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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00213-A/03-Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
CITAÇÃO CONTRA INTERESSADOS
ART.º 177 N.º1 DO CPTA
Sumário:1. Resultando do disposto no art.º 177.º do CPTA, que” Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou das entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias", devem ser identificados todos os contra-interessados que possam ser prejudicados com o provimento dessa execução, mesmo que, indevidamente, não tenham sido chamados a intervir no processo principal.
2. A não indicação dos contra-interessados, mesmo depois de notificação expressa para o efeito, importa a ilegitimidade passiva e consequente absolvição da instância.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/12/2011
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Município de Moimenta da Beira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 17 de Novembro de 2010, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, por si interposta contra o MUNICÍPIO de MOIMENTA da BEIRA [e os contra interessados José...e João … (habilitados por óbito de J…)], por ilegitimidade passiva, absolveu da instância os referidos executados, ora recorridos.
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O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões:
“1ª – No Recurso Contencioso de Anulação (RCA), instaurado em 2003.03.05, visando a declaração de nulidade de loteamento, foram demandados, como requerida, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, e como contra-interessados particulares os herdeiros habilitados do promotor do mesmo loteamento.
2ª – Tal RCA não foi objecto de registo na competente Conservatória de Registo Predial (de Moimenta da Beira).
3ª – A douta sentença exequenda que declarou a nulidade do loteamento não formou caso julgado relativamente aos adquirentes, proprietários / donos dos lotes, nem em relação aos sujeitos activos das hipotecas que os oneram.
4ª - Assim estes mesmos adquirentes, proprietários / donos das parcelas resultantes do loteamento não são partes legítimas, do lado passivo, na execução de sentença, de acordo com o disposto nas disposições combinadas dos arts. 55º, nº 1, 57º e 271º, nº 3, todos do CPCivil.
5ª – A sentença recorrida, ao absolver da instância o executado Município de Moimenta da Beira e os contra-interessados José… e João…, por ilegitimidade passiva, pela “não indicação, pelo exequente, para serem notificados nos termos e para os efeitos do artº 1777 nº 1 do CPTA, dos outros titulares dos direitos de propriedade e outros direitos reais sobre os lotes constituídos, para além dos herdeiros habilitados do autor do loteamento”, violou aqueles preceitos legais insertos nos arts. 55º, nº 1, 57º e 271º, nº 3, todos do CPCivil".
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Notificado das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio apenas o recorrido MUNICÍPIO de MOIMENTA da BEIRA apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
"1 . No caso em apreço, em quatro dos cinco lotes a que se referem os autos estavam construídas, já à data da instauração do Recurso contencioso, outras tantas moradias, de terceiros adquirentes daqueles, e sobre algumas dessas moradias impendiam hipotecas voluntárias a favor da CGD e do BCP.
2 . Os titulares desses direitos são, pois, directamente afectados pela procedência da pretensão executiva, pelo que como decorre do art. 177.º n° 1 do CPTA, devem ser notificados, para contestar a acção executiva.
3 . Não tendo o exequente identificado tais contra-interessados, verifica-se a ilegitimidade passiva do executado Município, ora Recorrido, por não estarem em juízo todas os sujeitos que podiam ser prejudicados com uma procedência da pretensão executiva.
4 . Verifica-se, no caso concreto, e sem qualquer dúvida, a ilegitimidade passiva do Recorrido, o que, nos termos do n.º 1, do artigo 494.º, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, constitui excepção dilatória, cuja existência obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (artigos 288.º, n.º 1, alínea d) e 493.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA).
5 . Contra este entendimento, não se diga que os interessados em causa não foram abrangidos pelo caso julgado, pelo que não têm legitimidade passiva para a acção executiva.
6 . Na verdade, a execução de sentença impugnatória tem uma natureza própria, que a desvia da natureza dos comuns processos executivos, sendo, numa perspectiva material e não formalista, um novo processo declarativo cuja decisão deve ser guiada pelo “direito do caso”, consubstanciado pela sentença já transitada em julgado, pelo que não pode aceitar-se uma aplicação irrestrita ao contencioso administrativo das normas processuais civis sobre a legitimidade para a acção executiva.
7 . Por outro lado, não se diga que, se o tribunal se decidir pela existência de causa legítima de inexecução os interessados em causa não serão afectados: poderia então dizer-se que, em geral, sempre que um réu fosse absolvido, pouco importaria se ele fora ou não citado, se pudera ou não defender-se, por a sentença (que não influenciou) lhe ser favorável!
8 . Igualmente, não se afirme que, no caso de inexistência de causa legítima de inexecução, podiam esses interessados defender-se através de embargos de terceiro: se há motivos para embargar de terceiro, é porque esses interessados são afectados pela execução, o que equivale a dizer, numa perspectiva material, que, para os efeitos do artigo 177.º do CPTA, são “contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar”, o que redunda na tese do litisconsórcio necessário passivo!
9 . Por último, não pode entender-se que os interessados não devem estar na acção executiva pois podem sempre recorrer ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, a fim de serem ressarcidos dos danos causados nos seus direitos (absolutos): é, salvo o devido respeito, violador da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) limitar ao instituto da responsabilidade civil aquiliana a possibilidade de defesa de direitos válidos e eficazes erga omnes, como os que se encontram em apreço no presente caso".
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Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1. Por sentença de 27 de Novembro de 2009, proferida no Recurso Contencioso de Anulação nº 213/2003, deste TAF, em que foi recorrente o Ministério Público e recorrido a Câmara Municipal de Moimenta da Beira e o falecido contra-interessado J…, foram declaradas nulas as deliberações da mesma câmara municipal de 2000.03.27 e de 2001.12.27, que haviam licenciado o loteamento do terreno situado em Penedo Gordo, inscrito sob o nº … na matriz predial rústica de Leomil, do município de Moimenta da Beira.
2 . Tal sentença transitou em julgado.
3 . O Loteamento acima referido constava de cinco lotes.
4 . Em quatro deles, aquando da instauração do Recurso Contencioso decidido pela sentença exequenda, encontravam-se já implantadas outras tantas moradias destinadas à habitação permanente dos seus proprietários.
5 . Sobre pelo menos os Lotes nº 4 e 2 encontram-se constituídas hipotecas voluntárias a favor, respectivamente, da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Comercial Português.
6 . No Recurso Contencioso a que este processo está apenso e no qual foi proferida a sentença exequenda apenas foi indicado e citado como contra-interessado o Autor da Herança de que os aqui contra-interessados José...e João… foram habilitados como herdeiros.
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Por ter interesse para a decisão dos autos e resultar dos mesmos, visto o disposto no art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA, consideram-se ainda como provados os seguintes factos:
7 . Nos termos do despacho exarado a fls. 51 dos autos, foi ordenada a notificação do exequente, ora recorrente, para indicar nos autos a identidade e onde poderão ser citados os proprietários das habitações construídas nos lotes que constituem o loteamento, cujo licenciamento foi declarado nulo pela sentença exequenda e cuja execução se peticiona nos autos, no seguimento da contestação apresentada nos autos de execução.
8 . Em resposta a essa notificação, o M.º P.º, ora recorrente, veio - fls. 55 dos autos - "... informar que, oportunamente, no requerimento inicial de execução, indicou os contra-interessados que deveriam ser notificados para contestarem, a saber:
José...e João… (habilitados do falecido J…), ambos residentes no Bairro…, em Moimenta da Beira".
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que a sua essência tem a ver apenas e só com a existência ou não de erro de julgamento por parte do TAF de Coimbra, ao considerar que se verifica a ilegitimidade passiva por não terem sido identificados - apesar de para tal ter sido o exequente notificado - os proprietários dos lotes nos quais já foram construídas habitações pelos seus proprietários, sendo mesmo que sobre as mesmas construções, quanto aos lotes 2 e 4 foram constituídas hipotecas voluntárias.
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Dispõe o art.º 177.º do CPTA, com o título "Tramitação do processo", inserido no Capítulo IV que tem por epígrafe “Execução de sentenças de anulação de actos administrativos”, que “Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou das entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias”.
A sentença recorrida justificou a sua decisão de absolvição da instância, por via da ilegitimidade passiva derivada da falta de indicação dos contra interessados proprietários de 4 dos 5 lotes que constituem o loteamento em causa nos autos, nos seguintes termos:
"Objecto último da pretensão executiva é a demolição de todas as obras executadas no terreno invalidamente loteado, inclusive as quatro habitações já existentes. Portanto, logo prima facie ocorre ao intérprete daquele artigo a necessidade, para prosseguimento dos autos, da notificação dos proprietários das habitações e titulares das hipotecas, independentemente, até, de aquelas terem sido implantadas antes ou depois da pendência do Recurso Contencioso. Estes são, obviamente, os principais, se não os únicos directamente prejudicados com uma procedência da pretensão executiva.
É eloquente neste sentido, aliás, o silêncio dos herdeiros do Autor do loteamento, eles sim, notificados para contestarem, querendo.
In casu, porém, não é sequer preciso sustentar uma interpretação objectivo-actualista do comando normativo contido no artº 177º 1, uma vez que está assente que as habitações já se encontravam implantadas aquando da entrada do requerimento inicial do RCA, e se destinam à habitação permanente dos seus proprietários.
Não se diga que a execução de sentença é um prolongamento do processo declarativo, que mais não visa do que executar o que já se sentenciou, de modo que não se concebe uma alteração subjectiva quanto aos contra-interessados; que os prejuízos que dela advenham para os actuais proprietários dos lotes invalidamente constituídos não terão causa na execução da sentença, se não na conduta ilícita do Município ao licenciar o loteamento, motivo por que, aliás, lhes assistirá pleno direito a serem indemnizados pelo Município.
A execução de sentença de anulação – rectius, de anulação ou de declaração de nulidade – de acto administrativo é uma execução sui generis, uma vez que mais do que a execução pura e dura de uma qualquer prestação de facto, o que nela se visa é a definição, face ao direito aplicável e procedendo contraditório, das consequências, na ordem jurídica, da erradicação nela, de um acto administrativo que eficazmente a integrou mas foi entretanto anulado ou da declaração de nulo. Deste modo, embora se lhe chame executivo, quase se trata de um novo processo declarativo cuja principal norma jurídica de referência é a sentença exequenda.
Atenta esta especial natureza do processo de execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, bem se compreende que relações jurídicas não abrangidas no objecto da sentença exequenda ou até supervenientes a ela, mas que possam vir a ser afectadas pela definição das consequências jurídicas da mesma sentença, sejam carreadas para o objecto do novo processo (o executivo). Tal é o caso das relações (erga omnes) de propriedade sobre moradias construídas no loteamento, ou das hipotecas constituídas sobre os lotes, relações que estiveram ausentes do objecto do processo declarativo, mas cuja existência é agora incontornável, tanto assim que o pedido executivo consiste na “demolição dos prédios construídos no loteamento licenciado”. Naturalmente, da consideração dessas relações jurídicas e respectiva matéria de facto tem que decorrer a legitimidade dos respectivos titulares para se oporem à execução.
Aliás, da especialidade acima exposta do objecto desta espécie de processo executivo não decorre apenas a legitimidade daqueles novos contra-interessados, se não também a própria necessidade da sua notificação para assegurar o efeito útil da sentença executiva. Na verdade, se não se lhes desse a oportunidade de virem a juízo, não se vê como a decisão executiva aqui pretendida os vincularia enquanto titulares das relações jurídicas de natureza real com os imóveis. E não os vinculando, a sentença executiva seria um acto inútil.
A identificação e a notificação dos potenciais prejudicados com a pretensão executiva são de todo necessárias, ainda de outro ponto de vista:
Embora tradicionalmente associado ao acautelamento das situações relativas a nomeações inválidas de funcionários, a norma do artº 173º nº 3 do CPTA, integrante que é do mesmo capítulo – da execução de sentenças de anulação de actos administrativos – não tem de ser aplicável apenas em tais casos. Reza tal norma que “os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.” (itálico meu).
Interpretado sem o sobredito preconceito, este preceito pode ser de extrema utilidade aos actuais proprietários e outros titulares de direitos reais sobre os lotes. Com efeito, eles são beneficiários de um acto consequente do declarado nulo, acto consequente que é o licenciamento da construção da respectiva habitação. Podem ter agido de sem culpa, isto é, pedido e obtido o licenciamento da construção da habitação, ignorando a ilegalidade do loteamento e consequente precariedade da sua situação. Ora este é o derradeiro processo onde poderão demonstrar tudo isso e bem assim que a execução da sentença lhes trará um prejuízo irreparável ou desproporcional ao benefício público da execução…
Em conclusão, salvo o respeito por melhor opinião, numa consideração das normas de direito processual que as coloque ao serviço da realização da justiça material, a única interpretação adequada do artº 177º nº 1 do CPTA é a de que a notificação, como contra interessados, de todos os titulares conhecidos ou cognoscíveis de relações jurídicas a quem a satisfação da pretensão executiva possa prejudicar – mesmo que não tenham sido contra-interessados no processo declarativo – é obrigatória e, portanto, condição da legitimidade passiva da entidade Requerida.
Naturalmente, a indicação de tais contra-interessados é ónus do Exequente. Na falta de regime específico para o processo executivo, é isso que decorre do princípio do dispositivo e do disposto nos artº 78º nº 2 f) do CPTA.
Notificado para os vir indicar, o Digno Exequente, eventualmente por não partilhar este meu entendimento, não o fez.
Como assim, concluo que obsta ao conhecimento do mérito do pedido executivo a ilegitimidade passiva do Requerido Município de Moimenta da Beira, devida à não indicação, pelo exequente, para serem notificados nos termos e para os efeitos do artº 177º nº 1 do CPTA, dos outros titulares do direitos de propriedade e outros direitos reais sobre os lotes constituídos, para além dos herdeiros habilitados do autor do loteamento".
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O recorrente argumenta contra o entendimento vertido na sentença recorrida no sentido - essencialmente - de que a mesma viola nos arts. 55.º, n.º1, 57.º e 271.º, n.º3, todos do Cód. Proc. Civil.
Pese embora não se ignore o teor e sentido destas normas processuais civis, temos que, no caso concreto dos autos, a norma do art.º 177.º, n.º1 do CPTA dispõe, de algum modo, de forma mais exigente do que a prevista nos artigos indicados do Código de Processo Civil, ciente de que as relações jurídico-administrativas travadas entre a administração e particulares podem ter alcances diferentes.
Mas, no nosso entender, a principal razão que importa a solução jurídica encontrada no TAF de Coimbra e que aqui se questiona tem a ver com o facto de que logo no RCA, cuja execução se pretende efectivar nestes autos, deveriam ter sido identificados e citados os proprietários de tais lotes e onde já se encontravam construídas habitações - art.º 36.º, n.º1, al. b) da LPTA -, pois que a notícia de tais construções já resultava da contestação apresentada em 23/3/2007 pelos recorridos particulares - concretamente no seu art.º 19.º - cfr. fls. 78 dos autos.
A não terem sido citados - depois de identificados esses recorrido particulares e contra interessados - sempre os mesmos, atenta sua revelia absoluta, poderiam lançar mão do processo de revisão de sentença, previsto no art.º 771.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, sendo certo que ainda não decorreram 5 anos desde a data da sentença proferida no RCA (esta data de 27/11/2009).
Ora, para evitar repetições e anulações de processado posteriores a esse conhecimento de contra interessados que sempre poderiam ser prejudicados com a procedência do RCA e naturalmente também com a procedência desta execução --- veriam a sua habitação demolida, sem que alguma vez tivessem sido ouvidos ou, pelo menos, possibilitada essa audição --- é que se impunha, para evitar tal nulidade/irregularidade processual, que pelo menos agora lhes fosse dada a conhecer a situação dos presentes autos.
Aliás, a sua identificação, indicação de residência e posterior citação - nos termos do n.º1 do art.º 177.º do CPTA - sempre obstaria a que pudessem porventura vir a utilizar um mecanismo processual, v.g., os embargos de terceiros, incidente não previsto no CPTA ou mesmo a acção de responsabilidade civil extra contratual contra o Município de Moimenta da Beira (meios referidos pelo M.º P.º, nas suas alegações de recurso jurisdicional) e que seriam desnecessários caso se chamassem à execução todos os contra interessados a quem a execução pudesse prejudicar, tal como prevê expressamente o referido art.º 177.º, n.º1 do CPTA, sem fazer referência exclusiva aos que haviam sido citados na acção principal - declarativa.
Acresce ainda que bastaria atentar nas certidões de registo predial para se descortinar que tendo as aquisições dos lotes 2 e 4 ocorrido em Julho e Agosto de 2000, respectivamente, já na data da instauração do RCA se poderiam identificar os demais contra interessados e assim requerer também a sua citação.
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Como se lê no Ac. do STA, de 9/4/2003, Proc. 047111 "Neste quadro, em relação ao contra-interessado contencioso, não é seguro afirmar-se, em tese, que o mesmo é sempre estranho à relação jurídica executiva e que não tem interesse em contradizê-la, porque os respectivos prejuízos radicam única e exclusivamente no acto anulado, estando excluída toda a possibilidade de as decisões judiciais novas a proferir na fase judicial deste processo especial, se constituírem em fonte autónoma de prejuízos para aquele particular.
Desde logo, pela hipotética, indesejável, mas possível, violação do caso julgado na discriminação dos actos e operações materiais em que a execução deve consistir e que o possam, eventualmente, afectar.
Depois, porque, o conteúdo concreto do dever de executar está na dependência de uma multiplicidade de factores (o vício concreto que determinou a anulação, a circunstância de o acto ser renovável ou irrenovável, o carácter vinculado ou discricionário do poder exercido no acto anulado, as modificações factuais e normativas subsequentes, etc.) e casos haverá, por exemplo, naqueles em que o acto anulado tem duplo efeito (negativo para o exequente e positivo para quem dele beneficiou) em que é concebível a hipótese de o dever de executar se poder cumprir mediante medidas à escolha entre várias igualmente satisfatórias para as pretensões do exequente, mas de diferente grau de danosidade para o contra-interessado.
Portanto, há, seguramente casos em que, pela primeira vez, se discutem questões e se dirimem conflitos cuja solução pode prejudicar directamente o contra-interessado e que, portanto, por identidade de razão com a que justifica a sua intervenção necessária no recurso contencioso, se impõe a participação daquele também na fase judicial do processo de execução, com direito a ser ouvido e a recorrer das decisões, isto é, com o mesmo estatuto de "parte quase principal" que tem no recurso contencioso (como é designado por VIEIRA DE ANDRADE, "A Justiça Administrativa", 3ª ed., p. 217).
Não há justificação racional para que assim não seja, negando-se-lhe o direito de participar na discussão de uma questão que lhe diz respeito e de contribuir para a determinação da justa medida, na consideração de todos os interesses envolvidos.
É certo que o fundamento legal para a intervenção necessária do contra-interessado, neste processo não pode colher-se directamente no DL n° 256/A/77 que a não prevê expressamente. Mas, nas situações descritas o litisconsórcio é imprescindível por natureza. Na verdade, se por um lado, é seguro que a sentença anulatória se projecta na esfera jurídica do contra-interessado que foi chamado ao recurso contencioso, por outro lado é inaceitável associar às decisões novas do processo judicial de execução, reportadas à reintegração da ordem jurídica violada e que o afectem, o efeito preclusivo do caso julgado, sem que, em relação a elas, aquele tenha tido a possibilidade de exercer o contraditório, que, como refere ANTUNES VARELA (in "Manual de Processo Civil", pp. 720-721) é um direito fundamental de defesa.
Sem a sua intervenção na fase judicial da execução anulatória, não pode ser-lhe vedada a possibilidade de reagir em juízo contra os actos praticados de acordo com aquelas decisões judiciais, razão pela qual a lide não produzirá o seu efeito útil normal uma vez que não regulará definitivamente a situação (art. 28° n° 2 CPC).
E a imprevisão e carência de regulamentação, no DL n° 256-A/77, da intervenção processual do contra-interessado contencioso, sendo uma dificuldade, não é obstáculo intransponível à respectiva participação. Primeiro, porque, como se disse no segundo dos citados arestos, essa lei, se a não prevê, também não a exclui. Depois, porque o desajustamento processual deve ser suprido oficiosamente, pelo juiz nos termos do disposto no art. 265°-A do CPC - principio da adequação formal.
Resulta do exposto que divergimos do entendimento de que, na fase judicial do processo especial de execução das sentenças anulatórias, nunca é necessária, em caso algum, a intervenção dos contra-interessados contenciosos para assegurar a legitimidade passiva.
Porém, isto não significa que consideremos exacta a posição oposta e que fundamentou a decisão recorrida, isto é, que sob pena de ilegitimidade, os contra-interessados têm que intervir sempre, em todos os casos, no processo executivo.
É que, há situações, entre outras possíveis, como no caso paradigmático previsto na segunda parte do art. 7° do DL n° 256-A/77 (invocação de justa causa pela Administração com concordância do requerente) em que a pretensão do exequente se limita à fixação da indemnização substitutiva e nas quais é manifesta a falta de interesse do contra-interessado em contradizer.
O processo é especial e a solução terá de ser de idêntica natureza, não sendo possível definir "a prior", em abstracto, os casos em que se torna imperativo ouvir o contra-interessado. Nesta matéria só uma avaliação casuística e que, em regra, não pode fazer-se liminarmente, por estar na dependência do desenvolvimento concreto dos autos, permite aquilatar se é, ou não, obrigatória, a intervenção do(s) contra-interessado(s).
Tenha-se em atenção, antes de mais, que o exequente, no seu requerimento inicial, nos casos em que a Administração não dê execução espontânea à sentença anulatória ou invoque a existência de causa legítima de inexecução e com a qual esteja de acordo, não tem o ónus de indicar imediatamente os actos e operações materiais em que a execução deve consistir.
Nos termos da lei, nesse momento, cumpre-lhe apenas requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e indicar na petição os fundamentos de facto e de direito desse pedido (cf. art. 7º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 256-A/77). Esta é, em geral e desde logo, uma dificuldade de tomo para que o julgador avalie de imediato da necessidade de chamar o contra-interessado se o houver.
Depois, é fulcral a posição que a Administração vier a adoptar e que pode, inclusive, determinar decisão judicial a legitimar a inexecução, circunstância que retirará ao contra-interessado todo o interesse em contradizer e, do mesmo passo, justifica que não se exija ao exequente que na logo petição inicial requeira a execução também contra o particular.
Portanto, na maior parte dos casos, só na fase da discriminação dos actos e operações em que deve consistir a execução e depois de conhecidas as pretensões das partes quanto às condutas a adoptar pela Administração para que se reconstitua a situação actual hipotética do exequente, está o julgador em condições de formular um juízo seguro acerca da necessidade do chamamento do contra-interessado contencioso para assegurar a legitimidade passiva.
Outros casos haverá, como o dos autos, em que pelo facto de a exequente ter adiantado as suas pretensões, esse juízo se poderá formular mais cedo.
Cumprirá, então, ao juiz, se a execução não tiver sido requerida também contra o particular que possa ser directamente prejudicado com as pretensões executivas do exequente, providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto, nos termos do disposto no art. 265° n° 2 do C.P.C., convidando a exequente a, querendo, no exercício do seu poder dispositivo, proceder à modificação subjectiva da instância.
E este ponto é decisivo. Se tudo o mais que expusemos pode ser problemático, aqui não há dúvidas. Se for caso de litisconsórcio passivo necessário e se o exequente não tiver requerido a execução também contra o contra-interessado contencioso o julgador só pode fazer o exequente suportar as consequências da falta do pressuposto processual depois de o convidar a supri-lo e se aquele não aceder ao convite".
No mesmo sentido, cfr. o Ac. do STA, de 15/4/1997, Proc. 036388, onde se escreveu, em sede de sumário, que " I - A execução de sentença administrativa anulatória do acto de aprovação de um projecto de construção, proferida contra uma Câmara Municipal como autora do acto e contra o proprietário do imóvel como interessado particular, tem de ser requerida e prosseguir contra aquela entidade e aquele interessado, conjuntamente, sob pena de ilegitimidade passiva - arts. 5 a 9 do DL n. 256-A/77 e art. 55 n. 1 do CPC.
II - Tendo a execução prosseguido sem notificação nem intervenção do interessado particular cometeu-se nulidade correspondente à falta de citação, pela respectiva omissão (art. 194 n. 1 a) do CPC), pelo que devem considerar-se nulos os actos praticados no processo posteriores à petição".
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Ora se este entendimento já se arreigava no âmbito da LPTA, mais pertinente se evidencia com a letra do art.º 177.º, n.º1 do CPTA que - como vimos - prevê, desde logo a citação dos contra-interessados que possam ser prejudicados com a pretensão.
A situação concreta dos autos é paradigmática no sentido de terem de ser citados os contra-interessados que, sendo proprietários de habitações construídas no loteamento cujo licenciamento foi declarado nulo, podem ser demolidas; ora não faria qualquer sentido determinar a sua demolição sem que não pudessem defender os seus interesses.
Não colhendo, portanto, as razões jurídicas invocadas na alegação do recorrente como fundamento da procedência do recurso, não tendo o exequente/recorrente aceitado o convite para suprir a falta do pressuposto processual, não se procedendo, em consequência à modificação subjectiva da instância - cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados e aditados nesta sede de recurso jurisdicional -, impõe-se a absolvição da instância.
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Deste modo, nenhuma censura merece a sentença recorrida que, por isso, se entende manter na ordem jurídica.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Sem custas.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 25 de Novembro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso