Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00640/11.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA JUÍZO EVIDÊNCIA - ART. 120.º, N.º1, AL. A) CPTA ACTO DEMOLIÇÃO - ART. 106.º RJUE |
| Sumário: | I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. IV. Estando-se face a situação que se enquadra no âmbito da previsão do art. 106.º do RJUE a sua impugnação contenciosa no nosso ordenamento jurídico terá de ser feita única e exclusivamente através da acção administrativa especial ao abrigo do art. 115.º do mesmo diploma. V. Deste normativo resulta o claro afastamento da possibilidade ou admissibilidade de dedução de procedimento cautelar de suspensão de eficácia tendente a obter a suspensão da execução do acto administrativo proferido no quadro no art. 106.º do RJUE, já que a sua impugnação contenciosa está reconduzida apenas à instauração da competente acção administrativa especial.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 08/05/2011 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 06.06.2011, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia pela mesma deduzida contra o “MUNICÍPIO DO PORTO” (doravante «MP») e as contra-interessadas “SOCIEDADE…, SA” e “METRO DO PORTO, SA”, todos igualmente identificados nos autos, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da CM Porto com Pelouro da Protecção Civil, proferido em 09.12.2010, que ordenou a demolição de duas construções afectas a garagem e arrumos implantadas em terreno que integra edificação onde a mesma habita a título de arrendamento. Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 327 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.ª O acto administrativo suspendendo ordena a demolição no prazo de 60 dias seguidos, nos termos e com os fundamentos constantes do n.º 1 do artigo 106.º do RJUE, de duas construções destinadas a garagem e arrumos que integram a habitação da autora/recorrente objecto de contrato de arrendamento celebrado em 01.04.1944 com a proprietária e senhoria, a contra-interessada «Sociedade… SA». 2.ª A douta sentença em recurso julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia formulada nos autos pela requerente, consequentemente, absolvendo a Câmara Municipal do Porto do pedido, com custas pela requerente. 3.ª O fundamento do decidido louvou-se no facto de ter sido considerado não se verificarem os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. Mas, por um lado, 4.ª Tendo em conta os factos tidos como provados pela 1.ª instância, o direito aplicável e a jurisprudência que vem sendo afirmada tribunais (cfr. entre outros, os Acórdãos dos STA no processo n.º 0941/08, de 07.10.2009; n.º 0656/08 de 24.09.2009; n.º 0922/08 de 22.04.2009; n.º 0900/07 de 14.07.2008; n.º 0600/05 de 14.02.2006; n.º 0959/05 de 14.12.2005; n.º 01860/03 de 15.12.2004; n.º 0177/04 de 19.05.2004), entendemos ser manifesta a ilegalidade do acto administrativo e, consequentemente, o preenchimento do requisito legal enunciado na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. 5.ª Com efeito, a recorrida CM Porto enquadra a pretendida demolição no disposto no art. 106.º do RJUE e de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração. 6.ª O prédio em que se inserem as duas construções não se integra em área classificada ou em vias de classificação, nem em zona de protecção na planta de condicionantes do PDM, localizando-se em área de edificação isolada com prevalência de habitação colectiva, onde as mesmas são potencialmente permitidas, não existindo, à partida, qualquer limitação à sua edificação. 7.ª Daí que o juízo de viabilidade de legalização das ditas construções tenha de anteceder a prática do acto administrativo de demolição, nos termos do art. 106.º, 2. RJUE. 8.ª E, ainda que se ignore a data da edificação de tais construções e, nessa medida, o regime jurídico aplicável em tal data, o certo é que, presentemente, o titular do direito de requerer o licenciamento das construções em causa sempre seria a contra-interessada «Sociedade… SA», dada a sua qualidade de proprietária do prédio (art. 9.º, 1. RJUE) ou à própria ré/recorrida Câmara Municipal do Porto e nunca a autora/recorrente, mera titular de direitos obrigacionais decorrentes do contrato de arrendamento. 9.ª Não pode, por isso, onerar-se a autora/recorrente pela omissão de um acto administrativo de legalização de construções que não está no seu domínio ou na sua disponibilidade almejar, para daí extrair a consequência da demolição de obras que tem em seu uso há mais de 60 anos, em virtude da não verificação daquele pressuposto. 10.ª Impõe-se, por isso, que a ré/recorrida Câmara Municipal do Porto, previamente à demolição das construções que fazem parte do contrato de arrendamento entre a contra-interessada «Sociedade … SA» e a autora/recorrente, faça uma prognose de que a obra devidamente enquadrada e apresentada em forma de projecto a submeter à sua aprovação, é, ou não, susceptível de cumprir os requisitos legais e regulamentares em matéria de urbanismo, de estética, de segurança e de salubridade. E, por outro lado, 11.ª O dispositivo legal em que se enquadra o pedido da requerente é o art. 120.º 1 b) CPTA, já que se visa uma providência conservatória. 12.ª No conceito da lei (art. 120.º, 1 b) CPTA), quando esteja em causa uma providência conservatória, o periculum in mora decorre do fundado receio da constituição de um facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pelo requerente. 13.ª Ao contrário do decidido pela 1.ª instância, desde logo, na eventualidade de execução do acto administrativo com a consequente demolição das duas construções que integram o contrato de arrendamento da autora/recorrente, esta fica confrontada com uma situação de facto consumado, já que a situação será irreversível, pelo menos, no interim da demolição das duas construções e da sua reconstrução e novo uso pela recorrente. 14.ª Por outro lado, discordamos do conceito redutor do direito à habitação defendido pela 1.ª instância, porquanto o contrato de arrendamento entre a autora/recorrente e a contra-interessada «Sociedade …, SA» confere a esta o direito de fruir, em toda a sua plenitude, como vem sendo feito há mais de 60 anos, o prédio arrendado, com tudo o que o compõe. 15.ª Trata-se de um contrato de arrendamento para a habitação, composto por casa, terreno e garagens e não de um contrato de arrendamento com pluralidade de fins, constituindo obrigação da contra-interessada proprietária e senhoria, «Sociedade…, SA», assegurar à recorrente o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina (art. 1031.º, b) CCivil), direito que só poderá ser diminuído com consentimento da recorrente locatária (art. 1037.º, 1 CCivil). 16.ª E foi dado como provado que está pendente uma acção movida por aquela contra-interessada à autora/recorrente, visando a sua condenação à demolição das duas construções ou à autorização para a sua demolição (Proc. n.º 673/10.6TJPRT, da 3.ª Secção, do 3.º Juízo Cível do Porto), ou seja, os interesses privados das partes, no que concerne ao contrato de arrendamento e seu objecto, estão a ser discutidos no local próprio, o foro civil. 17.ª Este facto, só por si, não devia deixar margem para a ré/recorrida se interpor na discussão de tais interesses privados, tendo em conta que a manutenção do acto administrativo suspendendo beneficiará a contra-interessada «Sociedade…, SA» com prejuízo dos interesses da autora/recorrente e à margem do consentimento dela, por isso, em violação da lei (art. 1037.º, 1 CCivil), bem como, à margem do que vier a ser decidido pelo foro cível, o que tem competência específica para dirimir o litígio privado entre as partes. 18.ª Pensamos, por isso, que se verifica o pressuposto previsto art. 120.º 1 b) CPTA, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. 19.ª Por último, no que se refere à pretensa não alegação pela autora/recorrente de factos consubstanciadores do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, entendemos que tais factos foram alegados nos arts. 7.º a 21.º, 44.º a 49.º p.i. e decorrem do conceito legal de locação e arrendamento previstos nos arts. 1022.º e 1023.º CCivil. 20.ª A privação do uso do direito à habitação, tal como está consagrado no contrato de arrendamento vigente há mais de 60 anos entre a autora/recorrente e a «Sociedade…, SA», com as valências de habitação, terreno de cultivo e jardim e duas garagens, tal como dado como provado nos pontos 1), 2), 3) e 4) da sentença em sindicância (cfr. fls. 313 dos autos) é, por si só, suficiente para sustentar a produção dos prejuízos de difícil reparação para os interesses da autora/recorrente, pressuposto da adopção da providência requerida. 21.ª Mas, ainda que assim não fosse, tal não seria, nunca, motivo para improcedência do pedido formulado pela autora/recorrente, mas, antes e apenas, razão para que o tribunal convidasse a autora para aperfeiçoar o articulado, suprindo a carência da alegação de elementos de facto e a sua concretização, fixando prazo para apresentação de articulado em que completasse ou corrigisse o articulado inicial (art. 508.º, 1 b) e 3 CPCivil ex vi art. 1.º CPTA). 22.ª A ré Câmara Municipal do Porto não pode, aliando-se aos interesses das contra-interessadas «Sociedade…, SA» e «Metro, SA», impor à autora sacrifícios desnecessários ou desproporcionados para defender os interesses privados daquelas à custa dos interesses desta. 23.ª A manter-se o decidido pelo tribunal a quo e, consequentemente, o despacho sindicado e ordenando-se a demolição das construções que fazem parte do objecto do contrato de arrendamento de que a requerente é titular, serão feridos de modo inconcebível os direitos e interesses particulares da requerente, quer os de natureza civil, quer os direitos constitucionais à habitação e de qualidade de vida previstos nos arts. 65.º e 66.º da CR Portuguesa. 24.ª Nada justifica a sentença proferida, que deve ser anulada, com as consequências legais ...”. Conclui no sentido da revogação da decisão e consequente deferimento da pretensão cautelar pela mesma deduzida. Dos requeridos, ora recorridos, apenas o «MP» apresentou contra-alegações (cfr. fls. 353 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado formulando conclusões nos termos seguintes: “... 1. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável. 2. Com efeito, os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da presente providência cautelar não estão preenchidos, maxime o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. 3. Com a presente providência cautelar visa a Recorrente obter a suspensão da eficácia do acto do Exmo. Sr. Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização, de 09/12/2010, que ordena a demolição de duas garagens construídas ilegalmente no imóvel de que é arrendatária. 4. A fim de avaliar o decretamento, ou não, da providência requerida, terá, portanto, o tribunal de analisar, como efectivamente analisou de forma irrepreensível, os critérios de que a lei faz depender a concessão de uma providência deste tipo, critérios esses que vêm enunciados no artigo 120.º do CPTA. 5. Resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA que a providência requerida é concedida sem mais sempre que resulte evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, ou seja, quando se revele praticamente inquestionável a ilegalidade do acto em causa. 6. E tanto assim é que esta é decretada independentemente da prova do fundado receio ou da produção de prejuízos de difícil reparação. 7. Do mesmo modo, a providência será recusada sempre que resulte evidente e manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal - é o que resulta implicitamente no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. 8. A providência requerida será decretada, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, quando se conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em causa, que, sem margem para qualquer dúvida, a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente. 9. In casu, a Recorrente não só não afasta a existência de construções ilegais, como as confirma, afirmando que tais foram levadas a cabo há muitos anos pelo seu pai. 10. Não obstante saber que tinha no seu locado construções ilegais, a Recorrente nunca dirigiu ao Recorrido nenhum pedido de licenciamento, com vista à eventual legalização das garagens sub judice. 11. Assumindo uma posição temerária e arriscando que os serviços de fiscalização de obras particulares do Recorrido iniciassem um processo administrativo que conduzisse à demolição das duas garagens, como acabou por acontecer. 12. Verifica-se assim um desprezo completo e absoluto da Recorrente pelas competências fiscalizadores que a lei acomete ao Recorrido. 13. A Recorrente foi notificada em sede audiência prévia da intenção do Recorrido em ordenar a realização dos trabalhos de demolição total da obra, tendo comparecido um representante daquela na sede do Município do Porto em 11/11/2001, que quis saber do decurso do processo administrativo, sem que, todavia, tenha apresentado qualquer argumento que afastasse o sentido da decisão. 14. O acto administrativo cumpriu todas as formalidades legalmente exigíveis. 15. Em face do exposto, a única conclusão admissível é que o caso em apreço não é reconduzível à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, pois dos elementos constantes dos autos não resulta estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal. 16. Bem pelo contrário!!! 17. Assim, afastada que está a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, cumpre averiguar se na presente situação ocorrem os requisitos enunciados na alínea b) do mesmo preceito legal, nomeadamente o periculum in mora. 18. Importa, na verdade, averiguar se «os factos concretos alegados pelo requerente inspiram o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade» (e aqui estaremos perante uma situação de facto consumado). 19. Ou se «os factos concretos alegados pelo requerente inspiram o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil» (e aqui estaremos perante a existência de prejuízos de difícil reparação) - cfr. Mário Aroso de Almeida in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», pág. 291). 20. A prova do «fundado receio» a que a lei faz referência deverá ser feita pela Recorrente, a qual terá que invocar e provar factos que levem o Tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. 21. Conforme resulta dos autos, e com é alegado pela Recorrente, no que a esta matéria respeita, que da execução do acto administrativo em causa resultarão prejuízos que afectam o seu direito à habitação e à sua qualidade de vida, direitos constitucionais à habitação e de qualidade de vida previstos nos artigos 65.º e 66.º da CRP. 22. No caso em apreço, estamos a tratar de duas garagens, pelo que a invocação da protecção do direito à habitação e até da qualidade de vida só pode ser justificado pela míngua de fundamentação legal …. 23. Sublinhe-se que a Recorrente beneficia de duas construções ilegais há muito, diríamos até, demasiado tempo. 24. Acresce ainda que, a Recorrente não invoca nenhum prejuízo irreparável. 25. É entendimento do Recorrido que a sentença do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. ...”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 399/399 v,), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 400 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada o fez enfermando de erro de julgamento de direito por infracção ao disposto nos arts. 120.º, n.º 1, als. a) e b) [requisito do “periculum in mora”] do CPTA, 106.º, n.º 2 do RJUE, 1037.º CC, 65.º e 66.º da CRP, 508.º, n.ºs 1, al. b) e 3 CPC [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A requerente é locatária do prédio sito no Bairro Fábrica da Areosa, casa …, freguesia da Areosa, concelho do Porto, do qual é locadora a contra-interessada «Sociedade …, SA» (cfr. facto admitido por acordo). II) O contrato de arrendamento foi celebrado em 01.04.1944 entre a «Sociedade…, SA» e o pai da requerente, à qual se transmitiu por morte daquele ocorrida em 05.10.2002 (cfr. doc. de fls. 148/149 e facto admitido por acordo, tendo presente a posição assumida pela contra-interessada «Sociedade…, SA»). III) O contrato de arrendamento destina-se à habitação da requerente e dele faz parte integrante uma leira para cultivo de produtos hortícolas e jardim (cfr. facto admitido por acordo). IV) Nesse terreno foram edificadas duas construções, sem licenciamento (cfr. facto admitido por acordo). V) A contra-interessada «Sociedade…, SA» instaurou contra a requerente o processo n.º 4476/04.9TVPRT, tendo desistido dos pedidos formulados (cfr. doc. n.º 03 junto com o requerimento inicial). VI) A contra-interessada «Sociedade…, SA» instaurou contra a requerente o processo n.º 673/10.6TJPRT, pedindo a sua condenação a demolir as duas referidas construções, processo este que se encontra pendente (cfr. doc. n.º 04 junto com o requerimento inicial). VII) Foi celebrado entre a «Metro do Porto, SA» e a «Sociedade…, SA» o “Acordo de Ocupação Temporária” junto como doc. n.º 02 com a oposição da primeira, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. VIII) Foi celebrado entre a «Metro do Porto, SA» e a «Sociedade…, SA» o “Acordo de Cessação da Ocupação Temporária” junto como doc. n.º 03 com a oposição da primeira, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. IX) Em 24.11.2010 a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação I/160802/10/CMP, junta como doc. n.º 01 com o requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte: “… 1. Caracterização do processo 1.1. Descrição sucinta do historial do processo 1.1.1. Teve início a 23/06/2008; 1.1.2. Através de uma solicitação por parte da Metro do Porto, SA. 1.1.3. Face à sua localização, o prédio em apreço não se situa nem em Área Classificada ou em Vias de Classificação, nem em Zona de Protecção (ZEP/ZAP) - Planta de Condicionantes do PDM. Este prédio encontra-se localizado em Área de Edificação Isolada com Prevalência de Habitação Colectiva - carta de Qualificação do solo do PDM. (…) 1.1.7. A 24/11/2009 foi efectuada inspecção ao local tendo constatado que se mantêm as obras ilegais, designadamente duas garagens contíguas com as dimensões aproximadas de 8,0x5,0m cada. (…) 1.2. Antecedentes processuais. - Consultados os nossos arquivos constata-se a não existência de quaisquer registos relativos a Licenças ou Autorizações de Construção. (…) 2. Descrição da situação actual 2.1. No dia 17/11/2010 visitamos o local e verificamos que se mantêm as obras ilegais efectuadas. 2.2. A 15/04/2010 a proprietária foi notificada em sede de audiência prévia da intenção de o Município ordenar a realização dos trabalhos de demolição total da obra, tendo comparecido um representante da proprietária nesta Câmara em 11/11/2010 que quis saber do decurso do presente processo, sem que, todavia, tenha apresentado qualquer argumento que afaste o sentido da decisão. 2.3. A 15/04/2010 a arrendatária foi notificada em sede de audiência prévia da intenção de o Município ordenar a realização dos trabalhos de demolição das obras, tendo vindo a afirmar que o local faz parte do arrendamento habitacional de há 66 anos e que a senhoria não quis apresentar projecto de legalização. Ponderados, todavia, estes argumentos, teremos que concluir pela sua improcedência, uma vez que se tratam de obras ilegais, para as quais não foi manifestado interesse na sua legalização. 2.4. Encontram-se, deste modo, verificados todos os pressupostos para que seja ordenada a realização de trabalhos de demolição das obras ilegais. (…) 4. Proposta de despacho Face ao exposto, proponho: Que o Senhor Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização ordene a demolição total/reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ilegais, dos seguintes trabalhos: construção de duas garagens contíguas com as dimensões aproximadas de 8,0x5,0m, cada concedendo-se um prazo de 60 dias seguidos para o efeito, nos termos e com os fundamentos constantes do n.º 1 do artigo 106.º do RJUE …”. X) Com referência à informação aludida em IX) foram exarados os seguintes despachos (cfr. doc. n.º 01 junto com o requerimento inicial): - Despacho de 03.12.2010 do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares: “Concordo. Proponho que seja ordenada a demolição nas condições da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos ...”; - Despacho de 03.12.2010 da Directora do Departamento Municipal de Fiscalização: “Concordo. Proponho que seja ordenada a demolição nas condições da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos ...”. - Despacho de 09.12.2010 do Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização: “Ordeno a demolição nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos ...”. XI) O despacho de 09.12.2010 do Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização foi notificado à requerente por ofício datado de 15.12.2010 (cfr. doc. n.º 01 junto com o requerimento inicial). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade antecedente que não foi objecto de qualquer impugnação cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão cautelar deduzida pela requerente, aqui recorrente, contra o «MP», na qual se peticionava a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da CM Porto com Pelouro da Protecção Civil (de 09.12.2010) que ordenou a demolição de duas construções implantadas no terreno em referência nos autos, concluiu no sentido de que “in casu” não estavam reunidos/preenchidos todos os requisitos enunciados pelo art. 120.º do CPTA [n.º 1, als. a) e b) - «periculum in mora»], termos em que indeferiu a tutela cautelar peticionada. π 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Argumenta esta que tal decisão judicial fez errado julgamento já que no caso estariam reunidos os requisitos enunciados no art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 2 do CPTA, pelo que ao assim não haver concluído incorreu aquela decisão em violação do quadro normativo supra enunciado. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 120.º, N.º 1, AL. A) CPTA, 106.º RJUE, 1037.º CC, 65.º e 66.º da CRP I. É comummente aceite e sabido que o legislador através da reforma operada pelo CPTA procurou evitar que o tardio julgamento do processo principal pudesse determinar a inutilidade da sua decisão ou fosse responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizasse a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Daí que e de molde a evitar a verificação ou produção de tais perigos, assegurando dessa maneira a utilidade da sentença, veio no art. 112.º do CPTA a consagrar-se ou a autorizar-se o decretamento de medidas cautelares enquanto medidas destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida. II. Previu e exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120.º do mesmo código, mormente, o da al. a) do n.º 1 do citado preceito agora em questão. III. Como vimos sustentando neste normativo do CPTA autonomizam-se as situações de providências dirigidas contra actos/normas manifestamente ilegais, por si ou por referência a actos/normas idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra actos de aplicação de normas já anulados. Aqui o decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos e faz apelo a um critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade - a Administração não deve praticar tais actos) e a tutela dos interesses privados (particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada). IV. Segundo é defendido por J.C. Vieira de Andrade com o mesmo “… elimina-se … um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da ‘presunção de legalidade do acto administrativo’, quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo. (…) O papel que é dado ao fumus boni iuris (ou ‘aparência do direito’) é decisivo, desde logo porque parece ser, em princípio, o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. (…) Note-se, porém, que o critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção - e não, por exemplo, no caso dos meios impugnatórios, o da evidência do vício …” (in: “A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, págs. 306 e 307). V. E efectivamente o cerne deste critério centra-se na expressão «evidente procedência da pretensão» enquanto reportada à invocada posição jurídica subjectiva inserta ou a inserir no processo principal. O julgador cautelar é confrontado perante a exigência de realizar um juízo de procedência ou concludência quanto aos direitos e/ou interesses legalmente protegidos do requerente invocados ou a invocar na acção principal, sem que isso envolva ainda assim uma decisão sobre o mérito da causa. VI. Se é certo que, por regra, a demonstração do «bonus ius» em termos cautelares se basta com o «fumus», enquanto juízo de verosimilhança a obter de modo sumário («summaria cognitio»), o que ocorre é que neste critério de decisão o legislador ao introduzir e exigir ao juízo cautelar o atributo qualificado da evidência da «procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal» acaba por aproximar muito o juízo cautelar do juízo de mérito da acção principal. VII. Nessa medida, face ao tipo de juízo cautelar em questão temos que pelo seu grau de exigência colocado na sua decretação, mercê dum «aproximar» a decisão cautelar da decisão principal quanto a um juízo de mérito, dúvidas não temos de que só em casos extremos e excepcionais será possível afirmar-se com segurança que a procedência da acção principal é de tal modo evidente que não há razão para deixar de conceder a providência. VIII. Se é certo que no caso o uso da expressão «evidente» na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA não terá os precisos contornos que emergem doutros domínios do saber e conhecimento como é o caso, por exemplo, da filosofia, em que quererá significar o aparecer do que é verdadeiro em termos de certeza absoluta, duma realidade indubitável, temos, no entanto, que tal expressão importará ser compatibilizada com aquilo que constituem os juízos feitos no domínio da ciência jurídica, em particular, os do julgador. E neste domínio a convicção não é uma convicção de certeza absoluta, mas apenas uma convicção de probabilidades, sendo que a distinção entre os juízos cautelar e de mérito passa por uma diferente intensidade dessa convicção. IX. Daí que a medida de probabilidade e convicção exigida ao julgador cautelar no seu juízo decisório terá de ser diferente da que se exige na mesma tarefa ao julgador no processo principal. Na verdade, enquanto na acção principal se exige um alto grau de probabilidade de verificação do facto [a denominada certeza subjectiva], nos processos cautelares a prova bastante é uma prova provisória, uma prova que se basta com o «fumus boni iuris» invocado ou a invocar na acção principal, num juízo de mera verosimilhança que se caracteriza por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido. X. Será, pois, por referência a esse menor grau de probabilidade que se deve formar e reconduzir a convicção do conceito de «evidência» da procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal previsto no normativo em epígrafe de molde a que enquanto juízo que não tem o sentido de «certeza relativa» [próprio da acção principal], nem o de «mera previsibilidade» [que caracteriza o exigido nas providências antecipatórias], ou ainda o de «juízo de viabilidade» [que norteia este requisito nas providências conservatórias], seja caracterizado como um «juízo de notoriedade e visibilidade» mercê de se revelar como facilmente conhecido, apreensível e verificável pelos intervenientes processuais. XI. Tal juízo de «evidência» é assim tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA [ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal], consubstanciando as mesmas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. XII. Estamos, nessa medida, na presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade e mais latamente do direito. XIII. Refira-se, aliás, a este propósito o sustentado por Colaço Antunes, de que “… presume-se o fumus do recorrente, numa primeira análise, a exigir, apesar da evidência da pretensão (artigo 120.º/1/a do CPTA), um juízo de probabilidade qualificado (sobretudo nos actos e natureza prestacional); isto é, que o acto pareça claramente ilegal (nulidade ou inexistência do acto, artigo 120.º/1/a) ou seja manifestamente evidente a existência de um direito ou interesse legalmente protegido …” (sublinhados nossos) (em “Brevíssimas notas sobre a fixação duma summa gravaminis no processo administrativo” in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pág. 93) (cfr., ainda, Fernanda Maçãs em “As Medidas Cautelares …”, pág. 462). Também quanto a esta questão atente-se na posição que, entretanto, veio a ser tomada por J.C. Vieira de Andrade quando a dado passo refere que se justificam “… algumas cautelas na aplicação deste critério, sendo legítima a pergunta sobre se a evidência relevante para este efeito não deverá ser entendida como referida apenas a situações excepcionais - assim, por exemplo, no âmbito de acções de impugnação de actos, se não deverá ser só aquela que respeite a vícios graves que gerem a nulidade desse acto, tendo em conta designadamente que os vícios geradores de mera anulabilidade, designadamente os vícios formais e procedimentais, podem acabar por ser irrelevantes ou permitir o aproveitamento do acto. Embora se perceba a concessão imediata da providência, mesmo em caso de actos ‘renováveis’, dado que a Administração sempre poderá proceder à prática de novo acto, talvez se deva limitar o alcance da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, no contexto das acções administrativas especiais, às situações de nulidade, como as que constam da exemplificação legal, exigindo, nas restantes, a verificação da perigosidade e a ponderação dos interesses, sobretudo quando existam contra-interessados e não esteja em causa a lesão de posições jurídicas subjectivas do impugnante …” (sublinhado nosso) (in: ob. cit., págs. 307 e 308). XIV. Note-se, por outro lado, que nesta sede quanto à situação de manifesta ilegalidade a aferição da evidente procedência da pretensão/acção administrativa principal terá de ser efectuada quando estamos em presença de pretensões impugnatórias à luz das ilegalidades que se mostram assacadas ao(s) acto(s) administrativo(s) em crise tal como se apresenta(m) no requerimento inicial que deu início ao processo cautelar e prova de factualidade que as integre ou preencha. XV. Tal carácter manifesto da ilegalidade não se compadece, assim, com aturados trabalhos de análise da matéria de facto e de direito que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. A mesma tem que se apresentar, ou como não contestada/aceite pela contraparte, ou, então, de forma inequivocamente simples, de modo a que lançando-se mão de conceitos jurídicos igualmente simples se possa concluir pela evidência da pretensão. XVI. É que a providência cautelar não se destina a definir em termos finais as pretensões que as partes trazem a juízo, mas, ao invés e como supra fomos referindo, a acautelar essas pretensões da eventual perda que possa ser originada pela demora da decisão do processo principal e, nessa medida, a apreciação da pretensão que constitui o objecto do processo principal deve ser feita em termos sumários, meramente perfunctórios, de modo a que se possa proferir uma decisão no mais curto espaço de tempo e sem invadir ou esgotar aquilo que é o objecto do processo principal. XVII. Como sustenta o acórdão do STA de 13.02.2007 (Proc. n.º 047555A in: «www.dgsi.pt/jsta») “… essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer documento junto ao processo …”. E no acórdão do Pleno daquele mesmo Supremo Tribunal de 11.12.2007 (Proc. n.º 0210/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») refere-se que colocando “… o acento tónico na «evidência» da «procedência da pretensão» formulada ou a formular no processo principal, como se entendeu no acórdão recorrido, essa evidência exigida pelo citado preceito, deve ser notória e visível sem necessidade de qualquer elaborada indagação. Só pode ser considerado evidente, como nele se escreveu, o «que se constata de maneira imediata e manifesta. Há uma diferença irredutível entre captar imediatamente uma evidência e realizar uma demonstração tendente a captá-la, pois esta supõe o recurso a definições, divisões ou argumentações que possibilitem e suportem a captação de uma realidade que não era patente». (…) Ou seja e aderindo ainda ao entendimento manifestado no acórdão recorrido, o preceito em questão «sugere logo que o deferimento imediato do meio cautelar, aí previsto, há-de resultar de ilegalidades patentes e flagrantes, capazes de convencer primo conspectu, e sem necessidade de um laborioso discurso coadjuvante, da procedência da acção principal»…” (cfr. igualmente, mais recentemente, os Acs. STA de 22.10.2008 - Proc. n.º 0396/08, de 28.01.2009 - Proc. n.º 01030/08, de 24.09.2009 - Proc. n.º 0821/09, de 14.10.2009 - Proc. n.º 0959/09, de 09.12.2009 - Proc. n.º 0799/09, de 18.03.2010 - Proc. n.º 0105/10, de 25.08.2010 - Proc. n.º 0637/10, de 27.07.2011 - Proc. n.º 0520/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»). XVIII. Tecidos estes considerandos de enquadramento jurídico, mormente, quanto ao âmbito da previsão do art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, cumpre, agora, reverter para o caso em apreciação e avaliar da procedência da argumentação expendida pela recorrente. XIX. E diga-se, desde já, que não lhe assiste razão. O juízo cautelar feito pela Mm.ª Juiz “a quo” no âmbito deste critério de decisão não se vislumbra padecer do erro de julgamento que lhe é atribuído. Presente o quadro legal e normativo trazido à colação pela requerente cautelar, aqui recorrente, não se tem como adquirido que, no caso, ocorra situação de evidência de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal “… designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente …” [al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA]. XX. É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada e, por outro, não se vislumbra que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. XXI. E, por outro lado, não se vislumbra que o acto suspendendo padeça de ilegalidade que seja manifesta ou inequivocamente evidente no sentido de conduzir à “evidência evidente” da procedência da acção principal, porquanto é claramente controvertida a sua apreciação entre as partes e a sua verificação inequívoca não resulta ou não é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo antes envolvendo um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar como, aliás, se concluiu com total acerto na decisão judicial recorrida. XXII. Vista a realidade alegada e apurada nos autos; cotejado e lido devidamente o quadro legal tido ou invocado como infringido pelo acto suspendendo [infracção aos arts. 106.º RJUE, 65.º e 66.º da CRP; violação dos princípios da boa-fé, igualdade, justiça e proporcionalidade; ilegalidade consubstanciada na violação do seu direito à justiça indemnização enquanto arrendatária no âmbito do processo expropriativo e do que se dispõe no art. 1037.º CC] e, bem assim, o posicionamento que sobre o mesmo se mostra vertido nas oposições apresentadas pelos entes requeridos [cfr. fls. 134 e segs. (do «MP»), de fls. 117 e segs. e 199 e segs. (respectivamente, das contra-interessadas «Sociedade…» e «Metro do Porto …»)]; temos que não ressalta como minimamente evidente a procedência da pretensão principal em termos do juízo cautelar de manifesta ilegalidade estribado na sua infracção tal como pretende a recorrente nos termos da argumentação por si desenvolvida mormente em sede de alegações. O quadro e comandos normativos ali expressos [na sua devida concatenação com o demais quadro legal vigente neste âmbito] não resultam como inequívoca, ostensiva e grosseiramente infringidos a ponto de existir uma patente, notória e grande previsibilidade de vir a ocorrer a procedência da pretensão assim estribada naquelas ilegalidades, em especial, duma alegada existência de violação do art. 106.º do RJUE por preterição dum prévio juízo de viabilidade de legalização das construções edificadas sem qualquer licença antes de ordenar a sua demolição, quando nem sequer existe nos autos consenso neste momento quanto à data em que as mesmas foram edificadas e sua autoria. Conclusão idêntica importa extrair quanto ao carácter dubitativo das pretensas violações manifestas dos preceitos constitucionais invocados e demais quadro normativo alegado. XXIII. As exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação das ilegalidades em crise à luz do regime jurídico em presença tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são, no caso concreto, compatíveis ou compagináveis com o tipo de juízo decorrente da citada al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. XXIV. O que para a economia desta decisão importará referir e considerar é que, na situação “sub judice”, não existe de forma alguma uma evidência de procedência da pretensão formulada pela ora recorrente no quadro fáctico e normativo alegado e apurado indiciariamente, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica e que envolve inclusive também litígio que se mostra pendente dos Juízos Cíveis do Porto [Proc. n.º 673/10.6TJPRT do 3.º Juízo, 3.ª Secção - n.º VI) dos factos apurados], sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento se realize no quadro da decisão definitiva estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos. Neste sentido acabou por se pronunciar, aliás, a decisão judicial recorrida não merecendo, nessa medida, procedência a critica que lhe foi efectuada pela recorrente. Improcede, pois e sem necessidade de outros considerandos, este fundamento de recurso. * 3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 120.º, N.º 1, AL. B) CPTA I. Decidido que se mostra nos autos que a adopção de providência cautelar pretendida não tem enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA prevêem-se, no mesmo normativo, um distinto grupo de condições de procedência que se mostram consagrados nos n.ºs 1, al. b) e 2, aí se enunciando condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento [«periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) - reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito - “fumus non malus iuris”]; e, b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. II. Face ao dissídio ora objecto de apreciação cumpre, pois, centrar nossa atenção na análise e enquadramento da previsão da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que a aferição e utilidade de análise do requisito do “periculum in mora” se mostra condicionada pela ausência de “circunstâncias que obstem ao … conhecimento de mérito” (parte final do normativo em alusão). III. Note-se que para o decretamento da providência conservatória não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente já que tal juízo deverá ser feito em sede própria, ou seja, nos autos principais, na certeza, todavia, que tal decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito, pois, só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado. IV. Não sendo em sede cautelar que cumpre conhecer em e com profundidade dos fundamentos de ilegalidade invocados ou a invocar em sede de acção administrativa principal, então, o julgador cautelar ao analisar da verificação do requisito/condição positiva do «fumus boni iuris» previsto na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA não poderá, sob pena de total subversão das regras do contencioso, fazer um juízo de procedência ou de improcedência de determinado(s) fundamento(s) de ilegalidade(s) para daí concluir pelo não preenchimento do aludido requisito/condição, seja em termos de não ser “… manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo …”, seja em sede inexistência de “… circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito …”. V. É que no juízo previsto no normativo ora em análise o julgador não o poderá misturar com um juízo feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, constituindo um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal. VI. Cientes dos considerandos acabados de expender importa referir, desde logo, que o fundamento impugnatório [corporizado em torno das demais conclusões das alegações], enquanto centrado na aferição da existência do requisito do “periculum in mora” e na correcção do juízo feito pela julgadora “a quo” nessa sede, soçobra já que a análise da verificação daquela pretensa ilegalidade carece de utilidade e de interesse se ocorrer no caso situação que obste ao conhecimento de mérito. VII. E tal situação ocorre, pois, cumpria levar em consideração o quadro normativo que deriva do art. 115.º do RJUE e suas implicações tal como foi entendido já por este Tribunal no seu acórdão de 13.01.2011 (Proc. n.º 01885/10.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»). VIII. Sustentou-se naquele acórdão, cujo entendimento aqui se reitera, que “… estando-se em concreto face a situação que se enquadra no âmbito da previsão do art. 106.º do RJUE temos que a sua impugnação contenciosa no nosso ordenamento jurídico terá de ser feita única e exclusivamente através da acção administrativa especial, sendo absolutamente desnecessária e legalmente não admissível a sua cumulação/articulação com procedimento cautelar de suspensão de eficácia. É que resulta do art. 115.º do RJUE, enquanto regime especial que afasta o geral inserto no CPTA [cfr. seus arts. 50.º, n.º 2, 112.º, 113.º, 128.º e segs.], que a “… acção administrativa especial dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo …” (n.º 1), que com “… a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do acto recorrido …” (n.º 2) e que a “… todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à acção, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência …” (n.º 3). Deste quadro legal ressalta, pois, o claro afastamento da possibilidade ou admissibilidade de dedução de procedimento cautelar de suspensão de eficácia como o “sub judice” tendente a obter a suspensão da execução do acto administrativo proferido no quadro no art. 106.º do RJUE, já que a sua impugnação contenciosa está reconduzida apenas à instauração da competente acção administrativa especial (cfr. João Pereira Reis, Margarida Loureiro e Rui R. Lima Maçãs in: “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, 3.ª edição revista e actualizada, págs. 291 e 312; Isabel Celeste Fonseca em “Direito Contencioso Administrativo Autárquico” in: “Tratado de Direito Administrativo Especial”, vol. IV, pág. 319, nota 25; Fernanda Paula Oliveira, Maria J. Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs in: “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Comentado”, 2.ª edição, págs. 603 e 604). É que por expressa determinação legal aquela acção goza ou possui efeito suspensivo automático na certeza de que com a citação para os seus termos sobre a autoridade administrativa demandada impende o dever de impedir, com urgência, o início ou continuação da execução do acto impugnado, tudo num quadro específico que afasta o regime geral de impugnação contenciosa de acto administrativo previsto no CPTA (seja a título principal seja a título cautelar). Desta forma, a dedução do presente procedimento cautelar … com vista à obtenção da suspensão da execução do acto administrativo em crise apresenta-se como ilegal por violadora do que se dispõe conjugadamente nos arts. 106.º e 115.º do RJUE, 50.º, 112.º, 113.º e 128.º do CPTA, e, nessa medida, constitui uso indevido de procedimento contencioso não legalmente admissível conducente à sua rejeição [art. 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA] …”. IX. Valendo em pleno para o caso vertente o entendimento acabado de parcialmente reproduzir temos que ocorre, assim, situação de manifesta ilegalidade da pretensão cautelar formulada [por uso indevido daquele meio processual] pelo que a mesma necessariamente teria de ser rejeitada e nesta fase negada em sede de decisão final, irrelevando assim e nessa medida, por inútil, a análise dos demais fundamentos/questões também objecto de recurso jurisdicional. Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrentes e do presente recurso jurisdicional, se impõe ainda que com diversa fundamentação manter a decisão de improcedência da pretensão cautelar “sub judice”, com todas as legais consequências. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. IV. Estando-se face a situação que se enquadra no âmbito da previsão do art. 106.º do RJUE a sua impugnação contenciosa no nosso ordenamento jurídico terá de ser feita única e exclusivamente através da acção administrativa especial ao abrigo do art. 115.º do mesmo diploma. V. Deste normativo resulta o claro afastamento da possibilidade ou admissibilidade de dedução de procedimento cautelar de suspensão de eficácia tendente a obter a suspensão da execução do acto administrativo proferido no quadro no art. 106.º do RJUE, já que a sua impugnação contenciosa está reconduzida apenas à instauração da competente acção administrativa especial. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência pela fundamentação/motivação antecedente, manter a decisão judicial impugnada. Custas nesta instância a cargo da requerente, aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 5.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |