Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00214/04.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO;
DANO MORTE;
RESPONSABILIDADE PELA INDEMNIZAÇÃO;
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; MUNICÍPIO;
ARTIGOS 5º, N.º3, E 18°, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 503/99 DE 20.11
Sumário:Nos termos expressos e inequívocos do artigo 18°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11, as despesas com o funeral de um funcionário municipal, falecido em resultado de um acidente de serviço, fica ao cargo do município, e não da Caixa Geral de Aposentações, a quem cabe suportar as restantes parcelas da indemnização devida aos beneficiários, nos termos do n.º3, do artigo 5º do mesmo diploma.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Santo Tirso
Recorrido 1:MNF... e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município de Santo Tirso veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 13.04.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por MNF... e esposa, MLBM..., contra este Município e a Caixa Geral de Aposentações para condenação dos Réus ao pagamento de prestações que entendem ser-lhes devidas em virtude de um acidente mortal de que o seu filho RNMF... sofreu quando estava ao serviço daquela edilidade.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º, nº 3, 34º, nºs 1 e 4, e 43º do Dec. Lei 503/99 de 20.11, dos quais resulta a responsabilidade pelo pagamento das despesas de funeral a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ao contrário do decidido.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1- Ao abrigo do artº 18 do Dec.Lei. 503/99, foi o recorrente condenado a pagar aos Autores a as despesas com o funeral, absolvendo-se a Caixa Geral de Aposentações.
2- Contudo, e salvo todo o devido respeito, o diploma em causa nos artigos 5º, nº 3 e 34º nºs 1 e 4, parece criar expressamente regime excepcional, de competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando em causa, esteja incapacidade permanente e morte, à Caixa Geral de Aposentações.
3- Pois que, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, atribui responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, e no nº 3, expressamente excepciona os casos de, incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nesses casos, competência para avaliação e reparação à Caixa Geral de Aposentações.
4- Igualmente no artigo 34 (incapacidade permanente ou morte) no Capitulo IV “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, no seu nº 1 refere a circunstância de, do acidente, resultar incapacidade permanente ou morte, e o nº 4, expressamente prevê, que as respectivas pensões e outras prestações, são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
5- Deste modo, e à luz da interpretação dos dispositivos legais em causa, aqui defendida, o artigo 18º, nºs 1 e 2, deve ser conjugado com o artigo 43º, relativo ao reembolso.
6- Devendo a condenação ser proferida contra a Ré, Caixa Geral de Aposentações, por a situação dos autos se referir a acidente de onde resultou a morte.
7- A própria Ré, Caixa geral de Aposentações, parece sufragar este entendimento porquanto requer a intervenção do recorrente para efeitos do artº 43º, donde resulta até, que a intervenção pretendida por esta e, quiçá, a devida, seria a acessória.
8- Foram violados os artigos 5º, nº 3, 34º, nºs 1 e 4, e 43º do Dec.Lei 503/99 de 20/11.
*
I - A matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
A). Os AA. são pais de RNMF....
B). RNMF... nasceu em 1 de Janeiro de 1975.
C). Em 26 de Maio de 2003, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente RNMF..., quando se deslocava para a Universidade Portucalense, sita na cidade do Porto, onde frequentava o estágio para a carreira de agente da Polícia Municipal.
D). RNMF... faleceu em 26 de Maio de 2003, em consequência das lesões sofridas no acidente de viação referido em C).
E). RNMF... celebrou, em 23 de Janeiro de 2003, com a Câmara Municipal de Santo Tirso, um contrato administrativo de provimento, como estagiário para ingresso na carreira da polícia municipal, num lugar vago, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santo Tirso.
F). Em 26 de Maio de 2003, a Câmara Municipal de Santo Tirso participou ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente que o acidente de viação referido em C)., foi um acidente de serviço.
G). A Câmara Municipal de Santo Tirso celebrou com a L... – Companhia de Seguros, SA. o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº 5003110.01, pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, com início em 01/01/1996.
H). O texto das condições particulares do contrato referido em G) tem o seguinte teor: “(…) A actividade segura por este contrato é: administração local – pessoal não abrangido pela caixa geral de aposentações a qual lhe corresponde uma taxa comercial de: 1,44 por cento (…)”.
I). Em 30 de Junho de 2004, a Câmara Municipal de Santo Tirso, pelo ofício n.º 013342, comunicou à Caixa Geral de Aposentações o “acidente funesto” sofrido por RNMF..., bem como enviou o expediente relacionado.
J). O ofício referido em I). foi recebido pela CGA no dia 1 de Julho de 2004.
K). RNMF... auferia mensalmente a quantia de € 533,77, acrescido de igual montante de subsídio de férias e Natal, bem como de € 71,60 de subsídio de refeição.
L). A Câmara Municipal de Santo Tirso, em Julho de 2003, pagou aos AA.., a título de subsídio por morte, a quantia de € 3.202,62.
M). A Companhia de Seguros Ocidental, SA. liquidou aos AA. o valor de 70.000,00€ relativo ao direito à vida e aos danos morais.
N). Os AA. pagaram à sociedade AFB Agência Funerária de Burgões, Lda. a quantia de € 2.073,70 a título de pagamento do funeral de RNMF....
O). RNMF... era subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data do acidente.
P). O acidente de viação referido em C). ocorreu na EN105, na freguesia de Burgães, comarca de Santo Tirso.
Q). Foram intervenientes:
- o sinistrado conduzindo o motociclo …-…-LG, sua propriedade, no sentido Burgães- Santo Tirso, pela EN 310;
- o veículo ligeiro de passageiros …-…-OT, proprietário de AJAA... e conduzido por AMPSA..., que saia da rua que entronca do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do sinistrado na EN 105.
R). A entrada que liga Burgões a Santo Tirso é entroncada do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do sinistrado, por uma rua.
S). Na rua referida em R)., antes de se chegar à EN 105, existe uma placa de trânsito contendo um sinal “STOP”.
T). O sinistrado embateu com a frente na parte lateral direita traseira do OT.
U). O sinistrado era solteiro.
V). A A. mulher é doméstica.
W). A L... – Companhia de Seguros, SA. tem pago I.T.A., I.T.P., I.P.P., despesas com o tratamento e medicamentos a funcionários da Câmara Municipal de Santo Tirso abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações.
*
II – O enquadramento jurídico.
A única questão que aqui se suscita é a de saber quem é responsável pelo pagamento da quantia de 1 462,40 €, a título de reembolso com as despesas suportadas pelos Autores com o funeral do seu filho RNMF....
Isto sendo certo que não é discutido o direito dos Autores a receber essa importância fixa e o título a que é devida.
As normas relevantes para a decisão do pleito são as seguintes, todas do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11:

Artigo 5º:
“1- O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2- O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional, é responsável pelos encargos com a reparação dos danos dele emergentes nos termos previstos no presente diploma.
3- Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.”

Artigo 18°:
“1- Se do acidente resultar a morte do trabalhador, as despesas com o funeral são encargo do serviço ou organismo até ao limite de quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, que será aumentada para o dobro se houver trasladação.
(…)
6- Se o falecimento, em consequência de acidente em serviço, ocorrer na situação de aposentação, as prestações previstas nos números anteriores são pagas pela Caixa Geral de Aposentações.”

Artigo 34º:
“1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.”
(…)
4 – As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.”

Defende o Recorrente que destas normas “parece poder concluir-se que o legislador pretendeu, em primeira linha, imputar a responsabilidade à Caixa Geral de Aposentações salvaguardando o eventual direito de reembolso desta.”
E sustenta que “a própria Caixa Geral de Aposentações, parece subscrever o entendimento de ser ela própria a suportar os pagamentos decorrentes de uma condenação, porquanto, na contestação por si apresentada, requer a intervenção do recorrente, para efeitos do artº 43º do Dec.Lei 503/99, que trata do reembolso.”

Vejamos.
O Tribunal não está vinculado à posição das partes no que diz respeito ao enquadramento jurídico – artigo 664º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Em todo o caso, o requerimento de intervenção acessória foi feito pela Caixa Geral de Aposentações no contexto do pedido inicial que incluía não só o pagamento das despesas com o funeral mas outras importâncias, pelo que não representa qualquer tomada de posição em concreto quanto à responsabilidade pelo pagamento da única importância agora em causa.
É sabido que a norma especial prevalece sobre a norma geral excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – n.º 3 do artigo 7º do Código Civil.
Ora no caso concreto a norma constante do n.º 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11, é uma norma especial em relação às demais normas em apreço.
Do conjunto das despesas resultantes de um acidente de serviço de que resultou a morte do funcionário, como é o caso, por regra da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, o legislador excepcionou clara e expressamente a despesas com o funeral atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento ao “serviço ou organismo”.
Por outro lado, não existe na letra da lei qualquer elemento, mínimo que seja, do qual se possa concluir que a intenção do legislador foi estabelecer quanto às despesas com o funeral a responsabilidade em primeira linha da Caixa Geral de Aposentações sem prejuízo de eventual reembolso, sendo certo que nenhum dos preceitos aplicáveis se refere a possibilidade de reembolso.
E, pelo contrário, essa responsabilidade é atribuída em exclusivo ao serviço no qual o funcionário desempenhava funções.
Não é, portanto, uma interpretação legalmente possível, a sustentada pelo Recorrente, face ao disposto no n.º2 do artigo 9º do Código Civil.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
*
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 28 de Junho de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador