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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00563/21.7BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/22/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE;
EXCLUSÃO DO AUTOR DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL MÉDICO IDENTIFICADO;
DATA DA CONCLUSÃO DA ESPECIALIDADE; REGIME ESPECIAL DE SELECÇÃO;
NÃO PREENCHMENTO POR PARTE DO AUTOR DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO;
NÃO SE ESTÁ PERANTE UM ACTO ILEGAL POIS NÃO ESTÁ VIOLADO QUALQUER COMANDO CONSTITUCIONAL, MORMENTE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA VERTENTE DE IGUALDADE DE ACESSO À PROFISSÃO, VISTO QUE NÃO FOI PRATICADO NENHUM ACTO DISCRIMINATÓRIO LESIVO DO ORA RECORRIDO JÁ QUE ESTE, TENDO CONCLUÍDO A RESPECTIVA ESPECIALIDADE EM ÉPOCA ANTERIOR, BENEFICIOU, NA OCASIÃO PRÓPRIA, DE ANÁLOGAS OPORTUNIDADES DE RECRUTAMENTO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS ENTIDADES DEMANDADAS;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra a Administração Regional de Saúde do Norte e o Ministério da Saúde, indicando como contrainteressados a [SCom01...], E.P.E., os [SCom02...], E.P.E., [SCom03...], E.P.E., [SCom04...], E.P.E., [SCom05...], E.P.E., [SCom06...], E.P.E., «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG» e «HH», todos melhor identificados nos autos, tendo em vista sindicar a legalidade do acto administrativo notificado em 10/11/2014, consistente na exclusão do A. do procedimento simplificado de recrutamento de pessoal, médico supra identificado, tornado público pelo Aviso n.º 10575/2014.
O TAF do Porto julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declarou nulos os actos impugnados, condenando o Ministério da Saúde e a ARSN na adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados.
b) Absolveu o Ministério da Saúde e a ARSN do pedido de condenação no ressarcimento de prejuízos sofridos pelo A..
Desta decisão vêm interpostos recursos pela Administração Regional de Saúde do Norte e pelo Ministério da Saúde.
Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões:






A) Na prolação da douta decisão recorrida não foi tida em conta a circunstância – determinante na apreciação da questão sob a ótica dos princípios de igualdade de tratamento e liberdade de acesso a lugares públicos – de o concurso em causa se inserir num conjunto de disposições de combate a situações transitórias que, enquanto tal, impunham soluções também transitórias e, por isso, particulares, sem que dessas particularidades resultasse a violação de qualquer dos princípios assinalados pela M.ª Juiz a quo.
B) Na verdade, o n° 2, do art°. 3° do Decreto-Lei n° 45/2009, de 13 de fevereiro, autorizava a aplicação transitória do regime de contratação de médicos que ocupavam, no âmbito do internato médico, vagas preferenciais, aos médicos abrangidos pelo artigo 2° do Decreto-Lei n° 112/98, de 24 de abril, prevendo que tinham direito à prorrogação do contrato, pelo período de três anos, os internos que escolhessem, para efeitos de realização do internato complementar, estabelecimento de saúde e especialidade em que se verificasse carência ou requeressem a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado
C) Da conjugação dos normativos invocados, dúvidas não restam que o médico recém especialista era obrigado a concorrer no âmbito do procedimento de colocação da respetiva época de conclusão do internato médico, caso pretendesse beneficiar da prorrogação do então contrato administrativo de provimento.
D) A única exceção ao recrutamento circunscrito aos médicos que, em cada época concluíssem o internato médico, encontrava-se expressamente prevista e regulada no artigo 9° do referido Decreto-Lei n° 112/98 sob a epígrafe “Disposições finais”, não preenchendo o Recorrido condições para ser abrangido por este regime de exceção.
E) O princípio da liberdade de acesso à função pública, alegadamente violado, postula a possibilidade de candidatura e a não exclusão do concurso dos indivíduos interessados que preencham os requisitos legais para o exercício da função pública em geral e/ou de um emprego público em particular.
F) No caso concreto do regime das vagas preferenciais estava em causa o lançamento de um concurso que obedecesse às condições previstas no n° 5 do art.° 12-A e ao qual poderiam candidatar-se todos os médicos que tivessem concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na correspondente área de especialização.
G) O que o Decreto-Lei n° 45/2009, de 13 de fevereiro, fez foi conferir aos médicos abrangidos pelo art.° 2° do Decreto-Lei n° 112/98, de 24 de abril, ou seja, os que iniciaram o internato médico durante a sua vigência, através do seu n° 2 do art.° 3°, a possibilidade de acederem a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo-o transitoriamente em vigor.
H) Se se possibilitasse aos médicos abrangidos pela norma transitória de salvaguarda (que se destina a não defraudar as expectativas criadas pela revogação do decreto-lei n°112/98, de 24 de abril, permitindo-se a aplicação do regime de contratação previsto no n° 5 do art°.12-A, aos médicos abrangidos pelo n° 1 do art°. 2° daquele diploma legal) candidatarem-se a mais do que um concurso de vagas preferenciais, tal consubstanciaria uma manifesta violação do princípio da igualdade porquanto a nenhuns outros médicos, quer os que concluíram o internato antes da revogação do decreto-lei n° 112/98, de 24 de abril, quer os que o concluíram em data posterior, era reconhecido esse direito.
I) O despacho n° 10231-A/2013, tal como os demais publicados ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 3° do decreto-lei n° 45/2009, de 13 de fevereiro, têm efetivamente o âmbito subjetivo de aplicação, limitado aos titulares do grau de especialista adquirido em determinadas épocas e procurou identificar as vagas que foram sinalizadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde e validadas pela respetiva Administração Regional de Saúde, como prioritárias em termos de necessidades de pessoal médico.
J) Não se vislumbra, assim, sustentação para a invocada violação do princípio da igualdade de acesso à função pública e da liberdade de candidatura previsto no art° 47° da C.R.P., tanto mais que para cada época do internato médico tem sempre existido, tendo por base este mesmo regime especial, um despacho da mesma natureza e ao abrigo do mesmo dispositivo legal.
K) No caso em apreço o aviso de abertura do concurso era claro quanto à exigência de os candidatos serem detentores do grau de especialista que tenham concluído o respetivo internato médico na 1ª época de 2014.
L) Como resulta da matéria de facto provada, o Recorrido concluiu a sua especialização em Maio de 2012, não preenchendo, assim, obviamente, aquele requisito de admissibilidade ao concurso.
M) O interesse privado em causa nos presentes autos consiste em permitir que o ora Recorrido, mesmo não respeitando os requisitos de admissão ao concurso, designadamente, não ter concluído o internato médico na 1ª época de 2014, seja admitido ao mesmo.
N) Carece, assim, de fundamento a douta decisão recorrida, por, manifestamente, inexistir qualquer violação dos princípios de igualdade ou de liberdade de acesso à profissão, devendo considerar-se inteiramente justificada a cláusula restritiva do concurso em causa que, enquanto cláusula devidamente motivada no próprio despacho que a consignou, não permitia tratamento diverso de qualquer candidato que preenchesse tal condição,
O) A douta decisão recorrida violou, por má interpretação, o disposto nos artigos 13º e 47º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada.


Termos em que, concedendo provimento ao recurso interposto e decidindo pela improcedência de todos os pedidos formulados pelo Recorrido,
Farão
INTEIRA JUSTIÇA!

O Ministério da Saúde concluiu:
a. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente a presente ação administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido, e declaração de nulidade do acto de exclusão do procedimento simplificado de recrutamento de pessoal médico aberto pela Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. tornado público através do Aviso nº 10575/2014, Refª. AB-Otorrinolaringologia, publicado no DR 2ª Série, nº 182, de 22.09.2014.

Contudo,

b. O despacho em crise não padece de quaisquer vícios, porquanto o nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 45/2009, de 13 de Fevereiro, autoriza a aplicação transitória do regime de contratação de médicos abrangidos pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 112/98, de 24 de Abril, que estabelecia as condições em que podiam ser prorrogados os contratos de provimento de pessoal médico que iniciasse o respetivo internato complementar após a entrada em vigor deste diploma;

c. Prevendo que tinham direito à prorrogação do contrato, pelo período de três anos, os internos que escolhessem para efeitos de realização do internato complementar, estabelecimento de saúde e especialidade em que se verificasse carência ou requeressem a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado (artº 2º);

d. Importa ter presente que, nos termos do regime legal do internato médico (anterior à alteração operada pelo Decreto-lei nº 45/2009, de 13 de Fevereiro), o contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária tinha, em regra, a duração estabelecida no programa de formação da respetiva área profissional de especialização, incluindo as repetições legalmente admissíveis, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados (cfr. nº 1 do artº 14º do Decreto-Lei nº 203/2014, de 18 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei nº 60/2007, de 13 de Março);

De facto,

e. Dispõe o referido nº 2 do artº 3 que:
“O disposto nos 5 a 7 do artº 12-A do Decreto- Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 112/98, de 24 de Abril, salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.”;

f. Da conjugação do nº 1 do artº 2º do Decreto-lei nº 112/98 e dos nºs 5 a 7 do artº 12-A do Decreto-lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, dúvidas não restam que o médico recém especialista era obrigado a concorrer no âmbito do procedimento de colocação da respectiva época de conclusão do internato médico, caso pretendesse beneficiar da prorrogação do então contrato administrativo de provimento;

g. Sendo certo que a única excepção ao recrutamento circunscrito aos médicos que, em cada época, concluíssem o internato médico, encontrava-se expressamente prevista e regulada no artº 9º do referido Decreto-Lei nº 112/98 que, sob a epígrafe “Disposições finais”, permitiu a aplicação do regime previsto naquele diploma “Aos médicos que, não se encontrando providos em lugar de quadro da respetiva carreira, tenham concluído o respetivo internato complementar após 1 de janeiro de 1993 e requeiram junto das administrações regionais de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do despacho previsto n° n° 2 do presente artigo, o reinício de funções como assistentes eventuais em estabelecimento carenciado.”;

h. O princípio da liberdade de acesso à função pública, alegadamente violado, postula a possibilidade de candidatura e a não exclusão do concurso dos indivíduos interessados que preencham os requisitos legais para o exercício da função pública em geral e/ou de um emprego público em particular;

i. No caso concreto do regime das vagas preferenciais está em causa o lançamento de um concurso que obedeça às condições previstas no n° 5 do art° 12-A e ao qual poderão candidatar-se todos os médicos que tenham concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na correspondente área de especialização;

j. E o que o Decreto-Lei n° 45/2009, de 13 de Fevereiro, fez foi conferir aos médicos abrangidos pelo art° 2° do Decreto-lei n° 112/98, de 24 de abril, ou seja, os que iniciaram o internato médico durante a sua vigência, através do seu n° 2 do art° 3°, a possibilidade de acederem a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo-o transitoriamente em vigor;

l. Sendo certo que, se se possibilitasse aos médicos abrangidos pela norma transitória de salvaguarda, candidatarem-se a mais do que um concurso de vagas preferenciais, tal consubstanciaria uma manifesta violação do princípio da igualdade porquanto a nenhuns outros médicos, quer os que concluíram o internato antes da revogação do decreto-lei n° 112/98, de 24 de abril, quer os que o concluíram em data posterior, é reconhecido esse direito;

m. O despacho n°8175-A/2014, de 23 de junho, tal como os demais publicados ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 3° do Decreto-lei n° 45/2009, de 13 de Fevereiro, têm efetivamente o âmbito subjetivo de aplicação, limitado aos titulares do grau de especialista adquirido em determinadas épocas e procurou identificar as vagas que foram sinalizadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde e validadas pela respetiva ARS, como prioritárias em termos de necessidades de pessoal médico;

Assim,

n. O imperativo que presidiu à identificação das vagas que aí constam foi a defesa do interesse público, consagrado no n° 1 do art° 266° da CRP, bem como a defesa do direito à protecção da saúde, no art° 64°, no sentido que se procura contribuir para colmatar as necessidades prioritárias sinalizadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde e validadas pelas respetivas administrações regionais de saúde;

Pelo que,

o. Não pode proceder a invocada violação do princípio da igualdade de acesso à função pública e da liberdade de candidatura previsto no art° 47° da CRP, tanto mais que, para cada época do internato médico, tem existido sempre, baseado neste regime especial de seleção, um despacho da mesma natureza e ao abrigo do mesmo dispositivo legal;

p. O que se passa é que existe um regime especial de selecção, ao qual apenas podem candidatar-se os médicos que adquiriram o grau de especialista na época ou épocas a que respeite o procedimento de recrutamento, mas que não exclui que outros eventuais procedimentos de recrutamento de carácter geral possam ser desencadeados para qualquer especialidade e aos quais pode, preenchidos os necessários requisitos, candidatar-se qualquer médico;

q. E todos podem-se candidatar em igualdade de circunstâncias, preenchidos que estejam os requisitos impostos pelo concurso, mediante as vagas abertas após ponderação das necessidades por parte dos serviços;

r. E, por isso, pela prossecução do interesse público a que a Administração está vinculada, ela actua dentro da sua margem de discricionariedade, na procura das melhores soluções para a sua defesa ainda que estas possam, em algum momento, consubstanciar alguma limitação de interesses privados, conquanto o faça na estrita medida do necessário e com a necessária proporcionalidade (cfr. nº 2, do artº 266º da CRP);

s. O que está em causa, pois, é o estrito cumprimento da lei que impõe que seja proferido pelo membro do governo responsável pela área da saúde um despacho que identifique as especialidades e os estabelecimentos carenciados, em termos de pessoal médico, sendo certo que estes concursos “fechados” já existem desde 1998, data em que foi publicado e entrou em vigor o decreto-lei nº 112/98, de 24 de abril, sem que alguma vez tenha sido questionada a sua legalidade.

t. Acresce ainda que, e no que respeita à “adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados”, a presente acção foi proposta em 2015, sendo que, o preenchimento das vagas carenciadas, destinando-se à contratação dos médicos internos que obtiveram o grau de especialista, parece-nos não fazer sentido em termos da carreira profissional do Autor, decorridos nove anos de exercício da profissão.

Deste modo, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida por ter incorrido em erro na aplicação do direito aos factos, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA!
Não foram juntas contra-alegações.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) O Autor é licenciado em Medicina, inscrito na Ordem dos médicos, titular da cédula profissional nº ...17, tendo concluído na época de Fevereiro/Abril de 2012, a avaliação final do Internato Médico de Otorrinolaringologia, tendo a respectiva lista de classificação final sido homologada pelo Conselho Nacional do Internato Médico, a 15 de Maio de 2012 e nela constando a classificação final de 18,9 valores, que lhe conferiu o Grau de Especialista na área de Otorrinolaringologia (admitido por acordo e em conjugação com os docs n.ºs 6 e 7 juntos à PI);

2) Por Despacho n° 8175-A/2014, proferido pelo Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.°118, de 23 de Junho de 2014, foi determinada a abertura de procedimentos concursais de recrutamento de médicos para fazer face a carências constatadas em determinadas especialidades médicas nos vários estabelecimentos de saúde, com o seguinte teor que se transcreve parcialmente:
«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 8175-A/2014
A necessidade de assegurar um planeamento integrado de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, promovendo a coordenação entre objetivos nacionais, regionais e locais, tem vindo a ser desenvolvida através de procedimentos de coordenação entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP. e as Administrações Regionais de Saúde, IP, em particular com que diz respeito à distribuição e contratação de médicos, e concretamente os que obtêm o grau de especialista nas sucessivas épocas de formação do Internato Médico. Igualmente, no âmbito do Acordo firmado entre o Governo e os Sindicatos Médicos, em outubro de 2012, o Governo, designadamente o Ministério da Saúde, assumiu um conjunto de compromissos, em particular, no que respeita ao recrutamento de médicos especialistas.
Neste sentido, e de acordo com as necessidades manifestadas pelos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, têm vindo a ser desenvolvidos vários procedimentos tendentes ao recrutamento de todos os recém-especialistas que, em cada época, adquirem o respetivo título de especialista, nas áreas da Medicina Geral e Familiar, da Saúde Pública e das diferentes especialidades médicas e cirúrgicas hospitalares.
Do exposto, desde 2012, já foram disponibilizadas, para este efeito, 2473 vagas para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial.
Paralelamente ao recrutamento de assistentes, e com o objetivo de dotar os serviços de recursos médicos qualificados, indispensáveis à prestação de cuidados de saúde de qualidade e à disponibilidade de capacidade formativa dos diversos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Internato Medico, foram abertos procedimentos para habilitação ao grau de consultor e concluídos os dois procedimentos, no mesmo âmbito, em curso, num caso desde 2002 e no outro desde 2005 e, por outro, desenvolvidos vários processos de seleção conducentes ao recrutamento de 130 assistentes graduados seniores. Encontra-se, também, em fase final de preparação, um concurso nacional para a área de Medicina Intensiva, cuja abertura ocorrerá muito em breve.
Apesar destas medidas, bem como das contratações específicas, justificadas no âmbito da continuidade da prestação de cuidados de saúde, que têm vindo ser propostas pelo Ministério da Saúde e autorizadas pelo Ministério das Finanças, nos termos do disposto no, atual, n.º 3 do artigo 58.º do Lei do Orçamento de Estado para 2014, aprovada pela Lei n.º 83-C/23013, de 31 de dezembro, em conjugação com a parte final do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, mantendo-se carência de pessoal médico e, em linha com o compromisso atrás referido, é necessário prosseguir com o propósito de recrutar os médicos especialistas, nomeadamente, os abrangidos pelo âmbito subjetivo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que, ao remeter para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 28 de agosto, permite, de acordo com as necessidades, a contratação, por tempo indeterminado, dos médicos que adquiriram o respetivo grau de especialista em cada uma das duas épocas anuais de avaliação final do internato médico.
Assim, e considerando que um conjunto de médicos adquiriu o grau de especialista na época de fevereiro-maio de 2014 do Internato Médico importa, desde já, providenciar pelo desenvolvimento dos correspondentes procedimentos instrutórios, necessários à sua posterior contratação.
Subsequentemente, à semelhança do recente concurso para recrutamento de especialistas em Medicina Geral e Familiar, será igualmente desenvolvido, um outro procedimento de recrutamento de médicos, para a área hospitalar, relevante para a prossecução das atribuições dos serviços e estabelecimento de saúde, destinado a profissionais médicos já com uma experiência mínima não inferior a um ano enquanto médico especialista, sem vínculo ao Serviço Nacional de Saúde ou que nele se encontrem em qualquer modalidade contratual, designadamente os que não possuam ainda um contrato por tempo indeterminado.
De todo o exposto, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 1.ª época de 2014, numa das especialidades identificadas no anexo ao presente despacho, determino, desde já, o seguinte:
1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, respetivamente, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciados, nas respetivas áreas de especialização, os serviços e estabelecimentos de Saúde, nos termos que constam dos quadros anexos I e II ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante, respetivamente, para a área hospitalar e para a área da saúde pública;
2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a desenvolver ao abrigo do presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista na 1.ª época o Internato Médico de 2014, na respetiva área profissional de especialização, numa das especialidades identificadas no anexo ao presente despacho;
3. Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico, dos internos que, nos termos do presente despacho, sejam opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver, mantêm-se enquanto estiver a decorrer o procedimento a que sejam opositores;
4. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os contratos a termo resolutivo incerto cessam automaticamente quando os médicos optem por não se candidatar a nenhum dos procedimentos que venham a ser desenvolvidos para a respetiva especialidade ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho;
5. Para efeitos do disposto no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos solicitar aos internos, cujo contrato a termo resolutivo incerto se considera prorrogado, comprovativo da apresentação de candidatura, bem como informação sobre o ponto de situação dos procedimentos a que sejam opositores;
6. Os procedimentos de seleção simplificados a desencadear ao abrigo do presente despacho são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde situados na respetiva área geográfica de influência;
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos procedimentos a favor do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P, são desenvolvidos pelo próprio Instituto;
8. Os avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa devem ser publicados em Diário da República, 2.ª série, em simultâneo, consoante o caso, por todas as Administrações Regionais de Saúde e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica. I.P. e devem ser publicados, na sua totalidade, no dia 30 de junho de 2014;
9. Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto 2. do presente despacho, compreendem as seguintes fases:
a) Candidatura, a qual deve fazer-se acompanhar de um currículo que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total máximo de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado, bem como pelo respetivo orientador de formação;
b) Seleção, na qual se integram as operações previstas no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro;
c) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, que resulta da aplicação dos métodos de seleção a aplicar na fase referida na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;
10. O júri de cada um dos procedimentos de seleção simplificados, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, é constituído por um presidente e quatro vogais, dois dos quais são suplentes, a designar, consoante o caso, por deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, ouvidos os estabelecimentos hospitalares contemplados, que, querendo, poderão apresentar propostas e do Conselho Diretivo do Instituto nacional de Emergência Médica, I.P.;
11. A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;
12. Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos em todas as Administrações Regionais de Saúde e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data da publicação do aviso de abertura do procedimento em Diário da República;
13. Da abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa e do seu desenvolvimento deve ser dado conhecimento, mensalmente, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório. 20 de junho de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, «II».
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[cfr. fls. 43 e ss do PA e consulta DR];

3) Na sequência do despacho referido em 2. foi publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° 182, de 22 de Setembro de 2014, o Aviso n.° 10575/2014, com o seguinte teor que se transcreve parcialmente:
«Aviso n.º 10575/2014
Procedimento simplificado de seleção a nível regional conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente das áreas hospitalares da carreira especial médica e da carreira médica, consoante os casos, referenciadas por especialidade e instituição, conforme consta no anexo ao presente aviso.
Nos termos dos n.ºs 5 a 7 e 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, e ao abrigo do Despacho n.º 8175-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 23 de junho, retificado pela Declaração de retificação n.º 673-A/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho, e pela Declaração de retificação n.º 722/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 15 de julho, faz-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, de 8 de setembro de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento de recrutamento simplificado destinado ao preenchimento de 149 postos de trabalho para a categoria de assistente das áreas hospitalares da carreira especial médica e da carreira médica, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou de contrato individual de trabalho por tempo
indeterminado, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial.
1 - Requisitos de admissão:
Podem candidatar-se ao procedimento simplificado aberto pelo presente aviso os médicos detentores do grau de especialista, que tenham concluído o respetivo internato médico na 1.ª época de 2014.
2 - Prazo de apresentação de candidaturas:
Dez dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da
República.
3 - Método de seleção:
O método de seleção tem por base o resultado da prova de avaliação final do internato médico e da classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro.
4 - Caracterização dos postos de trabalho:
Aos postos de trabalho aqui publicitados corresponde o conteúdo funcional estabelecido nos artigos 11.º dos Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de agosto, conjugados com os artigos 7.º e 7.º-A, daqueles mesmos diplomas legais, estes últimos aditados pelos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
5 - Remuneração:
A remuneração base mensal ilíquida a atribuir corresponde à da 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente das carreiras médica e especial médica, em regime de trabalho de 40 horas semanais, a que corresponde o montante pecuniário de € 2.746,24 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos.
6 - Local de trabalho:
Os locais de trabalho são os identificados no anexo I ao presente aviso.
7 - Prazo de validade:
O procedimento de recrutamento simplificado aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho enunciados no anexo I, terminando com o seu preenchimento.
8 - Legislação aplicável:
O procedimento de recrutamento simplificado aberto pelo presente aviso rege-se pelo disposto nos n.ºs 5 a 7 e 13 do artigo 12.º-A do Decreto- Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, aplicáveis por remissão do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 176/2009, de 4 de agosto, e n.º 177/2009, de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
9 - Horário de trabalho:
O período normal de trabalho é de 40 horas semanais.
10 - Formalização das candidaturas:
10. 1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, devendo ser entregues diretamente nas instalações dos estabelecimentos de saúde, constantes do anexo II, durante as horas normais de expediente, ou remetidas pelo correio, para aquela morada, com aviso de receção.
10. 2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente (nome, estado, naturalidade, número e data do bilhete de identidade/cartão de cidadão, residência, código postal, endereço eletrónico e telefone);
b) Pedido para ser admitido ao concurso;
c) Identificação do concurso, mediante indicação da referência correspondente à especialidade hospitalar, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;
d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;
e) Natureza do vínculo e estabelecimento ou serviço em que se encontra a exercer funções;
f) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao procedimento de recrutamento.
10.3 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo do grau de especialista na área de exercício profissional a que respeita o concurso, com indicação do resultado quantitativo da prova de avaliação final do respetivo internato médico;
b) Curriculum vitae - em modelo europeu, devendo o mesmo ter uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado;
c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
d) Declaração a assegurar que possui robustez física e o perfil psíquico exigido para o exercício das correspondentes funções profissionais, de acordo com o constante no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de setembro;
e) Certificado do registo criminal;
f) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos;
g) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão.
10. 4 - A apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a f) do ponto anterior pode ser substituída por declaração no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um desses requisitos.
11 - Composição e identificação do Júri:
O Júri do presente procedimento de recrutamento simplificado será composto por diferentes membros consoante a especialidade e contempla um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, cuja identificação consta do anexo II ao presente aviso, bem como, a respetiva morada para onde deverão ser enviadas as candidaturas. Foi determinado, ainda, que o 1.º vogal efetivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
12 - Afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos:
A lista de candidatos admitidos e excluídos será divulgada na página eletrónica desta ARS do Norte em ... e afixada nas instalações dos estabelecimentos de saúde, constantes do anexo II.
13 - Igualdade de oportunidades no acesso ao emprego:
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(...) 12 de setembro de 2014. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. «JJ».» [cfr. fls. 35 e ss do PA e consulta DR];

4) O Autor apresentou a sua candidatura ao concurso referido em 3. [admitido por acordo e cfr. doc. 2 junto à PI e fls. 25 e ss do PA];

5) Por e-mail, datado de 20/10/2014, foi o Autor notificado da acta n.º 2, com o seguinte teor que se transcreve parcialmente: «(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(...)» [cfr. Doc. 3 junto à PI e fls. 22/23 do PA];

6) O Autor, exerceu o direito de audição prévia, referindo, nomeadamente que: «(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- [cfr. doc. nº4 junto à PI];

7) Por carta datada de 9/11/2014 foi notificado o Autor, em 10/11/2014, da decisão de manutenção da sua exclusão do concurso tomada por decisão do júri e exarada na Acta n.º 3 [admitido por acordo e cfr. doc. 5 junto à PI aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos];

8) Com a comunicação antecedente foi junta cópia da acta da referida reunião e que é do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)»;
9) A presente acção deu entrada neste Tribunal em 11-02-2015, cfr. fls. 1 do sitaf.

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas
conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que, julgando parcialmente provada a ação, declarou nulos os atos impugnados e condenou a ARSN e o Ministério da Saúde na adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados.
A mesma decisão absolveu os R.R. do pedido de condenação no ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo A..
Constituem os fundamentos expressos da condenação - segmento, naturalmente, em causa nesta sede recursiva - a consideração de que o ato impugnado (cláusulas restritivas de acesso ao concurso) ofendia o princípio da igualdade imposto pelo artigo 13° da Constituição.
Não se vislumbrando qualquer sustentação válida para a compressão daquele princípio, não havendo, assim, proporcionalidade na sua inclusão nos requisitos de admissibilidade ao concurso.
Considerou, ainda, o Tribunal a quo, que com esta restrição teria sido posta em causa a liberdade de candidatura do A., em clara violação do princípio da igualdade de tratamento no acesso aos lugares postos a concurso.
Não vemos que assim seja.
Com efeito, a decisão recorrida não teve em conta a circunstância - determinante na apreciação da questão sob a ótica dos princípios de igualdade de tratamento e liberdade de acesso a lugares públicos - de o concurso em causa se inserir num conjunto de disposições de combate a situações transitórias que, enquanto tal, impunham soluções também transitórias e, por isso, particulares, sem que dessas particularidades resultasse a violação de qualquer dos princípios assinalados pelo Tribunal.
Na verdade, o n° 2 do art°. 3° do DL 45/2009, de 13 de fevereiro, autorizava a aplicação transitória do regime de contratação de médicos que ocupavam, no âmbito do internato médico, vagas preferenciais, aos médicos abrangidos pelo artigo 2° do DL de 24 de abril, que estabelecia as condições em que podiam ser prorrogados os contratos de provimento do pessoal médico que iniciasse o respetivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma, prevendo que tinham direito à prorrogação do contrato, pelo período de três anos, os internos que escolhessem, para efeitos de realização do internato complementar, estabelecimento de saúde e especialidade em que se verificasse carência ou requeressem a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado (artigo 2°).
Importa aqui ter presente que, nos termos do regime legal do internato médico (anterior à alteração operada pelo DL 45/2009, de 13 de fevereiro), o contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária tinha, em regra, a duração estabelecida no programa de formação da respetiva área profissional de especialização, incluindo as repetições legalmente admissíveis, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados (cfr. n° 1 do artigo 14° do DL 203/2004, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo DL 60/2007, de 13 de março).
De facto, dispõe o referido n° 2 do art° 3° que:
“O disposto nos n°s 5 a 7 do artigo 12-A do Decreto-Lei n° 203/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo n° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 112/98, de 24 de abril, salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.”
Por seu lado, o n° 1 do artigo 2° do referido DL 112/98, sob a epígrafe
“Prorrogação dos Contratos Administrativos de Provimento” estabelece:
“1- Têm direito à prorrogação do contrato pelo período de três anos os internos que:
a) Escolham, para efeitos de realização do internato complementar e de acordo com o n° 3 do artigo 16° do regulamento de concurso aprovado pela Portaria n° 950/95, de 2 de agosto, estabelecimento de saúde e especialidade em que se verifiquem carências; ou que,
b) Tratando-se de especialidade carenciada e efetuando o internato complementar em estabelecimento de saúde não identificado como carenciado, requeiram, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de conclusão respetivo internato com aproveitamento, a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado.”
Quanto ao disposto nos números 5 a 7 do art°. 12-A do DL 203/2004, de 18 de agosto, que define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, com a epígrafe “Vagas Preferenciais” pode ler-se o seguinte:
“5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.
6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para feitos de internato médico.
7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n° 4 pode ser cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo diverso entre a ARS ou Regiões Autónomas, sempre nos termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de trabalho em funções públicas, mas sem exceder um raio de 50Km ou a área da região Autónoma respetiva.”
Da conjugação dos normativos invocados, dúvidas não restam que o médico recém especialista era obrigado a concorrer no âmbito do procedimento de colocação da respetiva época de conclusão do internato médico, caso pretendesse beneficiar da prorrogação do então contrato administrativo de provimento. Sendo que a única exceção ao recrutamento circunscrito aos médicos que, em cada época concluíssem o internato médico, encontrava-se expressamente prevista e regulada no artigo 9° do referido DL 112/98 que, sob a epígrafe “Disposições finais”, permitiu a aplicação do regime previsto naquele diploma “Aos médicos que, não se encontrando providos em lugar de quadro da respetiva carreira, tenham concluído o respetivo internato complementar após 1 de janeiro de 1993 e requeiram junto das administrações regionais de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do despacho previsto no n° 2 do presente artigo, o reinício de funções como assistentes eventuais em estabelecimento carenciado.”
(A identificação dos estabelecimentos carenciados fazia-se, nos termos do nº 1 do artigo 3º daquele diploma legal, em despacho a publicar no Diário da República no prazo de 30 dias úteis, a contar da sua entrada em vigor.)
Ora, o princípio da liberdade de acesso à função pública, alegadamente violado, postula a possibilidade de candidatura e a não exclusão do concurso dos indivíduos interessados que preencham os requisitos legais para o exercício da função pública em geral e/ou de um emprego público em particular.
No caso concreto do regime das vagas preferenciais estava em causa o lançamento de um concurso que obedecesse às condições previstas no n° 5 do art.° 12-A e ao qual poderiam candidatar-se todos os médicos que tivessem concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na correspondente área de especialização.
E o que o DL 45/2009, de 13 de fevereiro, fez foi conferir aos médicos abrangidos pelo art.° 2° do DL 112/98, de 24 de abril, ou seja, os que iniciaram o internato médico durante a sua vigência, através do seu n° 2 do art.° 3°, a possibilidade de acederem a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo-o transitoriamente em vigor.
Sendo certo que, se se possibilitasse aos médicos abrangidos pela norma transitória de salvaguarda (que se destina a não defraudar as expectativas criadas pela revogação do DL 112/98, de 24 de abril, permitindo-se a aplicação do regime de contratação previsto no n° 5 do art°.12-A, aos médicos abrangidos pelo n° 1 do art°. 2° daquele diploma legal) candidatarem-se a mais do que um concurso de vagas preferenciais, tal consubstanciaria uma manifesta violação do princípio da igualdade porquanto a nenhuns outros médicos, quer os que concluíram o internato antes da revogação do DL 112/98, de 24 de abril, quer os que o concluíram em data posterior, era reconhecido esse direito.
O despacho n° 10231-A/2013, tal como os demais publicados ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 3° do DL 45/2009, de 13 de fevereiro, têm efetivamente o âmbito subjetivo de aplicação, limitado aos titulares do grau de especialista adquirido em determinadas épocas e procurou identificar as vagas que foram sinalizadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde e validadas pela respetiva Administração Regional de Saúde, como prioritárias em termos de necessidades de pessoal médico.
Assim, o imperativo que presidiu à identificação das vagas que aí constavam foi a defesa do interesse público, consagrado no n° 1 do art.° 266° da C.R.P., bem como a defesa do direito à proteção da saúde, no art°. 64°, no sentido em que se procura contribuir para colmatar as necessidades prioritárias sinalizadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde e validadas pelas respetivas administrações regionais de saúde.
Não se vislumbra, assim, sustentação para a invocada violação do princípio da igualdade de acesso à função pública e da liberdade de candidatura previsto no art° 47° da C.R.P., tanto mais que para cada época do internato médico tem sempre existido, tendo por base este mesmo regime especial, um despacho da mesma natureza e ao abrigo do mesmo dispositivo legal.
E todos podem candidatar-se em igualdade de circunstâncias, preenchidos que estejam os requisitos impostos pelo concurso, mediante as vagas abertas após ponderação das necessidades por parte dos serviços.
No caso em apreço o aviso de abertura do concurso era claro quanto à exigência de os candidatos serem detentores do grau de especialista que tenham concluído o respetivo internato médico na 1ª época de 2014.
Ora, como resulta da matéria de facto provada, o Recorrido concluiu a sua especialização em maio de 2012, não preenchendo, assim, obviamente, aquele requisito de admissibilidade ao concurso.
A Administração está vinculada à prossecução do interesse público, atuando dentro da sua margem de discricionariedade, na procura das melhores soluções para a sua defesa ainda que estas possam, em algum momento, consubstanciar alguma limitação de interesses privados, conquanto o faça na estrita medida do necessário e com a necessária proporcionalidade (cfr. n° 2, do art°. 266° da C.R.P.).
O que está em causa, é o estrito cumprimento da lei que impõe que seja proferido, pelo membro do governo responsável pela área da saúde, um despacho que identifique as especialidades e os estabelecimentos mais carenciados, em termos de pessoal médico, sendo certo que estes concursos “fechados” já existem desde 1998, data em que foi publicado e entrou em vigor o DL 112/98, de 24 de abril.
Não é, aliás, possível concluir que, por força do ato impugnado, tenha ficado o Recorrido impedido de exercer a sua profissão, não podendo o Serviço Nacional de Saúde assegurar vagas para todos os médicos especialistas.
Por outro lado, o interesse privado aqui em causa consiste em permitir que o ora Recorrido, mesmo não respeitando os requisitos de admissão ao concurso, designadamente, não ter concluído o internato médico na 1ª época de 2014, seja admitido ao mesmo.
Reitera-se o facto de que os procedimentos simplificados de recrutamento, como o aqui em apreço, têm em consideração a identificação das vagas que foram assinaladas pelos serviços de saúde e validadas pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde como prioritárias em termos de necessidades de pessoal médico especialista, prosseguindo a proteção da saúde e do interesse público.
Logo, carece de fundamento a decisão recorrida, por, manifestamente, inexistir qualquer violação dos princípios de igualdade ou de liberdade de acesso à profissão (aliás, o Recorrido não alega, em qualquer momento, ter sido impedido de exercer a sua profissão que, seguramente, continua a exercer).
Tem, pois, de se considerar justificada a cláusula restritiva do concurso em causa que, enquanto cláusula devidamente motivada no próprio despacho que a consignou, não permitia tratamento diverso de qualquer candidato que preenchesse tal condição, incluindo os que preenchessem e excluindo aqueles que não reunissem tais condições, numa evidente demonstração do princípio da igualdade na sua abordagem completa que impede que se trate igualmente situações desiguais.
(Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.
Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".
Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão 186/90 - proc. n.°533/88, de 06/06/90, do qual se destaca o seguinte trecho:
"O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade»,
in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405.
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n.°1, da Constituição.
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
(...)
E, no mesmo sentido, cfr. o Acórdão nº 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”- na mesma linha, o Acórdão do STA nº 073/08 de 13/11/2008. Ou seja, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante).

Em suma,
Na base do procedimento concursal supra, está o Despacho n° 8175-A/2014, proferido pelo Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.°118, de 23 de junho de 2014, que determinou a abertura de procedimentos concursais de recrutamento de pessoal médico, para fazer face a carências constatadas em determinadas especialidades médicas nos vários estabelecimentos de saúde;
Como fundamento para a decisão recorrida pode ler-se:
“ (...)
Decorre do citado artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 45/2009, de 13 de fevereiro, que o processo de recrutamento aplicável aos médicos na situação descrita no parágrafo anterior, aplicar-se-á também a outros médicos, que se encontrem na situação prevista na alínea b), do n.° 1, do artigo 2.° do DL n.° 112/98, de 24/04, isto é, aos médicos internos que concluam uma - especialidade carenciada e efectuando o internato complementar em estabelecimento de saúde não identificado como carenciado, requeiram, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de conclusão do respectivo internato com aproveitamento, a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado.
A delimitação do despacho impugnado aos médicos que se encontrem na situação prevista na alínea b), do n.° 1, do artigo 2.° do DL n.° 112/98, de 24/04, é assumida expressamente pelo teor do Despacho n° 8175-A/2014.
Resulta do n.° 5 do artigo 12.°-A, do Decreto-Lei n.° 203/2004, de 18 de agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 45/2009, de 13 de fevereiro, que há lugar a um processo de recrutamento em que “são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito.
Como se vê, da norma legal acabada de citar, mas também dos seus n.° s 6 e 7, não decorre qualquer referência restritiva ao universo dos médicos internos e com o internato médico concluído com aproveitamento e abrangido pelo processo de recrutamento, ou seja, não resulta dos dispositivos legais referidos no despacho impugnado qualquer norma que permita restringir o processo de recrutamento apenas aos internos que adquiriram o grau de especialista na 1.ª época de 2014.
Estabelece a alínea b), do n.° 1, do artigo 2.° do DL n.° 112/98, de 24/04 que basta que o interno haja obtido o grau de especialista numa especialidade considerada carenciada, independentemente da época em que obtenha aquele grau e logo ficará em condições de, se assim o pretender e requerer, sujeitar-se ao processo de recrutamento previsto no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro.
A restrição do universo de candidatos tal como consta do despacho nº 8175-A/2014 e do Aviso n.º 10575/2014 não tem suporte, como vimos, no quadro legal a que fazem apelo os referidos actos e tal como está consagrada conduz a uma limitação de possíveis candidatos a lugar de médico especialista, justificada apenas e só no momento temporal em que foi obtido esse grau de especialista, o que mal se compreende, tanto mais que a razão última da contratação (expressa no despacho em causa) e que resultará do procedimento concursal, é corrigir as carências de profissionais das especialidades em causa.
Ademais, a restrição dos candidatos que podem concorrer ao procedimento em causa - os médicos que tenham terminado a especialidade na 1ª época de 2014 - configura em si, mesma, uma restrição do direito de livre escolha da profissão que anula os princípios prescritos no art.° 18° CRP(...).
Na verdade, todos os licenciados em Medicina com o grau de especialista que não concluíram a respectiva formação médica especializada na 1ª época de 2014 foram excluídos do concurso, tendo assim sido posta em causa a liberdade de candidatura que devia ter sido assegurada, bem assim, como o princípio da igualdade de tratamento no acesso aos lugares postos a concurso, que exige que trate de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença, não sendo permitido um tratamento diferenciado de situações iguais, sem um fundamento válido que justifique esse tratamento desigual. Em face do exposto, considera o Tribunal que se mostra procedente o imputado vício de violação de lei, gerador da invalidade dos actos impugnados.
(...)”;
Repete-se que não se corrobora o entendimento do Tribunal a quo;
Com efeito, a declaração de nulidade do despacho nº 8175-A/2014, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental - o da igualdade e liberdade de acesso à função pública, por via de concurso - confronta frontalmente o direito vigente;
De facto, não estamos perante acto ilegal pois não está violado o princípio da igualdade na vertente de igualdade de acesso à profissão, na medida em que não foi praticado nenhum acto discriminatório lesivo do aqui Recorrido pois este, tendo concluído a respectiva especialidade em época anterior, beneficiou, na ocasião própria, de análogas oportunidades de recrutamento;
Consabido é, que o princípio da igualdade não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, podendo haver um tratamento diferenciado, desde que fundamentado do ponto de vista da defesa do interesse público, consagrado no art° 266°, n° 1 da CRP, bem como a defesa do direito de proteção à saúde, no art° 64° da CRP, o que acontece, in casu, na medida em que, com o tipo de procedimento concursal em crise, o que se procura é colmatar as carências prioritárias de pessoal médico sinalizadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde e validadas pela respetiva ARS, como prioritárias em termos de necessidades de pessoal médico;
A simples invocação de princípios constitucionais como o da igualdade não bastam sem a apresentação de factos e a concretização de normas de mediação entre os princípios, as normas constitucionais e a realidade dos factos;
Aliás, o direito fundamental de acesso ao emprego público não acomoda toda e qualquer expectativa e, muito menos, a expectativa de quem reclama um tratamento de excepção que implique discriminação negativa de outros sujeitos;
De facto, possibilitar aos médicos abrangidos pela norma transitória de salvaguarda do artº 3º, nº 2 do DL 45/2009, que se destina a não defraudar as expetativas que advieram da revogação do DL 112/98, serem opositores a mais do que um concurso de colocação, configuraria, isso sim, uma clara violação do princípio da igualdade já que a mais nenhuns outros foi reconhecido esse direito, nem aos que concluíram o internato antes da revogação, nem aos que o iniciaram em data posterior;
No caso concreto, o despacho n° 8175-A/2014, surge num enquadramento legal específico - n° 3 do art° 3° do DL 45/2009, de 13 de fevereiro e DL 112/98, de 24 de abril - com um âmbito subjetivo definido, limitado aos titulares do grau de especialista adquirido em determinada época, tendo em consideração a identificação das vagas que foram assinaladas pelos serviços de saúde e validadas pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde (ARS’s) como prioritárias em termos de necessidade de pessoal médico;
Esta disposição legal manda aplicar, transitoriamente, o regime de contratação aos médicos que ocupam, no âmbito do internato médico, vagas preferenciais, aos médicos abrangidos pelo art° 2° do DL 112/98, de 24 de abril, isto é, aos médicos que iniciaram o internato médico durante a sua vigência;
Ora, visando colmatar as carências de pessoal médico em diversas especialidades da área hospitalar, o DL 112/98, de 24 de abril, veio viabilizar a manutenção do vínculo dos internos após a conclusão, com aproveitamento, do internato complementar, mediante a prorrogação dos respetivos contratos administrativos de provimento (n° 1 do art° 2°);
Esta prorrogação configurava um direito subjetivo dos internos que preenchessem os pressupostos nas als. a) e b) do n° 11 do art° 2° do DL 112/98;
E, caso pretendessem beneficiar desse direito de prorrogação do então contrato administrativo de provimento, os médicos recém-especialistas eram obrigados a concorrer no âmbito do procedimento de colocação da respetiva época de conclusão do internato médico;
Se, por qualquer razão, o médico recém-especialista não fosse colocado em estabelecimento carenciado na época respetiva, era imediatamente desvinculado, apenas podendo ingressar na Administração Pública mediante prévia obtenção, na altura, de quotas de descongelamento para abertura de procedimento concursal ao qual poderiam ser opositores quaisquer médicos que possuíssem os requisitos necessários ao procedimento do lugar posto a concurso;
O DL 203/2004, de 18 de agosto, define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo (art° 1°);
E dispõe este diploma, no seu art° 12-A, que os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de, após o internato exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (n° 4); e que o exercício de funções nos termos do número anterior efectiva-se mediante a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista a realizar para o efeito (n° 5); e ainda que até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico (n° 6);
O DL 45/2009, de 13 de fevereiro, veio alterar o DL 203/2004, de 18 de agosto e revogou o DL 112/98, de 24 de abril, mas manteve o regime das vagas preferenciais, dele decorrendo que o procedimento de colocação de cada época, se circunscreve aos médicos que, nessa época, tenham adquirido o título de especialista, regime que se aplica aos médicos que iniciaram o internato médico durante a vigência do referido DL 112/98;
Resulta dos DL 203/2004, de 18 de agosto e 45/2009, de 13 de fevereiro, que é no momento da conclusão do internato médico que o profissional está, no caso das vagas preferenciais, obrigado a manter-se no Serviço Nacional de Saúde;
Será, no momento da conclusão do internato médico que este terá de decidir permanecer vinculado ao Serviço Nacional de Saúde ou desvincular-se e, neste caso, devolver o montante recebido a título de bolsa de formação;
Para o efeito, em cada época de conclusão do internato médico, são abertos procedimentos de colocação em estabelecimentos carenciados circunscritos aos médicos que tenham, nessa época, adquirido o título de especialista, mediante despacho de natureza idêntica ao despacho em crise;
Existe, assim, um regime especial de selecção aos quais podem apenas candidatar-se os médicos que adquiriram o grau de especialista na época ou épocas a que respeite o procedimento, desde 1998, data da publicação do DL 112/98;
Nos termos do nº 1 do artº 14º do DL 203/2004, de 18 de agosto, o contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária tinham, em regra, a duração estabelecida no programa de formação da respetiva área profissional de especialização, incluindo as repetições legalmente admissíveis, sendo essa duração automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados (disposição revogada pelo DL 45/2009, de 13 de fevereiro);
E todos podem candidatar-se em igualdade de circunstâncias, preenchidos que estejam os requisitos impostos pelo concurso, mediante as vagas abertas após ponderação das necessidades por parte dos serviços;
Assim sendo, fica garantido o princípio da igualdade na vertente de igualdade de acesso à profissão/à função pública;
Importa mencionar que, quer os procedimentos de carácter geral, ao abrigo dos DL nºs 176 e 177 de 2009, ambos de 4 de agosto, quer os simplificados, se tratam de procedimentos concursais e que, portanto, devem obediência ao princípio da igualdade e da imparcialidade, mas também ao princípio da legalidade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público;
Em bom rigor, a Administração deve pautar a sua actuação por critérios próprios adequados ao cumprimento das suas funções específicas, procurando, dentro da sua margem de discricionariedade, harmonizar a defesa do interesse público com a proteção do direito dos cidadãos;
In casu, foram observados estes princípios, limitando-se os interesses privados apenas na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, sendo certo que estes concursos “fechados” já existem desde 1998, data em que foi publicado e entrou em vigor o falado DL 112/98, de 24 de abril;
Não se está, assim, perante um acto ilegal pois não está violado qualquer comando constitucional, mormente o princípio da igualdade na vertente de igualdade de acesso à profissão, visto que não foi praticado nenhum acto discriminatório lesivo do ora Recorrido já que este, tendo concluído a respectiva especialidade em época anterior, beneficiou, na ocasião própria, de análogas oportunidades de recrutamento.
Procedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento aos recursos, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo Autor e, nesta sede, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 22/11/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães