Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00805/19.9BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES |
| Descritores: | NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; MÉTODOS INDIRECTOS, EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO; |
| Sumário: | I – A dispensa/indeferimento de inquirição das testemunhas, com fundamento na inutilidade dessa diligência, decorrente da não alegação de factos concretos (valores, datas, identificação de mutuantes) que careçam de prova, não consubstancia nulidade processual, nem se integra na previsão do artigo 195º e seguintes do Código de Processo Civil, pois compete ao juiz o poder/dever de aferir da necessidade de recolha de prova testemunhal, sendo que a omissão de diligências probatórias, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, pode conduzir à anulação da sentença por défice instrutório. II – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, só ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. III – A manifesta discrepância entre o rendimento declarado e a capacidade contributiva evidenciada pela declaração no portal E-fatura, que revela gastos (compras, salários, segurança social) significativamente superiores aos proveitos declarados, sem justificação, faculta o recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos. IV – Efectuada a prova, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira, da verificação dos pressupostos da quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da quantificação nos termos do nº 3 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, tendo de demonstrar os erros que tornam inverosímil a matéria coletável apurada, ou, que ocorre um excesso intolerável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - «AA» recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada para aferir da legalidade das liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2016, no montante global de € 6.951,48. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1) O Juíz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.). 2) Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ao contrário do que é dito pelo Juíz do Tribunal a quo na página 29 da Douta Sentença de que se recorre, não indica um único erro, omissão, inexatidão ou indício fundado que tenha apurado na contabilidade ou escrita da contribuinte «AA», pois tudo foi declarado. 3) Pelo que, no caso sub judice, antes de ser discutido o quantum, a Administração Tributária tinha o ónus da prova da verificação dos pressupostos para proceder à aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria tributável. 4) E, a Impugnante, aqui recorrente, não se limitou “a alegar, de forma vaga e genérica, que «não existe uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada” na medida em que no ano de 2016, contraiu empréstimos (mútuos) para fazer face aos gastos, quer pessoais, quer profissionais. 5) A Autoridade Tributária e Aduaneira, à época, é que face à resposta da Impugnante ao Ofício tinha o dever de lhe pedir esses elementos, concretizar os valores envolvidos, a origem do financiamento e a sua remuneração, pois antes de aplicar métodos indiretos, quem tem o ónus da prova é a Autoridade Tributária e Aduaneira. 6) Pelo que, face à inercia da Autoridade Tributária e Aduaneira em cumprir com o seu ónus, não é à Impugnante que cabe o ónus da prova do que não foi realizado pela Inspeção Tributária. 7) A impugnante deu uma justificação concreta para a discrepância de valores, pelo que cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira inspecionar externamente, nomeadamente, pedir esclarecimentos, pedir documentos, proceder a diligências junto do Estabelecimento da contribuinte e da sua contabilidade, contudo a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez rigorosamente NADA!!! Limitandose a aplicar métodos indiretos à contribuinte, aqui impugnante e recorrente, sem mais diligências. 8) Mais, o Juíz do Tribunal a quo é que fez “tábua rasa” de toda a prova requerida pela Impugnante, aqui recorrente, demonstrativa da veracidade dos empréstimos, que foram sucessivos e múltiplos e muitas vezes de quantias inferiores a 2.500,00 €, daí não ter documento escrito. 9) Contudo, o Juíz do Tribunal a quo, reitero, fez “tábua rasa” dessa prova requerida comprovativa da realidade desses mútuos e dos pagamentos realizados pelo progenitor dos filhos da Impugnante, aqui recorrente, decidindo “não proceder à realização da diligência de inquirição de testemunhas”. 10) Na mais “pura violação de um Estado de Direito”, quando o depoimento de tais testemunhas seriam fundamentais para demonstrar em Audiência de Inquirição de Testemunhas a realidade da impugnante no ano de 2016. 11) Pelo que, ao contrário do entendimento, na Douta Sentença a páginas 31, do Juíz do Tribunal a quo, a Impugnante respondeu e justificou à AT o porquê de «não existir uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada na medida em que […] no ano de 2016, contraiu empréstimos (mútuos) para fazer face aos gastos, quer pessoais, quer profissionais» . 12) A Autoridade Tributária e Aduaneira é que tem o ónus de demonstrar que a declaração de rendimentos do contribuinte não corresponde à verdade material. Detetada alguma discrepância entre as aquisições e os rendimentos declarados, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira fazer as diligências necessárias para o apuramento da verdade material. Pois, quem deveria ter pedido os documentos dos mútuos ou ouvido em Declarações a Impugnante, o ex-marido, funcionárias etc, antes da aplicação dos métodos indiretos, era a Autoridade Tributária e Aduaneira. 13) Sendo certo até que, nem a Autoridade Tributária e Aduaneira “quis saber de nada”, nem agora o Juíz do Tribunal a quo, pois prescindiu de toda a prova testemunhal. 14) Ora, o indeferimento de meios de prova (v.g. testemunhas) na decisão que põe cobro à Impugnação deve ser expressamente fundamentada. 15) Pelo que, se a decisão que põe termo à Impugnação omite as razões para o indeferimento da prova requerida, padece de vício de fundamentação, por omissão de pronúncia e consequente insuficiência da fundamentação. 16) Face à recusa de audição das testemunhas requerida pela Impugnante, a Impugnante invoca a ilegalidade da decisão proferida, por violação do princípio do inquisitório, e por conseguinte, do bloco de legalidade. 17) Feito o pedido de junção de prova documental e dos depoimentos das testemunhas arroladas, a sua recusa deveria ter sido justificada. Ao omitir esta justificação, e sendo certo que os depoimentos poderiam esclarecer factos úteis para a tese da Impugnante, aqui recorrente, dúvidas não restam sobre a falta de fundamentação para a recusa dos depoimentos e da prova requerida. Há, portanto, vício de falta de fundamentação, não se tratando de um mero vício formal mas antes de um vício substancial. 18) Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico, é a declaração do contribuinte, controlada pela Administração Fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos operados ( artigos 59º, nº 1 e 2 e 75º, nº 1 da Lei Geral Tributária). Por isso, é à Autoridade Tributária e Aduaneira que cabe o ónus de provar (artigo 74º da L.G.T.) que a escrita do contribuinte não corresponde à verdade material. 19) Ora, a Impugnante nunca em tempo algum pós em causa os valores por si declarados na sua declaração de rendimentos. Nem tão pouco os valores que constam no E-Fatura. 20) Nem a Autoridade Tributária e Aduaneira faz a demonstração que a Declaração de rendimentos da Impugnante contenha algum valor errado, ou seja, não ilidiu a presunção de verdade de que goza a Declaração da contribuinte, aqui recorrente. 21) No caso sub judice, os Serviços de Inspecção Tributária no procedimento administrativo de inspeção nada fizeram, nada pediram à contribuinte, nem se deslocaram ao gabinete de contabilidade da contribuinte, nem tão pouco ao Estabelecimento Comercial de Cabeleireiro, nada foi visto ou feito, absolutamente NADA!!! 22) Sendo certo que, os seus rendimentos declarados nas Declarações referentes ao ano de 2016 correspondem à realidade económica da Impugnante, aqui recorrente, não existindo impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável. 23) Aliás, a Inspeção Tributária nem viu a contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, nem tão pouco fez uma inspeção à actividade de cabeleireira da impugnante, aqui recorrente, não se deslocando uma única vez ao salão de cabeleireiro, não diligenciado em nada para o apuramento da verdade material. 24) Pelo que, notoriamente a Inspeção Tributária não demonstrou ou indicou factos concretos que impossibilitassem à Inspeção Tributária a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, pela simples razão de não ter analisado nada na contabilidade da impugnante, aqui recorrente, ou no Estabelecimento de Cabeleireiro aberto ao publico. A Inspeção Tributária nada fez!!! 25) Mais, a contribuinte, impugnante e aqui recorrente, respondeu ao ofício esclarecendo que não existe uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada na medida em que a contribuinte «AA», no ano de 2016, contraiu empréstimos (mútuos) para fazer face aos gastos, quer pessoais, quer profissionais. 26) Por isso, era à Autoridade Tributária e Aduaneira que cabia o ónus de provar (artigo 74º da L.G.T.) que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pela contribuinte e que, o recurso aos métodos indirectos se tornou a única forma de calcular o imposto devido, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, indicando os factos concretos, donde possa concluir pela existência de pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método. Contudo, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu esse ónus de provar (artigo 74º da L.G.T.) que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pela contribuinte, pela simples razão de não ter pedido elementos nenhuns à contribuinte. 27) Pelo que, não demonstrou que o recurso aos métodos indirectos se tornou a única forma de calcular o imposto, nem indicou os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, indicando factos concretos. E, só depois de realizada essa demonstração devidamente fundamentada (que não existe de forma alguma no caso concreto), caberá à contribuinte demonstrar que houve “erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada “ (parte final do nº 3 do artigo 74º da L.G.T.). 28) Ora, no caso sub judice, era necessário que a Autoridade Tributária e Aduaneira tivesse procedido a diligências instrutórias suficientes, consubstanciando as correções com factos concretos apurados no decorrer do procedimento de inspeção tributária, o que não fez. E, quanto a esta questão, de falta de demonstração de factos concretos na escrita da contribuinte que demonstrem a alegada impossibilidade do apuramento da matéria coletável através de métodos diretos, não há pronuncia do Juíz do Tribunal a quo. 29) Por isso, em caso de recurso à tributação por métodos indiretos, não basta à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar que o conteúdo da declaração não espelha a verdadeira situação tributária do contribuinte, que nem é o caso neste caso sub judice, é necessário também demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal do contribuinte pelo método direto, contudo nem sequer se deslocou ao Estabelecimento de Cabeleireiro, não averiguou rigorosamente nada. 30) Por outro lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira no caso sub judice, não justifica o método indireto escolhido, violando os artigos 74º, nº 3 e 77º, nº 4 da L.G.T., nem demonstra estarem reunidos os pressupostos legais que legitime o recurso à aplicação de métodos de avaliação indirecta, nem o Juíz do Tribunal a quo faz essa demonstração e pronuncia. 31) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira nem sequer pode invocar a “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração”, uma vez que não viu nada no estabelecimento ou na contabilidade da Impugnante, nem sequer notificou a impugnante, aqui recorrente, para apresentar qualquer documento ou elemento. 32) Ou seja, caso fossem detetadas inexistências ou insuficiências da escrita com referência a 2016, a sujeito passivo teria de proceder, se fosse caso disso, à sua organização e correção. 33) E para isso, o sujeito passivo em causa, «AA», NIF ...14, teria de ser notificada para proceder à sua organização num prazo a designar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não superior a 30 dias (artigos 120º, nº 2 e 121º, nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias e artigo 88º da L.G.T. e artigo 39º, nº 2 e 3 do Código do IRS, o que constitui vicio de violação de lei). 34) E, só se as alegadas deficiências da escrita e escrituração não fossem supridas no prazo indicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira é que esta poderia eventualmente concluir, se fosse caso disso (que não é no caso sub judice), pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta da matéria tributável, quer em sede de IVA, bem como de IRS. 35) Mais, não corresponde à verdade o referido no Relatório Final, Ponto IV. Motivos e Exposição dos Factos que implicam o Recurso a Métodos Indiretos, designadamente o referido no nº 1, de que a sujeito passivo foi notificada através do Ofício ...72 de 17-04-2018, registado, para proceder à regularização dos valores comunicados (página 3 do Relatório). 36) Com efeito, a notificação que foi efetuada à Impugnante, aqui recorrente, através do Ofício ...72, datado de 17-04-2018, foi apenas para que esta apresentasse esclarecimentos relativos à situação declarativa e não para regularizar coisa alguma (conforme Doc. Nº 2 que se juntou à P.I. e se deu o seu conteúdo reproduzido na integra para todos os efeitos legais). 37) E como se verifica do nº 4, do Ponto IV, página 4 do Relatório, em Resposta ao Ofício ...72, datado de 17-04-2018, dos Serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., a Impugnante, aqui recorrente, esclareceu, à época, que os rendimentos declarados, anos de 2015 e 2016, são os reais e que nas aquisições Portal E-Fatura, estão incluídas aquisições de bens pessoais do seu agregado familiar. 38) Por outro lado, provado encontra-se o desconhecimento elementar dos Serviços de Inspeção Tributária sobre a realidade que pretenderam alterar, ao cometerem um grave erro técnico, de que constitui a conversão em prestações de serviços e vendas de todas as aquisições constantes no portal E-Fatura, com referência ao ano de 2016. 39) Ou seja, sem qualquer fundamento de facto e de Direito, a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformou” compras (aquisições portal E-Fatura) em prestações de serviços e vendas, o que é completamente inadmissível e inconcebível à luz do Direito e da Lei Fiscal e quanto a este procedimento ilegal, nada é dito pelo Juíz do Tribunal a quo, existindo nítida falta de pronuncia quanto ao facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformar” compras (aquisições portal EFatura) em prestações de serviços e vendas. 40) Ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformou” as despesas pessoais e profissionais (aquisições portal E-Fatura) em rendimentos (prestações de serviços alegadamente omitidas), o que é completamente inadmissível o descabimento de transformar “despesas” em “proveitos” sendo notório e totalmente ilegal, num Estado de Direito!!! 41) Pelo que, ao contrário do entendimento do Juíz do Tribunal a quo, na página 35 da Douta Sentença recorrida, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu os pressupostos legais para aplicação de métodos indiretos, nem tão pouco aplicou um critério legal na determinação da matéria colectável por métodos indiretos. 42) Foram violados os artigos 74º, nº 3, 77º, nº 4, 87º a 90º da Lei Geral Tributária, e artigo 87º do CIVA e ainda artigos 103º e 104º, nº 2 e ainda 266º, nº 2, e 268º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 39º, nº 2 e 3 do Código do IRS.”. Concluiu pelo pedido de procedência do recurso, revogação da sentença recorrida e anulação das liquidações adicionais de IVA, por ilegais. A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal suscitou a questão prévia da necessidade de aperfeiçoamento das conclusões, posto que o recurso contava com 131 alegações de recurso e 155 conclusões. Notificada, a Recorrente acatou o convite formulado, tendo o Ministério Público emitido douto parecer que concluiu pelo pedido de improcedência do recurso, devendo “a sentença recorrida ser corroborada e consequentemente mantida na Ordem Jurídica”. * Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA “A) A Impugnante dedica-se a exploração de salão de cabeleireiro [cfr. resulta relatório inspetivo constante do procedimento administrativo - facto incontrovertido] B) A Impugnante encontra-se enquadrada em IRS no regime simplificado de tributação e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral [cfr. resulta relatório inspetivo constante do procedimento administrativo - facto incontrovertido] C) No ano de 2016 o agregado familiar da Impugnante era composto por esta e um dependente, sem rendimentos declarados [cfr. resulta do teor dos documentos de correção constantes do procedimento administrativo - facto incontrovertido] D) Em 17 de abril de 2018 foi elaborado o ofício n.º ...72, dirigido à Impugnante e com o seguinte teor: “(…) Assunto: Notificação para a apresentação de esclarecimentos relativos a situação declarativa na qual é patenteado uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada Nos termos da alínea b) do n.2 1 do artigo 87.2 da Lei Geral Tributária poder-se-á recorrer à avaliação indireta quando se verifique a "... impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto .. ". Clarifica a alínea d) do artigo 88.º do diploma atrás referido que a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indiretos, pode resultar da existência "... de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada ...". Consequentemente, analisada a sua situação tributária, constata-se existir sucessivamente manifesta discrepância entre o volume anual de gastos, quer pessoais quer profissionais, e o volume de rendimentos declarados conforme se descreve:
(a) Respeitante ao salário mínimo multiplicado por 12 meses Em face do desvio detetado, e tendo por base o normativo legal atrás mencionado, será de acrescer aos rendimentos declarados, nos anos de 2015 e 2016, os montantes de 61.778,31€ e 25.885,52€, respetivamente, quer em sede de IRS quer em sede de IVA. Caso pretenda, obter esclarecimentos adicionais, poderá entrar em contacto com esta Direção de Finanças (ver morada e contacto em rodapé) fazendo menção do n.º de ofício, do NIF, e do técnico mencionado em cabeçalho. Alerta-se que, caso no prazo de 15 dias, não sejam apresentados fundamentos elucidativos sobre a situação descrita, serão promovidas as correções devidas em sede de procedimento inspetivo. (…)” [cfr. resulta do ofício constante do procedimento administrativo e integrante da peça do SITAF n.º 004784389] E) Em 10 de maio de 2018 deu entrada na DF ... a resposta da Impugnante com o seguinte teor: “(…) «AA», N1F NIF ...14, com domicílio fiscal na rua das Comunidades, ..., ... ..., tendo sido notificada do conteúdo da notificação em referência (Doc. Nº 1), de que se junta cópia, vem informar V. Exa. do seguinte: Face ao teor da notificação, importa referir que os rendimentos declarados nas Declarações referentes aos anos de 2015 e 2016 correspondem à realidade económica da contribuinte, não existindo impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável. Mais esclarece que não existe uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada na medida em que a contribuinte «AA», nos anos de 2015 e 2016, contraiu empréstimos (mútuos) para fazer face aos gastos, quer pessoais, quer profissionais. (…)” [cfr. resulta do ofício constante do procedimento administrativo e integrante da peça do SITAF n.º 004784389] F) A Impugnante foi objeto de ação inspetiva, com natureza interna e efetuada a coberto das ordens de serviço n.º ...10 e ...11 e com referência aos exercícios de 2015 e 2016 [cfr. resulta relatório inspetivo constante do procedimento administrativo e inserto nos autos sob a peça do SITAF n.º 004784389] G) Na ação inspetiva anteriormente referida concluiu-se pela existência de IVA em falta nos seguintes valores:
H) A IT fundamentou a necessidade de correções nos seguintes termos: “(…) II.3.3. Resumo das declarações apresentadas Nas declarações Modelo 3 de IRS entregues pelo SP, encontram-se declarados os seguintes valores:
(…) IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS Analisada a sua situação tributária do agregado familiar da SP, nomeadamente, os modelos 3 de IRS, as declarações periódicas de IVA, bem como as despesas registadas no portal E-Fatura, constata-se existir sucessivamente manifesta discrepância entre o volume anual de gastos, quer pessoais quer profissionais, e o volume de rendimentos declarados. Ora vejamos, 1. A SP foi notificada através do ofício ...72 de 2018/04/17, registado, para proceder à regularização dos valores comunicados. 2. A SP tem duas funcionárias, tendo sido pago nos anos de 2015 e 2016 os seguintes valores:
3. Na Modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamento (pagamentos por multibanco), encontram-se declarados os seguintes valores (IVA incluído):
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária poder-se-á recorrer à avaliação indireta quando se verifique a "... impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto ... ". Clarifica a alínea d) do artigo 88.º do diploma atrás referido que a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indiretos, pode resultar da existência "... de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada ...” Assim, ao abrigo do disposto no artigo 54º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aplicável por força do disposto do artigo 39º do CIRS, propõe-se a determinação da matéria tributável por métodos indiretos, para os exercícios de 2015 e 2016. Para efeitos de IVA, igualmente, se propõe a liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indiretos, nos termos do nº 1 do artigo 90º do CIVA, tendo como referência os factos previstos no artigo 87º e seguindo os termos do artigo 90º, ambos da LGT, originando liquidações adicionais a efetuar nos termos do artigo 87º do CIVA. V. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS Face às evidências relatadas no ponto anterior, resultando na impossibilidade de apuramento da matéria tributável de forma direta e exata para os exercícios de 2015 e 2016, impõe-se a explanação dos critérios e cálculos das respetivas correções. V.1. EM SEDE DE IRS V.1.1. Exercícios de 2015 e 2016 As correções pela aplicação de métodos indiretos serão efetuadas considerando os gastos registados no portal E-fatura, funcionárias, Segurança Social, juros de empréstimos com habitação e o salário mínimo nacional anual imputado ao SP. Assim o valor a acrescer às prestações de serviços (uma vez que a SP não declarou quaisquer vendas de mercadorias nos anos em causa) nos anos de 2015 e 2016 é o seguinte:
V.1.2. Determinação da Rendimento Tributável O apuramento do rendimento tributável irá consubstanciar-se nas correções por aplicação de métodos indiretos. Assim, em face dos proveitos omitidos calculados, o rendimento tributável corrigido corresponde ao declarado pelo SP adicionado das prestações de serviços calculadas e omitidas à sua contabilidade, e, atendendo a que o SP se encontra enquadrado no regime simplificado de tributação, iremos aplicar os coeficientes previstos no artigo 31º do CIRS, conforme se demonstra nos quadros seguintes: (…)
V.2. EM SEDE DE IVA Exercícios de 2015 e 2016 Atendendo a que o SP se encontra enquadrado no regime normal de periocidade trimestral e tendo-se demonstrado que o SP, praticou omissão de ganhos, nos registos efetuados e nas declarações fiscais entregues, vamos calcular o IVA a pagar nos períodos em análise, distribuindo as prestações de serviços uniformemente por cada um dos 4 trimestres em cada ano. Assim, em conformidade com os artigos 87º e 90º do CIVA, apresentam-se nos quadros seguintes, o valor do imposto em falta de acordo com os critérios atrás mencionados (…)
(…)” [cfr. resulta relatório inspetivo constante do procedimento administrativo e inserto nos autos sob a peça do SITAF n.º 00 4784389] I) Em 1 de março de 2019 a Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria coletável [cfr. resulta do requerimento constante do procedimento administrativo e inserto nos autos sob a peça do SITAF n.º 004784391] J) Na sequência da não obtenção de acordo, foram fixados por despacho de 16 de maio de 2019, os seguintes valores:
K) A fixação referida no facto precedente resultou de concordância com o seguinte parecer: “(…) B.2 - Posição da perita designada pela contribuinte (PC) Da leitura do laudo da PC, anexo à ata n.º 1112019, conclui-se que esta reitera os fundamentos do pedido de revisão, salientando: ✓ A declaração de rendimentos apresentada pela contribuinte goza da presunção da verdade declarativa, logo, a IT tem de possuir elementos/fundamentos que demonstrem a existência de omissões e inexatidões que justifiquem a aplicação de métodos indiretos, o que não acontece no caso em apreço; ✓ Da análise do RIT conclui-se pela prática de ilegalidades durante o procedimento inspetivo, pois nada está concretizado e fundamentado, verificando-se uma total falta de objetividade e imparcialidade; ✓ Relativamente aos anos de 2015 e 2016, a contribuinte contraiu vários empréstimos para fazer face às suas despesas pessoais e profissionais; ✓ A ação de inspeção, cf. página 2 do RIT, teve origem em procedimento interno, pelo que a IT nada apurou junto à contribuinte; ✓ A verificação do pressuposto da ai. b) do art.º 87.º da LGT, decorre sempre da análise e conferência ✓ da escrita dos contribuintes, o que não foi feito; ✓ Assim, os atos de fixação da matéria tributável, de IRS e IVA, com referência aos anos de 2015 e 2016, são manifestamente ilegais por vício de violação da lei e por erro nos pressupostos; ✓ Por outro lado, detetadas possíveis divergências entre as aquisições no e-fatura e a escrita da contribuinte, esta teria de ser notificada para suprir as possíveis inexatidões, no prazo designado pela IT; ✓ A "conversão" de aquisições do e-fatura em serviços prestados resultou de um outro erro grave cometido pela IT; ✓ Por último, são ilegais as correções, poiso coeficiente do regime simplificado é de 0,15, aplicado às vendas e produtos na redação ao tempo em vigor. O coeficiente de 0,35, utilizado pela IT, apenas é de aplicar a partir do período de tributação de 2018, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro de 2017. B.3 - Posição do perito da administração tributária (PAT) A posição do PAT encontra-se vertida no anexo n.º 1 à ata n.º 11/2019, sugerindo-se a sua integral leitura. No entanto, destacamos o que consideramos essencial da sua análise, referindo, desde já, que este contra-argumentou a totalidade dos fundamentos alegados pelo sujeito passivo, referindo que o RIT expõe um conjunto de omissões e irregularidades insupríveis que inviabilizam a utilização de métodos diretos. O PAT, em síntese, expõe o seguinte: ✓ O RIT, de forma clara e precisa, refere todo um conjunto de factos que comprovam a necessidade do recurso aos métodos indiretos, nomeadamente os desvios - não justificados pela contribuinte - apurados entre o total dos gastos anuais (pessoais e profissionais) e os rendimentos declarados, nos montantes de € 61.778,31 e 26.885,52, respetivamente nos anos de 2015 e 2016; ✓ Estes factos traduzem uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, cf. al. d) do art.º 88.º da LGT; ✓ É de salientar que a contribuinte, após ter sido notificada para prestar esclarecimentos quanto à existência destas divergências, se limitou a informar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que parte dos gastos foram financiados através do recurso a empréstimos obtidos; ✓ Apesar da PC reiterar que a contribuinte contraiu empréstimos, não apresentou qualquer documento comprovativo, acrescentando que também não o faria em sede do presente procedimento de revisão, pois competia à IT providenciar a notificação para esse efeito ou, ser ela própria a ter diligenciado no sentido de obter essa prova, com vista ao apuramento da verdade material; ✓ A ausência de corroboração, através da apresentação de correspondente(s) documento(s), assenta numa conduta intencional que em nada contribui para a descoberta da verdade material; ✓ A capacidade contributiva da contribuinte não resultou da análise da escrita ou contabilidade, pois para além de estar dispensada de possuir contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), foi a comparação entre os rendimentos declarados e a informação constante da base de dados da AT, nomeadamente as despesas registadas no e-fatura, as declarações periódicas de IVA, as declarações mensais de remuneração (DMR), as declarações de rendimentos e retenções (modelo 10), as modelo 37 - juros e amortizações de habitação permanente, as modelo 40 - montantes dos fluxos de pagamento por multibanco (TPA), que permitiu, à IT, concluir pela existência das divergências anteriormente mencionadas; ✓ A presunção da veracidade das declarações fiscais apresentadas, cf. dispõe o n.º 1 do art.º 75.º da LGT, é afastada por força das al.s a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, uma vez que a análise efetuada a coberto da ação inspetiva (interna) permitiu identificar anomalias/desvios quantitativos entre as declarações de rendimento apresentadas pela contribuinte e a informação comunicada por terceiros à AT; ✓ No que respeita aos critérios de quantificação, conforme consta do ponto V do RIT, ao rendimento empresarial anual declarado foi adicionada a diferença (desvio) apurado. Dito doutra forma, os desvios não comprovadamente justificados constituem serviços prestados omitidos; ✓ Não se detetaram indícios de omissão de vendas de mercadorias, pelo que, tendo em conta o enquadramento do regime simplificado de tributação, foi aplicado o coeficiente de 0,35, para o apuramento do rendimento líquido da cat. B, nos termos do art.º 31.º do Código do IRS. Para efeitos de IVA, aos serviços prestados omitidos foi aplicada a taxa normal de 23%. Perante o exposto, o PAT considera que os fundamentos apresentados no RIT, que serviram de base à aplicação de métodos indiretos, são irrefutáveis e provam a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável da contribuinte dos anos em apreço, concordando com a metodologia e critérios de quantificação propostos pela Inspeção Tributária, encontrando-se, as correções, devidamente fundamentadas e assentes em dados objetivos e racionais. C - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL C.1 - Pressupostos para aplicação de métodos indiretos O n.º 1 do art. 75.º da LGT dispõe que "Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal". Do relatório da inspeção tributária retira-se, no essencial, o seguinte: 1 - Nos anos de 2015 e 2016, foi analisada a situação fiscal declarativa, tendo a inspeção tributária verificado existir uma significativa discrepância entre o total dos rendimentos alegadamente auferidos e o total dos gastos, profissionais e pessoais, registados no sistema e-fatura e outras declarações entregues à AT; 2 - Em relação aos 2 anos, a modelo 3/IRS regista apenas rendimentos da única titular, «AA», de natureza empresarial, fazendo parte do seu agregado familiar, 2 dependentes sem rendimentos declarados; 3 - A atividade exercida enquadra-se no CAE 96021, salões de cabeleireiro. Pagou salários a 2 funcionários nos montantes de 7.144,58 e € 7,440,31, respetivamente nos anos de 2015 e 2016; 4 - Os gastos totalizam os montantes de € 94.275,54 e € 60.289,86, cf. descrição do quadro seguinte
5 - O salário imputado à titular resulta do montante do salário mínimo nacional x 12 meses: € 505,00 x 12 = 6.060,00 [2015] e € 530,00 x 12 = € 6.360,00 [201% 6 - É de notar que os gastos inventariados, à exceção do salário mínimo imputado à titular dos rendimentos empresariais, traduzem gastos conhecidos, possíveis de quantificar, mas que necessariamente pecam por defeito, na medida em que nem sempre as aquisições efetuadas resultam na emissão de documento com número de identificação fiscal; 7 - Notificada (através do ofício n.º 8102372, de 2018-04-17) para justificar as divergências entre o total dos gastos e os rendimentos declarados, no total de € 61.778,31 e € 26.885,52, respetivamente nos anos de 2015 e 2016, a contribuinte apenas refere que "os rendimentos declarados (...) correspondem à realidade económica (...). (...) nos anos de 2015 e 2016, contraiu empréstimos (mútuos) para fazer face aos gastos, quer pessoais, quer profissionais." Os montantes dos desvios em causa são os a seguir referidos:
8 - Atendendo à natureza das anomalias detetadas nas declarações de rendimentos, no que respeita ao total do volume de negócios declarado nos anos de 2015 e 2016, sublinhe-se que a contribuinte foi notificada para esclarecer as divergências calculadas e discriminadas no referido ofício ou proceder à entrega das declarações de substituição, acrescendo aos montantes declarados, quer para efeitos de IRS, quer para efeitos de IVA, os montantes daquelas divergências. Logo, não se entende o alcance da alegada preterição de formalidade legal por não ter sido efetuada uma notificação para a supressão das anomalias e incorreções detetadas pela IT. 9 - A resposta dada, a contribuinte opta por não juntar qualquer documento comprovativo dos alegados empréstimos, nem exerce o direito de audição ao projeto de relatório; 10 - Por último, a iT concluiu, e bem, que os montantes daquelas divergências consubstanciam factos concretamente identificados através dos quais é patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. Ora, estando em causa a fundamentação da decisão de tributação por métodos indiretos, entendemos que no RIT levado ao conhecimento da reclamante, são explicitados os fundamentos de facto e de direito para o recurso à avaliação indireta, mostrando-se assim satisfeitas as exigências para o recurso a esta opção de tributação. Com efeito, os dados apurados demonstram ter existido a prática de omissão de faturação e consequente falta de entrega do corresponde IVA incluído nessas operações. Perante as irregularidades detetadas, não se poderá concluir senão que as declarações de rendimentos, mod. 3/IRS, não têm o mérito de espelhar o resultado efetivo da realidade económico-financeira da reclamante relativamente aos períodos de tributação de 2015 e 2016, não sendo possível apurar (diretamente) os reais ganhos, revelando-se estes por defeito. Compete à contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou, nomeadamente quanto ao recurso de empréstimos para financiamento de despesas pessoais e profissionais, como fundamento para o não recurso da avaliação indireta no cálculo dos ganhos omitidos e do IVA não liquidado e não entregue nos cofres do Estado. É incontestável que a contribuinte ao ter optado, intencionalmente, por não apresentar documentos probatórios da existência dos referidos mútuos, não deve ser reconhecida legitimidade probatória apenas na sua alusão. Pelo exposto, encontram-se assim reunidos os pressupostos enunciados na al. b) do n.º 1, do art.º 87.º e na al. d) do art.º 88.º, ambos da Lei Geral Tributária, no art.º 57.º do Código do IRC (por remissão do art.º 39.º do CIRS) e no art.º 90.º do Código do IVA que prevêem em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável o recurso à avaliação indireta. Refira-se, que a aplicação de métodos indiretos está apenas dependente da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo, no caso em apreço, na al. b) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, independentemente do tipo de procedimento (interno ou externo). Quanto ao lugar da realização, o procedimento de inspeção pode ser classificado em interno ou externo. No caso de ser um procedimento interno, de acordo com a ai. a) do art.13.º do RCPITA, realiza-se o ato de inspeção exclusivamente nos serviços da administração tributária. Neste caso executa-se uma análise formal e de coerência de documentos do contribuinte para detetar eventuais inconformidades, erros ou irregularidades. No caso de ser um procedimento externo, de acordo com a al. b) do art. 13.º realiza-se total ou parcialmente nas instalações do contribuinte, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que os funcionários da IT tenham acesso e visa a análise e verificação formal de documentos contabilísticos ou que sejam relacionados com a atividade da entidade fiscalizada. Num caso ou noutro, o procedimento de inspeção traduz-se na sucessão de atos tendentes a concretizar, em determinado caso, a atividade que visa a observação e a verificação do cumprimento das realidades tributárias. A Administração Tributária, no exercício da sua atividade inspetiva, tem hoje ao seu dispor meios tecnológicos e informáticos que lhe possibilita desempenhar cabalmente as suas funções, sem precisar de se deslocar às instalações do contribuinte, não obstante poder ser necessário, pontualmente, um ou outro pedido de esclarecimento ou o envio de alguns elementos adicionais. Isto é, a ação inspetiva pode ser interna quando não ultrapasse o âmbito de uma análise formal e de coerência dos documentos, na sua generalidade. No caso em apreço, a IT apenas pretendia obter a justificação, acompanhada dos adequados comprovativos documentais, para as divergências existentes entre os rendimentos declarados e as despesas efetuadas/registadas no e-fatura, a que acrescem os outros gastos identificados na página 6 desta Informação. Importa referir que é nosso entendimento que a IT evidenciou de forma clara e coerente um conjunto de circunstâncias reveladoras "de um juízo de suspeita fundado "/ “com elevado grau de probabilidade", de falta de aderência à realidade dos rendimentos declarados nos anos de 2015 e 2016. É de notar que a contribuinte, ao não fornecer elementos concretos que permitissem determinar na exata medida os valores dos ganhos omitidos, deu à IT a fundamentação legal para recorrer da avaliação indireta, por impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável, face às omissões de ganhos evidenciados no confronto entre as declarações por si apresentadas e outros elementos/ informações ao dispor da AT. Em suma, afigura-se-nos que os fundamentos que sustentam a aplicação de métodos indiretos se encontram devidamente comprovados justificando-se assim o recurso aos mesmos, no sentido de se obter a quantificação da matéria tributável em cédula de IRS e IVA dos anos de 2015 e 2016. C.3 - Quantificação da matéria tributável Em sede de IRS Para o cálculo dos ganhos presumidos, a IT adotou o critério referido no ponto V.1 (pág. 5 e 6) do MT, o qual se consubstanciou em acrescer aos serviços prestados declarados, o montante da diferença entre o total dos gastos e os rendimentos declarados, cf. cálculos que se seguem:
O critério escolhido para efeitos de quantificação dos rendimentos para efeitos de tributação em sede de IRS, pressupõe que o exercício da atividade empresarial - única fonte de rendimentos declarada - tem de gerar pelo menos o montante dos gastos suportados com o exercício dessa mesma atividade e as despesas pessoais, as quais - porque se referem unicamente às registadas no sistema e-fatura - são calculadas por defeito. Apesar de se concordar totalmente com o critério de avaliação dos rendimentos auferidos, é de se reconhecer que o montante total das divergências/desvios apurados (€ 61.778,31, em 2015 e € 26.885,52, em 2016], poderá respeitar, quer a omissões de serviços prestados, quer a omissão de vendas de produtos, o que não foi reconhecido pela IT, a qual - por lapso - considerou que as omissões respeitariam somente a serviços prestados, referindo, inclusivamente, na página 5 do RIT: “Assim o valor a acrescer às prestações de serviços (uma vez que a SP não declarou quaisquer vendas de mercadorias nos anos em causa) ..." Assim, tendo em conta o exposto, propomos que o total do rendimento omitido seja repartido proporcionalmente pelo valor das vendas e serviços prestados declarados, cf. se mostra de seguida: (…)
✓ O montante anual do volume de negócios omitido foi distribuído igualitariamente pelos 4 trimestres de cada ano; e ✓ À base tributável trimestral foi aplicada a taxa de 23%, a que se refere a al. c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA, tendo resultado nos montantes de IVA trimestral em falta de € 3.552,26 e € 1.545,92, respetivamente nos anos de 2015 e 2016. Encontrando-se reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indiretos cabe ao contribuinte, ao não concordar com os critérios e cálculos efetuados, o ónus de provar o excesso na quantificação da matéria tributável, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 74.º da Lei Geral Tributária. No apuramento da matéria tributável por métodos indiretos procura-se atingir uma aproximação da realidade tributária, pelo que existirá sempre alguma margem de erro. No entanto, para que possa relevar o erro na quantificação (excesso) é necessário que fique provado que o critério de que a administração tributária se socorreu se afaste significativamente dessa realidade, conduzindo a resultados injustos. Sobre esta matéria - a quantificação - será de referir que o relatório indica a metodologia e critérios adotados, os quais consideramos adequados, quer à obtenção do rendimento omitido em sede de IRS, tendo em conta o ajustamento anteriormente proposto, quer em sede de IVA. A escolha do método de avaliação indireta da matéria tributável é uma competência exclusiva da AT, que atuando no estrito cumprimento da legalidade tem de eleger o que considera mais adequado à quantificação necessária, cabendo ao contribuinte o ónus de demonstrar que houve excesso na quantificação. Nem a contribuinte, nem a perita por si designada, em momento algum alegam factos concretos e/ou cálculos distintos que permitam apurar resultados diferentes dos apresentados no RIT, limitando-se a requerente a afirmar que a IT incorreu num notório erro ao "transformar" aquisições do e-fatura em serviços prestados. Ora, sobre esta matéria, entendemos que, para além do que já foi anteriormente referido, não será necessária mais pronúncia. Em conclusão, concorda-se com a posição do perito da administração tributária, com as necessárias adaptações apenas no que se refere à distribuição do total do rendimento omitido, quanto à sua natureza: "vendas" e "serviços prestados" D - APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL (n.º 6, do art.º 92.º, da Lei Geral Tributária) Face a tudo antes descrito, propomos que a RESOLUÇÃO que venha a ser assumida tenha em linha de conta as correções inicialmente propostas pelo serviço de inspeção tributária, conforme mapas que a seguir se apresentam: ➢ Em sede de IVA
(…)” [cfr. parecer integrante do processo administrativo e constante da peça do SITAF n.º 004784391] L) Com fundamento no despacho anteriormente requerido, foram emitidas as seguintes liquidações e notas de cobrança:
[cfr. liquidações e notas de cobrança anexos à petição inicial] Mais se considerou na sentença apelada: “Atenta a conformação da instância efetuada pelas partes nomeadamente em função dos pedidos formulados e respetivas causas de pedir, não se alegaram nem provaram quaisquer outros factos com pertinência para a decisão a proferir.”. * No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida: “Os factos acima elencados foram dados como assentes de harmonia com as referências efetuadas nos respetivos rodapés. No que respeita à sua fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.º do CPPT], e à luz das regras da experiência comum, do exame da globalidade dos documentos juntos aos autos, bem como da inquirição de testemunhas.”. * III - QUESTÕES A DECIDIR As questões suscitadas pela Recorrente prendem-se com a alegada nulidade da sentença (conclusões 1, 8 a 11); violação do Princípio do Inquisitório na medida em que o juiz “a quo” decidiu não proceder à realização da diligência para inquirição de testemunhas, o que obstou à prova dos empréstimos para fazer face aos gastos pessoais e profissionais, pelo que a decisão recorrida “padece de vício de fundamentação, por omissão de pronúncia e consequente insuficiência da fundamentação”; violação das Regras do Ónus da Prova uma vez que “os Serviços de Inspecção Tributária no procedimento administrativo de inspeção nada fizeram, nada pediram à contribuinte, nem se deslocaram ao gabinete de contabilidade da contribuinte, nem tão pouco ao Estabelecimento Comercial de Cabeleireiro, nada foi visto ou feito”. A Inspeção Tributária não demonstrou ou indicou factos concretos que impossibilitassem à Inspeção Tributária a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, pela simples razão de não ter analisado nada na contabilidade da impugnante, aqui recorrente, ou no Estabelecimento de Cabeleireiro aberto ao publico” (conclusões 5 a 7); Falta de Pressupostos para utilização de Métodos Indirectos pois “a Autoridade Tributária e Aduaneira no caso sub judice, não justifica o método indireto escolhido, (…) não cumpriu os pressupostos legais para aplicação de métodos indiretos, nem tão pouco aplicou um critério legal na determinação da matéria colectável por métodos indiretos, (…) e caso fossem detetadas inexistências ou insuficiências da escrita com referência a 2016, a sujeito passivo teria de proceder, se fosse caso disso, à sua organização e correção (conclusões 12 a 36); Excesso de Quantificação pois “os rendimentos declarados, anos de 2015 e 2016, são os reais e que nas aquisições Portal E-Fatura, estão incluídas aquisições de bens pessoais do seu agregado familiar”. E “a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformou” compras (aquisições portal E-Fatura) em prestações de serviços e vendas (…) Ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformou” as despesas pessoais e profissionais (aquisições portal E-Fatura) em rendimentos (prestações de serviços) (conclusões 37 a 41). * IV - APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada para aferir da legalidade das liquidações adicionais de IVA referentes ao exercício de 2016, e correspondentes juros compensatórios, no montante global de € 6.951,48. IV.1. NULIDADE DA SENTENÇA A Recorrente invocou a nulidade da sentença pois “O Juíz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).” (conclusão 1) A Recorrente foi notificada para concretizar em que sustenta a nulidade invocada, nos seguintes termos: “Do cotejo das conclusões constantes do recurso em epígrafe constata-se que nestas consta que "O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.). 2) Sendo certo ainda que, os fundamentos de direito invocados estão em oposição com a decisão recorrida.". Destarte, Não se vislumbrando qual ou quais questões em que tal tivesse ocorrido, notifique a Recorrente para, em 10 dias, concretizar em que sustenta a invocação da(s) nulidade(s) a fim de habilitar a pronúncia a que se refere o n.º 1 do art.º 617.º do CPC.” Na sequência de tal notificação a Recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: “«AA», divorciada, NIF ...14, com domicilio fiscal na rua das Comunidades, ..., ... ..., impugnante nos autos à margem melhor identificados, notificada do Douto Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2025, vem dizer o seguinte: 1. O Juíz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.). 2. Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ao contrário do que é dito pelo Juíz do Tribunal a quo na página 29 da Douta Sentença de que se recorre, não indica um único erro, omissão, inexatidão ou indício fundado que tenha apurado na contabilidade ou escrita da contribuinte «AA», pois tudo foi declarado. 3. Pelo que, no caso sub judice, antes de ser discutido o quantum, a Administração Tributária tinha o ónus da prova da verificação dos pressupostos para proceder à aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria tributável. 4. E, a Impugnante, aqui recorrente, não se limitou “a alegar, de forma vaga e genérica, que «não existe uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada na medida em que […] no ano de 2016, contraiu empréstimos (mútuos) para fazer face aos gastos, quer pessoais, quer profissionais». 5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, à época, é que face à resposta da Impugnante ao Ofício tinha o dever de lhe pedir esses elementos, concretizar os valores envolvidos, a origem do financiamento e a sua remuneração, pois antes de aplicar métodos indiretos, quem tem o ónus da prova é a Autoridade Tributária e Aduaneira. 6. Pelo que, face à inercia da Autoridade Tributária e Aduaneira em cumprir com o seu ónus, não é à Impugnante que cabe o ónus da prova que não foi realizado pela Inspeção Tributária. 7. A impugnante deu uma justificação concreta para a discrepância de valores, pelo que cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira inspecionar externamente, nomeadamente, pedir esclarecimentos, pedir documentos, proceder a diligências junto do Estabelecimento da contribuinte e da sua contabilidade, contudo a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez rigorosamente NADA!!! 8. Limitando-se a aplicar métodos indiretos à contribuinte, aqui impugnante e recorrente, sem mais diligências. 9. Mais, o Juíz do Tribunal a quo é que fez “tábua rasa” de toda a prova requerida pela Impugnante, aqui recorrente, demonstrativa da veracidade dos empréstimos, que foram sucessivos e múltiplos e muitas vezes de quantias inferiores a 2.500,00 €, daí não ter documento escrito. 10. Contudo, o Juíz do Tribunal a quo, reitero, fez “tábua rasa” dessa prova requerida comprovativa da realidade desses mútuos e dos pagamentos realizados pelo progenitor dos filhos da Impugnante, aqui recorrente, decidindo “não proceder à realização da diligência de inquirição de testemunhas”. 11. Na mais “pura violação de um Estado de Direito”, quando o depoimento de tais testemunhas seriam fundamentais para demonstrar em Audiência de Inquirição de Testemunhas a realidade da impugnante no ano de 2016. 12. Pelo que, ao contrário do entendimento, na Douta Sentença a páginas 31, do Juíz do Tribunal a quo, a Impugnante respondeu e justificou à AT o porquê de «não existir uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada na medida em que […] no ano de 2016, contraiu empréstimos (mútuos) para fazer face aos gastos, quer pessoais, quer profissionais» . 13. A Autoridade Tributária e Aduaneira é que tem o ónus de demonstrar que a declaração de rendimentos do contribuinte não corresponde à verdade material. Detetada alguma discrepância entre as aquisições e os rendimentos declarados, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira fazer as diligências necessárias para o apuramento da verdade material. Pois, quem deveria ter pedido os documentos dos mútuos ou ouvido em Declarações a Impugnante, o ex-marido, funcionárias etc, antes da aplicação dos métodos indiretos, era a Autoridade Tributária e Aduaneira. 14. Sendo certo até que, nem a Autoridade Tributária e Aduaneira “quis saber de nada”, nem agora o Juíz do Tribunal a quo, pois prescindiu de toda a prova testemunhal. 15. Ora, o indeferimento de meios de prova (v.g. testemunhas) na decisão que põe cobro à Impugnação deve ser expressamente fundamentada. 16.Pelo que, se a decisão que põe termo à Impugnação omite as razões para o indeferimento da prova requerida, padece de vício de fundamentação, por omissão de pronúncia e consequente insuficiência da fundamentação. 17. Por outro o lado, o dever de fundamentação da decisão que indefere a produção de prova requerida pela Impugnante também decorre dos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 18. Face à recusa de audição das testemunhas requerida pela Impugnante, a Impugnante invoca a ilegalidade da decisão proferida, por violação do princípio do inquisitório, e por conseguinte, do bloco de legalidade. 19. Feito o pedido de junção de prova documental e dos depoimentos das testemunhas arroladas, a sua recusa deveria ter sido justificada. Ao omitir esta justificação, e sendo certo que os depoimentos poderiam esclarecer factos úteis para a tese da Impugnante, aqui recorrente, dúvidas não restam sobre a falta de fundamentação para a recusa dos depoimentos e da prova requerida. 20. Há, portanto, vício de falta de fundamentação, não se tratando de um mero vício formal mas antes de um vício substancial. 21.Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico, é a declaração do contribuinte, controlada pela Administração Fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos operados ( artigos 59º, nº 1 e 2 e 75º, nº 1 da Lei Geral Tributária). 22.Por isso, é à Autoridade Tributária e Aduaneira que cabe o ónus de provar (artigo 74º da L.G.T.) que a escrita do contribuinte não corresponde à verdade material. Ora, a Impugnante nunca em tempo algum pós em causa os valores por si declarados na sua declaração de rendimentos. Nem tão pouco os valores que constam no E-Fatura. 23.Nem a Autoridade Tributária e Aduaneira faz a demonstração que a Declaração de rendimentos da Impugnante contenha algum valor errado, ou seja, não ilidiu a presunção de verdade de que goza a Declaração da contribuinte, aqui recorrente. 24. Ora, no caso sub judice, os actos tributários de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, com referência ao ano de 2016, estão feridos de nulidade, pois foram determinados tais valores com base na aplicação indevida de métodos indiretos e assentam num critério totalmente e notoriamente ilegal, não estando fundamentados. 25. No caso sub judice, não estão reunidos e demonstrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira os pressupostos legais para que esta tivesse recorrido à aplicação de métodos indirectos, face aos pressupostos enunciados na lei, e isto, porque, o recurso aos métodos indirectos depende, em exclusivo, da concreta e rigorosa verificação dos factos referidos nos artigos 87º, 88º e 90º da Lei Geral Tributária. 26.Contudo, no caso sub judice, como já dito supra, os Serviços de Inspecção Tributária no procedimento administrativo de inspeção nada fizeram, nada pediram à contribuinte, nem se deslocaram ao gabinete de contabilidade da contribuinte, nem tão pouco ao Estabelecimento Comercial de Cabeleireiro, nada foi visto ou feito, absolutamente NADA!!! 27. Sendo certo que, os seus rendimentos declarados nas Declarações referentes ao ano de 2016 correspondem à realidade económica da Impugnante, aqui recorrente, não existindo impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável. 28. Aliás, a Inspeção Tributária nem viu a contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, nem tão pouco fez uma inspeção à actividade de cabeleireira da impugnante, aqui recorrente, não se deslocando uma única vez ao salão de cabeleireiro, não diligenciado em nada para o apuramento da verdade material. 29. Pelo que, notoriamente a Inspeção Tributária não demonstrou ou indicou factos concretos que impossibilitassem à Inspeção Tributária a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, pela simples razão de não ter analisado nada na contabilidade da impugnante, aqui recorrente, ou no Estabelecimento de Cabeleireiro aberto ao publico. 30. A Inspeção Tributária nada fez!!! 31.Mais, a contribuinte, impugnante e aqui recorrente, respondeu ao ofício esclarecendo que não existe uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada na medida em que a contribuinte «AA», no ano de 2016, contraiu empréstimos (mútuos) para fazer face aos gastos, quer pessoais, quer profissionais. 32.Por isso, era à Autoridade Tributária e Aduaneira que cabia o ónus de provar (artigo 74º da L.G.T.) que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pela contribuinte e que, o recurso aos métodos indirectos se tornou a única forma de calcular o imposto devido, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, indicando os factos concretos, donde possa concluir pela existência de pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método. 33. Contudo, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu esse ónus de provar (artigo 74º da L.G.T.) que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pela contribuinte, pela simples razão de não ter pedido elementos nenhuns à contribuinte. 34. Pelo que, não demonstrou que o recurso aos métodos indirectos se tornou a única forma de calcular o imposto, nem indicou os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, indicando factos concretos. 35.E, só depois de realizada essa demonstração devidamente fundamentada (que não existe de forma alguma no caso concreto), caberá à contribuinte demonstrar que houve “erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada “ (parte final do nº 3 do artigo 74º da L.G.T.). 36.Ora, no caso sub judice, era necessário que a Autoridade Tributária e Aduaneira tivesse procedido a diligências instrutórias suficientes, consubstanciando as correções com factos concretos apurados no decorrer do procedimento de inspeção tributária, o que não fez. 37. e, quanto a esta questão, de falta de demonstração de factos concretos na escrita da contribuinte que demonstrem a alegada impossibilidade do apuramento da matéria coletável através de métodos diretos, não há pronuncia do Juíz do Tribunal a quo. 38. À Autoridade Tributária e Aduaneira por imperativo do artigo 58º da Lei Geral Tributária recaia o dever, no procedimento tributário, de realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, contudo no caso sub judice nada fez, pois como resulta do Relatório Final, nem sequer se deslocou ao Estabelecimento de Cabeleireiro sito em ... e, portanto, nada viu e fez. 39.Por isso, em caso de recurso à tributação por métodos indiretos, não basta à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar que o conteúdo da declaração não espelha a verdadeira situação tributária do contribuinte, que nem é o caso neste caso sub judice, é necessário também demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal do contribuinte pelo método direto. 40.Ora, no caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira nada demonstra, ou seja, não demonstra que a declaração não espelha a verdadeira situação tributária da actividade económica da contribuinte (Estabelecimento de Cabeleireiro) e também não demonstra a impossibilidade de aceder à verdade fiscal da contribuinte pelo método direto, pois nem sequer se deslocou ao Estabelecimento de Cabeleireiro, não averiguou rigorosamente nada. 41.Por outro lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira no caso sub judice, não justifica o método indireto escolhido, violando os artigos 74º, nº 3 e 77º, nº 4 da L.G.T. 42.No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstra estarem reunidos os pressupostos legais que legitime o recurso à aplicação de métodos de avaliação indirecta, nem o Juíz do Tribunal a quo faz essa demonstração e pronuncia. 43. No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira nem sequer pode invocar a “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração”, uma vez que não viu nada no estabelecimento ou na contabilidade da Impugnante, nem sequer notificou a impugnante, aqui recorrente, para apresentar qualquer documento ou elemento. 44.O acto de fixação/alteração com referência ao ano de 2016, é desde logo, ilegal por erro nos pressupostos de facto e de direito, para efeitos de tributação por métodos indiretos, porquanto, inexistem fundamentos para aplicação desse método ao caso sub judice. 45.Mas, o que é notório, face ao respetivo quadro legal, artigos 87º e 88º da Lei Geral Tributária, é que a avaliação indireta só pode efectuar-se, quando ocorrerem os pressupostos aí expressamente definidos, o que, como é evidente, não ocorreram, nem foram demonstrados. 46.Ou seja, caso fossem detetadas inexistências ou insuficiências da escrita com referência a 2016, a sujeito passivo teria de proceder, se fosse caso disso, à sua organização e correção. 47.E para isso, o sujeito passivo em causa, «AA», NIF ...14, teria de ser notificada para proceder à sua organização num prazo a designar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não superior a 30 dias (artigos 120º, nº 2 e 121º, nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias e artigo 88º da L.G.T. e artigo 39º, nº 2 e 3 do Código do IRS, o que constitui vicio de violação de lei). 48. E, só se as alegadas deficiências da escrita e escrituração não fossem supridas no prazo indicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira é que esta poderia eventualmente concluir, se fosse caso disso (que não é no caso sub judice), pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta da matéria tributável, quer em sede de IVA, bem como de IRS. 49. Contudo, a Autoridade Tributária e Aduaneira nada fez, nem o Juíz do Tribunal a quo pediu nenhum elemento ou documento à contribuinte «AA», Impugnante e aqui recorrente. 50.E não corresponde à verdade o referido no Relatório Final, Ponto IV. Motivos e Exposição dos Factos que implicam o Recurso a Métodos Indiretos, designadamente o referido no nº 1, de que a sujeito passivo foi notificada através do Ofício ...72 de 17-04-2018, registado, para proceder à regularização dos valores comunicados (página 3 do Relatório). 51.Com efeito, a notificação que foi efetuada à Impugnante, aqui recorrente, através do Ofício ...72, datado de 17-04-2018, foi apenas para que esta apresentasse esclarecimentos relativos à situação declarativa e não para regularizar coisa alguma (conforme Doc. Nº 2 que se juntou à P.I. e se deu o seu conteúdo reproduzido na integra para todos os efeitos legais). 52.E como se verifica do nº 4, do Ponto IV, página 4 do Relatório, em Resposta ao Ofício ...72, datado de 17-04-2018, dos Serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., a Impugnante, aqui recorrente, esclareceu, à época, que os rendimentos declarados, anos de 2015 e 2016, são os reais e que nas aquisições Portal E-Fatura, estão incluídas aquisições de bens pessoais do seu agregado familiar. 53.Por outro lado, provado encontra-se o desconhecimento elementar dos Serviços de Inspeção Tributária sobre a realidade que pretenderam alterar, ao cometerem um grave erro técnico, de que constitui a conversão em prestações de serviços e vendas de todas as aquisições constantes no portal E-Fatura, com referência ao ano de 2016. 54. Ou seja, sem qualquer fundamento de facto e de Direito, a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformou” compras (aquisições portal E-Fatura) em prestações de serviços e vendas, o que é completamente inadmissível e inconcebível à luz do Direito e da Lei Fiscal e quanto a este procedimento ilegal, nada é dito pelo Juíz do Tribunal a quo, existindo nítida falta de pronuncia quanto ao facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformar” compras (aquisições portal E-Fatura) em prestações de serviços e vendas. 55. Ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformou” as despesas pessoais e profissionais (aquisições portal E-Fatura) em rendimentos (prestações de serviços alegadamente omitidas), o que é completamente inadmissível e inconcebível à luz do Direito e da Lei Fiscal, constituindo vicio de violação de lei e uma “aberração” jurídica e contabilística.”. O juiz “a quo” proferiu despacho no qual se pronunciou sobre a nulidade invocada, nos seguintes termos: “Se bem se interpreta o teor do requerimento em epígrafe, o Tribunal teria incorrido em omissão de pronúncia ao não fundamentar a decisão de não inquirição de testemunhas. Considerando-se que tal vício a ocorrer teria sido incorrido no despacho então proferido e não na sentença, bem como configuraria erro de julgamento e não nulidade da sentença, Com respeito por eventual entendimento superior distinto, considera-se que o Tribunal não incorreu nas nulidades apontadas à sentença recorrida.”. Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, no que concerne às causas de nulidade da sentença: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. Conforme decorre da alegação de recurso, bem como do esclarecimento prestado, a Recorrente estriba a nulidade da sentença na alínea d) do normativo transcrito, pois considerou que o tribunal “a quo” omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar, que enunciou nos seguintes termos: indeferimento de meios de prova sem fundamentação pois fez “tábua rasa” da prova testemunhal e documental requerida (referente a empréstimos/mútuos que justificariam a disponibilidade financeira), e não fundamentou expressamente as razões para esse indeferimento; violação das regras do ónus da prova por parte da Autoridade Tributária que não cumpriu o seu ónus de provar que a declaração do contribuinte não correspondia à verdade material antes de aplicar métodos indirectos; omissão de pronúncia quanto à demonstração dos pressupostos dos métodos indirectos por parte da Autoridade Tributária, que não carreou factos concretos na contabilidade que impossibilitassem o apuramento da matéria colectável por métodos directos, e não realizou diligências básicas, como a deslocação ao estabelecimento; omissão de pronúncia quanto à “transformação” ilegal de despesas em rendimentos pois a Autoridade Tributária converteu indevidamente compras e despesas pessoais (constantes no portal E-Fatura) em prestação de serviços e vendas (rendimentos omitidos). Conforme decorre do artigo 613º do Código e Processo Civil, proferida a sentença, o poder do juiz quanto à matéria da causa fica imediatamente esgotado sendo-lhe lícito, no entanto, suprir nulidades ereformar a sentença quando, não cabendo recurso da decisão, tenha havido manifesto lapso do Juiz relativamente à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou, quando tenha havido deficiente julgamento da matéria de facto por existirem no processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, exijam decisão diversa da proferida(artigos 613º, nº 1 e 2, 615º, nº 4, e 616º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). Por outro lado, o artigo 615º do Código de Processo Civil, estabelece as causas de nulidade da sentença, e no que concerne ao estatuído na alínea d), invocada pela Recorrente, (“pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento”), a nulidade da sentença fundada em omissão de pronúncia só pode ser declarada se o juiz não se pronunciou sobre questões que tinha obrigatoriamente de conhecer, salvo se o seu conhecimento tiver ficado prejudicado pela solução dada às questões que foram decididas (artigos 609º, nº 1, alínea d), e 608º, nº 2, do Código de Processo Civil). Sucede que a dispensa/indeferimento de inquirição de testemunhas não está prevista como nulidade processual, nem constitui uma nulidade processual face ao estatuído no artigo 195º e seguintes do Código de Processo Civil. Efectivamente, o juiz tem o dever/poder de avaliar da necessidade da recolha de prova testemunhal, e pode e deve dispensar/indeferir a produção de prova se considerar tal diligência inútil. De resto, tal indeferimento tem como única consequência a eventual anulação da sentença em caso de déficit instrutório. Além disso, esse dever não implica que se conheçam todos os argumentos e todas as considerações que as partes invocaram, pois o tribunal só aprecia as questões submetidas a julgamento e não os argumentos das partes. Os tribunais superiores têm entendido que as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil são vícios intrínsecos da própria decisão, que não podem confundir-se com um eventual erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito resultante da errada aplicação do direito. (Como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 4/10/2018, Processo nº 1716/17.8T8VNF.G1, “As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação;”). Assim sendo, a nulidade invocada só pode recair sobre omissões da sentença, o que desde logo exclui a invocada recusa de inquirição de testemunhas e de documentos, despacho de que cabia recurso, sendo que a ora Recorrente conformou-se com o mesmo. Compulsados os autos verifica-se que, por despacho de 28/1/2020, decidiu-se dispensar a inquirição de testemunhas, “Atendendo ao vertido na petição inicial e à conformação da matéria de facto com as soluções possíveis de direito, afigura-se-nos desnecessária a realização de inquirição das testemunhas arroladas.”. Sucede que, lida e relida a petição inicial, não se vislumbra matéria de facto alegada que careça de prova testemunhal. Na verdade, a ora Recorrente não alegou factos concretos, designadamente no que respeita aos alegados empréstimos que não concretizou com menção a valores, datas e identificação do alegado mutuante. Deste modo, o despacho em causa encontra-se fundamentado pois deu conta dos motivos pelos quais dispensou tal diligência tendo em conta o vertido na petição inicial e a conformação da matéria de facto com as soluções possíveis de direito, e portanto não merece censura. Acresce que, na decisão recorrida, a fls. 30, reiterou-se: “Quando interpelada, a Impugnante alegou que tinha suportado financeiramente aqueles gastos com empréstimos, o que, em abstrato, poderia justificar a incongruência entre o rendimento e aquelas despesas, especialmente se atentarmos que entre os gastos considerados pela Administração Fiscal se encontram juros. Todavia, Em momento algum no procedimento inspetivo a Impugnante concretizou quais os mútuos que tinha contratado para os suportar (em termos de identificação dos montantes mutuados, quando e a quem), ou oferecido qualquer meio de prova atinente à sua demonstração.”. Outrossim, consta do relatório de inspecção tributária que a ora Recorrente “não apresentou qualquer documento comprovativo, acrescentando que também não o faria em sede do presente procedimento de revisão, pois competia à IT providenciar a notificação para esse efeito ou, ser ela própria a ter diligenciado no sentido de obter essa prova, com vista ao apuramento da verdade material”, conduta que configura uma clara violação do dever de colaboração consignado no artigo 59º da Lei Geral Tributária. Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. Em relação ao demais alegado importa salientar que não se trata de vícios da sentença, mas sobretudo da conduta imputada à Autoridade Tributária, que foi devidamente apreciada na sentença, sendo manifesto que não ocorrem as alegadas omissões, pelo que, quando muito, tratar-se-ia de erros de julgamento. Efectivamente, na sentença recorrida, a fls. 23 e seguintes, deu-se conta dos motivos pelos quais se recorreu a métodos indirectos, dada a “impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável”, pois “decorre do RIT e do parecer que sustentou o despacho de fixação, foram pressupostos da sua utilização: i O conhecimento de que a Impugnante nos anos de 2015 e 2016 procedeu a aquisições de bens e serviços que totalizavam EUR 78 945,57 e EUR 44 365,21, constantes do E-fatura; ii Que esta suportava outros gastos como contribuições para a segurança social, salários pagos a funcionários, entre outras despesas, não relevados naquele portal; iii Que declarou para aqueles dois anos apenas EUR 32 497,23 e EUR 33 404,34 de vendas de bens e prestação de serviços; iv Que correspondiam a rendimento tributável de EUR 9 057,67 e EUR 9 242,25, nos anos de 2015 e 2016, respetivamente. v Considerando tais circunstâncias como subsumíveis à alínea d) do art.º 88.º da LGT enquanto “factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.” (fls. 30 da sentença) E, como referido a fls. 31 da sentença recorrida, “Tem-se por incontroverso que à míngua de justificação, para que a Impugnante pudesse suportar aqueles gastos, tenham estes a natureza pessoal ou comercial, esta tinha de deter meios financeiros para tanto, sejam eles provindos de rendimento, resultantes de mútuos, crédito ou doação. Consequentemente, À míngua da demonstração da existência destes últimos, é claro que esta exibe manifestações de capacidade contributiva desmesuradamente superiores às que seriam consentâneas com os rendimentos por si declarados. O que não só preenche a previsão legal constante da alínea d) do art.º 88.º da LGT, que é um dos casos que a lei expressamente prevê como da impossibilidade de quantificação direta da matéria tributável, como também é subsumível à alínea a) do n.º 2 do art.º 75.º da LGT enquanto “indícios fundados de que [as declarações] não refletem (…) a matéria tributável real do sujeito passivo” Assim estando plenamente demonstrada a necessidade de aplicação de métodos indiretos de quantificação. Importa não só ter presente que a Impugnante está abrangida pelo regime simplificado de tributação em sede de IRS, pelo que não havia lugar a qualquer notificação para regularização de atrasos ou erros na contabilidade e respetivas declarações como pretende. Acresce que esta também foi “convidada” a corrigir as declarações apresentadas, e “sob pena” de promoção daquelas correções, tendo optado por não o fazer, limitando-se a reiterar a sua regularidade (como decorre do teor da notificação levada ao probatório).” Deste modo, carece de sentido a alegada violação das regras do ónus da prova, bem como da não demonstração dos pressupostos para utilização de métodos indirectos, e ainda da violação do princípio do inquisitório por não realização de diligências, nomeadamente à análise da contabilidade e deslocação ao seu estabelecimento. Com efeito, a ora Recorrente não dispõe de contabilidade organizada pois está enquadrada no regime simplificado de tributação (facto provado B), e portanto só está obrigada à emissão de facturas pelos serviços prestados. Por outro lado, as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária não decorreram de indícios apurados mediante recurso à contabilidade da ora Recorrente, mas sim da existência de factos concretamente identificados através dos quais foi revelada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. No que respeita à alegada omissão de diligências importa salientar que não se vislumbra, nem a Recorrente esclarece, qual o objectivo de deslocação ao seu estabelecimento. Finalmente, e no que respeita à alegada “transformação” ilegal de despesas em rendimentos por considerar que a Autoridade Tributária converteu compras e despesas pessoais (constantes no portal E-Fatura) em prestação de serviços e vendas (rendimentos omitidos), importa apenas referir que foi mediante análise das despesas, de montante substancialmente superior às receitas, que se concluiu pela existência de “manifestações de capacidade contributiva desmesuradamente superiores às que seriam consentâneas com os rendimentos por si declarados”, que conduziu à utilização de métodos indirectos. E na quantificação efectuada, em sede de procedimento de revisão, destrinçou-se o que eram “vendas” e “prestação de serviços”, com base na proporção declarada pela Impugnante, e portanto não se converteram as compras em serviços prestados. Esta questão foi apreciada na sentença recorrida pelo que não se vislumbra a existência de qualquer nulidade. Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. IV.2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO A Recorrente invocou a violação do princípio do inquisitório na medida em que o juiz “a quo” decidiu não proceder à realização da diligência para inquirição de testemunhas, o que obstou à prova dos empréstimos para fazer face aos gastos pessoais e profissionais, pelo que a decisão recorrida “padece de vício de fundamentação, por omissão de pronúncia e consequente insuficiência da fundamentação”. Invocou a violação das regras do ónus da prova uma vez que “os Serviços de Inspecção Tributária no procedimento administrativo de inspeção nada fizeram, nada pediram à contribuinte, nem se deslocaram ao gabinete de contabilidade da contribuinte, nem tão pouco ao Estabelecimento Comercial de Cabeleireiro, nada foi visto ou feito”. Esta questão já foi apreciada supra, a propósito da nulidade da sentença, e portanto reitera-se o explanado supra, sendo manifesta a desnecessidade de inquirição das testemunhas uma vez que não foram alegados factos concretos que demandassem prova testemunhal, pelo que o despacho que assim decidiu não merece censura e encontra-se devidamente fundamentado. No que concerne à alegada violação das regras do ónus da prova decorrente da não deslocação ao gabinete da contabilidade da contribuinte, bem como ao seu estabelecimento, importa salientar que tal alegação só se pode compreender por manifesto lapso posto que a Recorrente não dispõe de contabilidade organizada uma vez que está abrangida pelo regime simplificado de tributação, e como referido supra, as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária não decorreram de indícios apurados mediante recurso à contabilidade da ora Recorrente, mas sim da existência de factos concretamente identificados através dos quais foi revelada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. Por outro lado, não se vislumbra qualquer efeito útil na visita ao estabelecimento comercial, nem a Recorrente esclarece que diligências deveriam ser efectuadas com utilidade para a decisão a proferir. Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. IV.3. PRESSUPOSTOS PARA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS INDIRECTOS A Recorrente sustentou que “a Inspeção Tributária não demonstrou ou indicou factos concretos que impossibilitassem à Inspeção Tributária a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, pela simples razão de não ter analisado nada na contabilidade da impugnante, aqui recorrente, ou no Estabelecimento de Cabeleireiro aberto ao publico (…) não justifica o método indireto escolhido (…) caso fossem detetadas inexistências ou insuficiências da escrita com referência a 2016, a sujeito passivo teria de proceder, se fosse caso disso, à sua organização e correção”, e teria de ser notificada para regularização da contabilidade, sendo que “os rendimentos declarados, anos de 2015 e 2016, são os reais e que nas aquisições Portal E-Fatura, estão incluídas aquisições de bens pessoais do seu agregado familiar”. A Recorrente, mais uma vez, olvida que não dispõe de contabilidade organizada, sendo descabido invocar a inexistência ou insuficiência de escrita, bem como a necessidade de notificação para regularização da contabilidade. Na verdade, o recurso aos métodos indirectos decorreu da existência de factos através dos quais foi patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 88º da Lei Geral Tributária. Efectivamente, consta do Relatório de Inspecção Tributária a seguinte factualidade: “(i) O conhecimento de que a Impugnante nos anos de 2015 e 2016 procedeu a aquisições de bens e serviços que totalizavam EUR 78 945,57 e EUR 44 365,21, constantes do E-fatura; (ii) Que esta suportava outros gastos como contribuições para a segurança social, salários pagos a funcionários, entre outras despesas, não relevados naquele portal; (iii) Que declarou para aqueles dois anos apenas EUR 32 497,23 e EUR 33 404,34 de vendas de bens e prestação de serviços; (iv) Que correspondiam a rendimento tributável de EUR 9 057,67 e EUR 9 242,25, nos anos de 2015 e 2016, respetivamente.” Analisados os dados recolhidos pela inspecção tributária verifica-se que os gastos totais da ora Recorrente ascendem a € 60.289,86, nas seguintes parcelas: aquisições registadas no portal E-fatura - € 44.365,31; vencimentos pagos a duas funcionárias - € 7.440,31; Segurança Social da titular - € 1.489,08; Juros de empréstimos (habitação) - € 635,16; vencimento da titular - € 6.360,00 € (valor correspondente ao salário mínimo nacional anual). Por outro lado, a Recorrente declarou rendimentos de natureza empresarial no montante de € 33.404,34. Como acertadamente se refere na decisão recorrida, “se a Impugnante incorre naqueles dois anos em dispêndios que ultrapassam em muito do rendimento que declara à Administração Fiscal, e que tal apenas pode ter três justificações: (i) foram praticados atos de elisão fiscal, (ii) estes foram financeiramente suportados por outra via, (iii) ou se trata de aquisições a crédito. Quando interpelada, a Impugnante alegou que tinha suportado financeiramente aqueles gastos com empréstimos, o que, em abstrato, poderia justificar a incongruência entre o rendimento e aquelas despesas, especialmente se atentarmos que entre os gastos considerados pela Administração Fiscal se encontram juros. Todavia, Em momento algum no procedimento inspetivo a Impugnante concretizou quais os mútuos que tinha contratado para os suportar (em termos de identificação dos montantes mutuados, quando e a quem), ou oferecido qualquer meio de prova atinente à sua demonstração.”. Assim sendo, e uma vez que a ora Recorrente reitera (mesmo nas alegações de recurso) que tais valores são correctos, é manifesto que se encontram preenchidos os pressupostos para impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável, ao abrigo do disposto no artigo 88º da Lei Geral Tributária, que refere: “A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.”. E preenche igualmente a estatuição do artigo 75º, nº 2, do mesmo diploma legal, que afasta a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, constante do nº 1, desse preceito, pois determina, “2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;”. A talhe de foice importa ainda salientar que a alegada transformação de compras (aquisições portal E-Fatura) em prestações de serviços e vendas, emergiu da quantificação da matéria tributável na qual a Autoridade Tributária teve em conta os valores das aquisições declaradas pela ora Recorrente. Efectivamente, o artigo 90º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Determinação da matéria tributável por métodos indirectos”, estabelece: “1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos: (…) d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;”. Assim sendo, face ao silêncio da ora Recorrente que não avançou quaisquer outros valores, não se vislumbra qualquer outro modo de quantificar a matéria tributável, sendo que o método utilizado pela Autoridade Tributária, bem como os valores alcançados na determinação da matéria colectável, não merecem reparo. Consequentemente, nesta parte nega-se provimento ao recurso. IV.4. EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO Assente a legalidade da quantificação da matéria tributária por métodos indirectos face aos indícios carreados que revelam a impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável, importa conhecer do alegado excesso de quantificação, que a ora Recorrente indirectamente colocou em causa na medida em que afirma “a Autoridade Tributária e Aduaneira “transformou” as despesas pessoais e profissionais (aquisições portal E-Fatura) em rendimentos (prestações de serviços alegadamente omitidas), o que é completamente inadmissível o descabimento de transformar “despesas” em “proveitos” sendo notório e totalmente ilegal, num Estado de Direito!!!” Na sentença recorrida, no que concerne ao alegado excesso de quantificação, a fls. 34, refere-se: “Do cotejo das alegações da Impugnante expressas na sua PI verifica-se que esta estriba o excesso de presunção no seguinte argumentário: (i) Os valores das aquisições constantes do portal E-fatura incluem gastos pessoais do seu agregado; (ii) A IT socorreu-se da totalidade dos seus valores e converteu em compras as aquisições de serviços; (iii) O método de estimação não tem fundamento legal; (iv) O seu resultado é desproporcionado. Cumpre apreciar. Dando-se aqui por reproduzida a factualidade pertinente constante do probatório, e como anteriormente se afirmou, que a LGT não prevê um elenco fechado dos modelos de estimação da provável matéria tributável elidida. Se atentarmos no teor literal do preceito, o n.º 1 do art.º 90.º da LGT estabelece que “a determinação da matéria tributável por métodos indiretos poderá ter em conta os seguintes elementos”, o que só pode significar que também poderá ter em conta outros. Acresce que se estabelece na alínea d) que esta pode assentar em “os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte”. A comunicação à Administração Fiscal de faturas emitidas em nome da Impugnante, por parte os seus emitentes e que serviu de base à utilização e quantificação do imposto por métodos indiretos, subsume-se àquela alínea. Assim, fica claro o desacerto da posição da Impugnante, não só quanto à utilização de critério ao arrepio do elenco legal, mas também da inadmissibilidade de qualquer outro que não estivesse ali previsto. Por outro lado, a invocação de que naquele elenco se encontrarão gastos não conexos com a atividade e que serão pessoais (não concretizados), muito embora se considere verosímil, em nada altera o pressuposto da estimação, porquanto, quer sejam gastos da atividade, quer sejam gastos pessoais, a necessidade de pagar os bens ou serviços adquiridos é a mesma. Consequentemente, enquanto manifestação e medida da capacidade contributiva, é inócua a alegação. No que respeita à alegação de que a IT converteu compras (aquisições) em serviços prestados, tal não corresponde à realidade dos factos, como resulta do probatório. Efetivamente, inicialmente a IT considerou a inexistência de vendas, imputando as divergências exclusivamente à prestação de serviços. Contudo, no âmbito do procedimento de revisão, reconhecendo o erro, fez a destrinça entre o que eram “vendas” e “prestação de serviços”, com base na proporção declarada pela Impugnante, o que até teve impacto na fixação de rendimentos, como decorre do confronto entre os valores fixados a final e os constantes do relatório inspetivo. Pelo que esse vício não se verifica. Quanto ao resultado que a Impugnante reputa de desproporcionado em face da aderência à realidade das declarações apresentadas, como anteriormente se referiu, a sua veracidade foi fundadamente posta em causa pela Inspeção Tributária. À míngua de outro fundamento para a desproporção da presunção, é de considerar que esta não se encontra minimamente demonstrada.”. Como é sabido, verificados os pressupostos legais que justificam o recurso a métodos indirectos cessa a presunção legal de verdade de que gozam os elementos contabilísticos e declarativos dos sujeitos passivos (artigo 75º da Lei Geral Tributária), pelo que passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos que alega, designadamente que a quantificação concretamente efectuada é manifestamente excessiva (artigo 74º da Lei Geral Tributária e artigo 100º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Esse ónus não se basta com a prova de um excesso qualquer, de valor relativamente irrelevante, pois exige-se que o sujeito passivo demonstre que ocorreu um excesso de quantificação em montante insuportavelmente injusto, uma vez que a avaliação indirecta comporta inevitavelmente um certo grau de incerteza que deve correr por conta do sujeito passivo, na medida em que foi ele o causador da necessidade de recorrer a tal método de avaliação. Deste modo, esse ónus só pode ser afastado nos casos em que o erro da Autoridade Tributária seja de tal modo “manifesto”, certo e evidente, que o seu resultado deva ser anulado por conter uma injustiça insuportável para a consciência ética comunitária. Assim sendo, uma vez que ora Recorrente não avançou quaisquer outros valores, e não se vislumbra qualquer outro modo de quantificar a matéria tributável, sendo que, em sede de revisão da matéria tributável, a Autoridade Tributária “fez a destrinça entre o que eram “vendas” e “prestação de serviços”, com base na proporção declarada pela Impugnante”, o método utilizado pela Autoridade Tributária, bem como os valores alcançados na determinação da matéria colectável, não merecem reparo. Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. Pelo exposto, não ocorre a violação dos normativos enunciados na conclusão 42º, quais sejam os “artigos 74º, nº 3, 77º, nº 4, 87º a 90º da Lei Geral Tributária, e artigo 87º do CIVA e ainda artigos 103º e 104º, nº 2 e ainda 266º, nº 2, e 268º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 39º, nº 2 e 3 do Código do IRS.”, sendo certo que a Recorrente, no que respeita aos preceitos constitucionais invocados e ao artigo 39º do CIRS, limitou-se a enunciar a violação de tais normativos sem a correspondente substanciação, ou seja sem densificar e demonstrar de que forma ocorrem as alegadas violações, omissão que obsta ao seu conhecimento por este tribunal. A improcedência de todos os fundamentos invocados importa a improcedência do recurso, que por sua vez obriga à condenação da Recorrente no pagamento das custas (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - A dispensa/indeferimento de inquirição das testemunhas, com fundamento na inutilidade dessa diligência, decorrente da não alegação de factos concretos (valores, datas, identificação de mutuantes) que careçam de prova, não consubstancia nulidade processual, nem se integra na previsão do artigo 195º e seguintes do Código de Processo Civil, pois compete ao juiz o poder/dever de aferir da necessidade de recolha de prova testemunhal, sendo que a omissão de diligências probatórias, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, pode conduzir à anulação da sentença por défice instrutório. II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, só ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. III - A manifesta discrepância entre o rendimento declarado e a capacidade contributiva evidenciada pela declaração no portal E-fatura, que revela gastos (compras, salários, segurança social) significativamente superiores aos proveitos declarados, sem justificação, faculta o recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos. IV - Efectuada a prova, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira, da verificação dos pressupostos da quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da quantificação nos termos do nº 3 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, tendo de demonstrar os erros que tornam inverosímil a matéria coletável apurada, ou, que ocorre um excesso intolerável. V - Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, e manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, vencida no recurso. Porto, 28 de Maio de 2026 Rui Esteves Carlos de Castro Fernandes Graça Valga Martins | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||