Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02131/08.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROFESSOR AUXILIAR
DELIBERAÇÃO CONSELHO CIENTÍFICO
PRINCÍPIO BOA FÉ
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1. Não constitui nulidade de sentença, por contradição entre os fundamentos da decisão, artigo 668º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil, a incongruência de argumentos sobre o único fundamento que determinou a anulação da deliberação impugnada, o vício de forma por deficiente fundamentação.
2. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e no n.º3 do art.º 40.º do Estatuto da Universidade do Porto, aprovados pelo despacho 1311/2006 da Reitoria, em vigor no ano de 2008, apenas os membros do Conselho Científico podem estar presentes e intervir nas respectivas deliberações.
3. É inválida a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, por violação das normas acabadas de mencionar, e face ao princípio da legalidade, consignado no artigo 3º, n.º1, do Código de Procedimento Administrativo, tomada em reunião na qual esteve presente um Professor Universitário de outra Universidade, independentemente de este ter intervindo ou não na reunião.
4. Esta invalidade reveste a forma de anulabilidade, face ao princípio geral da invalidade dos actos administrativos, consignada no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.
5. Não viola o princípio da isenção e da boa-fé a conduta de um Professor Universitário que sistematicamente não convidou o docente avaliando para acções de formação, anunciou abandonar o Conselho Científico caso aquele docente o passasse a integrar, e tomou outras atitudes coerentes com uma avaliação estritamente técnica, negativa, sem que se demonstre a intervenção de factores subjectivos, designadamente inimizade pessoal, nessa avaliação.
6. Padece do vício de forma, por falta de fundamentação a deliberação do Conselho Científico que, em si mesma, se limita a considerações genéricas, a afirmar o que deveria demonstrar, relativamente aos factores de avaliação mencionados no n.º 4 do artigo 20º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13.11, não tendo remetido, por outro lado, para qualquer dos fundamentos mencionados nos pareceres que antecederam a deliberação impugnada.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/12/2011
Recorrente:A. ... e Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Recorrido 1:Faculdade de Direito da Universidade do Porto e A. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Julga parcialmente procedente o 1º recurso e nega provimento ao 2º recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A. … veio interpor, a fls. 622 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que 21.09.2010, a fls. 554-512, pelo qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido que deduziu contra a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, pedindo a declaração da sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar desta Faculdade e a consequente condenação Ré, através do seu Conselho Científico, a dar parecer favorável à sua nomeação definitiva e, para o caso de assim se não entender, a declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de 11 de Julho de 2008, de recusa da sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em:a) erro de julgamento, com violação do disposto no artigo30º, n.º1, dos estatutos da faculdade de Direito da Universidade do Porto, e no artigo 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto, e, “por maioria de razão”, no artigo 24.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo, em virtude de não ter considerado a invalidade da deliberação impugnada por ter estado presente na reunião em que a mesma se discutiu um elemento não pertencente ao órgão;b) erro de julgamento, com violação dos princípios da boa-fé e da imparcialidade da Administração (artigos6º, 6.º-A, e 48º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, e artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), em virtude de não ter reconhecido a lesão daqueles princípios por parte da deliberação do Conselho Científico da mencionada Faculdade, lesão esta provada no processo; c) erro de julgamento por má interpretação do conceito de falta de imparcialidade, à luz da jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo.

Invoca ainda que a sentença apresenta contradição entre os respectivos fundamentos, em virtude de ora atribuir importância deliberativa externa à reunião de 26 de Maio de 2008, ora não atribuir.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida nesta parte, desfavorável ao Autor.

Por seu turno, a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, apresentou, a fls. 652 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL contra o acórdão proferido em primeira instância, invocando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estatuído nos artigos 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo ao considerar que a deliberação ora impugnada não está suficientemente fundamentada, pois, no seu entender, maior densificação dos fundamentos não era exigível no caso.

O Autor contra-alegou, referindo, previamente, existir ilegitimidade do recurso e da representação no recurso apresentado pela Ré, dado que a decisão recorrida anulou um acto do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, entidade que não foi sequer informada da decisão, e quem interpõe alegadamente o recurso é a Faculdade; acresce, diz, que a procuração junta foi passada em nome pessoal do Prof. Doutor JS. …, Reitor da Universidade do Porto, com quem o Autor não tem nenhum diferendo, em violação do disposto no artigo 141º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o recurso deve ser rejeitado ou julgado deserto por ilegalidade da representação; quanto ao mérito do recurso jurisdicional interposto pela Ré, entende que deve ser negado provimento, por ter sido acertada a decisão recorrida, nesta parte, ao anular a deliberação impugnada por falta de fundamentação.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


*


Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

São estas as conclusões das alegações do primeiro recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

O Acórdão Recorrido enferma dos seguintes vícios:

a) Erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto, 30.º, n.º 1, dos Estatutos da Faculdade e, “por maioria de razão”, art.º 24.º, n.º 3, do CPA, em virtude de o referido acórdão não ter vislumbrado a invalidade da deliberação impugnada por ter estado presente na reunião em que a mesma se discutiu um elemento não pertencente ao órgão;

b) Erro de julgamento, com violação dos princípios da boa-fé (art.º 6.º-A, do CPA) e da imparcialidade da Administração (art.º 266.º, n.º 2, da CRP e artigos, 6.º e 48.º, n.º 1, al. d), do CPA), em virtude de não ter reconhecido a lesão daqueles princípios por parte da deliberação do CC da Faculdade impugnada, lesão esta provada no processo;

c) Erro de julgamento por má interpretação do conceito de falta de imparcialidade, à luz da jurisprudência assente do STA, conforme se expõe no n.º 24 destas alegações;

d) Contradição nos fundamentos com violação do disposto no art.º , em virtude da decisão recorrida ora atribuir importância deliberativa externa à reunião de 26 de Maio de 2008, ora não atribuir conforme se expõe no art.º 26 destas alegações.

São estas as conclusões das alegações do segundo recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

1 - Os poderes que são exercidos ao abrigo do estatuído nos artigos 20.º e 25.º do ECDU contêm um espaço de apreciação que é, vinculações sempre existentes à parte, intrinsecamente insindicável – cf. por todos, A. do STA de 30-06-2005, proferido no proc. n.º 76/02 e A. do TCA-N, de 13-10-2005, proferido no proc. n.º 00584/03.

2 - No plano do direito comparado discutiu-se (e discute-se) se este tipo de actos, fortemente marcados pela margem de avaliação, deve ou não ser fundamentado, sendo seguro afirmar-se a este propósito que a densidade da fundamentação legalmente exigível é profundamente variável.

3 - No caso vertente, onde a fundamentação entre nós se entende devida, os juízos que a administração tece a respeito do que cuidamos são juízos de impressão (sobre todo um percurso científico e profissional feitos ao longo do tempo) e juízos limitados de prognose (como aptidões para bem se exercer no futuro uma determinada função), onde a densidade de fundamentação é, efectivamente, das mais baixas, dizendo-se até assim que nestes casos a fundamentação pode ser genérica, tendo como conteúdo mínimo, para além da sua possibilidade, a enumeração dos critérios seguidos para a produzir – cf. Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Coimbra, Almedina, 1991, p. 263.

4 - São, numa palavra, os casos referenciados pela dogmática, mormente comparada, como aqueles que implicam juízos negativos de avaliações de pessoas e dizem respeito a recusas de nomeação após períodos de estágio, de reprovações em exames, etc…

5 - Atenta a consideração genérica com que a sentença abre a discussão do vício de falta de fundamentação, que objectivamente impossibilita à recorrente discutir o seu acerto, temos que se se considerar que este segmento da sentença tem autonomia face às especificações que, posteriormente e a este respeito, são feitas na sentença no que concerne a segmentos concretos da fundamentação que são censurados como não atingindo o standard legal da devida motivação, o mesmo é nulo por afronta ao estatuído no art. 668.º, n.º1, al. b) do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, ao art. 20.º da CRP e ao art. 7.º da lei processual administrativa portuguesa.

6 - A fundamentação do acto, aliás dada à estampa por um conselho científico de uma universidade de direito, desenvolve-se em 5 pontos abordando todos os parâmetros que a lei exige, e ademais, como veremos pontualmente, de uma forma perfeitamente elucidativa ao destinatário médio.

7 - No que diz respeito à falta de fundamentação referida, entre outros elementos, aos pareceres dos Professores Doutores FQ. … e AC. …, temos que ponderar ou não o teor dos pareceres (ou desses elementos) jamais seria um vício de falta de fundamentação, como em erro a sentença afirma, mas sim vício de violação de lei e, em segundo, temos que é errado dizer-se que a decisão não tenha ponderado o conteúdo dos pareceres ou dos demais elementos, como resulta em evidência do segmento da fundamentação a que nos reportamos - cf. por todos, A. STA de 09-06-2010, proferido no proc. n.º 0330/10.

8 - A decisão implicitamente anulada, para além de ter enunciado o critério legal de apreciação, concretizou-o, atendendo assim, como devia, ao teor dos pareceres (suas justificações e conclusões), sobrelevando no seu entender - que, independentemente dessas justificações que assim tomou em consideração - as conclusões conduzem a resultados opostos.

9 - Depois, sendo os pareceres obrigatórios, mas não vinculativos, ou sequer tendo a decisão o seu sentido pré-determinado em razão da legalidade e tendo os dois pareceres a tomar em consideração sentidos divergentes, a administração, desde que pondere o seu conteúdo, como sucedeu, não tem de rebater ou aderir, no todo ou em parte, aos fundamentos desses pareceres, ao contrário do que se conclui na sentença.

10 - Como é evidente, semelhante posição inverteria, de uma forma perfeitamente inaceitável, a lógica da existência de pareceres e informações, que é instrumental e com o sentido de contribuir para uma tomada de decisão esclarecida, fazendo a decisão administrativa refém da informação ou do parecer.

11 - O que se verifica no caso concreto é que, e isso é suficiente, o acto espelha os seus fundamentos, sucinta, como deve, mas suficiente, no sentido de um destinatário médio perceber o seu sentido decisório, pelo que o acto não padece de qualquer vício a este respeito.

12 - No que se refere às avaliações o Conselho Científico diz, claramente, que nos elementos juntos a este respeito pelo A. não existem dados suficientes relativos a avaliações de origem institucional, docente ou discente que possibilitem a ponderação exigida sobre a competência, aptidão e actualização pedagógicas do A., sendo que os critérios que o Conselho Científico se serviu para avaliar este parâmetro são perfeitamente claros e cognoscíveis por qualquer pessoa (e assim, pelo destinatário médio), consubstanciando-se nas avaliações de origem institucional, docente ou discente relativamente ao parâmetro legal que é a competência, aptidão e actualização pedagógicas.

13 - Ademais, o Conselho Científico disse que o recorrido não disponibilizou dados suficientes para que, de acordo com aqueles parâmetros, a avaliação se fizesse (positivamente).

14 - No que refere à necessidade suposta de explicitação das razões pelas quais o Conselho Científico entende e em que se sustenta para afirmar que dos elementos disponíveis não decorrem dados suficientes… que teria como consequência ficar-se sem saber o que seriam dados suficientes, importa concluir que, nos termos do estatuído no art. 20.º, n.º 1 do ECDU, é o A. que, sem dúvida alguma, tem o ónus de carrear para o procedimento esta informação necessária à avaliação do parâmetro.

15 - O que a sentença refere faz inverter esse ónus e assim não pode, sem erro, ser admitida tal justificação, não competindo à administração, sobretudo face aos inúmeros factos carreados, identificar o que falta, quiçá ponderando um a um essas centenas de elementos, e dizer concretamente as razões pelas quais isto ou aquilo não é suficiente para preencher o critério (avaliações de origem institucional, docente ou discente) que elegeu com vista a aferir do parâmetro legal.

16 - Essa suficiência faz parte da liberdade de apreciação, sendo que, não obstante e isto mesmo é o que releva, uma vez que o A. sabe o que juntou a esse respeito e sabe o critério (as avaliações de origem institucional, docente ou discente) poderia assim atacar a legalidade interna do acto com fundamento no erro grosseiro de apreciação!

17 - A administração não tem que definir um novo critério para o que entende ser ou não suficiente (fazendo justificações atrás de justificações, fundamentando a fundamentação) e evidenciá-lo para que o mundo fique a saber, o que tem de fazer, isso sim, é evidenciar o critério que seguiu, permitindo ao A., que sabe o critério definido e que sabe perfeitamente o que fez e o que carreou a este propósito para o procedimento, como é aliás seu ónus, atacar de fundo a decisão administrativa na margem que a lei processual permite.

18 - No que se refere à alegada, digamos assim, frugalidade da produção jurídica, devendo considerar-se que o parâmetro já é suficientemente denso para poder ser objecto de uma aplicação não fortemente intermediada, é inegável que aquele órgão aplicou o parâmetro, dizendo, concretamente, que a produção jurídica, do ponto de vista quantitativo e do ponto de vista qualitativo - pesando na apreciação num plano de maior densidade que o A. não teria dado a conhecer ao mundo a sua tese que é, recorde-se, o momento alto da produção de um professor de direito - não é suficiente para que o mesmo se convença que essa produção jurídica tem mérito suficientemente relevante para justificar no momento a nomeação daquele como Professor auxiliar.

19 - Especificamente quanto à quantidade, o que a sentença diz a este respeito é profundamente errado, sendo inadmissível ou desrazoável e até uma verdadeira e ilícita intromissão nos poderes de justiça administrativa, exigir que o Conselho Científico defina o que para si é, do ponto de vista da quantidade, o número suficiente de trabalhos que o A. devia apresentar para a sua prestação ser suficientemente meritória.

20 - Aliás, a sentença quando condena não o refere nas vinculações que exige, acabando por reconhecer, ao refugiar-se assim numa condenação ampla, que isso mesmo é indevido.

21 - Uma consideração é certa… a administração o que fez a respeito deste parâmetro foi, ademais e na sua lógica com toda a pertinência, porque de publicações estamos a falar, adiantar que a publicação, que mais importa na carreira universitária, a dissertação de doutoramento, não foi efectivamente levada a cabo.

22 - Finalmente no que se refere à qualidade, o que a sentença diz a este respeito é igualmente erróneo, porquanto da decisão não emerge que os trabalhos fossem, quanto à sua qualidade, deficientes. O que foi dito, e é profundamente diferente, é que a produção jurídica carreada, em razão do que foi adjectivado de parcimónia qualitativa, não evidenciava mérito suficiente positivo para o efeito de nomear o A. como professor auxiliar.

23 - Pensar-se que o Conselho Científico tem de concretizar esta apreciação especificando as supostas deficiências qualitativas é impensável, quiçá dizendo que o trabalho a propósito deste ou daquele assunto não alcança a criatividade necessária ou que não se debruça com o mérito suficientemente positivo sobre a evolução histórica portuguesa do instituto tratado….- Não nos parece que tal deva ser feito, devendo pois a apreciação ficar-se a este respeito, equilibradamente, no âmbito de uma relativa generalidade que o acto pura e simplesmente cumpriu.

24 – Seguidamente, como resulta da análise dos autos, o vício de forma por falta de fundamentação vem alegado nos artigos 93.º e seguintes da pi., onde o A., apesar de invocar falta de fundamentação, refere introdutória, repetida e expressamente que irá debater e proceder (sic) à análise detalhada da fundamentação adoptada, na tentativa de demonstrar as razões que deveriam ter ditado a sua nomeação - cf. preâmbulo do art. 94.º, art. 94.º, art. 95.º, 96.º, 102.º, …

25 - Logo, ao contrário do que foi julgado, tendo o A. atacado plenamente e de fundo o acto, demonstrou que o mesmo está, como efectivamente está, suficientemente fundamentado – cf., exemplificativamente, aresto do STA de 12/02/2009, proferido no processo n.º 0910/08 e demais doutrina e jurisprudência nele ínsitas.

26 - Tendo o Conselho Científico, na medida do que é possível, atentas a complexidade fáctica e a natureza do juízo que tem de levar a efeito, evidenciado, com referência expressa, específica e dedicada aos parâmetros legais, os critérios que aplicou, tendo ainda ponderado os elementos de facto carreados pelo A. e tendo finalmente feito uma apreciação, ainda que com alguma generalidade sobre esses elementos em discurso justificativo claro e congruente, só é possível concluir que a densidade mínima da fundamentação possível foi atingida, não podendo pois a sentença manter-se na ordem jurídica, posto encerrar a vários passos de erro de julgamento e, assim, violar o estatuído nos arts. 124.º e 125.º do CPA.


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I – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem que nesta parte tenha sido atacada nos termos do disposto no artigo 685-B do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

A) O A. foi contratado como Assistente, após concurso público, em 1 de Outubro de 1996 tendo regido a cadeira de Direito Administrativo I;

B) A 9 de Abril de 2001 o A. requereu provas públicas de doutoramento, tendo para o efeito apresentado uma tese intitulada “A Polícia no Estado de Direito”.

C) As referidas provas tiveram lugar no dia 22 de Janeiro de 2003, tendo ficado aprovado por maioria.

D)Das declarações de voto dos membros do júri de doutoramento, anexas à acta das provas de doutoramento do Autor, consta, designadamente, o seguinte quanto ao Autor:

-Professor MRS. …:“(…) o desconhecimento do direito português a débil elaboração dogmática em todos os pontos (…) nas arguições e até a dificuldade de problematizar e formular soluções” – cf. doc. de fls. 425 dos autos.

-Professor PO. … “ Votei contra a aprovação da presente dissertação pelo Senhor A. … uma vez que a mesma e os esclarecimentos prestados pelo candidato confirmam a existência de graves erros de direito, a ausência de conhecimentos nucleares no âmbito do direito administrativo e do direito constitucional Português e ainda em coerências estruturais relativamente às quais nenhum esclarecimento positivo foi prestado pelo candidato nas respectivas provas públicas.

Não posso deixar de expressar, por último a minha preocupação que seja aprovado e obtido o grau de doutor em direito a um candidato que afirmou, expressamente no texto da dissertação e confirmou oralmente nas provas públicas, que hoje “julgar a Administração ainda é administrar”, que as ordens profissionais, designadamente a ordem dos advogados é uma pessoa colectiva de direito privado, mostrando ainda total desconhecimento sobre a auto tutela executiva no Código de procedimento administrativo português CPA.

Se quem afiram e confirma tudo isto obtém o grau de doutor em direito, não posso deixar de questionar: quem não merece ser doutor em direito?” – cf. doc. de fls. 428 a 430.

-Professor JM. …: “(…) O candidato não foi capaz de responder minimamente às questões suscitadas pelos dois arguentes nas suas arguições, diferentes, mas complementares. Mostrou incompreensão quase total e confirmou os gravíssimos erros constantes do texto escrito, quer no âmbito do direito administrativo, quer no âmbito do direito constitucional.” – cf. doc. de fls. 431 a 433.

-Professor SC. …: “não escondo no entanto, as minhas profundas reservas quanto à qualidade científica da obra, que enuncia como se fosse direito português um regime jurídico extraído do ordenamento alemão (…)” – cf. doc. de fls. 426 dos autos.

-Professor VA. …: “Voto pela aprovação, com as mais sérias reservas, (…), apesar das suas grandes deficiências, evidenciadas e comprovadas na sessão de discussão. (…) aconselha a maior prudência relativamente à sua carreira universitária na Faculdade de Direito do Porto e mesmo, às suas responsabilidades no ensino do direito administrativo.”- cf. doc. de fls.427 dos autos.

E) O Autor celebrou com a Universidade do Porto, em 15 de Maio de 2003, acordo escrito, denominado “contrato administrativo de provimento” para a categoria de Professor Auxiliar, além do quadro, da Faculdade de Direito da referida Universidade, com efeitos a 22 de Janeiro de 2003. – cf. doc. de fls. 107 a 109.

F) No dia 3 de Fevereiro de 2003, o Conselho Científico reuniu extraordinariamente, tendo por motivo as “provas de doutoramento de A. …” e nessa reunião, o CC redistribuiu o serviço docente, tendo deliberado “desde já solicitar a colaboração docente do Prof. Doutor FC. … (Coordenador da disciplina de Direito Administrativo I) para o segundo semestre, bem como proceder a uma nova distribuição do serviço docente para o próximo ano lectivo” –cfr.doc. de fls. 98 a 101.

G)O A. foi admitido a continuar a reger a disciplina de Direito Administrativo I, “acompanhada de uma orientação pedagógico -científica mais firme e atenta do referido Prof. Coordenador” - cfr.doc. de fls. 98 a 101.

H) O Autor foi colocado em regime de requisição na Reitoria da Universidade do Porto, no período de 1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2006 – cf. doc. de fls. 103, 265-273 e 121 dos autos.

I)O Autor, por requerimento, de 19 de Outubro de 2007, dirigido ao Presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, solicitou a sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar da FDUP, tendo instruído o pedido com o relatório a que se refere o art.º 25.º, n.º2 do E.C.D.U – cf. docs. de fls. 113 dos autos.

J)Na reunião de 28 de Novembro de 2007, em que estiveram presentes “ o Doutor CA. …, que presidiu, e os Doutores AC. …, JM. …, C. …, CF. …, CQ. …, GT. …, JC. …, LN. …, PA. …, PA. … e PV. …” o Conselho Científico, deliberou designar como relatores do pedido de nomeação definitiva os Professores Doutores AC. … e F. … – cf. doc. de fls. 173 dos autos.

K) Os referidos docentes, Prof. Doutor AC. … e Prof. Doutor F. … elaboraram o seu parecer, respectivamente, em 24 de Março e 8 de Abril de 2008, nos termos que constam dos documentos de fls. 114-118 e 119-121, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

L) Na reunião de 26 de Maio de 2008, em que estiveram presentes “ o Doutor CA. …, que presidiu, e os Doutores AC. …, JM. …, CA. …, PC. …, CQ. … e CF. …”, o Conselho Científico da Universidade do Porto proferiu a deliberação de fls. 50-51, cujo teor aqui se dá por reproduzido, “ no sentido de denegar a pretensão do requerente relativa à sua nomeação definitiva” considerando que foram determinantes “ os seguintes motivos, quer isoladamente, quer em conjunto:

1) o requerente, após o doutoramento, não tem exercido funções na Faculdade;

2)também nunca foi chamado a orientar nenhuma dissertação de mestrado ou de doutoramento ou a participar em júris de provas académicas, inclusive noutras Faculdades de Direito, públicas ou privadas; 3) não apresenta produção jurídica para o efeito relevante; 4)ausência de reconhecimento pela comunidade ius científica; 5) os vários fundamentos evidenciam que o requerente não satisfaz as exigências e os padrões de qualidade que a Faculdade de Direito considera adequados ao seu corpo de Doutores com vínculo definitivo.

(...)

O Conselho Científico deliberou ainda notificar o docente do projecto de decisão para, no prazo de dez dias úteis, dizer por escrito o que se lhe oferecer” .

M) O A. foi notificado do projecto de decisão referido no ponto que antecede através do ofício n.º 0567 de 29/05/08, bem como dos pareceres referidos em K) – cf. doc. de fls. 49 a 68 dos autos.

N) Em 13.06.2008, o Autor apresentou a sua resposta, em sede de audiência prévia, nos termos que constam do doc. de fls. 69 a 97 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O) Em 13.06.2008., o Autor formulou incidente de suspeição contra o Professor Doutor JM. …, nos termos que constam do documento de fls. 174 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, “ com fundamento no art.º 48.º, n.º1, al.d) do CPA (inimizade grave) dado o facto de o mesmo membro ter ameaçado deixar de fazer parte do órgão se eu passasse a integrar esse órgão ( ou expressão equivalente), como resultou desde logo da “ conversa a quatro” tida na Reitoria em Fevereiro de 2003...”.

P) O requerimento referido no ponto que antecede foi indeferido, nos termos que constam do documento de fls. 175 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se escreve, designadamente, que “Analisando os pressupostos de facto invocados no incidente de suspeição, constata-se, pela vaguidade e subjectividade, que a pretensão é infundada e artificial. A fundamentação é, aliás, inexistente e atípica (...)”.

Q) Por deliberação proferida na dia 11 de Julho de 2008 o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto decidiu indeferir o pedido de nomeação definitiva do Autor como Professor Auxiliar, constando da respectiva acta, o seguinte:

“Estiveram presentes o Doutor CA. …, que presidiu, e os Doutores JM. …, CA. …, CQ. …, GT. … e CF. …. Esteve convidado, sem voto, o Senhor Doutor MRS. …. Os Doutores AC. …, SM. … e PC. … justificaram a sua ausência.

1. O Conselho tomou conhecimento da decisão do Presidente, no exercício da competência prevista no artigo 45.º, n.º 3 do CPA, indeferindo o pedido de declaração de impedimento do Doutor JM. …, requerido pelo Doutor A..

Não esteve presente, por sua iniciativa, o Doutor JM. ….

2.O Conselho deliberou pronunciar-se desfavoravelmente em relação ao requerimento de nomeação definitiva como Professor Auxiliar do Doutor A. …, nos termos do anexo n.º1 junto à Acta. Votaram a favor os Doutores CA. …, CA. …, GT. … e CF. …. Absteve-se a Doutora CQ. …, apresentando declaração de voto com o n.º2 da Acta.

3.O Conselho deliberou, por unanimidade, aprovar a declaração de voto anexa com o n.º2 à Acta.

4. O Conselho deliberou, por unanimidade, pronunciar-se favoravelmente em relação ao requerimento de nomeação definitiva como professora Auxiliar da doutora MN. …, visto preencher os requisitos legais para tal nomeação.

Já se encontrava presente o doutor JM. ….

(...)” – cfr.doc. de fls. 63 dos autos.

R)Do anexo 1 da acta referida no ponto que antecede consta a seguinte fundamentação:

“ (...) 2.º Reitera que lhe compete ajuizar sobre o requerimento pelo interessado à luz dos requisitos legalmente exigidos para a nomeação definitiva como professor auxiliar, a saber os factores elencados no n.º4 do artigo 20.º do ECDU, e que explicitam os elementos do relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica referidos no n.º1 do mesmo artigo 20.º.

3.º Para o efeito, debruça-se sobre o relatório do requerente, bem como o seu pronunciamento no âmbito da audiência prévia, com a percepção de que os Pareceres dos senhores professores Doutores FQ. … e FC. …, aliás não vinculativos, são passíveis de interpretações conduzindo a considerá-los, independentemente das respectivas fundamentações, como chegando, no todo ou em parte, a conclusões opostas.

4.º Tomando o primeiro factor legalmente elencado – “ competência, aptidão pedagógica e actualização” – observa que, dos elementos disponíveis, não decorrem dados suficientes quanto à avaliação de origem institucional, docente (ou discente indicados pelo requerente acerca da competência, aptidão e actualização pedagógica exigidas.

5.º Quanto ao segundo factor elencado na lei – “ publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito” –, tendo presente a relativa parcimónia, quantitativa ou qualitativa, dos aludidos trabalhos e a não publicação da dissertação de doutoramento em Direito, tem extrema dificuldade em formular um juízo suficientemente positivo, quanto a uma produção jurídica de mérito relevante para o efeito.

6.º Entende que os dois outros factores elencados na lei – “ direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado” e “ formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores” – não se encontram preenchidos, olhando à pobreza de dados relativos a estes factores. Reconhecendo embora a legitimidade da opção do requerente por segundo doutoramento – agora na Faculdade de Letras – não é, porém, possível ignorar a repercussão de tal opção em matéria de contributo para a investigação, a formação e a orientação alheias.

7.º Ponderados os juízos respeitantes aos quatro factores em apreço – considera que o juízo global não é de molde a conceder a nomeação definitiva ao Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto que foi requerida.

8.º No percurso judicatório seguido, acolheu o entendimento do interessado de que a sua actividade, mesmo quando dominantemente exercida noutra Escola, o foi por indicação da Faculdade de Direito.

9.º Finalmente, não colhe, a seu ver, o argumento, do interessado, de que eventuais deficiências ou omissões curriculares – ora relevantes - teriam sido determinadas pela própria opção da Faculdade de o afectar a tarefas académicas fora do seu âmbito, nomeadamente na Faculdade de Letras; e isto, porque – independentemente do juízo formulável sobre factos que o requerente nunca impugnou, administrativa ou contenciosamente, na sua legalidade – lhe teria sido, sempre, possível optar por tarefas de apoio à investigação, formação e coordenação alheia na Faculdade em que, sublinha, manteve o seu gabinete e presença, em vez de escolher o caminho, legítimo mas diverso, de se concentrar no seu segundo doutoramento.

10.º Em suma, delibera o Conselho Cientifico não deferir o requerimento de nomeação definitiva como Professor Auxiliar do Senhor Professor Doutor A. …, sem com isso querer significar qualquer juízo negativo permanente ou irremovível” – cf. doc. de fls.64 e 65 dos autos.

S) O A. foi notificado da deliberação referida no ponto que antecede através do ofício n.º 0758 de 16/07/08 –cf. doc. de fls. 62 dos autos.

T)O A. instaurou a presente acção administrativa especial em 03 de Outubro de 2008 – cf. fls. 2 dos autos.


*

Enquadramento jurídico.

O 1º Recurso – interposto pelo Autor.

1ª Questão: a nulidade da decisão por contradição entre os respectivos fundamentos.

Invoca o Autor que a decisão recorrida padece de contradição entre os respectivos fundamentos, dado que ora atribui importância deliberativa externa à reunião de 26 de Maio de 2008, ora não atribui, conforme expôs no artigo 26º das alegações.

Pode entender-se que a nulidade da decisão judicial se verifica não apenas quando existe contradição entre os fundamentos, por um lado, e a decisão, por outro, mas também quando existe contradição nos respectivos fundamentos, entre si, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Pelo menos quando a contradição se verifica entre os fundamentos que são o pressuposto imediato da decisão.

A decisão judicial deve ser um todo coerente de modo a que os destinatários a possam compreender e, consoante o caso, atacar ou aceitar.

Por outro lado, entendendo-se que o caso julgado abrange não apenas a decisão em si mesma como os seus pressupostos imediatos, deverá existir coerência também nos fundamentos entre si, sob pena de se tornar impossível a execução dessa decisão.

No caso concreto, porém, esta questão nem sequer se coloca.

A apontada contradição do acórdão não se reporta aos seus fundamentos mas apenas a dois argumentos apresentados em contextos diferentes.

A decisão recorrida traduziu-se na anulação da deliberação impugnada.

O fundamento para esta decisão foi apenas um e por isso não se pode sequer colocar a questão de contradição entre fundamentos: a verificação do vício de forma, por falta (deficiência de fundamentação).

Outros fundamentos da impugnação foram dados como não verificados no acórdão ora recorrido.

Como se tratam de vícios de fundo também não se pode colocar a questão de existir contradição entre dar-se o primeiro como verificado e os restantes não.

Poderia existir incoerência na argumentação mas essa realidade é irrelevante quando o que importa averiguar é se a decisão foi acertada ou não, independentemente da maior ou menor solidez ou da maior ou menor qualidade do seu discurso explicativo, e esse é o objecto do recurso jurisdicional sobre o qual passaremos a incidir.

Inexiste, por isso, contradição na decisão recorrida passível de a ferir de nulidade.

2ª Questão:o erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 30º, n.º1, do Estatuto da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto, e, “por maioria de razão”, no artigo 24.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo.

Defende o Autor, neste capítulo que a decisão recorrida errou ao não considerar a invalidade da deliberação impugnada por ter estado presente na reunião em que a mesma se discutiu um elemento não pertencente ao órgão.

E, adianta-se, no essencial tem razão quanto a este vício.

Nos termos do art.º 30.º, n.º1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, então em vigor, “O Conselho Científico é composto pelos professores catedráticos, associados e auxiliares, pelos investigadores doutorados e pelos professores convidados em regime de tempo integral, quando possuidores do grau de doutor” e segundo o seu n.º 2 “O Director da Escola da Criminologia é, por inerência de funções, membro do Conselho Científico”.

Por seu turno, no n.º3 do art.º 40.º do Estatuto da Universidade do Porto, aprovados pelo despacho 1311/2006 da Reitoria, então vigente, determina-se que“O reitor pode delegar nos vice - presidentes (...) as competências que considerar adequadas a uma gestão mais eficiente”.

Finalmente, estipula o artigo 22.º do Código de Procedimento Administrativo que:

«1- Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2- Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três».

Inegavelmente participou na reunião em que foi tomada a deliberação ora impugnada o Professor Doutor MRS. … que não era membro daquele Conselho Científico.

O que não está previsto nos referidos preceitos.

Refere a Ré que não estando previsto também não é proibido antes é permitido pelos artigos 24.º, n.º 4,e 44.º e seguintes do Código de Procedimento, sendo legalmente inadmissível, única e exclusivamente, a participação e votação na reunião de membro que esteja impedido, o que não sucede no caso vertente.

Sucede que a questão está incorrectamente colocada pela Ré.

A questão não é saber se é permitido mas saber se está previsto na lei.

Não está.

A actuação da Administração deve pautar-se pelo princípio da legalidade – art.º 3.º, n.º1, do Código de Procedimento Administrativo.

Este princípio para a Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, significa não simples compatibilidade com a lei – fazer tudo o que a lei não proíba – mas vai mais longe, exige, conformidade com a lei – fazer só o que a lei prevê.

É o que resulta das expressões, utilizadas no mencionado art.º 3.º do Código de Procedimento Administrativo: “obediência à lei”, “nos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos” e “conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” (ver a este propósito Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed. , pp. 86-90).

O que significa que a deliberação tomada com a presença do Professor MRS. … é ilegal por não estar prevista na lei a presença nas reuniões do Conselho Científico em que se tomem deliberações, independentemente de votar ou não, pessoa estranha ao próprio conselho.

Neste contexto são espúrias, irrelevantes, as considerações tecidas quer pelo Autor quer pela Ré, no sentido de o Professor MRS. … ter influenciado ou não a deliberação e de se justificar ou não a sua presença.

A lei, os preceitos acima referidos, não prevêem tal participação e tanto basta para se ter a mesma por ilegal.

A consequência desta ilegalidade não é, no entanto, uma das mais gravosas invocadas pelo Autor.

Caso de inexistência não é porque o órgão se reuniu com todos os membros com que devia ter reunido.

Estava presente uma pessoa que não devia estar mas as que deviam estar estavam presentes. Não se pode, portanto, dizer que inexiste sequer a aparência de um órgão colegial reunido.

Também não é caso de nulidade porque inexiste norma a prever esta situação e a mesma não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo.

Em particular não se trata de uma deliberação que tenha sido tomada tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos – alínea g) deste preceito.

É, conclui-se, um caso de anulabilidade, face à regra geral da invalidade dos actos administrativos, consagrada no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.

Nesta parte, e com este esclarecimento, merece provimento o Recurso do Autor.

3ª Questão: o erro de julgamento, com violação dos princípios da boa-fé e da imparcialidade da Administração (artigos6º, 6.º-A, e 48º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, e artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

Alega nesta parte o Autor que o Acórdão recorrido errou em virtude de não ter reconhecido a lesão daqueles princípios por parte da deliberação do Conselho Científico da referida Faculdade, lesão esta provada no processo.

Mas nesta parte o acórdão recorrido não merece censura.

Nenhum dos membros do Conselho científico tomou qualquer posição ou atitude antes da deliberação impugnada ou se expressou na votação desta deliberação de molde a deixar perceber qualquer inimizade ou parcialidade ou posição de má-fé.

Todos os que tomaram posições, no âmbito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, desfavoráveis ao Autor, o fizeram invocando razões de carácter técnico.

Podem estar certas ou erradas, neste contexto é irrelevante, mas nada permite dizer que não resultam de uma análise isenta e objectiva das qualidades técnicas do Autor, em sentido que lhe é desfavorável.

Sem qualquer elemento que permita concluir que existe por parte de qualquer dos membros que interveio na deliberação impugnada uma animosidade pessoal e subjectiva, forçoso é concluir que não foram violados os referidos princípios.

Caso contrário teríamos de chegar à conclusão, inadmissível, de que apenas seriam isentas as opiniões e posições favoráveis ao Autor tomadas pelos membros do Conselho Científico, antes e na deliberação impugnada.

Também não se vê qual a relevância para o caso presente, nem a título de curiosidade, de situações, não concretizadas, em que foi dado parecer favorável à nomeação definitiva, com base em pareceres de técnicos de áreas diferentes da área do candidato.

Igualmente apenas pode valer como desabafo, irrelevante, ou diálogo paralelo ao objecto do presente processo, a ilustração de um caso, não identificado, de um candidato que foi aprovado por unanimidade apesar de o júri, para além do mais, ter manifestado a sua preocupação por o programa da cadeira conter gravíssimas deficiências.

Não se pode comparar, de forma a concluir por uma discrepância de tratamento, a avaliação de um candidato e de outro por meras frases soltas extraídas de outro processo de avaliação.

Por outro lado a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em particular o acórdão de 13.01.2005, no processo 0730/04 (citado no acórdão de 10.02.2010, no processo 0982/09), foi emitido sobre um concurso com uma multiplicidade de concorrentes e a propósito da fixação de critérios e subcritérios de classificação depois de conhecida a identidade dos candidatos.

Pelo que não se pode decalcar, sem mais, a afirmação de que basta provar o risco de falta de isenção para se dar como provado o vício de violação dos princípios da imparcialidade e da justiça, retirada daquele contexto para o presente caso de um só candidato, com identidade necessariamente conhecida.

No contexto presente cabia ao Autor, como se afirma na decisão recorrida, provar que em concreto se verificou uma violação desses princípios, por ser um facto constitutivo do arrogado direito à anulação da deliberação impugnada - artigo 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil.

Quanto às alegadas condutas do Professor JM. … não se vê em que possam as mesmas traduzir inimizade em relação ao Autor.

Designadamente a afirmação de que abandonaria o Conselho Científico caso o Autor dele continuasse a fazer parte, o seu espanto por o Autor ter obtido o doutoramento, nunca o ter nomeado para júri de provas e orientador de teses, não traduzem, por si só, qualquer animosidade de carácter pessoal. Traduzem, isso sim, uma falta de apreço, sempre coerente, pela valia técnica do Autor.

Mas nada permite afirmar que esta avaliação negativa do trabalho e das capacidades do Autor por parte do Professor J... M... não traduz uma convicção de boa-fé e séria. Errada ou certa, não é essa a questão, quando o que se afirma é a falta de isenção e parcialidade.

Também os critérios utilizados pelo júri como a “falta de reconhecimento jus científico” e o facto de um membro do júri que votou contra a nomeação definitiva do Autor ser psicólogo também não relevam no domínio da isenção e da imparcialidade.

Se o referido critério e o mencionado membro do Júri tivessem funcionado a favor do Autor certamente este não estaria a pôr em causa a isenção e a imparcialidade.

O critério do reconhecimento jus científico, nada tem de pessoal ou de subjectivamente dirigido contra o Autor: poderia ter funcionado a seu favor.

Assim como o facto de um membro do Júri ser psicólogo: se não tem aptidão para formular um juízo técnico desfavorável ao Autor também não teria para o formular em sentido positivo.

Termos em que, nesta parte, se impõe manter a decisão recorrida.

O 2º Recurso – interposto pela Ré.

1. Questão prévia:a ilegitimidade do recurso e da representação no recurso apresentado pela Ré.

Sustenta o Autor que a decisão recorrida anulou um acto do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, entidade que não foi sequer informada da decisão, e quem interpõe alegadamente o recurso é a Faculdade; acresce, diz, que a procuração junta foi passada em nome pessoal do Prof. Doutor JS. …, Reitor da Universidade do Porto, com quem o Autor não tem nenhum diferendo, em violação do disposto no artigo 141º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o recurso deve ser rejeitado ou julgado deserto por ilegalidade da representação;

Vejamos.

Foi a Faculdade de Direito da Universidade do Porto a entidade demandada pelo Autor e, caso houvesse uma situação de ilegitimidade passiva, esta questão estaria ultrapassada, face ao disposto no artigo 87º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E, tendo sido demandada, decaiu parcialmente pelo que tem legitimidade para recorrer – artigo 141º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O que não prejudica a possibilidade de o Conselho Científico, órgão que praticou o acto impugnado, ter de intervir no eventual processo executivo, nos termos do disposto no artigo 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por outro lado, do teor das alegações e contra-alegações apresentadas pelo Advogado, qualquer normal destinatário apreende que estas foram apresentadas em nome e no interesse (ou seja, em representação) da Universidade.

Pelo exposto, não se verifica a excepção de ilegitimidade do recurso e da representação no recurso apresentado pela Ré.

2. A nulidade do acórdão.

Invoca a Ré, neste capítulo, que a deliberação impugnada se desenvolve por 5 pontos e da decisão recorrida não é possível saber a que segmentos se refere quando conclui existir deficiente fundamentação, impedindo que a Ré discorde, realizando assim o seu direito de acesso à justiça, em segundo grau.

Vejamos.

Uma decisão judicial apenas é nula por falta de fundamentação quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação, ao contrário do que sucede, por determinação da lei, com o acto administrativo.

A simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão judicial que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

No caso concreto o Tribunal a quo fixou matéria de facto, a que entendeu pertinente, e procedeu ao respectivo enquadramento jurídico, tendo em conta as questões a resolver.

Em particular no que diz respeito ao invocado vício de falta de fundamentação da deliberação impugnada, o acórdão recorrido afirmou aquilo que se pode dizer a propósito deste vício, ou seja, que aquele acto não esclarece cabalmente os motivos da recusa da nomeação definitiva do Autor como professor auxiliar.

E não precisava de se pronunciar sobre todos os itens de avaliação do Autor.

Isto porque devendo a deliberação impugnada pronunciar-se sobre todos esses itens, dada a autonomia de cada um deles, a falta ou insuficiência de fundamentação de apenas um desses itens é suficiente para contagiar todo o acto com tal vício formal.

Isto sendo certo também que, como se adiantou, a lei equipara a deficiência da fundamentação do acto administrativo à absoluta falta de fundamentação – n.º2 do artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo.

Por outro lado, ao contrário do que a Ré afirma, a fundamentação apresentada no acórdão em crise, não impediu que esta recorresse, aliás com profundidade, como claramente resulta da extensão das conclusões do seu recurso.

Não se verifica, pois, a apontada nulidade do acórdão.

3. Questão de fundo: a falta de fundamentação da deliberação impugnada; a violação do estatuído nos artigos 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo.

Considera finalmente a Ré que o acórdão recorrido errou ao considerar que a deliberação ora impugnada não está suficientemente fundamentada, pois, no seu entender, maior densificação dos fundamentos não era exigível no caso.

Mas sem razão.

Impõe o art.º 268º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, que os actos administrativos dotados de eficácia externa devem ser expressamente fundamentados quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Tal exigência de fundamentação dos actos administrativos lesivos dos interesses dos administrados - que deve ser expressa, clara e coerente – surge actualmente consignada, na lei ordinária, nos art.ºs 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, onde se equipara a deficiente, obscura e insuficiente fundamentação à falta de fundamentação.

Com esta exigência visou o legislador, por um lado, permitir aos destinatários dos actos administrativos uma perfeita compreensão dos mesmos, com vista a optar em plena consciência entre o seu acatamento ou a impugnação, e, por outro lado, garantir a realização, por parte das autoridades administrativas, de um exame profundo e imparcial das matérias sujeitas à sua apreciação, salvaguardando assim o respeito pelos princípios da legalidade, justiça e imparcialidade.

Na interpretação dos aludidos preceitos formou-se o entendimento uniforme na Jurisprudência de que os actos administrativos, para se encontrarem devidamente fundamentados, devem apresentar-se como silogismos lógicos de modo a que da sua leitura ou dos elementos para que remetem seja possível, a um cidadão diligente e cumpridor da lei, colocado na situação do destinatário concreto, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade que decide.

É também entendimento pacífico o de que uma decisão pode remeter para o teor de informações e pareceres anteriores sem que daí resulte falta ou insuficiência de fundamentação desde que os elementos para que se remete sejam eles próprios fundamentados, claros e coerentes e a remissão seja em si mesma também inequívoca.

Ver, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6.2.1986, de 23.7.1987 e de 31.5.1994, nos A. D.. n.ºs 294, p. 708, 314, p. 247 e 394, p. 1118; na doutrina, Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, pp. 136 e segs., Costa Mesquita, “Invalidade do Acto Administrativo”, in “Contencioso Administrativo”, Livraria Cruz, 1986, p. 46, e Rui Machete, in “Estudos de Direito Público e Ciência Política”, p. 380.

Assim como é pacífico o entendimento de que a exigência de fundamentação varia de caso para caso, consoante a natureza e o tipo de acto – ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.05.2010, no processo 01081/09).

Estando em causa, na prática do acto, o exercício de poderes discricionários, maior deve ser a exigência de fundamentação (neste sentido, ver os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.4.2000, recurso 31.173, e de 01.06.2004, processo n.º 0228/04).

Como se refere no último dos mencionados acórdãos,“Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo.”

A norma em apreço é a que consta do n.º 4 do artigo 20º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro:

“Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

a) Competência, aptidão pedagógica e actualização;

b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;

c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;

d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.”

Olhando para o caso concreto, do anexo I da acta da reunião de 11 de Julho de 2008, na qual o Conselho Cientifico deliberou indeferir, em termos finais, o pedido de nomeação definitiva do Autor como Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, consta, designadamente, o seguinte:

“ (...) 2.º Reitera que lhe compete ajuizar sobre o requerimento pelo interessado à luz dos requisitos legalmente exigidos para a nomeação definitiva como professor auxiliar, a saber os factores elencados no n.º4 do artigo 20.º do ECDU, e que explicitam os elementos do relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica referidos no n.º1 do mesmo artigo 20.º.

3.º Para o efeito, debruça-se sobre o relatório do requerente, bem como o seu pronunciamento no âmbito da audiência prévia, com a percepção de que os Pareceres dos senhores professores Doutores FQ. … e AC. …, aliás não vinculativos, são passíveis de interpretações conduzindo a considerá-los, independentemente das respectivas fundamentações, como chegando, no todo ou em parte, a conclusões opostas.

4.º Tomando o primeiro factor legalmente elencado – “ competência, aptidão pedagógica e actualização” – observa que, dos elementos disponíveis, não decorrem dados suficientes quanto à avaliação de origem institucional, docente (ou discente) indicados pelo requerente acerca da competência, aptidão e actualização pedagógica exigidas.

5.º Quanto ao segundo factor elencado na lei – “ publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito” –, tendo presente a relativa parcimónia, quantitativa ou qualitativa, dos aludidos trabalhos e a não publicação da dissertação de doutoramento em Direito, tem extrema dificuldade em formular um juízo suficientemente positivo, quanto a uma produção jurídica de mérito relevante para o efeito.

6.º Entende que os dois outros factores elencados na lei – “ direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado” e “ formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores” – não se encontram preenchidos, olhando à pobreza de dados relativos a estes factores. Reconhecendo embora a legitimidade da opção do requerente por segundo doutoramento – agora na Faculdade de Letras – não é, porém, possível ignorar a repercussão de tal opção em matéria de contributo para a investigação, a formação e a orientação alheias.

7.º Ponderados os juízos respeitantes aos quatro factores em apreço – considera que o juízo global não é de molde a conceder a nomeação definitiva ao Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto que foi requerida.

8.º No percurso judicatório seguido, acolheu o entendimento do interessado de que a sua actividade, mesmo quando dominantemente exercida noutra Escola, o foi por indicação da Faculdade de Direito.

9.º Finalmente, não colhe, a seu ver, o argumento, do interessado, de que eventuais deficiências ou omissões curriculares – ora relevantes - teriam sido determinadas pela própria opção da Faculdade de o afectar a tarefas académicas fora do seu âmbito, nomeadamente na Faculdade de Letras; e isto, porque – independentemente do juízo formulável sobre factos que o requerente nunca impugnou, administrativa ou contenciosamente, na sua legalidade – lhe teria sido, sempre, possível optar por tarefas de apoio à investigação, formação e coordenação alheia na Faculdade em que, sublinha, manteve o seu gabinete e presença, em vez de escolher o caminho, legítimo mas diverso, de se concentrar no seu segundo doutoramento.

10.º Em suma, delibera o Conselho Cientifico não deferir o requerimento de nomeação definitiva como Professor Auxiliar do Senhor Professor Doutor A.... F...., sem com isso querer significar qualquer juízo negativo permanente ou irremovível”.

Como se diz no acórdão recorrido, atentando no teor da fundamentação vertida no anexo I da acta referente à reunião de 11.07.2008 a mesma traduz um mero enunciado de conclusões acerca dos aspectos referidos no n.º4 do art.º 20.º do ECDU mas sem que se consiga captar as razões concretas em que assentaram esses juízos avaliativos.

Não se explicita aí as razões concretas que permitiram os juízos que o Conselho Cientifico emitiu em relação a cada um dos itens que constam do n.º4 do art.º 20.º do E.C.D.U..

Em particular relativamente ao primeiro item diz a deliberação impugnada que “dos elementos disponíveis, não decorrem dados suficientes quanto à avaliação de origem institucional, docente (ou discente) indicados pelo requerente acerca da competência, aptidão e actualização pedagógica exigidas.”

Aqui não se chega a tecer qualquer consideração, ainda que genérica, positiva ou negativa, sobre a competência, aptidão e actualização pedagógicas do Autor.

Literalmente o Conselho Científico queixa-se da falta de elementos: nada diz sobre o perfil do Autor no aspecto em análise.

Tanto bastava, por deficiência de apreciação de um item, autónomo dos restantes, para se considerar a deliberação insuficiente fundamentada, dado a lei exigir a análise de todos os itens, como resulta inequívoco da expressão, com sublinhado nosso “… ter-se-ão sempre em conta…”.

No que tange ao segundo factor menciona a deliberação impugnada: “tendo presente a relativa parcimónia, quantitativa ou qualitativa, dos aludidos trabalhos e a não publicação da dissertação de doutoramento em Direito, tem extrema dificuldade em formular um juízo suficientemente positivo, quanto a uma produção jurídica de mérito relevante para o efeito.”

Trata-se aqui de mera conclusão, sobre a produção do Autor.

O Conselho Científico limita-se a afirmar o que deveria demonstrar, minimamente.

Quanto mais não fosse remetendo, o que a lei permite, para os fundamentos (na parte não contraditória, evidentemente), de um ou de ambos os pareceres previamente emitidos.

Finalmente, quanto aos outros dois factores, o Conselho Científico “Entende que os dois outros factores elencados na lei – “ direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado” e “ formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores” – não se encontram preenchidos, olhando à pobreza de dados relativos a estes factores. Reconhecendo embora a legitimidade da opção do requerente por segundo doutoramento – agora na Faculdade de Letras – não é, porém, possível ignorar a repercussão de tal opção em matéria de contributo para a investigação, a formação e a orientação alheias.”

Também aqui o Conselho Científico afirma o que deveria minimamente demonstrar: que não se encontram preenchidos os requisitos, olhando à pobreza dos dados relativos a estes factores.

E acaba com estoutra conclusão: “Ponderados os juízos respeitantes aos quatro factores em apreço – considera que o juízo global não é de molde a conceder a nomeação definitiva ao Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto que foi requerida.”

Afirmação esta a demonstrar também, dado que nenhum dos parâmetros aparece suficientemente concretizado ou densificado e, repete-se, bastava a insuficiência na densificação de um desses itens para se ter por insuficientemente fundamentada a deliberação impugnada.

Não ser trata aqui de exigir fundamentação da fundamentação mas de exigir, ao invés, um mínimo de concretização na análise de cada um dos itens definidos na lei.

Também não cabe ao Tribunal dizer em que sentido deverá ser melhor concretizada a deliberação pois, isso sim, seria imiscuir-se na área de liberdade de apreciação que a Administração goza neste âmbito.

Ao Tribunal cabe apenas constatar, como constatou, que a deliberação impugnada não está suficientemente fundamentada e que necessita de maior densificação na análise que faz ao trabalho e ao perfil do Autor enquanto docente universitário.

O argumento de que o Autor percebeu bem o acto também não afasta a verificação deste vício formal.

O Autor atacou a deliberação analisada na medida possível, face aos termos conclusivos da mesma, e invocando em seu abono dados concretos do seu curriculum, à luz, obviamente, da análise subjectiva - naturalmente favorável - que faz do seu trabalho e das suas aptidões como docente universitário.

Por fim, no que diz respeito aos dois pareceres emitidos, o que se decidiu no acórdão não merece censura.

Diz-se aí o seguinte:

“Ademais, resulta da análise à deliberação impugnada que nela se faz qualquer ponderação sobre o conteúdo dos pareceres emitidos pelos senhores Professores FQ. … e AC. …, limitando-se o Conselho Cientifico à referência de que os mesmos conduzem a resultados opostos, quando, na verdade, decorre da lei que os mesmos são elementos a considerar.”

Entende a Ré, ora Recorrente, que a existir aqui qualquer vício seria de violação de lei e não o vício formal de falta de fundamentação.

Desde logo cabe dizer que o resultado, seria, em qualquer caso o mesmo, a anulação de deliberação impugnada, face ao disposto no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo, fosse este vício de violação de lei ou de falta de fundamentação.

Porque, embora o Tribunal esteja vinculado aos factos aduzidos pelo Autor, goza liberdade no respectivo enquadramento jurídico – artigo 664º do Código de Processo Civil.

Mas não se trata de violação de lei, antes de falta (deficiência) na fundamentação; ou seja, ao contrário do afirmado pela Ré, ora Recorrente, a decisão recorrida não confundiu a legalidade externa com a legalidade interna do acto.

O que se diz no acórdão recorrido, a este propósito, é o seguinte:

“Além do mais, como bem refere o Autor, o Conselho Científico não faz qualquer ponderação sobre os pareceres emitidos pelos Professores FQ. … e AC. …, os quais, embora não vinculativos, tinham de ter sido ponderados e em relação aos quais se impunha ao Conselho Científico que emitisse opinião, quer para deles se distanciar, refutando-os, quer para os considerar, no todo ou em parte, o que, de todo não fez, limitando-se a afirmar que os mesmos conduzem a conclusões opostas.”

Diz a Ré que ponderou o conteúdo dos pareceres.

Mas não ponderou na realidade.

Ponderar os pareceres seria analisar os seus fundamentos e as respectivas conclusões sobre o perfil do Autor e sobre o seu trabalho. Aderindo ou não.

Dizer simplesmente que “são passíveis de interpretações conduzindo a considerá-los, independentemente das respectivas fundamentações, como chegando, no todo ou em parte, a conclusões opostas” é não dizer nada sobre aquilo que cabia dizer, sobre o mérito do trabalho do Autor e sobre o seu perfil, à luz dos parâmetros legais, incluindo os pareceres previamente emitidos.

Como a deliberação impugnada não estava suficientemente fundamentada em si mesma, a remissão para os fundamentos de um dos pareceres (ou de ambos na parte não contraditória), o que está previsto na lei, poderia ter salvado o acto do vício formal que lhe foi assacado.

Não estando acto suficientemente fundamentado em si mesmo ou por remissão, foi correcta a decisão recorrida, neste aspecto.

Impõe-se, por isso, manter nesta parte o acórdão recorrido.


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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

A) Julgar o recurso o 1º recurso, do Autor, PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em consequência, julgar a acção procedente no que toca ao vício de violação de lei (artigos 30º, n.º1, do Estatuto da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto),pelo qual deve também a deliberação impugnada ser anulada.

B) Julgar este recurso e a acção improcedentes quanto aos restantes vícios.

Custas deste recurso em partes iguais por Autor e Ré.

C) NEGAR PROVIMENTO ao 2º recurso, da Ré, mantendo a decisão recorrida, na parte em que julgou verificado o vício de forma, por falta (deficiência) de fundamentação da deliberação impugnada.

Custas deste recurso pela Ré.


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Porto, 25 de Maio de 2012

Ass. Rogério Martins

Ass. João Beato Oliveira de Sousa

Ass. Antero Pires Salvador