Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00093/17.1BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/09/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL; DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. |
| Sumário: | 1 – Sendo a causa de pedir respeitante a facturação emitida pela Autora, ora Recorrente, atinente a serviços de abastecimento de água e de saneamento, a qual não foi paga pelo Autor, ora Recorrido, é aplicável a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª, ambas constantes do contrato de fornecimento e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, não sendo por isso devida a submissão do litígio ao tribunal arbitral. 2 – Tendo sido julgado que o Tribunal recorrido é o materialmente competente para conhecer do mérito dos autos, e que para esse efeito devem os mesmos para aí ser remetidos e onde devem ser prosseguidos os seus ulteriores termos, é desde logo manifesto que o pressuposto a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, no sentido de que “… o remanescente […] é considerado na conta a final …”, ainda não se verifica, e de outro modo ainda, que não é possível aferir nesta data e desde logo, sobre se o conhecimento do mérito da pretensão da Autora vai ou não comportar complexidade, nem é possível aferir a conduta processual futura das partes, não estando assim reunidos os requisitos a que se reporta a dispensa de pagamento prevista no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ÁGUAS (...), S.A. |
| Recorrido 1: | Município (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO ÁGUAS (...), S.A., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de agosto de 2020, pela qual se julgou incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do litígio que apresentou contra o Réu, ora Recorrido Município (...) [atinente ao pedido da sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 334.954,61 – que inclui, designadamente, juros de mora vencidos e vincendos -, que é relativa a facturas por si emitidas e que o mesmo não pagou] e que, consequentemente, absolveu o Réu da instância. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente ÁGUAS (...), S.A., elencou a final as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue:“IV. CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 27/08/2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 02/09/2020), e que absolveu o Réu da instância, ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Face ao que vem exposto, julga-se este tribunal incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), do CPC.”. 2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária. 4. Os montantes faturados são devidos porquanto o Município (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os serviços de saneamento e abastecimento de água que lhe são fornecidos, nos termos do contrato de concessão e dos contratos de saneamento e fornecimento outorgados – tudo conforme alegado na PI. 5. Resulta das Cláusula 1.ª e 3.ª do contrato de fornecimento de água e das Cláusulas 1.ª e 3.ª do contrato de recolha de efluentes, que a Sociedade Concessionária se obriga a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, e a recolher os efluentes provenientes do sistema próprio daquele, sendo a faturação de tais serviços apresentada mensalmente. 6. Pelo que, a aqui Recorrente forneceu ao Município Recorrido os serviços de abastecimento de água e de saneamento (recolha e tratamento de efluentes), tendo faturado e exigido cobrança dos preços que foram legalmente estabelecidos. 7. Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de serviços e juros de mora) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município (...); 8. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9.ª/3 do contrato de fornecimento e, também, da 10.ª/3 do contrato de recolha de efluentes outorgados entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão. 9. Pois que, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, e que tão bem foi relembrada pelo douto Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte: 9.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral; 9.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos! 10. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora. 11. Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria faturação dos serviços prestados é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a referir que não paga os montantes faturados, por considerar que a Recorrente não cumpriu o contratualmente fixado, incluindo um alegado “acordo de repartição de custos”, celebrado paralelamente à relação contratual que existe entre as partes – pelo que o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem, tanto que pagou parcialmente as faturas em litígio. 12. Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a faturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, por considerar que a Recorrente não cumpriu com o “acordado”. 13. Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto é em relação à ação configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida – Cfr. artigo 5.º do ETAF. 14. Discordando-se da tese interpretativa daquele douto Tribunal, quando afirma que, tratando-se de competência absoluta relacionada com o compromisso arbitral, a fixação do objeto da ação deverá ter em consideração todos os articulados apresentados pelas partes, não sendo de aplicar o artigo 5.º do ETAF (firmando tal interpretação nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015 (proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1) e de 08.03.2012 (proc. n.º 1387/11.5TBBCL-B.G1)). 15. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que aqueles Acórdãos citados não apoiam a interpretação que é levada a cabo pelo Tribunal a quo na sentença proferida, pois que aqueles Acórdãos referem expressamente que na determinação da competência absoluta dever-se-á atender, principalmente, à Petição Inicial apresentada, pois é através da mesma que se delimita o objeto da ação, bem como a causa de pedir. 16. Pelo que, não pode a Recorrente conceder que tal normativo (artigo 5.º do ETAF) não possa ser aplicado aos presentes autos, porquanto a determinação da competência material é em tudo semelhante à determinação da competência absoluta aqui discutida (preterição, ou não, da cláusula arbitral), pois que é quanto ao objeto e à causa de pedir que a mesma deve ser fixada – tanto que é a Autora a responsável por iniciar a instância. 17. Pelo exposto, e porque o presente litígio apenas está relacionado com a faturação de serviços prestados (e respetivos juros de mora), tudo conforme previsto no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e recolha de efluentes celebrados entre as partes, a presente ação sempre será da competência dos Tribunais Estaduais, por força do n.º 3 da clausula 9.ª do contrato de fornecimento e do n.º 3 da cláusula 10.ª do contrato de recolha – inexistindo, portanto, qualquer preterição da cláusula arbitral. 18. Assim, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa (existindo um erro na determinação do objeto e causa de pedir dos presentes autos), bem como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento e 10.ª do contrato de recolha de efluentes (pelo que existe um erro na interpretação da própria cláusula arbitral e consequente subsunção jurídica do objeto e causa de pedir). 19. Por fim, cumpre ainda dizer que o douto Tribunal a quo considerou existir apenas uma aparência da aplicabilidade da cláusula arbitral, não sendo perentório acerca do caráter manifesto e insuscetível de controvérsia da inaplicabilidade da cláusula arbitral. 20. Motivo pelo qual a presente decisão viola o disposto no artigo 13.º e nos artigos 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do CPTA, no artigo 5.º do ETAF e nos artigos 96.º e 278.º/1/a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. CUMULATIVAMENTE, 21. Mais se requer que a decisão quanto a custas seja, também ela, revogada e alterada no sentido em que se deve considerar verificados os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais – o que se requer. Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas deverá: a) o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida; CUMULATIVAMENTE b) o presente pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser julgado tempestivo e totalmente procedente, nos termos no artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais. Assim se fazendo justiça!” ** O Recorrido Município (...) não apresentou Contra alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.*** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, a questão suscitada pela Recorrente e patenteada nas conclusões das suas Alegações resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, ao ter julgado ser absolutamente incompetente para a apreciação e decisão dos pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente, a final da Petição inicial [Requerimento de injunção] que motiva os autos, e que para tanto, apenas é competente o Tribunal Arbitral. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] 1. Por contrato de concessão outorgado em 26.10.2001 entre o Estado Português e a Águas (...), S.A., foi por aquele concedido a esta, pelo prazo de 30 anos e em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a concepção, construção de obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água em alta e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de diversos municípios, entre os quais o Município (...) (cfr. doc. 1 do r.i.. 2. Em 26.10.2001, entre o Réu e a Águas (...), S.A., foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município (...) e a Águas (...), S.A.”, com o seguinte teor parcial: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. doc. 2 do r.i.) 3. Na mesma data, entre o Réu e a Águas (...), foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município (...) e a Águas (...), S.A.”, com o seguinte teor parcial: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. doc. 3 do r.i.)* Motivação da matéria de factoA decisão da matéria de facto constante do probatório efectuou-se com base nos documentos indicados no elenco de factos provados, à frente de cada facto, em conjugação com a posição assumida pelas partes, ao longo dos seus articulados.” * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, aditamos ao probatório o facto que segue: A sociedade Águas (...), S.A. [ATMAD] foi extinta na data de 30 de junho de 2015, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações a sociedade ÁGUAS (...), S.A., constituída na mesma data [por consulta que fizemos ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, disponível em www.dre.pt]. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de agosto de 2020, pela qual o mesmo se julgou incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do litígio que lhe foi presente pela Autora, a ora Recorrente ÁGUAS (...), S.A., e que, consequentemente, absolveu da instância o Réu, o ora Recorrido Município (...). Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Como deflui das Alegações de recurso motivadas pela Recorrente, e no que releva para efeitos de apreciação do seu mérito, a mesma imputa à Sentença recorrida a ocorrência de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, decorrente de uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa, por considerar existir erro na determinação do objeto e da causa de pedir dos presentes autos, assim como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento e 10.ª do contrato de recolha de efluentes [considerando por isso que existe erro na interpretação da própria cláusula arbitral e consequente subsunção jurídica do objeto e causa de pedir]. Sustentou para tanto e em suma, que no âmbito da Petição inicial referiu que nos termos em que configurou a questão controvertida, objecto do litígio, que a causa de pedir se prende com a falta de pagamento por parte do Réu, ora Recorrente, dos montantes constantes das facturas que lhe foram emitidas e enviadas, para cobrança de facturas de serviços de abastecimento de água e de saneamento (recolha e tratamento de efluentes), o que em seu entender preenche a excepção prevista na cláusula 9.ª, n.º 3 do contrato de fornecimento e da cláusula 10.ª, n.º 3 do contrato de recolha de efluentes, o que contende assim com a falta de pagamento dessa facturação e não, como apreciou o Tribunal a quo, com a interpretação ou a execução do contrato de concessão, e que por isso deva ser subsumido à convenção de arbitragem. A fim de apreciar o invocado erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, e por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, cumpre para aqui extractar parte da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue: Início da transcrição “[…] Vejamos então, principiando pela interpretação da cláusula arbitral em causa, de acordo com a teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, com vista ao subsequente enquadramento do presente litígio no escopo de aplicação de tal cláusula. Como vimos, a cláusula arbitral em causa nos autos atribui ao tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos, excecionando apenas da respetiva aplicação “as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” (cfr. pontos 2 e 3 do probatório). Naturalmente que a esmagadora maioria das questões atinentes à interpretação ou execução dos contratos em causa nos autos terão reflexo na faturação a emitir ao abrigo dos mesmos. Assim sendo, não se afigura que possam considerar-se excluídas de tal cláusula todas as questões de interpretação e de execução com incidência sobre a faturação, sob pena de se esvaziar totalmente o sentido útil da cláusula arbitral. A cláusula em causa pretenderá subtrair à arbitragem questões de mera faturação ou pagamento, certamente que pelo facto de constituírem questões pontuais e eventualmente de menor complexidade, como sejam por exemplo, questões relativas ao apuramento pontual de determinados valores faturados, ou questões atinentes ao pagamento de tais valores. Isto visto, importa então determinar a natureza da questão em litígio, para o que há que atender aos articulados apresentados pelas partes, em particular à causa de pedir e ao pedido (vejam-se, neste sentido os Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015, proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1, e de 08.03.2012, proc. n.º 1387/11.5TBBCL-B.G1, in www.dgsi.pt). Entende-se que, estando em causa a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral e já não a aferição de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor, do território e da competência internacional, o tribunal não se encontra adstrito apenas à análise da p.i., conforme decorreria da aplicação das normas relativas à fixação da competência previstas no art. 5.º, n.º 1, do ETAF e no art. 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Na verdade, o art. 5.º, n.º 1, do ETAF, ao determinar que a fixação da “competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal” ocorre no momento da propositura da ação, refere-se à competência em razão da matéria, cujo âmbito tal diploma visa delimitar. Entendemos que esta norma, que confere estabilidade à determinação do tribunal competente por parte do Autor, não deve ser convocada para a determinação da competência em virtude da cláusula arbitral, uma vez que, nesta última situação - ao contrário do que sucede nas demais situações em que possa existir dissidência entre as partes quanto ao tribunal competente -, existe o direito subjetivo da outra parte a um determinado foro, emergente da cláusula arbitral subscrita por ambas as partes. A amplitude de tal direito não deve ficar dependente da configuração dada unilateralmente pelo autor à ação. Entende-se, pois, ser de afastar a aplicação dos referidos preceitos legais, devendo os contornos do litígio ser apurados nos termos em que resultam dos principais articulados apresentados pelas partes. Ora, compulsada a oposição do Réu e ainda a réplica da Autora, nos termos que se viram, constata-se que a dissidência entre as partes não constitui uma mera questão de faturação ou de pagamento, mas compreende questões relacionadas com a própria execução do contrato, para cujo conhecimento a cláusula 9.ª do contrato de fornecimento atribui competência ao tribunal arbitral. De facto, desde logo com vista a sustentar a exceção de incompetência, invoca o Réu que o litígio existente entre as partes tem exclusivamente a ver com a interpretação e execução de vários contratos. Segundo o Réu, a partir do mês de fevereiro de 2019, na faturação apresentada pela Autora, surgiu uma nova parcela de débito unilateral, ilegal e indevida, referente à contabilização cumulativa de 7% dos caudais pluviais. Ao que acresce que, nas faturas emitidas a partir de janeiro de 2010, a requerente passou a incluir na faturação uma parcela de débito referente à contabilização cumulativa e indevida de 21% dos caudais pluviais, tendo havido ainda uma atualização unilateral de tarifa. Não aceitando tais acréscimos, o Réu pagou apenas o que devia. Assim, afigura-se a questão em litígio efetivamente passível de considerar-se como uma questão atinente à interpretação ou execução do contrato e não como consubstanciando uma mera questão atinente à faturação emitida pela Autora ou ao pagamento de faturas por parte do Réu. E, se assim é, a verdade é que não é possível concluir-se que a não aplicabilidade da cláusula arbitral à questão em litígio é manifesta e insuscetível de controvérsia, devendo por esse motivo proceder totalmente a invocada incompetência por preterição da cláusula arbitral. Face ao que vem exposto, julga-se este tribunal incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do CPC. […]” Fim da transcrição Conforme se extrai da Sentença recorrida, em sede da análise do regime jurídico que foi convocado pelo Tribunal a quo, assim como das cláusulas dos contratos de água e de recolha de efluentes, o mesmo apreciou e decidiu que não está em apreço nos autos a apreciação de qualquer questão acerca da facturação emitida pela Autora ÁGUAS (...), S.A., e dirigida ao Réu, seja quanto ao seu pagamento ou falta dele [por decorrência do teor da defesa deduzida na Oposição pelo Réu, ora Recorrido Município], e que pelo que emerge da causa de pedir e dos pedidos formulados, as questões suscitadas estão relacionadas com a própria execução do contrato, e desse modo, que o litígio em causa está contratualmente cometido à arbitragem, e que por isso os tribunais administrativos são incompetentes para o seu conhecimento, e de outro modo, que as cláusulas arbitrais são válidas e vigentes, tendo concluído, consequentemente, tendo subjacente o disposto nos artigos 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea a), do CPTA, e nos artigos 96.º, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), todos do CPC, pela absolvição do Réu da instância por verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral. Com o assim apreciado e decidido não se conforma a Recorrente, sustentando que a acção não respeita a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, pois que resulta da causa de pedir e dos pedidos, que estão em causa questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento das facturas identificadas [devido a valores atinentes a serviços prestados e facturados, mas não pagos no montante de €299.075,06, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos], para o que, visando dirimir esse conflito, não tem o mesmo que ser levado a conhecimento do Tribunal Arbitral, porque para o efeito são competentes os Tribunais Estaduais. Ora, em face do que constitui a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, julgamos que lhe assiste razão. Aliás, é nesse sentido que a questão em apreço no presente recurso jurisdicional, vem sendo apreciada e decidida, por jurisprudência reiterada e uniforme deste TCA Norte [em Processos em que a ora Recorrente por vezes figura como Autora, outras como Ré], de onde elencamos, entre outros, os Acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 52/13.3BEMDL, de 15 de maio de 2014, 442/11.6BEMDL, de 20 de março de 2015, 36/12.9BEMDL, de 06 de março de 2015, 579/18.0BECBR, de 31 de outubro de 2019, 28/16.9BEMDL, de 27 de novembro de 2020, 429/15.0BEMDL, de 18 de dezembro de 2020, 491/19.6BEMDL, de 18 de dezembro de 2020 e 244/19.1BEMDL, também de 18 de dezembro de 2020, 500/19.9BEMDL, de 05 de fevereiro de 2021, 430/15.3BEMDL, de 05 de fevereiro de 2021, 354/17.0BEMDL, de 19 de fevereiro de 2021, 17/15.0BEMDL, de 19 de fevereiro de 2021, 466/18.2BEMDL, datado de 05 de março de 2021 e 239/18.2BEMDL, também de 05 de março de 2021. Efectivamente, a questão ou questões que foram objecto de apreciação e decisão no âmbito dos referidos processos é de contornos/pressupostos idênticos à que agora é colocada pela Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional, pois que, do que cumpre conhecer, no fundo, é saber se a Sentença recorrida errou no julgamento por si empreendido ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de facturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e desta forma, se esse litígio integra ou não a excepção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral dispostas nos contratos, e a final, se o Tribunal a quo carece ou não de competência para o conhecimento da presente ação. Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui convocámos parte do Acórdão deste TCA Norte, datado de 18 de dezembro de 2020, proferido no referido Processo n.º 491/19.6BEMDL [disponível in www.itij.pt], em que a questão nuclear é atinente a julgamento de questão em tudo idêntica à que apreciamos nestes nossos autos, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que se mostrem devidas] a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que para aqui extractamos como segue: Início da transcrição “[...] 3.2.Adiante-se que a sentença recorrida errou no julgamento que efectuou, ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de facturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e que assim, tal litígio não integra a excepção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral ínsitas nos contratos, carecendo o TAF de Mirandela de competência para o conhecimento da presente acção. Como resulta do atrás referido, entendemos que o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da acção, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objecto e à causa de pedir configurados na Petição inicial. Posto o que, para aferir da competência para julgar a presente acção, o TAF de Mirandela devia ter apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da Petição inicial apresentada pela ora Recorrente, e não, como aconteceu, em função dos elementos de facto e de direito que o Réu, em sede de defesa, carreou para os autos. Neste seguimento, olhando ao pedido e à causa de pedir da presente acção, a pretensão sub judice prende-se com questão relativa à invocada falta de pagamento pelo Réu de parte do montante de facturas emitidas pela Autora por serviços prestados àquele no âmbito dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes celebrados entre as partes, identificadas na Petição inicial e juntas aos autos. Com efeito, conforme resulta da Petição inicial a Autora, aqui Recorrente, alega, em suma, que é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, tendo sucedido nos direitos e obrigações das sociedades extintas, a partir do dia 30 de junho de 2015, no que ora interessa das “Águas de Trás os Montes e Alto Douro, S.A.”, sem necessidade de qualquer formalidade – cfr. n.ºs 3 e 4, do artigo 4.º do referido diploma legal – de cujo sistema municipal de abastecimento de água e de saneamento foi utilizador originário o Município (...); sendo que por força do n.º 4 da Cláusula 36.ª do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português, os contratos de fornecimento celebrados entre os utilizadores municipais e as concessionárias extintas, às quais a sociedade ÁGUAS (...) sucedeu, manter-se-ão em vigor, até que sejam substituídos por outros – o que ainda não sucedeu no que respeita ao Município (...) – transmitindo-se a posição contratual daquelas concessionárias para a ora concessionária. Assim, e no âmbito do cumprimento e execução de todos os contratos referidos, assim como dos dispositivos legais identificados, a Autora forneceu ao Réu os serviços de abastecimento de água e de saneamento – recolha e tratamento de efluentes, tendo facturado e cobrado os preços que foram legalmente estabelecidos. Mais propriamente durante o ano de 2017 e 2018, a Autora forneceu ao Réu, serviços de abastecimento de água para consumo público, saneamento – recolha e tratamento de efluentes, sendo que, pelo fornecimento destes serviços, emitiu e enviou ao Réu, que as recebeu, 20 facturas referentes aos serviços prestados que identifica e junta, tendo este apenas pago parcialmente o valor das mesmas, recusando-se a pagar, apesar de interpelada para o efeito, os montantes identificados que perfazem um total de € 312.586,45 (trezentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), o qual é devido, acrescido dos respectivos juros à taxa comercial legal em vigor, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Pelo que peticiona que relativamente às facturas de serviços, emitidas e não pagas, seja o Réu condenado a pagar à Autora “a quantia de € 312.586,45 (trezentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, que à presente data perfazem o total de € 29.115,74 (vinte e nove mil, cento e quinze euros e setenta e quatro cêntimos), e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como em custas e procuradoria.” Termos em que, o que o Recorrente pretende com a propositura da presente acção é o reconhecimento da existência de facturação não paga e, em consequência, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia em causa, nada mais sendo pedido. Donde, diversamente do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a acção dos autos respeita a “facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, cabendo a mesma na excepção prevista nas cláusulas 9.º e 10.ª, respectivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, com a consequência do respectivo julgamento se encontrar subtraído à jurisdição do tribunal arbitral. […] É que, o facto da questão de saber se são devidas as quantias facturadas pela Recorrente, cujo pagamento foi peticionado, poder implicar a interpretação dos contratos ao abrigo do qual as facturas foram emitidas e a análise do modo como os mesmos devem ser executados “(…) não significa, (…), que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser, indubitavelmente, uma questão de faturas na medida em que é precisamente esse pagamento que a Recorrente pretende obter com a instauração da presente ação». – cfr. Acórdão do TCAN de 31.10.2019. E como vimos, a Recorrente, com a acção que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento de pagamento de parte das facturas elencadas na Petição inicial, vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respectivos juros de mora. Pelo que, face ao pedido e à causa de pedir constantes da Petição inicial, diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a presente acção é enquadrável na excepção à sujeição a arbitragem contida nas cláusulas 9.º e 10.ª, respectivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes, identificados nos autos, sendo os tribunais administrativos competentes para o seu conhecimento. […]” Fim da transcrição Em face do que deixamos extraído supra, sendo patente que o Acórdão em referência versa sobre a mesma questão nuclear que se aprecia no âmbito do presente recurso jurisdicional, o que perfilhamos por completo por não vermos razão para dela divergirmos, porquanto, atenta a causa de pedir imanente à Petição inicial e aos pedidos deduzidos, daí decorre que está em litígio questão atinente à facturação emitida pela Autora, ora Recorrente, e não paga pelo Réu, ora Recorrido, e neste patamar, julgamos assim ser legal e contratualmente devida a conclusão de que funciona na situação em apreço nos autos a excepção a que se reporta o n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª do contrato de fornecimento e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, e deste modo, que não é de submeter ao Tribunal Arbitral o conhecimento do litígio que dimana da identificada questão controvertida. De maneira que, a pretensão recursiva da Recorrente ÁGUAS (...), S.A., tem de proceder, por padecer a Sentença recorrida do erro de julgamento que a mesma lhe imputa, devendo por isso a mesma [Sentença recorrida] ser revogada e determinada a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prosseguimento do conhecimento do mérito da pretensão por si deduzida. Aqui chegados. Sob a conclusão 21 das respectivas Alegações, requereu que “… a decisão quanto a custas seja, também ela, revogada e alterada no sentido em que se deve considerar verificados os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais …”. Referiu para tanto que é pouca a complexidade da causa, sendo positiva a atitude processual das partes, e que tendo em consideração o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, e ainda o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, e por não existir qualquer aspeto negativo a apontar, e também porque sempre teve [a Recorrente] uma postura de “normal litigante”, fiel à sua convicção, sem ter suscitado questões desnecessárias nem feito uso de expedientes dilatórios, para além de os autos não conterem articulados e alegações prolixas, nem dizerem respeito a questões de elevada especialização, e por neles não terem sido realizadas quaisquer diligências de produção de prova, quer testemunhal, quer pericial, nem realizada qualquer audiência, porque a decisão recorrida foi prolatada em sede do conhecimento de matéria exceptiva, considera assim que estão reunidos os necessários requisitos para ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Neste patamar. Face ao que deixamos apreciado e decidido supra, isto é, de que os autos devem baixar à 1.ª instância para o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, julgamos ser manifesto que o pressuposto a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, no sentido de que “… o remanescente […] é considerado na conta a final …”, ainda não se verifica, e de outro modo ainda, que não é possível aferir nesta data e desde logo, sobre se o conhecimento do mérito da pretensão da Autora vai ou não comportar complexidade, nem aferir a conduta processual futura das partes. Ou seja, se bem que até à presente data, atento o estado dos autos e a postura das partes, não existe fundamento para que não fosse de conceder a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o certo é que só depois de proferida a decisão final, conhecendo do mério da pretensão da Autora [o que só ocorrerá em futuro próximo], é que o Tribunal passará então a estar em condições de apreciar e decidir sobre se estão ou não reunidos os pressupostos a que se reporta a dispensa de pagamento prevista no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Sendo o valor da causa superior a €275.000,00, e nesse conspecto, sendo por isso de conhecimento oficioso do Tribunal apreciar e decidir sobre se a especificidade da situação é determinante da dispensa do pagamento do remanescente, todavia, atento o estado dos autos, julgarmos estar prejudicada a apreciação desse pedido, dada a sua manifesta extemporaneidade. * E assim formulamos a seguinte CONCLUSÃO/SUMÁRIO: Descritores: Convenção de arbitragem; Incompetência do tribunal arbitral; Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 1 – Sendo a causa de pedir respeitante a facturação emitida pela Autora, ora Recorrente, atinente a serviços de abastecimento de água e de saneamento, a qual não foi paga pelo Autor, ora Recorrido, é aplicável a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª, ambas constantes do contrato de fornecimento e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, não sendo por isso devida a submissão do litígio ao tribunal arbitral. 2 – Tendo sido julgado que o Tribunal recorrido é o materialmente competente para conhecer do mérito dos autos, e que para esse efeito devem os mesmos para aí ser remetidos e onde devem ser prosseguidos os seus ulteriores termos, é desde logo manifesto que o pressuposto a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, no sentido de que “… o remanescente […] é considerado na conta a final …”, ainda não se verifica, e de outro modo ainda, que não é possível aferir nesta data e desde logo, sobre se o conhecimento do mérito da pretensão da Autora vai ou não comportar complexidade, nem é possível aferir a conduta processual futura das partes, não estando assim reunidos os requisitos a que se reporta a dispensa de pagamento prevista no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente ÁGUAS (...), S.A., e consequentemente, em revogar a Sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para que aí sejam prosseguidos os ulteriores termos dos autos, se a tal nada mais obstar. B) não conhecer do pedido formulado pela Recorrente, atinente ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, dada a sua manifesta intempestividade. * Custas a cargo do Recorrido Município (...), não sendo devido o pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter apresentado Contra alegações.** Notifique.* Porto, 09 de abril de 2021.Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira |