Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00257/19.3BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/09/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO DE VENDA; REQUISITO DO “FUMUS BONI IURIS”
Sumário:
I. Em termos muito simplistas, são requisitos para o decretamento de uma providência cautelar, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
II. A verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. E a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CCC, LDA,
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Requerente, CCC, LDA, contribuinte n.º 50xxx87, com sede na Rua do N…, Arada, em Ovar requereu, ao abrigo do disposto nos artºs. 112.º e seguintes do CPTA a presente providência cautelar contra o Serviço de Finanças de Ovar.
A sentença recorrida indeferiu liminarmente a providência tendo entendido que não se verificava o requisito do “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade da procedência da ação principal, e consequentemente não apreciou o requisito da ponderação do interesses.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…) 1. A Requerente interpôs o presente recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por não concordar com a decisão e por considerar existir um erro de apreciação dos factos, e, consequentemente da prova existente nos autos.
2. Em causa, a requerida suspensão da eficácia do ato de venda de máquinas penhoradas à Requerente, concretizada por venda das mesmas em modalidade de venda por propostas em carta fechada, pela Entidade Demandada.
3. Salvo melhor opinião, se entende verificar um erro na interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120º/CPTA, porquanto se entende verificar um fumus boni iuris, ao contrário do douto entendimento da Sentença aqui em crise.
4. Sendo que esteve bem, o Tribunal a quo, ao considerar como verificado, o ‘periculum in mora’, invocado pela Requerente.
5. O terceiro requisito não foi apreciado, considerando a invocada natureza cumulativa dos requisitos da norma, ao considerar o Tribunal a quo não preenchida a verificação de um fumus boni iuris, facto que prejudicaria a respetiva apreciação.,
6. Como fundamentos da decisão de considerar não preenchido o requisito supra: O Tribunal a quo considera que a Requerente invoca como fundamento para o pedido de anulação da venda, um erro na fixação do valor base de venda dos bens, bem como a extensão totalmente inadequada e imprópria da penhora – e sobre tais fundamentos, declara: “(…) Ora, desde já se diga que estes não podem ser fundamentos de anulação de venda, mas, quando muito, de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, nos termos do art. 276.º e ss. do CPPT, a apresentar na sequência da notificação da penhora ou da notificação da data de venda e do valor base para a mesma (caso se trate de fundamento novo que não podia ter sido invocado aquando da notificação da penhora).(…)”.
7. Ora, é certo que a Requerente não o fez! Não reclamou dos sucessivos atos. Contudo, encontrava-se numa profunda crise que conduziu à homologação de um PER, em 2015, tendo estado sempre a tentar sobreviver, o que por vezes não conduz ao melhor dos discernimentos, como evitar o recurso a advogados para assumirem patrocínios, com o argumento de não existir liquidez para proceder ao pagamento de honorários.
8. Contudo, tal argumento não pode colher para se evitar que se faça JUSTIÇA! Por outro, considerou o Tribunal a quo, o seguinte: “(…). Assim, quanto aos fundamentos agora perfunctoriamente apreciados não se pode fazer um juízo de probabilidade de procedência da ação.” – o que se discorda e por isso se recorre.
9. Vejamos, o espírito contido no douto AC. STA, proferido em 14-10-2015, apêndice de 2016-10-14, refere a necessidade natural que assiste a um executado de impor à AT a venda de bens ao valor de mercado, e não outro.
10. Refere a douta Sentença, ainda o seguinte: “(…) Depois, quanto ao segundo fundamento, defende a Requerente que a venda deve ser anulada por ter havido erro nas notificações da AT: a notificação endereçada à Executada sobre a data da venda, de 01-02-2019, dava a conhecer um valor base de € 401.436,25; na modalidade da venda por leilão eletrónico foi notificada, em 29-11-2018, do valor base de € 56.610,75; finalmente, na modalidade de venda por carta fechada, foi notificado ao sócio da executada do valor base de € 401.436,25; a Executada tem ideia de que o valor de venda foi, afinal, de cerca de € 42.000,00, sendo que neste tipo de processos não pode haver erros desta natureza; não consta que o IAPMEI tenha sido notificado para exercer o direito de preferência.” – sendo em nosso entender, muito relevante o exposto.
11. Acresce, o Tribunal a quo, refere o seguinte: “(…) quanto aos alegados erros nas notificações, também eles, a existirem, teriam que ter sido invocados numa eventual reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT e não como fundamento de anulação de uma venda já efetuada.” – Ora, a venda dita de efetuada, não está totalmente concretizada, pois as máquinas não foram levantadas. E mesmo que assim não se considere, tal facto não pode impedir a anulação de uma venda, caso assista fundamento para tal.
12. Aliás, o disposto no n.º 8 do artigo 257º/CPPT, demonstra isto mesmo, ao salvaguardar os direitos de terceiros, perante uma anulação de venda.
13. Mais: o Tribunal a quo vem declarar que os fundamentos invocados e alegados teriam que ter sido invocados em sede de reclamação, nos termos do artigo 276º/CPPT. Contudo, verifica-se um erro de aplicabilidade da norma, porquanto tal como alegado no procedimento cautelar interposto, o requerimento de anulação de venda foi apresentado em 7/03/2019 – vide docs. 2 e 3/PI. Ou seja, a Entidade Demandada encontra-se ainda em prazo, para responder de modo expresso ao pedido de anulação de venda, porquanto dispõe de 45 dias para o fazer, tal como observa o artigo 257-4/CPPT, pelo que, só decorrido tal prazo pode a Requerente apresentar a reclamação invocada.
15. Assim, não se aceita que o facto de tais argumentos terem de ser deduzidos em sede de reclamação não o possam ser também, invocados em sede de procedimento cautelar, reconhecimento que se requer, desde já.
16. Mais, refere a douta Sentença o seguinte: “(…) Por outro lado, tratando-se da venda n.º 0159.2019.4, verifica-se que ambas notificações que a ela se referem - Doc. 1 e Doc. 5 – têm o mesmo valor base de venda (€ 401.436,25), sendo que a que se refere ao valor de € 56.610,75 é relativa a uma outra venda, a n.º 0159.2018.97, da qual nada se sabe, ou, sequer, se chegou a ocorrer, presumindo-se que não, já que, se tivesse ocorrido, a agora em causa não teria sido efetivada.” – Ora, também aqui há um erro sobre a prova, porquanto todos os documentos supra, dizem respeito aos mesmos bens.
17. Em segundo, têm numerações de venda diferentes, porque o referente á venda n.º 0159.2018.97, foi publicitado e atribuído em 2018, tratando-se de venda na modalidade de leilão eletrónico. Não tendo a mesma tido sucesso, a posterior venda, foi determinada em 2019, agora com o n.º de referência de 0159.2019.4., razão pela qual se discorda de tais argumentos.
18. Pelo que concluiu o Tribunal a quo pelo seguinte: “(…) Assim, também quanto a este fundamento não se verifica o requisito do “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade da procedência da ação principal. Em síntese, falhando um dos requisitos legais, acima amplamente explicitados, e sendo os mesmos cumulativos, torna-se desnecessário apreciar o último – o da ponderação de interesses –, pelo que o requerimento inicial da ação cautelar não pode ter outra decisão que não o seu indeferimento liminar. Decisão: nos termos expostos, indefiro liminarmente a providência cautelar requerida, de acordo com o artigo 116.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”. - Ora, como se demonstrou, discordamos dos fundamentos alegados para o douto entendimento de não se ter verificado o requisito do “fumus boni iuris”, razão pela qual se recorre.
19. Por outro, ao abrigo do disposto no artigo 651º/CPC, e por remissão deste para o artigo 425º/CPCP, ora se requer a junção aos autos da notificação ocorrida em 13 de março de 2019, data em que foi proferida a douta Sentença de que se recorre, emitida pela Entidade Demandada ao fiel depositário, consubstanciando a mesma, um auto de adjudicação.
20. Ou seja, não obstante o conhecimento pela Entidade Demandada, dos fundamentos pelos quais a Requerente apresentou um pedido de anulação de venda, bem como o conhecimento que aquela detém da existência do presente procedimento cautelar, tal não implica qualquer alteração processual nem de postura pela AT. É totalmente indiferente!
21. É como se fosse totalmente alheia ao que se discute, não revelando a prudência que a situação exige, nomeadamente quando se demonstra à evidência, a discrepância existente entre o valor de mercado, o valor de aquisição e o valor de venda dos bens penhorados.
22. Em suma, lamenta-se tal postura, porquanto em nome dos mais elementares princípios, impunha-se que fosse a própria AT a suspender o processo de venda, e a determinar nova avaliação das máquinas. Porquê tanta urgência?
23. Na realidade, pretende-se, pois, o decretamento do procedimento cautelar em ordem à proibição e consequente impedimento de levantamento de qualquer máquina da fábrica da executada, até integral conhecimento dos factos, e apresentação de fundamentos.
24. Com este sentido, requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, o acolhimento destas conclusões da aqui Requerente, aplicando a já costumada JUSTIÇA, bem como a aplicabilidade do disposto no artigo 149º/CPTA, porquanto se verifica a douta determinação pelo Tribunal a quo, de considerar como prejudicada a eventual apreciação do terceiro requisito, deduzido em sede de PI, pela Requerente, nos artigos 60º a 66º. (…)”
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A Recorrida contra-alegou tendo concluído que os requisitos para adoção da providência cautelar não se encontram preenchidos pelo que deverá a mesma ser indeferida.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
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Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificado o requisito do “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade da procedência da ação principal, e consequentemente nem ter apreciado o requisito da ponderação do interesses.
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3. JULGAMENTO DE FACTO
A sentença recorrida não destacou a matéria de facto, no entanto da mesma, ela decorre, pelo que se procede à sua autonomização agora, para melhor compreensão da questão de direito:
1- Em 07.03.2019 a Recorrente apresentou, via email, junto do Serviço de Finanças de Ovar, requerimento de Anulação de venda n.º 015920194, ao abrigo do art.º 257.º do CPPT (Cfr. fls. 12 e 13 do processo em suporte físico);
2- Por ofício datado de 29.11.2018, HMLC, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0159201601010972 e aps, foi notificado do despacho do Chefe de Finanças de 28.11.2018 que foi designado o dia 29.01.2019, para proceder à venda por leilão eletrónico, das maquinarias aí descriminadas, em proposta em carta fechada; sendo “Venda n.º 0159.2018.97 – Valor base para a venda € 56.610.75,25 IVA incluído; (fls 14 do processo em suporte físico);
3- Por ofício datado de 01.02.2019 a executada, na pessoa do gerente HMLC, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0159201601010972 e aps, foi notificada do despacho do Chefe de Finanças 28.01.2019, que foi designado o dia 28.02.2019, para proceder à venda de maquinarias aí descriminada, em proposta em carta fechada; sendo “Venda n.º 0159.2019.4 – Valor base para a venda € 401 436,25 (IVA incluído); (fls 11 versus do processo em suporte físico);
4- Por ofício datado de 01.02.2019 a executada, na pessoa do gerente HMLC, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0159201601010972 e aps, foi notificada do despacho do Chefe de Finanças para proceder à venda de maquinarias aí descriminada, em proposta em carta fechada; sendo “Venda n.º 0159.2019.4 – Valor base para a venda € 401 436,25 (IVA incluído); (fls 11 versus do processo em suporte físico);
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4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente em sede de recurso, vem ao abrigo do disposto no artigo 651.º do CPC, requerer a junção aos autos da notificação ocorrida em 13 de março de 2019, na data em que foi proferida sentença de que recorre, remitida pela Administração Fiscal ao fiel depositário, consubstanciada, numa informação e um auto de adjudicação.
Importa verificar da possibilidade da Recorrente juntar em sede de recurso os referidos documentos.
Determina o art.º 425.º do CPC que “[d]epois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Por sua vez, o art.º 651.º do mesmo diploma que” [a]s partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
A regra geral é de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes por força do n.º 3 do art.º 108.º do CPPT e nº 1 do art.º 423.º do CPC, ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da ação, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final e decorrido este prazo só são admitidos os documentos que não tenham sido possível até aquele momento ou quando se mostre necessária em virtude de ocorrência posterior.(cfr.art. 423.º n. º2 e 3).
Como decorre deste normativo a junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º, nº 1, CPC).
Ora em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido). (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.).
A Recorrente requereu a junção aos autos da cópia do ofício e respetivos anexos, do qual consta a notificação, na qualidade de fiel depositário, o despacho do Chefe de Finanças de 13.03.2019, proferido no processo de execução fiscal.
Dele constando o Auto de Adjudicação à a sociedade MTLMT, Lda.” E informação na qual consta que “Verificando-se o depósito do preço da venda e o cumprimento das obrigações fiscais a que o proponente estava sujeito,. proceda-se à entrega de Auto de Adjudicação para efeitos de levantamento dos bens abaixo descritos, referentes à adjudicação efectuada a MTLMT, Lda.… (…)”.
Pese embora, se verifique a ocorrência da superveniência subjetiva, pois o documento foi emitido na data em que foi proferida a decisão importa verificar se o mesmo se revela necessário em virtude do julgamento proferido.
Alega que apesar de ter apresentado o pedido de anulação de venda, e a presente providência, a Administração Tributária não alterou o seu comportamento. Que se mostra totalmente alheia ao que se discute, não revelando a prudência que a situação exige, nomeadamente quando se demonstra à evidência, a discrepância existente entre o valor de mercado, o valor de aquisição e o valor de venda dos bens penhorados.
Perante as notificações apresentadas, a Recorrente demonstra perplexidade, no entanto, a Administração Fiscal está obrigada à celeridade dos processos e à sua normal tramitação, com vista a obter o pagamento dos tributos em falta.
Porém, a Recorrente não demonstra, nem da sua análise se retira, que os documentos em causa, se tornem necessários para apreciação do julgado e possam influenciar o consequente recurso.
Destarte, os documentos apresentados não se revelam necessários em virtude do julgamento proferido, pelo que não se admite a junção dos mesmos.
4.2. A questão principal é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificado o requisito do “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade da procedência da ação principal, e consequentemente não ter apreciado o requisito da ponderação dos interesses.
A sentença recorrida julgou nos seguintes termos:”(…) Depois, quanto ao segundo requisito, isto é, o de que seja “provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente” (art. 120.º n.º 1 do CPTA), o Tribunal adianta, desde já, que não se encontra verificado.
Com efeito, o processo de que a presente providência é acessório é o pedido de anulação da venda n.º 0159.2019.4, a qual ocorreu em 28-02-2019.
A ora Requerente demonstra que o apresentou, não juntando a petição integral, mas descrevendo na presente petição os fundamentos da mesma.
São eles o erro na fixação do valor base de venda e o erro contido nas notificações da AT.
Quanto ao primeiro, defende a Requerente que, apesar do teor do Auto de Penhora, o sócio gerente da executada tem vindo a verbalizar o seu total desacordo com o valor pelo qual os bens se encontram a ser vendidos, sendo o valor de mercado incomensuravelmente superior ao fixado; que desconhece a existência de eventual parecer técnico, tratando-se de máquinas especializadas e que careciam de tal avaliação prévia; que o Serviço de Finanças não podia desconhecer o valor pelo qual as máquinas tinham sido adquiridas, já que ali corre a execução por dívidas ao IAPMEI, as quais resultam do financiamento para tal aquisição; que, apesar de a Executada ter tido conhecimento dos procedimentos da AT, tem que se entender que a mesma passou por uma crise profunda, tendo passado por um PER no ano de 2015, tendo tido dificuldades para acompanhar com lucidez e discernimento o que deve ou não fazer; e que os bens valem no mercado por toda a dívida exequenda e até excedem esse valor, como se demonstra pelos valores de aquisição de cada um deles, sendo inadmissível a extensão da penhora – 278.º n.º 3 a) do CPPT.
Perante o alegado agora resumido, pode-se retirar que a Requerente, como fundamento para o pedido de anulação da venda, está invocar o erro na fixação do valor dos bens, bem como o excesso de penhora.
Ora, desde já se diga que estes não podem ser fundamentos de anulação de venda, mas, quando muito, de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, nos termos do art. 276.º e ss. do CPPT, a apresentar na sequência da notificação da penhora ou da notificação da data de venda e do valor base para a mesma (caso se trate de fundamento novo que não podia ter sido invocado aquando da notificação da penhora). Aliás, a própria Requerente invoca a al. a) do n.º 3 do art. 278.º do CPPT para enquadrar o fundamento.
É quanto a motivos como os presentes que tem perfeito enquadramento o Acórdão do STA acima citado, no qual foi decidido que não pode considerar-se que a tutela judicial efectiva exija a admissibilidade providência cautelar em ordem à suspensão da venda, quando a recorrente podia ter reclamado precisamente do acto que determinou a venda.
Assim, quanto aos fundamentos agora perfunctoriamente apreciados não se pode fazer um juízo de probabilidade de procedência da acção.
Depois, quanto ao segundo fundamento, defende a Requerente que a venda deve ser anulada por ter havido erro nas notificações da AT: a notificação endereçada à Executada sobre a data da venda, de 01-02-2019, dava a conhecer um valor base de € 401.436,25; na modalidade da venda por leilão electrónico foi notificada, em 29-11-2018, do valor base de € 56.610,75; finalmente, na modalidade de venda por carta fechada, foi notificado ao sócio da executada do valor base de € 401.436,25; a Executada tem ideia de que o valor de venda foi, afinal, de cerca de € 42.000,00, sendo que neste tipo de processos não pode haver erros desta natureza; não consta que o IAPMEI tenha sido notificado para exercer o direito de preferência.
Quanto ao último fundamento, da notificação do IAPMEI, existe falta do pressuposto processual do interesse em agir por parte da ora Requerente. Apenas o IAPMEI pode invocar esse eventual vício.
Quanto aos alegados erros nas notificações, também eles, a existirem, teriam que ter sido invocados numa eventual reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT e não como fundamento de anulação de uma venda já efectuada.
Por outro lado, tratando-se da venda n.º 0159.2019.4, verifica-se que ambas notificações que a ela se referem - Doc. 1 e Doc. 5 – têm o mesmo valor base de venda (€ 401.436,25), sendo que a que se refere ao valor de € 56.610,75 é relativa a uma outra venda, a n.º 0159.2018.97, da qual nada se sabe, ou, sequer, se chegou a ocorrer, presumindo-se que não, já que, se tivesse ocorrido, a agora em causa não teria sido efectivada.
Assim, também quanto a este fundamento não se verifica o requisito do “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade da procedência da acção principal.(…)”
A sentença recorrida não nos merece qualquer censura.
Em termos muito simplistas, são requisitos para o decretamento de uma providência cautelar, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
A verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. E a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios.
Ora o Tribunal a quo indeferiu a providência por não reputar demonstrado o pressuposto do “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade da procedência da ação principal de anulação de venda e absteve-se de ponderar dos interesses públicos e privados em presença.
A Recorrente não se conforma com o decidido na sentença recorrida relativamente ao requisito do “fumus boni iuris”, assim sendo, em moldes de sumaria cognitio, importa saber se é evidente a procedência da pretensão principal, ou seja, se na ação principal os pedidos por si formulados têm condições de proceder, avaliando o grau de probabilidade do êxito no processo de anulação de venda, nos estritos limites próprios da tutela cautelar, para não comprometer, nem antecipar, o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.
O CPTA na versão revista e atualizada, quer para as providências cautelares conservatórias ou antecipatórias, estabelece o pressuposto de que só poderão ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni juris - nos mesmos termos que o n.º 1 do artigo 368.º do CPC lhe atribui – ou seja a existência de um bem fundado da pretensão da Requerente.
Portanto, o fumus boni iuris passou a ser exigido a formulação de um juízo de probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha ser julgada procedente.
Como refere, José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa, 2015, 14º edição, pág. 294, “ O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.
A Recorrente alega ter requerido anulação de venda, no entanto não juntou aos autos a petição integral do seu requerimento, limitando-se a explicar os respetivos fundamentos.
Assim, a ação principal – anulação de venda – tem os seguintes fundamentos: (i) Erro na fixação do valor base de venda bem como excesso de penhora: ii) Erro contido nas notificações da Administração Tributária, e iii) Não consta que o IAPMEI tenha sido notificado para exercer o direito de preferência.
No que concerne ao erro na fixação do valor base de venda bem como excesso de penhora sempre se dirá que estes não são fundamentos de anulação de venda, tinham de ser alegados atempadamente, por recurso, à reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, nos termos do art.º 276 do CPPT. Para tal a Recorrente poderia, no prazo de 10 dias, após a notificação da penhora ou da notificação da venda e do valor base para a venda vir a opor, ora não o tendo feito atempadamente o ato consolidou-se na ordem jurídica.
E não se diga, como refere a Recorrente que não pode ser negada a justiça, pois, encontrava numa profunda crise que conduziu à homologação de um PER, em 2015, tendo estado sempre a tentar sobreviver, o que por vezes não conduz ao melhor dos discernimentos, como evitar o recurso a advogados para assumirem patrocínios, com o argumento de não existir liquidez para proceder ao pagamento de honorários.
Pois tem a jurisprudência entendido, nomeadamente no acórdão do STA, no recurso n.º 392/13 de 03.04.2013, citado na sentença recorrida, que “ Em sede de execução fiscal estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276º e 278º, nº 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que a tutela judicial efectiva exija a admissibilidade providência cautelar em ordem à suspensão da venda, quando a recorrente podia ter reclamado precisamente do acto que determinou a venda.”
No que concerne ao erro contido nas notificações da Administração Tributária, entende a Recorrente que a venda deve ser anulada por ter havido erro nas notificações à executada sobre a data da venda de 01.02.2019, a qual dava a conhecer um valor base de € 401.436,25; na modalidade da venda por leilão eletrónico foi notificada, em 29.11.2018, do valor base de € 56.610,75; finalmente, na modalidade de venda por carta fechada, foi notificado ao sócio da executada o valor base de € 401.436,25; e que a Recorrente tem ideia de que o valor de venda foi, afinal, de cerca de € 42.000,00, sendo que neste tipo de processos não pode haver erros desta natureza.
Embora se verifique uma discrepância na indicação do valor base da venda, por proposta em carta fechada, isso não é motivo de anulação de venda. Sendo que os atos que afetem os direitos e interesses legítimos do executado, podem ser arguidos em sede de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, nos termos do art.º 276.º e 277.º do CPPT e não em sede de anulação de venda.
Por fim relativamente à omissão da Administração Fiscal da notificação do IAPMEI para exercer o direito de preferência, para além de não ser fundamento de anulação de venda a Recorrente não tem legitimidade para arguir tal vício, pois, não tem interesse em agir, como bem decidiu a sentença recorrida.
Nesta conformidade, sustentando-se a sentença recorrida, num juízo em moldes de summario cognitio e não tendo a Recorrente alegado factos e direito, que ponham em causa tal julgamento, demonstrando somente o seu desacordo com o decidido, ter-se-á de concluir que o requisito da probabilidade da procedência da ação principal de anulação de venda não se verifica.
Destarte, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificado o requisito do “fumus boni iuris”, e consequentemente nem ter apreciado o requisito da ponderação do interesses.
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4.3 E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. Em termos muito simplistas, são requisitos para o decretamento de uma providência cautelar, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
II. A verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. E a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAN, em negar provimento ao recurso
Custas pela Requerente, sem prejuízo da decisão do apoio judiciário.
Notifique.
Porto, 09 de maio de 2019
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Maria da Conceição Soares
Ass. Maria do Rosário Pais