Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00767/15.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:ACÇÃO PRINCIPAL DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO, AINDA NÃO PROPOSTA;
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA ACÇÃO; APOIO JUDICIÁRIO; NOMEAÇÃO DE PATRONO – ARTIGO 34.º LEI 34/2004; ARTIGOS 58º Nº 2 E 59.º N.º 4 CPTA ; INEXISTÊNCIA DA APARÊNCIA DO DIREITO NA VERTENTE FORMAL – INUTILIDADE DA LIDE CAUTELAR
Sumário:I – Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar prévia, durante, ou após a instauração daquele processo.
III – A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses e obedece ao regime aplicável aos prazos de propositura de acções em processo civil – artigo 58.º, n.ºs 2, al. b), e 3 do CPTA.
IV – Quando o Autor seja beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, por aplicação do artigo 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29.06, alterada pela Lei 47/2007, de 28.09, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o requerimento pedindo a nomeação de patrono.
V – O prazo de 30 dias previsto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei 34/2004 é meramente ordenador ou disciplinar, não influindo no prazo de propositura da acção.
VI – A ficção legal ou retroacção dos efeitos da propositura de acção de impugnação de actos anuláveis à data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, quando reportada à acção principal de que depende a providência cautelar proposta, pressupõe que o pedido de nomeação de patrono seja efectuado dentro do prazo legal de propositura da acção em causa e que a esta não seja efectivamente proposta para além desse mesmo prazo, reiniciado, em regra, com a notificação da nomeação ao patrono.
VII – Se em sede cautelar ocorrer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da acção principal, em momento prévio ao da instauração da providência cautelar (v.g., a caducidade do direito de propositura da acção), a providência cautelar improcede por falta do requisito do fumus boni iuris na vertente formal (artigo 120.º n.º 1, b) in fine); se tal circunstância ocorrer no decurso do processo cautelar haverá lugar à inutilidade superveniente da lide.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MASFM
Recorrido 1:CMPH - DOMUS SOCIAL - EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso .
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
MASFM, Requerente no presente procedimento cautelar que instaurou contra a CMPH - DOMUS SOCIAL - EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada, e, em consequência, a requerida suspensão da eficácia da decisão contida no Edital CE-GPH-9357-2014, datado de 22/10/2014, proferido no Processo Camarário — PRC_CINS-2014-0266, que determinou a desocupação e entrega da habitação pela Requerente num prazo de 90 dias.
*
A ora Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
“1. A recorrente apresentou a presente providência cautelar requerendo a suspensão de eficácia da decisão contida no Edital CE-GPH-9357-2014, que determinava a desocupação e entrega da habitação de que detinha a posse e onde residia a recorrente, num prazo de 90 dias.

2. Em conclusão em sentença proferida em 14 de Julho de 2015 e notificada em 21 do mesmo mês o Tribunal recorrido considerou improcedente o pedido sem apreciar a matéria de facto.

3. A recorrente não se conforma com tal decisão do Meritíssimo Juiz “a quo” uma vez que a mesma não apreciou a questão de mérito em si, pois não analisou a verdade material subjacente à decisão da entidade recorrida, contra o que poderia ter feito e não fez – pelo que a recorrente é levada a pedir que seja feita justiça, considerando que a mesma lhe foi denegada.

Dos factos:

4. Em Dezembro/2011 foi atribuída à recorrente a habitação já supra identificada e objecto da presente providência, para sua habitação e do seu agregado familiar.

5. A recorrente está casada com CMSM, mas encontra-se em situação de separada de facto, sendo ainda o seu agregado familiar constituído com o seu filho, de maior idade, RMFM.

6. Em 22 de Outubro de 2014 a recorrente foi surpreendida com um Edital afixado à sua porta, o qual se encontra junto aos autos.

7. Era determinado, nesse edital, que a recorrente e o seu agregado familiar teriam de desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, num prazo de 90 dias.

8. Eram alegados motivos justificativos dessa determinação a eventual não residência no local da recorrente e do seu agregado familiar e que a mesma não se encontrava mobilada e que a mesma não comparticipava na limpeza das zonas comuns. Motivos que não correspondem à verdade material como exaustivamente constam das alegações supra.

9. Entretanto requereu o benefício de apoio judiciário, para isenção de custas judiciais e nomeação de patrono.

10. À cautela a recorrente através de um mandatário por si constituído, mas sem prescindir do pedido de apoio judiciário requerido, enviou à recorrida um requerimento esclarecendo que os fundamentos por si invocados e vertidos no edital em questão, não correspondiam à verdade.

Por outro lado,

11. A recorrente fez distribuir a presente providência cautelar, onde também pretendia demonstrar que os referidos fundamentos inexistem e não correspondem à verdade, declarando que: A recorrente e seu agregado familiar sempre habitaram o fogo aqui objecto dos presentes autos.

12. A recorrente pernoita na sua residência em causa concedida pela recorrida. No entanto a recorrente, por motivo da sua doença que a impossibilita de cuidar de si mesma e a privam de fazer as coisas mais elementares do dia a dia, e, para não ficar sozinha em casa, costuma sair, da mesma, de manhã cedo, na companhia de seu filho, que a leva de carro para casa do irmão da recorrente.

13. Os problemas de saúde da recorrente estão documentados nos autos e justificam o afastamento da recorrente, durante o dia, da área da sua habitação, bem como da sua visibilidade por parte dos vizinhos que depuseram contra a mesma, declarando que não a viam circular junto à casa, nem consideravam que a mesma ali pudesse habitar.

14. O estado de doença, não permitia à recorrente “colaborar fisicamente na limpeza das áreas comuns do prédio, o que terá motivado a acrimónia que se desenvolveu entre os seus vizinhos. O que também motiva que a mesma passasse a maior parte do tempo acamada.

15. O filho da recorrente, que também é um doente e sofre de esquizofrenia, pouco a podia ajudar e por tal motivo tinha de recorrer ao apoio do irmão.

16. A execução da decisão contida do edital supra mencionado irá trazer sérios prejuízos à recorrente, que dificilmente serão reparados no futuro, pois que se trata de pessoa pobre, a viver de uma reforma com o valor exíguo de 274,79€, pois que irá deixa-la e ao seu filho, sem habitação, sem tecto para dormir, deixando-os numa situação de mendicidade.

17. Por tal motivo a recorrente viu-se obrigada a recorrer aos meios judiciais para evitar tal descalabro e confiou que justiça fosse feita e espera que o seja.

18. Considera a recorrente que o direito, as leis em vigor e a própria constituição, lhe reconhecem o direito a uma habitação, que agora lhe está a ser coarctado pela recorrida.

19. Foram inventadas fantasiosas atoardas contra a recorrente, pelos serviços da recorrida, com a ajuda de alguns vizinhos, que agastados pela aparente falta de colaboração da mesma, vieram inventar a inabitabilidade do fogo em questão pela recorrente.

20. A recorrida estriba-se na violação da legislação em vigor para proceder ao despejo “selvagem” da recorrente, uma vez que, a habitação em causa foi “cedida” ou seja foi “arrendada” ao agregado familiar da recorrente, que, embora em situação de “separada de facto”, ainda está casada com o seu marido CMSM.

21. Porque dado que se tratava de “casa de morada de família” e tendo a presente demanda como consequência caso seja considerada improcedente a medida cautelar, assim como a acção de que a mesma dependa,

22. Porque a recorrida ou a entidade que procedeu ao processo que culminou no despacho que vem contido no Edital já supra sobejamente referido, cometeram uma ilegalidade material, uma vez que pretendem “despejar” uma família, tendo apenas notificado um dos cônjuges e omitindo a obrigação legal de notificar o outro cônjuge, sem o que não poderá proceder o despejo em causa.

23. A entidade instauradora do processo administrativo em causa, omitiu o dever legal de accionar e de tal notificar “ambos os cônjuges” a que era obrigada por se tratar da “casa de morada de família” daquele agregado.

Por outro lado,

24. Alegou a recorrida que o autor do acto suspendendo é o vereador do “Município do Porto”, ou mais precisamente, “ Câmara Municipal do Porto”, o qual terá, no seu entender, personalidade jurídica e judiciária para demandar e ser demandado em sede judicial.

25. E, a recorrente deduziu e requereu o pedido subsidiário do chamamento do: MUNICIPIO DO PORTO – CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO. Justificava a dedução desse incidente o alegado pela recorrida suscitando dúvida fundamentada sobre qual o sujeito da relação controvertida, de quem era realmente a propriedade do imóvel ou fracção objecto do presente pleito,

26. Pelo que se requereu que fosse chamado e citado a intervir como co requerido o: MUNICIPIO DO PORTO – CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, para, em coligação com a requerida, continuar nos presentes autos, nos termos dos artigos 39º e 316º, 318º, e 319º do C.P.C., ex-vi legis artº 1º do C.P.T.A, subsidiariamente aplicável.

Mas tal requerimento não foi atendido pelo Mertº Juiz “a quo”.

Por outro lado, ainda e também,

27. O acto administrativo aqui posto em crise, o Edital promulgado e afixado na habitação da recorrente enferma de outra ilegalidade constante do teor do mesmo.

28. A recorrida baseia-se para proceder ao despejo da recorrente na Lei 21/2009, de 20 de Maio – declarando, sem ter procedido a qualquer averiguação séria e minimamente fundamentada, isto é, não inquirindo a própria habitante, não inquirindo o seu agregado familiar, não efectuando uma visita ou inspecção administrativa ao próprio foro, não verificando o consumo de água, não verificando o consumo de energia, e outras formas que os próprios serviços dispõem para efectuar tais averiguações no terreno.

29. E assim se decidiu, e mal, contra a Lei, contra a Constituição e contra o mínimo exigível de humanidade para com a recorrente.

30. Não foi atendido o que dispõe a Lei 21/2009, mencionada no Edital já supra referido que consagra uma excepção no seu artº 3º, nº 3, al. a), “Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do nº 1, quando o não uso da habitação pelo ocupante seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:
Doença regressiva e incapacidade de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível

31. Porque a administração e os serviços envolvidos não efectuaram uma real averiguação que o assunto até deveria merecer dado o quadro social ali patente, e se tivesse inteirado cabalmente da situação da recorrente, e apenas se ficaram pelo que quiseram ouvir por parte dos acrimoniosos vizinhos, o despacho e Edital em causa está ferido de negligente instrução e viola, frontalmente e de forma inequívoca, o consagrado no supra referido artigo e Lei citada, o que eventualmente terá passado despercebido ao Mertº Juiz “a quo”.

32. Pelo que se conclui que só a suspensão da deliberação sub judice poderia evitar e evitava a verificação de danos maiores para a recorrente e seu agregado familiar.

33. Sendo que na ponderação dos interesses em causa se entende fácil de perceber que a suspensão da decisão de despejo não é lesiva na perspectiva do interesse público.

34. Pelo que, no balanço das posições em causa – o interesse público da administração vs. o interesse privado da recorrente e na ponderação dos eventuais prejuízos advindos a cada uma das partes, consoante o deferimento ou não deferimento da presente providência cautelar, não haverá margens para dúvidas que se deverá acautelar o mal maior do direito à habitação da recorrente.

35. A demais a imagem social e legal da recorrida não será afectada pela decisão de suspensão do acto em causa, ao contrário da recorrente e do seu agregado familiar que iriam ficar em paupérrima situação de penúria e carência.

36. O deferimento da providência cautelar em causa pelo Mertº Juiz “a quo”, tendo cabimento legal, não denegaria a justiça a quem nela confiou.

37. Aliás, nos termos do artº 120º nº 1, al. a), do C.P.T.A., a providência requerida tinha todo o cabimento legal para ter sido adoptada uma vez que estava em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal perpetrado pela administração pública no caso presente.

38. No entender da recorrente a ilegalidade da actuação da Administração é manifesta pelas omissões já supra carreadas porquanto a sua decisão não está devidamente fundamentada, não foi devidamente instruída, foi tomada de ânimo leve o qual não se pode compadecer da real situação do agregado familiar objecto dessa decisão ilegal, para além de ter sido omitida a obrigação legal de notificar ambos os cônjuges para o processo indevidamente instaurado.

39. Pelo que se reitera que o Mertº Juiz dispunha de todos os elementos necessários e suficientes para apreciar a matéria de facto, para analisar a situação concreta e decidindo pelo mérito que a causa merece ponderar e deferir a providência cautelar intentada face aos termos da legislação supra citada e aplicável ao caso em apreço.

Da alegada caducidade de instauração do processo principal:

40. A recorrente requereu o apoio judiciário em 16/01/2015 na modalidade de isenção de custas processuais e nomeação de patrono oficioso – o que nos termos do diploma que rege a concessão do apoio judiciário interrompe o decurso do prazo para instauração do processo judicial que se mostre adequado – Lei n.º 34/2004, de 29 Julho, na versão dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto.

41. Embora a nomeação de patrono tenha ocorrido em 31/03/2015, acontece que nesse momento estavam dois advogados com a tramitação do mesmo processo.

42. Perante a situação de estar um mandatário constituído, o patrono oficioso dirigiu requerimento à Ordem dos Advogados transmitindo a situação para ser esclarecido se deveria manter-se a sua nomeação ou se mantinha a do advogado constituído e requerendo ampliação de prazo por falta de colaboração por parte da patrocinada que tardava em fornecer os elementos e documentos referentes ao processo.

43. Em simultâneo informou-se o Mertº Juiz “a quo” da situação requerendo que despachasse em conformidade e determinasse quem deveria manter-se como causídico no presente pleito.

44. A douta decisão do Mertº Juiz foi apenas proferida e notificada em 15 de Maio de 2015, recepcionada em 19/05/2015, conforme consta dos autos a fls.., sendo nessa data que o patrono oficioso foi notificado para o termo dos autos, recebendo as peças processuais pendentes, tal como petição inicial da providência cautelar e articulado da Oposição deduzida pela requerida.

45. Para o Patrono nomeado nessa data de 19 de Maio 2015, com a recepção do despacho do Mertº Juiz e das peças processuais competentes foi reiniciado prazo que estava em interrupção (Lei 34/2004, 29 Julho, com a redacção da Lei 47/2007, de 28 Agosto, artº 24º nº 4) desde a data de requerimento do Apoio Judiciário para ser apresentada competente resposta às Excepções deduzidas, por parte da requerente e para tomada de posição relativa, também, ao processo principal – conf. Artº 373º do C.P.C. aqui aplicável.

46. Entende recorrente que a impugnação do acto suspendendo - o despacho do Edital em causa - estará sujeito ao prazo estabelecido no artº 58º nº 2 e com a ressalva do nº 4 do CPTA que prescreve:
4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;

47. Pelo que a recorrente considera ter estado em tempo para a intervenção e tramitação da presente providência cautelar, bem como para o processo principal e, se justifica, também, a apresentação do presente Recurso face ao teor da douta sentença aqui recorrida que, por um lado, não apreciou o mérito da verdade material aqui em análise e, por outro lado, no entender da recorrente, não aceitou nem aplicou os prazos contidos e facultados pela legislação adjectiva aqui subsumível.

48. A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto na Lei 21/2099, artº 3º, a), artº 58º nºs 2 e 4 e artº 120º nº 1, a) ambos do CPTA e artº 34º do C.P.C.”.


Pede a “revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que receba e defira a providência requerida dando-se concomitante prosseguimento dos autos e do processo principal em causa.”.

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Devidamente notificada a Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls.170 e ss).
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Com dispensa de vistos face à natureza urgente do presente processo, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foram os autos submetidos a julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

QUESTÕES DECIDENDAS

De acordo com as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se:

(i) em primeira linha, à questão de saber se a decisão a quo enferma de erro de julgamento dado ter recusado a providência requerida com fundamento na inexistência do fumus boni iuris na vertente formal previsto no artigo 120.º, n.º 1/b) do CPTA in fine, por caducidade do direito de propositura da acção principal de que depende a providência cautelar, na sua estrutura e função (instrumentalidade) – no caso, na espécie de acção administrativa especial de impugnação de actos anuláveis – em violação dos artigos, entre outros, 58.º n.ºs 2 e 4 e 120.º n.º 1, a) do CPTA, 34.º do C.P.C.

(ii) em segunda linha, caso a antecedente pretensão recursiva improceda, à aferição da verificação ou não dos demais pressupostos de adopção da presente providência cautelar, não apreciados pela decisão recorrida face à natureza cumulativa de tais requisitos, sustentando, nesta sede, a Recorrente que a sentença recorrida ao não ter concedido a providência violou, entre outros, a Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, artigo 3.º, a), e artigo 120.º n.º 1, a) ambos do CPTA e artigo 34.º do C.P.C.


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III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO

O Tribunal a quo “atenta a posição das partes, a prova documental junta aos autos e no PA e a diligência probatória de inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, m.i. na acta de fls. 87 e ss” considerou indiciariamente assentes os seguintes factos” – não impugnados no presente recurso:

1) Em Dezembro de 2011 foi atribuído o fogo municipal sito no Bairro das Campinas, … à aqui Requerente para sua habitação e do seu agregado familiar.

2) O agregado familiar da Requerente é constituído por si e por um filho, já adulto.

3) A requerida afixou à porta da casa da requerente o edital CE-GPH-9357-2014, datado de 22/10/2014 do seguinte teor:

EDITAL
CE-GPH-9357-2014
A casa …, do Bairro das Campinas, propriedade do Município do Porto e afeta à função de habitação social, foi atribuída e MASFM, para que esta, e o respetivo agregado, identificadas no processo que instruiu aquela decisão, a ocupassem a titulo precário, para o que foi emitido o competente título.
Compulsado o processo administrativo referente à habitação social em questão, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação que decorreu no âmbito deste procedimento, e de acordo com a informação dos Serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional (PRC_CINS­-2014-0266) verifica-se o não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses.
O agregado familiar é constituído pela concessionária, o companheiro e o filho Ricardo.
A atribuição do fogo municipal foi efetuada em Dezembro de 2011.
Conforme resulta das averiguações efectuadas no local, os vizinhos inquiridos afirmaram que na habitação em apreço, a concessionária e o agregado, não residem nem nunca residiram, e que a mesma não se encontra mobilada.
Após diligências efectuadas junto da irmã da concessionária, foi possível entrar em contacto com a mesma que, afirmou residir permanentemente na habitação, mais concretamente pernoita, passando os dias em casa do irmão, sita à Praceta da Bela Vista, … para lhe prestar apoio.
Foi ainda confirmado que a inquilina não comparticipa na limpeza das zonas comuns, sendo que a organização da gestão destas áreas é feita tendo em conta que a habitação em apreço se encontra desocupada.
Notificado o projeto de decisão, por afixação, a 19 de setembro de 2014, a interessada não se pronunciou em sede de audiência prévia.
Os factos descritos constituem fundamento para a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, nos termos do disposto na alínea f), do n° 1, do artigo 3.°, da Lei 21/2009, de 20 de Maio. Nessa medida, nos termos no disposto no artigo 3.° do citado diploma e no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, está, a Câmara Municipal ao Porto, enquanto concedente da casa, legitimada a determinar a cessação do direito de utilização do fogo atribuído e a promover a sua desocupação.
Notificado o projeto de decisão a 19 de setembro de 2014 e interessada não se pronuncio em sede de audiência prévia.
Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com este meu despacho, ao obrigo das competências que me são conferidas, por delegação atribuída pela Ordem de Serviço 1/186932/2013/CMP, de 28 de outubro de 2013, averbada no Boletim Municipal n.º 4096, de 5 de novembro de 2013, ao abrigo do deposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea h), da lei 75/2013, de 12 de setembro, notifica-se V.(s) EX.ª(s) da decisão de cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa … do Bairro das Campinas; com os fundamentos supra descritos.
Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo conjugado com o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, de que dispõem de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo esta determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respetivo despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais se necessário, removendo-se todos os bens que se encontrem no fogo habitacional, os quais serão depositados em local designado para o efeito.
Mais determino que se informe que todos os bens que se encontram na habitação e que não sejam voluntária e tempestivamente removidos pelos respectivos proprietário, serão arrolados, removidos e depositados em armazém designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelos seus proprietários, mediante o pagamento da taxa a que houver lugar, de tudo se informando os interessados.
Se cumprido um ano desde a data do respetivo armazenamento os interessados não procederem à reclamação da restituição das coisas; serão irrevogavelmente consideradas como abandonadas e perdidas a favor do Município do Porto, que as adquirirá por ocupação, nos termos do disposto no artigo 1318.° e ss. do Código Civil.
O Vereador Pelouro da Habitação e Ação Social,
(Dr. MP)

4) A Requerente formulou em 16/1/2015 pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, de que enviou cópia à Requerida, por carta registada com aviso de recepção em 19/01/2015 – fls. 16; 46-48 dos autos (proc. físico).

5) Em 18/2/2015 deu entrada nos serviços da requerida a seguinte carta da requerente:
CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
PELOURO DA HABITAÇÃO
E ACÇÃO SOCIAL
N.º Processo: PRC_CINS-2014-0266
MASFM, casada, reformada, titular do N.I.F. 1.., B.I. 7…, emitido em 18/01/2005, pelos SIC do Porto, válido até 18/04/2015, residente no Bairro das Campinas, …, tendo sido notificada para "desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens", vem dizer e requerer o seguinte:
1.° É verdade que em Dezembro de 2011 foi atribuído o fogo municipal supra identificado à aqui Requerente / Reclamante para sua habitação e do seu agregado familiar.
2.° Ao contrário do que consta na notificação, a Requerente não tem companheiro e o seu agregado familiar apenas é constituído por si e pelo seu filho, RMFM, de 32 anos de idade.
3.° Conforme se irá demonstrar, não é verdade que "verifica-se o não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses".
4.° A Requerente / Concessionária costuma pernoitar, em média, duas vezes por semana na habitação camarária.
5.° Nesses dias que pernoita na habitação, camarária, sai de manhã cedo na companhia do seu filho RMFM, que a leva de carro para casa do sou irmão, AJJF, residente na Praceta da Bela Vista, …, para que este depois a auxilie e lhe preste todos os cuidados, já que a concessionária tem problemas de saúde que a impossibilitam de cuidar de si mesma e a privam de fazer as coisas mais elementares do dia-a-dia.
6.° Os seus problemas de saúde estão localizados na coluna vertebral onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica, aos L 4 e 5, e lhe foi aplicada urna prótese que ainda mais lhe agravou o seu estado de saúde e, em consequência directa e necessária, afectou-lhe ainda a parte psicológica, sendo atingida por urna depressão que levou ao seu internamento no Hospital Psiquiátrico Magalhães Lemos, na cidade do Porto.
7.° A Concessionária passa cerca de 80% do seu tempo acamada e para superar um pouco as fortes dores físicas que a atingem toma cerca de trinta comprimidos por dia.
8.° Todos estes problemas geram-lhe uma incapacidade de tomar conta de si mesma, por isso, passa a maior parte do tempo em casa do seu irmão.
9.° Não pode contar com a ajuda permanente do seu filho porque este sofre de uma psicose genética — Esquizofrenia.
10.° Outro motivo que a obriga a ir diariamente para casa do seu irmão é o facto de se encontrar separada do seu marido, CMSM, apesar de manterem contacto um com o outro e uma aproximação.
11.° Assim, é falso que a Concessionária "não reside nem nunca residiu” na habitação e que a mesma não se encontra mobilada.
12.° Apenas resta referir que a Concessionária não comparticipa na limpeza das zonas comuns porque está débil de saúde, conforme se referiu anteriormente.
13.° A Concessionária para se poder defender neste processo, requereu, junto da Segurança Social, Protecção Jurídica, no entanto, face ao eminente despejo por parte deste Organismo da Autarquia do Porto, apresenta desde já o presente Requerimento, no intuito de suspender esse despejo até haja resposta da Segurança Social.
No entanto, e face ao exposto, requer-se muito respeitosamente, que sejam levadas a cabo as diligências que este Organismo considere convenientes e necessárias para poder averiguar a realidade concreta da Concessionária de modo a poder provar-se que a mesma reside na casa camarária que lhe foi entregue para habitar.
Junta: procuração forense e três documentos que comprovam o débil estado de saúde da Requerente / Concessionária e comprovativo de pedido do Pedido de Protecção Jurídica junto da Segurança Social.
P' la Requerente”.

6) A presente providência cautelar foi intentada em 6 de Março de 2015 – fls. 3 dos autos – proc. físico – sendo subscrita por mandatário constituído pela requerente, através de procuração passada em 13/2/2015.

7) Na data em que foi intentada a providência cautelar o pedido de apoio judiciário não se encontrava decidido.

8) A nomeação de patrono oficioso ocorreu em 31/3/2015 – fls. 43 dos autos (proc. físico).

9) Por requerimento datado de 13/4/2015 o advogado inicialmente constituído pela requerente renunciou ao mandato.

10) Até à presente data a requerente não intentou a acção principal.”.

Factos não provados: - A Requerente costuma pernoitar, em média, duas vezes por semana na habitação camarária; - Nos dias em que pernoita na habitação camarária, sai de manhã cedo na companhia do seu filho RMFM, que a leva de carro para casa do seu irmão, AJJF, residente na Praceta da Bela Vista, …, para que este depois a auxilie e lhe preste todos os cuidados, já que a concessionária tem problemas de saúde que a impossibilitam de cuidar de si mesma e a privam de fazer as coisas mais elementares do dia-a-dia. -A Requerente passa cerca de 80% do seu tempo acamada.

Fundamentação: Do confronto dos depoimentos prestados pela testemunha arrolada pela requerente – MARMF, cunhada da requerente – e arroladas pela entidade requerida – NMC que se deslocou ao local; MFS e CASO, moradores no mesmo Bairro social e no mesmo edifício em que se encontra a habitação entregue á requerente – não se logrou provar a factualidade supra referida com a certeza exigível ficando o tribunal com sérias dúvidas acerca da alegação da requerente quanto à efectiva ocupação da habitação.”.


*

Em sintonia com o disposto no artigo 662.º do CPC adita-se a seguinte factualidade processual, por decorrer dos documentos integrados nos autos e ser relevante para a decisão:

“11) A nomeação de patrono oficioso foi notificada a este em 31/3/2015 – cfr. fls. 43 dos autos.

12) Por requerimento datado de 15/4/2015, o patrono nomeado dirigiu requerimento ao titular do processo, dando conta de, aquando da sua deslocação à secretaria do TAF do Porto, ter constatado que a patrocinada estava representada por outro Mandatário, constituído através de procuração passada em 13/2/2015, requerendo que despachasse em conformidade e determinasse quem deveria manter-se como causídico no presente pleito. Mais requerendo que fosse notificado para o termo dos autos, recebendo as peças processuais pendentes, tal como petição inicial da providência cautelar e articulado da Oposição deduzida pela requerida.

13) Por despacho datado de 14/05/2015, face à renúncia do Mandatário constituído, sua notificação à Requerente ora Recorrida e considerando a nomeação de advogado oficioso efectuado pela OA para assegurar o patrocínio judiciário, o julgador a quo considerou regularizada a questão da representação em juízo, determinando ainda que o patrono oficioso fosse notificado da Petição inicial e da Oposição da providência cautelar, e para, querendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se quanto à matéria de excepção – cfr. fls 32 e ss e 60.

14) O referido despacho foi notificado ao patrono nomeado por ofício de 15/05/2015 e da remessa de cópias da PI e Contestação em anexo – cfr. fls. 62.

15) Neste seguimento, apresentou resposta à matéria de excepção, designadamente quanto à questão da não propositura da acção principal, no prazo legal, prosseguindo os autos com os demais trâmites – cfr. fls. 64 e ss.

16) Até à presente data a requerente não intentou a acção principal de que depende o presente processo cautelar – cfr. SITAF.


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B/DE DIREITO
A primeira questão a decidir no presente recurso jurisdicional é a da eventual intempestividade de proposição de acção administrativa especial de impugnação do acto suspendendo, enquanto acção principal de que depende o presente processo cautelar.

Para o efeito, importa questionar se o pedido de apoio judiciário formulado pela Requerente ora Recorrente, em 16/1/2015, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono releva, e em que termos, para a ficção ou retroacção legalmente prevista da data da propositura da acção à data de formulação de nomeação do patrono. O que terá de ser inserido nas circunstâncias do caso concreto, mormente no facto da providência cautelar em causa ter sido instaurada por mandatário constituído pela Requerente, data de notificação da nomeação de patrono ao próprio, data de notificação do mesmo para os termos da acção cautelar.

Vejamos:

A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, na versão dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto instituiu um novo regime de acesso aos tribunais.

Estabelece, entre o demais, no seu artigo 15.º, as modalidades que integram o apoio judiciário; no artigo 18.º n.º 4 a extensão do benefício do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. E nos artigos 25.º e 34.º a influência que o procedimento de apoio judiciário poderá ter no andamento da causa ou nos respectivos efeitos civis, os quais, na parte que interessa considerar, preceituam o seguinte:

“Artigo 25.º
1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.[...]
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”.

"Artigo 34.º
“1 – O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º.
3 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”.

O pedido de apoio judiciário (no caso, quando inclua a nomeação e pagamento da compensação de patrono) interfere assim no desenvolvimento de acção já proposta ou no exercício do direito a propô-la:

– O artigo 25.º prevê a hipótese em que o pedido de apoio judiciário com a vertente “nomeação de patrono” é apresentado na pendência de acção judicial cuja junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento interrompe o prazo processual que estiver em curso (v.g. da Contestação ou da Réplica), o qual se reinicia com a notificação do patrono e da requerente, respectivamente, da decisão que vier a ser proferida: de designação do patrono nomeado; de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

– O artigo 34.º consigna, por sua vez, a possibilidade da nomeação de patrono ser requerida pelo autor para efeito de propositura da acção: nesse caso, a consequência, como determina o n.º 3, é a de se considerar a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.


Nesta última situação – que se verifica nos autos – o interessado carece então de obter a designação de um patrono para o patrocinar na acção que pretende intentar e daí que a lei ficcione a entrada da petição inicial em juízo na data do pedido de nomeação prévia para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito.
Assim, tal ficção ou retroacção dos efeitos da propositura da acção à data da entrada do pedido de apoio judiciário, nos termos previstos no artigo 34º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário, apenas deve operar quando o interessado tenha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono, naturalmente, dentro do prazo de caducidade do direito de acção e cumpra o novo prazo nascido da interrupção/paragem do prazo em curso, com a efectivação de tal pedido de nomeação de patrono, a iniciar, em regra, a partir da data da notificação do patrono nomeado.

Em comum às duas situações temos o facto de o requerente do apoio judiciário, interessado em aceder ao tribunal, não o poder fazer sem que tenha obtido previamente, a designação de um patrono ou constituído advogado (caso esse pedido venha ser indeferido) – face à regra do patrocínio judiciário obrigatório (artigo 11.º n.º 1 do CPTA) – carecendo, assim, de um mecanismo legal que lhe permita assegurar o exercício tempestivo do direito, seja para a propositura da acção ou acções necessárias à tutela dos seus “direitos” (evitando que as formalidades necessárias para a designação de patrono prejudiquem o exercício tempestivo de tais direitos) seja para a prática de actos processuais com prazos preclusivos (dispondo de um novo prazo para a prática do acto processual).

De diferente temos que, enquanto na vertente da modalidade de nomeação do patrono em causa nos autos, no período de tempo em que inexiste ainda a nomeação de patrono se verifica o risco de desprotecção ou indefesa do requerente do apoio judiciário, justificativo de interrupção imediata do prazo em curso, por força da ficção já referida, tendente a impedir a caducidade do direito de acção, na outra vertente, o patrono já se encontra nomeado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, pelo que o mesmo pode exercer de imediato no processo já em curso os seus deveres de defesa das posições jurídicas substantivas e processuais do respectivo mandante.
Vide, entre outros, os Acórdãos STJ, DE 24/11/2004, do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2008, Proc.399/07.8TTLRA.C1.

Servimo-nos da comparação geral dos dois modos de protecção do requerente de protecção judiciária na modalidade de “nomeação de patrono” para delimitarmos alguns elementos e aspectos específicos do regime legal do patrocínio judiciário e integrá-los ou subsumi-los ao caso do autos, sublinhando-se que os mesmos resultaram de interpretação jurídica baseada nos elementos (v.g. literal, racional sistemático), e princípios jurídicos auxiliares do intérprete, mormente os do acesso à justiça e ao direito e da tutela judicial efectiva que constituem as traves mestras daquele regime, irradiando em cada uma das suas normas – para maiores desenvolvimentos, vide artigos 9.º do CC e 20.º da Constituição da República Portuguesa, Acórdão do TCAN de 18/2/2011, processo nº 01231/09.3BEBR; Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, p. 1294; Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação da Lei, 2ª edição, pp. 9 e 10.


Revertendo ao caso concreto, e rememorando:

*
O artigo 33.º, n.º 4 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Sendo que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação no caso de não instauração da acção naquele prazo e sujeitando-se a apreciação de eventual responsabilidade disciplinar no caso de injustificada inércia bem como à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º.
Ora, este prazo de 30 dias é meramente ordenatório ou disciplinar, não influindo no prazo de propositura da acção – assim, entre outros, Acórdãos do STA n.º 0136/04, de 02.03.2004, n.º 431/04, de 20.05.2004, n.º 135/04, de 04.03.2004, n.º 1654/03, de 04.12.2003, do TCAS n.º 9183/12 e do TCAN n.º 01231/09.3BEBRG, de 18.02.2011, in www.dgsi.pt.; Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 4.ª edição, p. 164, e 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, 2007, Almedina, Março de 2007, pp 206 e 207]:“
Pedida a nomeação de patrono, antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção cautelar em causa, relevante para apreciar a tempestividade da acção ou acções abrangidas pelo patrocínio judiciário, à luz do benefício concedido pelo artigo 33.º em causa, é assim, e desde logo, o prazo que decorra desde a data em que a requerente teve conhecimento do acto lesivo até à data em que apresentou o pedido de nomeação de patrono. E isto porque, tal pedido deve, naturalmente, ser efectuado dentro do prazo legal previsto para o uso do meio processual em causa – no caso, a acção administrativa especial de anulação do acto a suspender (considerando os vícios invocados, tidos como geradores da anulabilidade: “erro nos pressupostos” e “violação de lei”), sujeita a prazo de 3 meses conforme o artigo 58.º n.º 2, alínea b) do CPTA. Relevando igualmente (ou tendo de relevar) para apreciação da tempestividade da acção reportada à data ficcionada na lei (nomeação/notificação do patrono requerido) a propositura da real acção, no prazo legal – no caso, de 3 meses – o qual, interrompido com o pedido de nomeação do patrono, se inicia de novo desde aquela data, ou melhor, desde a data de notificação ao patrono nomeado da respectiva nomeação. Com efeito, só a partir do conhecimento da nomeação pelo patrono nomeado (e que deve propor a correspondente acção ou acções) o interessado – no caso, a Requerente ora Recorrente – estava em condições para exercer cabalmente seu direito de acção.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2008, Proc.399/07.8TTLRA.C1, cujo sumário se transcreve em parte:

VI – O prazo que decorra entre a data de nomeação de patrono (data da proposição da acção – artº 33º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29/07) e a data em que esse patrono foi notificado da sua nomeação e para apresentar petição inicial em juízo não deve contar para efeitos de caducidade – artº 332º, nº 2, C. Civ.”.

Relevando igualmente (ou tendo de relevar) para apreciação da tempestividade da acção reportada à data ficcionada na lei (nomeação/notificação do patrono requerido) a propositura da real acção no prazo legal” constitui a interpretação mais adequada à teleologia, racionalidade e compatibilização do mecanismo de protecção do direito em causa na ordem jurídica (sobretudo com as regras civilísticas inerentes à caducidade de direitos, e com outros valores jurídicos, como o da segurança jurídica), já que, sendo justificada a pretensão do legislador de conceder todas as garantias de acesso ao direito àqueles que, por falta de meios económicos, recorreram a um patrono nomeado (especificamente pelo congelamento/interrupção do tempo do prazo de propositura), não pode ter estado na sua mente a total irrelevância entre o tempo decorrido desde a nomeação do patrono até à propositura da acção.
Na verdade, não se mostra razoável que o legislador tenha previsto a possibilidade da tutela jurisdicional do patrocinado estar dependente da inércia do patrono, o qual, sabendo que pode propor a acção, sem tempo – caso se considerasse irrelevante o tempo que decorre da ficção legal até à propositura da acção –, poderia contribuir para o agravamento dos interesses a tutelar, para além de, na nossa ordem jurídica, os prazos de caducidade e de prescrição visarem a rápida estabilização da relação jurídica em causa e, no caso da prescrição, a proximidade do evento danoso com a decisão da acção. A tal não obstando a previsão legal de um prazo de 30 dias que, como se viu, pode ser prorrogado e só relevar em sede disciplinar.

Seria pois incongruente que a acção (sujeita a prazo) pudesse ser interposta em qualquer altura, após a nomeação do patrono.

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A sentença recorrida, datada de 14 de Julho de 2015, e, no que agora interessa, consignou o seguinte:
“ (…) Conforme n.º 4 do mesmo artigo, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. No caso em apreço a requerente apresentou o pedido de nomeação de patrono em 16/1/2015. Por conseguinte, é nesta data em que se deve considerar a acção cautelar proposta. E em 16/1/2015 ainda não haviam passado mais de três meses após a data do conhecimento do acto em crise.
Mais se diga, que quando em 31/3/2015 foi enviado à requerente o oficio do ISS a informá-la do teor do despacho de atribuição de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, data a partir da qual a requerente teve condições para exercer o seu direito de acção, tendo começado a partir dessa data a correr um novo prazo de caducidade.
Ora, pese embora a acção cautelar tenha sido intentada dentro do prazo legal fixado para o efeito, isto é, dentro do prazo estipulado na alínea b) do nº2 do artº 58º do CPTA, certo é que, nesta data, não se mostra intentada a acção principal de que depende sempre a acção cautelar – cfr. nº1 do artº 113º do CPTA: de onde se extrai que a tutela cautelar existe em função dos processos principais com vista a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos – e tal como determina a alínea a) do nº1 do artº 123º do CPTA, tal situação origina, caso já tenha sido decidido o pedido de adopção de providência cautelar, a sua caducidade.
Na verdade, se quanto ao prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 34/2004, estamos em presença de prazo meramente disciplinar, não influindo no prazo de propositura da acção, sendo irrelevante, por isso, a questão do cumprimento ou incumprimento deste prazo de 30 dias, para efeitos da aferição da caducidade do direito de acção, acontece que, em relação ao prazo de propositura da acção principal, ainda que tal prazo se inicie a partir da nomeação do advogado oficioso (em 31/3/2015), certo é que, nesta data, ainda não foi intentada a acção principal.
Assim sendo, é óbvio que não tendo sido respeitado o prazo legal de que a requerente dispunha para intentar a acção principal, impõe-se, dada a relação de instrumentalidade da providência cautelar instaurada com o processo principal, a constatação da ocorrência de uma circunstância impeditiva do conhecimento de mérito da providência.
Ora, uma vez que se encontra esgotado o prazo de três meses para intentar acção própria, sempre estaria a acção a intentar votada ao fracasso, dado que a caducidade do direito de acção constitui fundamento que obsta ao prosseguimento do processo - cfr. alínea h) do nº1 do artº 89º do CPTA.
Dito de outro modo, no caso concreto, da conjugação do disposto nos artºs 58º e 113º do CPTA, resulta que o pedido a deduzir a título principal teria de respeitar o referido prazo, sob pena de ocorrer circunstância que impediria o prosseguimento desses autos e o conhecimento de mérito da pretensão, o que conduz à conclusão que não tem, também, qualquer utilidade o prosseguimento dos autos de processo cautelar.
Ocorrendo, pois, a excepção de caducidade do direito à interposição do meio contencioso principal, significa que deixa de existir sentido (útil) para a tutela cautelar pretendida através da presente providência que, como se disse, é instrumental do processo principal, apenas fazendo sentido por referência ao meio principal.
Em resumo, uma vez que a adopção da providência requerida dependia da não existência de circunstância que obstasse ao conhecimento de mérito da acção principal – alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA - e que, no caso dos autos, esse obstáculo se tem por verificado, não se encontram reunidos os pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida.”.

Ora, face ao todo atrás exposto, a propósito do regime do apoio judiciário na modalidade e vertente usada pela or Recorrente, caberia constatar o integral acerto da decisão recorrida.
Contudo, os autos fornecem-nos outros factos – alegados igualmente pela Recorrente – e agora considerados assentes (cfr. probatório) capazes de ferirem a sentença recorrida na parte em que conclui pela intempestividade da acção principal (ainda não proposta à data da sentença) e que hão-de ser valorados em sintonia com a teleologia e ratio do sistema de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Referimo-nos ao facto de, embora a nomeação do patrono oficioso lhe tenha sido notificado em 31/3/2015, o mesmo dirigiu um requerimento datado de 15/4/2015 ao titular do processo, dando conta de, aquando da sua deslocação à secretaria do TAF do Porto, ter constatado que a patrocinada estava representada por outro Mandatário, constituído através de procuração passada em 13/2/2015, requerendo que despachasse em conformidade e determinasse quem deveria manter-se como causídico no presente pleito e que fosse notificado para o termo dos autos, recebendo as peças processuais pendentes, tal como petição inicial da providência cautelar e articulado da Oposição deduzida pela requerida; sendo que por despacho datado de 14/05/2015, face à renúncia do Mandatário constituído, e nos demais termos nele constantes o julgador a quo considerou regularizada a questão da representação em juízo, determinando ainda que o patrono oficioso fosse notificado da Petição inicial e Oposição da providência cautelar, e para, querendo, no prazo de 10 dias pronunciar-se quanto à matéria de excepção; tal despacho foi notificado ao patrono nomeado por ofício de 15/05/2015 bem como da remessa de cópias da PI e Contestação em anexo, na sequência do que apresentou resposta à matéria de excepção, designadamente quanto à questão da não propositura da acção principal, no prazo legal, prosseguindo os autos com os demais trâmites.

Circunstâncias que têm de relevar no sentido do novo prazo de 3 meses para propor a acção principal do presente processo se iniciar em 15/05/2015 (19/05/2015 face à presunção legal dos 3 dias), com a consequência de, à data da prolação da sentença recorrida, a ora Recorrente ainda estar em tempo para a respectiva propositura.

Pelo que a sentença recorrida, embora tenha analisado a questão controvertida sob o prisma (correcto) dos pressupostos legais da adopção de providências cautelares – no caso, o do fumus boni iuris na vertente negativa e formal (artigo 120.º n.º 1, alínea b) do CPTA) partiu de pressupostos errados, por não ter considerado factos a que devia atender.

Já se deixou sublinhado supra que a acção principal em causa configura uma acção administrativa especial de anulação do acto a suspender sujeita a prazo de 3 meses de propositura, conforme artigo 58.º n.º 2, alínea b) do CPTA, considerando o tipo de invalidade imputável ao acto suspendendo, face aos vícios imputados pelo Recorrente ao acto suspendendo de “erro nos pressupostos de facto” e “violação de lei” (Lei 21/2009, de 20 de Maio) tidos como geradores de anulabilidade.

Ora, nesta data (22.10.2015) este tribunal constata que o Recorrente ainda não propôs a acção principal de que depende a presente providência cautelar – cfr. probatório.

O que significa que, não obstante a não consideração pela sentença recorrida dos factos acima explanados, se mantêm as ilações nela efectuadas quanto à intempestividade da acção principal, ainda que com outros contornos e moldes, caso não se verifiquem os pressupostos do artigo 59.º n.º 4 do CPTA invocado pelo Recorrente, por transcrição legal, para beneficiar do prazo de 1 ano de propositura da acção nele consignado e, deste modo, obstar à evidenciada caducidade do direito a propô-la.

Assim, nos termos do disposto n.º 4 do artigo 58.º do CPTA:

Desde que não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida para além do prazo de 3 meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente por:
- A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro – alínea a);
- O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à qualificação como acto administrativo ou norma – alínea b);
- Se ter verificado uma situação de justo impedimento – alínea c).

Esta norma insere-se no âmbito do erro desculpável pela intempestiva apresentação de Petição inicial abarcando apenas e tão só as situações supra tipificadas (princípio da taxatividade). Estipulando como pressuposto imediato de acesso à extensão do prazo o do não decurso do prazo de um ano desde a prática do acto ou desde a notificação do mesmo (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V. I, Almedina, p. 384) e exigindo a convencibilidade, pelo critério do bonus pater familias, das razões invocadas pelo interessado (enquanto cidadão normalmente diligente) para a inexigibilidade de apresentação tempestiva da petição, em termos de racionalidade média objectiva.

Na primeira situação de erro desculpável inserem-se os comportamentos enganadores da Administração nos quais o administrado acreditou, de boa-fé, e que se repercutam na determinação ou diligência do interessado quanto à impugnação do acto (v.g. afirmações por parte da entidade decisora de revogação de um acto administrativo por forma a evitar a sua impugnação). Ou seja, está em causa a prática pela Administração de actos jurídicos ou materiais causadores de falsa expectativa da desnecessidade de impugnação do acto reputado como lesivo (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, CPTA anotado, Almedina, 2005, p. 295).

A segunda situação de erro desculpável reporta-se à ambiguidade do quadro normativo aplicável dada a dificuldade em conhecer a lei aplicável ao caso concreto, no contexto de ordenamentos normativos labirínticos, caóticos, dispersos e contraditórios que, por isso, dificultem a tomada pelo interessado, em tempo útil, de posição esclarecida no sentido de concordância ou não com o acto impugnado (Esteves de Oliveira e Outros, Código do Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V. I, Almedina, p. 385). Note-se que não basta que a questão jurídica em causa se apresente complexa, impondo-se ainda que o complexo normativo à luz do qual vai ser analisada a questão dificulte, pela sua ambiguidade, a tomada, em tempo útil, da referida posição esclarecida.

Na terceira situação encontra-se o justo impedimento.

Do que ficou dito, logo se percebe que o invocado pelo Recorrente não tem guarida na norma em causa. Aliás, limitou-se a invocar tal a norma e os factos que nela pretende subsumir (cfr. conclusões 40 a 48 das respectivas alegações), sem explicitar, pelo menos cabalmente, as razões pelas quais a tempestiva apresentação da petição (da acção principal) não lhe era exigível.

Termos em que não demonstra o Recorrente que a tempestiva apresentação da petição lhe era inexigível enquanto cidadão normalmente diligente.

Neste pressuposto, como já se viu, o Recorrente não propôs no decurso da respectiva lide cautelar e até à presente data a correspondente acção administrativa especial de anulação do acto suspendendo ao qual lhe imputa erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, o que torna inútil a lide cautelar.

Vejamos melhor.

Nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do CPTA o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo.

Tal significa que o processo/providência cautelar visa compor, sumária e provisoriamente, uma situação jurídica, acautelando a utilidade da lide de um processo principal (provisoriedade e sumaridade), normalmente mais longo porque implica uma cognição plena e a resolução definitiva de um litígio. Dele dependendo na função e na estrutura (instrumentalidade) – cfr. Vieira de Andrade, Justiça administrativa, Almedina, 5.º edição, pp. 318 e ss; Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pp. 264 e ss).

A tutela cautelar é assim uma tutela funcionalizada à garantia de efectividade de tutela jurisdicional principal por a razão essencial da providência cautelar ser a de salvaguardar o efeito útil da sentença a obter em acção principal.

Ora, a enunciada característica da instrumentalidade implica que no caso vertente se indague de imediato a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da acção principal (v.g. a respectiva tempestividade) pois, sem prejuízo do processo cautelar ter tramitação, pressupostos processuais e condições de procedência autónomos, o facto de configurar um processo instrumental, torna-o preordenado e dependente da realização dos fins do processo principal.

Neste contexto, resulta provado dos autos que a Recorrente, decorrido o prazo legal para o efeito, não propôs, na pendência do processo cautelar e até ao momento, a competente acção de contencioso principal, em contravenção do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, alínea a) – que estabelece que as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso no respectivo prazo do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou – e 58.º do CPTA e, em geral, do princípio da natureza instrutória (não autónoma) da tutela cautelar.

Note-se que, embora o artigo 123.º, n.º 1, alínea a), se reporte à caducidade das providências cautelares, o que pressupõe que já tenham sido judicialmente decretadas, a mesma não deixa de ter repercussão numa providência já instaurada, mas não decidida, quando na pendência do processo, decorrido o prazo para a interposição do meio contencioso principal, o requerente nada fez – o que sucede nos presentes autos – uma vez que caso a presente providência prosseguisse e viesse a ser adoptada, caducaria de imediato por falta de proposição tempestiva da acção principal da qual depende.

Sustentando que, decorrido o prazo, a acção já não pode ser intentada, pelo que não tem qualquer utilidade a apreciação da providência cautelar, já que esta tem natureza instrumental relativamente à acção principal, conforme resulta de forma clara do artigo 113°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos vide, entre outros, o Acórdão do TCA Norte de 16/02/2006.

Assim, decorrido o prazo em questão, não se mostrando proposta a acção de que depende a providência requerida pelo Recorrente, a eventual interposição da mesma será extemporânea consubstanciando circunstância impeditiva do conhecimento de mérito; caso a presente providência prosseguisse e viesse a ser adoptada, caducaria de imediato porquanto se mostra esgotado o prazo legal para a proposição da acção principal.

Termos em que admitir o prosseguimento dos autos cautelares subjacentes ao presente recurso jurisdicional, em que são apontados vícios ao acto suspendendo, potencialmente geradores de anulabilidade, com vista à adopção da requerida providência, consubstanciaria a prática de actos inúteis, em violação do princípio da economia processual, assim como um excessivo benefício para a Requerente, ora Recorrente, por via da manutenção de uma tutela cautelar provisória de duração indeterminada, para além do prazo em que seria admissível a impugnação principal do acto praticado pela administração.

No sentido de nas situações em que o processo cautelar foi desencadeado como preliminar do processo principal o decurso do prazo para a instauração do processo principal, sem que este tenha sido instaurado, conduzir à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência caso tenha sido decretada vide Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, anotação ao art. 123.º n.º 1 in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina.

Deste modo, resultando dos autos que a Recorrente não interpôs a acção principal de que depende a presente providência cautelar no prazo legalmente previsto – artigo 58.º do CPTA – nos moldes supra explanados no quadro do patrocínio judiciário, ocorre inutilidade superveniente da lide cautelar, de acordo com a alínea e) do artigo 277.º do CPC.

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Em face do exposto, o conhecimento do demais encontra-se prejudicado.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida, ainda que com diversa fundamentação.
Sem custas considerando o benefício de apoio judiciário concedido à Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helena Ribeiro