Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01345/18.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/23/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO - NÃO CONCORDÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO;
Recorrente:A., SA
Recorrido 1:APDL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
A., S.A., com sede na Praia (…), instaurou acção administrativa contra a APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A., com sede na Avenida (…), com vista à impugnação da deliberação do Conselho de Administração desta que, na sessão de 15 de fevereiro de 2018, deliberou revogar a Licença n.º 09/2001, de 28 de junho, que lhe atribuía o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000m2, sita na Praia Norte, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura.
Em Saneador - Sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e mantido o acto impugnado.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
I. A recorrente/apelante intentou acção administrativa contra a recorrida/apelada,
com vista à impugnação da deliberação do Conselho de Administração desta última, que decidiu revogar a Licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, que atribuía à estabelecimento de aquacultura.

I. A referida licença foi concedida pelo Instituto Portuário do Norte a 28 de Junho de 2001.
II. Os serviços da recorrida, a 30 de Novembro de 2017, e sem que nada o fizesse prever, nem justificasse, elaboraram a Informação de Serviço n.º APDL_1098/2017, acompanhada de Parecer Jurídico, dirigido ao seu Conselho de Administração, no qual propunham que este aprovasse um projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa detido pela recorrente, bem como notificasse a recorrente da intenção do Conselho de Administração da recorrida, fixando-lhe prazo de 10 dias úteis para efeitos de audiência prévia.
III. Na sequência da Informação de Serviço e respetivo Parecer Jurídico, mediante ofício datado de 19 de Dezembro de 2017, a recorrida notificou a recorrente de que o Conselho de Administração daquela, na sua sessão de 7 de Dezembro de 2017, deliberara aprovar um projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa detido pela recorrente, conferindo a esta 10 dias úteis para se pronunciar em sede de audiência prévia
IV. Assim o fez a recorrente/apelante, alegando que a empresa vinha a sofrer com as consequências da crise económica que se instalara à data em Portugal, o que se alastrou, inevitavelmente, ao setor da aquacultura, não conseguindo, assim, aceder a fundos de investimento e instrumentos financeiros que garantissem a liquidez necessária para colocar em pleno funcionamento o referido estabelecimento.
V. Não obstante, o Conselho de Administração da recorrida, em reunião a 15 de Fevereiro de 2018, deliberou pela revogação da licença atribuída à recorrente para a exploração do estabelecimento de aquacultura.
VII. A deliberação do Conselho de Administração da recorrida padece do vício de falta de fundamentação dos actos praticados pela Administração Pública, punível com a anulabilidade do acto praticado, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
VIII. Tal dever da Administração resulta do disposto nos arts. 266.º e 268.º, n.º 3, da Constituição de República Portuguesa (CRP), e nos arts. 152.º e 153.º do CPA, e consubstancia um reforço das garantias de defesa dos particulares face à atuação da Administração.
IX. É uma garantia basilar do Estado de Direito democrático moderno, na medida em que, por um lado, garante aos administrados o conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que levaram a Administração à prática de determinado acto administrativo, e, por outro lado, permite um controlo mais apertado dos actos praticados pela Administração, principalmente no que concerne aos actos arbitrários.
X. A arbitrariedade da Administração fica, deste modo, atenuada pelo dever de fundamentação dos actos administrativos, contanto que esta tem o dever de explanar todos os fundamentos, de facto e de direito, que motivem a prática de actos administrativos que atentem contra direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
XI. O dever de fundamentação do acto administrativo concretiza-se na exposição expressa, clara, coerente e suficiente dos fundamentos de facto e de direito da decisão proferida pela Administração, de forma a que os administrados compreendam o sentido e o alcance de tal decisão.
XII. O que nos leva a concluir, como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 00463/16.2BEVIS, de 21-12-2018, que "a fundamentação (só) é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação."
XIII. Não é, e não pode ser, um dever genérico, insuficiente, contraditório e obscuro da Administração. Não pode esta modificar, restringir ou extinguir os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares com base em decisões infundadas e arbitrárias, sem que estes tenham acesso e compreendam todos os fundamentos que levaram à prática de tal acto.
XIV. O dever de fundamentação do acto administrativo verifica-se quando esteja em causa a extinção ou restrição de qualquer direito ou interesse legalmente protegido, não estando o mesmo, no presente caso, dispensado.
XV. A sentença ignorou por completo a falta de fundamentação do acto administrativo, praticado pela recorrida.
XVI. Limitou-se a Ex.ma Senhora Juiz, na sentença, a transcrever os artigos do Código do Procedimento Administrativo referentes ao dever e requisitos da fundamentação dos actos administrativos, e a mencionar as vagas e obscuras razões apresentadas pela recorrida nas sessões do seu Conselho de Administração para a revogação da licença de exploração do estabelecimento de aquacultura concedida à recorrente, concluindo, a final, que o acto administrativo se encontrava devidamente fundamentado.
XVII. São as próprias disposições legais que limitam a atuação da Administração na sua relação com os particulares, impondo-lhe o dever de fundamentação dos actos administrativos e sancionando a sua falta com a anulabilidade dos mesmos.
XVIII. Dispõe o n.º 1 do art. 153.º do CPA que a fundamentação do acto administrativo pode consistir "em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo acto".
XIX. Citando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, do processo 242/12.6BESNT de 04-04-2019: "Toda a fundamentação das decisões administrativas deve ser uma declaração (em regra) escrita e, sob pena de anulabilidade (artigo 163º/1 do CPA), com exteriorização clara, coerente e suficiente das razões de facto e das razões de direito da decisão administrativa; ou uma declaração de concordância com os (claros, coerentes e suficientes) fundamentos de facto e de direito de anteriores pareceres, informações ou propostas".
XX. Considerou a Ex.ma Senhora Juiz que a revogação da licença de exploração do
estabelecimento de aquacultura por parte do Conselho de Administração da recorrida se baseou numa mera declaração de concordância com os fundamentos de uma anterior Informação de Serviço e respetivo Parecer Jurídico, emitida pelos serviços da recorrida.

XXI. Resulta da análise da referida Informação de Serviço e Parecer Jurídico, não se vislumbram cumpridos os requisitos de fundamentação (claros, coerentes e suficientes) exigidos à recorrida aquando da emissão da Informação de Serviço e Parecer, que propunha a revogação da licença de exploração do estabelecimento de aquacultura, pelo que a declaração de concordância subsequente não se tem, igualmente, por fundamentada.
XXII. A sentença recorrida, fazendo referência ao interesse da Câmara Municipal de Viana do Castelo, naquele concreto lote de terreno, reportando-se ao PA, não define qual o interesse processual da Câmara Municipal de Viana do Castelo no procedimento decisório que levou à revogação da licença de exploração do estabelecimento de aquacultura.
XXIII. Consta do conteúdo da Informação de Serviço n.º APDL_1098/217, emitida pelos serviços da recorrida, que "a Câmara Municipal de Viana do Castelo manifestou já, por diversas vezes, embora informalmente, interesse neste lote de terreno, por forma a responder à procura de entidades privadas, para a instalação de empresas que pretendam investir em Viana do Castelo".
XXIV. Resulta, da análise da Informação de Serviço emitida pelos serviços da recorrida, que haviam já conversações entre a recorrida e a Câmara Municipal de Viana do Castelo, com vista à revogação da licença que atribuía à recorrente a exploração do estabelecimento de aquacultura, não se apurando, nem se fundamentando, contudo, qual o papel da Câmara Municipal de Viana do Castelo na revogação da licença e no seu interesse no referido lote para, alegadamente, proceder à instalação de empresas que pretendem investir em Viana do Castelo.
XXV. Nem se sabe se tal é, ou foi, motivo para a revogação da licença em crise.
XXVI. Nesta parte, a sentença é completamente omissa.
XXVII. Facto que não foi tido em consideração pela Ex.ma Senhora Juiz do Tribunal “a quo”.
XXVIII. O que demonstra bem, mais uma vez, a inexistência de fundamentação do acto de revogação da licença de exploração, pela total obscuridade com que a recorrida conduziu o procedimento decisório.
XXIX. Conclui-se, deste modo, que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, o que resulta do disposto no art. 95.º, n.º 1 do CPTA e, subsidiariamente, do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).
XXX. A sentença recorrida viola ou faz errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 266.º e 268.º, n.º 3, da CRP, nos arts. 152.º e 153.º do CPA, no art. 95.º, n.º1 do CPTA e, subsidiariamente, do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem decisão diversa da proferida, sancionando a falta de fundamentação do acto administrativo com a anulabilidade do mesmo.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

A Ré juntou contra-alegações, concluindo:
1. A sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente o único vício imputado ao acto impugnado (uma alegada violação do dever de fundamentação) é totalmente irrepreensível.
2. Tal como consta da factualidade dada como provada pela sentença recorrida (que nunca foi posta em causa no presente recurso), em sede de audiência prévia foram comunicados à Autora os fundamentos de facto e de direito que justificavam a adopção do acto recorrido (cfr, facto provado n.º 8).
3. Como também se deu como provado, a Autora expressamente evidenciou, na pronúncia que então apresentou, tê-los compreendido devidamente, tendo mesmo então afirmado expressamente que não os colocava em causa (cfr. facto provado n.º 9).
4. E é indisputável que foi com base nesses mesmos fundamentos, de facto e de direito, que foi praticado o acto impugnado pela aqui Recorrente.
5. Deste modo, inexistem quaisquer dúvidas que o presente recurso terá de ser julgado totalmente improcedente.
6. Desde logo, é manifestamente improcedente a arguida nulidade resultante de uma suposta omissão de pronúncia, decorrente de a sentença não se ter pronunciado sobre questão que teria de conhecer.
7. É que, como resulta da leitura daquela sentença, é inquestionável que a mesma se debruçou, exemplarmente, de resto, sobre a única questão suscitada pela Autora na sua petição inicial.
8. Depois, é também totalmente improcedente o invocado erro de julgamento, dado que o teor da sentença recorrida é irrepreensível.
9. Com efeito, tendo sido evidenciado:
i) que os fundamentos de facto de facto e de direito da decisão foram comunicados logo em sede de audiência prévia;
ii) que a Autora não só demonstrou tê-los compreendido na íntegra como ainda acrescentou que não os pretendia pôr em causa;
iii) que a deliberação impugnada se baseou naqueles mesmos fundamentos,
é por demais evidente que o acto se encontra devidamente fundamentado, pelo que outra não poderia ser a decisão adoptada pela sentença recorrida.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A “A., S.A.”, ora Autora, é uma sociedade anónima que se dedica e tem por objecto a actividade de aquacultura em águas salgadas e salobras [cf. factualidade não impugnada; cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. A “APDL- Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.”, ora Ré, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial [cf. factualidade não impugnada; cf. Decreto-Lei 335/98, de 3 de Novembro e Estatutos da Ré (publicados em anexo ao referido diploma legal, na sua redacção actualizada)].
3. Em 28 de Junho de 2001, pelo Instituto Portuário do Norte foi concedido à Autora, o Alvará de Licença n.º 09/2001, cujo teor se transcreve, a saber:

“ALVARÁ DE LICENÇA N° 09/2001
Pelo Instituto Portuário do Norte é concedida, ao abrigo da alínea o) do Artigo 16° dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n° 242/99, de 28 de Junho, à Sociedade (…), Contribuinte n° P (…), licença para a ocupação de uma parcela dominial, com a área de 10.000 m2, devidamente identificada na planta anexa, destinada à instalação e exploração de um estabelecimento de aquacultura, na zona do porto de Viana do Castelo, ficando o seu titular sujeito ao preceituado no Decreto-Lei n°. 468/71, de 5 de Novembro, demais legislação aplicável e conforme as condições especiais seguintes:
PRIMEIRA: - Utilizar esta licença somente para o fim indicado, fim que não pode ser alterado sem prévia autorização do Instituto Portuário do Norte;
SEGUNDA: - Esta licença é concedida a título precário, sem prejuízo do direito de terceiros, e com a condição expressa de que, se por razões de interesse público for necessário desfazer ou alterar as obras a que ela se refere, o seu titular não terá direito a indemnização alguma, salvo se o Estado delas se assenhorear para seu uso;
TERCEIRA: - Não serão permitidas quaisquer obras além das que expressamente foram ou venham a ser aprovadas pelo Instituto Portuário do Norte, cabendo ao titular desta licença toda a responsabilidade por prejuízos eventualmente causado ao IPN ou a terceiros decorrentes do exercício dos direitos que lhe são conferidos;
QUARTA:- O objecto desta licença fica sujeito à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição no local, obrigando-se o titular da licença a cumprir todas as determinações que lhe vierem a ser impostas;
QUINTA: - Respeitar todas as Leis e Regulamentos aplicáveis e munir-se de quaisquer licenças exigíveis por outras entidades com jurisdição no local;
SEXTA: - Suportar todas as despesas com vistorias extraordinárias inerentes à execução desta licença ou com as que resultarem de reclamações devidamente justificadas;
SÉTIMA: - O titular da licença não pode fazer-se substituir no exercício dos direitos conferidos nem transmitir estes a outrem, assim como as obras efectuadas e as instalações montadas não podem ser transferidas nem hipotecadas sem prévia autorização do Instituto Portuário do Norte;
OITAVA:- Sem prejuízo do disposto na cláusula segunda, esta licença é válida pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de aprovação do projecto, sendo automaticamente prorrogável por iguais períodos até ao limite de 30 (trinta) anos;
NONA:- As instalações fixas que constituem o estabelecimento de aquacultura considerar-se-ão integralmente amortizadas no prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da data de aprovação do projecto, findo o qual reverterão para o Instituto Portuário do Norte sem dependência de qualquer formalidade e sem direito a indemnização ou retenção a favor do titular desta licença;
DÉCIMA: - Será da inteira responsabilidade do titular desta licença a realização de todas as infraestruturas necessárias à instalação e exploração do estabelecimento de aquacultura, designadamente no que respeita ao acesso, redes de abastecimento de água, energia eléctrica, iluminação pública, esgotos, etc.;
DÉCIMA PRIMEIRA:- Pelo direito de uso privativo objecto desta licença, obriga-se o seu titular ao pagamento de uma contrapartida mensal de Esc. 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) no prazo que constar da respectiva factura;
PARÁGRAFO ÚNICO: - A contrapartida definida nesta cláusula é devida a partir de 01 de Julho de 2001;
DÉCIMA SEGUNDA: - A contrapartida definida na cláusula anterior será anualmente corrigida pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda livre, de renda condicionada e não habitacionais publicados no Diário da República;
DÉCIMA TERCEIRA:- Para garantia do integral e pontual cumprimento das suas obrigações, obriga-se o titular desta licença à prestação de uma caução no valor de Esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos);
DÉCIMA QUARTA: - Da inobservância de qualquer das condições impostas resulta imediatamente a perda de todos os direitos conferidos por esta licença…” [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. Em 25 de Agosto de 2005, a Autora apresentou um requerimento, junto do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, alegando a existência de dificuldades várias que justificariam a morosidade do processo - o que a levou a pedir uma redução da renda que então pagava; requerimento, esse, cujo teor se reproduz, a saber: “...

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 4/5 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. Em 01 de Setembro de 2005, a pretensão da Autora referida em 4) foi deferida pelo Despacho n.º 09/2005/AM do IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e cujo teor se reproduz, a saber: “...

6.


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 6 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. A unidade referida em 4) são se encontra operativa, permanecendo as instalações votadas ao abandono [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 7/11 e de fls. 39/40 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
7. Desde 28 de Junho de 2001, que a Autora, é titular da licença transcrita em 3), sem nunca ter feito qualquer uso da mesma [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 7/11 e de fls. 39/40 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. Em 30 de Novembro de 2017, os serviços da Ré elaboraram a Informação de Serviço n.º APDL_1098/2017, cujo teor se transcreve, a saber: “...1. Mediante o alvará de licença n.º 9/92, a Comissão Administrativa da ex-Junta Autónoma dos Portos do Norte atribuiu à empresa V. o direito de uso privativo para ocupação de uma parcela de terreno com a área de 10.000 m2, destinada à instalação e exploração de um estabelecimento de aquacultura; 2. Por deliberação do Conselho de Administração do ex-Instituto Portuário do Norte, foi autorizada a transferência dos direitos de uso privativo da empresa V. para a sociedade A., tendo-se emitido o alvará de licença n.' 09/2001; 3. Esta licença é válida por 5 anos, automaticamente renovável por iguais períodos até 2023, tendo em conta o disposto na cláusula 8ª da licença n.º 09/2001 - isto é, 30 anos contados a partir da data de aprovação do projecto, ocorrida em 09/03/1993; 4. O estabelecimento da aquacultura mantém-se, desde há mais de 15 anos, sem actividade e sem quais quer condições de exploração no curto prazo, apresentando-se as instalações com um grau de degradação muito acentuado e totalmente abandonadas, conforme pode constatar-se através das fotografias apresentadas:
[imagens que aqui se dão por reproduzidas]

5. Apesar das várias diligências já efectuadas pela APDL, o facto é que até à presente data se desconhecem as intenções da sociedade A. relativamente à retoma da actividade licenciada ou a qualquer outra forma de dar proveito económico ao lote de terreno em apreço; 6. Não obstante, a A. tem a sua situação devidamente regularizada perante a APDL, no que respeita ao pagamento da contrapartida financeira devida pelo uso privativo atribuído, actualmente, no valor anual de € 23.100,00; 7. Entretanto, a Câmara Municipal de Viana do Castelo manifestou já, por diversas vezes, embora informalmente, interesse neste lote de terreno, por forma a responder à procura de entidades privadas, para a instalação de empresas que pretendem investir em Viana do Castelo; 8. Do parecer jurídico que se anexa, conclui­-se que o título de licença em apreço se encontra sujeito às causas de revogação específicas previstas, que prevê a possibilidade de revogação em caso de não utilização durante 1 ano – conforme disposto no n.' 4, da alínea c), do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Face ao exposto, verificando-se uma causa de revogação específica - a não utilização da área objecto de licença pelo período superior a 1 ano, e considerando que existem manifestações de interesse para utilizar aquele espaço para actividades de natureza económica, propõe-se superiormente que: a) O Conselho de Administração aprove um projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa detido pela A., fundamentado no parecer jurídico anexo; b) A Sociedade A. seja notificada da intenção do Conselho de Administração da APDL em revogar a Licença n.º 09/2001, de 28/06/2001, fixando-lhe um prazo de 10 dias úteis para efeito de audiência prévia. (...) Anexo: Parecer Jurídico.

[...]

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 12/13 (e de fls. 10/11 e de fls. 14/29) do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
9. Mediante o Ofício n.º 2068/2017, datado de 19 de Dezembro de 2017, a Ré notificou a Autora, nos seguintes termos, a saber: “...ASSUNTO: Of-2068/2017 – Revogação da Licença n.º 09/2001 – Exercício do direito de Audiência Prévia.
Exmos. Senhores,
O alvará de licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, atribui a essa sociedade o direito de uso privativo de uma parcela dominial, com a área de 10.000 m2, sita na Praia Norte, em área sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., com vista à «instalação e exploração de um estabelecimento de aquacultura».

Sucede, porém, que há já bastante tempo, o referido estabelecimento de aquacultura se mantém sem actividade, apresentando-se as sobreditas instalações ao abandono e com um grau de degradação muito acentuado.
Face ao exposto, o Conselho de Administração da APDL, em sua sessão de 7 de Dezembro de 2017, deliberou aprovar um projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa detido pela Sociedade A. – Culturas Marinhas, S.A., nos termos do disposto na alínea c), do n.º 4, do artigo 69.° da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Assim, ficam V. Exas. notificados do presente projecto de decisão, para que, querendo, se pronunciem por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo...” [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a contestação e constante de fls. 30/31 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. Em 05 de Janeiro de 2018, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia - pronúncia, essa, cujo se transcreve, a saber: “...Foi esta empresa notificada de que a APDL deliberou aprovar um projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa detido sobre o estabelecimento de aquacultura em causa.
De acordo com a notificação a que se dá resposta, esta intenção da APDL prende-se com o facto de o estabelecimento de aquacultura se manter sem actividade e as respectivas instalações ao abandono e degradadas.
Ora, não pretendemos, com esta pronúncia, pôr em causa os factos expendidos pela APDL. Tal como bastamente foi adiantado à APDL, ao longo destes últimos anos, esta empresa, face à crise económica que se instalou no país e o facto de todavia não terem sido desbloqueados alguns incentivos financeiros a aplicar na aquacultura, realmente, ainda, não conseguiu alcançar a totalidade dos meios financeiros que permitam levar avante os seus projectos de investimento. O que, naturalmente, importará o regresso desta empresa à sua actividade e compreende a remodelação do edifício referido.
Por outro lado, continuamos em negociações com vários parceiros de negócios que pretendem, conjuntamente, com esta empresa, investir no relançamento da actividade, necessariamente precedido da remodelação do edifício em questão.
Porque o objecto da empresa está exclusivamente associado a este objecto e tendo presente que paga uma elevada renda anual à APDL, sem que daí consiga retirar qualquer retorno produtivo ou financeiro, resulta claro que o seu interesse na breve resolução deste impasse é urgente. Como facilmente se aceitará, a nossa empresa não tem qualquer interesse em manter-se inactiva, muito antes pelo contrário; e todos os esforços vêm encetando no sentido visado.
Por outro lado, o reconhecido mau estado das instalações em parte substancial não é devido à actuação da nossa empresa. Na verdade, várias têm sido as invasões de propriedade e de furto de materiais e equipamentos das instalações a que nos vimos reportando sem que os seus autores até ao presente, tenham sido identificados e sancionados pelas autoridades competentes, após as participações criminais que nunca nos escudámos de levar a cabo. Aliás, destes condicionalismos todos, tem a empresa cuidado de dar conta também à Câmara Municipal de Viana do Castelo, buscando encontrar a melhor solução para o problema, nomeadamente em termos da conservação e remodelação do dito edifício. Sem prejuízo do exposto, esta empresa já recolheu orçamentos no sentido de limpar e recuperar o edifício, o que se prepara para fazer a muito curto prazo. Nesta sequência, a nossa empresa que, renova-se, sempre pagou a renda contratada à APDL, relançará prontamente a sua actividade.
De harmonia com o exposto, é nosso entendimento que esta empresa reúne todas as condições para manter o direito de utilização privativa do estabelecimento de aquacultura, pelo que deve o projecto de decisão de revogação do acto de atribuição desse mesmo direito ser dado sem efeito pela APDL...” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 39/41 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf, documento (doc.) n.º 3 junto com a contestação e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

11. Em 15 de Fevereiro de 2018, o Conselho de Administração da Ré, reuniu, tendo deliberado o seguinte, a saber: “...Em sequência da decisão do Conselho de Administração, de 7 de Dezembro de 2017, que aprovou um projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa – Licença n.º 09/2001 – detido pela Sociedade A., S.A. e decorrido o período de audiência do interessado, bem como auscultados os Serviços (GPEC-VC) que mantêm os fundamentos e motivos que suportam a revogação da referida licença, o Conselho deliberou tornar definitiva a decisão de revogação. Consequentemente, e em interacção com a Câmara Municipal de Viana do Castelo deve ser realizado um exercício de tipologia de usos da área com vista à preparação de concursos para a sua atribuição a particulares...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 43 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12. Mediante o Ofício datado de 26 de Fevereiro de 2018, a Ré notificou a Autora, nos seguintes termos, a saber: “...

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a contestação e constante de fls. 43/45 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
13. Em Janeiro de 2018, a Autora deixou de pagar a renda mensal à Ré, fixada no alvará de licença n.º 9/2001 transcrito em 3) [cf. factualidade confessada pela Autora nos artigos 10.º a 13.º da sua petição inicial].
14. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Resulta do teor da petição inicial que a Autora, com a presente acção administrativa, pretende impugnar a deliberação do Conselho de Administração da Ré que, na sua sessão de 15 de Fevereiro de 2018, deliberou, decorrido o período de audiência prévia, revogar a Licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, que atribuía à Autora o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000m2, sita na Praia Norte, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura.
Para tanto, e em síntese, imputou ao acto impugnado vício de forma por falta de fundamentação; tendo alegado o seguinte, a saber: “...Ora, é notória a falta de fundamentação do acto administrativo, proferido pelo Conselho de Administração da ré, que dá por findo, o direito de uso privativo de uma parcela com a área de 10.000m2, sita na Praia Norte, com vista à exploração de um estabelecimento de aquacultura. [...] Na verdade, a ré, não refere, à autora, quais as concretas razões de facto e de direito que a levaram ou conduzem à deliberação de revogar o direito que lhe foi conferido. [...] Nada esclarece quanto à decisão, unilateral e intempestiva, de revogar a licença que havia sido atribuída à autora e os seus consequentes efeitos. [...] E isto porque, não existe qualquer fundamento de facto e de direito para legitimar o comportamento da ré. [...] A autora sempre cumpriu com os termos e condições constantes do alvará de licença n.º 9/2001, durante todo o seu período de vigência. [...] Sem qualquer oposição da ré. [...] Designadamente, ao pagamento da contrapartida mensal estipulada. [...] [A Autora] reúne todas as condições para manter o direito de utilização privativa do estabelecimento de aquacultura...”.
Em sede de contestação, a Ré pugnou pela improcedência de tal vício.
Cumpre apreciar e decidir.
Vejamos.
Como é sabido, a fundamentação constitui um dever genérico da Administração, na sua actuação com os administrados. É, por isso, que o n.º 3, do art. 268.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos.
Nesta senda, o legislador ordinário consagrou nos actuais arts. 152.° e 153.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o seguinte, a saber:

“Artigo 152.° - Dever de fundamentação
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Artigo 153.° - Requisitos da fundamentação
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.”
Do teor dos citados dispositivos normativos, resulta que a fundamentação dos actos administrativos tem que ser expressa (através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou), e congruente (de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão).
Sendo que tal como tem sido jurisprudência uniforme do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) - fixada no Acórdão do Pleno, de 14 de Maio de 1997 - “...a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão. [...] [E] varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais) ...”.
Analisemos o caso sub judice.
Desde logo, resulta do teor da notificação à Autora do acto impugnado, o seguinte: “O Conselho de Administração da APDL, em sua sessão de 15/02/2018, deliberou, decorrido o período de audiência prévia, revogar a Licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, que atribuía à sociedade “A.” o direito de uso privativo de uma parceria com a área de 10.000m2, sita na Praia Norte, com vista à exploração de um estabelecimento de aquicultura”. E também resulta do teor do acto impugnado, que: “...Em sequência da decisão do Conselho de Administração, de 7 de Dezembro de 2017, que aprovou um projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa – Licença n.º 09/2001 – detido pela Sociedade A., S.A. e decorrido o período de audiência do interessado, bem como auscultados os Serviços (GPEC-VC) que mantêm os fundamentos e motivos que suportam a revogação da referida licença, o Conselho deliberou tornar definitiva a decisão de revogação. Consequentemente, e em interacção com a Câmara Municipal de Viana do Castelo deve ser realizado um exercício de tipologia de usos da área com vista à preparação de concursos para a sua atribuição a particulares...” [cf. factualidade supra julgada provada em 11) e em 12)].
Resulta, assim, do teor do acto impugnado que o mesmo consiste numa decisão de concordância com os fundamentos elencados no projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa - Licença n.º 09/2001 -; fundamentos, esses, que haviam sido notificados à Autora (e sobre os quais a mesma se pronunciou em sede de audiência prévia, não os tendo refutado [cf. factualidade supra julgada provada em 10)]), consistentes no seguinte, a saber:
“...O alvará de licença n.º 09/2001, de 28 de Junho, atribui a essa sociedade o direito de uso privativo de uma parcela dominial, com a área de 10.000 m2, sita na Praia Norte, em área sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., com vista à «instalação e exploração de um estabelecimento de aquacultura». Sucede, porém, que há já bastante tempo, o referido estabelecimento de aquacultura se mantém sem actividade, apresentando-se as sobreditas instalações ao abandono e com um grau de degradação muito acentuado. Face ao exposto, o Conselho de Administração da APDL, em sua sessão de 7 de Dezembro de 2017, deliberou aprovar um projecto de decisão de revogação do acto de atribuição do direito de utilização privativa detido pela Sociedade A. – Culturas Marinhas, S.A., nos termos do disposto na alínea c), do n.º 4, do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro...” [cf. factualidade supra julgada provada em 9)].
Constata-se, assim, que os fundamentos que justificaram a revogação da licença n.º 09/2001 foram, expressamente, comunicados à Autora, no acto impugnado, na medida em que o mesmo remete para os fundamentos constantes do projecto de revogação e os quais a Autora não refutou em sede de audiência prévia.
Isto é, a Ré informou expressamente a Autora, em sede de audiência prévia, que tencionava revogar a licença porque o espaço em causa se encontrava votado ao abandono há mais de 15 anos, e que esse facto constituía um fundamento específico de revogação da licença nos termos da alínea c), do n.º 4, do art. 69.° da Lei n.º 58/2005.

Sendo que, na comunicação que posteriormente lhe enviou, a Ré informou a Autora que decorrido o período de audiência prévia, no qual expressamente tinham sido comunicados os fundamentos que justificavam a revogação do acto, o seu Conselho de Administração tinha deliberado revogar a licença em questão.
Por conseguinte é notório, não só que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, mas também que a sua comunicação permitiu, no contexto em apreço, à Autora compreender os fundamentos que justificaram a prática de tal acto. A notificação do acto impugnado à Autora indicou claramente o sentido da decisão e a fundamentação que tinha sido adoptada. Aliás, é a própria Autora que, nos artigos 19.° a 27.° da sua petição inicial, que reitera/repete a argumentação aduzida em sede de audiência prévia; pelo que bem compreendeu o iter cognoscitivo subjacente à prolação do acto impugnado nos autos.
Improcede, assim, o vício de forma por falta de fundamentação que a Autora assacou ao acto impugnado.
X
É objecto de recurso esta decisão que julgou improcedente a acção administrativa.
Como ali bem se julgou, o único vício imputado ao acto impugnado - uma alegada falta de fundamentação - era totalmente improcedente.
É que, como ficou provado - e a factualidade levada ao probatório não é questionada - a Recorrente foi expressamente notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia quanto à intenção da Recorrida de praticar aquele acto, tendo-lhe sido então expressamente comunicados os fundamentos subjacentes àquela decisão, que consistiam no facto de “...há já bastante tempo, o referido estabelecimento de aquacultura se manter, sem actividade, apresentando-se as sobreditas instalações ao abandono e com um grau de degradação muito acentuado” - cfr. ponto n.º 9 da matéria de facto tida por assente - .
A notificação fazia ainda menção expressa à norma que habilitava a adopção daquele decisão - a alínea c) do n.º 4 do artigo 69º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
E foi precisamente com base nesses fundamentos, não infirmados pela Recorrente, e na informação então prestada pelos seus Serviços, que mantinham os fundamentos e motivos que estavam na base daquela projectada decisão, que decidiram proceder à revogação daquela licença, por deliberação adoptada em 15 de fevereiro de 2018 - cfr. ponto 11 da matéria de facto dada como provada -, tendo o seu teor sido comunicado à aqui Recorrente a 26 de fevereiro de 2018 - ponto 12 do probatório -.
Assim, e como de forma acertada referiu a decisão recorrida, “...é notório, não só que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, mas também que a sua comunicação permitiu, no contexto em apreço, à Autora compreender os fundamentos que justificaram a prática de tal acto. A notificação do acto impugnado à Autora indicou claramente o sentido da decisão e a fundamentação que tinha sido adoptada”, pelo que julgou, e bem, a acção improcedente.
Nesta sede a Recorrente vem suscitar duas questões:
-Uma suposta omissão de pronúncia;
-Um erro de julgamento na apreciação do único vício suscitado pela Autora na sua p.i.: a alegada falta de fundamentação do acto ali impugnado.
Porém, sem razão.
Vejamos:
Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Já a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

x

Retomando o caso concreto, no entendimento da Autora/Recorrente, não se compreende por que motivo faz a Senhora Juíza menção na sentença recorrida ao alegado interesse da Câmara Municipal de Viana do Castelo na exploração do estabelecimento de aquacultura, fazendo referência ao PA, e não se pronuncia na mesma sentença sobre o papel da Câmara Municipal na revogação da mesma licença, atribuída à Recorrida, dado que o município poderia ser contrainteressado na acção.
Ora, esta tese agora alvitrada pela Recorrente é totalmente inusitada, como bem advoga a Recorrida.
Desde logo, porque é ao Autor que compete indicar os eventuais contrainteressados (cfr. artigo 78.º, n.º 2, al. b), do CPTA), pelo que se entendia que o Município de Viana do Castelo revestia esse estatuto, deveria tê-lo indicado na petição inicial, o que não fez.
Ademais esta tese é peregrina, porquanto da leitura do saneador - sentença recorrido resulta que ele se pronunciou cabalmente sobre a (única) questão suscitada pela Recorrente na sua petição inicial.
Como bem sintetizou o aresto sob censura, aquando da delimitação das questões que ao Tribunal cumpre solucionar, “no âmbito do conhecimento de mérito, e em conformidade com o alegado pela Autora, a questão decidenda a apreciar nos presentes autos prende-se em saber se o acto impugnado se encontra (ou não) eivado do vício que lhe foi assacado”- a saber, o vício de falta de fundamentação, como resulta à evidência da petição inicial.
Ora, é indubitável que a decisão recorrida se pronunciou devidamente sobre a referida questão, pelo que a invocada nulidade é manifestamente improcedente.
A Recorrente confunde a falta de fundamentos de uma peça processual - o saneador sentença dos autos - com a fundamentação com a qual se não conforma.
Do erro de julgamento -
Nas alegações de recurso a Apelante insurge-se também quanto ao teor do aresto recorrido que julgou totalmente improcedente o vício de falta de fundamentação suscitado na sua petição inicial.
Assim, sustenta que, ao contrário do sentenciado, da análise da referida Informação de Serviço e Parecer Jurídico, não se vislumbram cumpridos os requisitos de fundamentação (claros, coerentes e suficientes) exigidos à Recorrida aquando da emissão da Informação de Serviço e Parecer, que propunha a revogação da licença de exploração do estabelecimento de aquacultura, pelo que a declaração de concordância subsequente não se tem, igualmente, por fundamentada.
Mais uma vez carece de suporte a Recorrente.
Com efeito, como sublinhou o Tribunal a quo, os Serviços da APDL, elaboraram, em 2017, uma Informação de Serviço, onde depois de referirem que o estabelecimento de aquacultura da Autora se mantinha há mais de 15 anos sem actividade e sem quaisquer condições de exploração no curto prazo, apresentando-se as instalações com um grau de degradação muito acentuado e totalmente abandonadas, e de recordarem que uma das causas de revogação da licença era a sua não utilização por um ano (nos termos do n.º 4 da alínea c) do artigo 69º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro), propuseram que fosse revogado o acto de atribuição do direito de utilização privativa da Autora - facto provado sob o n.º 8 -.
Essa mesma Informação foi enviada em anexo a um ofício enviado à Autora, ofício este onde se informava que era intenção da Recorrida revogar o acto de atribuição daquele título com base nos fundamentos de facto e de direito também referidos no texto daquele ofício, pelo que se concedia à Autora um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a matéria em sede de audiência prévia - cfr. facto provado n.º 9 -.
E a Autora pronunciou-se sobre a questão, tendo então evidenciado ter compreendido, devida e integralmente, os fundamentos invocados.
Como então referiu: de acordo com a notificação a que se dá resposta, esta intenção da APDL prende-se com o facto de o estabelecimento de aquacultura se manter sem actividade e as respectivas instalações ao abandono e degradadas - facto provado n.º 10 -, tendo mesmo acrescentado que não pretendia ...pôr em causa os factos expendidos pela APDL.
Por fim, resulta evidente da deliberação impugnada que a mesma foi adoptada com base naqueles mesmos fundamentos.
É, pois, manifesto que o acto se encontrava devidamente fundamentado, que os fundamentos do mesmo foram previamente comunicados à Autora, que nunca os pôs em causa (pelo contrário, confirmou-os expressamente), sendo por isso indubitável que os compreendeu na íntegra. Ou seja, não só o acto contém, ainda que por remissão expressa para os dados constantes do procedimento administrativos (expressamente corroborados pela Autora na pronúncia que então apresentou), tanto os fundamentos de facto da decisão - sucede porém que, há já bastante tempo, o referido estabelecimento de aquacultura se mantém sem atividade, apresentando-se as sobreditas instalações ao abandono e com um grau de degradação muito acentuado -, como os seus fundamentos de direito - a alínea c) do n.º 4 do artigo 69º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro -, como a Recorrente evidenciou tê-los compreendido devidamente.
Deste modo, outro não poderia ter sido o segmento decisório recorrido, que bem concluiu que é notório, não só que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, mas também que a sua comunicação permitiu, no contexto em apreço, à Autora compreender os fundamentos que justificaram a prática de tal acto.
Em suma:
-A fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos;
-A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
-Dito de outro jeito, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - v. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
-O grau de fundamentação há de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado;
-No caso posto o vício assacado ao acto não se descortina;
-Bem andou, pois, o Tribunal ao desatende-lo;
-Tal equivale a dizer que improcedem, in totum, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 23/04/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas