Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00355/06.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS (RJEOP/99)
CADUCIDADE
PRAZO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO
Sumário:O pedido de tentativa prévia de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade da acção previsto no art. 255.º do RJEOP/99 implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na 2.ª parte do art. 264.º do mesmo diploma. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/12/2010
Recorrente:P..., S.A. e outra
Recorrido 1:Município de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“P…, SA” (massa insolvente) e “M…, SA”, inconformadas com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 12.04.2010, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, julgou procedente a excepção de caducidade do direito e absolveu do pedido o R. “MUNICÍPIO DE COIMBRA”, da aludida decisão veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Formulam nas respectivas alegações (cfr. fls. 517 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. No âmbito do RJEOP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o requerimento de tentativa de conciliação interrompe, e não suspende, o prazo de caducidade do direito de acção.
2. O prazo de caducidade do direito de acção começa novamente a correr 22 dias úteis depois da recepção pelo empreiteiro da notificação do documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da tentativa de conciliação.
3. O prazo de caducidade do direito de acção a que se reporta § 2. é de 132 dias, de acordo com o previsto no artigo 255.º do RJEOP, o qual se conta em dias úteis, suspendendo-se nas férias judiciais.
4. As Recorrentes, empreiteiros na relação controvertida subjacente, receberam a notificação do documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da tentativa de conciliação a 29/09/2005.
5. Os Recorrentes expediram a petição inicial para tribunal a 13 de Maio de 2006, podendo tê-lo feito até 2/06/2006.
6. A presente acção é assim tempestiva.
7. Pelo que, por violação do artigo 255.º do RJEOP, andou mal o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pelo R., em virtude de ter contado o prazo previsto no artigo 255.º do RJEOP em dias corridos …”.
Terminam pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida.
O R., devidamente notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 582) nas quais sustenta a improcedência do recurso sem formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia/parecer (cfr. fls. 602 e segs.).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito, absolvendo o R. do pedido da presente acção administrativa comum, enferma de erro de julgamento em infracção ao disposto no art. 255.º do RJEOP (à data constante do DL n.º 59/99, de 02.03) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão judicial recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) As AA. foram notificadas através do ofício n.º 46813, de 28.11.2004 (doc. n.º 7 junto ao doc. n.º 1 junto à p.i.), da deliberação de 22.11.2004 que indeferiu a sua pretensão;
II) O requerimento de tentativa de conciliação deu entrada no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes no dia 13.04.2005 (doc. n.º 1 junto à p.i.);
III) As AA. foram notificadas do auto de não conciliação por ofício de 28.09.2005 (doc. n.º 2 junto à p.i.), recebido em 29.09.2005;
IV) A presente acção deu entrada em 15.05.2006, mas foi expedida em 13.05.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade que se mostra fixada e que não foi objecto de impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
I. Sustentam as recorrentes que a decisão judicial ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 255.º do RJEOP.
II. Vejamos, importando, antes de mais, trazer à colação os normativos legais a aferir na solução a dar à questão em apreciação. Decorre do art. 255.º do RJEOP, sob a epígrafe “prazo de caducidade”, que as “… acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado …” e do art. 264.º do mesmo diploma, referente à “interrupção da prescrição e da caducidade”, deriva que o “… pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência …”.
III. A questão que se suscita e discute nos autos prende-se com a caracterização ou a implicação que o pedido de tentativa de conciliação trazia, no âmbito do quadro normativo aplicável à data a que se reportam os factos e pretensão em crise, para o prazo de caducidade previsto no atrás reproduzido art. 255.º do RJEOP, mormente, se o que se dispunha no citado art. 264.º implicava uma interrupção ou, ao invés, uma suspensão daquele prazo.
Tal questão não é nova tendo merecido já resposta uniforme em várias decisões dos tribunais superiores [cfr. Acs. STA de 06.04.1995 - Proc. n.º 028637, de 04.06.1996 - Proc. n.º 38736, de 17.03.204 - Proc. n.º 046978, de 11.11.2004 - Proc. n.º 0310/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»], incluindo por este mesmo TCA Norte [cfr. nomeadamente, Ac. de 06.11.2008 - Proc. n.º 910/06.1BEBRG - inédito].
Assim, resulta mormente do sumário do acórdão do STA de 11.11.2004 (Proc. n.º 0310/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») (decisão proferida é certo no quadro do RJEOP/93 mas cuja doutrina permanece válida para RJEOP/99 dada a similitude neste âmbito dos comandos legais em questão e que o próprio reconhece nos seus termos) que “… o pedido de tentativa prévia de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade da acção de rescisão do contrato, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na 2.ª parte do art. 235.º do DL 405/93 ...”.
E da respectiva linha argumentativa extrai-se, com pertinência para a questão a dilucidar, que “… a presente acção estava sujeita a tentativa prévia de conciliação, nos termos do art. 231.º, subordinada ao procedimento contemplado no art. 232.º, sendo que, de acordo com o disposto no art. 235.º - epigrafado de «interrupção da prescrição e da caducidade» - «O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o recorrente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência». Sendo a interrupção da prescrição ou da caducidade um instituto jurídico bem distinto da sua suspensão não faz qualquer sentido pretender-se que o legislador não aplicou o termo no seu verdadeiro sentido técnico-jurídico. O padrão que marca a distinção entre um e outro assenta no facto de a interrupção inutilizar o prazo já decorrido (art. 326.º do CC) enquanto a suspensão apenas paralisa o prazo que estiver a decorrer, que voltará a correr assim que se mostre esgotado o facto que a determinou (Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 9.ª edição, págs.1045 e ss. e Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 3.ª edição, págs. 373 e ss. e 637 e ss.). É certo que a letra do preceito é equívoca, designadamente o 2.º segmento onde se diz que os prazos interrompidos «voltarão a correr 22 dias depois ...» o que é mais compatível com a suspensão do que com a interrupção. Contudo, a sua epígrafe - «Interrupção da prescrição e da caducidade» - e mesmo parte do texto - «o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo» - não comporta qualquer dúvida e uma das interpretações possíveis do texto é também compatível com as características da interrupção. Acresce que, sabendo o legislador que interrupção e suspensão são duas realidades jurídicas distintas, com consequências opostas no domínio da contagem de prazos, é muito mais razoável aceitar-se que se exprimiu de modo algo confuso ao redigir parte do texto do preceito do que a escolher o instituto jurídico assinalado na sua epígrafe. De resto, a redacção dessa norma tem-se mantido inalterável nos 3 últimos diplomas sobre contratos de empreitada de obras públicas - arts. 231.º do DL 235/86, de 18.8, 235.º do DL 405/93, de 10.12 e 264.º do DL 59/99, de 2.3 - tendo este Supremo Tribunal afirmado, por diversas vezes, que, o que está em causa é uma verdadeira e autêntica interrupção do prazo, com todas as consequências legais daí decorrentes. Como pode ver-se no sumário do acórdão de 6.4.95, proferido no recurso 28637 «o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial prévia a que obrigatoriamente estavam sujeitas as acções submetidas ao julgamento dos Tribunais Administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, interrompe o prazo de caducidade da respectiva acção e não o suspende, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 222.º e 231.º, todos do DL n.º 235/86, de 18 de Agosto (hoje, arts. 226.º, 231.º e 235.º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro» ou no de 4.6.96, emitido no recurso 38736, onde se afirma que «o pedido de tentativa prévia de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade da acção de rescisão do contrato, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na 2.ª parte do art. 231.º do DL n.º 235/86» (veja-se, ainda, no mesmo sentido, o recente acórdão de 17.3.04, proferido no recurso 46978) …”.
IV. Acolhendo e reiterando o entendimento exposto sob o ponto antecedente cumpre, agora, reverter ao caso sob apreciação e efectuar a subsunção jurídica do quadro factual apurado de molde a aferir do acerto da decisão judicial recorrida.
É dado assente e aceite pelas partes que a presente empreitada se mostrava e mostra disciplinada pelo DL n.º 59/99, nomeadamente, pelo que ali se dispunha de forma concatenada nos seus arts. 255.º e 264.º.
Ora presente que as AA. foram notificadas por ofício datado de 28.11.2004 da deliberação de 22.11.2004 que indeferia a sua pretensão e que apresentaram o requerimento peticionando a tentativa de conciliação junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes em 13.04.2005 temos que as mesmas o fizeram tempestivamente e com a sua dedução fizeram operar a interrupção do prazo de caducidade nos termos dos arts. 255.º e 264.º do RJEOP.
O prazo de caducidade interrompe-se nos casos em que a lei o determine, para começar novamente a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (cfr. arts. 328.º e 329.º do CC) e, no caso vertente, temos que o prazo de caducidade previsto no art. 255.º do RJEOP interrompe-se de harmonia com o determinado no aludido art. 264.º, prazo que só voltará a correr de novo 22 dias úteis depois da data em que o requerente receba o documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência de tentativa de conciliação.
E como se afirmou tratando-se de verdadeira interrupção a apresentação do pedido de tentativa prévia de conciliação por parte das aqui recorrentes em 13.04.2005 inutilizou todo o prazo já transcorrido na certeza de que a caducidade ainda não se tinha consumado nesse momento.
Mostrando-se interrompida a contagem daquele prazo de caducidade o mesmo, na sua totalidade, só voltou a iniciar-se 22 dias depois da data em que as mesmas foram notificadas do auto de não conciliação, notificação essa que veio a ocorrer em 29.09.2005.
Daí que contados os 132 dias úteis previstos no art. 255.º do RJEOP uma vez decorridos os 22 dias úteis previstos no art. 264.º do mesmo diploma, temos que a instauração da presente acção em 13.05.2006 [cfr. arts. 150.º, n.º 1 al. b) e 267.º do CPC na redacção vigente à data da propositura da acção “ex vi” arts. 01.º e 23.º do CPTA], se mostra feita tempestivamente por ainda não decorrido aquele prazo e como tal não ocorreu a excepção de caducidade do direito de acção ao invés do que se concluiu na decisão judicial recorrida com desacerto.
Não pode, por conseguinte, manter-se o decidido nos autos por enfermar de erro de julgamento.
Pelo exposto, com a motivação e fundamentação antecedente procede o recurso jurisdicional, impondo-se a revogação da decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar, em conformidade com o decidido, o envio dos presentes autos ao TAF de Coimbra para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos caso nada mais obste a tal.
Custas a cargo do R., aqui recorrido, sendo que a taxa de justiça nesta instância é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 16 de Dezembro de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins