Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01801/11.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONCURSO. FUNDAMENTAÇÃO. FICHAS INDIVIDUAIS. TEMAS ABORDADOS. |
| Sumário: | I) – O resumo dos temas abordados em Entrevista Profissional pode ser visto como um particular requisito da fundamentação. II) – A fundamentação resulta, no caso e no contexto do procedimento, garantida. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Recorrido 1: | APPC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I.P. (R. Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por APPC (Lugar B…, 4990-378 Ponte de Lima) versando procedimento concursal para provimento de vaga como Director de Departamento. * Conclui:1. O presente recurso tem como fundamento os erros sobre os pressupostos de facto que determinaram a julgada anulação do ato impugnado e condenação do Réu a "corrigir a pontuação atribuída ao Autor e à candidata CR nos itens EFA e EFG (…)” bem como à “sanação da fundamentação ao nível das entrevistas profissionais." 2. Para sustentar a suposta existência de um erro na pontuação atribuída pelo Júri tanto ao autor como à candidata CO - que veio a ser provida no cargo de direção - Diretor da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro. Distrital de VdC - ao item EFA — Exercício de funções em carreira do grupo profissional técnico superior na área de atuação a avaliar no método de seleção avaliação curricular, subordina-se à análise dos respetivos curriculum e documentos aqueles anexos, fazendo dos mesmos uma interpretação imediatista. 3. De facto, o Tribunal a quo limita-se a constatar se dos curricula do autor e da candidata CO é extraível que tenham exercido funções em carreira do grupo profissional técnico superior na área de atuação — prestações e atendimento. 4. Estribando o Tribunal a quo aquela análise à constatação da existência ou não, nos curricula respetivos, de uma referência ao exercício de funções em carreira do grupo profissional técnico superior na área de atuação— prestações e atendimento — não efetuando qualquer outra análise para além dessa mera verificação, designadamente aos documentos anexos ao currículo. 5. Ora para atribuir a pontuação ao item em referência o júri não poderá ter-se subordinado à mera constatação de uma tal referência, terá necessariamente de ter efetuado uma análise e confronto critico quer das alegações constantes de ambos os curricula, quer da documentação àqueles anexa. 6. Procedimento que analisada a sentença não resulta como comprovadamente realizado pelo Tribunal a quo. 7. De resto se tal procedimento tivesse sido adotado por esta instância, certamente a decisão ora recorrida não teria sido prolatada nos termos em que o foi. 8. Pois, efetuado o referido confronto dos curricula, o Tribunal a quo, facilmente verificaria, como fez o Júri na ata n.º 5, que a candidata CO exerceu funções técnica superiores em data anterior a 22 de dezembro de 2005, conforme é se extai do vertido a fls. 23 do processo instrutor. 9. Quanto ao facto de tal exercício de funções na carreira técnica superior ter sido efetuado na área de atuação a concurso, tal resulta comprovado no curriculum da candidata CO, quando faz referência às condições e que passou a exercer funções no quadro de pessoal do Réu, na sequência da transição das competências de fiscalização da adequação das prestações e de eficácia da respetiva gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para o Réu para, operada pelo Decreto -Lei n.º 112/2004, de 13 de maio. 10. O que também se extrai da menção no curriculum ao "Em maio de 2005 exerceu de funções de Assessora Técnica da Direção no Centro Distrital de VdC. 11. Mas o Tribunal a quo ignorou a informação constante a fls. 23 do processo instrutor e referente à transição, limitando-se a afirmar que a pontuação atribuída pelo Júri ao item EFA, não encontrava fundamento nem no curriculum, nem em nenhum documento junto aos autos. 12. A fundamentação arguida em prol da anulação do ato impugnado encontra-se assim prejudicada quanto a este suposto vicio, tendo o Tribunal a que, de modo pouco assertivo, decidido injustamente da existência dessa falta de fundamentação. 13. Prejudicialidade que se verifica também quanto à falta de fundamentação invocada por aquela instância das fichas referentes entrevistas profissionais, em razão da falta de menção dos temas abordados na entrevista. 14. Ora embora não tenham sido especificamente mencionados os temas da entrevista nas fichas do Autor e da candidata CO, verifica-se que os temas a abordar na entrevista foram sobejamente indicados nas atas n.º 1 e 2 constantes dos autos. 15. Não tendo remanescido dúvidas para o Autor sobre os temas abordados na entrevista profissional até ao fim do concurso. 16. Parece-nos, assim, que o Tribunal a que, ao decidir como decidiu, na esteira do alegado pelo Recorrido, fê-lo sem justificação, pois a verdade é que inexiste a falta de fundamentação efetuada na Ata n.º 5 quanto aos métodos de seleção avaliação curricular e entrevista pública como supra se demonstrou. 17. A julgada falta de fundamentação apenas demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos, do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção, realizado pelo Júri, e o Recorrido foi submetido. 18. E a verdade é que se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a que não teria dúvidas de que a fundamentação, que subjaz aos métodos de avaliação em crise, não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124° e 125° do OPA. 19. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada dos elementos constantes do processo instrutor, bem como a sua subsunção à lei, pelo que deverá ser revogada. * Contra-alegou o recorrido, formulando sob conclusões.a. Na presente acção administrativa intentada pelo A./recorrido contra o ora recorrente, Instituto da Segurança Social, IP, discutiu-se a legalidade do procedimento concursal para o cargo de Director da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de VdC, ao qual o A. foi opositor, tendo sido nomeada a contra-interessada CO. b. O Tribunal a quo entendeu que “é de corrigir a pontuação atribuída ao Autor e à candidata CR nos itens EFA e EFG, devendo extrair-se as inerentes consequências no ato de seleção e nomeação, o que deve ser concatenado com a sanação da fundamentação ao nível das entrevistas profissionais, procedendo a presente ação.” c. No que concerne à avaliação curricular, o recorrente censura a douta sentença recorrida, ao julgar que a contra-interessada não pode obter qualquer pontuação no item 1.3.1, porque não resulta do seu curriculum nem dos demais elementos do concurso que esta detivesse qualquer experiência, enquanto técnica superior, na área de actuação. d. Como bem observou o Tribunal a quo, “era essencial saber se a candidata detinha experiência, pelo exercício de funções na área de relações internacionais, na unidade de previdência e apoio à família, como referido na ata n.º 5.” e. O recorrente afirma que tal evidência resulta do processo administrativo, a fls. 93 e 23, mas, com o devido respeito, sem razão. f. Conforme consta da matéria de facto provada, o júri considerou no item 1.3.1 que a contra-interessada exerceu funções como técnica superior na área de actuação “desde 1 de Junho de 2004 a 21 de Dezembro de 2005 no serviço de relações internacionais da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Cdis de VdC.” g. Não resulta dos documentos que acompanharam a candidatura da contra-interessada e que fazem parte integrante do processo administrativo, nem muito menos do seu currículo, que esta exerceu funções na Unidade de Previdência de Apoio à Família e que tipo de funções exercia. h. Não logrou o recorrente alegar nem demonstrar que tipo de informação o júri pode ter retirado de fls. 93 e 23 que levasse a concluir o contrário do resultado a que chegou o Tribunal a quo. i. Diz ainda o recorrente que tal se extrai inclusivamente do curriculum vitae da contra-interessada na parte que diz: “Em Maio de 2005 exerceu funções de Assessora Técnica da Direcção no Centro Distrital de VdC. Na sequência do Dec. Lei n.º 112/2004 de 13/05, que procedeu à alteração da estrutura orgânica interna do IGFSS, determinando a extinção das respectivas Delegações Distritais, foi afecta ao Serviço de Relações Internacionais do Centro Distrital de VdC.” j. Ao contrário do que defende o recorrente, nem o currículo nem os restantes documentos descrevem as funções que a contra-interessada exerceu no Serviço de Relações Internacionais do Centro Distrital de VdC, na qualidade de Técnica Superior. k. Aliás, a contra-interessada teve o cuidado de descrever o seu conteúdo funcional nos serviços por onde passou, não tendo dedicado uma palavra ao tal período compreendido entre 1 de Junho de 2004 e 21 de Dezembro de 2005. l. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar mal avaliado o item 1.3.1 (EFA) e ao condenar o recorrente a alterar a avaliação curricular em conformidade. m. O Tribunal a quo ainda julgou procedente o vício de falta de fundamentação das entrevistas públicas de selecção apontado pelo autor. n. Arrima a sua tese no facto de os temas a abordar nas entrevistas constarem das actas n.º 1 e n.º 2, contudo, das mesmas não constam, nem podiam constar, os temas em concreto, nem as perguntas, subsistindo a falta de fundamentação quanto a este item em particular. o. Não é possível saber se os temas abordados nas entrevistas foram os mesmos para todos os candidatos ou se houve muita ou pouca disparidade entre perguntas, porque nada é referido nas fichas. p. Também nesta parte deve decair o recurso do réu. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.Os factos, que se encontram fixados como provados: 1. Pelo aviso n.º 6629/2011, da 2ª série do Diário da República n.º 50, de 11 de Março, foi publicado anúncio de recrutamento e seleção para provimento de um lugar de Diretor do Departamento da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de VdC do Instituto da Segurança Social, IP – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. O referido procedimento concursal foi, no mesmo dia, publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP) - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 3. Da ata n.º 1, elaborada pelo Júri do concurso em 01.03.2011, foram definidos os critérios de avaliação e ponderação a aplicar nos métodos de avaliação curricular e entrevista pública de seleção – cfr. fls. 27 e seguintes do PA apenso; 4. O Autor candidatou-se à vaga posta a concurso - cfr. proc. Administrativo; 5. Em 05.04.2011, o Júri reuniu e elaborou a ata n.º 2, na qual procedeu à análise das seis candidaturas que deram entrada nos Serviços e à verificação do preenchimento dos requisitos legais de provimento, preenchendo, para tal, as respetivas fichas de avaliação curricular e ao agendamento das entrevistas públicas de seleção (para 14.04.2011) – cfr. fls. 33 e seguintes do PA apenso; 6. Em sede de avaliação curricular, a candidata CGRO obteve 16,6 valores – cfr. fls. 36 do PA apenso; 7. Em sede de avaliação curricular, o Autor obteve 14,5 valores – cfr. fls. 37 do PA apenso; 8. Em sede de avaliação curricular, a candidata MLSRCB obteve 10,25 valores – cfr. fls. 38 do PA apenso; 9. Após as entrevistas públicas de seleção, o Júri reuniu e elaborou a ata n.º 3, fazendo constar do anexo 1 da mesma a avaliação da entrevista pública de seleção – cfr. fls. 42 e seguintes do PA apenso; 10. Na entrevista pública de seleção, a candidata CGRO obteve 19 valores – cfr. fls. 46 e 47 do PA apenso; 11. Na entrevista pública de seleção, o Autor obteve 17 valores – cfr. fls. 44 e 45 do PA apenso; 12. Na entrevista pública de seleção, a candidata MLSRCB obteve 13 valores – cfr. fls. 48 e 49 do PA apenso; 13. A classificação final resultou na pontuação da candidata CGRO com 18 valores, o Autor com 16 e a candidata MLSRCB com 11,9 – cfr. fls. 44, 46 e 48 do PA apenso; 14. Na ata n.º 4, foi proposta a nomeação da candidata CGRO – cfr. fls. 50 do PA apenso; 15. O Autor apresentou recurso hierárquico, em 22.06.2011 – cfr. fls. 21 do PA apenso; 16. Em 02.11.2011, foi proferido despacho a conceder provimento parcial ao recurso hierárquico intentado pelo Autor, no sentido de serem reformuladas as atas do concurso, mormente quanto à fundamentação dali constante – cfr. fls. 11 e seguintes do PA apenso: Conclusões 1 - O dever de fundamentação, em sede de Avaliação Curricular e em sede de Entrevista Profissional de Selecção, não foi plenamente cumprido, não permitindo, em nosso entender, ao recorrente conhecer o percurso lógico do júri e as razões justificativas e decisivas da pontuação que deu a cada factor 2 - Por força do principio do aproveitamento dos actos, o júri deverá proceder á necessária fundamentação das classificações atribuídas aos candidatos em sede de aplicação dos métodos de selecção Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção, designadamente, no que concerne à EPS deverá enunciar os ternas abordados e justificar as valorações atribuídas a cada um dos factores - Sentido Critico e Inovação, Motivação, Expressão e Fluência Verbais e Qualidade da Experiência Profissional. Proposta Em face do exposto, propõe-se o provimento parcial do recurso apresentado pelo trabalhador APPC, nos termos expressos no presente parecer. Mais se propõe que cópia do presente parecer seja remetida ao Júri para efeitos deste proceder à fundamentação, em Acta, das classificações atribuídas aos candidatos nos métodos de selecção Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção e posterior remessa a estes Serviços e ao ora recorrente. 17. Em 14.12.2011, foi elaborada a ata n.º 5, da qual resulta o seguinte – cfr. fls. 1 e seguintes do PA apenso: A reunião teve como objectivo dar cumprimento ao despacho favorável de 8 de Novembro de corrente ano do vogal do Conselho Directivo do IS, IP, responsável pelo pelouro dos recursos humanos, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo candidato APPC. Com base nos elementos constantes dos processos de candidatura e que serviram de base para a classificação atribuída, o júri decidiu transcrever para a presente a acta os períodos de tempo, categoria e funções que sustentam a notas atribuídas em cada item nos termos seguintes: APPC 1.3.1 EFA - Exercício de funções em carreira da grupo de pessoal técnico superior na área de actuação. Não tem 1.3.2 EFDA- Exercício de funções dirigentes na área de actuação Desde 1 de Outubro de 2001 a 30 de Junho de 20413 director da Unidade de Previdência e Apoio à Família no Cdist de VdC 1.3.3 EFG - Exercício de funções em, carreira do grupo de pessoal técnico superior em, área de actuação diferente. Desde 1 de Abril de 1992 até 31 de Maio de 1993 no Centro de Gestão Financeira da Segurança Social Desde 1 de Agosto de 2010 no sector jurídico e contencioso do Cdist de VdC 1.3.4 EFDGH Exercício de funções dirigentes em área de actuação diferente Desde 1 de Junho de 1993 a 31 de Dezembro de 1998 Chefe de divisão no Centro de Gestão Financeira da SS. Desde 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Setembro de 2001 Secretário da ESA de Ponte do Lima. Desde 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2010 Secretário da ESEnf de VdC CGRO 1.3.1 EFA - Exercício de funções em carreira do grupo de pessoal técnico superior na área de actuação. Desde 1 de Junho de 2004 a 21 de Dezembro de 2005 no serviço de relações internacionais da Unidade do Previdência e Apoio à Família do Cdist de VdC. 1.3.2 EFDA - Exercício de funções dirigentes na área de actuação Desde 22 de Dezembro de 2005 directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família e a partir de 1 de Janeiro de 2008 directora da Unidade de Prestações e Atendimento do Cdist de VdC 1.3.3 EFG - Exercício de funções em carreira do grupo de pessoal técnico superior em área de actuação diferente. Desde Junho de 1995 a 31 de Dezembro de l999 no Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional. Desde 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Agosto de 2001 no núcleo de Organização do Cdist de VdC 1.3.4 EFDGH Exercício de funções dirigentes em área de actuação diferente Desde 1 de Setembro de 2001 a 31 de Maio de 2004 directora distrital de Apoio e Logística da Delegação do IGFSS de VdC MLSRCB 1.3.1 EFA - Exercício de funções em carreira do grupo de pessoal técnico superior na área de actuação. Não tem 1.3.2 EFDA - Exercido de funções dirigentes na área de actuação Não tem 1.3.3 EFG - Exercício de funções em carreira do grupo de pessoal técnico superior em área de actuação diferente. Desde 1 de Novembro de 1995 a julho de 2008 no Cdist do Porto e a partir de Agosto de 2009 no núcleo de Contribuições do Cdist de VdC. 1.3.4 EFDGH Exercício de funções dirigentes em área de actuação diferente Não tem Para cumprimento do mesmo despacho passam a constar em anexo à presente acta as três fichas das classificações atribuídas pelo júri na entrevista com a transcrição da fundamentação respectiva. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião pelas onze horas e lavrada a presente acta, que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada por todos os membros do júri. 18. A ficha de avaliação da entrevista pública do Autor tem o seguinte teor - cfr. fls. 4 do PA apenso: PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA CARGO DIRECÇÃO INTERMÈDIO DE 2º GRAU - DIRECTOR DA UNIDADE DE PRESTAÇÕES E ATENDIMENTO NOME: APPC DATA: 14-12-2011 CLASSIFICAÇÃO: 17 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Observações: Registou no plano da motivação grande consistência nos fundamentos apresentados. No registo da qualidade da experiência profissional não foi suficiente coerente na razão apresentada para a saída dos serviços da segurança social para lugar dirigente no IPVC. Boa facilidade de expressão oral e discurso ajustado mas centrado em aspectos formais e legais na argumentação. Foi consistente na valorização da sua experiência no anterior cargo dirigente na gestão da qualidade e auditoria mas sem constituir um elemento muito importante para a função a que concorre. Não apresentou visão crítica elevada limitando-se a referir a informação demasiado formal utilizada pelos serviços na comunicação escrita com os clientes. Presidente Vogal Vogal [imagem que aqui se dá por reproduzida] 19. A ficha de avaliação da entrevista pública da candidata C… tem o seguinte teor - cfr. fls. 5 do PA apenso: PROCEDIMENTO CONCURSAL PAPA CARGO DIRECÇÃO INTERMEDIO DE 2° GRAU - DIRECTOR DE UNIDADE DE PRESTAÇÕES E ATENDIMENTO NOME: CGRO DATA: 14-12-2011 CLASSIFICAÇÃO: 19 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Observações: Demonstrou grande segurança na fundamentação no plano da motivação pela experiência na área e no domínio dos conhecimentos específicos. Grande facilidade de expressão oral e um discurso coerente e lógico denotando alguma tensão que não retiraram qualidade discursiva. Questionada sobre os desafios colocados ao futuro dirigente da área das prestações e atendimento apresentou argumentação excelente sobre as qualidades pessoais e profissionais necessárias não dando nenhuma incoerência. Sustentou no plano da experiência profissional a consistência que lhe advém de ter passado por outras áreas da segurança social e o facto de o seu melhor registo ser na área para que concorre. Presidente Vogal Vogal [imagem que aqui se dá por reproduzida] 20. O Autor apenas foi notificado da ata n.º 5 no decurso deste processo judicial; 21. Quanto ao item EFA - Exercício de funções em carreira do grupo de pessoal técnico superior na área de atuação, resulta da ata n.º 1 o seguinte: valor atribuído à experiência adquirida no exercício de funções, em carreira do grupo de pessoal superior ou técnico com licenciatura, em, pelo menos, uma das áreas de atuação do cargo a prover, tendo em conta a sua duração - cfr. fls. 29 do PA apenso; 22. A pontuação a atribuir no item referido no ponto anterior é 14 (catorze) valores para exercício de funções por tempo inferior a seis anos; 16 (dezasseis) para exercício por tempo igual ou superior a seis e inferior a doze anos; e 20 (vinte) para exercício por tempo igual ou superior a doze anos - cfr. fls. 30 do PA apenso; 23. Quanto ao item EFG - Exercício de funções em carreira do grupo de pessoal técnico superior fora das áreas de atuação, resulta da ata n.º 1 o seguinte: valor atribuído à experiência adquirida no exercício de funções, em carreira do grupo de pessoal superior ou técnico com licenciatura, fora das áreas de atuação do cargo a prover, tendo em conta a sua duração - cfr. fls. 30 do PA apenso; 24. A pontuação a atribuir no item referido no ponto anterior é 14 (catorze) valores para exercício de funções por tempo inferior a seis anos; 16 (dezasseis) para exercício por tempo igual ou superior a seis e inferior a doze anos; e 20 (vinte) para exercício por tempo igual ou superior a doze anos - cfr. fls. 30 do PA apenso; 25. As competências do lugar a prover constam da Deliberação 198/2007, de 27 de dezembro - cfr. doc. 12 junto com a petição inicial: 4.2. À Unidade de Prestações e Atendimento compete: a) Garantir a actualização dos dados do sistema de informação; b) Efectuar a articulação transversal adequada à prossecução dos seus objectivos; c) Elaborar participação das infracções de natureza contra-ordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social; d) Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento, e) Promover as acções conducentes ao processamento das prestações da competência do centro distrital; f) Desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações; g) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção. Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade; h) Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência dás condições de atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade: i) Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do Rendimento Social de Inserção; j) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência; k) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença; 1) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga: m) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção; 26. Do currículo do Autor resulta, ao nível da experiência profissional, o seguinte - cfr. fls. 131 e 132 do PA apenso: EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 20.Nov.89 a 31.Agosto.90 Professor na Escola Preparatória B… - P…V… 01.Set.1990 a 14.Fev.1991 Professor na Escola Secundária PJEA de AH. 01.Abril.1992 Ingresso na carreira de técnico superior, com a categoria de técnico superior de 2ª classe, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social - Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos, tendo sido transferido com a mesma categoria para quadro de pessoal do Centro de Gastão Financeira da Segurança Social - Divisão de Orçamento, Conta e Estatística, em 6/07/1993. 06.Nov.1995 Promovido à categoria de técnico superior de 1ª classe do quadro de pessoal do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, na sequência de concurso interno. 01.Jun.1993 a 31.Dez.1998 Chefe de divisão da Divisão de Orçamento, Conta e Estatística do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, em regime de comissão de serviço. 01.Jan.1999 a 30.Set.2001 Secretário da ESA do IPVC, em regime de comissão de serviço; cargo equiparado a Director de Serviços. 23.Março.1999 Transferido do quadro de pessoal do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social para o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, com a categoria de técnico superior de 1ª classe. 01.Out.2001 a 30.Jun.2003 Director da Unidade de Previdência e Apoio a Família da Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de VdC, em regime de comissão de serviço. 01.Julho.2003 a 30.Julho.2010 Secretário da ESE do IP de VdC, em regime de comissão de serviço. 1.Julho.2005 Promovido á categoria de assessor principal do quadro de pessoal do Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de VdC. 1/01/2009 Transição para a carreira de técnico superior, posição remuneratória 8, nível 39, na sequência da reestruturação de carreiras operada pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02,que estabelece o novo regime de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (RVCR). Desde 1/08/2010 Funções de Técnico Superior no Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de VdC - Núcleo de Apoio à Gestão - Sector Jurídico e Contencioso. 27. Do currículo da candidata C… resulta, ao nível da experiência profissional, com relevo, o seguinte - cfr. fls. 66 do PA apenso: Experiência profissional Nomeada em comissão de serviço, Deliberação n° 234/2007, Directora da Unidade de Prestações e Atendimento, com efeitos a 01 de Janeiro de 2008 Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do C.D.S.S. de VdC de Dezembro de 2005 até 01 de Janeiro de 2008, Em Maio de 2005 exerceu funções de Assessora Técnica da Direcção no Centro Distrital de VdC. Na sequência do Dec. Lei n° 112/2004 de 13/05, que procedeu à alteração da estrutura orgânica interna do IGFSS, determinando a extinção das respectivas Delegações Distritais, foi afecta ao Serviço de Relações Internacionais do Centro Distrito de VdC. Nomeada Directora Distrito de Apoio e Logística, mediante Deliberação do Conselho Directivo do I.G.F.S.S., publicada no D.R., n° 244 II Série, de 26 de Setembro de 2001. Por Despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social n.º 17 203/2001, publicado em D.R. N.º 189 de 16 de Agosto, foi transferida para a Delegação de VdC do Instituto de Gestão Financeira do Segurança Social, 2° lista nominativa elaborada nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 7° do decreto-lei n° 260/99, de 7 de Julho, e em conformidade com a alínea a) do n.° 1 do n.º 4 da Portaria n.° 417/2000, de 17 Julho. Transferida para o Centro Regional de Segurança Social do Norte, Serviço Sub - Regional de VdC, D.R. n.º 269 de 21 de Novembro de 2000. 1 de Fevereiro de 2000 iniciou funções em regime de Requisição no Centro Regional de Segurança Social do Norte, Serviço Sub - Regional de VdC ficando afecta ao Núcleo de Organização / Gestão de Pessoal com funções de coordenação. Desde Junho de 1995 a exerceu funções como Técnica Superior no Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (categoria Técnica Superior de 1ª Classe desde Agosto de 1999). 28. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 07.11.2011 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” decidiu a final: “julgo procedente a presente ação, anulo o ato impugnado e condeno o Réu a corrigir a pontuação atribuída e a fundamentar a entrevista profissional, extraindo as devidas consequências quanto ao ato de nomeação”. Fundamentou: «(…) No que diz respeito à falta de fundamentação, importa que, nos termos do disposto no artigo 124.º do C.P.A. vigente à data, sob a epígrafe de “Dever de fundamentação”, determina-se que: “1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.". Por outro lado, estatui o artigo 125.º do C.P.A. que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.”. Estes normativos correspondem ao cumprimento do postulado no atual artigo 268.º, n.º 3 da C.R.P., no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação, sendo que, com a consagração de tal dever, se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de atuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Dito de outro modo, a fundamentação traduz a exigência de exteriorização das razões ou motivos determinantes da decisão, obrigando o autor do ato a ponderar a solução. Um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. Ou seja, fundamentar um ato administrativo consiste em expor o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto face às normas jurídicas que regulam tal situação, ou que, pelo menos, permitem à Administração que um dado assunto seja apreciado, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público. Conforme vem decidindo a jurisprudência, a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, porém só é suficiente quando permite a um destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. Assim, há suficiência de fundamentação quando um destinatário normal, colocado na situação do real destinatário, apreender as razões de facto e de direito por que o autor do ato atuou como atuou. Ora, no que concerne à avaliação curricular, efetivamente, entre a ata n.º 2 e a ata n.º 5, há diferenças ao nível da fundamentação. Na primeira ata é apenas atribuída uma pontuação, já na segunda é feita referência aos concretos pontos dos currículos dos candidatos, de modo a sustentar-se a pontuação atribuída. Por ser deste modo (e podendo o Autor discordar da fundamentação como se afigura que discorda), a verdade é que a fundamentação existe e, portanto, não padece a referida avaliação curricular de vício na mesma. No que diz respeito ao vício de erro nos pressupostos de facto, sustenta o Autor que, no item EFA, deveria ter-lhe sido atribuída a pontuação de 14 e à candidata C… zero. Compulsados os curricula de ambos, constata-se que há aqui uma análise incorreta, o que se refletiu na pontuação atribuída. Começando pela análise do currículo do Autor, verifica-se que este tinha experiência a ser valorada no item EFA, uma vez que foi nomeado técnico superior na área a prover, desde 01.08.2010, circunstância a que teria que ser atribuída a pontuação mínima para experiência até 6 anos, no item 1.3.1 – 14 valores. Quanto à avaliação da candidata CR, o Autor invoca que ela não demonstra que funções exerceu, concretamente, no Serviço de Relações Internacionais, não devendo ter-lhe sido atribuída qualquer pontuação no item 1.3.1.. Efetivamente, verifica-se que na ata n.º 5 consta no aludido item que a candidata CR integrou o serviço de relações internacionais da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Conselho Distrital de VdC, contudo, tal não ressalta do seu CV. Sendo o critério aferível em função da relação das funções desempenhadas e sua conexão com o lugar a prover, era essencial saber se a candidata detinha experiência, pelo exercício de funções na área de relações internacionais, na unidade de previdência e apoio à família, como referido na ata n.º 5. Ora, tal não resulta do seu CV nem dos demais elementos do concurso, a não ser da ata (desconhecendo-se onde é que o júri foi obter tal informação), pelo que é forçoso reconhecer razão ao Autor, não podendo ser-lhe atribuída pontuação naquele item específico. Não se diz que a candidata não tivesse experiência naquela vertente, relacionada com a área a prover, mas tal não resulta demonstrado, pelo que é forçoso dar razão ao argumentado pelo Autor. Assim, deve ser retirada a pontuação atribuída neste item 1.3.1 à candidata CR e ser atribuída a pontuação de 14 valores ao Autor. Quanto ao item EFG sustenta o Autor que à candidata C… não podiam ter sido atribuídos 16 pontos pela experiência como técnica superior por mais de 6 anos e menos que 12 anos, porque a mesma só foi técnica superior desde junho de 1995 a agosto de 1999. Ora, analisado o CV da candidata, facilmente se constata que o Autor carece de razão, pois que, do mesmo, resulta que a candidata C… passou a técnica superior em junho de 1995, passando a técnica superior de 1ª classe em agosto de 1999 e só passou a exercer outras funções (diretora distrital de apoio e logística em setembro de 2001). Destarte, detinha mais de 6 anos de experiência de funções fora da área a prover, pelo que a atribuição de 16 pontos se encontra devidamente justificada. No que concerne à entrevista profissional, invoca o Autor vício de falta de fundamentação. Acolhendo o expendido acima sobre este vício, importa analisar a fundamentação avançada em sede da ata n.º 5. Na verdade, o ato que deferiu parcialmente o recurso hierárquico intentado pelo Autor determinou a reformulação das atas, mormente quanto à sua fundamentação. No que concerne à entrevista profissional determinou-se a referência aos concretos temas abordados e a justificação quanto às pontuações atribuídas. Analisadas as fichas de entrevista profissional verifica-se que, como o Autor bem aduz, não foram indicados os temas abordados. Como é consabido, as entrevistas profissionais envolvem margem de discricionariedade técnica administrativa insindicável pelo Tribunal, salvo ilegalidade ostensiva ou erro manifesto, na decorrência do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado. É que apenas a Administração sabe que aspetos é que concretamente pretende valorar para o desempenho de determinada função, não sendo tais circunstâncias verificáveis objetivamente. Não obstante tal circunstância e a inerente dificuldade de controlar judicialmente a atuação administrativa nesta sede, sempre se impõe alguma determinabilidade e percetibilidade ao nível da pontuação atribuída em sede de entrevista profissional. Analisada a fundamentação ora avançada, não é possível compreender o porquê de ter sido atribuída determinada pontuação em determinado item ao Autor e outra à candidata C…. Veja-se que, para que dizer “Registou no plano da motivação grande consistência nos fundamentos apresentados. No registo da qualidade da experiência profissional não foi suficiente coerente na razão apresentada para a saída dos serviços da segurança social para lugar dirigente no IPVC. Boa facilidade de expressão oral e discurso ajustado […]” pudesse ser suficiente, impunha-se a explicitação dos critérios específicos a valorar. Como bem aduz o acórdão do TCA Norte de 08.04.2011, proferido no processo 00984/2003 – Coimbra: “[…] 2 - Deve considerar-se fundamentada a entrevista apesar de na motivação se utilizarem conceitos como “suficiente capacidade”, “ bastante interesse”, “variedade e profundidade” se os assuntos abordados na entrevista estão à partida conhecidos, estão em causa itens, que pela sua própria natureza não são muito adaptáveis a maior explicitação do que a que foi dada e os níveis de avaliação estão à partida profundamente explicitados. […]”. Ora, tal não é a situação dos autos e pela fundamentação constante das fichas da entrevista profissional não é percetível o que sustentou a pontuação atribuída a cada um dos candidatos. Por ser deste modo e não obstante a eventual insindicabilidade da pontuação final atribuída nesta prova do concurso, a verdade é que há falta de fundamentação, procedendo a invocação do Autor. A final, o Autor invoca que no presente concurso foram violados princípios da transparência e imparcialidade e fundamentação. Estas invocações não vêm sustentadas, de per si, em factos concretos mas são como que uma súmula e conclusão de tudo quanto vem aduzido ao longo da exposição do Autor. Na verdade, a violação do princípio da fundamentação já se julgou procedente, ao nível da entrevista profissional, pelo que não cabe agora repetir o já expedido. No que diz respeito aos princípios da transparência e da imparcialidade não se verifica que haja imputações específicas que sustentem tal violação, sendo apenas decorrente do que se julgou que houve ilegalidades no procedimento que cabe agora suprir. Em suma e concluindo, é de corrigir a pontuação atribuída ao Autor e à candidata CR nos itens EFA e EFG, devendo extrair-se as inerentes consequências no ato de seleção e nomeação, o que deve ser concatenado com a sanação da fundamentação ao nível das entrevistas profissionais, procedendo a presente ação. (…)». A decisão recorrida fixou que no item 1.3.1 “deve ser atribuída a pontuação de 14 valores ao Autor”, ponto que, sem que venha consubstanciada impugnação, fica incólume. São duas as matérias alvo crítica do recurso: I) - em sede de avaliação curricular, relativamente a CGRO, e no que respeita ao item «1.3.1 – Exercício de funções em carreira do grupo de pessoal técnico superior na área de actuação», o juízo de que “deve ser retirada a pontuação atribuída neste item 1.3.1 à candidata CR”, por erro nos pressupostos. Vejamos. Conforme deixou exarado na Acta n.º 5, foi “Com base nos elementos constantes dos processos de candidatura” que o Júri tomou como bom o exercício de funções por banda de CG “Desde 1 de Junho de 2004 a 21 de Dezembro de 2005 no serviço de relações internacionais da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Cdist de VdC”. Objectou o tribunal “a quo” que “tal não resulta do seu CV nem dos demais elementos do concurso”. Do “Curriculum Vitae” (doc. 14º junto com a p. i.) da candidata consta em “Experiência profissional”, e por ordem de tempo histórico decrescente: «Nomeada em comissão de serviço, Deliberação n.º 234/2007, Directora da Unidade de Prestações e Atendimento, com efeitos a 01 de Janeiro de 2008 Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do C.D.S.S. de VdC de Dezembro de 2005 até 01 de Janeiro de 2008. Em Maio de 2005 exerceu funções de Assessora técnica da Direcção no Centro Distrital de VdC. Na sequência do Dec. Lei nº 112/2004 de 13/05, que procedeu à alteração da estrutura orgânica interna do IGFSS, determinando a extinção da respectivas Delegações Distritais, foi afecta ao Serviço de Relações Internacionais do Centro Distrital de VdC. Nomeada Directora Distrital de Apoio e Logística, mediante Deliberação do Conselho Directivo do I.G.F.S.S., publicada na D.R., nº 244 II Série, de 26 de Setembro de 2001. (…)». O recorrente não demonstra o erro de julgamento. Não se retira da leitura do curriculum que se possa afirmar que “Desde 1 de Junho de 2004 a 21 de Dezembro de 2005 no serviço de relações internacionais da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Cdist de VdC”. E dos elementos documentais, pudesse ultrapassar-se uma falta de menção de maior pormenor na narrativa, também não se retira essa comprovação. Não rejeitam, é certo, a possibilidade afirmada. Mas tão só, uma possibilidade. Não resulta diferente juízo pelo que vem “a fls. 23 do processo instrutor”, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Assim, nesta matéria há que manter o julgamento presente na decisão recorrida, justificativo da anulação. II) - em sede de entrevista pública de selecção, uma imputada falta de fundamentação. O tribunal “a quo”, olhando para as fichas de entrevista profissional, retirou que “não foram indicados os temas abordados (…) pela fundamentação constante das fichas da entrevista profissional não é perceptível o que sustentou a pontuação atribuída a cada um dos candidatos”. Sendo indubitável a sua dependência de sentido para com a razão de ser do dever de fundamentação, a exigência de indicação dos temas abordados pode ser vista como um particular requisito da fundamentação, sem justificar sua recondução à categorização de um outro autónomo vício formal; e nesta óptica se compreende que o tribunal “a quo” tenha visto a eventual maleita em confronto desse dever. Mas vejamos, factualmente, ligando ao direito. O recorrente identifica os temas abordados na Entrevista como “sobejamente indicados nas actas n.º 1 e 2 constantes dos autos”. Da Acta nº 1 consta, apenas, a definição, detalhe, do se pretende a propósito de “Sentido Crítico e Inovação (SCI) – Visa avaliar (…)”, da “Motivação (M) – Pretende avaliar (…)”, da “Capacidade de Expressão e Fluência Verbais (CEFV) – Avaliará a fluência (…)”, e da “Qualidade da Experiência Profissional (QEP) – Avaliará o nível (…)”. Consta isso, não os temas da entrevista. Que não basta enunciar os parâmetros da avaliação, é indubitável; acomodará lembrar o modelo preconizado no art.º 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 83-A/2008, de 22/01, estabelecendo que a ficha de cada entrevista deve conter (i) o resumo dos temas abordados, (ii) os parâmetros de avaliação, (iii) a classificação obtida em cada um deles, (iv) e a devida fundamentação dessa classificação. Já quanto ao que se recolhe do que consta na Acta n.º 2. Intercalando, lembramos que já em alegações na 1ª instância o recorrente havia referido que “os temas abordados na Entrevista Pública de Seleção constam das páginas 2 e 3 da Acta n.º 2 (fls. 34 e 35 juntas aos autos com a contestação)”; convirá esclarecer que certamente se quereria referir a fls. 34 e 35 da Acta n.º 2 (que não foi documento junto coma contestação) constante do processo instrutor. Aí, depois de se definir qual o dia e hora da Entrevista, ficou exarado que «A realização da “Entrevista Pública de Selecção” terá por base os factores definidos na acta n. 1 (sentido critico e inovação, motivação, capacidade de expressão e fluência verbais e qualidade da experiência profissional), sendo o candidato questionado sobre as razões da sua candidatura e a sua preparação para o cargo, bem como sobre as exigências e desafios que espera ter no exercício das funções do cargo a que se candidata)». Simples anúncio do que o Júri se propôs fazer, não o registo do que foi feito, resumo dos temas abordados, necessariamente a resultar após realização de Entrevista. Portanto, o que vem nas ditas Actas, só por si, isoladas no seu conteúdo e no tempo do procedimento, não tem a virtude que o recorrente lhes quer dar. Mas na sua articulação para com as fichas individuais proporcionam robustez ao que só por elas possa parecer de mais frágil expressão. Visto o que delas consta em “Observações” (cfr. 18. e 19. do elenco factual supra), é perceptível o que o questionário da Entrevista rodeou, sem necessidade de exaustiva ou pormenorizada menção, não tendo de ultrapassar a intenção de lei que aponta para o que é de “resumo”, bastando percepção do que foi temática, não do pormenor de exposição. Temas abordados que o Júri antes se tinha proposto abordar. Aí envoltos na narrativa de discurso. E “Se, no contexto do procedimento em que foi proferido o acto impugnado, o seu destinatário pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, de modo a poder determinar-se pela impugnação do acto ou pela sua aceitação, o acto não padece de vício de fundamentação” – Ac. do STA, de 28-10-2009, proc. n.º 0281/09. Lembrando, também, que “Nestes concursos curriculares impõe-se uma fundamentação «sucinta», que contribua para uma economia de tempo e de meios, e, assim, para acelerar o objectivo a alcançar” – Ac. do STA, de 26-10-2017, proc. n.º 038/14. Assim, no ponto, há que dar provimento ao recurso. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente, e na medida que decorre supra, a decisão recorrida.Custas: pelo recorrente, fixando o seu decaimento em metade. Porto, 21 de Dezembro de 2018. Luís Migueis Garcia Alexandra Alendouro Fernanda Brandão |