Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02326/19.0BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO – INCIDENTE |
| Sumário: | I – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015) é a de que o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre, por alegação e prova, que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). II – A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. III – Se a satisfação do interesse público visada pelo contrato a celebrar (objeto da adjudicação judicialmente impugnada) se encontra assegurada, e esse mesmo interesse público foi o invocado pelo réu para o levantamento do efeito suspensivo automático, não se justifica o seu levantamento. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE (...) |
| Recorrido 1: | U., SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...), réu no Processo de Contencioso Pré-contratual que contra si foi instaurado em 26/09/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela sociedade U., SA, e no qual é contra-interessada a sociedade G., S.A. (todos devidamente identificados nos autos) – no qual foram impugnados o ato de exclusão da proposta por si apresentada e de adjudicação à sociedade contra-interessada no âmbito do procedimento concursal para fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar para o ano letivo de 2019-2020 – inconformado com a decisão de 07/11/2019 do Tribunal a quo, que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido por ele requerido, dela interpõe o presente recurso (apelação autónoma com subida em separado), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que defira o levantamento do efeito suspensivo automático, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. Aplica-se, integralmente, à questão jurídica que se discute o vertido no douto Acórdão do STA, proferido, em 05-04-2017, no proc. 031/17. II. Pelos fins a que se destina – providenciar refeições escolares a crianças –, o contrato que se discute não pode aguardar pela decisão final a proferir quanto à sua validade. III. Conforme se diz naquele douto acórdão do STA (a adaptação ao caso vertente consiste, meramente, em pôr no singular as frases que mencionam as recorridas ou as autoras...), isso «significa que, de qualquer forma, no período em que decorrer a acção pré-contratual e até ao trânsito em julgado da mesma, nunca as aqui recorridas e autoras na acção de contencioso pré-contratual vão poder executar o referido contrato ainda que obtenham procedência na acção, pura e simplesmente porque o tempo que passou já passou». IV. «Ou seja, para as autoras da acção, e face à natureza do contrato em causa, sempre no período a decorrer até à decisão da acção, a actividade a que se refere o contrato (ou outra de natureza idêntica) terá de ocorrer, pelo que lhe é indiferente que seja o adjudicatário do mesmo ou outro adjudicatário que o Município venha a contratar por prorrogação de contratos existentes ou por ajuste directo, a proceder à referida actividade.» V. Fica, pois, por saber em nome de que interesse é que a recusa do levantamento do efeito suspensivo poderia ser declarada, dado que, como se demonstra, não pode sê-lo em nome de um qualquer interesse da Recorrida. VI. Por outro lado (mas em íntima conexão com o que antecede): a Recorrida defende apenas o legítimo, mas vulgar, «interesse particular de qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens/benefícios que poderá retirar da futura adjudicação», em contraponto com a Recorrente, que visa prosseguir um interesse público de incomensurável relevância, consistente na satisfação de necessidades fundamentais dos munícipes. VII. Nestas circunstâncias, a escolha entre os interesses em presença é óbvia, não carecendo o Município de alegar outros factos de que resultem os seus danos. VIII. Como argutamente se escreve no mesmo acórdão, «o prejuízo para o interesse público resulta essencialmente do facto de ele ter de ser imediatamente satisfeito, não sendo possível pactuar com quaisquer delongas, o que implica que o interesse da aqui recorrida nunca poderá ser salvaguardado em qualquer situação». IX. Na ponderação a fazer, não pode olvidar-se que «a permanência ou o levantamento do efeito suspensivo automático faz-se por referência ao contrato correspondente» e não quanto a qualquer «contratação alternativa» ou à sua possibilidade. X. Por todo o exposto, o Tribunal a quo, ao recusar o levantamento do efeito suspensivo da impugnação, incorreu em erro de julgamento, por interpretação e aplicação erróneas do disposto no art. 103-A-2-4 do CPTA. A recorrida U., SA, autora na ação, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida. Subiu o recurso em separado a este Tribunal em 16/01/2020, instruído com certidão das peças processuais atinentes ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA (cfr. fls. 1 ss.-67 SITAF). Neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer. * Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. O presente recurso vem dirigido à decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, sendo a questão essencial a decidir a de saber se o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA. * III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da decisão recorrida Pela decisão recorrida o Mmº Juiz do Tribunal a quo indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido requerido pelo réu MUNICÍPIO DE (...). 2. Da tese do recorrente Sustenta o recorrente MUNICÍPIO que o Tribunal a quo, ao recusar o levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação, incorreu em erro de julgamento, por interpretação e aplicação erróneas do disposto no artigo 103º-A nºs 2 e 4 do CPTA. Suporta-se para tanto no Acórdão do STA de 05/04/2017, Proc. nº 031/17, que invoca e cita, dizendo, em suma, que pelos fins a que se destina – providenciar refeições escolares a crianças – o contrato objeto do procedimento pré-contratual não pode aguardar pela decisão final a proferir quanto à sua validade; que conforme se diz naquele acórdão do STA isso «significa que, de qualquer forma, no período em que decorrer a ação pré-contratual e até ao trânsito em julgado da mesma, nunca as aqui recorridas e autoras na ação de contencioso pré-contratual vão poder executar o referido contrato ainda que obtenham procedência na ação, pura e simplesmente porque o tempo que passou já passou»; que «Ou seja, para as autoras da acção, e face à natureza do contrato em causa, sempre no período a decorrer até à decisão da acção, a atividade a que se refere o contrato (ou outra de natureza idêntica) terá de ocorrer, pelo que lhe é indiferente que seja o adjudicatário do mesmo ou outro adjudicatário que o Município venha a contratar por prorrogação de contratos existentes ou por ajuste direto, a proceder à referida atividade»; que fica, pois, por saber em nome de que interesse é que a recusa do levantamento do efeito suspensivo poderia ser declarada, dado que, como se demonstra, não pode sê-lo em nome de um qualquer interesse da Recorrida; que por outro lado (mas em íntima conexão com o que antecede): a Recorrida defende apenas o legítimo, mas vulgar, «interesse particular de qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens/benefícios que poderá retirar da futura adjudicação», em contraponto com a Recorrente, que visa prosseguir um interesse público de incomensurável relevância, consistente na satisfação de necessidades fundamentais dos munícipes; que nestas circunstâncias a escolha entre os interesses em presença é óbvia, não carecendo o Município de alegar outros factos de que resultem os seus danos; que como se escreve naquele mesmo acórdão, «o prejuízo para o interesse público resulta essencialmente do facto de ele ter de ser imediatamente satisfeito, não sendo possível pactuar com quaisquer delongas, o que implica que o interesse da aqui recorrida nunca poderá ser salvaguardado em qualquer situação»; que na ponderação a fazer, não pode olvidar-se que «a permanência ou o levantamento do efeito suspensivo automático faz-se por referência ao contrato correspondente» e não quanto a qualquer «contratação alternativa» ou à sua possibilidade. 3. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso 3.1 Cumpre começar por explicitar que tendo o processo de contencioso pré-contratual sido instaurado em 26/09/2019, a versão do artigo 103º-A do CPTA aplicável, e que ademais foi a convocada, é o decorrente do CPTA na versão decorrente da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, na medida em que as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, lhe são ulteriores e apenas posteriormente entraram em vigor (cfr. artigos 13º e 14º). Pelo que todas as referências feitas aos normativos do CPTA, em especial a do artigo 103º-A, devem considerar-se feitas para a versão dada pelo DL. n.º 214-G/2015. 3.2 Dito isto, vejamos então, se foi ou não correta a decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. Para tanto atentemos no enquadramento legal que lhe é aplicável. 3.3 As ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (ou equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA. Sempre que o processo de contencioso pré-contratual seja intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. É o que resulta do artigo 103º-A nº 1 do CPTA, introduzido pelas alterações resultantes do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que dispõe o seguinte: “A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”. Trata-se do designado efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação. Solução acolhida pelo legislador nacional, em transposição das Diretivas Recursos, como aliás, é mencionado no preâmbulo do diploma. Recorde-se que a Diretiva n.º 2007/66/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 335, de 20-12-2007, prevê no seu artigo 2º nº 3, para no caso de “…recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”. 3.4 Este efeito suspensivo automático do ato de adjudicação (ou do contrato, caso tenha sido celebrado) pela mera decorrência da instauração do processo de contencioso pré-contratual em que o mesmo seja impugnado, agora acolhido no CPTA neste nº 1 do seu artigo 103º-A, conduz a que atualmente, o autor-impugnante não precise de lançar mão do mecanismo da providência cautelar de suspensão de eficácia para impedir a execução do ato de adjudicação, ou do contrato, caso este entretanto já houvesse sido celebrado, estar a entidade adjudicante obrigada. 3.5 Perspetivando que o mecanismo de suspensão automática previsto no artigo 3º nº 2 da Diretiva, acolhido na ordem interna no nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, poderia gerar situações em que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação e do próprio contrato (caso entretanto já tivesse sido celebrado) afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução do interesse público por ele visado (ou outros interesses em presença), o legislador nacional consagrou no nº 2 do artigo 103º-A do CPTA a possibilidade de ser levantado o efeito suspensivo automático, por decisão judicial, a requerimento das partes interessadas, alegando para tanto “…que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” (nº 2), efeito suspensivo que é levantado “…quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (nº 4). 3.6 O direito ao levantamento do efeito suspensivo automático é de natureza substantiva, mas sendo a aferição dos respetivos pressupostos (requisitos substantivos) da competência do juiz, depende naturalmente de apresentação de requerimento nesse sentido, por não ser de iniciativa oficiosa. Simultaneamente, ao requerente do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático incumbe a alegação factual circunstanciada dos fundamentos do (causa de pedir). Sendo no requerimento do pedido que essa alegação factual deve ser feita. E porque o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA revisto consubstancia um incidente do processo de contencioso pré-contratual, atentos os termos como o mesmo se mostra ali configurado, conduzindo a que lhe sejam supletivamente aplicáveis, nos termos do artigo 1º do CPTA, as normas para os incidentes da instância contidas nos artigos 292º ss. do CPC novo, tal também implica que às partes interessadas cabe oferecer no requerimento em que se suscita o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático (e nos articulados de resposta que sejam apresentados), os respetivos meios de prova. 3.7 A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos (cfr. entre muitos outros, os acórdãos do TCA Sul de 04/10/2018, Proc. nº 722/18.0BELSB-S1; de 07/03/2019, Proc. nº 848/18.0BESNT-S2; de 19/12/2017, Proc. nº 205/17.5BEPRT e de 28/02/2018, Proc. nº 2597/16.4BELSB-A, estes dois últimos por nós então relatados, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca). 3.8 Em face da redação constante da parte final do nº 2 deste artigo 104ºA e do nº 4 do mesmo artigo, aparentemente não coincidente e contraditória, poderão resultar dúvidas quanto ao critério da decisão do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. Havendo, de todo o modo, que descortinar o critério que o legislador, pretendeu e fez estabelecer. 3.9 A doutrina não deixa de fazer referência a tal dificuldade, que tem tentado resolver. Veja-se a tal respeito, e nesse desiderato, entre outros, Rodrigo Esteves de Oliveira, in, “A tutela "cautelar" ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos”, CJA 115, Janeiro-Fevereiro 2016, pág. 24 ss.; Margarida Olazabal Cabral, in, “O contencioso pré-contratual no CPTA revisto – algumas notas”, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro, 2017, pág. 58 ss., consultável em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4ª edição, págs. 643 ss. e págs. 843 ss; Duarte Rodrigues Silva, in, “O Levantamento do Efeito Suspensivo Automático no Contencioso Pré-Contratual”, Cadernos Sérvulo de Contencioso Administrativo e Arbitragem, n.º 1, 2016, págs. 11 e 12; Mário Aroso de Almeida, in, “Manual de Processo Administrativo”, 2016, 2ª Edição, págs. 389 e 453; António Cadilha, in, “Contencioso Pré-Contratual”, Revista Julgar, nº 23, Coimbra Editora, 2014, consultável in, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/10-Ant%C3%B3nio-Cadilha.pdf, pág. 213. 3.10 Temos para nós que a interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA é a de que o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre (por alegação e prova) que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). Trata-se, de um duplo grau de exigência, como de certo modo já se entendeu no acórdão deste TCA Sul de 14-07-2016, Proc. nº 13444/16, in, www.dgsi.pt/jtcas, ao considerar-se que «Do art. 103º-A, do CPTA revisto, resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação - cumulativa - dos seguintes requisitos: a) Grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. b) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade.», e se reiterou, no acórdão de 04/10/2017, Proc. 1329/16.1BELSB, de que fomos relatores, disponível in, www.dgsi.pt/jtcas. Interpretação que é, a um tempo, consentida pelo elemento literal dos dispositivos em causa, e a outro pelo espírito da lei, enformada pelo direito comunitário subjacente. O direito comunitário, pretende, através da Diretiva, a suspensão automática do ato de adjudicação em caso de recurso, com o que visa impedir o efeito de facto consumado decorrente da celebração e execução do contrato (que possa vir a ser reconhecido como ilegal), como já se viu supra. Se a norma nacional permite o levantamento desse efeito suspensivo quando, sob alegação da entidade adjudicante ou dos contra-interessados, se constate que o diferimento da execução do ato seja não tão somente prejudicial para o interesse público (que sempre será), mas gravemente prejudicial, que naturalmente exige uma qualificação (agravada) desse prejuízo, no sentido de sério, intenso ou elevado. O mesmo com as consequências lesivas para os outros interesses envolvidos, que a lei exige deverem ser claramente desproporcionadas. Pelo que só nesse caso deve a imposição ope legis do efeito suspensivo ceder, determinando o Tribunal o seu levantamento. 3.11 E os Tribunais têm enfrentado o problema, resolvendo as situações que lhe são casuisticamente apresentadas para decidirem. Importando, neste trecho, e procurando encontrar as linhas de orientação comuns, referenciar a jurisprudência resultante dos seguintes acórdãos: - Ac. do TCA Sul de 14-07-2016, Proc. nº 13444/16, onde se sumariou que: «I - Do art. 103º-A, do CPTA revisto, resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação - cumulativa - dos seguintes requisitos: a) Grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. b) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. II - O requisito enunciado no antecedente ponto I, alínea a), implica a alegação da pertinente factualidade, cujo ónus probatório recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados, os quais deverão oferecer a competente prova com o requerimento em que é deduzido o incidente (cfr. art. 293º n.º 1, conjugado com o art. 292º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III – Não basta à entidade demandada e aos contra-interessados alegarem – e provarem – a existência de prejuízos para o interesse público e para os outros interesses envolvidos, sendo necessária a alegação – e prova – da existência de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. IV – O requisito acima enunciado no ponto I, alínea b), significa que a manutenção ou levantamento do efeito suspensivo depende de um juízo de ponderação de danos, devendo o efeito suspensivo ser levantado quando os danos com a manutenção sejam superiores aos danos com o levantamento, estes últimos a alegar pelo autor na resposta ao incidente, na qual também deverá oferecer a competente prova (cfr. art. 293º n.º 1, conjugado com o art. 292º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).» - Ac. do TCA Sul de 24-11-2016, no Proc. 13747/16, onde se sumariou que: «(…) ii) Do artigo 103.º-A, do CPTA, resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a. Alegação e prova de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; b. Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. iii) Para efeitos de verificação do primeiro daqueles requisitos não basta a existência de mera prejudicialidade para o interesse público, nem a existência de apenas consequências lesivas desproporcionadas, na medida em que o legislador terá, ele mesmo, necessariamente ponderado a possibilidade da existência de um prejuízo desse tido (não qualificado) e não o afastou do alcance do efeito suspensivo.»; - Ac. do TCA Sul de 24-11-2016, Proc. nº 919/16.7BELSB, em que se sumariou: «(…) IV - O fim ou o objetivo do efeito suspensivo automático constante do artigo 103º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é a tutela jurisdicional efetiva da posição jurídica do autor, evitando o facto consumado resultante da “corrida ao contrato” e favorecendo ex legis a apreciação jurisdicional útil ou consequente da legalidade do ato administrativo de adjudicação. V - O regime que resulta dos nº 2 e nº 4 do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é o seguinte: 1º- o “critério decisório”, ou melhor, a metodologia decisória do juiz passa pela ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de todos os interesses em presença e de todos os danos respetivos à luz da máxima metódica da proporcionalidade (com os seus três testes ou exames: adequação ou idoneidade, necessidade ou exigibilidade, proporcionalidade em sentido estrito ou equilíbrio); 2º- os dois pratos da balança do juiz, para ponderação ou sopesamento, são constituídos, (i) num lado, pelos prejuízos a causar pela continuação do efeito suspensivo automático e, (ii) por outro lado, pelos prejuízos a causar pela retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória; 3º- o juiz decidirá levantar o efeito suspensivo da interposição da ação (iniciado com a citação da entidade pública demandada) se - e só se – concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram claramente superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória.»; - Ac. do TCA Sul de 12-09-2017, Proc. nº 27/17.3BELSB-A, onde se sumariou que «I – Para que a regra do efeito suspensivo automático prevista no nº 1 do artigo 103-A do CPTA ceda é necessário que o diferimento da execução do acto seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionada para outros interesses envolvidos. II – Não se verifica grave lesão do interesse público, nem consequências lesivas desproporcionadas para outros interesses envolvidos, se a entidade adjudicante celebrou, com o adjudicatário do procedimento concursal visado nos autos, contrato de prestação de serviços com objecto igual ao do referido procedimento, contrato esse com a duração de um mês, que se renova automaticamente por iguais e sucessivos períodos até à decisão do Tribunal que levante o efeito suspensivo ou até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal quanto à questão de fundo no processo» - Ac. do TCA Sul de 04-10-2017, Proc. nº 1904/16.4BELSB-A, em que se sumariou que: «I -Nos termos do artigo 103.º-A, do CPTA, resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (i) alegação e prova de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos e (ii) ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. II - Da concatenação do art. 103.º-A, n.º 2, do CPTA, com o disposto no art. 342.º n.º 1, do C. Civil, decorre que recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. III - A suspensão do acto de adjudicação impugnado e a consequente suspensão do procedimento tendente à celebração do contrato, que impede a imediata execução do serviço de fornecimento de Gás Natural a um conjunto de 50 veículos de recolha de resíduos sólidos num universo de 172 viaturas, embora constitua um prejuízo para o interesse público, consubstancia tão-somente um mero prejuízo – o efeito normal – decorrente do retardamento do início do fornecimento do GN a uma parte dos veículos que vêm efectuando a recolha de resíduos sólidos, os quais continuam a ser garantidos pelos serviços municipais –, e não um prejuízo anormal, extraordinário ou, no dizer da lei, “gravemente prejudicial para o interesse público” e que, como tal, deva ser imperiosa e urgentissimamente acautelado por via do incidente previsto no artigo 103.º, n.º 2, do CPTA.» - Ac. do TCA Sul de 04-10-2017, Proc. 1329/16.1BELSB, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «IX - A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA revisto é a de que o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre (por alegação e prova) que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4), consubstanciando, assim, um duplo grau de exigência.». - Ac. do TCA Sul de 19-12-2017, Proc. 205/17.5BEPRT, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «I – Sempre que o processo de contencioso pré-contratual seja intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, nos termos do artigo 103º-A nº 1 do CPTA revisto (DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro). II – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA é a de que o levantamento do efeito suspensivo automático está sujeito um duplo grau de exigência, na medida em que só deve ser levantado quando resulte que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). (…)» - Ac. do TCA Sul de 28-02-2018, Proc. nº 2597/16.4BELSB-A, em que se sumariou designadamente o seguinte: «(…)VII – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA é a de que o levantamento do efeito suspensivo automático está sujeito um duplo grau de exigência, na medida em que só deve ser levantado quando resulte que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). VIII – Não é de perspetivar-se ocorrer a verificação de consequências lesivas claramente desproporcionadas para os interesses da entidade pública justificadoras do levantamento do efeito suspensivo automático se o pedido se fundou na circunstância alegada, mas que não foi demonstrada, de que a suspensão do ato de adjudicação implica o recurso a adjudicações diretas para o fornecimento dos serviços de comunicações móveis (Serviço Combinado Móvel de Voz e Dados e Móvel Dados) muito mais dispendiosas do que as resultantes das decorrentes da adjudicação suspendenda.» - Ac. do TCA Sul de 24-05-2018, Proc. nº 78/17.8BEPDL-A, assim sumariado: «I – Do art. 103º-A, do CPTA, resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação - cumulativa - dos seguintes requisitos: a) Grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. b) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. II - Não basta à entidade demandada e aos contra-interessados alegarem – e provarem – a existência de prejuízos para o interesse público e para os outros interesses envolvidos, sendo necessária a alegação – e prova – da existência de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.» - Ac. do STA de 05-04-2017, Proc. nº 031/17 entendeu que «…a decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos», o que conjugado com o art. 342.º n.º 1, do C. Civil, implica que o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do contrato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados. 3.12 Em todo o caso é relevante, e ostenta ser consensual, que a decisão sobre a permanência ou o levantamento do efeito suspensivo automático se faz desde logo por referência ao contrato correspondente, à sua natureza e objeto (o contrato objeto da adjudicação, cuja suspensão decorrerá automaticamente, ope legis, da impugnação judicial do ato de adjudicação) e por conseguinte, também, aos motivos que justificaram a decisão de contratar e o interesse público que, através dele, se visa satisfazer e assegurar. Isto sem prejuízo das demais circunstâncias a que se deva também atender. 3.13 Isso mesmo se encontra evidenciado em vários acórdãos, entre os quais os seguintes, nos quais, aliás, veio a ser decidido o levantamento do efeito suspensivo automático: - Ac. do TCA Sul de 09-05-2019, Proc. nº 601/18.0BELRA-S1, em que se sumariou designadamente o seguinte: «(…) I – O recurso da decisão relativa ao levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação tem efeito devolutivo; II - A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo Tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no Tribunal superior daquela que teve o Tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este Tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; III - Nos termos dos art.ºs. 120.º, n.º 2, 103.º-A, n.ºs. 2 e 4, do CPTA e 342.º, n.º 1, do CC, para que proceda o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, exige-se que esteja alegado pela Entidade demandada (ou pelos Contra-interessados) e que resulte provado nos autos que tal efeito provoca um grave prejuízo para o interesse público ou que daí derivam consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Verificados tais prejuízos ou consequências, há, depois, que fazer um juízo ponderativo entre todos os interesses envolvidos – públicos e privados – que se orienta por um critério de proporcionalidade, passando a aferir-se se os danos que resultariam da manutenção do indicado efeito são superiores aos que venham a resultar do seu levantamento. Concluindo-se pela superioridade dos danos resultantes da manutenção do efeito suspensivo automático face aos que advêm do seu levantamento, então, há que deferir o pedido de levantamento; IV - Quem impugna um acto pré-contratual tem à partida o direito a ver o procedimento concursal imediatamente suspenso, até que a correspondente acção seja definitivamente dirimida, situação que só pode ser invertida em situações atípicas ou extraordinárias, quando ocorram prejuízos ou danos graves e claramente desproporcionais para os interesses públicos ou contrapostos; V- A mera circunstância de se estar frente a uma prestação de serviços que se pretende efectuada de forma tendencialmente permanente e contínua, não é, só por si, uma razão para se concluir pelo preenchimento do conceito de grave prejuízo para o interesse público; VI- A invocação da necessidade de ter que celebrar um contrato temporário por um preço superior ao que resulta do acto de adjudicação, não preencherá, em si mesmo, o conceito de grave prejuízo para o interesse público; VII – Não estando provado nos autos que é impossível ou excepcionalmente oneroso para a Entidade demandada recorrer a um operador devidamente licenciado para proceder ao armazenamento das lamas desidratadas nas suas instalações, até que a acção principal de que este incidente depende estiver terminada, não se pode considerar preenchido o conceito de grave prejuízo para o interesse público; VIII – Na incerteza da caracterização e perigosidade de lamas desidratadas provenientes de águas residuais urbanas – que juntam águas domésticas com industriais - o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação, com a consequente contratação da gestão do lote 1 à Contra-interessada, que não terá licença para operar com resíduos perigosos e que os poderá destinar à valorização agrícola, muito provavelmente provocará maiores danos no ambiente, na saúde e na salubridade públicas, que aqueles que podem resultar de um eventual armazenamento das lamas desidratadas por um operador licenciado até que a acção principal de que este incidente depende estiver terminada.»; - Ac. do TCA Sul de 24-11-2016, Proc. nº 919/16.7BELSB, em que estava em causa o Concurso Público para a celebração de acordo-quadro para aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., foi considerado que dos nº 2 e nº 4 do artigo 103º-A resulta que «1º- O “critério decisório”, ou melhor, a metodologia decisória do juiz passa pela ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de todos os interesses em presença e de todos os danos respetivos (sem os qualificar ou “agravar”, à partida, uns em relação a outros), com base nos factos provados no incidente e à luz da máxima metódica da proporcionalidade (com os seus três testes ou exames: adequação ou idoneidade, necessidade ou exigibilidade, proporcionalidade em sentido estrito ou equilíbrio – cfr. os textos de ROBERT ALEXY, in O Direito, Ano 146º, I/II, e in Direito & Política, nº 6, cits.); 2º- Os dois pratos da balança do juiz, para ponderação ou sopesamento, são constituídos, (i) num lado, pelos prejuízos a causar pela continuação do efeito suspensivo automático e, (ii) por outro lado, pelos prejuízos a causar pela retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória; 3º- O juiz decidirá levantar o efeito suspensivo da interposição da ação (iniciado com a citação da entidade pública demandada) se - e só se – concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram claramente superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória.», mas entendido que não tendo a entidade demandada campanha de publicidade “on line” há mais de um mês consecutivo, com efeitos já concretos e redução do tráfego publicitário de Portugal de modo significativo (nos termos constantes do probatório) bem como a total impossibilidade de promover Portugal como destino turístico, - prosseguindo uma das suas atribuições legais – tal importa manifestos e objetivos prejuízos materiais e imateriais para o país, prejuízos que são e serão irreversíveis, ou seja, reconduzem-se a uma situação de facto consumado, porque os “timings” da publicidade “on line”, atenta a matéria objeto da publicidade e a sua dinâmica, significa que, quanto mais tarde for retomada aquela campanha publicitária, menores serão os resultados positivos do R. em atingir as suas metas e em agir no espaço digital no que importa à divulgação de Portugal como destino turístico. E que paralelamente os “prejuízos” das autoras se reportam a meras expectativas, traduzidas, como alegaram, no interesse no novo procedimento concursal, logo que anulada adjudicação; tendo, assim, concluído que os prejuízos para os interesses (de natureza pública) do réu com a manutenção do efeito suspensivo, superam em muito os prejuízos para os interesses materiais e morais das autoras, que entendeu ser um prejuízo leve; pelo que confirmou a decisão que havia sido já proferida pela 1ª instância, de levantamento do efeito suspensivo automático. - Ac. do TCA Sul de 19-12-2017, Proc. nº 205/17.5BEPRT, por nós então relatado, referente a um Concurso Público para «Aquisição de Uma Lancha de Pilotos» (lancha de pilotos de barra) para um porto marítimo, a construir sob determinadas características técnicas, com prazo de execução (construção), de 300 dias (a contar da data de assinatura do contrato), em que se sumariou designadamente o seguinte: « I – Sempre que o processo de contencioso pré-contratual seja intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, nos termos do artigo 103º-A nº 1 do CPTA revisto (DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro). II – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA é a de que o levantamento do efeito suspensivo automático está sujeito um duplo grau de exigência, na medida em que só deve ser levantado quando resulte que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). (…) V - É de configurar que o retardamento da celebração e execução do contrato de aquisição de uma lancha de pilotos faz perigar, de modo gravoso, a prossecução do interesse público levado a cabo pela entidade adjudicante, que tem a seu cargo a segurança marítima e portuária nas áreas sob a sua jurisdição, se foi quer a escassez de lanchas de piloto com as características da pretendida, quer a penúria das que possui, que justificou essa nova aquisição, conjugada com a circunstância de que a manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação até que seja decidido (com trânsito em julgado) o pedido impugnatório (obstando à celebração e execução do contrato até que a ação seja definitivamente decidida), acarretará, no caso de a ação vir a ser julgada improcedente, um retardamento na celebração e execução do contrato, fazendo acrescer mais uma dilação temporal (a da perduração do processo judicial), por natureza de duração incerta, ao prazo de fornecimento da lancha, que é de 300 dias, lançando, por conseguinte, para um momento futuro ainda mais longínquo (e incerto), a aquisição pela entidade adjudicante da pretendida lancha de pilotos, ocasião em que ocorrerá então, finalmente, a afetação da lancha a adquirir à satisfação do interesse público a que se destina.(…)» - Ac. do STA de 26-04-2018, Proc. nº 062/18, em que estava em causa a aquisição de Gás Natural Comprimido (GNC) para os veículos de frota municipal, e que revogando o acórdão do TCA Sul de 04/10/2017, proferido no Proc. nº 1904/16.4BELSB-A (que havia confirmado a decisão do TCA de Lisboa de indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático) determinou o levantamento o efeito suspensivo, onde se sumariou o seguinte: « I - Sendo o objetivo do efeito suspensivo automático constante do artigo 103º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a tutela jurisdicional efectiva da posição jurídica do autor, evitando o facto consumado, a finalidade da suspensão nem por isso deixa de terminar sempre por uma ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de proporcionalidade entre todos os interesses em causa e os respetivos danos com base nos factos. II - Será de levantar o efeito suspensivo da interposição da ação se se concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória.» - Ac. do STA de 05-04-2017, Proc. nº 031/17 referente a concurso público internacional para a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza urbana, e que revogando o acórdão do TCA Norte de 18-11-2016 (que havia confirmado a sentença do TAF do Porto que indeferiu o pedido do levantamento do efeito suspensivo automático), determinou o levantamento do efeito suspensivo automático, em que se sumariou o seguinte: «I - A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. II - Estando na base do contrato impugnado, cujo efeito suspensivo automático se pretende levantar, um serviço a prestar pelo Município, de gestão de resíduos urbanos, que impõe imediata continuidade e não se compadece com qualquer delonga pelo trânsito da decisão a proferir na acção de contencioso pré-contratual a correr no TAF do Porto, a sua paralisação implicará por si só riscos de saúde pública. III - Não se impõe ao Município o ónus de alegar o facto negativo de que não podia superar a suspensão automática da execução do contrato através de uma contratação alternativa, antes bastando a invocação da falta de meios humanos e equipamentos que lhe permitissem assegurar a prestação dos serviços de recolha de lixo, objeto do contrato suspenso. IV - Face à falta de alegação de danos por parte das requeridas e falta de impugnação do alegado pelo requerente, apenas se pode considerar que o seu interesse no referido levantamento é o interesse particular de qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens /benefícios que poderá retirar da futura adjudicação enquanto para o interesse público está em causa um risco de acumulação de lixos, por falta de recolha, potenciador de doenças e epidemias, sendo, por isso, gravemente prejudicial para o interesse público a manutenção do efeito suspensivo automático». 3.14 No caso dos autos foram impugnados pela autora os atos de exclusão da proposta por si apresentada e de adjudicação à sociedade contra-interessada no âmbito do procedimento concursal para fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar para o ano letivo de 2019-2020. 3.15 O Tribunal a quo indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido requerido pelo réu MUNICÍPIO DE (...). Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «U., SA, com sede na Rua (…), no Parque Industrial (…), (...), intenta a presente ação de contencioso pré-contratual contra o Município de (...), com vista a impugnar os atos de exclusão da proposta por si apresentada e de adjudicação à sociedade G., SA, no âmbito do procedimento concursal para fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar para o ano letivo de 2019-2020, consubstanciado no despacho da Presidente da Câmara Municipal de (...), notificado em 26.08.2019. A instauração da ação fez suspender automaticamente os efeitos da adjudicação, bem como, da execução dos contratos, segundo decorre do previsto no art.º 103.º-A, n.º 1, do CPTA. A Entidade Demandada suscitou o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático (em requerimento a pág. 142 e segs. do processo no SITAF), nos termos do n.º 2 do comando legal supracitado, sustentando a preponderância do interesse na continuidade do fornecimento das refeições às crianças durante a pendência da presente ação, relativamente ao interesse meramente económico da Autora na suspensão da execução do contrato. A Autora respondeu ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a Entidade Demandada não alegou quaisquer factos suscetíveis de integrar o conceito de prejuízos graves e consequências lesivas claramente desproporcionadas, uma vez que não é a continuidade do fornecimento de refeições escolares que se pretende acautelar com o incidente, uma vez que as refeições estão a ser asseguradas, por via de um contrato celebrado por ajuste direto com a contrainteressada Gertral, pelo período em que se mantiver o efeito suspensivo decorrente da propositura da presente ação. Cumpre apreciar e decidir. Lê-se no art.º 103º-A, n.º 2, do CPTA, que “…a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º.”. O n.º 4 do art.º 103º-A do CPTA, prevê que: “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”. Por seu turno, o art.º 120º, n.º 2, do CPTA, enuncia o seguinte: “…a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”. Ressalta das citadas normas que o requerente do levantamento do efeito suspensivo automático tem o ónus de alegar e de provar os factos subjacentes ao preenchimento do requisito do prejuízo para o interesse público ou a desproporcionalidade dos danos provocados pela manutenção do efeito suspensivo, através de prova que devem indicar no requerimento que instrui o incidente suscitado, nos termos dos art.ºs 292º e 293º ambos do C PC, conjugado com os arts. 342º n.º 1 do Código Civil, 3.º n.º 1, 5.º n.º 1, 410.º e 412.º do CPC. Pelo que, não é suficiente a mera invocação de juízos conclusivos ou a mera alegação carecida de concretização e desacompanhada de elementos probatórios que permitam aferir da verificação dos factos concretos, sendo que à míngua desses factos concretos, individualizados e provados, terá que claudicar o incidente proposto (Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 23.09.2016, processo n.º 00166/16.8BEPRT-A). Por outro lado, o regime emanado do art.º 103º-A, n.ºs 2 e 4, do CPTA, exige que os prejuízos invocados e provados que venham a estar sujeitos à ponderação de danos do art.º 120º, n.º 2, devem ser qualificados, substanciais e excecionais. Apenas passando o crivo da alegação e prova da gravidade dos prejuízos públicos ou das consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, se procederá à aplicação do critério previsto e disciplinado no art.º 120º, n.º 2, do CPTA (Neste sentido, cf. Acórdão do tribunal Central Administrativo do Sul de 24.11.2016, processo n.º 13747/16). Vertendo para o caso em apreço, a Entidade Demandada fundamenta o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático com a necessidade de assegurar o fornecimento das refeições às crianças que frequentam as escolas. É certo que se suspensão em causa conduzisse fatalmente à interrupção do fornecimento das referidas refeições, tal constituiria de um modo manifestamente evidente um grave prejuízo para o interesse público, na medida em que importaria a necessidade das famílias proverem por uma alternativa àquele fornecimento, o que, seguindo as regras da experiência, não estaria ao fácil alcance de todas. Acontece, porém, que o fornecimento das referidas refeições se encontra assegurado por via do contrato outorgado entre a Entidade Demandada e a contrainteressada Gertral, junto com a resposta da Autora (a pág.1399 e segs. do processo no SITAF). Extrai-se do clausulado no referido contrato que o mesmo produzirá efeitos por um período de trinta dias, renovável, estando sujeito a condição resolutiva, que operará no caso de levantamento do efeito suspensivo aqui em causa (cf. Cláusula 2ª, n.º 1, a fls. 3 do contrato). Significa, portanto, que não obstante a suspensão automática dos efeitos do ato de adjudicação impugnado, o fornecimento das referidas refeições vem sendo assegurado e que assim continuará, por via do contrato acima mencionado, enquanto de mantiverem suspensos os efeitos do ato impugnado. Conclui-se, assim, que não se verifica o facto fundamentador do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado pela Entidade Demandada, impondo-se a improcedência do pedido. Em face do exposto, o Tribunal indefere o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático dos efeitos do ato de adjudicação.» 3.16 Esta decisão é de confirmar. 3.17 Com efeito, e à luz da interpretação que devem os normativos dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA nos termos da jurisprudência já supra citada, não se vê em que medida ocorra um grave prejuízo para o interesse público ou quaisquer consequências lesivas claramente desproporcionadas justificadoras do levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação que é feita na ação do ato de adjudicação à contra-interessada. 3.18 Se a satisfação do interesse público visada pelo contrato a celebrar (objeto da adjudicação judicialmente impugnada) se encontra assegurada, esse mesmo interesse público, que foi o invocado pelo réu para o levantamento do efeito suspensivo automático, não é posto em risco nem se mostra beliscado. 3.19 E o recorrente tão pouco põe em causa no presente recurso, que a satisfação do interesse público se encontra assegurada. Pelo que não pode ter-se por errado o pressuposto em que assentou o Tribunal a quo para indeferir o pedido. 3.20 Por outro lado a situação decidida no acórdão do STA de 05/04/2017, Proc. nº 031/17, que o recorrente invoca no recurso para sustentar a revogação da decisão recorrida e o levantamento do efeito suspensivo automático, não tem paralelo nem se mostra similar com a situação dos autos, já que nesta, ao contrário daquela, a satisfação do interesse público visada pelo contrato a celebrar está assegurada. 3.21 Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, não merecendo acolhimento o recurso, deve confirmar-se a decisão recorrida. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 14 de fevereiro de 2020M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |