Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00010/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DE COMISSÃO EXECUTIVA DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS TRABALHADOR-ESTUDANTE PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I. Limitando-se o requerente a alegar prejuízos puramente pecuniários consistentes na perda de alegadas (mas não quantificadas) diferenças de vencimento (menor) que auferia no exercício da função de docente por comparação com o vencimento correspondente ao cargo de assessor da Comissão Executiva daquele Agrupamento de Escolas, assim como das quantias já pagas a título de documentação e propinas para frequência do curso de mestrado em educação na universidade, não se pode ter como preenchida a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA. II. Também não caem no âmbito daquela alínea danos decorrentes da impossibilidade de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante com consequentes prejuízos ao nível da sua valorização pessoal e profissional, porquanto o acto suspendendo não se pronunciou sobre a pretensão do requerente a um horário compatível com a frequência do curso de mestrado ao abrigo daquele estatuto de trabalhador-estudante mas, apenas, sobre a questão da sua situação profissional após a cessação do respectivo mandato como presidente do conselho executivo. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento Horizontal de Escolas das "Terras do Ave" |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no TCAN RELATÓRIO … veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento Horizontal de Escolas das “Terras do Ave”, que determinou que preenchesse a partir de 22-09-2003 a vaga existente na EB 1 de Avenida, Riba de Ave. Das 19 conclusões por si formuladas, reproduzem-se as seguintes: «10 - Recorrente é trabalhador-estudante (frequenta o 5° Ano da Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o Curso de Mestrado em Educação, na especialidade de Organizações Educativas e Administração Escolar, na Universidade do Minho). 1l - A Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas “Terras do Ave”, através do oficio n.º 634, datado de 8 de Setembro de 2003 decidiu deferir ao Recorrente o pedido do exercício de funções de assessor da referida Comissão Executiva Instaladora, ao abrigo do Despacho n.º 13313/2003, de 8 de Julho, de acordo com instruções do CAE/Braga e o pedido de alteração de horário ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante. 12 - O Recorrente passou a exercer as referidas funções de assessor naquele estabelecimento de ensino, bem como a função de Coordenador do Estabelecimento, previstas no Art. 32° do Dec-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, bem como a função de coadjuvar o professor bibliotecário do referido estabelecimento, de acordo com o Horário que lhe foi deferido. 13 – No dia 23 de Setembro de 2003, o Recorrente foi notificado pelo Agrupamento Horizontal de Escolas “Terras do Ave” de que, por informação do Centro de Área Educativa de Braga (CAE/Braga), 1º o Recorrente não se encontra abrangido pelo Despacho n.º 13313/2003 de 8 de Julho; 2º em consequência, a vaga existente na EB 1 Avenida, Riba D’Ave, deve ser preenchida pelo Recorrente por ser o titular do lugar. 14 - (...) 15 - Encontram-se preenchidos os requisitos exigidos por lei para o Tribunal conceder a suspensão da eficácia do acto, nos termos do Art. 76° da LPTA. Porquanto: a) O Recorrente vê prejudicada a possibilidade de manter, por período idêntico ao que restaria do mandato cessante, isto é, durante o ano lectivo de 2003/2004, o estatuto remuneratório (vencimento mensal), e a redução de horário da componente lectiva; - O Recorrente ao ter que preencher a vaga na EB1-Avenida, tem que cumprir um horário diferente daquele que lhe foi deferido ao abrigo de Trabalhador-Estudante, isto é, duplo/tarde, deixando assim de poder frequentar as aulas na Universidade do Minho, no Curso de Mestrado em que se encontra inscrito, que são leccionadas às quintas-feiras de tarde e às sextas todo o dia. - Como resultado perde as quantias pagas a título de propinas e inscrição e, ainda, um prejuízo na sua valorização profissional e pessoal. b) A suspensão da eficácia do acto nunca lesaria o interesse público (...). » A Recorrida Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas “Terras do Ave” contra alegou conforme fls. 158. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença. FACTOS Nos termos do artigo 713º/6 do CPC, julgam assente a matéria de facto fixada em 1ª instância. DIREITO O Recorrente invocou prejuízos puramente pecuniários, que seriam perfeitamente contabilizáveis, consistentes na perda das alegadas (mas não quantificadas) diferenças entre o vencimento (menor) que auferiria no exercício da função docente por comparação com o vencimento correspondente ao cargo de assessor da referida Comissão Executiva Instaladora, assim como das quantias já pagas a título de documentação e propinas, para frequência do Curso de Mestrado em Educação, na Universidade do Minho. Este tipo de prejuízos, tal como se decidiu em 1ª instância, manifestamente não se enquadra no conceito de prejuízos de difícil reparação previsto no artigo 76º/1, a), da LPTA. Só seria de outro modo na conjugação de circunstâncias que levassem a recear pela subsistência do agregado familiar do requerente em condições mínimas de conforto e dignidade. Porém, por não alegadas não se antolham tais consequências que, aliás, se iriam já projectar numa esfera de valores e interesses extra patrimoniais. Todavia, no requerimento inicial, vem invocado um segundo tipo de prejuízos que, esses sim, hipoteticamente concitariam a protecção da norma citada. Na verdade se o Recorrente não pudesse beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante e, em consequência, prosseguir o Curso de Mestrado em que se inscreveu, muito provavelmente viria a sofrer prejuízos dificilmente quantificáveis ao nível (juridicamente relevante) da sua valorização pessoal e profissional. Só que, como também se assinalou na decisão recorrida, não pode estabelecer-se um nexo de causalidade entre a execução do acto e esse tipo de prejuízos. Na realidade, a resolução impugnado não se pronunciou sobre a pretensão do Recorrente a um horário compatível com a frequência do Curso de Mestrado, ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, mas apenas sobre a questão da sua situação profissional após a cessação do respectivo mandato como Presidente do Conselho Executivo. Como é óbvio, ao negar a aplicabilidade do Despacho n.º 13313/2003 de 8 de Julho (2ª Série) à situação do Recorrente, o acto impugnado eliminou reflexamente todos os efeitos jurídicos que daí decorriam, designadamente o horário de trabalho correspondente às funções que era previsto vir a exercer como assessor do órgão de gestão do Agrupamento de Escolas. Desta forma, necessariamente caducou o acto pelo qual tinha sido atribuído ao Recorrente um horário especialmente conformado ao abrigo do regime do trabalhador-estudante, para que pudesse frequentar o Curso de Mestrado. Perante isto, ao retomar a função docente, nada impedia que o Recorrente reformulasse o pedido de elaboração e atribuição de um horário com flexibilidade ajustável à frequência das aulas do Mestrado, nos termos do artigo 3º do Estatuto do Trabalhador-Estudante (Lei 116/97, de 4 de Novembro). Só o acto que negasse tal pretensão determinaria eventualmente a impossibilidade da frequência do Curso de Mestrado e, nessa medida, afectaria decisivamente o núcleo dos interesses que o Recorrente pretende acautelar. Concluem, em suma, pela não verificação do requisito previsto no artigo 76º/1, a) da LPTA, falha que, só por si, inviabiliza a concessão da providência requerida. Deste modo, considerando inútil o conhecimento das demais questões em debate, acordam em confirmar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e em € 75 a procuradoria. Porto, 3 de Junho de 2004 João Beato O. Sousa Lino José B. R. Ribeiro Carlos Carvalho |