Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00338/15.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE; ACIDENTE; CAMINHO VICINAL; |
| Sumário: | I) – O dever de vigilância sobre caminho vicinal, cuja administração pertence à Freguesia, afere-se “em função da necessidade de assegurar o cumprimento da funcionalidade a que se destina”. II) – A esta luz, e no caso, não resulta ilicitude da Freguesia: a equação dever de vigilância/medidas a adoptar é concordante com o juízo extraído quanto à “perigosidade” da curva ou quanto à visibilidade/limpeza de vegetação, na concreta via, para um expectável exercício de condução a ela adequada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (Rua ..., Freguesia ..., concelho ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa comum intentada contra o Município ... (Praça ..., ... ...) e Freguesia ... (Largo ..., ..., concelho ...), a julgou improcedente e absolveu os réus dos pedidos. Conclui: I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de datada de 07/09/2020 e notificada posteriormente ao Recorrente, nos termos da qual, julgou a ação interposta pelo Recorrente improcedente, por este não ter demonstrado/provado o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado atinente à ilicitude, quando era sobre si que impendia tal ónus; II. A douta sentença padece de erro de direito quanto ao diploma legal em que deveria ser enquadrado a responsabilidade pela conservação/administração do caminho em causa e que à data do acidente seria o vigente, impendendo sobre o Município ... tal obrigação ou pelo menos, não permitiria a sua exclusão dessa responsabilidade, pelo que, o pressuposto da ilicitude estaria naturalmente verificado, sendo que, por outro lado, também sempre existiria um especial dever de cuidado e conservação daquele caminho que, a não ser da égide do Município ..., seria da Junta de Freguesia ...; III. Padece também a douta sentença de erro de julgamento da matéria facto, pois que, há matéria de facto que deve ser dada como provada e assim aditada aos factos já provados e vertidos na sentença; IV. O diploma legal em vigor à data dos factos, ou seja, do acidente sofrido pelo Recorrente a 15 de Agosto de 2012, no que a tipo de vias do plano nacional rodoviário diz respeito e responsabilidade sobre as mesmas, era o DL n.º 222/98, de 17 de Julho que veio a ser “substituído” pela Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril (Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional) e, como tanto e in casum, se teria de trazer à colação o DL n.º 222/98, de 17 de Julho; V. Sendo o diploma em vigor na data do sinistro sofrido pelo Recorrente e aplicável ao caso concreto o DL n.º 222/98, de 17 de Julho e não a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, incorrendo erro na aplicação do direito; VI. Estamos no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público (Lei n.º 67/2007, de 31/12 - RRCEE), sendo a responsabilidade dessas prevista ao abrigo do artigo 7º, n.º 1 e, a obrigação de indemnizar pelo artigo 3º, bem como, quanto à presunção de culpa dispõe o previsto no artigo 10º, n.º 2, todos do referido diploma legal, ou seja, o Recorrente beneficiava de presunção de culpa que impendia sobre a Ré Município e Junta de Freguesia nos termos do disposto no artigo 493º, n.º 1 do Código Civil; VII. O caminho em causa, com o mais alto respeito, que é muito, não se destina apenas e em exclusivo ao trânsito para acesso às propriedades rústicas agrícolas e florestais e demais trânsito rural, não contendo, aliás tal via/caminho de circulação pública, qualquer sinalização nesse sentido; VIII. Sem prejuízo do diploma legal aplicável na data do sinistro, quanto à Junta de Freguesia e considerando o disposto no artigo 22º e o n.º 1 do artigo 25º da CRP, sempre assistia a obrigação de acutelar que o caminho em causa estivesse em condições de por ele circular, limpo nas suas bermas e sem qualquer perigo oculto que pudesse colocar em perigo qualquer utente desse caminho público; IX. Por conseguinte, os réus violaram culposamente o dever de por alguma forma informar sobre a existência de uma curva perigosa e proximidade do precipício, bem como da sua limpeza por forma a apreender da proximidade daquela para o precipício; X. Não está provado nenhum facto que permita justificar o comportamento dos Réus; XI. O comportamento dos demandados presume-se culposo nos termos do artigo 493.° do CC; XII. A presunção acima referida abrange uma presunção de ilicitude, de culpa e de causalidade; XIII. Porém, o nexo de causalidade entre o comportamento dos demandados e o acidente está positivamente demonstrado nos autos e assim resulta da matéria de facto dada como provada; XIV. A prova de que o condutor, ora Recorrente, caiu para a Estrada Municipal ...46 ao descrever uma curva apertada e sinuosa e que estava encoberta por vegetação que não permitia percepcionar a sua proximidade do precipício que tombava para a dita Estrada Municipal, sem qualquer informação sobre essa e de que só se podia avistar o precipício “no último momento” é suficiente para dar a certeza prática de que os factos (ilícitos) são causa do acidente e do dano; XV. Está ainda provado que o veículo de quatro rodas do Recorrente sofreu danos, tendo o seu arranjo sido orçamentado em € 5.045,55, pelo que se traduziu num dano patrimonial indemnizável; XVI. Como também, está provado e assente que o Recorrente/condutor e em virtude da queda com o seu motociclo nessa curva para a Estrada Municipal ...46, de uma altura de cerca de seis metros, sofreu um traumatismo torácico grave e uma fractura complexa do pulso esquerdo, tendo sido submetido a uma osteossíntese com broca e que durante um período de pelo menos 10 meses, sofreu fortes dores na parte superior esquerda do seu corpo, com implicações no seu sono e descanso, em geral; que durante pelo menos 01 ano, o Autor sentiu-se ansioso, deprimido e abalado ao recordar o dia do acidente descrito, receando o seu futuro quanto à sua mobilidade e capacidade de ganho financeiro e que pelo menos até ao ano de 2015, o Autor careceu de acompanhamento de médico especializado na especialidade de ortopedia. XVII. Estando provado, sem nada que o justificasse, que a dita curva não estava devidamente acuatelada quando ao perigo oculto e a sua proximidade do precipício, está suficientemente indiciada de que essa circunstância configura a prática de um acto ilícito, culposo e gerador de danos ao Recorrente; XVIII. Estão provados todos os pressupostos dos quais depende a responsabilidade civil dos demandados; XIX. Os demandados devem ser condenados a indemnizar o Autor, aqui Recorrente, pelos danos por si sofridos, nos termos peticionados na petição inicial; XX. Ainda que não se tenha feito prova do rendimento mensal auferido pelo Recorrente, não há dúvidas que pela incapacidade parcial absoluta em 8,72 pontos e que ficou provada, por perda e diminução da sua capacidade de trabalho e perda de rendimento durante o período de incapacidade de entre 8 a 10 meses, apelando ao disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, para a fixação da indemnização, pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis, considerando, ainda o artigo 566º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal pode julgar equitativamente e assim fixar o montante a arbritar ao Recorrente, considerando os diversos factores a ponderar para tanto, a profissão exercida pelo Recorrente e que provada ficou e o salário minímo e médio Nacional à data do sinistro; XXI. Indemnização nesses termos que, considerando as fórmulas usadas e simulador para tanto, é próxima dos € 15.000,00; XXII. Sem prejuízo de tal fixação não se revelar possível, sempre deve ser em conformidade com o peticionado pelo Recorrente, relegada para execução de sentença; XXIII. A decisão recorrida violou os artigos 483°, 493°, 564º, n.º 2, 566º, n.º 3 do Código Civil, os artigos 22º e o n.º 1 do artigo 25º da CRP, o artigo 5.° do Código da Estrada e o DL n.º 222/98, de 17 de Julho, diploma este aplicável ao caso e que não permitia excluir a responsabilidade do Município .... Do erro apreciação das provas e consequente erro da matéria de facto e do meio probatório constante no processo que impõe dar como provado certos factos XXIV. No julgamento da matéria de facto, o Tribunal “a quo”, com o devido e mais alto respeito, incorreu em erro de julgamento, isto, pois, por via da prova testemunhal produzida, permitir dar como provado que “a curva onde se deu o acidente era junto à Estrada Municipal EM ...46, sendo um curva ladeada por vegetação com cerca de metro e meio de altura, vegetação que não permitia visualizar o “precipício”, havendo uma distância entre essa curva e o precipício de cerca de um metro” e, disso, se infere do depoimento do Recorrente e da testemunha «BB», conforme depoimentos prestados em 06-07-2023, e gravados no sistema SITAF e que consta no Registo de Processos - Audiências dos autos; XXV. Pelo que este facto deve ser aditado à matéria de facto provada; XXVI. Por seu turno, o meio probatório denominado de relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, datado de 27 de Abril de 2018, junto a fls... dos autos. Impõe que dê como prvado que na data do acidente o Recorrente tinha 56 anos, o que assim não ocorreu, devendo ser aditado à matéria de facto provada que “À data do acidente o Autor tinha 56 anos de idade”; XXVII. Facto que no julgamento da matéria de facto, o Tribunal “a quo” não considerou nesse concreto facto aquele documento, que leva, necessariamente, à prova desse facto positivo; XXVIII. Também, a testemunha «CC», em sede do seu depoimento, ewsclareceu que a velocidade seguida era moderada, por volta dos 20 Km hora, facto que não foi levado à matéria de facto provada, mas que tem relevância e deve ser dado como provado no sentido de “O Autor conduzia a sua moto quatro o caminho público onde ocorrreu o sinistro e seguia a velocidade moderada”. XXIX. A testemunha «DD», membro representativo da ré Junta de Freguesia ..., no seu depoimento conforme acta do dia 06 acta do dia 06-07-2023, de 1:54:26 a 2:34:53, gravado no sistema SITAF e que consta no Registo de Processos - Audiências dos autos, declarou que no caminho em causa já foi lá várias vezes de carro e carrinha, sendo uma via com trânsito constante por viaturas de todo o tipo, por via de ser uma zona de apanha de cogumelos, bem como, que a curva onde se produziu o acidente era perigosa e que a vegetação que a ladeava não permitia ver o precipício, factos essencias e que tinham de ser reflectidos na matéria de facto dada como provada, e que, assim não tendo feito o Tribunal “a quo”, no presente reparo à decisão devem ser aditados à matéria de facto dada como provada: “O caminho onde se produziu o acidente não é exclusiva ao tráfego rural, permitindo a circulação de todo o tipo de viaturas, tendo trânsito constante” “A curva onde ocorreu o sinistro é perigosa e a vegetação nela existente não permitia a visibilidade do precipício.” Os recorridos prescindiram de contra-alegar. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”: 1) Desde a década de 1980, o Autor trabalhou em França, na área da construção civil, residindo em Bordéus – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; Facto não controvertido; 2) O Autor deslocava-se anualmente, no mês de agosto, com a sua família, à Freguesia ..., a fim de gozar as suas férias – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; Facto não controvertido; 3) Pelo menos até agosto de 2012, o Autor exercia a sua atividade profissional independente, na área da construção civil e reboco de fachadas – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; Facto não controvertido; 4) Em agosto de 2012, o Autor encontrava-se de férias, na Freguesia ..., concelho ..., com a sua esposa e outros seus familiares – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; Facto não controvertido; 5) Pelo menos desde o ano de 2006, o Autor era proprietário de um veículo de quatro rodas (vulgo, moto-quatro), com a matrícula ..-AH-.., marca YAMAHA, modelo YFM350FWA, que adquiriu no estado de novo – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 43 da p.i.; Facto não controvertido; 6) O Autor apenas utilizava o veículo mencionado no ponto anterior aquando das suas viagens a Portugal no período de verão, para realizar pequenos passeios – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 43 da p.i.; 7) Em 15-08-2012, da parte da manhã, o Autor seguia de moto-quatro num passeio, no concelho ..., com um grupo de amigos e conhecidos seus, com cerca de 15 pessoas, que também conduziam motociclos, ou de quatro, ou de duas rodas – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; Facto não controvertido; 8) Em hora não concretamente apurada, mas nunca após as 13h00, o grupo em que seguia o Autor circulava num caminho público em terra batida, utilizado para facilitar o acesso a propriedades rurais / terrenos agrícolas, destituído de infraestruturas – Cf. documentos 2 a 6 juntos com a p.i.; Prova testemunhal e por declarações de parte; Facto não controvertido; 9) O caminho referido no ponto antecedente passava por cima da Estrada Municipal ...46, de acesso à fronteira entre a Freguesia ... e Espanha, existindo, entre aquele caminho e esta estrada, uma distância, em altura, de entre 04 a 06 metros – Cf. documentos 2 a 6 juntos com a p.i.; Prova testemunhal e por declarações de parte; Facto não controvertido; 10) No caminho a que se alude em “8)”, existia uma curva com pouca amplitude, ladeada de vegetação “tipo mato”, com cerca de 1,50 metros, precedida de uma reta com entre 100 a 200 metros, com ligeira inclinação, no sentido descendente – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; registo do Google Maps, com as coordenadas ...29, ...97, com o qual as Testemunhas e a parte foram confrontadas no decurso da audiência final; 11) Após a curva referida no ponto anterior, encontrava-se um “precipício” com entre 04 a 06 metros de altura em direção à Estrada Municipal ...46 – Cf. documentos 2 a 6 juntos com a p.i.; Prova testemunhal e por declarações de parte; registo do Google Maps, com as coordenadas ...29, ...97, com o qual as Testemunhas e a parte foram confrontadas no decurso da audiência final; 12) A curva mencionada em “10)” não estava sinalizada, nem vedada com proteção do tipo “rail” – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; registo do Google Maps, com as coordenadas ...29, ...97, com o qual as Testemunhas e a parte foram confrontadas no decurso da audiência final; Facto não controvertido; 13) No dia 15-08-2012, cerca de 12 dos companheiros do Autor no passeio aludido em “7)” passaram, nos respetivos veículos de quatro e de duas rodas, na curva a referida no ponto “10)” – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; 14) Quando o Autor circulava na curva referida em “10)”, não se apercebendo da proximidade existente entre uma das rodas da moto-quatro e o começo do precipício, caiu, juntamente com o veículo, no pavimento em alcatrão da berma da Estrada Municipal ...46, de uma altura de entre 04 a 06 metros – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; registo do Google Maps, com as coordenadas ...29, ...97, com o qual as Testemunhas e a parte foram confrontadas no decurso da audiência final; Facto não controvertido; 15) Após a queda, o Autor ficou prostrado na estrada, inanimado, apresentando ferimentos na parte superior esquerda do corpo, os quais o impossibilitavam de se levantar e locomover autonomamente – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 7 da p.i.; relatório pericial médico, junto com a ref.ª 004242736-SITAF; 16) Alguns dos amigos e conhecidos do Autor que com este faziam o percurso, atenderam ao seu socorro, tendo colocado o A. no interior de uma viatura não concretamente identificada, e transportado o mesmo para o centro da Freguesia ..., mais concretamente para junto da Casa do Povo – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 7 da p.i.; 17) Pelas 13h18m, e após terem sido contactados para o socorro do Autor, elementos do Corpo de Bombeiros Voluntários de ... deslocaram-se, numa ambulância, ao centro da Freguesia ..., onde recolheram o sinistrado e transportaram, após, para a Unidade Hospitalar de Bragança – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 7 da p.i.; 18) O Autor deu entrada na Unidade Local de Saúde ..., tendo sido, logo nesse dia 15-08-2012, sujeito a uma cirurgia e internamento subsequente, em face do diagnóstico de uma fratura de colles, no antebraço e extremidade inferior, e ainda com fratura de duas costelas – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documentos 8 e 9 da p.i.; 19) Em 17-08-2012, o Autor teve alta da Unidade Local de Saúde ..., depois de, por sua iniciativa e insistência, ter assinado, para tanto, um termo de responsabilidade – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documentos 8 e 9 da p.i.; 20) Nos dias que se seguiram à cirurgia, e durante vários meses, o Autor necessitou de ajuda de terceiros (no caso, da sua esposa), para realizar determinadas tarefas que implicassem a movimentação do braço e punho esquerdos – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 8 da p.i.; 21) Em finais do mês de agosto de 2012, o Autor regressou a França, de avião, depois de ter acionado o seguro automóvel que havia contratado com uma seguradora francesa – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 12 da p.i.; 22) Em 28-09-2012, o Autor foi sujeito a uma cirurgia no membro superior esquerdo, na Polyclinique de Bordeaux – Tondu, em França – Cf. declaração de alta de ambulatório, fatura de ato cirúrgico, e traduções respetivas, insertas com a ref.ª 004176383-SITAF; 23) Durante o período de entre 08 a 10 meses, o Autor esteve incapacitado para o exercício da sua profissão – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 12 da p.i.; 24) Em França, o Autor continuou a ser acompanhado por um médico especialista, que o diagnosticou com um traumatismo torácico grave e uma fratura complexa do pulso esquerdo, tendo-o submetido a uma osteossíntese com broca – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; certificados de incapacidade para o trabalho, e tradução respetiva, inserto na ref.ª 004176383-SITAF; 25) Com os cuidados médicos realizados, entre 2012 e 2013, para obtenção de diagnósticos, tratamentos médicos e medicamentosos, e reabilitação física das fraturas referidas no ponto “18)”, o Autor suportou custos, de valor não concretamente determinado, mas nunca superior a € 1.371,96 – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; faturas relativas a atos médicos, cirúrgicos, exames de diagnóstico, atos de fisioterapia, e medicamentos, insertas com a ref.ª 004176383-SITAF; documentos 21 a 42 da p.i.; 26) Com a queda mencionada em “14)”, veículo de quatro rodas referido no ponto “5)” sofreu danos, tendo o seu arranjo sido orçamentado em € 5.045,55 – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; documento 43 da p.i.; 27) Por ter entendido que o valor do arranjo era muito elevado, o Autor optou por não consertar a moto-quatro referida em “5)” – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; 28) No período em que esteve incapacitado para o exercício da sua profissão, a que se faz referência no ponto “23)”, o Autor beneficiou de um apoio financeiro pela sua situação de doença, pago mensalmente pelo Estado francês – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; 29) Durante o período de pelo menos 10 meses, o Autor sofreu fortes dores na parte superior esquerda do seu corpo, com implicações no seu sono e descanso, em geral – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; relatório pericial médico, inserto na ref.ª 004242736- SITAF; 30) Durante pelo menos 01 ano, o Autor sentiu-se ansioso, deprimido e abalado ao recordar o dia do acidente descrito em “14)”, receando o seu futuro quanto à sua mobilidade e capacidade de ganho financeiro – Cf. Prova testemunhal e por declarações de parte; 31) A partir de 2013, o Autor deixou de conseguir realizar parte das tarefas profissionais que, até agosto de 2012, desempenhava, particularmente aquelas que implicassem maior esforço físico dos membros superiores – Prova testemunhal e por declarações de parte; relatório pericial médico, inserto na ref.ª 004242736- SITAF; 32) Pelo menos até ao ano de 2015, o Autor careceu de acompanhamento de médico especializado na especialidade de ortopedia – Cf. certificado médico e respetiva tradução, insertos na ref.ª 004176383-SITAF; documento 12 junto com a p.i., e tradução respetiva; 33) O Autor continuou, ainda assim, a poder exercer a sua profissão até à data em que se reformou, pese embora o tenha feito com recurso a esforço suplementar – Prova testemunhal e por declarações de parte; relatório pericial médico, inserto na ref.ª 004242736- SITAF; 34) O Autor sofreu um défice funcional permanente da integridade física de 8,72 em 100 pontos possíveis – Prova testemunhal e por declarações de parte; relatório pericial médico, inserto na ref.ª 004242736- SITAF. * A apelação: O Autor peticionou que a Ré Freguesia fosse condenada no pagamento de indemnização, com fonte em responsabilidade civil extracontratual; subsidiariamente, formulou mesmos pedidos contra o Réu Município. Mais especificamente: «a) A ré Junta de Freguesia ..., concelho ..., condenada no pagamento das quantias de € 1.371,96 (mil trezentos e setenta e um euros e noventa e seis cêntimos) e € 5.045,55 (cinco mil e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde a coação até integral e efectivo pagamento; e, b) A ré Junta de Freguesia ..., concelho ..., condenada no pagamento do montante de € 11.000,00 (onze mil euros) a título de danos emergentes e lucro cessante,, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa de juro civil legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento; e c) A ré Junta de Freguesia ..., concelho ..., condenada no pagamento em quantia nunca inferior de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos morais, acrescidos dos respectivos juros de mora á taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; e d) A ré Junta de Freguesia ..., concelho ..., condenada no pagamento de uma indemnização pelas sequelas/dano corporal que o Autor sofre e com que terá de viver, a determinar nos termos do Decreto-Lei n ° 352/2007 de 23 de Outubro - Tabela de Nacional Incapacidades, a fim de serdeterminada por exame médico em estabelecimento médico/hospitalar. indemnização essa a liquidar em execução de sentença calculada com base no salário/retribuição recebido até à data do acidente e o n.° de anos de trabalho previsíveis do demandante até à idade de reforma; e e) condenada nas custas processuais e procuradoria. Para a eventualidade de os pedido formulados em a), b), c), d) e e) não procederem deve, a título subsidiário a ré Câmara Municipal ... ser: 1 - Condenada no pagamento das quantias de € 1.371,96 (mil trezentos e setenta e um euros e noventa e seis cêntimos) e € 5.045,55 (cinco mil e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; 2 - Condenada no pagamento do montante de € 11.000,00 (onze mil euros) a título de danos emergentes e lucro cessante, acrescidos dos respectivos juros de mora á taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; e 3 - Condenada no pagamento em quantia nunca inferior de € 1.000,00 (mil euros) a titulo de danos morais, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa de juro civil legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento; e 4 - Condenada no pagamento de uma indemnização pelas sequelas/dano corporal que o Autor sofre e com que terá de viver, a determinar nos termos do Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro - Tabela de Nacional Incapacidades, por exame médico em estabelecimento médico hospitalar, indemnização essa a liquidar em execução de sentença calculada com base no salário/retribuição recebido até à data do acidente e o n.° de anos de trabalho previsíveis do demandante até à idade de reforma; e 5 - Condenada nas custas processuais e procuradoria. […]». O tribunal “a quo” absolveu um e outro réu dos pedidos. → Matéria de facto. O recorrente pretende que seja aditado: - “a curva onde se deu o acidente era junto à Estrada Municipal EM ...46, sendo um curva ladeada por vegetação com cerca de metro e meio de altura, vegetação que não permitia visualizar o “precipício”, havendo uma distância entre essa curva e o precipício de cerca de um metro”; - “O caminho onde se produziu o acidente não é exclusiva ao tráfego rural, permitindo a circulação de todo o tipo de viaturas, tendo trânsito constante”; - “A curva onde ocorreu o sinistro é perigosa e a vegetação nela existente não permitia a visibilidade do precipício.”; Sobre as características relativas à geografia e morfologia do caminho, para além do que profusamente a Mmª Juiz motivou quanto à matéria de facto, reflectiu já em sede de fundamentação de direito que “Revertendo aos concretos contornos da situação vertente, temos que o caminho em que se deu o acidente sofrido pelo Autor em 15-08-2012, consistia um caminho público em terra batida, utilizado para facilitar o acesso a propriedades rurais / terrenos agrícolas, e destituído de quaisquer infraestruturas. Observando o teor das imagens do referido caminho juntas ao processo pelo próprio Autor, resulta manifesto que esse caminho tem um aspeto absolutamente rural, sendo “pavimentado” em terra batida e ladeado de vegetação “tipo mato”, predominantemente rasteira. Mesmo em termos de largura, a mesma, além de se mostrar irregular, não se coaduna com o trânsito de veículos. De notar que as Testemunhas ouvidas em sede de audiência informaram, de forma harmónica e uniforme, que o caminho em causa se tratava de natureza rural, que não se destinava, pelo menos finalisticamente, ao trânsito de viaturas, ainda que ocasionalmente pudessem ali passar tratores e viaturas automóveis para efeitos agrícolas (de resto, isso mesmo foi secundado pela Testemunha «DD», técnico superior no Município ... e, atualmente, também membro da Junta da UF ... e ..., quando, espontânea e assertivamente, informou que aquele se tratava de um caminho rural onde há muita “apanha de cogumelos”, ali passando, em virtude disso, alguns tratores e, ocasionalmente, viaturas automóveis, ainda que o caminho não fosse propriamente destinado ao trânsito). Descreveram o local como sendo um caminho público de acesso a campos agrícolas, que “cruzava”, então, vários terrenos destinados à agricultura que ali existem, e que permitia, ainda, o acesso a zonas de monte e de pinhal (neste sentido, as declarações do Autor e os depoimentos das Testemunhas «CC», «EE» e «DD»). Portanto, a vocação do caminho em crise não era o trânsito de viaturas, ainda que, ocasionalmente, aí pudessem passar alguns veículos para o cumprimento daquela que era, na verdade, a finalidade do caminho: o trânsito rural para acesso a propriedades rústicas / agrícolas. (…) Já no que respeita à vegetação existente no caminho, resultou provado que se trataria de vegetação “tipo mato”, com cerca de 1,50m de altura. Com base nas fotografias do caminho, juntas aos autos pelo Autor, não se vislumbra que o caminho tivesse lixos ou entulhos, nem uma vegetação de crescimento descontrolado, apresentando-se antes como um caminho rural comum, com um traçado enquadrado na tipologia dos caminhos dessa natureza. Na verdade, as pessoas inquiridas na audiência final não depuseram no sentido de se tratar, aquele, de um caminho que, em face da sua natureza, estivesse em mau estado de conservação, nem que a vegetação apresentasse um nível de densidade que impedisse a “normal” circulação no mesmo, tendo em conta a finalidade para que ele efetivamente se destinava. Não pode, por isso, perder-se de vista que uma coisa é a finalidade normal ou natural do caminho em causa, e outra coisa bem distinta é a finalidade que o Autor e os seus companheiros lhe quiseram atribuir, por sua livre e espontânea vontade, no dia 15-08-2012. Em todo o caso, não se afigura verosímil que, no dia do acidente, o caminho estivesse num estado de conservação tão mau que impedisse que os condutores dos motociclos de duas e quatro rodas que ali circulavam se apercebessem da existência da curva onde se deu a queda, posto que resultou provado que 12 dos 15 “participantes” que acompanhavam o Autor no passeio, e que seguiam à sua frente, passaram, nos respetivos veículos de quatro e de duas rodas, na sobredita curva”. Nada se considerou como via “exclusiva ao tráfego rural”, e bem refuta ideia de “circulação de todo o tipo de viaturas, tendo trânsito constante”; muito ostensivamente não é assim, raiando a má-fé querer fazer vingar outra ideia. Sobre a “perigosidade” da curva, o próprio tribunal deu como provado tratar-se de uma curva com pouca amplitude, melhor sendo extrair o que deva ser extraído de conclusão em termos de direito, ao invés de formular/consignar o juízo conclusivo no elenco probatório. Que a “vegetação nela existente não permitia a visibilidade do precipício”, isso foi até assumido pelo tribunal “a quo”, referindo ser “a mesma ser ladeada de vegetação, que teria, à data, aproximadamente um metro e meio (ou seja, impedia que se enxergasse, com clareza, o “precipício” que “caía” para a estrada” (cfr. motivação da matéria de facto), mas acabando por ser a mesma indiferente, como a “distância entre essa curva e o precipício de cerca de um metro”, ao processo causal quando o que se impõe ao condutor é que adeque a condução a manter-se no trilho, bem que possa ter-se a possibilidade de visualização como incentivo a refrear mais vivo ânimo, mas também na sua falta então a impor prudência. - “O Autor conduzia a sua moto quatro o caminho público onde ocorrreu o sinistro e seguia a velocidade moderada”; o recorrente apoia ideia dessa velocidade moderada num depoimento testemunhal; meio probatório que não impõe tirar tal afirmação como provada, e mais a mais quando essa referência (de por volta de 20 Km hora) dificilmente se compagina com o sucedido, a não ser por imprevidência do próprio condutor, por incompatibilidade com tal velocidade ou menor destreza (e, pelo contraste, refira-se o «depoimento da Testemunha «DD», que, não obstante confirmar que se tratava de uma curva apertada, afirmou tê-la feito a 50 km/hora, e que se tratava de uma curva que até “se fazia bem”» - cfr. motivação da matéria de facto). - “À data do acidente o Autor tinha 56 anos de idade”; facto que acaba por ser inútil face à solução de direito, como se verá. Posto isto. Passando ao direito. → Direito. Para a responsabilidade que o Autor pretendeu efetivar devem verificar-se cumulativamente cinco pressupostos: (i) o facto, (ii) a ilicitude, (iii) a culpa, (iv) o dano e (v) o nexo de causalidade. Como logo transparece do seu recurso, motivou o soçobrar da acção que “o Autor não demonstrou o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado [leia-se dos réus] atinente à ilicitude”. O recorte de causa fica mais avivado recordando núcleo essencial fáctico que ficou apurado relativo ao evento em que o Autor funda a responsabilidade dos RR.: 7) Em 15-08-2012, da parte da manhã, o Autor seguia de moto-quatro num passeio, no concelho ..., com um grupo de amigos e conhecidos seus, com cerca de 15 pessoas, que também conduziam motociclos, ou de quatro, ou de duas rodas; 8) Em hora não concretamente apurada, mas nunca após as 13h00, o grupo em que seguia o Autor circulava num caminho público em terra batida, utilizado para facilitar o acesso a propriedades rurais / terrenos agrícolas, destituído de infraestruturas; 9) O caminho referido no ponto antecedente passava por cima da Estrada Municipal ...46, de acesso à fronteira entre a Freguesia ... e Espanha, existindo, entre aquele caminho e esta estrada, uma distância, em altura, de entre 04 a 06 metros; 10) No caminho a que se alude em “8)”, existia uma curva com pouca amplitude, ladeada de vegetação “tipo mato”, com cerca de 1,50 metros, precedida de uma reta com entre 100 a 200 metros, com ligeira inclinação, no sentido descendente; 11) Após a curva referida no ponto anterior, encontrava-se um “precipício” com entre 04 a 06 metros de altura em direção à Estrada Municipal ...46; 12) A curva mencionada em “10)” não estava sinalizada, nem vedada com proteção do tipo “rail”; 13) No dia 15-08-2012, cerca de 12 dos companheiros do Autor no passeio aludido em “7)” passaram, nos respetivos veículos de quatro e de duas rodas, na curva a referida no ponto “10)”; 14) Quando o Autor circulava na curva referida em “10)”, não se apercebendo da proximidade existente entre uma das rodas da moto-quatro e o começo do precipício, caiu, juntamente com o veículo, no pavimento em alcatrão da berma da Estrada Municipal ...46, de uma altura de entre 04 a 06 metros; 15) Após a queda, o Autor ficou prostrado na estrada, inanimado, apresentando ferimentos na parte superior esquerda do corpo, os quais o impossibilitavam de se levantar e locomover autonomamente. O tribunal “a quo”, atenta a causa de pedir, encarou que “o primeiro passo a dar na apreciação da viabilidade da pretensão de tutela do Autor será apurar se algum dos RR. estava, nos termos da lei, obrigado a sinalizar ou a vedar a curva existente no referido caminho, por forma a concluir-se se a atuação omissiva em causa pode ser qualificada de ilícita”, situou que “Os caminhos vicinais constituem, assim, bens do domínio público das freguesias, pois consistem em arruamentos, ou até estradas, rurais / não urbanas, que não têm, pelo menos como finalidade própria, o trânsito automóvel. Na letra da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais [na redação em vigor à data dos factos], prevê-se, de resto, que constitui uma competência material da junta de freguesia, enquanto órgão executivo da freguesia, proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais (artigo 16.º, n.º 1, ff)). Assim sendo, sempre que se conclua que um determinado caminho corresponde a um caminho vicinal, a pessoa coletiva de base local responsável pela sua administração é a freguesia territorialmente competente, e não o município. Na verdade, as juntas de freguesia já detinham, pelo menos desde a década de 1940, a competência para proceder à manutenção e conservação dos caminhos vicinais, à luz do citado do Decreto-Lei n.º 34593 (cf. a alínea b) do artigo 6.º e a alínea b) do artigo 7.º desse diploma)”, e depois de laboriosamente se deter na apreciação de facto, chegou à conclusão que haveria de qualificar que “o caminho em que ocorreu o acidente de 15-08-2012 era um caminho vicinal ou rural, cuja manutenção e conservação incumbia, não ao Réu Município, mas à Ré Freguesia. Em todo o caso, como também se adensou supra, a incumbência de manutenção e conservação dos caminhos vicinais / rurais não engloba, vimos já, o dever da junta de freguesia de prover à sinalização e / ou vedação dos mesmos (cf. os artigos 5.º e 2.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, 16.º, n.º 1, ff) da Lei n.º 75/2013, e 9.º, n.ºs 1 e 2 do CC). Por outro lado, se se conclui que o caminho em crise é de natureza vicinal ou rural, não tem aplicação, ao caso, a disposto na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961 [Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais], na redação em vigor à data dos factos. Pela natureza desse caminho, o mesmo não pode ser qualificado como sendo uma estrada ou caminho municipal, não sendo, nessa medida, de aplicar o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, designadamente no que se refere ao dever de vedação de tais estradas / caminhos”, sopesando que “a atividade exercida pelo Autor e pelos restantes participantes no passeio de motociclos, por se ter realizado num caminho / “via” não destinado ao trânsito de veículos, é, em si mesma, uma atividade que comporta riscos. Temos que a um cidadão médio, desde que dotado de um título de condução, se impunha que estivesse ciente dos riscos dessa atuação, por saber que, sendo aquele um caminho não destinado ao trânsito de veículos, não estaria, em princípio, devidamente sinalizado [desde logo com alerta para eventuais perigos], nem dotado de uma conservação adequada à circulação de viaturas, como uma estrada, posto que não era essa a sua finalidade”, e acrescentando que “não se vislumbra que o caminho tivesse lixos ou entulhos, nem uma vegetação de crescimento descontrolado, apresentando-se antes como um caminho rural comum, com um traçado enquadrado na tipologia dos caminhos dessa natureza (…) não se afigura verosímil que, no dia do acidente, o caminho estivesse num estado de conservação tão mau que impedisse que os condutores dos motociclos de duas e quatro rodas que ali circulavam se apercebessem da existência da curva onde se deu a queda, posto que resultou provado que 12 dos 15 “participantes” que acompanhavam o Autor no passeio, e que seguiam à sua frente, passaram, nos respetivos veículos de quatro e de duas rodas, na sobredita curva”. O recorrente entende que haverá erro na convocação da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, diploma não em vigor na data do sinistro sofrido pelo Recorrente. Óbvio que sem razão, quando constitui mero passo argumentativo na demonstração de uma continuidade de solução que na decisão recorrida se assinala já advir de pretérito do referido Decreto-Lei n.º 34593 (o D.L. 13969 de 20 de Julho de 1927 veio agrupar as vias de circulação terrestre em estradas nacionais de primeira e segunda classe, estradas municipais e caminhos vicinais; nos termos do Decreto-lei 34593 as comunicações publica rodoviárias classificavam-se em estradas nacionais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, estradas municipais e caminhos públicos, dividindo-se estes em caminhos públicos municipais “que se destinam a permitir o trânsito automóvel” (cf. alínea a), pertença do município (artº7); e caminhos vicinais “que normalmente se destinam ao trânsito rural” (cf. alínea b) do artigo 6.º), pertença da freguesia (artº 7)). O recorrente desfere censura pois aponta para uma ruptura normativa, por via da publicação do “DL n.º 222/98, de 17 de Julho que veio a ser “substituído” pela Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril (Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional)” [o que não se compreende é que ainda assim, a vingar tese, sustente responsabilidade da Ré Freguesia], deixando de fazer referência aos caminhos vicinais. A questão envolta surge amiúde controvertida. Será de encarar o que já obteve luz por banda da mais alta instância da jurisdição. Recolhendo lição do Ac. do STA, de 19-05-2022, proc. n.º 0407/13.3BEPNF, em sentido a que a decisão recorrida vai de encontro, aí se confrontou situação de «um “caminho de terra batida”, que se tem de qualificar juridicamente como um caminho vicinal, uma vez que não possuiu as características de um caminho municipal (ponto 7 da matéria de facto), por não se destinar ao trânsito automóvel regular, visando apenas facultar o acesso a terrenos agrícolas e lugares, o que significa que se destina ao trânsito rural e excepcionalmente a permitir também o trânsito automóvel (v. definição de caminho vicinal constante do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, diploma entretanto revogado e que aqui convocamos apenas para efeitos de referência ao “conceito normativo de caminho vicinal” que já não teve consagração nos diplomas que posteriormente vieram regular o plano rodoviário nacional). Os caminhos vicinais, embora não tenham actualmente consagração legal (o que explica termos utilizado como ilustração o conceito acolhido em diploma legal entretanto revogado), mantêm-se na realidade e fazem parte do direito consuetudinário. Do regime legal revogado resta apenas a competência da Junta de Freguesia para a respectiva defesa, o que se compreende, quer pela natureza do interesse comunitário que lhes está subjacente (o que explica a sua publicatio e diferença face a uma mera serventia de passagem de um prédio encravado), quer pela representação desse interesse na autarquia de grau mais próximo às populações dos meios rurais onde este tipo de caminhos existe. A competência das Juntas de Freguesia para “defender” a afectação do uso comunitário destes caminhos resultava do artigo 66.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (como competência municipal delegável nas freguesias) e hoje do artigo 16.º, n.º 1, al. ff) do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, bem como dos artigos 1.º, 9.º, 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. (…) Ante a inexistência de regras legais sobre as características a que devem estar subordinados os caminhos vicinais em matéria de dimensões e regime de “segurança viária”, aplicam-se as regras costumeiras e não as regras da Lei n.º 2110: ou seja, o caminho terá a largura adequada ao cumprimento da funcionalidade que lhe é atribuída desde tempos imemoriais. Assim, atendendo a que ficou provado que o caminho em causa teria, pelo menos, 3m de largura no seu ponto mais estreito (ponto 6 da matéria de facto assente e ponto A da matéria de facto não provada) e que tinha como funcionalidade servir terrenos agrícolas e algumas habitações abandonadas e terras através de circulação automóvel, dúvidas não restam de que estamos ante um caminho de circulação comunitária por via automóvel e por maquinaria agrícola. Ora, para assegurar a funcionalidade – o trânsito automóvel e da maquinaria agrícola – é razoável que nele tenha que ser garantida a circulação de todo o tipo de máquinas agrícolas actuais. E não se trata de aplicar as regras da Lei n.º 2110 – repetimos -, mas sim de assegurar que aquele caminho mantém as características e a funcionalidade que levaram à sua constituição. A obrigação de manter o afastamento de 4m ao eixo da via (ponto 17 da matéria de facto assente) não constitui, portanto, a aplicação do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 2110 e, nessa medida, de um regime legal com erro nos pressuposto de facto, mas antes a imposição de um ónus para assegurar o trânsito naquele caminho da maquinaria agrícola mais recente. Importa destacar que diferentemente do que sucede com os caminhos públicos rodoviários, em que o legislador fixa regras sobre as respectivas características, tendo em conta o interesse público da circulação rodoviária e da respectiva segurança; no caso dos caminhos vicinais apenas está em causa a garantia de uma funcionalidade de acessibilidade de raiz comunitária, ou seja, o acesso dos utilizadores daquele caminho aos respectivos terrenos, e o acesso/transporte dos instrumentos agrícolas necessários ao exercício da actividade. O caminho vicinal é, assim, um tertium genus entre um caminho público – regulado em diversas características (largura, tipo de pavimentação, servidões, etc..) e constituído para assegurar o interesse público viário – e uma servidão de passagem – um atravessamento que onera os prédios atravessados e que apresenta contornos informais determinados pela e em razão da funcionalidade que cumpre. Ora, o caminho vicinal cumpre uma função comunitária de circulação para o acesso público aos terrenos agrícolas e a alguns prédios, e essa afectação ao uso comunitário é garantida pelo órgão executivo da freguesia. Não existe, contudo, uma regulação pública normativa das suas características, elas são determinadas em função da necessidade de assegurar o cumprimento da funcionalidade a que se destina. É neste enquadramento que devemos compreender a proibição imposta à aqui Recorrente de estabelecer uma vedação confinante com este caminho (parte Leste do prédio), desrespeitando um espaço canal de 4 metros, na medida em que a vedação preconizada provou constituir um obstáculo que dificultava ou impedia a passagem, por exemplo, de automóveis e maquinaria agrícola (ponto 24 da matéria de facto assente). O caminho vicinal adapta-se às necessidades de circulação e passagem impostas pelo evoluir dos tempos (se antes bastava um caminho pedestre com instrumentos agrícolas manuais, depois passou a ser necessária a circulação de carros bois, seguindo-se os tractores e hoje a nova maquinaria agrícola) por ser, como dissemos, uma realidade de uso funcional e não uma infra-estrutura pública regulada, não valendo aqui – repetimos – as regras da Lei n.º 2110, como, de resto, já se havia afirmado no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Maio de 2000 (proc. 045984).». No nosso caso, efectivamente tudo indicia que o caminho onde sucedeu o sinistro se trata de caminho vicinal, integrado no domínio público, cuja administração pertence à freguesia, havendo de compreender o dever de vigilância “em função da necessidade de assegurar o cumprimento da funcionalidade a que se destina”, tal como “quem circula em qualquer uma destas vias tem expectativas diversas acerca do uso que delas pode fazer (…) E, naturalmente, repercute essas suas expectativas no tipo de condução que naquelas vias adopta (…) não se pode consentir que quem circula em caminhos vicinais do tipo já referenciado, o faça sem uma prudência acrescida” (Ac. RP, de 01-07-2014, proc. n.º 312/10.5TBCHV.P1). A nosso ver, não refuta em absoluto uma aplicação de regras estradais. Mas também só a reivindicará na medida dessa necessidade e compatibilização. «O STJ tem entendido que, quanto às características das vias, sejam elas de considerar ou não vias públicas nos termos do Código da Estrada, apesar deste diploma não fazer distinção entre as vias e caminhos, para aplicação das normas estradais, devemos atender às características em concreto das estradas.» - Ac. do STJ, de 18-11-2022, proc. n.º 2318/18.7T8AVR.P1.S1. A esta luz [ressalvado que não temos que do dever de vigilância esteja em absoluto afastado o prover à sinalização e /ou vedação] segue a aplicação do direito por banda do tribunal “a quo”, criteriosa; a equação dever de vigilância/medidas a adoptar é concordante com o juízo extraído quanto à “perigosidade” da curva ou quanto à visibilidade/limpeza de vegetação, na concreta via, para um expectável exercício de condução a ela adequada. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 4 de Abril de 2025. Luís Migueis Garcia Catarina Vasconcelos Alexandra Alendouro |