Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01254/05.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/17/2007
Relator:Dulce Neto
Descritores:PRAZO PARA DEDUZIR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1. O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, efectuando-se a sua contagem nos termos do artigo 279° do Código Civil. É isso, aliás, o que resulta expressamente do disposto no artigo 20º do CPPT e do art. 57º nº 3 da LGT.
2. Não sendo um prazo judicial, à respectiva contagem não se aplicam as regras previstas no artigo 145° do Código de Processo Civil.
3. Na contagem do prazo previsto no art. 102º nº 1 al. e) do CPPT para impugnar judicialmente um acto de liquidação de IRC, não basta olhar para a data limite para pagamento voluntário que vem assinalada na nota de liquidação, havendo sempre que indagar qual foi a data em que o contribuinte foi notificado dessa liquidação, pois que este tem o direito de efectuar o pagamento do imposto no prazo de 30 dias a contar da notificação (art. 102º do CIRC) e basta que haja um atraso na respectiva efectivação para que a data limite de pagamento deixe de ser ou de coincidir com aquela que consta desse documento.
4. Para a contagem do assinalado prazo é irrelevante o facto de o contribuinte ter pago o imposto, pois que esse prazo começa a correr a partir do termo do prazo legal para o pagamento do imposto e não a partir da data do efectivo pagamento.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


Saleiro , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que inferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, com fundamento na caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A natureza judicial do processo de impugnação impõe em sede das regras de contagem de prazos para a prática de actos no processo tributário, o recurso, nos termos do art. 20º, nº 2 do CPPT, à contagem de acordo com as regras do CPC.
2. Aplicando as disposições dos arts. 144º e 145º daquele Código, o prazo de 90 dias que se iniciou no dia seguinte ao dia em que foi efectuado o pagamento do imposto, igualmente coincidente com o termo do prazo para o seu pagamento voluntário, terminou em 15 de Novembro de 2005.
3. O nº 3 do art. 145º do CPC dispõe que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto a que se reporta, mas no seu nº 4 prevê-se a possibilidade da prática do mesmo, fora do prazo, em caso de justo impedimento.
4. Por sua vez o nº 5 do dito dispositivo legal admite expressamente a possibilidade de o acto ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa.
5. Tendo a recorrente deduzido a referida impugnação judicial em 16 de Novembro de 2005, requereu imediatamente a emissão de guias para o pagamento da multa devida nos termos do nº 5 do citado art. 145º do CPC.
6. Deveria ter sido admitida a petição inicial de impugnação judicial e esta seguir os seus subsequentes termos até final.
Assim sendo, como na verdade o é, deverá ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que admita a impugnação deduzida, considerando-se a mesma interposta atempadamente, deste modo fazendo-se sã, serena e inteira JUSTIÇA.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 57, onde defende que, não sendo o prazo para deduzir impugnação judicial um prazo de natureza processual, não lhe é aplicável o disposto no art. 145º do CPC, razão por que não pode obter provimento o recurso.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *
Com interesse para a decisão, julgam-se como provados aos seguintes factos:
1. A nota de liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, no montante de 5.641,92 €, foi emitida em 7/07/2005, com indicação da data limite de pagamento em 16/08/2005 – cfr.doc. de fls. 5 e print junto a fls. 19;
2. A impugnante efectuou o pagamento desse imposto em 16/08/2005 – cfr. doc. de fls. 5;
3. A carta para notificação dessa nota de liquidação foi registada em 14/07/2005 e dela constava que «Fica V. Ex.ª notificada para, no prazo de 30 dias a contar do 3º dia útil posterior ao registo, efectuar o pagamento …»cfr.doc. de fls. 5 e print junto a fls. 19 pelo Serviço de Finanças;
4. A presente impugnação foi apresentada em 15/11/2005 – cfr. carimbo no rosto da petição inicial.
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Em causa nos presentes autos está a legalidade do despacho de indeferimento liminar da impugnação judicial que em 15-11-2005 foi deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, por caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Segundo o julgado em 1ª instância, face à data limite para pagamento voluntário do imposto assinalado na liquidação notificada ao contribuinte, o prazo de 90 dias para deduzir impugnação ter-se-ia completado em 14.08.2005, sendo essa a data em que deveria ter sido apresentada a petição da presente impugnação. E como ela só foi apresentada no dia seguinte, 15.11.2005, verificar-se-ia a sua intempestividade, não havendo que aplicar o regime previsto no art. 145º do CPC por virtude de se tratar de um prazo que não é adjectivo ou processual.
Pelo que, o objecto do presente recurso prende-se, única e exclusivamente, com a (in)tempestividade da impugnação judicial.

Em primeiro lugar, cabe salientar que constitui jurisprudência pacífica e reiterada que o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, e que, por isso, a sua contagem se efectua nos termos do artigo 279° do Código Civil. É isso, aliás, o que resulta expressamente do disposto no artigo 20º do CPPT e do art. 57º nº 3 da LGT.
Sendo um prazo de natureza substantiva e de caducidade, e não um mero prazo judicial, à respectiva contagem não se aplicam as regras previstas no artigo 145° do Código de Processo Civil, como pretende a recorrente, mas antes e tão só as regras do artigo 279° do Código Civil, pois que aquelas se reportam e aplicam exclusivamente aos prazos de natureza processual ou adjectiva. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do S.T.A. proferidos em 3/05/00, no Rec. nº 24.562, em 23/05/01, no Rec. nº 25.778, em 30/05/01, no Rec. nº 26.138, em 13/03/02, no Rec. nº 28/02 e em 27/11/02, no Rec. nº 25.789 (Pleno da Secção de Contencioso Tributário).

É, pois, neste contexto, que importa apurar se a presente impugnação judicial foi deduzida no prazo legal previsto no artigo 102º nº 1 al. e) do CPPT, isto é, no prazo de 90 dias contados a partir do «termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte».

Está demonstrado que as notas de liquidação do imposto continham como data limite para pagamento o dia 16.08.2005, e que a impugnante efectuou o pagamento do imposto nesse dia 16. Na consideração desse facto, o Mmº Juiz “a quo” contou os 90 dias a partir daí e concluiu que o prazo para deduzir a impugnação terminava em 14/11/2005, pelo que tendo a petição sido apresentada no dia seguinte estaria fora de prazo.
Ora, apesar de esse cômputo se mostrar correctamente efectuado - pois que iniciando a contagem do prazo em 16 de Agosto encontramos, efectivamente, o dia 14 de Novembro como o 90º dia - o certo é que se descurou um dado fundamental, que inquina toda a contagem do prazo para deduzir impugnação e o subsequente julgamento desta questão.
É que não basta olhar para a data limite para pagamento voluntário do imposto que vem assinalada na nota de liquidação, havendo sempre que indagar qual foi a data em que o contribuinte foi dela notificado. Isto porque ele tem o direito de efectuar o pagamento no prazo de 30 a contar da notificação da liquidação, em harmonia com o disposto no art. 102º do CIRC. Basta, pois, que haja um atraso na notificação dessa nota de liquidação ou nota de cobrança, ou que esta não chegue a ser efectuada, para que a data limite de pagamento deixe de ser ou de coincidir com aquela que consta desse documento.
Aliás, prevendo o citado art. 102º que o prazo de 90 dias para a dedução de impugnação se conta a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, torna-se inquestionável que a contagem desse prazo depende da efectiva notificação da liquidação, notificação que tem, além disso, de se mostrar feita nos termos estipulados na lei, sob pena de não poder constituir o marco de partida dessa contagem.

Olhando aos elementos que constam dos autos, verifica-se que a carta para notificação da liquidação à impugnante foi registada em 14/07/2005, dela constando que «Fica V. Ex.ª notificada para, no prazo de 30 dias a contar do 3º dia útil posterior ao registo, efectuar o pagamento …» – cfr. ponto 3 do probatório.
Ora, sabido que por força do disposto no art. 39º nº 1 do CPPT essa notificação se presume feita «no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil» e sabido também, por consulta do respectivo calendário, que o dia em que foi efectuado o registo (14 de Julho) correspondeu a uma quinta-feira, coincidindo, portanto, o 3º dia posterior (17 de Julho) a um domingo, temos de concluir que a notificação da liquidação se presume efectuada apenas na segunda-feira, dia 18, iniciando-se no dia seguinte, 19 de Julho, o prazo de 30 dias previsto no art. 102º do CIRC para pagamento voluntário do imposto, já que em face do disposto no art. 279º al. b) do Cód. Civil, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Esse prazo para pagamento terminava, pois, em 17.08.2005, e não em 16.08.2005 como constava na nota de liquidação. E terminando em 17 de Agosto, só no dia seguinte se iniciou a contagem do prazo para deduzir impugnação, cujo termo ocorreu, assim, em 15.11.2005.

Em suma, o dies a quo do prazo para a impugnação da liquidação ocorreu em 18.08.05 e o dies ad quem ocorreu em 15.11.05, pelo que tendo a petição sido apresentada nesse dia 15.11.05, é patente a sua tempestividade.

Por outro lado, é irrelevante o facto de a impugnante ter pago o imposto em 16 de Julho de 2005, pois, como vimos, o prazo para deduzir impugnação começa a correr não a partir da data do pagamento, mas a partir do termo do prazo legal para esse pagamento. Como se salienta no Acórdão proferido pelo STA em 15.12.2004 no Proc. nº 01125/04 “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus” e a seguir-se entendimento contrário sucederia até que o pagamento da dívida (para efeitos de posterior impugnação) seria tanto mais penalizante quanto mais cedo ocorresse o pagamento.

Perante isto, já se vê que não pode manter-se a decisão recorrida.
* * *
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, para ser substituída por outra que não julgue caducado o direito a deduzir a presente impugnação judicial pelo motivo ora apreciado e arredado.
Sem custas.
Porto, 17 de Maio de 2007
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes