Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00412/12.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; DECISÃO ADJECTIVA; CASO JULGADO.
Sumário:1. Justifica-se a condenação do autor que interveio em duas acções onde se discutiu e decidiu sobre a mesma dívida, de novo posta em causa, acções que terminaram com decisões de mérito sobre a dívida aqui invocada.

2. Não tem consistência o argumento de que afinal o que houve foi erro na forma de processo, porque o meio adequado para a concretização do seu direito sempre seria através de um recurso de revisão a apresentar no âmbito de uma das outras acções, se no articulado inicial não há nada que se assemelhe, nem nos fundamentos nem no pedido deduzido, ao objecto de um pedido de revisão.

3. A decisão adjectiva, não de mérito, neste caso de julgar procedente a excepção de caso julgado, não é impeditiva da condenação por litigância de má-fé.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J., Lda
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J. & C.ª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 27.01.2020, proferida na acção administrativa comum intentada contra Município (...), para condenação desta edilidade a pagar-lhe a quantia total de 24.342,90 €, a título de revisão de preços de contrato de empreitada, acrescida dos juros vencidos, e que, depois de absolver o Réu da instância, por verificação de caso julgado, condenou o ora Recorrente na multa de duas unidades de conta e indemnização a liquidar ulteriormente, por litigância de má-fé.

Invocou para tanto, em síntese, que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 542º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, “pese embora se reconheça que o meio processual utilizado possa ser considerado inadequado”.

O Município recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também de ser negado provimento ao recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Por sentença proferida nos presentes autos, a Recorrente foi, para além do mais, condenada como litigante de má-fé; e, bem assim, obrigada ao pagamento de multa e indemnização devidas neste âmbito.

2. Sucede que, a sentença não apreciou a substância do pedido, mas, tão-só, questões meramente adjetivas.

3. Pelo que, não se percebe como pôde, o Tribunal a quo, pugnar por uma decisão nesse sentido.

4. Visto que, para tanto, se exigia uma ponderada análise de toda a factualidade envolvida e envolvente.

5. O que não sucedeu.

6. Para tomada de posição quanto à invocada litigância de má-fé, sempre teria de se pronunciar sobre determinada matéria alegada pela Autora, dando-a como provada ou não provada.

7. Falamos, concretamente do facto alegado em 34.º e 35.º, onde a Autor alega:

8. Na verdade, a presente sentença corresponde, tão-só, a uma decisão de adjetiva – por julgar procedente a exceção de caso julgado que o Réu alegou – e não incindindo sobre questões substanciais e, bem assim, não se pronunciando sobre verdadeiro mérito da causa – que no fundo sempre seria averiguar se existiu ou não o lapso na informação prestada.

9. Uma vez que, pese embora a exposição e o peticionado pelas Partes, a douta sentença há-se encaminhado, assim, no sentido da procedência de uma exceção perentória.

10. Consequentemente, tendo concluído no sentido da litigância de má-fé.

11. Dúvidas não podem restar que para que se pudesse obter a condenação como litigante de má fé, sempre se teria de tomar posição quanto àqueles concretos factos (art.º 34.º e 35.º).

12. Podendo dar-se até o caso, de o dar como provado e ainda assim, manter a decisão quanto à invocada exceção de caso julgado.

13. Pois, não se olvida agora, que o meio adequado para a concretização do seu direito sempre seria através de um recurso de revisão a apresentar no âmbito daquela ação 416/2003, na qual ocorreu o tão falado lapso de informação.

14. O que não se pode é sancionar como litigante de má-fé a Autora, pelo simples facto de para alcançar os seus direitos ter optado por objeto de processo diverso do que seria adequado.

15. Ademais, não se pode olvidar, que apesar do alegado pela Autora, quanto ao lapso de informação prestado naquele processo 416/2013, sempre o Réu, que aliás peticionou a condenação da Autora como litigante de má-fé comprovar que efetivamente liquidou o valor referente à tal revisão de preços.

16. Pois se sabemos que a Autora obteve tal pagamento no âmbito do processo executivo 85/03.8TBTBC, sabemos também que o devolveu (factos dados como provados U); V); W)).

17. E não obstante o dado como provado em X); Y); Z), face ao alegado lapso de informação da Autora, não houve pronúncia deste Tribunal quanto ao efetivo pagamento do Réu Município, uma vez que se ateve ao dado como provado no processo 416/13, não havendo pronúncia quanto a esta questão.

18. De forma que, não tendo o Tribunal a quo tomado posição concreta quanto ao verdadeiro objeto de processo, que sempre residiria em dar como provado ou não provado o invocado lapso de informação, não podia concluir, cremos, da forma que concluiu, penalizando tão severamente quem, pelo simples facto de ter utilizado meio processual desadequado à pretensão por si reclamada.

19. Tendo, inclusivamente e não raras vezes, demonstrado a sua boa-fé.

20. Assim sendo, e visto que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 542º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, não há como falar-se em litigância de má-fé.

21. Pese embora se reconheça que o meio processual utilizado possa ser considerado inadequado, tal não pode significar a condenação da Recorrente na litigância de má-fé.

22. Porquanto tal não tem qualquer fundamento de facto ou de direito.
*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas (acordo das partes).

B) A 20.06.1997, na sequência de concurso público e da respectiva adjudicação, entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de empreitada de beneficiação da E.M. 514, entre a E.N. 226 e a E.N. 323, pelo preço de 446.159,31 €, acrescido de IVA (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 1).

C) A 30.07.1997, foi celebrado o auto de consignação de trabalhos, tendo a Autora dado início aos respectivos trabalhos (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2 e acordo de partes).

D) Os autos de medição nºs 1 a 7 foram apresentados pela Autora à Câmara Municipal do Réu, tendo sido emitidas as respectivas facturas (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 3 a 9).

E) Seguidamente à discussão quanto ao volume de obras realizadas, responsabilidades e preços, foi solicitado à Autora um auto suplementar, por forma a totalizar o valor do projecto inicial e assim garantir a totalidade do financiamento comunitário, o que deu origem ao auto de medição nº 8, no valor de 4.189,901 €, acrescido de IVA, titulados pela factura nº 376, datada de 05.07.2000 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 10).

F) A 31.08.2001, entre a Autora e o Réu foi celebrado o “1º contrato adicional”, com o nº 11/2000 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

G) A 07.05.2001, a Autora elaborou o auto de medição nº 9 e emitiu a respectiva factura, com o nº 10201, no valor de 22.445,91 €, enviada para o Réu (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 12).

H) Na mesma data, a Autora elaborou o auto de medição nº 10 e emitiu a respectiva factura, com o nº 10202, no valor de 222.903,54 €, enviada para o Réu (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 13).

I) A 16.11.2000, a Autora dirigiu ao Réu uma designada “revisão de preços nº 1”, no valor de 2.606.789$00 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

J) A 28.11.2000, a Autora dirigiu ao Réu uma missiva, alegando que a revisão de preços acabada de referir se encontrava bem elaborada, mais tendo emitido a respectiva factura no valor de 2.606.789$00, acrescido de IVA, com data de 28/12/2000 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

K) A 13.07.2000, entre a Autora e o Réu foi celebrado o auto de recepção provisória parcial da obra em causa e, a 06/11/2001, foi elaborado o respectivo auto de vistoria (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 16 e 17).

L) A 05.07.2002, a Autora enviou ao Réu a nota de débito nº 20128, referente a débito de juros sobre garantias bancárias, mais tendo, a 28.09.2000, solicitado a extinção da caução (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 18 e 19).

M) A 18.04.2002, junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, foi realizada entre a Autora e o Réu uma tentativa de conciliação extrajudicial, tendo sido elaborado auto de não conciliação (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

N) A 22.12.2000, a Autora emitiu a factura nº 773, relativa à revisão de preços nº 1, no valor de 2.737.128$00 (13.652,74 €), com vencimento a 21.01.2001 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 24, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

O) A 29.12.2000, a Autora emitiu a factura nº 846, relativa à revisão de preços nº 2, no valor de 40.572$00 (202,37 €), com vencimento a 28.01.2001 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 25, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

P) A 27.02.2002, a Autora emitiu a factura nº 20119, relativa à revisão de preços nº 3, no valor de 2.102.613$00 (10.487,79 €), com vencimento a 29.03.2002 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 26 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

Q) Na sequência do desacordo verificado entre a Autora e o Réu quanto ao valor das revisões de preços e outras matérias, foi requerida a realização de tentativa de conciliação prevista no artigo 232º do D.L. 405/93, de 10.12, solicitando a Autora, entre outros, o pagamento do montante relativo às revisões de preços nºs 1, 2 e 3, no valor de 4.880.314$00 (24.342,90 €), a que acresce o IVA e juros calculados à taxa legal (cfr. documento junto com a petição inicial).

R) A 18.04.2002, realizou-se a referida tentativa de conciliação, tendo pelo Réu sido afirmado o seguinte: “aceita a revisão de preços peticionada a calcular nos termos da lei” (cfr. idem).

S) A 16.11.2002, a Autora deu entrada de uma acção ordinária peticionando a condenação do Réu no pagamento daquele e de outros montantes referentes à empreitada acima identificada, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o nº 416/2003 (cfr. processo nº 416/2003, remetido pelo TAF de Coimbra a título devolutivo).

T) Posteriormente, e por entender a Autora que a acta exarada pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes constitui título executivo, instaurou no Tribunal Judicial de (...) uma execução para pagamento de quantia certa contra o Réu, para proceder ao pagamento dos montantes relativos às indicadas revisões de preços (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 29).

U) A 14.07.2005, e no âmbito do processo executivo acabado de identificar, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça procedeu ao pagamento à Autora, por conta de depósito autónomo, e através do cheque nº 3944429413, do valor de 29.483,35 € (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 27).

V) A 20.02.2006, a Autora apresentou a pagamento o cheque nº 3967254254 emitido pela Câmara Municipal do Réu sobre a Caixa Geral de Depósitos – (...), no montante de 21.560,46 € (cfr. documento junto a folhas 352 e seguintes dos presentes autos).

W) Por despacho proferido a 20.03.2006, o Tribunal Judicial de (...) proferiu despacho a ordenar à Autora (ali Exequente) a restituição da quantia recebida a 14.07.2005, porquanto estavam pendentes embargos de executado, o que aquela cumpriu através de garantia bancária (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 29 e 30).

X) A 10.05.2010, e no âmbito da continuação da audiência de julgamento realizada no âmbito do processo nº 416/2003, do TAF de Coimbra, pelo Ilustre Mandatário da Autora foi dito que as facturas correspondentes às revisões de preços nºs 1, 2 e 3 já tinham sido pagas, assim arguindo a inutilidade superveniente da lide no que às mesmas diz respeito (cfr. folhas 516 e seguintes, processo físico aqui e doravante, do P. nº 416/2003.

Y) A 28.04.2011, pelo TAF de Coimbra foi proferida sentença no âmbito do referido processo nº 416/03, que deu como provado, no ponto 29º da matéria de facto, que o valor das facturas da 1ª e 2ª revisão de preços (folhas 101 a 123 dos autos) e a factura nº 20119 (folhas 124 a 135 dos autos), bem como os respectivos juros, foram, entretanto, pagos pelo Réu (folhas 542 e seguintes do processo nº 416/03).

Z) A 12.05.2011, o Réu apresentou recurso da sentença proferida a 28.04.2011 no processo nº 416/03, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), sem que, todavia, tivesse impugnado a factualidade dada como provada no ponto 29º da fundamentação de facto (cfr. folhas 596 e seguintes do processo nº 416/03).

AA) A 23.05.2011, o Tribunal Judicial de (...) proferiu decisão final no âmbito do processo nº 85/03.8TBTBC-A, a julgar procedentes os embargos de executado, porquanto a dívida não era líquida, e assim absolver a Executada (ora Réu) da instância executiva (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 31).

BB) A presente acção foi instaurada a 10.08.2012 (cfr. folhas 1 e seguintes dos presentes autos).

CC) A 04.04.2013, pelo Supremo Tribunal Administrativo foi prolatado acórdão no âmbito do processo nº 416/03, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“(…) 2.
Fundamentação. 2.1. Os Factos. (…) O valor das facturas da 1ª e 2ª revisão de preços (folhas 101 a 123 dos autos) e a factura nº 20119 (folhas 124 a 135 dos autos), bem como os respectivos juros, foram entretanto pagos pelo Réu.
(…)”
(cfr. folhas 728 e seguintes do processo nº 416/03).

Importa ainda aditar o seguinte facto, com relevo, documentado e consensual:

DD) É o seguinte o teor da petição inicial no presente processo, na parte relevante (ver articulado inicial).

“(…)
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Juiz de Direito no Tribunal
Administrativo e Fiscal de VISEU


J. & Cª. LDA, empresa de construção civil e obras públicas,
pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (...),

vem instaurar contra

MUNICÍPIO (...), pessoa coletiva n.º (…), com
sede Largo (…), em (...),

AÇÃO COM PROCESSO COMUM NA FORMA ORDINÁRIA, nos termos e pelos
seguintes

FUNDAMENTOS:

1.º A A. é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras
públicas estando para o efeito devidamente coletada.

2.º Na sequência de concurso público e da respetiva adjudicação, no dia 20 de Junho de 1997, entre a A. e a Câmara Municipal de (...) (CM), foi celebrada a escritura de um contrato de empreitada de beneficiação da E.M. 514, entre a E.N. 226 e a E.N. 323, pelo preço de €446.159,31, acrescido de IVA, nos termos constantes do Doc. Nº 1 que se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3.º Em 30 de Julho de 1997, foi celebrado o auto de consignação de trabalhos, nos termos que constam do DOC. Nº 2, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4.º Na sequência do que, a A. Veio a iniciar em Setembro de 1997 os trabalhos da empreitada.
5.º Os autos de medição n.ºs 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° foram apresentados pela autora à Camara Municipal, tendo sido emitidas as faturas respetivas nas datas e com os valores ali indicados, bem como, o prazo de vencimento, nos termos que constam dos DOC. 3 a 9º, cujo teor aqui se da por reproduzido.

6.º Iniciada a discussão relativa ao volume de obras realizadas, responsabilidades e preços, os trabalhos foram suspensos, suspensão essa também por causa do tempo chuvoso, que impediu a realização de obras de acabamentos (pintura).

7.º E, de seguida, foi solicitado à autora um auto suplementar, por forma a totalizar o valor do projeto inicial e, dessa forma, garantir a totalidade do financiamento comunitário, o que deu origem ao auto de medição n° 8, no valor de €4.189,90, acrescido de IVA, titulados pela fatura n.º 376, datada de 5 de Julho de 2000, com vencimento em 4 de Agosto de 2000, cujo teor constitui o Doc. Nº 10, que aqui se da por integralmente reproduzido.

8.º Em 31 de Agosto de 2001, entre a autora e a CM foi celebrado o “1.º contrato adicional”, com o n° 11/2000, cuja cópia constitui o DOC. Nº 11 e cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido.

9.º Após a celebração deste contrato, a autora concluiu os trabalhos de pintura, elaborou o auto de medição n.º 9, datado de 7 de Maio de 2001 e emitiu a respetiva fatura, com o n.º 10201, no valor de €22.445,91, enviada por carta registada com AR para a CM - cfr. teor de DOC. Nº 12.

10.º Igualmente foi elaborado o auto de medição n.º 10, datado de 7 de Maio de 2001, no valor de €222.903,54 e emitida a respetiva fatura, com o n.º 10202, datada de 7 de Maio de 2001, enviada à CM, por carta registada com AR - cfr. teor de DOC . nº 13..

11.º Com data de 16 de Novembro de 2000, a autora dirigiu a CM a carta cuja cópia constitui o DOC. Nº 14º (revisão de preços n.º 1 no valor de Esc. 2.606.789$00).

12.º Com data de 28 de Novembro de 2000, a autora dirigiu a CM a carta cuja cópia constitui fls. 97 dos autos, alegando que a revisão de preços se encontra bem elaborada e emitindo a respetiva fatura no valor de esc. 2.606.789$00, acrescido de IVA, com data de 28 de Dezembro de 2000 - cfr. DOC. Nº 15º e que aqui se da por reproduzido.

13.º Em 13 de Julho de 2000 (reportado o prazo de garantia a partir de 14 de Outubro de 1998) foi celebrado o auto de receção provisória parcial, cuja cópia constitui o DOC. Nº 16º e em 6 de Novembro de 2001, foi elaborado o auto de vistoria - cfr. teor de DOC. Nº 17º.

14.º Com data de 5 de Julho de 2002, a autora enviou à CM a nota de débito n.º 20128, referente ao débito de juros sobre garantias bancarias - cfr. teor de DOC. Nº 18 - sendo que em 28 de Setembro de 2000 solicitou a extinção da caução - cfr. teor de DOC. Nº 19.

15.º No dia 18 de Abril de 2002, foi realizada a tentativa de conciliação extrajudicial, tendo sido elaborado auto de não conciliação - cfr. teor de DOC. Nº 20.

16.º A garantia bancária com a referência n.º 708/DCCA/97 foi liquidada em 19-122000; a garantia bancária com a referência n.º 12/DCCA/98 foi liquidada em 19-12-2000; e a garantia bancária com a referência n.º 384/DCCA/97 foi reduzida de 90%, ao montante inicial em 19-12-2000, mantendo-se a mesma em vigor pelo montante de €2.230,80 - cfr. teor de DOC.s Nºs 21 a 23.

17.º Os trabalhos de pavimentação estavam concluídos em Outubro de 1998.

18.º Posteriormente, e em seguimento do combinado, em 22 de Dezembro de 2000 a A. emitiu a fatura n.º 773, relativa à Revisão de preços n.º 1, no valor de Esc. 2.737.128$00 (€13.652,74), com vencimento 21.01.2001 – Doc. n.º 24.

19.º Tendo emitido, em 29 de Dezembro de 2000, a fatura n.º 846, relativa à Revisão de Preços n.º 2, no valor de Esc. 40.572$00 (€202,37), com vencimento no em 28.01.2001 - Doc. n.º 25.
20.º Em 27 de Fevereiro de 2002, a A. emitiu a fatura n.º 20119, relativa à Revisão de Preços n.º 3, no valor de Esc. 2.102.613$00 (€10.487,79), com vencimento em 29.03.2002. DOC. Nº 26.

21.º Na sequência do desacordo verificado entre A. e o R. quanto ao valor das revisões de preços e a outras matérias, foi requerida a realização da tentativa de conciliação, prevista no art.º 232 do D.L. n.º 405/93 de 10.12.

22.º Solicitando a A. entre outros o montante referente à revisão de preços n° 1, 2 e 3, no valor de Ese. 4.880.314$00 (€24.342,90) a que acresce o IVA. e juros calculados a taxa legal.

23.º Realizada no passado dia 18 de Abril de 2002, na qual o R. afirmou o seguinte:
“aceita a revisão de preços peticionada a calcular nos termos da lei” DOC. Nº 20.

SUCEDE QUE,

24.º No âmbito da ação n.º 416/2003, cujos termos correram pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a A. requereu a condenação do R. no pagamento daquele montante.

25.º Aquela ação deu entrada no extinto Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em 16.11.2002, tendo posteriormente sido remetido par o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por ser o territorialmente competente.

26.º Posteriormente, a A. por entender que a ata exarada pelo Conselho Superior da Obras Públicas e Transportes constitui título executivo, uma vez que se trata de um documento particular, assinado pelo devedor e a dívida ser liquida, certa e exigível, veio instaurar pelo tribunal Judicial de (...) uma execução para pagamento de quantia certa, na qual, alegado o supra exposto, peticionava a citação do R. para proceder ao pagamento daquele montante.

27.º No âmbito da execução em causa, o A veio a obter em 14 de Julho de 2005 a entrega do cheque nº 3944429413 no valor de 29.483,35€ para pagamento da quantia exequenda.
DOC. Nº 27.

28.º Contudo, à referida execução tinha sido deduzida oposição, com o fundamento de que a acta que suportava a execução, a obrigação não era liquida.

29.º Não obstante, conforme consta dos autos de processo nº 416/2003, nomeadamente de fls. 520 e 521, foi prestada informação que as revisões de preços a que alude nos art.ºs 82 a 91 da PI e as faturas n.º 773, 846 e 20119, datadas de 22.12.2000, 29.12.2000 e 27.02.2002, nos valores de €13.652,74, €202,37 e €10.487,79, se encontravam liquidadas. DOC. Nº 28.

30.º A informação prestada naqueles autos é datada de 10 de Maio de 2010.

31.º O recebimento das quantias em causa ocorreu no âmbito da execução n.º 85/03.8TBTBC.

PORÉM,

32.º O reembolso à aqui A. ocorreu por lapso da tramitação do Tribunal que em devido tempo e por douta decisão foi reparado - Doc. n.º 29 (despacho de fls. 173 de 20.03.2006).

33.º E por tal motivo, tendo a aqui a A. recebido o valor procedeu à sua restituição, o que fez através de garantia bancária – Doc. n.º 30 – com a data de 23 de Março de 2010.

POSTO ISTO,

34.º Tem o R. conhecimento que está em dívida o valor das revisões de preços e que não foi liquidado.

35.º Como sabe que a informação prestada nos autos, ocorreu por manifesto lapso.

36.º Como sabe o R. que no âmbito da execução n.º 85/03.8TBTBC, foi considerado que:

“A obrigação subjacente ao documento dado à execução afigura-se como certa (o seu objecto existe, pois que foi reconhecida a dívida referente à revisão de preços) e exigível (o seu vencimento não foi colocado em causa e do primeiro contrato junto aos autos a fls. 261 e ss. Resulta que deveria ser pago até 30 dias a contar da data do registo do respectivo auto de medição de trabalhos, o que não foi posto em causa pelo embargante).

Mas será líquida?

Repare-se que, pese embora o embargante reconheça ser devedor dos valores referentes à revisão de preços, refere que os mesmos terão de ser calculados de acordo com a lei.

Dessa forma, não reconhece como sendo valores calculados de acordo com a lei os peticionados pelo exequente. Por seu turno, o exequente/embargado refere que os valores foram calculados nos termos legais, mas não o comprova. De acordo com o artigo 199º do RJEOP a revisão de preços será feita de acordo com as cláusulas do contrato (as quais deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável) e, em caso de omissão no contrato de aplicar-se-á a fórmula tipo de revisão de preços. Contudo, constata-se que não resultam dos autos devidamente demonstrado a forma como o embargado procedeu ao cálculo da revisão de preços.

Assim, consideramos que a prestação é certa e exigível, mas não é líquida e em face dos elementos disponíveis nos autos, consideramos que não é possível proceder à liquidação por simples cálculo aritmético.” – Doc. n.º 31.

37.º Ou seja, que “a obrigação não estava determinada no título nem é determinável por simples cálculos aritméticos”.

38.º Isto é, que não cumpria os requisitos de exequibilidade.

39.º Porém, impunha-se que se procedesse à sua liquidação.

40.º Pois na realidade o R. não liquidou o montante titulado pelas faturas n.º 773, 846 e 20119, datadas de 22.12.2000, 29.12.2000 e 27.02.2002, nos valores de €13.652,74, €202,37 e €10.487,79 e respetivos juros, assim discriminados:

(…)
FATURA N.º 773:
(…)
FATURA N.º 846:
(…)
FATURA N.º 20119:
(…)”

41.º E a informação prestada naqueles autos ocorreu na convicção errada de que
efetivamente o pagamento tinha sido efetuado e que não estava dependente de decisão judicial, conforme veio a ocorrer.

POSTO ISTO,

42.º A A. fundamenta as suas pretensões, no regime jurídico constante do DL 348A/86 de 16-10, em conformidade com o disposto no nº2 do art.º 23, pelo qual se subordina a dita revisão de preços.

43.º De acordo com o artigo 179°, nº 1, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, " quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar segundo as regras da prudência e da boa-fé sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito á revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento de encargos efetivamente sofridos ou se proceder à atualização dos preços "

44.º Refere o nº 2 deste artigo que" o preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável "

45.º O Decreto-Lei nº348-A/86, de 16 de Outubro, a lei especial que regulamenta a revisão de preços, - determina, no seu artigo 1°, que, "1- O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correção de preços da proposta, quando a esta haja lugar- (.0.) 3 - A revisão de preços será obrigatória e efetuada nos termos prescritos em cláusulas incertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais. 4-No caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza. 5- (. ..).

46.º Ou seja, sempre que haja alterações significativas na execução de determinado contrato de empreitada, que seja imputável ao dono da obra, ou de força maior, e mesmo em determinados casos por factos imputáveis ao empreiteiro, este poderá solicitar a revisão de preços, desde que estejam reunidos os restantes pressupostos, nomeadamente quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de atualização for igualou superior a 3% (artigo 14°).

47.º O montante da revisão de preços não impugnado pelo R. foi encontrado, tendo também em atenção o disposto no artigo 14° do Decreto-Lei n.° 384-A/86, de 16 de Outubro.

48.º Sobre os montantes em causa titulados pelas faturas, deverão acrescer juros de mora desde as datas de vencimento e até efetivo e integral pagamento.

49.º De acordo com o artigo 9° do Decreto-Lei nº 384-A/86, de 16 de Outubro, o pagamento de revisões de preços deve ser efetuado num prazo máximo de 60 dias a verificação de uma das quaisquer situações previstas no corpo do artigo.

50.º Caso o pagamento não se efetue na data indicada tem o empreiteiro direito aos juros de mora.

51.º Não o tendo feito nas datas dos vencimentos, constituiu-se em mora, nos termos do artigo 10° do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro.

52.º Assim sendo, conclui-se que a A. tem direito aos juros que nesta data se cifram em

TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE
DIREITO,

Deve a pressente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência ser o R. condenada a pagar à A. a quantia total de €24.342,90, acrescida dos juros vencidos no montante de €24.889,31 e os vincendos computados à taxa legal para o sector das obras públicas, até efetivo e integral pagamento e ainda nas custas e procuradoria.”
*
III - Enquadramento jurídico.

A decisão recorrida absolveu o Réu da instância pela verificação da excepção de caso julgado e condenou a Autora, ora Recorrente, por litigância de má-fé, nestes termos:

“(…)

Como resulta da matéria de facto dada como provada, a Autora interveio nas acções que correram termos no TAF de Coimbra, sob o nº 416/2003 (também na qualidade de Autora) e no Tribunal Judicial de (...), sob o nº 85/03.8TBTBC (aqui na qualidade Exequente), conformando-se com as decisões proferidas, já que não interpôs recurso de nenhuma delas. Mais advém do probatório coligido que foi a própria Autora quem comunicou e informou o Processo nº 416/2003 que os montantes respeitantes às revisões de preços já tinham sido pagos pelo Réu, comunicação esta que ocorreu em momento posterior à ordem de restituição proferida pelo Tribunal Judicial de (...). Na verdade, aquela primeira comunicação ocorreu a 10/05/2010, ao passo que o referido despacho a determinar a restituição de quantias, pela Autora, foi proferido a 20/03/2006 (cfr. factos W) e X) do probatório coligido).

Ora, desde logo se retira que já houve mais que uma pronúncia judicial sobre o peticionado pagamento, pelo Réu, dos montantes devidos referentes às revisões de preços nºs 1, 2 e 3 do contrato de empreitada celebrado com a Autora, quer em 1ª instância, quer em Acórdão do Colendo STA (se bem que este último tenha sido proferido em momento posterior ao da propositura da presente acção).

Mais se realce que não procedeu a Autora à impugnação, em sede de recurso, da matéria de facto dada como assente na sentença proferida pelo TAF de Coimbra, na referida demanda.

Face a tudo o que vem de ser dito, não podia a Autora ignorar a falta de fundamento, de facto e de direito, da pretensão por si arguida na presente lide. Tampouco podia ignorar a existência de decisões judiciais, transitadas em julgado, que já se pronunciaram e definitivamente resolveram a pretensão material por si formulada contra o Réu.

Assim, a actuação processual da Autora ultrapassou já a designada lide temerária, porquanto, conscientemente, não podia ignorar que a sua actuação era violadora das regras de conduta conformes com a boa-fé, sendo que agiu de forma consciente de tal desconformidade. Nestes termos, o grau de censurabilidade do seu comportamento assumiu a forma de negligência grave e merecedora dos instrumentos de censura previstos na lei.

Tal actuação, consciente, é violadora do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 542º do CPC, pelo que se impõe que seja a Autora condenada em litigância de má-fé, com a imposição de pagamento de multa, nos termos do previsto no nº 3 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, e que desde já se fixa em 2 UC.

Já no respeitante à indemnização ao Réu, afigura-se a este Tribunal que, atento o facto de serem os elementos por este trazidos aos autos manifestamente insuficientes para o respectivo cálculo, e por afirmar o mesmo que não estão os danos ainda totalmente computados, relega-se a sua liquidação para execução de sentença, o que desde já se declara.

Por fim, e no que respeita ao pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé, afigura-se a este Tribunal serem os argumentos aduzidos pela Autora desprovidos de razão.

Na verdade, não resultou provada qualquer falsidade do alegado pelo Réu, atenta também a decisão de procedência de excepção de caso julgado, nem tampouco se afigura que tenha o mesmo feito um uso manifestamente reprovável do processo com o fito de obter direitos e vantagens patrimoniais.

Contrariamente, usou o Réu dos mecanismos de defesa que estavam ao seu dispor, e de que era legítimo lançar mão, mais tendo o Tribunal julgado procedente a arguida excepção dilatória de caso julgado.

Face ao que antecede, improcede a requerida condenação do Réu como litigante de má-fé, com todas as legais consequências.
*

Face a tudo o que antecede, julga-se procedente a arguida excepção de caso julgado e, em consequência:

a) Absolve-se o Réu da instância;

b) Condena-se a Autora como litigante de má-fé e correspondente pagamento de multa, que se fixa em 2 UC; e

c) Condena-se a Autora a pagar ao Réu o montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, a título de indemnização por litigância de má-fé.

(...)”.

Quanto à verificação do caso julgado não foi a sentença objecto de recurso, embora a Recorrente afirme, em sede de recurso da condenação por litigância de má-fé, que se verifique erro na forma de processo.

A própria Recorrente não deixa dúvidas quanto ao objeto do recurso, na peça processual de recurso:

“O objecto do recurso cinge-se tão só à discordância da Autora quanto à sua condenação como litigante de má fé”.

Ora o caso julgado abrange não só o dispositivo decisório da sentença, mas os respectivos pressupostos imediatos e necessários. Neste sentido, ver, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07.12.2011, no processo n.º 0419/11, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.07.2012, processo 00437/11.6 AVR.

Pelo que, como se afirma na decisão recorrida a propósito da excepção do caso julgado, teremos de partir do pressuposto “que já houve mais que uma pronúncia judicial sobre o peticionado pagamento, pelo Réu, dos montantes devidos referentes às revisões de preços nºs 1, 2 e 3 do contrato de empreitada celebrado com a Autora, quer em 1ª instância, quer em Acórdão do Colendo STA (se bem que este último tenha sido proferido em momento posterior ao da propositura da presente acção)”.

Tratando-se de factos pessoais e que a Autora não podia ignorar, é lógica e consequente a decisão recorrida na parte em que condenou a ora Recorrente por litigância de má-fé:

Como aí também se afirma:

“(…)

Face a tudo o que vem de ser dito, não podia a Autora ignorar a falta de fundamento, de facto e de direito, da pretensão por si arguida na presente lide. Tampouco podia ignorar a existência de decisões judiciais, transitadas em julgado, que já se pronunciaram e definitivamente resolveram a pretensão material por si formulada contra o Réu.

Assim, a actuação processual da Autora ultrapassou já a designada lide temerária, porquanto, conscientemente, não podia ignorar que a sua actuação era violadora das regras de conduta conformes com a boa-fé, sendo que agiu de forma consciente de tal desconformidade. Nestes termos, o grau de censurabilidade do seu comportamento assumiu a forma de negligência grave e merecedora dos instrumentos de censura previstos na lei.

Tal actuação, consciente, é violadora do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 542º do CPC, pelo que se impõe que seja a Autora condenada em litigância de má-fé, com a imposição de pagamento de multa, nos termos do previsto no nº 3 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, e que desde já se fixa em 2 UC.

(…)”.

Mesmo que assim não se entendesse, e se entendesse que a decisão tinha sido atacada na sua primeira parte, a da absolvição do Réu da instância por verificação do caso julgado, ainda assim se justificava a condenação da Autora, ora Recorrente por litigância de má-fé.

Está assente que a Autor interveio em duas acções, no processo n.º 416/2003, aqui como Autora, e no processo executivo 85/03.8TBTBC, aqui como Exequente e Embargada, onde se discutiu e decidiu sobre a mesma dívida, aqui em causa.

Processos que terminaram com decisões de mérito sobre a dívida aqui invocada.

No processo n.º 416/2003 a Autora, ora Recorrente, chegou a comunicar que os montantes em apreço tinham sido pagos pelo Réu, ora Recorrido.

Apesar disto, veio trazer a este processo a mesma pretensão.

E não tem qualquer consistência o argumento de que afinal o que houve foi erro na forma de processo, porque o meio adequado para a concretização do seu direito sempre seria através de um recurso de revisão a apresentar no âmbito daquela ação 416/2003, onde ocorreu invocado lapso de informação.

No articulado inicial não há nada que se assemelhe, nem nos fundamentos nem no pedido deduzido, ao objecto de um pedido de revisão.

Como o Recorrente reconhece, esse pedido é deduzido, pela própria natureza das coisas e porque a lei processual o impõe, no processo onde foi proferida a decisão a rever, neste caso no processo 416/2003, mais precisamente por apenso a este processo – n.º 1 do artigo 773º do Código de Processo Civil (versão de 2009), aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por outro lado, não é invocado, na única hipótese aqui aplicável, o aparecimento superveniente ou o conhecimento superveniente de qualquer documento que por si só impusesse decisão diferente – alínea c) do artigo 771º do Código de Processo Civil (versão de 2009).

Antes é invocado lapso. Da própria Autora ao reconhecer ter recebido as importâncias em causa.

Tal como não tinha a decisão recorrida de se pronunciar sobre o mérito da acção, em concreto sobre a questão de saber se houve ou não efectivo pagamento por parte do Reu Município.

Pelo contrário, não podia sequer pronunciar-se sobre essa questão, de mérito.

Isto porque para se decidir pela verificação da excepção do caso julgado, o Tribunal recorrido partiu do pressuposto de que já existiam duas decisões sobre esse tema, transitadas em julgado no momento da decisão recorrida, o que impedia – e impede - nova pronúncia sobre o tema.

Finalmente, a decisão adjectiva, neste caso de julgar procedente a excepção de caso julgado, não é impeditiva da condenação por litigância de má-fé.

A condenação por litigância de má-fé pode ter por fundamento:

A dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento o respectivo autor não devia ignorar – alínea a) do n.º2 do artigo 456º do Código de Processo Civil (de 2009, aplicável ao caso, embora com idêntica redacção ao preceito invocado na decisão recorrida).

O uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais - alínea d) do n.º2 do artigo 456º do Código de Processo Civil (de 2009).

A decisão recorrida invocou a primeira que efectivamente se verifica, pois o Autor veio como um acção sem fundamento face a duas decisões judiciais anteriores sobre o mesmo tema.

Mas também se verifica o uso reprovável do presente processo para obter um fim não permitido por lei, a discussão de tema já encerrado por decisão judicial proferida em outro processo e sem fundamento válido para a revisão.

A decisão recorrida mostra-se, portanto, acertada, quer de facto quer de direito.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Porto, 02.06.2021

Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco