| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MASSP, assistente técnico, residente na Urbanização …, propôs acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Câmara Municipal de Peso da Régua, sita na Praça ….
Pediu a sua condenação no pagamento do montante global de € 30.372,82.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a Ação Administrativa Comum com forma Ordinária contra a Câmara Municipal de Peso da Régua por se ter considerado que o A., ora recorrente, não tem direito ao estatuto de trabalhador estudante;
B) Não obstante o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo resumir toda a contenda na resposta à questão ”Não tendo obtido aproveitamento escolar no ano lectivo de 2008/2009, podia o A. manter o estatuto de trabalhador estudante ao abrigo de uma nova relação contratual que se iniciou em 1/10/2009; e, nessa sequência, tinha direito a ausentar-se para prestar provas de avaliação?” à qual responde de forma negativa;
C) Não se pode deixar de concluir, por manifesta impossibilidade, que, em 15/09/2009 e 17/12/2009, quando o A. requereu que a R. lhe concedesse o estatuto de trabalhador estudante no que respeita à prestação de provas de avaliação para o ano lectivo de 2009/2010 - artigos 54º e 91º do Regulamento - só não tinha obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior (2008/2009);
D) Pelo que tal direito, pela inexistência de qualquer impedimento legal (não ter aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados - art.º 93º n.º 2 do Regulamento) jamais lhe poderia ter sido negado;
E) É que por errada ponderação e aplicação do direito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo responde à questão por ele próprio formulada remetendo, apenas e tão só, para o disposto no artigo 93º n.º 1, que não diz respeito aos restantes benefícios conferidos ao trabalhador-estudante, designadamente os previstos nos artigos 54º do Regimento e 91º do Regulamento;
F) A R. ora requerida, nunca poderia ter impedido o A. ora recorrente de faltar justificadamente ao trabalho para prestar provas de avaliação e exames, conforme lhe havia sido requerido, nos termos do disposto no art.º 54º do Regimento e 91º do Regulamento;
G) O A., ora recorrente, tinha direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos do disposto no art.º 91º do Regulamento (cfr. art.º 54º do Regimento). Sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 93º n.º 2 do Regulamento, os restantes direito conferidos ao trabalhador estudante – nos quais se incluem o de faltar justificadamente para prestar provas de avaliação – cessam apenas quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, o que não é o caso;
H) Assim, mesmo que se admita que o A. ora recorrente não podia exercer os direitos em matéria de horário de trabalho previstos nos artigos 53º e 89º por não ter concluído, com aproveitamento escolar, o ano letivo 2008/2009, único em que não teve aproveitamento, sempre poderia exercer o direito conferido pelos artigos 54º e 91º, na medida em que estes direitos só cessariam caso o mesmo não tivesse aproveitamento em dois anos consecutivos, o que não sucedeu;
I) Resulta assim evidente que ao responder de forma negativa à questão que ele próprio formulou, ou seja, ”Não tendo obtido aproveitamento escolar no ano lectivo de 2008/2009, podia o A. manter o estatuto de trabalhador estudante ao abrigo de uma nova relação contratual que se iniciou em 1/10/2009; e, nessa sequência, tinha direito a ausentar-se para prestar provas de avaliação?” o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não fez boa ponderação e aplicação do direito, inquinando a decisão de que ora se recorre de vício de violação de Lei;
J) Também no que se refere à selecção da matéria de facto provada e não provada, salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”;
K) Com efeito, só por manifesto erro se pode ter arrastado para a matéria de facto não provada a constante da alínea a) dos factos não provados (art.º 19º da PI): a) Que no ano lectivo de 2009/2010 o A. não obteve aproveitamento escolar no 2º ano do curso de engenharia por impossibilidade de comparência a aulas, frequências, apresentação de trabalhos e exames de avaliação;
L) Esta matéria deveria ter sido dada como provada, quer apoiada na prova documental carreada para os autos através dos documentos nºs 15, 16, 17 e 18, quer apoiada nos depoimentos das testemunhas MMPMBP e AJAF;
M) O A., ora recorrente pede que a R. ora recorrida seja condenada a pagar-lhe indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de o ter impedido, ilicitamente e com culpa, de frequentar as aulas e ir aos exames e outros métodos de avaliação;
N) Estão documentalmente demonstradas as regras de avaliação de cada disciplina e as datas das frequências e exames a cada uma delas situação que não deixa margem para dúvidas de que o A., ora recorrente, precisava de frequentar e ser avaliado às disciplinas para obter aproveitamento escolar;
O) Exemplificando, e no que diz respeito à disciplina de Matemática Computacional, temos que a 1ª frequência realizou-se no dia 24/03/2010 e a 2ª no dia 29/05/2010 datas em que o mesmo se encontrava a trabalhar e, por via disso, impedido pela R. ora recorrida, de faltar justificadamente ao trabalho para prestar provas de avaliação;
P) A falta a estas duas frequências impediu o A., ora recorrente, de ser admitido à avaliação complementar uma vez que era condição desta avaliação a classificação mínima de 6 valores na média da nota das duas frequências a que o A. ora recorrente foi impedido de aceder;
Q) A avaliação à disciplina de Hidráulica Geral era constituída por avaliação contínua ou periódica, que constava de dois testes que se realizaram nos dias 14/04/2010 e 20/05/2010, dias em que o A., ora recorrente, esteve igualmente impedido de faltar justificadamente ao trabalho pela R., ora recorrente.
R) O mesmo aconteceu com a disciplina de Física;
S) Assim, a matéria de facto não provada a constante da alínea a) dos factos não provados (art.º 19º da PI) - a) Que no ano lectivo de 2009/2010 o A. não obteve aproveitamento escolar no 2º ano do Curso de Engenharia por impossibilidade de comparência a aulas, frequências, apresentação de trabalhos e exames de avaliação – terá que passar a integrar a matéria de facto dada como provada;
T) E nessa sequência, e porque o facto de a R., ora recorrida, ter impedido o A., ora recorrente, de prestar provas de avaliação, de forma ilícita e ilegal, e com culpa dos serviços da R. e, com essa conduta, ter causado prejuízos ao mesmo, designadamente os decorrentes do não aproveitamento escolar no ano letivo 2009/2010, deve a sentença em crise ser revogada e alterada por outra que condene a R. a indemnizar o A., conforme peticionado, julgando totalmente procedente a ação.
Termos em que se requer que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo e condenando-se a R., ora recorrida, no pedido formulado na p.i., como se mostra da mais sã e elementar
JUSTIÇA!
A parte contrária não juntou contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. No ano lectivo de 2007/2008 o A. inscreveu-se na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, no Curso de Engenharia Civil – Doc. n.º 1 da PI;
2. Nessa conformidade, em 3 de Outubro de 2007, solicitou, na época, ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas do Peso da Régua, uma vez que se encontrava na sua dependência hierárquica no âmbito de um contrato de trabalho a termo que vinha mantendo com o Ministério da Educação, o " …Estatuto de Trabalhador Estudante nos termos da Lei 3512004 de 29 de Julho, artigo 147° e seguintes "
3. Requereu, ainda, " ... nos termos do art. ° 149 da Lei 35/2004 de 29 de Julho, dispensa de trabalho para frequência de aulas, à segunda-feira das 09.00h às 12.30h e à sexta-feira das 16.00h às 17.30h." - Doc. n.º 1 da PI.
4. Tal requerimento veio a merecer despacho de deferimento por parte do então requerido – doc. n.º 1;
5. Idêntico requerimento que formulou em 15/9/2008, após ter transitado para o 2° ano, solicitando " ...dispensa de trabalho para frequência de aulas para quarta-feira das 11.00h às 12.30h e quinta-feira das 09.00h às 12.30h e das 14.00h às 15.30h”, obteve Igual despacho de deferimento;
6. Como o tempo de dispensa previsto, “excede as 5 horas a conceder, propõe ainda que o seu horário de trabalho à segunda-feira passe a ser das 9.00 às 12.30 e das 14.00 às 18.30h e às quartas-feiras das 9.00 às 12.30 e das 14.00 às 18.00h." - Doc. n.º 2 da PI;
7. Em 15 de Outubro do ano lectivo seguinte (2009/2010), após ter celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Câmara Municipal do Peso da Régua, o A. solicitou ao respectivo Presidente da Câmara, “(…) a atribuição do Estatuto de Trabalhador Estudante, nos termos do art. 88° n.º 1 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como a dispensa para frequência de aulas, nos termos do disposto no art. 89° n.º 1 do mesmo diploma legal, conforme a seguir se descrimina: - Terça-feira - das 16h00 às 17h30// - Quinta-feira - das 9h00 às 12h30" – Doc. 3 da PI;
8. Tal solicitação mereceu um despacho de indeferimento por parte do Presidente da Ré que assentou na seguinte informação do Chefe da DAGP: "Para efeitos da concessão do estatuto de trabalhador-estudante, o trabalhador deve comprovar, no final de cada ano lectivo o respectivo aproveitamento escolar. //Considera-se aproveitamento escolar o transito de ano ou a aprovação em pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador estiver matriculado. //Como o certificado apresentado pelo trabalhador, menciona a sua inscrição no 2° Ano do curso de Eng. ° Civil, o mesmo do ano lectivo 2008/2009, podemos constatar que o trabalhador não obteve aproveitamento escolar, condição essencial para beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante. //Assim o requerido deve ser indeferido." – Doc. 3 da PI e art.ºs 4.º a 6.º des te articulado, não impugnados ;
9. No ano lectivo de 2008/2009 o A. não obteve aproveitamento escolar – cfr. doc. que o A. assinalou no art.º 6.º da PI (doc. n.º3) que, quanto ao não aproveitamento neste ano lectivo, com ele concordou; confissão implícita da parte final do art.º 7.º e confissão explícita do art.º 16.º, ambos da PI;
10. O final do ano lectivo 2008/2009 coincidiu com a caducidade do contrato de trabalho a termo certo que o autor tinha celebrado com o Ministério da Educação, que terminou definitivamente em 31/8/2009, conforme despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua – doc. n.º 4 da PI;
11. Em 1 de Outubro de 2009 o A. outorgou com o R. um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado “sendo contratado para (…) desempenhar as respectivas funções, cujo conteúdo se encontra descrito na Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro”, sendo local de trabalho as instalações do Agrupamento Vertical de Escolas de Peso da Régua – doc. n.º 5 da PI, que aqui se dá por reproduzido;
12. Em 15/10/2009 o A. requer ao R. a concessão do estatuto de trabalhador estudante – intróito do doc. n.º 6 da PI;
13. Entre os dias 15/10/2009 e 4/11/2009 o R. indefere esse pedido - intróito do doc. n.º 6 da PI;
14. Em 4/11/2009 requer uma nova apreciação do requerimento de concessão do estatuto de trabalhador estudante – Doc. n.º 6;
15. Em 26 de Novembro de 2009 o A. insiste com o R. para que lhe seja dada resposta ao solicitado, advertindo que "a situação descrita está a comprometer o aproveitamento escolar com as implicações dai inerentes. " - Doc. n.º 7 da PI;
16. Em 14 de Dezembro de 2009 é o A. notificado do despacho de 10/12/2009, que lhe indefere o requerimento do estatuto trabalhador-estudante, quer no que diz respeito ao horário de trabalho quer no que diz respeito à justificação de faltas para prestação de provas de avaliação – doc. n.º 8 da PI;
17. Em 17/12/2009 o A. participa a necessidade de faltar ao serviço em 11, 12, 13, 14, 15 e 18 de Janeiro para prestação de provas de avaliação – doc. n.º 9 da PI;
18. Por ofício datado de 18/12/2009 o Agrupamento de Escolas do Peso da Régua comunica ao R. “as participações de faltas ao serviço a solicitar dispensa” para os dias mencionados – Doc. n.º 9 da PI
19. Por ofício datado de 21/12/2009 o R. devolve ao Agrupamento de Escolas de Peso da Régua, com a menção de que o A. não goza do estatuto de trabalhador estudante e de que “estas justificações só se deverão fazer, à posteriori, com o documento justificativo de ausência (quando se tem o estatuto de trabalhador estudante)” – Doc. n.º 10 da PI;
20. Em 20/1/2010 o A. apresenta “Recurso Hierárquico// Da decisão de indeferimento dos requerimentos apresentados em 17/10/2009, que o impede de faltar justificadamente ao serviço para realização de exames (…)” – Doc. n.º 11 da PI;
21. A decisão tomada em 22/1/2010 pelo Sr. Presidente da Câmara foi no sentido do parecer de doc. 12 da PI, de que “ o certificado apresentado (…) aquando do pedido do referido estatuto, não elucida, por se tratar de repetição de ano, quais as disciplinas a que teve aproveitamento nem tão pouco informação que nos permita avaliar quantas matrículas o funcionário detém no curso mencionado. // Assim, sou de parecer que, se o requerente não apresentar qualquer outro documento que nos permita uma análise clara da situação, o indeferimento dever-se-á manter”
22. Em 30/3/2010 o A. apresenta “recurso hierárquico impróprio” dessa decisão para a Câmara Municipal – doc. n.º 13;
23. Por oficio n.º 177/SP, de 2/6/2010 o A. toma conhecimento da decisão da Câmara Municipal que decidiu “ratificar o despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 22/01/2010” – doc. 14 da PI;
24. A Câmara Municipal, mais deliberou o seguinte:

25. No calendário escolar relativo ao 1º e 2º semestre do ano lectivo de 2009/2010 todas as aulas do A., avaliação às disciplinas, testes e frequências coincidiam com o seu horário de trabalho – doc. 15 a 18 da PI;
26. O valor da matrícula, propinas e seguro escolar que o A. pagou no ano de 2009/2010 perfazem a quantia de 999,50 € - dosc. 19 a 24 da PI;
27. O A. sentiu-se desmotivado com o indeferimento do requerimento do estatuto de trabalhador estudante por parte do R;
28. Sente desconforto ao falar no assunto;
29. Sentiu angústia e ansiedade que viveu durante os meses que aguardou a que a Ré proferisse o despacho indicado no facto provado n.º 23;
30. O indeferimento do estatuto de trabalhador estudante por parte do R. reflecte-se na sua vontade de trabalhar, na sua disposição, estado de espírito, e na perda de ritmo de estudo, e, nessa medida, na sua qualidade de vida – quanto à parte referente à “perda de ritmo de estudo” cfr., também, fundamentação quanto ao facto não provado da alínea c) ;
31. Ficou debilitado, deprimido e viu afectada a sua vida profissional e familiar e reflecte-se na sua saúde física e emocional;
32. Não existe qualquer vaga para técnico superior nos serviços do R. a que o A., face à possibilidade de transitar de ano escolar, pudesse candidatar-se – Sendo este um facto constitutivo do direito que alega nos art.º26 e 27 da PI, e perante a impugnação do art.º 17.º da contestação, o A. não logrou provar este facto.
Quanto aos factos 26 e 30 fundamentei-me essencialmente no depoimento da testemunha MMPMBP, que, por ser colega do A., demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
Desvalorizei o depoimento de AJAF porque o seu conhecimento advém do que o A. lhe dizia, uma vez que desabafava com a testemunha.
Em sede de factualidade não provada o tribunal exarou:
Não se provou
a) que no ano lectivo de 2009/2010 o A. não obteve aproveitamento escolar no 2º ano do Curso de engenharia por impossibilidade de comparência a aulas, frequências, apresentação de trabalhos e exames de avaliação – Este facto carece de prova porque o A. não demonstrou que a comparência a aulas, frequências, apresentação de trabalhos e exames de avaliação, tinha como consequência inevitável o aproveitamento escolar;
b) que no calendário escolar relativo ao 1º e 2º semestre do ano lectivo de 2009/2010 a realização de trabalhos de grupo e individuais coincidiam com o seu horário de trabalho – o doc. n.º 15 da PI, que o A. apresentou para demonstrar este facto, apenas diz respeito ao horário escolar e não a o “horário” de realização de trabalhos de grupo e individuai s que, como é notório, dependerá da disponibilidade de cada aluno;
c) que perdeu a falta de integração e ligação com os colegas actuais o que faz com que se sinta absolutamente desenquadrado, nomeadamente quando tem de estar a referir a razão que o levou a não comparecer às avaliações e a não transitar de ano – o A. não logrou provar este facto, designadamente através de depoimento de colega/estudante. De referir que a dita perda de integração e ligação com os colegas tem de se reportar aos seus colegas de universidade e não aos colegas de trabalho, porque o A. começa o art.º 30.º da PI dizendo que “É e vi dente a perda de ritmo de e s tudo”. Esta perda de ritmo de estudo ficou provado como consequência normal do indeferimento do estatuto de trabalhador estudante, que se reflectiu na sua vontade de trabalhar, na sua disposição e estado de espírito – cfr. facto 29 e respectiva fundamentação;
d) que o A. sentisse humilhação por ter de aguardar meses que a Ré proferisse o despacho indicado no facto provado n.º 23 – o A. não logrou provar este facto; X DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou a acção improcedente.
Na óptica do Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de facto - no que se refere à selecção da matéria de facto provada e não provada - e de direito - pois não fez a melhor ponderação e aplicação do Direito - .
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
“A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela L 67/2007, de 31/12. No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Se os responsáveis pelos danos, que resultem de acções ou omissões ilícitas, forem cometidas com culpa leve pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis (art.º 7.º, n.º 1) Contudo, os titulares de órgãos, funcionários e agentes já serão os responsáveis se os danos que resultem de acções ou omissões ilícitas forem por eles cometidos com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo (art.º 8.º, n.º 1). Neste caso, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público serão responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício. (art.º 8.º, n.º2)
De qualquer maneira a responsabilidade por actos ilícitos culposos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - arts. 7.º a 10.º e art.ºs 483º, 487º-2, 564º e 563º do CC).
De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no art. 487º, n.º1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa (neste sentido cfr, Ac do TCA Norte de 25/6/2006, rec. N.º 01004/04.0BEBRG in www.dgsi.pt ).
Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil:
O facto ilícito - comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum; A culpa - nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico; O dano ou prejuízo - lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e o nexo de causalidade - entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10/5/87, 12/12/89 e de 29/1/91, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231).
De acordo com o que estabelece ainda o artº 9.º, n.º 1, em sede de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Como atrás se deixou dito, tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C.
Por outro lado, a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor – art.º 10.º, n.º 1
Vejamos então se estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Dispunha o art.º 52.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9 (que, para além do mais, também aprovou o respectivo Regulamento que o anexo II desse diploma traduz), inserido na subsecção VI, de epígrafe
“Trabalhador-estudante”, o seguinte:
“Noção
1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
2 - A manutenção do estatuto do trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento»”
O art.º 53.º, “Horário de trabalho”, estipulava que “1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. //2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial”
O Artigo 54.º, “Prestação de provas de avaliação”, previa que “ O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial”.
Da conjugação destas normas resulta que apenas aquele que tem o estatuto de trabalhador estudante pode beneficiar de horários de trabalho específicos, de acordo com a frequência das aulas, e se pode ausentar para prestação de provas de avaliação; e, para o que interessa relevar para o caso dos autos, só pode manter aquele estatuto o trabalhador que obtenha aproveitamento escolar.
Por sua vez o art.º 91.º do Regulamento condiciona a justificação de faltas ao trabalho para prestação de provas de avaliação, assim como as deslocações para esse efeito, somente àqueles que gozam do estatuto de trabalhador-estudante.
Pergunta-se:
Não tendo obtido aproveitamento escolar no ano lectivo de 2008/ 2009 podia o A. manter o estatuto de trabalhador estudante ao abrigo de uma nova relação contratual que se iniciou em 1/10/2009; e, nessa sequência, tinha direito a ausentar-se para prestar provas de avaliação?
A resposta às duas questões é em sentido negativo, porque “Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 53.º e 56.º do Regime e nos artigos 89.º e 92.º, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos” – Art.º 93.º, n.º 1 do Regulamento.
Assim, se o A. não obteve aproveitamento escolar no ano lectivo de 2008/2009 - ano em que já gozava do estatuto de trabalhador estudante - , os direito inerentes ao reconhecimento desse estatuto, como sejam flexibilidade de horários de trabalho e ausências para prestação de provas, cessaram.
Portanto, inexiste ilicitude e, como tal, falha um dos pressupostos da obrigação de indemnizar.” (sublinhados nossos).X Já se disse que o Recorrente discorda da sentença, desde logo, no domínio da selecção da matéria de facto provada e não provada, pugnando pela sua alteração nos moldes que enunciou na sua peça - alegações.
Analisemos, então, o apontado erro de facto.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Santos Arantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 4ª ed., 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN, de 08/03/2007, proferido no âmbito do Proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, rec. nº 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, rec. nº 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto provada e não provada. A sentença ora posta em crise limitou-se a analisar criticamente a factualidade invocada e o conjunto da prova que sobre ela se produziu. Aliás, no que concerne à impetrada modificação da decisão de facto, cumpre ressaltar que as peças processuais têm de ser analisadas no seu conjunto e não isolada ou atomisticamente, de modo a delas se poder extrair toda a sua virtualidade, ou seja, de forma a lograr obter uma compreensão fidedigna e abrangente do seu conteúdo, baseada num todo logicamente encadeado e não numa amálgama de factos aparentemente incongruentes entre si.
Ora, quanto às alegadas consequências danosas dos actos da aqui Recorrida, não é possível concluir como fez o Recorrente; na verdade, das regras da experiência e do senso comum não se extrai necessariamente que o aproveitamento do Autor nas disciplinas a que se inscreveu estivesse dependente do estatuto de que pretendia usufruir.
Podia ser que tivesse aproveitamento, mas também podia não o ter, como sucedeu anteriormente enquanto detinha os benefícios concedidos.
Não se bulirá, pois, na matéria de facto, apreciada segundo a convicção do julgador, de forma livre mas motivada, como acima se consignou.
E o que dizer do aventado erro de julgamento de direito/vício de violação de lei?
Também aqui carece de suporte a leitura da parte.
Como decorre do probatório, o Autor/Recorrente não tem razão no pedido, quer por ausência de ilicitude nos actos da Ré, quer por ausência de nexo de causalidade quanto aos danos invocados.
Na verdade, quanto à alegada ilicitude, temos que o Presidente da Ré indeferiu o pedido apresentado pelo Autor no sentido de lhe ser concedido o estatuto de trabalhador estudante.
Tal benefício foi-lhe negado pelo facto de este não ter tido aproveitamento no ano anterior. Entendia o Autor que o facto de ter mudado de organismo onde prestava serviço lhe permitia recomeçar de novo com tal pedido, não tendo que manter o dever de bom aproveitamento.
Ora, o Autor beneficiou do estatuto de trabalhador estudante, mas não teve aproveitamento.
E, assim, não poderia manter tal estatuto, mesmo mudando de entidade patronal embora dentro do Estado e dentro do mesmo Estatuto ou lei aplicável.
O Autor não tinha de solicitar sequer ou requerer o estatuto, bastando manter-se nas condições da lei (nº 1 do artº 52º) para, como tal, ser considerado e deter os direitos previstos na respectiva secção da Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelo que não é correcta a interpretação por si apresentada de que sempre que muda de entidade patronal terá de requerer tal estatuto; o que a Ré/Recorrida fez foi aplicar a lei à situação do Autor, e, como resultava estar ele incurso no nº 2 do artº 52º citado, não deveria nem poderia manter o estatuto de Trabalhador Estudante. E, não estando abrangido por tal estatuto, não lhe poderiam ser aplicadas as vantagens que a lei consagra aos que o detém.
É assim justificado e lícito o acto praticado pela aqui Recorrida, ao não considerar que o Autor detinha tal estatuto por aplicação do mencionado nº 2.
Como foram lícitas as decisões consequentes da não aplicação desse estatuto.
Efectivamente, dispunha o artº 52º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9 (que, para além do mais, também aprovou o respectivo Regulamento que o anexo II desse diploma traduz), inserido na subsecção VI, de epígrafe
“Trabalhador-estudante”, o seguinte:
“Noção
1-Considera-se trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
2-A manutenção do estatuto do trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento»”.
Por seu turno, este diploma (Regulamento) tem por objecto a regulamentação do estatuto de trabalhador-estudante, em conformidade com o disposto na Lei 59/2008, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com a Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, bem como com a Lei 105/2009, de 14 de setembro, que aprovou a Nova Regulamentação do Código do Trabalho.
No seu artigo 93.º, sob a epígrafe “Cessação de direitos”, estabelece-se:
1-Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 53.º(1) e 56.º do Regime e nos artigos 89.º(2) e 92.º(3), cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos.
2-Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3-…. .
4-…
(negritos nossos).
Assim, se o Autor não obteve aproveitamento escolar no ano lectivo de 2008/2009 - ano em que já gozava do estatuto de trabalhador estudante -, os direitos inerentes ao reconhecimento desse estatuto, como sejam flexibilidade de horários de trabalho e ausências para prestação de provas, cessaram.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre a acção teria de improceder, atenta a ausência de prova do nexo causal.
Como já se deixou dito, ao nível das alegadas consequências danosas dos actos da Ré, não resultou demonstrado que o aproveitamento do Autor nas disciplinas a que se inscreveu estivesse abrangido pelo estatuto de que pretendia usufruir. Podia ser que tivesse aproveitamento, mas também podia não o ter, como sucedeu anteriormente enquanto detinha os benefícios concedidos.
Assim, os actos da Ré, ora Recorrida não impediram a aprovação por parte do Autor já que esta não era um dado adquirido. Do mesmo modo, inexiste qualquer ligação entre os actos da Ré e a não integração do Autor na carreira de técnico superior, já que não existia qualquer vaga para o pretenso lugar a que o Autor se poderia candidatar se tivesse aproveitamento - cfr. o ponto 32) da factualidade assente -. Ou seja, era preciso que o Autor tivesse aproveitamento, concluísse a licenciatura, existisse vaga para ser provido e tivesse direito a ela.
Inexiste, assim, e também neste aspecto, qualquer dano correlacionado com os invocados actos da Ré/Recorrida.
Como se referiu na sentença sob censura, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto ilícito; a culpa; o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
-O facto, que se traduz numa conduta influenciável pela vontade;
-a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros;
-a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente e que pode revestir a modalidade de dolo ou negligência;
-o dano, que reveste a modalidade do dano real, o qual consiste na perda in natura, de dano patrimonial, que se materializa numa subtracção do património do lesado e abrange o dannum emergens, ou seja, a diminuição do património do lesado, consequência da perda ou dedução de valores nele existentes, como o lucrum cessans, isto é, a estagnação do património do lesado, consequência da frustração de ganhos;
-o nexo causal entre o facto e o dano.
O Tribunal a quo quedou-se ao enfrentar/afastar a ilicitude.
De facto, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são cumulativos, pelo que a não verificação de um torna desnecessária a apreciação dos demais.
Todavia, a não prova do nexo causal também conduziria inelutavelmente ao afastamento da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
É que competia ao Recorrente a demonstração da existência de causalidade entre o facto praticado e os danos invocados, na medida em que só os danos que possam considerar-se produzidos pela factualidade alegada serão potencialmente ressarcíveis. Dito de outro modo, cabia ao Recorrente, na qualidade de alegado lesado, demonstrar a existência de todos os requisitos da responsabilidade civil (de acordo com o ónus que emana do artigo 342º do Código Civil), o que não fez.
Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação; é que, contrariamente ao aventado, a sentença sub judice não ostenta o vício de violação de lei; ao invés, fez correcta interpretação/aplicação dos normativos e diplomas aplicáveis ao caso, mormente do artigo 93º/1 e 2 do Regulamento.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 24/03/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
_________________________
1 Artigo 53.º
Flexibilidade de horário
1-Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 36.º do Regime, o direito a trabalhar com flexibilidade de horário pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 2 - Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 3 - A flexibilidade de horário deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas. 4 - O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. 5 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado pela entidade empregadora pública.
Artigo 56.º
Efeitos da redução do período normal de trabalho
1-A redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 44.º não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número seguinte. 2 - As horas de redução do período normal de trabalho só são remuneradas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas previstas no n.º 2 do artigo 193.º do Regime.
2Artigo 89.º
Dispensa de trabalho
1-Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º do Regime, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar. 2 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos: a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa até três horas semanais; b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas - dispensa até quatro horas semanais; c) Igual ou superior a trinta e quatro horas - dispensa até cinco horas semanais. 3 - A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
3Artigo 92.º
Férias e licenças
1-Para efeitos do n.º 1 do artigo 56.º do Regime, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito. 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 56.º do Regime, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem remuneração, desde que o requeira nos seguintes termos: a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença; c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença. |