Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00317/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Dulce Neto
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DO ART. 277º DO CPPT
Sumário:1. É nula a sentença proferida no âmbito de reclamação prevista no art. 276º do CPPT que nunca chegou a ser motivada pelo interessado, cuja fundamentação de direito é incompreensível, cuja decisão não tem lógica jurídica, e que não se pronuncia sobre as questões colocadas pelo MºPº que obstavam ao conhecimento dessa reclamação.
2. O requerimento de interposição da reclamação prevista no art. 276º do CPPT tem de indicar expressamente os fundamentos e as conclusões da reclamação, sob pena de esta não poder ser admitida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

O Ministério Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que concedeu provimento a reclamação judicial interposta pelo B .. S.A. contra decisão do Chefe da 2ª Repartição de Finanças proferida no âmbito de execução fiscal.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O B .., S.A. veio, através do requerimento que constitui fls. 2, interpor “recurso” de decisão proferida em processo de execução fiscal, para o então tribunal tributário de 1ª instância de Coimbra, escrevendo nele, exclusivamente, o seguinte: “Não se conformando com a decisão proferida vem dela interpor recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, pretendendo alegar no tribunal de recurso”.
2. Sucede que, além de não ter identificado o acto de que “recorreu”, jamais apresentou quaisquer alegações que contivessem o pedido, os fundamentos e as conclusões, como claramente o impõe o nº 1 do art. 277º do CPPT, como, de resto, já se preceituava no nº 2 do art. 355º do CPT.
3. Daí que o ora recorrente, invocando tal circunstancialismo, se tivesse pronunciado, no seu parecer, pela rejeição do recurso.
4. Todavia, sobre tais questões o Sr. Juiz recorrido pura e simplesmente silenciou, quando é certo que delas deveria ter tomado conhecimento.
5. Donde verificar-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art. 125º do CPPT.
6. Efectivamente, na falta de alegações, o Sr. Juiz a quo deveria ter rejeitado o recurso, julgando-o deserto, nos termos do nº 3 do art. 690º do CPCivil, aplicável ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT.
7. Toda a factualidade constante da sentença recorrida, à excepção da expressão «B .., S.A. interpôs o presente recurso», constitui mera ficção, visto que, não tendo o banco recorrente alegado qualquer facto, estava vedado ao Sr. Juiz recorrido dar como provado qualquer um.
8. Assim, verifica-se, também, erro no julgamento da matéria de facto que, ainda que se não verificassem os vícios atrás apontados, sempre conduziria à revogação da sentença recorrida.
9. Deve, pois, declarar-se nula a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que se limite a julgar deserto o recurso.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
A decisão recorrida, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, é, sem dúvida, a peça mais anómala e ininteligível que alguma vez se vislumbrou, posto que, para além de ter sido proferida no âmbito de uma reclamação judicial que nunca chegou a ser motivada pelo interessado (o B ..), se mostra indecifrável quanto ao seu teor, já que após ter discorrido sobre o nexo que deve existir entre a causa de pedir e o pedido, sobre a natureza dos embargos de terceiro e sobre o regime do ónus de prova contido no art. 342º do C.Civil, termina inexplicavelmente por ordenar o cancelamento da penhora que o Chefe da R.F. se recusara a levantar no despacho reclamado por considerar que o B .. tinha que pedir esse levantamento em processo de embargos de terceiro.
Com efeito, o B .. pedira na execução revertida contra Francisco José Fernandes dos Santos o cancelamento da penhora de um imóvel com a alegação de que este lhe pertencia, mas o Chefe da R.F. indeferiu esse pedido com o argumento de que tal questão tinha de ser discutida em processo de embargos de terceiro. Perante essa decisão, o B .. apresentou um requerimento de interposição de recurso judicial dessa decisão para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, nos termos que constam de fls. 2, onde refere que pretende alegar no Tribunal de recurso.
Pese embora a falta de motivação desse recurso (que o CPPT apelida de reclamação - art. 276º) e a ausência de qualquer despacho judicial a extrair as consequências jurídicas dessa falta ou a ordenar a notificação do reclamante para apresentar a respectiva motivação, o Mmº Juiz tramitou-o processualmente (ouvindo o R.F.P. e o M.P.) e julgou-o procedente sem conhecer as razões da divergência do reclamante com o julgado e sem se pronunciar sobre a excepção arguida pelo Mº Pº (que se pronunciara no sentido da rejeição do recurso por falta de objecto e por falta de alegações), anulando o despacho reclamado com uma fundamentação ininteligível por falta de qualquer lógica jurídica.
Quer isto dizer, que a sentença é nula por excesso de pronúncia, por falta especificação dos fundamentos de direito, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pelo MºPº, tudo de harmonia com o disposto nos artigos 668º do CPC e 125º do CPPT.
Termos em que se declara a nulidade de tal sentença.

Vista e decretada a nulidade da sentença, importa julgar em substituição do tribunal recorrido, de harmonia com a regra contida no art. 715º do CPC, por força da qual este TCAN passa a dispor de poderes de cognição sobre todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer.
E conhecendo se dirá que procede a questão colocada pelo Ministério Público no parecer que emitiu no tribunal recorrido, concernente à falta de alegações do recurso (reclamação) que o B .. interpôs da decisão do Chefe da R.F. para o Tribunal de 1ª Instância.
Efectivamente, no requerimento apresentado pelo reclamante B .., em 16/10/00, este limitou-se a afirmar que «Não se conformando com a decisão proferida vem dela interpor recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, pretendendo alegar no Tribunal de recurso».
Ora, segundo o disposto no artigo 277º do CPP, a reclamação tem de ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e tem de indicar expressamente os fundamentos e as conclusões. O que significa que o reclamante tem de apresentar as alegações e formular as respectivas conclusões logo no requerimento de interposição da reclamação, tal como, aliás, já acontecia no regime previsto no CPT (cfr. art. 355º).
Visto que o requerimento apresentado pelo reclamante não veio acompanhado de alegações sobre o objecto da reclamação, em violação do disposto no artigo 277º do CPPT, não pode esta ser admitida.
Termos em que se impõe decidir, em substituição, pela rejeição da reclamação judicial apresentada pelo B .. através do requerimento de fls. 2.
* * *
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, decretar a nulidade da decisão recorrida e, em substituição, rejeitar a reclamação apresentada pelo B .. através do requerimento de fls. 2.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 1 UC.
Porto, 9 de Dezembro de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão