Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00013/19.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/30/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
- RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
- REPOSIÇÃO DO MONTANTE PAGO
Sumário:I-A fim de avaliar o decretamento, ou não, da providência requerida, o Tribunal a quo analisou os critérios de que a lei faz depender a concessão de uma providência deste tipo;
I.1-face ao disposto no artº 120º/1 do CPTA, só perante a verificação destes dois requisitos materiais é que a providência requerida poderá ser decretada: existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal (o que doutrinariamente tem que ver com o denominado periculum in mora e (cumulativamente), a probabilidade (material/substantiva) de que a pretensão a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (o que também doutrinariamente tem que ver com a aparência do “bom direito” a ser exercido;
I.2-de acordo com o disposto no nº 2 deste preceito, mesmo no caso de verificação objectiva destes dois requisitos, a providência é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências;
I.3-aqui não resulta, objectivamente, qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal;
I.4-e, relativamente ao periculum in mora, o Recorrente limita-se à formulação de meros juízos de valor e outras tantas conjecturas conclusivas, de verificação quão hipotética quanto eventual e, ainda por cima, destituídas de qualquer indício de prova;
I.5-a falta do pressuposto periculum in mora era suficiente para que a presente providência não pudesse ser decretada;
I.6-de todo o modo, da citada alínea a) do n° 1 do artigo 120°, a providência cautelar só pode ser decretado em situações excepcionais, em que se afigure manifesto que a pretensão a formular (ou formulada) na acção principal irá ser julgada procedente, condicionalismo esse que aqui não ocorre, já que uma análise perfunctória da situação revela que o acto impugnado não é manifestamente ilegal. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R.L.C.
Recorrido 1:I.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
R.L.C., residente (…), propôs providência cautelar contra o I…., visando suspender a eficácia da Decisão final com a referência 1…./2…. DAI-UREC, de XX/XX/XXXX, proferida pelo Presidente do Requerido que determinou a resolução unilateral do contrato de financiamento nº 0XXXXXX/0 e a reposição do montante pago - €65.667,00 -, acrescido de juros à taxa legal em vigor.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi indeferida a providência e absolvido o Requerido do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerente concluiu:
1ª O recorrente não concorda com a sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª Com efeito, invoca o recorrente a Nulidade por inobservância de formalidades legalmente previstas e pelo facto de, no seu requerimento inicial, o recorrente ter solicitado a produção de prova, por declarações de parte e testemunhal, também quanto ao “periculum in mora”, o que não foi deferido ou indeferido pelo tribunal a quo.
3ª Assim, requereu a produção dos meios de prova tendentes a demonstrar os prejuízos resultantes dos atos cuja suspensão de eficácia requereu, nomeadamente para prova dos factos elencados nos artigos 271º a 306º do requerimento inicial.
4ª Entretanto, por despacho proferido nos presentes autos, datado de 28 de Março de 2019, o Tribunal “a quo” determinou a necessidade de produção de prova a fim de apurar da verificação do alegado erro nos pressupostos de factos, e como forma de aferir indiciariamente da existência de fumus boni iuris.
5ª Tal despacho foi completamente omisso quanto à produção de prova referente aos prejuízos de difícil reparação alegados pelo requerente no requerimento inicial.
6ª Assim, e atendendo ao disposto no nº 5 do artigo 118º do CPPA Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem(…)”.
7ª Pelo que, na decorrência do preceito legal supracitado, o despacho que havia sido proferido criou a clara convicção que, para o Tribunal “a quo”, inexistiam dúvidas quanto aos prejuízos invocados pelo recorrente. E foi nesta convicção que o recorrente permaneceu até à prolação da decisão final, i.e. que os prejuízos estavam assentes.
8ª Contudo, a Sentença proferida nos presentes autos determinou o indeferimento da providência cautelar requerida, em face da não verificação dos pressupostos que a lei faz depender a concessão de providências cautelares, considerando a Sentença que “…os factos dados como não provados prendem-se com a ausência de prova credível que sustente uma resposta de outro cariz, sobretudo se devidamente compaginadas com a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos, bastando ao tribunal recorrer ao senso comum, fazendo as respetivas deduções. Os pontos c) a g), para além de serem sustentados por qualquer documento não foram objecto de depoimento por parte das testemunhas inquiridas. Em particular, os referentes à quantificação dos gastos mensais do Requerente e à ausência de disponibilidade financeira para custearem a devolução que lhe foi solicitada….”.
9ª Concluindo, a final, pela não verificação do critério atinente ao “periculum in mora”, por considerar que inexiste, no caso subjudice, uma situação de fundado receio de constituição de situação de facto irreversível ou de prejuízos de difícil reparação a acautelar, e julgando como não provados os factos c) a g) referenciados como não provados na Sentença recorrida.
10ª Com o devido respeito, entende o recorrente que o Tribunal “a quo” ao não considerar como assentes todos os factos alegados quanto aos prejuízos, ou subsistindo dúvidas quanto à verificação dos mesmos, por imperativo legal, estava obrigado a proferir despacho, devidamente fundamentado, no qual expusesse as razões subjacentes à dispensa de prova.
11ª Ao não o ter feito, e sempre com o devido respeito, o Tribunal “a quo” violou o disposto no nº 5 do artigo 118º do CPTA, pois o Tribunal omitiu o seu dever de proferir um despacho, devidamente fundamentado, quanto à prova requerida para os prejuízos, destinado a dispensar, ou a admitir, a produção de prova quanto ao “periculum in mora”.
12ª E tal situação assumiu uma influência determinante na decisão da causa, pois é referido na Sentença que tais factos não se dão como provados, porque não foi feita prova.
13ª Assim, a omissão do despacho destinado indeferir a produção de prova quanto ao “periculum in mora”, constitui, no entendimento que propugnamos, uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 195º, nº 1 do CPC, por preterição de uma formalidade legalmente prevista a que alude o nº 5 do artigo 118º do CPTA.
14ª Nulidade que se invoca para as devidas e legais consequências.

Sem prescindir,

15º O recorrente discorda igualmente da sentença recorrida, por considerar que esta padece de outra nulidade que a inquina, para além de que a mesma incorre em errado julgamento quanto à matéria de facto, para além de deficiente interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
16º De facto, ainda que na sua providência cautelar, designadamente nos artigos 108º a 125º do r.i., o recorrente tenha invocado a ineficácia e/ou ilegalidade do ato suspendendo, o tribunal a quo não se pronunciou devidamente quanto a essas alegações.
17º O recorrente invocou a violação do efeito suspensivo requerido na RG, e bem assim a ineficácia do ato exequendo e das operações materiais de execução. Efeito suspensivo do ato exequendo requerido na reclamação graciosa, e reclamação graciosa por referência ao ato reclamado não se confundem, pois o âmbito de aplicação dos preceitos não é idêntico e, portanto, as questões suscitadas são bastantes diferentes.
18º Face ao vertido na sentença, considera o recorrente que o tribunal não se pronunciou quanto ao alegado em 108º a 125º do r.i., o que significa que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 608º e 615º nº 1 alínea d) do CPC.
19º Ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre se diga que o tribunal recorrido fez um errado julgamento do alegado em 108º a 125º do r.i., violando os artigos 268º da CRP, e 189º, 177º, n.º 2, 114º, n.º 2, al. a), 160º, 182º, n.º 3, al. b) e 189º, números 2 e 3, todos do CPA.
Sem prescindir,
20º Entende o recorrente que os factos dados como não provados foram incorretamente julgados, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, no sentido:
a) Dar como provado o ponto de facto A, da matéria de facto dada como não provada, e no seguinte sentido “O requerente aplicou integralmente o investimento nos fins do projecto”
b) Dar como provado o ponto de facto B., da matéria de facto dada como não provada, considerando que “o requerente pagou a primeira e segunda parcela do subsídio ao fornecedor FRA no valor de 65.667,00 €”.
21º O recorrente discorda da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, desde logo no que concerne aos pontos de facto supratranscritos e dados como não provados, porquanto considera o recorrente que, atentos os circunstancialismos do caso, e a prova documental que foi feita, e que a seguir melhor se demonstrará, são de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de dar como provados os factos em causa.

22º Um dos meios de prova que impunha decisão diversa da recorrida é precisamente a prova documental.
23º Com efeito, para a resposta positiva ao Ponto de Facto A, no sentido de o dar como provado, deveria o tribunal a quo atentar na seguinte prova documental:
a) Documento número 4, junto aos autos com o r.i., consubstanciado no Ofício Ref.ª 7400/2014;
b) Documento n.º 6 junto ao r.i,, consubstanciado na Fatura dos serviços prestados pelo Fornecedor FRA, Fatura A3, emitida em 2014-10-17, no valor de 41.097,00 €, acompanhada do respetivo auto de medição;
c) Documento N.º 7, junto ao r.i., consubstanciado na Fatura FT 2015/1, em 2015-06-05, no valor total de 24.570,00 €, emitida pelo Fornecedor CAA e acompanhada do respetivo auto de medição;
d) Documento N.º 8, junto ao r.i., consubstanciado nos comprovativos das despesas e respetivos pagamentos, e designadamente extratos bancários;
e) Documento N.º 9, junto aos autos com o r.i., consubstanciado em Contrato de Consórcio;
24º Também por referência à documentária contante dos autos, i.e. atenta a prova documental produzida pelo recorrente, e designadamente por atenção ao documento Número 8, junto aos autos com o requerimento inicial, resulta nítido que deveria ter sido dado como provado o Ponto de Facto B, na matéria de facto dada como não provada, no sentido de dar como provado que o requerente pagou a primeira e a segunda parcela do subsídio ao fornecedor FRA no valor de 65.667,00 €.
25º Face à matéria de facto cuja alteração se requer, e face à documentária exposta, fica patente que os valores faturados pelos fornecedores correspondem pura e simplesmente aos valores calculados pelo I…, e que os trabalhos referentes aos 333,30 m3 em causa foram realizados e faturados, tendo os autos de medição sido enviados para os serviços do Requerido.
26º Fica patente que o requerente aplicou integralmente o investimento nos fins do projeto, procedendo à liquidação da Fatura n.º A3, emitida em 17-10-2014, no montante de 41.097,00 €, pelo fornecedor FRA, liquidação realizada através de transferências bancárias em 10-11-2014, conforme confirmado no extrato bancário junto ao r.i. e também constante do Processo Administrativo; e, procedendo à liquidação da factura FT 2015, no montante de 24.570,00 €, pelo fornecedor FRA, liquidação realizada através de transferências bancárias realizadas em 08/06/2015, numa primeira tranche de 12.570,00 €, e em 09/06/2015, numa segunda tranche de 12.000,00 €;
Sem prescindir,
27º No caso concreto, o recorrente também alegou estarem preenchidos os critérios de concessão da providência estipulados na 2ª parte do artigo 120º, nº 1, b) do C.P.T.A., e tudo, de acordo com a factualidade vertida em 271º a 306º da p.i..
28º Mas o tribunal a quo entendeu ter-se “por inverificado o periculum in mora…”.
29º O recorrente não alcança a razão pela qual entendeu o Tribunal "a quo" não ter sido demonstrado o "periculum in mora", quando ele próprio não prolatou qualquer despacho a dispensar, ou a admitir, a produção de prova quanto a esse requisito ao abrigo do n.º 3 do artigo 118º do CPTA, e quando o deveria ter feito ao abrigo do n.º 5 do artigo 118º do CPTA.
30º Particularmente, no caso de o Tribunal considerar que os elementos juntos com o requerimento inicial da providência cautelar não eram suficientes para demonstrar a existência de "periculum in mora", o que não se concede, então sempre teria de lançar mão da prova por declarações de parte e da prova testemunhal que foi oportunamente indicada pelo recorrente nesse mesmo requerimento.
31º Não é possível que o Tribunal omita um despacho a admitir ou a rejeitar a prova quanto esse requisito, designadamente a audição da parte e as testemunhas oportunamente indicadas pelo recorrente, e depois indefira a providência cautelar e dê como não provados os factos relacionados com o periculum in mora, faltando a produção de prova sobre os factos efetivamente invocados e relativamente aos quais a parte e as testemunhas estariam habilitadas para testemunhar, enfermando a sentença do Tribunal "a quo" de manifesta deficiência instrutória, não fazendo uso adequado do disposto no nº 3 do artigo 118º do CPTA. (Neste sentido Acórdão do TCA Sul, Processo 10105/13, de 11-07-2013).
32º O recorrente indicou as suas declarações de parte, para além da prova testemunhal, sendo que através delas podia o tribunal a quo entender qual a situação de liquidez do recorrente.
33º Se o tribunal tivesse permitido a produção de prova quanto ao periculum in mora, podia o tribunal a quo entender, através das testemunhas habilitadas e pelas funções que desempenham (agricultores e empreiteiros), quais os custos de um agricultor com a mão-de-obra no Douro, i.e. custos com trabalhadores que trabalham à jorna.
34º O recorrente arrolou ainda testemunhas pertencentes ao seu agregado familiar, o que tudo provaria minuciosamente o referido requisito do periculum in mora, e que, caso tivessem sido ouvidas, poderiam facilmente demonstrar ao Tribunal que existem factos com interesse para a decisão da causa.
35º Assim, enferma a sentença recorrida de deficiência instrutória, violando designadamente o disposto na alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA, bem como o disposto nos números 3 e 5 do artigo 118º do CPTA.
36º A contradição entre uma decisão que dispensa a audição de testemunhas, ou que não admite ou omite qualquer pronúncia quanto à produção de prova requerida para provar o requisito do periculum, e que depois julga não provados determinados factos que estas mesmas testemunhas poderiam provar já foi, de resto, identificada e condenada pelo STA [ver AC de 02.11.2007, Rº 471/07].
37º Devidamente ponderado o requerimento cautelar, verifica-se que o recorrente alegou haver manifesto perigo de constituição de uma situação de facto consumado, ou pelo menos de produção de prejuízos de difícil reparação.
38º O requisito do "periculum in mora" existe, pois com a não suspensão do acto suspendendo e com a não autorização provisória requerida na providência, o recorrente verá insatisfeitas as necessidades básicas e essenciais do seu agregado familiar (necessidades que são essencialmente do dia-dia e que não se compadecem com a demora que certamente o processo principal terá), e verá insatisfeitas as suas pretensões na continuação da sua atividade empresarial.
39º Ora, a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA [e, de igual modo, também a alínea c) do mesmo preceito] fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspetivas de êxito do requerente no processo principal.
40º No caso dos autos, o requerente da providência alegou determinados factos [cfr. artigos 271º a 306º, do requerimento inicial], arrolou testemunhas, pediu as suas declarações de parte, visando demonstrar que a imediata execução do ato suspendendo era suscetível de produzir na sua esfera jurídica prejuízos de difícil, senão impossível reparação, ou seja, para o que aqui importa, alegou factos tendentes a demonstrar que a execução do acto suspendendo era adequada a originar prejuízos de difícil reparação.
41º Em conclusão, mostrava-se indispensável para a apreciação dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA a produção de prova por declarações de parte e testemunhal oferecida pelo recorrente. O Tribunal recorrido violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º, e nos artigos 118º, nº 3, e n.º 5, e 120º, todos do CPTA.
Sem prescindir,
42º O recorrente considera ainda que o Tribunal a quo não poderia fundamentar a decisão de recusa da providência também com o fundamento da execução ser uma mera hipótese, pois, pensar assim, é adulterar o real objeto da pretensão cautelar, que se traduz em suspender a eficácia da decisão substantiva, que modifica/rescinde unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas, da qual a reposição de verbas é consequente.
43º Com efeito, o recorrente não pediu nesta providência cautelar que fosse apreciada a legalidade ou ilegalidade do título executivo ou da execução fiscal, pediu sim a suspensão de eficácia do ato administrativo que se encontra impugnado na ação principal, ou seja, que ficasse suspensa, até trânsito em julgado da ação principal, a eficácia do ato administrativo que procedeu à modificação/resolução do contrato de financiamento e consequente reposição de verbas.
44º Os factos concretos invocados na petição deveriam ser apreciados no sentido de se apurar se integram o conceito de situação de facto consumado e de prejuízo de difícil reparação, consoante o nº 1, do art.º 120º do CPTA.
45º Ora, independentemente do recorrente ter ou não possibilidade de lançar mão aos mecanismos para obstar à execução de actos materiais que afectem a sua actividade, no âmbito do CPPT e CPTA, o certo é que no processo principal não está somente em causa o pagamento de certa quantia, pois que a sua reposição surge como consequência de caso resolvido sobre a decisão de modificação/rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas.
46º Pretender travar, pois, o periculum in mora, mediante o recurso às garantias possibilitadas em sede de execução fiscal, é adulterar o real objeto da pretensão cautelar, que se traduz em suspender a eficácia da decisão substantiva, que modifica unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas, da qual a reposição de verbas é consequente. Esse travão, ao supor a definitividade substantiva do ato de modificação do contrato mostra-se insusceptível de responder, assim, à pretensão cautelar.
47º Para além disso, alijar o periculum in mora em nome das referidas possibilidades e mecanismos em sede do CPPT, significaria entregar a uma entidade da administração tributária a resolução de pretensão que foi dirigida ao tribunal. O que, smo, não é suportável. - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 972/11.0BEBRG-A, com data de 21-10-2011.
48º Ressuma, destarte, que provada uma circunstância apta a gerar fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar defende na ação principal, não é a mera possibilidade desses prejuízos poderem ser evitados em sede de execução fiscal, que serve para arredar o deferimento da suspensão de eficácia do ato que alicerça a ordem de restituição de verbas. Essa solução seria redutora do objeto da pretensão cautelar, e significa uma verdadeira denegação de justiça.
49º Em face do exposto, violou o tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.

Por outro lado,
50º Para além dos erros de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora, entende o recorrente que a sentença recorrida também errou ao não julgar verificado o requisito do fumus boni iuris.
51º Desde logo, a procedência das alegações do recorrente quanto à impugnação da matéria de facto, implicará um diferente julgamento quanto ao requisito em apreço.
52º Aliás, no que concerne à elegibilidade das despesas referente às faturas emitidas pelo Fornecedor FA, diga-se que as despesas foram aprovadas pelo I… e só foram pagas quando os técnicos da DA foram ao local verificar que tudo estava conforme. Ninguém, aliás, veio colocar em crise que o recorrente realizou as despesas em causa, apenas alegam que a fatura não foi efetivamente paga, por existirem transferências bancárias entre o promotor e fornecedor. Ora, essa é uma questão de contabilidade, que nada tem a ver com a elegibilidade das despesas.
53º As despesas foram realizadas, e o valor das faturas foi pago, tal como comprovam os extratos bancários e os comprovativos das transferências bancárias.
54º Não há dúvidas que a transferência bancária para pagamento das Faturas emitidas pelo fornecedor e os respetivos recibos de quitação foram emitidos no período de elegibilidade da despesa e não é pelo facto de existirem ou não transferências bancárias anteriores ou posteriores com o fornecedor em causa que se pode tornar elegível, ou não, uma despesa.
55º Importa realçar que a Entidade Recorrida em momento algum afirmou que os serviços contratados e faturados não tenham sido efetivamente prestados, limitando-se a aludir à circunstância das controvertidas despesas não estarem supostamente pagas.
56º O Recorrente respeitou o contrato de atribuição de ajudas, pois apresentou o comprovativo da despesa, para daí obter o pagamento.
57º Sem prescindir, quanto ao requisito do fumus boni iuris, o recorrente, para além de reproduzir tudo o alegado supra quanto à ineficácia e/ou ilegalidade do ato exequendo e das operações materiais de execução, reproduz igualmente o teor das alegações referentes aos vícios do ato suspendendo, e para que o teor do alegado seja apreciado em sede de recurso.
58º O tribunal recorrido violou, por erro e interpretação, os artigos 267, nº 5, e 268º, ambos da CRP, e 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 189º, 177º, n.º 2, 114º, n.º 2, al. a), 160º, 182º, n.º 3, al. b) e 189º, números 2 e 3, todos do CPA, e ainda os artigos 1157º do C.C., 258º e 1178º do C.C., 258º do C.C., 114º do CPA, artigos 1º e seguintes, 6º, e 26º, números 1 e 2, do DL 12/2004 de 9 de Janeiro, e ainda o disposto no artigo 36º do CIVA, nas Cláusulas E.1. e E.2. do Contrato de Financiamento, violando ainda o n.°2 do art.º 5.° do CPA e no n.°2 do art. 266.° da CRP, e bem assim o art.º 167.º do Código do Procedimento Administrativo, a Cláusula E.3., do Contrato de Financiamento, o artigo 11º, n.º 3 do DL. 37-A/2008, de 5 de Março, e ainda do previsto nos artigos 432º, 798º e 808º, do CC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo
JUSTIÇA.
O Requerido ofereceu contra-alegações, concluindo:
A. Não assiste qualquer razão ao recorrente, uma vez que, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito.
B. Face ao disposto no nº 1 do artº 120.º do CPTA, só perante a verificação destes 2 requisitos materiais é que a providência requerida poderá ser decretada:
-existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal (o que doutrinariamente tem que ver com o denominado periculum in mora e (cumulativamente),
-a probabilidade (material/substantiva) de que a pretensão a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (o que também doutrinariamente tem que ver com a aparência do “bom direito” a ser exercido: o denominado bunus fumus juris)
C. De acordo com o disposto no nº 2 deste preceito, mesmo no caso de verificação objetiva destes 2 requisitos materiais, a providência requerida é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
D. Ora, não resulta, objectivamente, qualquer, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal.
E. O Recorrente, relativamente a tal questão (periculum in mora) limita-se à formulação de meros juízos de valor e outras tantas meras conjeturas conclusivas relativamente a prejuízos de verificação quão hipotética quanto eventual (e, ainda por cima, absolutamente destituídas de qualquer indício de prova, que fosse).
F. O Recorrente também não alega quaisquer factos concretos acerca da sua atividade e respetivo financiamento e correspondentes despesas, não alegando – e acima de tudo não demonstrando - qual o estado da sua atual situação económica e financeira.
G. A falta do requisito periculum in mora é suficiente para que a presente providência não possa ser decretada.
H. Da alínea a) do n° 1 do Art.º 120° do CPTA, a providência cautelar só devera ser decretada em situações excepcionais, em que se afigure manifesto ao Tribunal que a pretensão a formular pela requerente na acção principal irá ser julgada procedente.
I. Ora, basta uma análise perfunctória ao teor da petição apresentada pelo Recorrente, para se constatar que, se há algo que é manifesto, é que o ato impugnado não é manifestamente ilegal.
J. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, verifica-se que relativamente a todas as questões suscitadas pela ora recorrente, a sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, absolvendo o réu, fez uma correta interpretação dos factos e do direito, não merecendo por isso qualquer censura.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a Sentença, assim se fazendo
JUSTIÇA!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O requerente é aposentado e tem atividade profissional de atividade agrícola, determinada pelo CAE 1210, aberta na Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Em termos fiscais, o CAE 1210 corresponde a atividade de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. No âmbito da sua atividade, o requerente candidatou-se ao Programa PRODER – Acção 2.4.3 – Intervenção territorial Integrada – ITI Douro Vinhateiro, Operação N.º XXXXXXXX/XX, do PRODER, que se enquadra no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20 de Setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.º 596-C/2008 de 8 de Julho.
4. O projeto ficou com o Nº XXXXXXXXXXX e respeitou a intervenção no Douro Vinhateiro, designadamente em recuperação/reconstrução de muros de suporte em pedra posta nos socalcos, cuja descrição, objetivos e fundamentação para a operação é a que infra se transcreve
A recuperação ou reconstrução de muros de suporte em pedra posta nos socalcos é o objetivo desta operação, Alguns dos muros dos socalcos da parcela "Quebrada”, em Ordonho, freguesia de Gouvinhas, concelho de Sabrosa precisam de ser reconstruídos.
Os muros a reconstruir são de xisto, em "pedra posta", mantendo o traçado original dos muros do Douro. O que vai contribuir para a preservação da paisagem da região do Douro.
A Região Demarcada do Douro é considerada património mundial da humanidade, por isso mesmo, todos os produtores que possuem quintas nesta região têm como preocupação manter a paisagem original.
Os socalcos suportados por muros de pedra posta e ocupados por vinhas, olivais, amendoais e mortórios fazem parte de um património de excepcional valor paisagístico, essencial à atividade turística da Região Demarcada da Douro. Os muros serão reconstruídos à semelhança dos existentes, segundo as técnicas tradicionais usadas na época em que foram construídos, ou seja, serão formados pelo arranjo manual das pedras cuja resistência resulta unicamente do assentamento dessas pedras, funcionando como carga de compensação a base do talude.
Na reconstrução dos muros é utilizada mão-de-obra especializada.
Os muros de xisto não necessitam de drenagem interna devido à sua capacidade auto drenante, evitando desta forma a ocorrência de pressões da água contra muro.
A disposição das pedras será feita de forma cruzada, sem qualquer elemento de ligação. Os espaços resultantes serão preenchidos por pedras de menores dimensões, tomando desta forma o muro mais resistente e compacto.
A base do muro será apoiada em terreno firme e situado a urna cota de inferior à superfície do terreno, de modo a reduzir o risco de ruptura por deslizamento no contacto muro-fundação, A base será mais larga, que vai diminuindo até ao topo, aumentado desta forma a sua resistência á pressão exercida pelo solo a sustentar (salienta-se, que de uma forma geral a largura do topo rondará os 60 a 70 cm, depende da altura do muro).
Na reconstrução dos muros, será reutilizada a pedra dos muros derrubados, mas como esta é insuficiente utilizar-se-á pedra de xisto de uma das pedreiras da região. Muitos dos muros a reconstruir tem fracos acessos, por isso a pedra têm que ser transportada para o local da reconstrução à mão ou num carrinho de mão.
A acção a desenvolver no âmbito da reconstrução dos muros não contribuirão para o aumento da erosão dos solos e não afectarão os leitos dos cursos de água.
A área de intervenção será confinada ao mínimo necessário para a execução da obra, no que respeita a escavação e atem conservando na medida do possível a zona envolvente.
Os muros pelas técnicas usadas na sua construção constituem um local privilegiado de abrigo, refugio e alimentação para muitas espécies animais.
São ainda repositórios da história e da tradição desta região classificada como património mundial.
A operação irá permitir a manutenção da paisagem característica da região do Douro através da construção dos muros de xisto em pedra posta.
– cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Por Ofício Ref.ª 7400/9174/2014, o Requerido emitiu decisão final de aprovação, ainda com redução do investimento elegível, nos termos e com os seguintes fundamentos:
- Cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação previstos nos artigos 6º e 7º do Regulamento de Aplicação da ação, aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008 de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1048/2010 de 11 de Outubro.
- Insere-se na dotação orçamental estabelecida para o presente concurso.
– cfr. doc. nº 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. No âmbito do mesmo Ofício, o Requerido comunicou que tendo em consideração a análise da elegibilidade das despesas e da razoabilidade dos custos, o investimento proposto, no montante de 69.993,00 €, sofreu uma redução para 65.667,00 €, de acordo com a seguinte justificação:
“Nos dossiers 4 a 13 a reduzida altura dos muros não justifica o custo unitário proposto. Assim, foram ajustados os valores para a recuperação destes muros para 190 €/m3, valor médio das candidaturas apresentadas no concelho de Sabrosa. Deste modo, do valor elegível determinado de 65.667,00 euros, 24.570 correspondem a um volume de 117 m3 com custo unitário de 210 €/m3 (dossiers 1 a 3) e 41.097,00 euros a um volume de 216,3 m3 com custo unitário de 190€/m3 (dossiers 4 a 13)”.
– cfr. doc. nº 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. O Requerido, através de decisão do Gestor datada em 26 de Fevereiro de 2014, aprovou o PA e, por sua decisão e cálculos do valor/custo do trabalho, concedeu o apoio no montante total de 65.667,00 € – cfr. doc. nº 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. O Requerido IFAP remeteu ao requerente o Contrato a celebrar, o qual foi preenchido e assinado por ambas as partes de acordo com as “Normas de Contratação” – cfr. doc. nº 5 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Através do Ofício n.º XXXX/2016 de XX-XX-16, da DRAP Norte, foram dadas a conhecer ao requerente as seguintes irregularidades:
- Os documentos de despesa emitidos pelo fornecedor Fábio Ricardo da Costa Amorim (FRCA), não cumprem com o artigo 36º do CIVA, visto não se encontrarem suportados por autos de medição com a discriminação das quantidades e preços unitários dos trabalhos executados (horas de mão de obra e máquinas utilizadas) e dos materiais utilizados (pedra).
- O fornecedor FRCA não possui Alvará para realizar obras conforme consulta do site do IMPIC, pelo que as despesas apresentadas (Fatura n.º A3 de 41.097,00 € e fatura FT 2015/1 de 24.570,00) no âmbito deste PA, são inelegíveis.
- As despesas apresentadas no âmbito do projeto e indicadas na alínea a), foram liquidadas em 20-10-2014 (41.097,00€), 08-06-2015 (12.570,00 €) e 09-06-2015 (12.000,00 €); no entanto, verificaram-se os seguintes movimentos:
- Transferência em 16-10-2014 do fornecedor para a conta do beneficiário no valor de 38.000,00 €;
- Transferência em 09-06-2015 do mesmo fornecedor, no valor de 12.000,00€, para a conta do filho do beneficiário Márcio Filipe Teixeira Cardoso, que por sua vez transferiu na mesma data o mesmo valor para o beneficiário, tendo sido nessa mesma data efetuado o pagamento ao fornecedor (12.000,00 €), valor esse que faltava liquidar na fatura cujo montante total ascendia a 24.570,00 €.
- Além do acima referido, constatou-se ainda a transferência do fornecedor FRCA, em 13-11-2014, no valor de 40.500,00 €, cuja razão se desconhece.
- Após o recebimento da primeira tranche de ajudas em 27-02-2015 (41.097,00 €), foram transferidos da conta afeta ao projeto cerca de 37.500,00€, para a conta de Carlos Manuel Teixeira Cardoso, sucedendo o mesmo após o recebimento da última tranche de ajudas em 31-08-2015 (24.570,00€), tendo sido transferidos cerca de 22.000,00 € para a referida conta de Carlos Manuel Teixeira Cardoso.
- Independentemente da volumetria construída, constatou-se que o número de juros indicados na candidatura e na comprovação (13) não corresponde ao verificado (9) aquando da visita física.

10. O requerente respondeu a tal solicitação, por missiva datada em 27-09-18, invocando não acatar tudo o descrito no Ofício n.º XXXX/XXXX de XX-XX-16 da DRAP Norte – cfr. doc. nº 11, junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. O Requerido, entretanto, proferiu decisão final de proceder à resolução unilateral do contrato, com a consequente devolução de 65.667,00 €, notificada ao Requerente por ofício com a referencia nº XXXXX/XXXX DAI-UREC e a qual se baseava nas seguintes irregularidades, já oportunamente comunicadas ao Requerente:
a) Os documentos de despesa emitidos pelo fornecedor Fábio Ricardo da Costa Amorim (FRCA), não cumprem com o artigo 36º do CIVA, visto não se encontrarem suportados por autos de medição com a discriminação das quantidades e preços unitários dos trabalhos executados (horas de mão de obra e máquinas utilizadas) e dos materiais utilizados (pedra).
b) O fornecedor FRCA não possui Alvará para realizar obras conforme consulta do site do IMPIC, pelo que as despesas apresentadas (Fatura n.º A3 de 41.097,00 € e fatura FT 2015/1 de 24.570,00) no âmbito deste PA, são inelegíveis.
c) As despesas apresentadas no âmbito do projeto e indicadas na alínea a), foram liquidadas em 20-10-2014 (41.097,00€), 08-06-2015 (12.570,00 €) e 09-06-2015 (12.000,00 €); no entanto, verificaram-se os seguintes movimentos:
- Transferência em 16-10-2014 do fornecedor para a conta do beneficiário no valor de 38.000,00 €;
- Transferência em 09-06-2015 do mesmo fornecedor, no valor de 12.000,00€, para a conta do filho do beneficiário Márcio Filipe Teixeira Cardoso, que por sua vez transferiu na mesma data o mesmo valor para o beneficiário, tendo sido nessa mesma data efetuado o pagamento ao fornecedor (12.000,00 €), valor esse que faltava liquidar na fatura cujo montante total ascendia a 24.570,00 €.
d) Além do acima referido, constatou-se ainda a transferência do fornecedor FRCA, em 13-11-2014, no valor de 40.500,00 €, cuja razão se desconhece.
e) Após o recebimento da primeira tranche de ajudas em 27-02-2015 (41.097,00 €), foram transferidos da conta afeta ao projeto cerca de 37.500,00€, para a conta de CMTC, sucedendo o mesmo após o recebimento da última tranche de ajudas em 31-08-2015 (24.570,00€), tendo sido transferidos cerca de 22.000,00 € para a referida conta de CMTC.
f) Independentemente da volumetria construída, constatou-se que o número de juros indicados na candidatura e na comprovação (13) não corresponde ao verificado (9) aquando da visita física.
12. O Requerente, não aceitando tal rescisão, exerceu, no dia 03 de Outubro de 2018, o seu direito de reclamação graciosa, alegando razões de facto e de direito obstativas à execução do ato impugnado, e requerendo ainda a atribuição de efeito suspensivo à reclamação nos termos legais – cfr. doc. nº 12 junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

13. No âmbito da sua atividade, o requerente tem ainda a despesa média anual de 295,20 € com a contabilidade -cfr. doc. nº 15 junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
14. De quotas à Associação de Agricultores de Trás os Montes, o requerente paga ainda a quantia anual de 73,46 € -cfr. doc. nº 16 junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
15. E para ter as uvas certificadas o requerente tem ainda de pagar a quantia anual de 147,60 € - cfr. doc. nº 17 junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
16. De fornecimentos à atividade o requerente, em 2017, pagou a quantia de pagou a quantia de 2.679,24 €, mas em 2018 já gastou a quantia total de 2.870, 00 € -cfr. docs. nº 18 e 19, juntos aos autos com o r.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
17. O Requerente tem despesas mensais no valor de quase 300,00 € por mês em crédito a habitação - cfr. doc. nº 21 junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
18. Em custos do requerente com um Crédito a Empresas/empresários paga anualmente no valor de 11.300,00 € (onze mil e trezentos euros ano). - cfr. doc. nº 22 junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou:
a) O requerente aplicou integralmente o investimento nos fins do projeto.
b) O Requerente pagou a primeira e a segunda parcela de subsídio ao fornecedor FRA no montante total de 65.667,00 €;
c) O requerente habita com a sua esposa em casa própria.
d) Nessa habitação, o requerente gasta mensalmente, em média, com eletricidade a quantia de 100,00 €, o que significa uma quantia anual de 1.200,00 €.
e) E de água gasta, mensalmente, a quantia de 20,00 €, o que totaliza a quantia anual de 240,00 €.
f) E em alimentação e despesas para o lar gasta ainda a quantia média mensal de 500,00 €, o que dá a quantia média anual de 6.000,00 €.
g) O requerente investiu as suas economias e, bem assim, todo o dinheiro recebido do IFAP, na atividade agrícola.
h) O requerente não dispõe de meios económico-financeiros que lhe permitam prestar qualquer caução que suste a execução futura, decorrente do ato administrativo em causa.
No que à motivação da factualidade apurada concerne consignou o Tribunal:
A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre (art.ºs 396º do Código Civil e 655º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) da documentação existente nos autos e na prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, recorrendo, ainda, o Tribunal, às regras da experiência comum.
Os factos dados como “não provados” prendem-se com a ausência de prova credível que sustente uma resposta de outro cariz, sobretudo se devidamente compaginadas com a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos, bastando ao tribunal recorrer ao senso comum, fazendo as respectivas deduções. Os pontos c) a g), para além de serem sustentados por qualquer documento não foram objecto de depoimento por parte das testemunhas inquiridas. Em particular, os referentes à quantificação dos gastos mensais do Requerente e à ausência de disponibilidade financeira para custearem a devolução que lhe foi solicitada. Nos termos que se verá infra em relação aos depoimentos de cada uma das testemunhas, o tribunal ficou com a séria convicção de que teve lugar um “esquema” de transferências de valores entre os promotores e o alegado empreiteiro, destinado a permitir-lhes locupletar-se com a quase totalidade do valor dos subsídios recebidos.
Mas vejamos mais concretamente:
A testemunha AN, Engª Agrónoma, faz parte da Associação de Agricultores de Trás-os-Montes, é colega do Eng.º JAMC, que foi um seu colega que seguiu de perto esta candidatura.
Esta testemunha, embora não tenha tido qualquer intervenção no projecto aqui em questão, procurou explicar o processo de reconstrução dos muros, uma vez que conhece as particularidades do mesmo e da exploração aqui em causa. Explicou que quem orçamenta o valor para reconstrução dos muros é o empreiteiro/construtor e que o envia para eles, na Associação de Agricultores de Trás-os-Montes, para depois apresentarem o projecto.
Perguntado pelo número de muros objecto de candidatura, a mesma respondeu que tinham sido 13 e que apenas tinham sido reconstruídos 9, fruto da união de alguns. Não soube esclarecer a volumetria construída, perguntada pelo mandatário do IFAP.
A testemunha Eng.º JAMC, Engº Agrónomo, faz parte da Associação de Agricultores de Trás-os-Montes e foi quem seguiu de perto esta candidatura, tendo tido intervenção no projecto aqui em questão. A testemunha procurou explicar o processo de reconstrução dos muros, uma vez que conhece as particularidades do mesmo e da exploração aqui em causa.
Explicou a razão pela qual o Requerente terá recorrido ao Fábio Amorim.
Tal como a anterior testemunha, explicou o procedimento de reconstrução dos muros e a razão pela qual, por vezes, no final da respectiva reconstrução temos menos muros, embora muros únicos mais extensos.
Esta testemunha não se afigurou credível, denotando-se do seu depoimento que o mesmo é “interessado” no desfecho dos presentes autos. O projecto em causa foi por si elaborado e quando pressionado pelo mandatário do I… e pelo signatário o mesmo mostrou-se nervoso e indiciava, claramente, ter tido conhecimento dos movimentos bancários realizados entre o proponente e o empreiteiro e a respectiva etiologia, tanto que havia sido o mesmo quem havia rasurado os extractos bancários apresentados ao IFAP e dos quais constavam os movimentos bancários entre o empreiteiro e o promotor (algo que já tinha acontecido entre o proponente C C e o empreiteiro FA no processo nº 17/19.1BEMDL).
A testemunha CC, requerente nos autos nº 17/19.1BEMDL, procurou esclarecer a factualidade alegada. Esta testemunha não se afigurou minimamente credível, denotando-se do seu depoimento que o mesmo é claro “interessado” no desfecho dos presentes autos, tanto mais que o Requerente da presente providência cautelar é seu pai.
Ademais, a própria testemunha é Requerente em processo exactamente igual e onde se discutem os mesmos exactos pressupostos.
Embora se tenha referido às obras de reconstrução dos muros, a testemunha não se mostrou credível, sempre procurando passar a ideia que tudo estaria em conformidade e tudo estaria “direitinho”. No entanto, quando confrontado pelo tribunal sobre as irregularidades que se prendem com os pagamentos ao alegado empreiteiro “FA”, o mesmo mostrou-se incapaz de esclarecer o tribunal sobre os mesmos. Disse que as transferências de dinheiro do empreiteiro/fornecedor visavam liquidar empréstimo que lhe tinha feito.
Ademais, quando perguntado pelo mandatário do I…. sobre o porquê de não ter compensado o valor em dívida com o valor do trabalho prestado por este (evitando a necessidade de uma transferência do F/fornecedor e uns dias depois sua para o F/empreiteiro) o mesmo não o soube esclarecer/explicar de forma convincente.
A testemunha AG, responsável pela Unidade de Recuperação de Verbas, do I…, foi particularmente esclarecedora. Esta testemunha veio explicar que os movimentos financeiros escrutinados pela Unidade de Controlo demonstravam que os pagamentos das facturas apresentadas nunca teriam sido feitos.
Porque os extractos bancários apresentados estavam rasurados, apenas ulteriormente, com a apresentação dos mesmos na sua integralidade, se percebe que o dinheiro nunca fica do lado do fornecedor. São cerca de 170 mil euros que circulam entre os 4 promotores (CC, RC, MC e T C) e o alegado empreiteiro, FA. Há movimentos financeiros entre estas 5 pessoas e que no final.
Igualmente, perante as dúvidas que foram colocadas ao Requerente sobre a habilitação do FA (falta de Alvará), sobre tal nunca lhes foi exibido qualquer contrato de consórcio entre o FA e a S………. Foi alegado mas nunca foi exibido contrato (contrato esse, entretanto, junto aos autos).
Explicou, contudo, que a causa maior da irregularidade foram os fluxos financeiros entre os 4 promotores (e que deram lugar as providência cautelares intentadas neste Tribunal com o nº 13/19, 14/19 e 16/19) e que levaram a que as dívidas/alegados investimentos nunca tivessem sido consideradas como liquidadas. Há transferências das verbas entre todos estes e entre si e com o próprio fornecedor, indiciando a ausência de liquidez para suportar os pagamentos alegadamente feitos. Tal indicia claramente que os pagamentos não chegaram a ser feitos. Como o IFAP, para proceder aos pagamentos contratualizados, tem de ter prova de que os mesmos foram previamente liquidados, neste caso, atendendo aos tais movimentos financeiros entre promotores e fornecedor não poderiam dar como verificados os pressupostos para realizar tais pagamentos/comparticipações.

X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
O Requerente pretende, com os presentes autos, a suspensão da Decisão final com a referência 19407/2018 DAI — UREC, de 13-09-2018, proferida pelo Presidente do Requerido e que determinou a decisão de resolução unilateral do contrato de financiamento n.º XXXXXXXX/X, e a reposição do montante pago, no valor de 65.667,00 € acrescidos de juros à taxa legal em vigor.
Alega para tanto, em síntese, a ilegalidade do acto em crise, porquanto, tendo interposto reclamação graciosa do acto suspendendo deveria ter sido notificado, na pessoa dos seus mandatários, da respectiva decisão e, ao não sê-lo, não é-lhe inoponível a decisão que ora se pretende executar.
Ademais, o acto em crise padece de erro nos seus pressupostos de facto, porquanto, ao contrário do defendido no acto suspendendo, os trabalhos objecto do financiamento foram concluídos.
Em relação às “desconfianças” em relação ao fornecedor/empreiteiro FA, entende o requerente que a elegibilidade da despesa nunca poderia ficar condicionado à questão do Alvará para a realização da obra, sendo que, não obstante, o fornecedor em causa sempre se apresentou habilitações e alvará para realizar obras, pois apresentou um Contrato de Consórcio com empresa titular do alvará (o fornecedor em causa tinha atividade de construção civil aberta, e, por força do consórcio, estava habilitado com alvará válido para a atividade de construção, pois estava em consórcio com empresa titular de alvará válido para essa actividade).
Igualmente, ao contrário do sustentado pelo Requerido, o documento de despesa em causa cumpre integralmente o disposto no artigo 36º do CIVA, porquanto constam do mesmo: a) os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto; f) A data em que os serviços foram realizados;
Pretende, igualmente, não existirem condições para a aplicabilidade das cláusulas E e F do Contrato de Financiamento como fundamento para a rescisão do contrato e que o contrato em causa será constitutivo de direitos.
O Requerente alega ainda estar de boa-fé e que a decisão suspendenda atenta contra princípios norteadores do agir administrativo, mormente os da proporcionalidade e que foram desrespeitados os prazos previstos para a revogação de actos administrativos inválidos constante do art.º 167.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A não se entender assim, apela o Requerente à faculdade discricionária que as Cláusulas E.2 e E.3., do Contrato de Financiamento, e do artigo 11º, n.º 3 do DL. 37-A/2008, de 5 de Março, preveem e segundo as quais, respectivamente, “[o] I… pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação” e “[e]m caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto, o I… pode não exigir a reposição dos apoios”.
Para justificar o “periculum in mora”, diz o Requerente que a decisão de resolução unilateral do contrato de financiamento e a reposição do montante pago acarreta para si prejuízos avultados, designadamente com perda de rentabilidade do seu negócio, perda de capacidade financeira para pagar os seus compromissos e verdadeiro risco de ter de fechar o negócio.
Alega que a presente providência visa evitar que seja a alegada dívida compensada com créditos e subsídios futuros e pretende evitar que seja emitida a certidão de dívida, que seja comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira e que lhe seja instaurado um processo de execução fiscal, vendo o seu património penhorado.
Mais a mais, a devolução do valor em causa faz perigar a continuação da sua actividade, atendendo ao volume das suas despesas mensais e anuais e ao facto de estar em vias de adquirir outras duas propriedades e de se financiar para o efeito junto da banca.
Em termos de ponderação dos interesses em presença, o não decretamento da presente providência onerá-lo-á mais do que ao Requerido, se suceder o contrário.
Por sua vez, em sede de oposição, em síntese, o Requerido defendeu-se alegando que não se verificariam os demais pressupostos de que a lei faz depender o decretamento das providências cautelares, mormente porque o Requerente não logrou demonstrar a existência de um periculum in mora.
Invoca ainda que os danos que resultariam para o interesse público com a concessão da providência requerida sempre se mostram muito superiores àqueles que, eventualmente, poderiam resultar da sua recusa.
Vejamos.
Importa prosseguir, então, para análise dos pressupostos contidos no art.º 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Segundo este artigo, a procedência de uma providência deste jaez dependerá da existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e de que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito. [art.º 120.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]
Além disto, resulta ainda do artigo 120.º, mas desta feita do seu número 2, que a adopção da providência depende ainda da ponderação do prefigurado resultado concreto do seu decretamento com outros interesses relevantes.
Do regime legal exposto resulta então, esquematicamente, que o decretamento da providência requerida é condicionado pela verificação dos seguintes requisitos:
a) “periculum in mora”, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação;
b) “fumus boni iuris”, ou aparência de bom direito, do ponto de vista da não manifesta improcedência da pretensão objecto da acção principal ou da existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus non malus iuris);
c) ponderação de interesses, em termos tais que se conclua pela prevalência dos interesses cuja tutela (cautelar) se requer sobre os demais interesses públicos e privados em presença, em função dos prejuízos provavelmente resultantes da concessão ou recusa da providência.
Ora:
Nos termos do citado normativo, o decretamento da providência está subordinado à existência de uma situação de perigo, configurada em termos da inutilidade total ou parcial, resultante do decurso do tempo, da pronúncia a obter em sede de processo principal.
Trata-se, de facto, de uma perspectiva de pendor objectivista desta perigosidade aquela a que se refere a lei processual administrativa, concebida em torno da utilidade do processo e não necessariamente dos direitos do requerente, como sucede em processo civil [VIEIRA DE ANDRADE chama a atenção para esta diferença, resultante das divergências na redacção do art.º 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do actual art.º 362.º do Código de Processo Civil - autor citado, Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 6ª edição, Coimbra, 2004, pág. 324, nota 706.]
A avaliação da existência de uma situação com estas características dependerá da formulação de um juízo de prognose, tendente a prefigurar se há risco de, no momento em que a sentença do processo principal seja proferida, esta perder toda a sua eficácia, ou parte dela, sendo insusceptível de dar uma resposta cabal às situações jurídicas e às pretensões objecto da acção.
Esta insusceptibilidade, por sua vez, resultará de uma de duas circunstâncias:
(i) da consumação de uma situação de facto incompatível com a pronúncia a obter naquela sede;
(ii) da produção de prejuízos ou danos de difícil reparação.

Porém, ainda que assente num juízo de prognose, este “fundado receio” há-de assentar em circunstâncias específicas, em factos concretos. Exigindo-se mais do que uma mera alegação genérica ou conclusiva da verificação de um daqueles dois resultados [(i) ou (ii)].
Tanto resulta de jurisprudência consolidada, de que pode citar-se, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 13.06.2014, proferido no âmbito do processo nº 02824/13.0BEPRT [disponível em www.dgsi.pt] e de doutrina unânime.
Requisita-se, por conseguinte, a alegação de circunstâncias de facto que traduzam aquele fundado receio. Ou, dito de outro modo, a alegação concreta e circunstanciada da situação de perigo de produção de prejuízos de difícil reparação ou do risco de consumação de situação de facto tendencialmente irreversível.
E quanto a isto, descendo à apreciação do caso concreto, temos como inequívoco que não logrou o requerente demonstrar o perigo concreto da constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Para justificar o “periculum in mora”, diz o Requerente que a decisão de resolução unilateral do contrato de financiamento e a reposição do montante pago acarreta para si “prejuízos avultados”, designadamente com perda de rentabilidade do seu negócio, perda de capacidade financeira para pagar os seus compromissos e verdadeiro risco de ter de fechar o negócio.
Alega que a presente providência visa evitar que seja a alegada dívida compensada com créditos e subsídios futuros e pretende evitar que seja emitida a certidão de dívida, que seja comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira e que lhe seja instaurado um processo de execução fiscal, vendo o seu património penhorado.
Mais a mais, a devolução do valor em causa faz perigar a continuação da sua actividade, atendendo ao volume das suas despesas mensais e anuais, mormente com financiamentos junto da banca.
Igualmente, porque o Requerente não justifica em que medida o valor que lhe é exigido não é disponível no seu todo, por ser em maior ou menor medida destinado a suportar custos fixos que tenha. Embora refira que tenha custos com mão-de-obra, não junta aos autos como lhe competia os respectivos contratos de trabalho ou, no mínimo, recibos referentes aos pagamentos feitos aos mesmos. O mesmo se diga em relação à maquinaria que diz empregar no seu “metier”.
O tribunal também fica sem saber as existência de liquidez que o Requerente possui em contas bancárias por si (e pela sua esposa) detidas, porquanto este nada diz sobre este ponto. Poderia ter junto aos autos extractos da(s) mesma(s), podendo, inclusive, o tribunal, a solicitação sua, requerer ao Banco de Portugal que certificasse que este mais nenhuma conta possui e assim poder traçar um quadro fidedigno da sua solvabilidade financeira.
Mas o Requerente preferiu, por motivos que só o mesmo saberá, manter a sua situação financeira fora do escrutínio deste tribunal, que ficará assim impossibilitado de aferir da alegada situação deficitária em que o mesmo ficará, fruto da devolução a que ora se vê forçado a fazer.
Ora bem, Sibi imputet.
Quanto ao risco de execução fiscal, está em causa uma mera situação hipotética, constando de ambos os atos impugnados que um processo de execução fiscal apenas será instaurado caso a compensação com créditos que venham a ser atribuídos ao Requerente não se revele suficiente para a cobrança do valor em dívida.
Assim sendo, trata-se esta de uma situação que o Requerente antecipa na presente providência, mas que não decorrerá como efeito imediato dos atos suspendendos.
Além disso, o Requerente, para obter o efeito pretendido e que, em sua opinião, constitui o receio da constituição de uma situação de facto consumado que pretende evitar, ou seja a impossibilidade de sustar a execução fiscal, dispõe de mecanismos processuais próprios tipificados na lei processual tributária: a prestação de garantia idónea ou, caso reúna os necessários requisitos, o pedido de isenção da sua prestação, nos termos dos art.ºs. 169º e seguintes do CPPT e art.º 52.º, n.º 4, da LGT.
Ora, os prejuízos invocados pelo Requerente, tal como descritos, apenas se produziriam por via da instauração e tramitação de processo de execução fiscal. Contudo, tal circunstância, de acordo com o que consta dos autos, ainda não se verificou, e, de qualquer modo, o ordenamento jurídico permite tutelá-la especificamente através de meios instituídos para o efeito.
Ou seja, os danos invocados pelo Requerente não são suficientemente concretizados ou caraterizados, por forma a que se possa concluir pela existência de um fundado receio que justifique a procedência desta providência.
Conclui-se, por conseguinte, não só inexistirem valores de estabilidade e realização profissionais a tutelar, como ainda não serem os prejuízos causados pelo eventual não decretamento da providência de difícil reparação (muito menos se vislumbrando a constituição de qualquer situação de facto consumado).
Por conseguinte, conclui-se pela não verificação do critério atinente ao “periculum in mora”, inexistindo, no caso, uma situação de fundado receio de constituição de situação de facto irreversível ou de prejuízos de difícil reparação a acautelar.
Tanto basta para se decidir pela improcedência da presente providência, atendendo à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos para o respectivo decretamento.
De qualquer forma, sempre se dirá, em relação ao “fumus bonus iuris”, que também aqui se nos afigura que não poderá merecer acolhimento, no âmbito da acção principal, a intentar, a pretensão do Requerente.
A argumentação do Requerente é prolixa, no tocante aos alegados vícios de que padecerá a decisão suspendenda. A maior parte da mesma, carece de qualquer respaldo.
Note-se, por exemplo, a alusão a uma pretensa inoponibilidade da decisão suspendenda por força na ausência de qualquer decisão da reclamação graciosa interposta, quando é a própria lei que diz que se presume o indeferimento quando decorrem os 30 (trinta) dias úteis de que o órgão competente dispõe para decidir sem que o faça.
No demais, a argumentação centra-se em pretensos vícios de forma ou então em erros de cariz factual ou de subsunção jurídica que se nos afigura não merecerem qualquer anuência por parte deste tribunal. Perante as conclusões a que o IFAP chegou, neste caso, a solução não poderia ter sido outra.
No caso em apreço, independentemente das dúvidas inerentes à existência, à data da realização da acção de controlo, dos trabalhos (ver motivação para a matéria de facto dada como – perfunctoriamente - provada, acima) e das dúvidas que foram colocadas ao Requerente sobre a habilitação do FA (falta de Alvará) [nunca lhes foi exibido qualquer contrato de consórcio entre o FA e a S (ver motivação para a matéria de facto dada como – perfunctoriamente - provada, acima)], a grande irregularidade prende-se com os fluxos financeiros entre os 4 promotores (e que deram lugar as providência cautelares intentadas neste Tribunal com o nº 13/19, 14/19 e 16/19) e que levaram a que as dívidas/alegados investimentos nunca tivessem sido consideradas como liquidadas. Há transferências das verbas entre todos estes e entre si e com o próprio fornecedor, indiciando a ausência de liquidez para suportar os pagamentos alegadamente feitos. Tal indicia que os pagamentos não chegaram a ser feitos. Como o I…, para proceder aos pagamentos contratualizados, tem de ter prova de que os mesmos foram previamente liquidados, neste caso, atendendo aos tais movimentos financeiros entre promotores e fornecedor não poderiam dar como verificados os pressupostos para realizar tais pagamentos/comparticipações.
Aqui chegados, sem prejuízo do que acima se disse em relação à inexistência de “periculum in mora”, afigura-se-nos que inexistirá, também, o exigido “fumus bonus iuris”.
Assim sendo, por todo o exposto, porque falecem os critérios de decisão enunciados no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a pretensão cautelar do Requerente não merece acolhimento, pelo que se julga improcedente o requerido.
X
Vem, pois, interposto recurso desta sentença que desatendeu a providência cautelar.
Na óptica do Recorrente ela enferma de vários vícios que comprometem a sua manutenção na ordem jurídica.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Da não produção de prova por declarações de parte e testemunhal oferecida pelo Recorrente -
Como é sabido, o julgador pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória - cfr. o artigo 118º do CPTA.
Este Diploma não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção.
A produção da prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculadamente imposta por lei. Dito de outro modo, nos meios cautelares, a produção de prova testemunhal, pericial (ou outra), está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária (artigos 118°do CPTA e 367°do CPC).
Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material, que caracteriza a justiça cautelar.
Do conteúdo desta norma extrai-se que o julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, caso as considere necessárias, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, desde que as repute dispensáveis - igual princípio norteia a tramitação processual das providências cautelares cíveis, conforme decorre do artigo 386°/1 do CPC. É que o legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa.
É, assim, claro que para a prolação da decisão cautelar, não se exige uma prova total, como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que, esta sim exige uma avaliação/indagação muito mais cuidada e aprofundada.
Logo o Tribunal a quo não tinha que esgotar o dever inquisitório, na precisa medida em que se está no quadro de um processo cautelar e, consequentemente, de uma decisão célere, sumária e perfunctória.
No caso dos autos, o Tribunal entendeu, e bem, que para a decisão a proferir não se mostravam necessários outros meios de prova que não aqueles que expressamente mencionou no probatório. Aliás explicou, devida e pormenorizadamente, quer a factualidade que considerou provada como aquela reputou não provada.
O que acima se deixou dito em sede de motivação atesta-o à evidência.
Ficou, pois, patente o juízo de desnecessidade de qualquer outro meio de prova para a formação da convicção (sumária) do julgador, ilação que se secunda.
Do erro de julgamento de facto -
Pugna o Recorrente pela alteração da matéria de facto nos termos que desenvolve na sua peça processual.
Todavia, sem suporte.
Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, proc. 05B016JSTJ000 que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.
No mesmo sentido, o Acórdão da RC de 09/03/2010, proc. 1041/07.2TBCNT.C1 adiantou: “O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.” E, o Acórdão da RL de 31/03/2011 sentenciou: “A alteração da decisão sobre a matéria de facto - em função da reapreciação da prova - só deve ocorrer caso o tribunal recorrido haja incorrido em patente equívoco ou erro na apreciação das provas, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.”
Exarou-se, nesse Acórdão: “Saber se a decisão de facto deve ser alterada em função dessa reapreciação, não estando em causa a renovação dos meios de prova, é, conforme tem sido entendido por este colectivo, algo que impõe que o Tribunal recorrido, em face do princípio da livre apreciação das provas, haja incorrido em patente equívoco, erro na sua apreciação, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.” E o Acórdão da RP de 22/06/2011, proc. 418/08.0PAMAI.P1, entendeu: “Não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição do tribunal da relação, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.”
É que, na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do tribunal de 2ª instância não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.
Como sistematicamente temos decidido em situações similares, o tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção do julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova.
Ora, não se detectando, in casu, qualquer erro na apreciação da prova, mormente que seja ostensivo, palmar, não se bulirá no probatório.
Da nulidade da sentença -
Considera o Apelante que o tribunal não se pronunciou quanto ao alegado em 108º a 125º do r.i., o que significa que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 608º e 615º/1/ d) do CPC.
Quid Juris?

Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), ex vi artº 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,

1-É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

No caso concreto está em causa a nulidade contida na alínea d).

Ora, dos inúmeros arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial sobre esta temática, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, no proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no art.º 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (art.º 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Assim, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A “omissão de pronúncia” apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas.

Logo, não se verifica tal falha quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão, como é o caso, como a seguir se verá, em que o Senhor Juiz apreciou os pressupostos das providências cautelares.

Como é sobejamente conhecido, não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” - cfr. Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143 e os Acórdãos do STA de 18/03/2010, proc. 0528/08, de 13/07/2011, proc. 0937/10 e de 10/10/2013, proc. 0774/13, entre tantos outros.

Desatende-se, pois, este segmento do recurso.

Do erro de julgamento de Direito -

A fim de avaliar o decretamento, ou não, da providência requerida, o Tribunal a quo analisou os critérios de que a lei faz depender a concessão de uma providência deste tipo. Critérios de decisão esses que vêm enunciados no artigo 120º do CPTA da seguinte forma:
“1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2-Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Analisemos então estes critérios à luz dos factos relativos ao caso em apreço.
Do fumus boni iuris -
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida. Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso. Daí que ao julgador de um processo cautelar se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68).
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente.
Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas.
Na verdade, face ao CPTA de 2015, repete-se, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Acresce, tal como já ocorria no regime anterior, que a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa.
No que à evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal concerne, ela terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares.
Assim, a providência requerida será decretada, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA, in fine, quando se conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em apreço, que é “provável” que a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente.
Importa, pois, aferir, ainda que de forma indiciária, dos vícios que o aqui Recorrente imputa ao acto suspendendo.
Ora, como bem observou o Senhor Juiz: a argumentação centra-se em pretensos vícios de forma ou então em erros de cariz factual ou de subsunção jurídica que se nos afigura não merecerem qualquer anuência por parte deste tribunal. Perante as conclusões a que o I… chegou, neste caso, a solução não poderia ter sido outra.
No caso em apreço, independentemente das dúvidas inerentes à existência, à data da realização da acção de controlo, dos trabalhos (ver motivação para a matéria de facto dada como – perfunctoriamente - provada, acima) e das dúvidas que foram colocadas ao Requerente sobre a habilitação do FA. (falta de Alvará) [nunca lhes foi exibido qualquer contrato de consórcio entre o FA e a S.. (ver motivação para a matéria de facto dada como – perfunctoriamente - provada, acima)], a grande irregularidade prende-se com os fluxos financeiros entre os 4 promotores e que levaram a que as dívidas/alegados investimentos nunca tivessem sido consideradas como liquidadas. Há transferências das verbas entre todos estes e entre si e com o próprio fornecedor, indiciando a ausência de liquidez para suportar os pagamentos alegadamente feitos. Tal indicia que os pagamentos não chegaram a ser feitos. Como o I…, para proceder aos pagamentos contratualizados, tem de ter prova de que os mesmos foram previamente liquidados, neste caso, atendendo aos tais movimentos financeiros entre promotores e fornecedor não poderiam dar como verificados os pressupostos para realizar tais pagamentos/comparticipações.
Revemo-nos nesta leitura.
Assim, afastado que está o requisito do fumus, a pretensão do Requerente tinha de claudicar.
Acresce, como resulta da transcrição que fizemos da sentença, que o Tribunal não deixou de enfrentar os demais pressupostos desta figura jurídica, afastando a sua verificação.
A este respeito, ensina-nos o Prof. Mário Aroso que a “justa comparação dos interesses em jogo passa, pelo contrário, a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos), com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer para o requerente” (em O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, pág. 292, 3ª ed. Rev. e Actualizada, 2004).
No caso posto, estão em causa dinheiros públicos, pelo que o crivo do que pode justificar o incumprimento pelos Beneficiários, não pode deixar de ser rigoroso.
Com efeito, o primado do Direito Comunitário, previsto no artº 8° da CRP, e tal como tem sido definido de modo constante pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça (nesse sentido cfr. os Acórdãos Van Gend en Loos, Costa/Enel e Simmenthal, e a nível nacional - Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 6/10/2005, 6/12/2005, 29/3/2007, proferidos no âmbito dos processos 2037/02, 328/02 e 61/05, respectivamente), impõe às autoridades que façam prevalecer o direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apreço e a do direito nacional em questão, tornando o juiz nacional como o juiz comum do contencioso comunitário, o qual deverá assegurar na ordem interna o respeito por todas as normas e princípios do Direito Comunitário.
Com estes ensinamentos, concluímos, pois, que na hipótese vertente, na ponderação entre interesse privado e interesse público, estando em causa ajudas comunitárias, prevalece o interesse público, mormente através da recuperação de montantes indevidamente pagos, uma vez que, há sempre o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida.
Em suma:
-não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação dos factos e subsunção ao direito;
-face ao disposto no artº 120º/1 do CPTA, só perante a verificação destes dois requisitos materiais é que a providência requerida poderá ser decretada: existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal (o que doutrinariamente tem que ver com o denominado periculum in mora e (cumulativamente), a probabilidade (material/substantiva) de que a pretensão a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (o que também doutrinariamente tem que ver com a aparência do “bom direito” a ser exercido;
-de acordo com o disposto no nº 2 deste preceito, mesmo no caso de verificação objectiva destes dois requisitos, a providência é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências;
-aqui não resulta, objectivamente, qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal;
-e, relativamente ao periculum in mora, o Recorrente limita-se à formulação de meros juízos de valor e outras tantas conjecturas conclusivas, de verificação quão hipotética quanto eventual e, ainda por cima, destituídas de qualquer indício de prova - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se;
-como observado na sentença, o Requerente não justifica em que medida o valor que lhe é exigido não é disponível no seu todo, por ser em maior ou menor medida destinado a suportar custos fixos que tenha. Embora refira que tenha custos com mão-de-obra, não junta aos autos como lhe competia os respectivos contratos de trabalho ou, no mínimo, recibos referentes aos pagamentos feitos aos mesmos. O mesmo se diga em relação à maquinaria que diz empregar no seu “metier”.
O tribunal também fica sem saber as existência de liquidez que o Requerente possui em contas bancárias por si (e pela sua esposa) detidas, porquanto este nada diz sobre este ponto. Poderia ter junto aos autos extractos da(s) mesma(s), podendo, inclusive, o tribunal, a solicitação sua, requerer ao Banco de Portugal que certificasse que este mais nenhuma conta possui e assim poder traçar um quadro fidedigno da sua solvabilidade financeira.
E continuou: o Requerente preferiu, por motivos que só o mesmo saberá, manter a sua situação financeira fora do escrutínio deste tribunal, que ficará assim impossibilitado de aferir da alegada situação deficitária em que o mesmo ficará, fruto da devolução a que ora se vê forçado a fazer.
-a falta do requisito periculum in mora era suficiente para que a presente providência não pudesse ser decretada;
-de todo o modo, da citada alínea a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA, a providência cautelar só pode ser decretada em situações excepcionais, em que se afigure manifesto que a pretensão a formular (ou formulada) na acção principal, irá ser julgada procedente, condicionalismo esse que aqui não ocorre, já que uma análise perfunctória do caso revela que o acto impugnado não é manifestamente ilegal.
Improcedem, assim, as conclusões do Apelante.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 30/08/2019

Fernanda Brandão
Pedro Vergueiro
Hélder Vieira