Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01081/11.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ART.º 27º DO CPTA. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. RECURSO |
| Sumário: | I) – Da decisão judicial proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso. II) – Regime que não se restringe às decisões de mérito. III) – A aplicação de jurisprudência uniformizada a situações constituídas à luz da lei vigente que aí se quis interpretar, nada comporta de retroactividade; como a não tem aquela que, sem tal uniformização, convoca a mesma lei aplicável; menos ainda se essas situações lhe são posteriores. IV) – Daqui não advém prejuízo para a tutela jurisdicional efectiva, confiança e segurança jurídicas.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RAMS... |
| Recorrido 1: | Manutenção Militar... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | RAMS (residente na Rua…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra a Manutenção Militar – Estabelecimento FE (Lisboa), id. nos autos, julgando procedente excepção de incompetência em razão da matéria, absolveu o réu da instância. Ao recurso do autor respondeu o réu em contra-alegações. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso. Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso. Veio o autor/recorrente pronunciar-se, defendendo o seu conhecimento. * Em termos factuais, podemos assentar:1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 30.000,01, foi proferida, datada de 14/02/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, a Mmª juiz julgou o tribunal “incompetente em razão da matéria para decidir o actual litígio e competentes os tribunais judiciais e, em consequência, absolvo o R. da instância” – cfr. fls. 72-74, e 89-101 do processo físico. 2º) – O que foi comunicado ao autor, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 26-02-2014 – cfr. fls. 102 do processo físico. 3º) – Foi o recurso interposto em 01/04/2014 – cfr. fls. 110 e ss. do processo físico. * O direitoA questão prévia Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC. Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA. [Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13] É o caso, em que o valor da presente acção administrativa especial se encontra fixado em € 30.001,01. Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo – cfr. art.º 87º, nº 1, a), do CPTA -, conjugando-se em harmonia com o que define o nº 1, do artigo 27.º do CPTA, sobre o que compete ao relator, nas várias hipóteses aí enumeradas, «sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”. Ora, conforme reza o art.º 27º, nº 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal. Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação V ao art. 27º do CPTA, págs. 223 e 224) «Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo». Pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012, «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.». “O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável às acções administrativas especiais” (Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13). Assim vindo uniformemente a ser decidido (cfr. Acs. do STA : de 13-02-2014, proc. nº 0106/14; de 24-06-2014, proc. nº 0576/14; de 24-06-2014, proc. nº 0578/14; de 24-06-2014, proc. nº 0643/14; de 17-09-2014, proc. nº 0919/14), seguido em múltiplos arestos do mesmo tribunal, aplicando a doutrina aí exposta às decisões do relator, sejam estas de simples despacho ou qualificáveis como sentença (no Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13, sem deixar margem de dúvida, lembra-se que “tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças”). Como já antes se entendia, o «n.º 2 do artigo 27.º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência», apenas excepcionando casos que aqui nos não importam. (…) A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator. De resto, este artigo 27.º contém uma norma paralela à do artigo 700.º, n.º3 do CPC: quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o colectivo de juízes. (…) Numa palavra, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.» - Ac. do STA n.º 1173/05, de 15-03-06 (em que estava em causa decisão de absolvição da instância por impropriedade do meio processual). Sem confinamento às decisões de mérito. [A este propósito (embora versando questão de caducidade da acção), regista-se com interesse, numa perspectiva que se distancia da tradicionalmente adoptada, o Ac. do TCAS, de 12-12-2013, proc. nº 07025/13, onde em sumário consta: «Ainda que no nosso ordenamento jurídico a expressão “conhecimento de mérito” surja, em regra, reportada à apreciação das questões substantivas suscitadas pelas partes, isto é, seja legal, doutrinal e jurisprudencialmente correntemente utilizada para designar a apreciação levada a efeito pelo Tribunal das razões de facto e direito que suportam a pretensão ou o pedido formulado, tal não significa que, para conhecer de uma excepção suscitada, o Tribunal não possa/deva servir-se de factos ou que, neste âmbito assim delimitado, se não possa falar de um “conhecimento de mérito”, expressão, contudo, que só poderá ser entendida como própria se reportada ao “mérito da excepção” e não da causa ou da pretensão.»]. Como já este TCAN deu pronúncia, em Acórdão de 03-05-2013, proferido no proc. n.º 00885/09.5BEAVR : 1. No caso de uma decisão judicial proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo (artigo 24.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. A Jurisprudência fixada pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, processo n.º 0420/12, no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …” não significa que este meio processual se aplique apenas no caso de ter sido proferida uma decisão de mérito. Significa apenas que se aplica também quando a decisão final é uma decisão de mérito, ou seja, uma sentença, contrariando o teor literal do preceito que se refere aos “despachos do relator”. 3. Se apenas coubesse na previsão do n.º 2 a decisão de mérito a segunda parte do preceito que exclui da faculdade de reacção os despachos de mero expediente, os que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, ficaria sem qualquer sentido. 4. E apenas remeteria o n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito, excluindo todos os demais despachos aí previstos, sem que o legislador tenha feito qualquer distinção e sem que exista qualquer razão objectiva para essa exclusividade. Bem assim, na mesma linha, mais recentemente os Acórdãos deste TCAN, de 10-10-2014, proc. nº 338/11.1BELSB, e 617/1.8BECBR, de 24-10-2014. Também os Acs. do TCAS: de 21-03-2013, proc. nº 09473/12; de 11-04-2013, proc. nº 09567/12; de 23-05-2013, proc. nº 09500/12; de 26-09-2013, proc. nº 10361/13; de 26-09-2013, proc. nº 09483/12 (em formação alargada). De igual forma, também o STA, de forma implícita (p. ex., no Ac. de 15-05-2014, proc. nº 0488/14, perante dito “despacho saneador sentença”, decidindo da caducidade do direito de acção, ou no Ac. de 21-10-2014, proc. nº 01030/14, em caso que julgou verificada a caducidade da acção administrativa especial), ou sem hesitação (cfr. o Ac. de 20-02-2014, proc. nº 0730/13, em caso de decisão afirmativa de incompetência), ou expressamente confrontado com a questão (cfr. Ac. de 03-07-2014, proc. nº 0233/14 - em que sob crise esteve uma decisão que versou a excepção de caducidade do direito de acção), decidiu em aplicação da mesma doutrina. Assim, da decisão in crisis cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias previsto no art.º 29.º, nº 1, do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional. Acontece que, ao invés, o autor optou por logo interpor recurso. Sem que, ultrapassado o dito prazo de 10 dias, sequer caiba convolação para a adequada forma de reacção. Lembra o recorrente que: (i) o recurso foi admitido; (ii) sem objecção por banda do Mº Pº; (iii) e que o Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012 não conhecia ainda luz aquando da propositura da presente acção. Acontece que, como supra se exarou, a admissão do recurso não vincula este tribunal, inóquo é que o Mº Pº não tenha encontrado óbice, e que «Nada obsta a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação» (Ac. do STA, de 09-10-2014, proc. nº 01697/13). [Relativamente à “aplicação da doutrina do acórdão n.º 3/2012 às situações anteriores à sua publicação (a denominada “aplicação retroactiva”), também já o STA respondeu, no essencial, através dos acórdãos proferidos em 15/5/2014, no Proc. 01789/13 e no Proc. 1695/13” (Ac. do STA, de 24-06-2014, proc. nº 0371/14) Cfr. Ac. do STA, de 15-05-2014, proc. nº 01695/13: Apesar de ancorada na jurisprudência uniformizada, a decisão de não receber o recurso, mais não fez do que aplicar o quadro legal vigente, na interpretação seguida pelo acórdão de uniformização. E se este não inovou, se nada criou no âmbito do quadro legal, não é passível de retroactividade, nem pode radicar nele qualquer afronta aos invocados princípios da boa-fé processual, da confiança e da segurança jurídica ou ofensa ao direito ao recurso e à tutela judicial efectiva. Ofensa que, aliás, também o regime legal não comporta, pois que mereceu já, por parte do Tribunal Constitucional (acórdão nº 846/2013), a seguinte pronúncia: “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º, nº 1, alínea d) e nº 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do nº 1 do artigo 27º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência”.] * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal.* Custas: pelo recorrente.DN. Porto, 6 de Novembro de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: João Beato Sousa |