Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00449/06.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | 1 - Nem sempre existem critérios puramente objectivos para delimitar de forma razoável a possibilidade de reconstituição natural. Neste tipo de juízos pesarão sempre nalguma medida as circunstâncias do caso e os interesses específicos das partes. 2 – A nossa lei (artigo 566º/1 C. Civil) não configura a reconstituição natural como uma faculdade ou instrumento ao serviço dos interesses do credor (lesado) ou do devedor e, portanto será de ponderar os interesses contrapostos à luz do princípio da boa fé, podendo o credor opor-se à reconstituição natural e optar pela indemnização pecuniária quando para isso tenha motivos atendíveis e razoáveis. 3 - No caso concreto entende-se que a inviabilidade da construção da “casa dos seus sonhos” (facto 21) no lote por si adquirido constitui para os Autores um motivo de ordem moral ou sentimental juridicamente relevante para justificar a recusa em construir, num hipotético lote diversamente configurado, uma casa com outras características, mesmo que em termos patrimoniais não sofressem prejuízo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ATF e MGRMLF |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Na presente Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário intentada por ATF e mulher, MGRMLF demandaram o MUNICÍPIO DE A... peticionando a condenação deste a pagar-lhes, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 226.800,00, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, pedido que fundam na responsabilidade extracontratual por facto ilícito que imputam àquele Município. O TAF DE AVEIRO julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu MUNICÍPIO DE A... a pagar, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a cada um dos Autores, acrescidos dos juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação do Réu (27-03-2006 – cfr. fls. 83 dos autos) até integral pagamento, absolvendo no mais o Réu. RECURSO INTERPOSTO PELOS AA Inconformados, os AUTORES vieram interpor recurso da sentença, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A douta sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação dos artigos 483.º e 496.º do CC. 2 - Não é possível a reconstituição natural no presente caso, pois aquilo que neste momento é proposto aos autores é uma possibilidade de terem um outro lote desde que para tal desencadeiem um projecto de loteamento. 3 - Acresce que o lote que poderia resultar dum novo loteamento nunca seria igual antes tendo grandes diferenças relativamente ao lote que os autores compraram não só em área bem como em privacidade, segurança e tipo de construção aí possível de erigir. 4 - Não sendo possível a reconstituição natural, devem os autores ser indemnizados a título de danos materiais no valor que actualmente teria o seu ex-lote e que é de, pelo menos, 82.040,00€. 5 - O valor do lote será, pelo menos o valor encontrado pelo senhor perito indicado pelo tribunal. 6 - Havendo diferenças entre os valores indicados pelos peritos deve preferir-se o valor indicado pelo perito indicado pelo tribunal, pelo que deve a resposta ao quesito 21.º ser alterada para: “o valor dum lote com idênticas características será actualmente de 140,00€ por metro quadrado”. 7 - Na fixação do montante a pagar por indemnização deve o julgador ter em consideração o comportamento do réu que gerou este imbróglio, obrigando os autores a suportar 23 anos de indefinições com uma censurável apatia em tentar resolver o problema que criou e sem ter sequer a preocupação em publicitar através do registo predial a sua decisão de declarar nulo o loteamento. 8 - Mesmo que se considerasse que a possibilidade de se efectuar um novo loteamento constituía a reconstituição natural, sempre tal geraria prejuízos passíveis de indemnização, já que para haver loteamento era necessário os autores gastarem dinheiro com novos projectos quer para o loteamento quer para a casa, no que gastariam 8.000,00€ e 5.000,00€ respectivamente, acresce que o seu novo lote teria a sua área diminuída, pelo que deveria o réu por tal pagar o valor dessa área (14.422,80€) e ainda a desvalorização desse novo lote decorrente da implantação dumas escada publicas que privam o lote da privacidade e sossego que tinha e bem assim da segurança, o que deve ser computado em pelo menos 33.808,60€, pelo que a indemnização global a esse título (danos materiais) se deveria computar em 61.231,40€. A douta sentença violou ainda o disposto no artº 62º-2 da CRP ao não ter fixado tais danos. 9 - Os danos morais são gravíssimos pela sua extensão e por se traduzirem no esfumar dum sonho para o qual os autores trabalharam uma vida longe da sua terra. Devem assim ser fixados em pelo menos 23.000,00€ para cada um dos autores. TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E ASSIM SEREM FIXADOS OS DANOS MATERIAIS EM 82.040,00€ OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, EM PELO MENOS 61.231,40€. E OS DANOS MORAIS EM 23.000,00€ PARA CADA UM DOS AUTORES. I - É possível a reconstituição natural, que o recorrido se dispõe a efectivar com um novo projecto de loteamento que já elaborou e se propõe aprovar. II - Os recorrentes, apesar de terem inicialmente solicitado que o recorrido procedesse à alteração do loteamento declarado nulo têm-se recusado a colaborar nas diligências necessárias à sua aprovação, o que significa que estão a inviabilizar a reconstituição natural por parte do Município. III - Não lhes assiste, assim, o direito à pretendida indemnização em dinheiro. IV - Nem mesmo quanto aos danos morais, na medida em que a solução para reconstituição natural disponibilizada pelo Município compensa claramente quaisquer danos sofridos. V - Não existe suporte legal para alteração a matéria de facto. VI - Devem improceder todas a conclusões das alegações dos recorrentes. Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, com as legais consequências. II - Resulta do artº 3º, al. b), do Regulamento do Plano Geral de Urbanização de A..., aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 107/2007, publicado no DR, 1ª Série, nº 158, de 17 de Agosto, que se entende por “Área bruta de construção a área correspondente ao somatório das áreas de todos os pisos de edificação, medidos pelo exterior das respectivas áreas cobertas, com excepção dos beirais de cobertura dos edifícios, das áreas de cave quando para uso complementar dos pisos superiores, das escadas exteriores de acesso aos pisos, das varandas, dos terraços descobertos e pequenos telheiros de protecção às entradas dos edifícios e, bem assim, das garagens de apoio e anexos que não integrem o edifício principal e não ultrapassem no seu conjunto 20% da área bruta do edifício principal”. (sublinhado nosso). III - Assim, para o caso concreto, à luz da referida norma regulamentar, tendo presente o que se encontra provado no facto nº 55 (parte final) e o estudo apresentado pelo R. e que constitui o Processo Administrativo “G”, é possível construir no “lote” dos AA., para além de um edifício de cave e dois pisos, cada um destes com 117 m2, (ou superior se tiverem varandas, terraços, escadas exteriores e pequenos telheiros de protecção das entradas), garagem de apoio e anexos no exterior desde que, no seu conjunto, não ultrapassem a área total de 46,8 m2 (20% x (117 m2 x 2). IV - Ora, face ao que dispõe o referido regulamento do Plano de Urbanização de A..., é irrelevante o que, sobre a matéria, pudesse resultar de outros elementos, nomeadamente da apreciação dos peritos e da prova testemunhal, pois estamos em face da mera (e simples no caso) interpretação da norma legal, matéria que está vedada à prova testemunhal ou pericial, sendo que a solução regulamentar não pode ser postergada por essa espécies de provas. V - Sem prejuízo disso, o que resulta do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento é que “Face ao estudo da Câmara Municipal (que constitui o referido Processo Administrativo G) fica prejudicada a possibilidade de construção de uma garagem no exterior da casa atendendo a que o mesmo aponta para o piso da cave a localização da garagem”, o que não é correcto, pois da simples leitura do referido estudo/projecto nada permite concluir que a cave se destinaria obrigatoriamente a garagem (face à mencionada norma regulamentar a cave pode destinar-se a uso complementar dos pisos superiores) e mesmo que se destinasse a garagem nada impediria os AA. de usar o anexo exterior para esse (uma segunda garagem) ou outro fim. VI - Por outro lado, do depoimento das testemunhas mencionadas na motivação (bem como das demais) também não resulta, nem poderia resultar, o contrário, sendo que a testemunha EMA confirmou expressamente essa possibilidade de construção de garagem e anexo exteriores ao edifício principal. VII - Finalmente, de fls. 14 do Processo Administrativo “B” nada resulta que permita dar resposta positiva à referida matéria de facto. VIII - Assim, o facto 41 da base instrutória, que constitui o ponto 53 da matéria de facto da sentença deve ficar com a seguinte redacção: “E tal lote ficará com um arruamento de peões ao longo de toda a estrema nascente”. IX - Consequentemente, deve eliminar-se, também, a expressão “e ficando sem a possibilidade de construir garagem e anexos no exterior da casa” que consta na fl. 36 da sentença impugnada. X – Por outro lado, o Município recorrente assegura aos AA a reconstituição natural dos eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade da construção decorrente da invalidade do loteamento inicialmente aprovado, oferecendo um novo loteamento (factos 47e 48) que, embora reduza a área do seu lote, lhe aumenta significativamente a área de construção, de que resulta uma clara compensação por qualquer prejuízo moral sofrido que, aliás, a existir se deve à recusa dos AA. em aceitar a solução proposta pelo Município, optando, antes, pela pretensão indemnizatória em dinheiro pedida na presente acção. XI - Assim sendo, estando os AA. a contribuir decisivamente para a verificação e/ou manutenção dos mencionados prejuízos de ordem moral, não pode ser-lhes arbitrada qualquer indemnização, por abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum próprio”, violando, nomeadamente, o disposto no artº 334, do CC. XII - Mesmo que assim se não entendesse, face ao circunstancialismo dado como provado, é excessivo o montante da indemnização, que, a ser fixada, não deve ser superior a 2.500 euros por cada Autor. XIII - Decidindo como decidiu, a decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artº 3º, al. b), do Regulamento do Plano Geral de Urbanização de A..., aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 107/2007, publicado no DR, 1ª Série, nº 158, de 17 de Agosto e os artsº 334 e 483 e ss. do CC. Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, modificar-se a resposta ao quesito 41 da base instrutório, julgar-se totalmente improcedente o pedido de indemnização dos AA. ou, se assim se não entender, reduzir-se o montante indemnizatório para 2.500 euros para cada Autor, com o que se fará Justiça. A) Os quesitos eminentemente técnicos não podem encerrar apenas puros factos, têm de encerrar também uma interpretação técnica desses factos que habilite o julgador a decidir. B) Também a aplicação de normas legais mas que contêm factos e critérios eminentemente técnicos do ramo da engenharia e arquitectura deve ser coadjuvada pelos dados fornecidos pelos peritos. Concluir-se que um projecto obedece ou não a normas dum Plano de Urbanização, que de acordo com tais normas é ou não possível de se edificar no exterior uma garagem, não deixa de ser um juízo técnico. C) A alteração à matéria de facto baseada, também, no depoimento duma testemunha do qual não é apresentada transcrição do seu depoimento gravado nem mesmo indicada a parte da gravação onde estará a parte desse depoimento relevante para a alteração não é possível atento o disposto no n.º 2 do artigo 685.º-B do CPC. D) O quesito 41 questiona da possibilidade em se construir uma garagem e anexos no exterior do edifício e não apenas se em função do Plano de Urbanização tal é possível, pelo que mesmo que este PU o permitisse sempre se teria de atender aos demais Planos para se poder responder ao quesito. E) Os danos morais suportados pelos autores têm, de ser apreciados em função das características próprias destes. Como tal um possível aumento de área de construção não tem qualquer relevância já que eles não necessitam de mais área de construção, são um casal sem filhos, vêem o seu lote ainda mais diminuído em área e impossibilitado de aí ser implantada a construção que almejavam e em função da qual compraram tal lote. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SUBORDINADO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores de um lote para construção denominado por lote 8-A, sito no lugar da G..., da freguesia e concelho de A..., com a área de 586 m2, a confrontar de norte com Rua e Câmara Municipal, do sul com Rua, do nascente com Lote 8-B e do poente com lote 7-B, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob a ficha n° 00226/260189 da freguesia de A... e aí inscrito a favor dos Autores pela inscrição G-1 (cuja respetiva certidão foi junta a fls. 9 ss. dos autos).2. Prédio que os Autores compraram a AMT e esposa MCBA, EPS e esposa CET, JGC e esposa ETG por contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada no Cartório Notarial de A... em 29 de março de 1989, a fls. 75 a 77 do Livro 202-C (cuja respetiva certidão foi junta a 11s. 13 ss. dos autos).3. Os Autores são emigrantes em França.4. O terreno comprado pelos Autores situa-se numa das zonas mais bonitas de A....5. Numa encosta ensolarada.6. A pouca distância do centro da vila.7. Em 3 de março de 2003 os Autores apresentam na Câmara Municipal de A... um pedido de informação prévia para construção de uma moradia, através do requerimento junto a fls. 19 ss. dos autos, acompanhado dos respetivos documentos, de fls. 20 a 33 dos autos (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).8. Como ali se descriminava o lote em questão fazia parte do loteamento licenciado pelo Alvará n° 05/88, de 17 de agosto, requerido em 18 de julho de 1988 e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de A... de 19 de julho de 1988.9. Em finais de abril de 2003 o procurador dos Autores, Sr. APF, recebeu da Câmara Municipal de A... o oficio n° 1471 datado de 28-Abri1-2003 (junto a fls. 34-36 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) através do qual foi notificado para se pronunciar em sede de Audiência Prévia quanto à projetada decisão final desfavorável a que ali se aludia.10. Os Autores pronunciaram-se em sede de Audiência Prévia através do requerimento constante de fls. 37-38 dos autos, subscrito pelo seu procurador (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)11. Pelo oficio n° 3220 de 23 de setembro de 2003 (junto a fls. 39 dos autos) dirigido ao procurador dos Autores, estes foram notificados de que na reunião da Câmara Municipal, de 19-08-2003 havia sido deliberado informar desfavoravelmente o pedido de informação prévia nos termos da respetiva ata cuja cópia (constante de fls. 40-41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) foi ali enviada.12. Os Autores ficaram muito surpreendidos com tal decisão, pois o lote em questão resultou dum loteamento dum prédio que foi formado por duas parcelas de terreno, ambas sitas no lugar da G..., em A...:-uma com a área de 1675 m2, a confrontar de norte com a rua e Câmara Municipal, sul com rua e AMT e outros, nascente com AMT e outros e do poente com AAT, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n° 37018, do Livro B-95, a fls. 164 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.° 344; e - outra com a área de 550 m2, a confrontar de norte com AMT e outros, do sul com rua, do nascente com CTB e poente AMT, descrita na Conservatória do Registo Predial de A... sob a ficha n° 00201/290688 e omisso na matriz rústica 13. Aquela parcela de 550 m2 fora comprada à Câmara Municipal de A... pelos requerentes do loteamento.14. "No parecer técnico que fundamentou a aprovação do loteamento (constante de fls. 57-verso dos autos) lê-se o seguinte: «A aprovação do aditamento de 21-5-86 do processo de loteamento 1/83, pressupõe aprovação por parte da Câmara Municipal na alteração do arruamento previsto no Plano Geral de Urbanização.O presente loteamento vem na sequência de todo o processo desencadeado pela impossibilidade de se efetuar escritura de permuta face à deliberação da Câmara em reunião de 17.6.86, ata no 13/86 fls. 45°. »" 15. O loteamento em que se insere o lote dos Autores confinava com um outro loteamento titulado pelo Alvará n° 1/83 e cujos promotores eram os mesmos, razão porque se faz referência a tal alvará.16. Aprovado e emitido em 17-08-1988 o respetivo Alvará de loteamento (Loteamento 5/88, junto a fls. 59 dos autos) foi o mesmo tornado público através de publicação no Diário da Republica da III Série, de 13 de setembro de 1998 e no jornal local "Defesa de A..." e registado na Conservatória do Registo Predial de A... (inscrição F-1 da ficha 00223/260189 de A...) pela apresentação de 26 de janeiro de 1989 (como se alcança da certidão junta a fls. 10 ss. dos autos). 17. Os Autores apresentaram, ainda quando aguardavam pela decisão ao seu pedido de informação prévia, um pedido de licenciamento/autorização para construção de moradia no Lote n° 8 daquele loteamento, pedido que foi indeferido por despacho de 06-11-2003 com os fundamentos da informação técnica de 23-10-2003 (junta a fls. 74-77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), ali se referindo, entre o demais, que o ato de aprovação daquele loteamento é nulo.18. A Câmara Municipal de A... não promoveu na Conservatória do Registo Predial a inscrição de qualquer registo que alertasse para tal nulidade, ali nada constando no sentido de que o loteamento seria ilegal ou de que teria sido declarado nulo ou anulado, antes constando registada a autorização do loteamento.19. De acordo com a escritura de compra e venda (junta a fls. 13 ss. dos autos) o lote 8-A foi adquirido por 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos), correspondente atualmente a 5.985,57 euros (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete euros).20. E não ajustaram o pedido às demais desconformidades urbanísticas constantes da deliberação.21. Os Autores trabalham sempre com o objetivo de conseguirem um pecúlio que lhes permita regressarem ao seu país natal, construírem a casa dos seus sonhos e poderem gozar um pouco do fruto do seu esforçado trabalho ao longo de dezenas de anos.22. Aquele seu lote de terreno tem urna disposição que lhe permite ser um autêntico miradouro sobre a vila.23. E constitui a localização que os Autores almejavam.24. Os Autores empregaram todo o dinheiro de que dispunham.25. Em 2003 os Autores contactaram com um gabinete de projetos com vista a elaborar o projeto de construção e obter o licenciamento respetivo.26. A parcela de 550 m2 (referida em L) da factualidade assente, vertida a 12. supra) havia sido comprada à Câmara Municipal de A... pelos requerentes do loteamento para assim conseguirem um terreno que juntamente com o que já tinham lhes permitisse o loteamento com aquela configuração.27. Já aquando da aprovação do loteamento em questão foi equacionada a questão de no Plano Geral de Urbanização haver um arruamento previsto para o local.28. Só que foi entendido pela Câmara Municipal que não era exequível tecnicamente nem recomendável tal arruamento, atenta a grande inclinação que teria de ter face ao desnível existente entre as duas ruas que ligaria, entendimento que em 2003 a autarquia tornou a referir.29. O Réu Município tem ao seu serviço técnicos, nomeadamente arquitetos, engenheiros e juristas, que dão pareceres sobre os projetos e pedidos de licenciamento e autorização.30. Técnicos que para além da sua formação frequentam cursos de atualização e cursos de pós-graduação.31. Os Autores estão impedidos de construírem a casa que desejavam.32. Os Autores só compraram aquele lote 8-A porque o mesmo fazia parte dum loteamento em vigor.33. O lote possibilitava a construção de uma casa tal como os Autores ambicionavam.34. O lote tinha a possibilidade de se construir uma casa com duas habitações confinantes,35. Será muito difícil de se conseguir um terreno com idênticas condições nomeadamente de localização, exposição solar e centralidade e que permita a construção da almejada moradia,36. Um terreno com tais características custará atualmente entre 75,00€/m2 e 140,00€/m2, sendo que o lote dos Autores tem uma área de 586,00 m2, o que perfaz a quantia de entre 43.950,00€ e 82.040,00€.37. Os Autores viram desvanecer um sonho.38. Têm trabalhado arduamente, tendo como estímulo a possibilidade de construírem a casa dos seus sonhos.39. Os Autores tiveram gastos em projetos, estudos e levantamentos topográficos.40. O valor de aquisição do lote 8-A (referido em S) dos Factos Assentes, vertido em 19. supra), correspondeu, atendendo à área do mesmo, a 10,21€ por m2.41. O preço de compra daquele lote foi pago com o saldo da conta de depósito de poupança emigrante que os adquirentes possuíam aberta na agência de A... do então BP & SM, hoje M… BCP.42. O fim invocado pelas partes na escritura de compra à Câmara Municipal de A... da parcela de terreno com a área de 550 m2 (referida em L) supra) foi apenas a "retificação de extremas", termos que também constam da respetiva descrição registral.43. A conclusão de que o arruamento (referido em 10° e 11° supra) era "inexequível tecnicamente" apenas foi tomada em 2003 no âmbito de um procedimento para revisão do Plano de Urbanização de A... e, mesmo ai, não foi suprimida a travessia, apenas foi substituída por um percurso pedonal, nos termos vertidos nas plantas que instruíram o processo.44. À data da aprovação do loteamento a Câmara Municipal de A... encontrava-se muito carecida de técnicos superiores, não tendo ao seu serviço, por exemplo, qualquer jurista.45. A Câmara Municipal voltou tomou a posição sobre a invalidade do loteamento em 2003 em face dos pedidos dos Autores, considerando que o mesmo violava o Plano Geral de Urbanização (POLI) em vigor ao tempo da sua aprovação.46. Existem muitas outras construções próximas do local onde os Autores pretendem construir, de um lado e do outro da rua.47. Será possível aprovar para o local uma nova operação de loteamento que viabilize, em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, a construção pelos proprietários de cada um dos quatro "lotes", incluindo os Autores, de uma moradia unifamiliar em cada um deles.48. Essa operação poderá passar por:a) aumento da capacidade construtiva para todos os 4 lotes, com ampliação da área bruta de construção e criação de caves; b) construção de arruamento pedonal com largura de 4 metros, dando assim cumprimento ao Plano de Urbanização em vigor; c) redução da área dos 4 lotes; d) os lotes se destinarem á construção de habitações unifamiliares, cumprindo-se igualmente o PU. 49. Isso significaria uma redução da área do "lote" dos Autores dos anteriores 586 m2 para 482,98 m2, ou seja 103,02 m2.50. Solução que os demais proprietários dos "lotes" aceitaram como boa, reconhecendo que a redução da área dos lotes era compensada com o aumento da área brita de construção, nada mais tendo a exigir do Município a título de indemnização, conforme declararam nas declarações juntas a fls. 101 a 103 dos autos.51. O projeto para a moradia dos Autores poderia sofrer alterações que conduzissem ao enquadramento e volumetria entendidos por pertinentes pela Câmara Municipal, e tal só não sucedeu porque foi a própria Câmara a admitir que não valeria a pena, por entender que o pedido de licenciamento seria sempre indeferido atento o facto de considerar nulo o loteamento.52. A alteração que o Município pretende introduzir no loteamento fará com que o lote dos Autores fique com menos 18% da sua área.53. E tal lote ficará sem possibilidade de construir garagem e anexos no exterior da casa e ficará com um arruamento de peões ao longo de toda a sua extrema nascente, o que constituirá uma devassa para o prédio e consequentemente uma desvalorização.54. A Resolução do Conselho de Ministros n° 107/2007, de 17 de agosto, publicada no Diário da República no 158, 1ª Série, de 17/08/2007, ratificou a revisão do Plano de Urbanização de A..., no Município de A..., aprovado pela Assembleia Municipal de A... em 8 de outubro de 2005 sob proposta da Câmara Municipal, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes foram ali publicadas em anexo.55. Em consequência das alterações introduzidas na revisão, o aumento da capacidade construtiva no local está assegurado caso os Autores mantenham interesse em edificar, já que enquanto no loteamento com o alvará n° 5/88 a área de construção era de 234 m2, desenvolvendo-se em R/C e primeiro andar, sem cave, e correspondendo cada piso à área de 117 m2 (englobando nesta as áreas ocupadas por varandas e terraços descobertos, que contavam para os índices de construção) por força da entrada em vigor das alterações ao PU de A... o edifício pode ter três pisos, incluindo a cave, sendo que na quantificação das áreas de construção do piso do R/C e do 1° Andar, cada um com os mesmos 117 m2 de implantação, não são consideradas as áreas ocupadas por varandas e terraços descobertos.56. O que assegura o aumento da área de construção dos pisos em relação ao projeto aprovado no inicial loteamento.57. Para efetuar um novo loteamento é necessário contratar um gabinete técnico que cobrará de honorários um valor não inferior a 8.000,00 € (oito mil euros).58. É necessário despender tempo.59. Um novo loteamento implica que o futuro lote dos Autores fique com menos 18% de área.60. Existe ainda o inconveniente de o novo Plano de Urbanização aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 107/2007 prever a construção de umas escadas para ligação entre dois arruamentos que ficam a delimitar o lote a norte e a sul.61. Tais escadas de acesso público, ficariam implantadas, pelo menos parcialmente, num espaço integrado no que era o lote dos Autores.62. Ocupando uma faixa junto ao seu limite poente desde a rua a norte até à rua a sul, ou seja uma faixa de terreno desde uma estrema á outra.63. Razão pela qual a área do lote dos Autores ficaria reduzida.64. Retirando-se assim aos Autores 103,00 m2. do seu65. Para além do lote ficar com menor área e mais estreito para se poder implantar a casa, esta ficaria a distar das escadas pelo menos 3 m.66. O que retira privacidade à casa, gera incómodos, pois que a passagem de pessoas a pé junto à casa, nomeadamente à noite, gera barulho e facilita eventuais assaltos.67. Passando a moradia a edificar a ter três pisos (em vez de dois), incluindo a cave, encarece a futura construção.68. Não são conhecidos filhos aos Autores.69. A casa que desejavam não necessitava de maior área de construção que a que era prevista no loteamento nulo.70. Os Autores não veem como beneficio o hipotético aumento de área de construção.71. Os Autores teriam de mandar elaborar um novo projeto para a casa a construir adequado às novas condições, o que lhes custaria cerca de 4.000,00 e ou 5.000,00: projeto de arquitetura e de especialidades.72. E continuariam a ter de aguardar ainda mais tempo pela sua elaboração e aprovação.73. Os Autores não impugnaram contenciosamente a decisão da Câmara Municipal quanto à nulidade do licenciamento do loteamento nem quanto ao indeferimento da pretensão de viabilidade, com elas se conformando.*** Os factos mencionados de 1 a 20 supra foram dados como assentes em sede de seleção de matéria de facto (nos termos vertidos a fls. 220 ss. dos autos) e os factos mencionados de 21 a 73 supra foram dados como provados com base na prova produzida, nos termos constantes da resposta dada aos artigos da Base Instrutória (nos termos constantes a fls. 366 ss.). * DIREITO Existe impugnação relativamente à matéria de facto no recurso independente e no recurso subordinado. Entende-se ser metodologicamente preferível fixar definitivamente a matéria de facto antes de abordar as questões de direito. Impugnação relativa à matéria de facto no Recurso dos Autores Os Autores impugnam a matéria constante do ponto 36 da matéria de facto, que corresponde à resposta ao quesito 21º da Base Instrutória, que tem a seguinte redação: “Um terreno com tais características sempre custará actualmente uma média de 300,00 € por metro quadrado, sendo que o lote dos Autores tem uma área de 586,00 m2, o que perfaz a quantia de 175.800,00 €?” Como se vê a fls. 375, o TAF fundou a resposta restritiva dada a este quesito como “decorrente essencialmente da posição assumida quanto a esta matéria pelos Senhores Peritos no seu Relatório, não sendo possível apurar um valor exacto, à data actual, sendo que de acordo com os esclarecimentos prestados pelos peritos e a justificação por eles desde logo apresentada no seu Relatório quanto à disparidade do valor estimado, o qual se há-de situar no intervalo dos valores indicados.” Ora como alega o Recorrente e se confirma do relatório pericial (fls. 290, 291) os valores indicados por cada um dos peritos foram de 75,00€/m2, 140,00€/m2 e 180,00€/m2 e, portanto, se o Tribunal em termos de fundamentação remete indistintamente para as posições assumidas pelos senhores peritos, não se compreende que em termos de decisão despreze a estimativa mais elevada, apresentada pelo perito indicado pelos Autores. Diga-se de passagem que não admira esta grande divergência de valores, sendo de conhecimento geral que em Setembro de 2011 (data da perícia) se fazia já sentir no mercado imobiliário uma enorme volatilidade de preços. De todo o modo, os tribunais não podem ficar tolhidos por este tipo de incertezas que sempre se verificam em maior ou menor grau e, sendo o facto em causa instrumental de uma decisão indemnizatória, devem fixar assertivamente o valor que se afigure mais credível, seja por ponderação intermédia seja por adesão ao valor estimado por um dos peritos. No caso, conjugando estes dois critérios (valor intermédio e adesão à estimativa do perito que dá mais garantias de imparcialidade, ou seja, o indicado pelo tribunal) entende-se que assiste razão ao Recorrente e altera-se consequentemente a redacção do facto 36. Impugnação relativa à matéria de facto no Recurso do Réu No recurso subordinado o Réu insurge-se contra o ponto 53 da matéria de facto, resultante da resposta ao quesito 41º da Base Instrutória, restringindo a impugnação ao ponto 53 da factualidade apurada nos segmentos em que se decidiu: “E tal lote ficará sem possibilidade de construir garagem e anexos no exterior da casa …” e “… constituirá uma devassa para o prédio e consequentemente uma desvalorização”. Nas palavras do Recorrente “Começando pelo segundo segmento mencionado, a razão de discordância com o decidido prende-se simplesmente com o facto de que se trata de matéria conclusiva, razão pela qual não deveria ter sido incluída na base instrutória e, estando lá, deverá ter-se como não escrita.” Neste aspecto assiste razão ao Recorrente. A expressão “devassa” do prédio afigura-se demasiado vaga e inconsistente. Não corresponde à ideia corrente qualificar como “devassado” – e desvalorizado - um terreno para construção, só pelo facto de ser confinante com uma via pública, pedonal ou outra, em qualquer das suas extremas. Por outro lado, o sentido útil que poderia justificar o uso dessa expressão está contextualmente concretizado nos pontos 60, 61, 62, 65 e 66 da matéria de facto, justificando-se assim plenamente a eliminação daquele inciso do ponto 53, que mais não seja por inutilidade e redundância. Quanto ao 1º segmento - “E tal lote ficará sem possibilidade de construir garagem e anexos no exterior da casa” - entende o Recorrente que se trata de matéria de direito e que, em resultado do artigo 3º, b) do Regulamento Geral de Urbanização de A... não ficariam inviabilizadas tais construções. O que, na sua tese, desmente o relatório pericial (e os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento) no sentido de que “Face ao estudo da Câmara Municipal (que constitui o referido Processo Administrativo G) fica prejudicada a possibilidade de construção de uma garagem no exterior da casa atendendo a que o mesmo aponta para o piso da cave a localização da garagem” (resposta ao quesito 41 do objecto da prova pericial), para além de que, acrescenta, “este juízo pericial não resulta, ao contrário do referido pelos peritos, do referido estudo/projecto de loteamento apresentado pelo Município”. Ora sucede que a qualificação de determinada matéria como de facto ou de direito não decorre invariavelmente e apenas da sua natureza, mas também, frequentemente, da sua função no contexto do processo. Se estivesse em causa a impugnação de um acto administrativo que indeferisse a pretensão às ditas construções, obviamente seria matéria de direito. Mas no presente caso, trata-se de uma situação hipotética incidentalmente invocada apenas para efeitos indemnizatórios, um cenário expectável sem que, no entanto, seja possível determinar com precisão quais as normas vigentes e condicionantes exigíveis num futuro loteamento dos prédios em causa. Neste contexto o primeiro inciso em causa tem uma dimensão factual relevante e aceita-se a opinião unânime dos peritos como tecnicamente abalizada e suficientemente credível. E, portanto, concede-se apenas parcialmente a alteração do ponto 53. Assim altera-se a matéria de facto nos seguintes termos: FACTOS 36. Um terreno com tais características custará atualmente 140€/m2, sendo que o lote dos Autores tem uma área de 586,00 m2, o que perfaz a quantia de 82.040,00€.53. E tal lote ficará sem possibilidade de construir garagem e anexos no exterior da casa e ficará com um arruamento de peões ao longo de toda a sua extrema nascente. * Segue-se o conhecimento dos recursos em matéria de direito. Impugnação relativa à matéria de direito no Recurso dos Autores e do Réu Os danos patrimoniais Os Autores entendem não ser possível a reconstituição natural e optam pelo pedido indemnizatório, criticando a decisão recorrida por ter decidido em contrário, isto é, no sentido da improcedência do pedido indemnizatório no âmbito dos danos patrimoniais, pelo facto de os Autores terem à sua disposição a possibilidade de reconstituição natural. Sobre esta questão ponderou-se na sentença: Porém tal situação não conduz à procedência plena do pedido indemnizatório por eles formulado. É que como bem sustenta o Réu MUNICÍPIO DE A... neste aspeto ainda é possível, «aproveitar» o existente mediante novo processo de loteamento, designadamente nos termos por ele referidos. Ponto é que se estabeleça previamente a possibilidade da reconstituição natural, pois no caso existe divergência sobre essa possibilidade entre o credor (lesado) e o devedor e, portanto, não pode prescindir-se da delimitação desse conceito. Ora, sobre isto o TAF pouco diz, limitando-se praticamente a afirmar que os Autores não estão perante uma situação de “perda ou dano total”. Ao dizê-lo parece validar a ideia, dificilmente consensual, que os lesados possam perder algo com a reconstituição natural. E, no caso, os Autores perderam comprovadamente a possibilidade de construir “a casa que desejavam” (facto 31). É certo que o desmoronar de um sonho não representa um prejuízo de ordem patrimonial, embora possa constituir hipoteticamente um dano não patrimonial indemnizável, questão a tratar em sede apropriada. No entanto, seria ilusório pensar que existem sempre critérios puramente objectivos capazes de delimitar de forma razoável a possibilidade de reconstituição natural. Neste tipo de juízos pesarão sempre nalguma medida as circunstâncias do caso e os interesses específicos das partes. Uma coisa é certa, se no plano doutrinal há quem se incline para considerar a restauração natural como um direito do credor (lesado) – cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, D. Obrigações, 7ª ed, p. 681 e ss – desconhece-se qualquer orientação doutrinal no sentido contrário, ou seja, que encare a possibilidade da reconstituição natural como uma faculdade ou instrumento ao serviço dos interesses do devedor (lesante). Como a nossa lei não toma partido na “polémica”, ao contrário do C. Civil italiano, em que a restauração natural se configura como um direito do credor embora com limites (apud obra citada), então só resta uma via aceitável, que é a de ponderar os interesses contrapostos à luz do princípio da boa fé. Nesta senda o credor poderá opor-se à reconstituição natural e optar pela indemnização pecuniária quando para isso tenha motivos atendíveis e razoáveis. No caso concreto entende-se que a inviabilidade da construção da “casa dos seus sonhos” (facto 21) no lote por si adquirido constitui para os Autores um motivo de ordem moral ou sentimental juridicamente relevante para justificar a recusa em construir num hipotético lote diversamente configurado uma casa com outras características, mesmo que em termos patrimoniais não sofressem prejuízo. De resto trata-se de uma perda comprovada e irreversível, como se vê dos pontos 31, 33 e 35 da matéria de facto assente. Arredada a reconstituição natural há que estimar os prejuízos patrimoniais que os Autores terão sofrido. Ora, neste aspecto, será ocioso especular sobre custos e valores comparativos entre duas casas “fantasma”, a desejada que não pôde ser construída e a indesejada que, como tal, não será construída, segundo o que decorre da factualidade assente. O prejuízo, se existe, deverá assentar em algo de objectivo e actual, ou seja, o terreno. Os Autores possuíam um lote apto para construção e agora possuem um terreno vocacionado para configurar um lote inserível num hipotético loteamento que venha a ser implementado, o que não depende exclusivamente da sua vontade. Embora se admita que o valor dum lote possa depender da área de construção nele autorizada, como alega o Réu, essa vocação construtiva já estará necessariamente compreendida no valor do terreno estimado pelos peritos no facto 36. E, deste modo, a perda patrimonial sofrida pelos Autores coincidirá, objectivamente, com a redução da área do lote referida no facto 49. Ora, o lote “possível” sofre uma redução de 103,02 m2, o que, a 140€/m2 (facto 36), redunda num prejuízo para os Autores de € 14.422,80 (103,02 x 140). Quanto às despesas com o novo loteamento, tudo são incógnitas, podendo até ser requerido por uma sociedade construtora, não existindo base sólida para radicar nesse tipo de despesas e encargos, sempre conjecturais, um prejuízo dos Autores. Em suma, concede-se em parte provimento ao recurso dos Autores, sendo que sobre esta questão o que existe no recurso subordinado não passa de mera contra-alegação. Igualmente serão aqui analisados ambos os recursos. O TAF condenou o Réu a pagar a cada um dos Autores a título de danos não patrimoniais a quantia de € 4.000,00. Os Autores, no seu recurso, discordam dessa decisão pretendendo € 23.000,00 cada, a esse título. O Réu, no seu recurso subordinado, entende que os Autores não têm direito a qualquer indemnização por “prejuízos de ordem moral”, mas, a entender-se diversamente, sustentam que sempre seria excessivo o montante indemnizatório atribuído e que não deveria ultrapassar os € 2.500,00 por cada Autor. Ponderou nesta matéria o TAF: «Porém, como já se referiu, a obrigação de indemnizar cobre também os danos morais, já que nos termos do artigo 496.° do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.° (n.° 3). Quando se fala em danos não patrimoniais ou morais estão em causa, designadamente, males como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética, que por atingirem bens protegidos por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física a honra ou o bom nome) não integram o património do lesado, sendo assim insuscetíveis de avaliação pecuniária, sendo certo que, simultaneamente, só podem ser compensados com uma obrigação pecuniária [vide, neste sentido ANTUNES VARELA, in, Das Obrigações Em Geral, 10ª Edição, pág. 499 e MARIA MANUEL VELOSO, in, Danos Não Patrimoniais — Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, III, pág. 554 e ss.]. Dai a emergência de certa Jurisprudência que, a partir da infungibilidade dos bens que desencadeiam os danos não patrimoniais e realçando as funções compensatória e sancionatória da respetiva indemnização considera que esta, enquanto lenitivo para os danos suportados, não deve ser miserabilista nem meramente simbólica, mas também não deve nem pode representar negócio [Vide a propósito, o Acórdão do STA de 28-01-2009, Proc.° 0884/98, bem como o Acórdão do STJ de 27-02-2007, Proc° 05A3765, e jurisprudência ali citada, in www.dgsi.pt]. Por outro lado, e ainda, como defende a Doutrina e perfilha a Jurisprudência à luz do disposto artigo 496.° do Código Civil, para efeitos indemnizatórios a gravidade do dano moral há de medir-se por um padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada pecuniária [vide, neste sentido ANTUNES VARELA, in, Das Obrigações Em Geral, 108 Edição, pág. 499, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in, Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, anotação I ao artigo 496.° e os Acórdãos do STA de 18-01-2005, Proc.° 01703102; de 28-01-2009, Proc.° 0852/07 e de 28-01-2009, Proc.° 0884/98, in www.dgsi.pt]. Nos termos do disposto no artigo 496º n° 3 do Código Civil o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais que para o efeito sejam atendíveis é fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, para o qual remete aquele artigo). Assim sendo, tendo por referência o referido padrão objetivo, e tendo em conta as concretas circunstâncias do caso, apuradas nos presentes autos, e os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência, afigura-se-nos conforme à equidade fixar em € 4.000,00 (quatro mil euros) o valor do dano não patrimonial devido a cada um dos Autores decorrente da situação gerada pela circunstância de o Réu MUNICÍPIO DE A... ter ilegalmente licenciado o loteamento, do qual decorreu a constituição de vários lotes, entre os quais o Lote 8-B, que devidamente registados na Conservatória do Registo Predial veio a permitir a sua compra pelos Autores no ano de 1989, pelo preço de 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos), correspondente atualmente a 5.985,57 euros (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete ouros), empregando todo o dinheiro de que dispunham, sem que contudo tenham podido dar o destino que pretendiam, o da construção de uma moradia no terreno em causa, que ademais era o próprio. Sendo que conforme se apurou nos autos são emigrantes em França e têm trabalhado arduamente tendo como estimulo a possibilidade de construírem a casa dos seus sonhos e que viram desvanecer. Posto isto, o pedido indemnizatório formulado procede apenas no que respeita aos invocados danos morais, na quantia acima fixada de € 4.000,00 (quatro mil euros) a cada um dos Autores, improcedendo no demais o pedido. O Réu sustenta que ao recusarem injustificadamente a reconstituição natural dos “eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade da construção decorrente da invalidade do loteamento inicialmente aprovado” proposta pelo Município, os Autores contribuíram decisivamente para a verificação dos prejuízos de ordem moral invocados, que assim não podem ser reconhecidos, por abuso de direito (art. 334º C. Civil). Todavia, não é assim, pois já se decidiu que tinham motivos justificativos, no caso, para recusar a dita reconstituição natural proposta pelo Município. Porém, na quantificação da compensação adequada, não deve obliterar-se todo o demais circunstancialismo existente. Desde logo a relevância desses interesses deve ser aferida por critérios socialmente padronizáveis e aferidos por pessoas de sensibilidade média, não sendo dignas de protecção exigências que excedam esses padrões e aparentem já ser fruto de hipersensibilidade ou comportamentos obsessivos. Encarando, por outro lado, a actuação do Município, tendo em conta os factos assentes, não se vislumbra má fé ou o desprezo pelos interesses dos Autores que este invocam, antes uma tentativa honesta de harmonização destes com o interesse público. E, portanto, não pode acentuar-se o valor indemnizatório em função de uma vertente punitiva que o Réu não merece, pois não actuou com a intensidade culposa que os Autores alegam. Por outro lado é manifestamente excessivo esgrimir com os “23 anos de espera” pois, segundo os factos assentes (vg. facto 25) só em 2003 os Autores diligenciaram para elaborar o projecto de construção e requerer o respectivo licenciamento. Assim, até por aplicação do critério indemnizatório por eles preconizado (€1000,00 por cada ano de espera por cada Autor) a decisão recorrida seria adequada. Mas nem sequer há que validar o critério de quantificação proposto pelos Autores ou qualquer outro da mesma índole. Trata-se de um juízo de equidade, assente numa visão de conjunto dos factos dos autos e este Tribunal está em concordância com os fundamentos e a decisão do TAF nesta questão, pelo que nada mais se impõe dizer. No que se refere aos danos de ordem não patrimonial confirma-se a sentença. Porto 2 de Julho de 2015 |