejuízos decorrentes da respectiva demora. Resulta, ainda, da petição inicial conjugada com a contestação do réu, que durante o invocado período de demora o autor acabou por ser provido [em Março de 2000] no cargo de chefe de secção da CMSPS, funções que exerceu até tomar posse na CMFF, sendo que no âmbito de acção indemnizatória que intentou contra a CMSPS [na sequência da anulação judicial do acto de anulação do concurso que lhe atribuiu o lugar de chefe de secção] acabou por transigir em determinada indemnização. O autor visa, assim, ser indemnizado dos prejuízos resultantes do atraso no seu provimento como chefe de secção do MFF, por entender que foi a sua exclusão ilegal do concurso que os provocou. O tribunal recorrido enquadrou a causa, e bem, no instituto da responsabilidade civil das pessoas colectivas públicas por condutas ilícitas levadas a cabo no exercício das suas funções [embora tenha limitado o respectivo enquadramento legal ao DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, podê-lo-ia ter feito, com mais propriedade, no artigo 90º do DL nº 100/84, de 29 de Março, Lei das Autarquias Locais aplicável ao caso]. Depois deste enquadramento, e após ter identificado e definido os vários pressupostos dessa responsabilidade dos entes públicos [facto, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade], o julgador de primeira instância acabou por arredar a possibilidade de responsabilização do MFF pelas seguintes razões: […] em 1º lugar, o facto de o autor haver concorrido ao concurso interno geral de acesso para 4 lugares de chefe de secção, promovido pela CMFF, não significa de forma automática que unicamente pela apresentação da candidatura, ocuparia um desses lugares; em 2º lugar, após a prolação do acórdão do TCA, face à conduta omissiva da CMFF no que respeita à execução espontânea, o autor deveria ter promovido a sua execução, conforme resulta do disposto no artigo 5º do DL nº256-A/77, de 17 de Junho, não resultando desta acção ordinária, que o tivesse feito. […] a execução do julgado, consistia apenas em admitir o autor ao referido concurso, juntamente com os restantes 3 candidatos, apesar de se desconhecer em absoluto se o autor ocuparia ou não uma das vagas, ou seja, a procedência do recurso contencioso de anulação obrigaria apenas a CMFF a proceder a nova deliberação, apreciando a candidatura do autor, agora, suprindo a questão da classificação de serviço, e nada mais. Daí que a conclusão que é retirada pelo autor, de que a ocupação do lugar teria ocorrido, carece de qualquer fundamento, dado que o júri poderia de novo excluí-lo por outro motivo que não a falta de classificação de serviço, e, mesmo que o admitisse, nada garante que fosse provido no lugar aberto pelo concurso. Assim, conclui-se na sentença recorrida, uma vez que o autor não promoveu a execução do julgado - anulação da decisão que o excluiu do concurso] - […] é evidente que neste momento não tem qualquer direito a diferenças de vencimentos de categorias, nem as relativas à mudança de escalão, por progressão, dado que […] o autor não logrou provar que seria provido no lugar a que se candidatou […] – realce nosso. Foi com este fundamento que o tribunal recorrido decidiu julgar totalmente improcedente a acção e absolver o MFF do pedido. O recorrente discorda desta decisão, mas esta discordância, tal como está vertida nas suas conclusões, apresenta-se assaz confusa. De facto, se é possível extrair das 5 conclusões apresentadas pelo recorrente, com a suficiente segurança, que ele não põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, já não é claro qual o vício que ele lhe imputa, se nulidade ou erro de direito. Do que o recorrente parece sobretudo discordar é de o tribunal ter decidido a sua pretensão sem cuidar de factos que integram a causa de pedir por ele formulada, ou seja, o atraso no seu efectivo provimento como chefe de secção da CMFF, antes se atendo à alegada falta de prova desse mesmo provimento por alegada falta de promoção da execução coerciva do julgado anulatório. Esta discordância tanto se pode traduzir numa nulidade da sentença, se for entendida como oposição entre os fundamentos de facto e a decisão de direito [artigo 668º nº1 alínea c) do CPC], como em erro de julgamento, se não houver oposição mas apenas errado enquadramento jurídico da questão de facto. O certo é que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso jurisdicional e no corpo das alegações que apresentou, acaba por esclarecer o sentido exacto que pretende ver atribuído às suas conclusões. Naquele requerimento imputa à sentença impugnada, claramente, a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC [oposição entre os fundamentos e a decisão], e no corpo das alegações insiste, essencialmente, na falta de atenção prestada pelo tribunal recorrido aos factos provados, daí resultando, em seu entender, que a sentença [no sentido de decisão] não se encontra em conformidade com a causa que originou o pedido do autor – ver, sobretudo, ponto 13 das alegações [folha 216 dos autos], que resume particularmente o discurso do recorrente. Lidas a esta luz, as cinco conclusões alinhadas pelo recorrente traduzem-se na invocação substantiva da nulidade da sentença recorrida por a decisão proferida estar em oposição com os respectivos fundamentos de facto. III. Em sede de facto, resulta provado na sentença impugnada que devido à anulação do acto que o excluiu do concurso o autor tomou posse como chefe de secção na CMFF em 1 de Novembro de 2001 – ponto 6 da matéria de facto provada – mas que, caso não tivesse sido excluído ilegalmente, teria ocupado esse lugar em 1 de Dezembro de 1996 – pontos 1 e 2 da matéria de facto provada. Não obstante a clareza destas premissas factuais, o tribunal recorrido acabou por julgar improcedente os pedidos do autor, como vimos, por este não ter logrado provar que seria provido no lugar a que se candidatou. Ou seja, o recorrente, que provou ter sido provido, com um atraso de cerca de cinco anos, no lugar posto a concurso pela CMFF, vê sucumbir o pedido de indemnização dos prejuízos provocados pela demora nesse provimento por não ter provado que foi provido. As considerações tecidas na sentença recorrida a propósito da indefinição da situação do recorrente, enquanto candidato a chefe de secção da CMFF, não têm cabimento, e isto porque essa indefinição já não existia no momento em que ele instaurou a acção. Não é a mera expectativa de vir a ser nomeado como chefe de secção da CMFF que alicerça a sua pretensão, mas antes o atraso verificado na nomeação já efectivada. O que ele pretende é ver reconstituída a sua esfera jurídica como se a nomeação tivesse ocorrido na data em que ocorreria se não tivesse sido ilegalmente excluído do concurso lançado pela CMFF [1 de Dezembro de 1996], reconstituição essa que integra a indemnização de prejuízos causados pela demora [na contabilização destes prejuízos deverá ser tido em consideração o resultado da transacção efectuada com o MSPS, relativa ao período entre 24/10/97 a 09/03/2000]. Também a relevância dada na sentença à falta de promoção da execução coerciva do julgado por parte do autor se encontra mal enquadrada juridicamente. Essa falta de promoção [que teria de ocorrer entre Maio de 2000 e Novembro de 2001] poderá repercutir-se na determinação da indemnização concreta a atribuir-lhe, atendendo à sua eventual contribuição para a produção dos danos [artigo 570º do CC], mas não transverter-se em elemento essencial e determinante da decisão. Tudo considerado, cremos, por conseguinte, que se verifica uma contradição ostensiva entre os fundamentos de facto apresentados na sentença recorrida e a decisão jurídica que nela acaba por ser tomada, contradição esta que é sancionada com a nulidade pelo artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC. IV. Cumpre apreciar, por fim, a litigância de má-fé imputada pelo MFF ao recorrente, por entender que este vem intentando nos autos contra os factos e contra o direito. Estipula o artigo 456º do CPC que é litigante de má-fé aquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Visto a contraluz, o sancionamento desta má-fé significa que as partes devem litigar com correcção, no respeito pelos princípios da boa fé e da verdade material, na observância dos deveres de probidade e cooperação, para assim ser obtida, com brevidade e eficácia, a realização do direito e da justiça no caso que constitui objecto do litígio [ver artigos 266º e 266º-A do CPC]. A conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave, o que significa que não são abrangidas situações de erro grosseiro, ou lide ousada ou temerária em que possa ter caído por inadvertência – ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II volume, página 263; AC STJ de 18.10.2000, Rº46505. A sustentação de teses controvertidas na doutrina, ou a defesa de posições substantivas ou adjectivas sem grande consistência, não são, em princípio, susceptíveis de integrar o conceito de lide dolosa ou gravemente negligente. Assim, colocado perante elementos pouco concludentes no sentido de uma lide dolosa ou temerária, o julgador não deve partir para a condenação por litigância de má-fé, dado que o manifesto gravame jurídico-social associado a esta condenação impõe que inexistam dúvidas sobre a qualificação da respectiva conduta como dolosa ou gravemente negligente. No presente caso, a conduta do recorrente, espelhada nas suas alegações de recurso jurisdicional, não é de molde a suscitar sequer suspeitas de uma litigância de má-fé, tanto assim que acaba por obter o êxito desejado da sua pretensão de recurso. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, declarar nula a sentença recorrida; - Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para aí ser proferida sentença desprovida da nulidade detectada, caso nada mais obste a tal. Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida .... D.N. Porto, 22 de Março de 2007 Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Luís Paulo Escudeiro |