Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03594/22.6BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS; NULIDADE DA SENTENÇA; DISPOSITIVO EM OPOSIÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO E ININTELIGIBILIDADE; |
| Sumário: | I - Ao mandar-se pagar juros até às datas de pagamento de cada factura sem se ter especificado, na matéria de facto provada e relevante, tais datas, mas apenas uma data limite mínima e uma data limite máxima do pagamento das dezenas de facturas, formula-se uma condenação com objecto impossível de determinar. O mesmo sucede quanto às indemnizações e aos juros das “notas de débito”, pois na matéria de facto provada não há qualquer referência a notas de débito e ou os respectivos objecto e datas de emissão e vencimento. II - O impasse lógico que o dispositivo da sentença coloca ao intérprete integra a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC mediante uma oposição insuprível com a fundamentação de facto, por um lado e, por outro, uma manifesta obscuridade do dispositivo, em face da inexistência, na matéria de facto, de factos que permitam qualquer aplicação em concreto do mesmo dispositivo. III - Assim, in casu o que se impõe é que o processo baixe à primeira instância para ser emitida nova sentença, em que, seleccionados como provados e ou não provados todos os factos relevantes e atendíveis, se tome a decisão concreta, inteligível e executável que for julgado ser a correcta em face dos factos provados e do direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, em que é Réu o. Centro Hospitalar ..., com sede na Av. ..., ... ..., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 7 de Janeiro de 2026, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou apenas parcialmente procedente a acção em que pedia a condenação do Réu a pagar-lhe, enquanto cessionária dos créditos, a quantia de 2 461 245,08 €. O dispositivo da sentença recorrida foi o seguinte: «Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e condena-se o R.: - A pagar à A. juros de mora à taxa comercial sobre os montantes em dívida (entretanto pagos), desde a data do vencimento de cada uma das facturas e o dia do concreto pagamento de cada uma delas. - No pagamento de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, por cada nota de débito/factura.» As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões: I - CONCLUSÕES: a) O presente recurso tem por objecto a douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, considerando o capital integralmente pago (ou não provado como estando em dívida) e condenando a Ré ao pagamento de juros de mora comerciais e da indemnização mínima prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 sobre os montantes em dívida (entretanto pagos); b) No entender da Recorrente, a decisão recorrida é nula por ambiguidade/obscuridade (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC), porquanto não é claro se a condenação em juros e indemnização abrange também: i) as facturas "cujo capital não foi dado como provado estar em dívida" (relativamente às quais o douto Tribunal a quo apenas presumiu o pagamento, sem prova documental que o ateste), e ii) os juros e indemnização devidos pelo atraso no pagamento das facturas previamente liquidas, incluídos nas notas de débito emitidas pela Recorrente. c) A parte decisória - "juros (...) sobre os montantes em dívida (entretanto pagos)" e "indemnização (...) por cada nota de débito/factura" - é obscura quanto ao exacto âmbito condenatório, tornando a sentença ininteligível no que se refere ao segmento dos juros e indemnização, o que impõe a respectiva nulidade (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC), sendo ademais susceptível de duas interpretações possíveis. d) É que, quanto a parte do capital peticionado, o douto Tribunal a quo considerou provado o respectivo pagamento, para conta da Recorrente, invocando a correspondente prova documental junta pela Recorrida (cfr. factos provados 4 e 5). e) Já quanto ao restante capital, o douto Tribunal a quo apenas presume que se encontre pago, considerando não provado encontrar-se em dívida tal parte do capital (facto não provado b.). f) Na verdade, refere o douto Tribunal a quo que a Recorrida fez "prova do alegado, juntando comprovativos de pagamento em valor elevados e referindo que inexistem outros montantes em dívida", que a Recorrente "em momento algum identificadas as facturas actualmente em dívida, após pagamentos efectuados por parte do R.", "concluindo o tribunal que se encontra pago o montante do capital em dívida", ressalvando que "esses pagamentos ocorreram após a instauração de injunção", o que, naturalmente, significa que todas as facturas foram pagas com atraso, considerando que estavam todas vencidas à data da instauração da injunção. g) Assim, torna-se possível interpretar a decisão no sentido de que os juros abrangem também as facturas cujo capital foi dado como provado não se encontrar em dívida, mas tal não é claro, e pode dar aso a interpretação diversa, ademais quando não existe qualquer comprovativo de pagamento e da respectiva data, com impacto no cálculo dos juros. h) Do mesmo modo, considerando a falta de referência expressa aos juros e indemnização referentes a facturas previamente liquidadas (com atraso), que foram incluídos em notas de débito emitidas pela Recorrente, mas também a falta de impugnação especificada da Recorrida quanto a tal matéria, fica-se sem saber, com clareza, se a Recorrida foi ou não também condenada no pagamento de tais juros e indemnização; i) Assim sendo, revela-se obscura a decisão, e assim ininteligível, confusa e de difícil interpretação, sendo difícil de alcançar, resultando assim, para a Recorrente, indeterminado o âmbito condenatório da decisão. j) Como se refere no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.04.2019, Proc. 00510/09.4BEBRG (consultável em www.dgsi.pt), "É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes", sendo que tais vícios originam a nulidade da decisão quando fazem com que a decisão seja ininteligível, o que é o caso da decisão recorrida. k) Pelo que, a douta sentença recorrida ser considerada nula por manifestamente ambígua, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 615.e do C.P.C., o que este Venerando Tribunal, no mais alto e ponderado critério, não poderá deixar de reconhecer. l) Subsidiariamente, caso não se entenda estar verificada tal nulidade, e ao mesmo tempo se entenda que os juros e indemnização atinentes ao capital que o Tribunal não considerou provado estar pago não integram o âmbito da condenação, sempre padecerá a sentença recorrida de erro de julgamento: i) ao não condenar a Recorrida em juros comerciais e indemnização mínima (art. 7.º do DL 62/2013) relativamente a todas as facturas vencidas e pagas após a injunção, e ii) ao não considerar devido o pagamento dos juros e indemnização discriminados nas notas de débito relativos a facturas previamente liquidadas com atraso. m) De facto, foi peticionado o pagamento de uma série de facturas emitidas sobre a Recorrida, cujo número, data de emissão, data de vencimento e montante foram discriminados na p.i. aperfeiçoada, facturas essas que se mostram juntas aos autos, e que provam a existência e a exigibilidade do crédito, sendo que, a Recorrida não impugnou especificadamente tais factos nem os documentos juntos e, por outro lado, também não juntou comprovativos do respectivo pagamento:
n) Na verdade, relativamente a tais facturas, a Recorrida apenas tinha invocado desconhecer a factura 2920000484 (cfr. art. 27.2 da contestação aperfeiçoada), sendo certo que, posteriormente, a Recorrente juntou tal factura aos autos e, nessa sequência, a Recorrida não impugnou o documento, nem invocou não reconhecer o crédito correspondente, o que significa que o aceitou e que a sua existência e exigibilidade foi comprovada. o) Considerando que o douto Tribunal a quo considerou que o presumido pagamento do capital ocorreu após a instauração da injunção (cfr. pág. 29 da douta sentença), e que, nessa data, todas as facturas se encontravam há muito vencidas, sempre seriam devidos os juros e indemnização nos moldes previstos respectivamente nos arts. 5.º, n.ºs 4 e 5 e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, ou seja, automaticamente por decorrência do atraso no pagamento, e sem necessidade de interpelação, montantes estes nos quais a Recorrida deveria também ter sido condenada. p) No entender da Recorrente, a decisão é ainda nula por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), caso se entenda que os juros e indemnização constantes das notas de débito não integram o âmbito da condenação - questão que foi expressamente submetida a julgamento e que, nesse caso, se pode concluir não ter sido decidida. q) De facto, existe omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando "o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por 'questões', os problemas concretos a decidir.'', devendo assim ser julgada nula a decisão recorrida. r) A Recorrente impugna ainda o julgamento da matéria de facto no que concerne aos factos não provados b. e a., entendendo ainda que deveria ser aditado facto provado relativamente aos juros e indemnização relativos a facturas previamente liquidadas (com atraso), incluídos nas notas de débito, nos termos seguintes. s) Entende a Recorrente que a matéria de facto foi incorrectamente julgada ao dar-se como não provado que exista capital em dívida (facto não provado b)), não obstante: i) a Recorrente ter junto as facturas (com número, datas, montantes e demais elementos das mesmas constantes) que provam a existência e exigibilidade dos créditos; ii) a Recorrida não ter impugnado a existência/validade/exigibilidade dessas facturas; e iii) não terem sido juntos comprovativos de pagamento dessas facturas pela Recorrida. t) De facto, permanece em dívida o capital de € 51.146,69, respeitante às facturas identificadas nas alegações (alínea m) supra), não impugnadas e sem prova do respectivo pagamento nos autos. u) O douto Tribunal a quo, de certo modo, acaba por subverter as regras do ónus da prova (art. 342.e do Código Civil) quando sustenta a sua decisão invocando que é a Recorrente que "não logra fazer prova de montante que neste momento exista capital em dívida”. v) É que, a Recorrente faz prova dos factos constitutivos do direito de crédito alegado - ónus que lhe cabe nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.e do Código Civil - mormente tendo provado a existência do crédito e a sua cessão, tendo junto as facturas (sendo que, da factura do cedente [SCom02...] consta expressamente a menção à cessão) e a notificação referente às facturas do cedente [SCom01...] acompanhada do respectivo registo postal (cfr. docs. 415 a 431, 380, 7 e 8 juntos com o requerimento de 16.05.2024), factos esses que, de resto, são admitidos pela Recorrida, que não impugnou os factos nem os documentos juntos pela Recorrente (cfr. art. 83.e, n.º 4 a contrario do CPTA). w) A verdade é que, quanto à prova dos eventuais factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, tal ónus caberia à Recorrida nos termos preceituados no art. 342.º,n.º 2 do Código Civil, e, como tal, a ausência de tal prova, apenas poderia resultar em decisão a desfavor da Recorrida, reconhecendo-se como em dívida o montante de 51.146,69 €, montante que a Recorrida deveria ser igualmente condenada a pagar, bem como os respectivos juros e indemnização. x) Considera a Recorrente também incorrecta a decisão de facto a) ("não provada a notificação de cessão”), pois, além de a Recorrida não ter impugnado especificadamente essa factualidade, o que importa a confissão de tais factos (cfr. n.º 4 do art. 83.e do CPTA a contrario), ficou demonstrado que a Recorrida pagou capital directamente para a conta da Recorrente, o que revela necessária e logicamente que a Recorrida achou as facturas conformes e exigíveis e tinha conhecimento prévio e aceitou também as cessões de créditos; y) E o que releva para efeitos da eficácia da cessão relativamente ao devedor é o mero conhecimento da cessão pelo devedor, já que a lei não impõe qualquer formalismo específico. z) De facto, como se sumaria no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.09.2021, Proc 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 (consultável em www.dgsi.pt), "[a] notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a acção executiva ou para o incidente de habilitação enxertado nessa acção", sendo que, "[o] único elemento constitutivo da eficácia da cessão é o conhecimento do devedor, não exigindo a lei a sua autorização(artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil).” . aa) Ainda no mesmo sentido, veja-se o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 467/11.1TBCNT-A.C1, de 06.07.2016 (consultável em www.dgsi.pt), no qual se conclui que "[n]a cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade activa, sendo mera condição de eficácia", que "(...) pode ser conseguida através da citação do devedor para a acção declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor". bb) Na verdade, como se refere no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.02.2017, Processo: 00193/13.7BEPRT-A (consultável em www.dgsi.pt), chamando à colação a jurisprudência do douto Acórdão do STJ, de 06-11-2012, processo nº 314/2002.S1.L1, o que releva é o conhecimento por parte do devedor da cessão, não interessando qual o modo pelo qual o mesmo tomou conhecimento da decisão: "[o] nº 1 do artigo 583º do Código Civil condiciona a eficácia da cessão de créditos ao conhecimento, pelo devedor - de boa fé, como resulta do n.º 2 do preceito -, de que o crédito foi cedido, seja por via de notificação, seja de aceitação ou, apenas, por dela saber por qualquer outra fonte ou meio de conhecimento." e que "[o] que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento pode revelar-se de várias maneiras entre as quais a notificação de um dos contraentes da cessão." cc) Tudo visto, não se deveria julgar como não provado o facto a., mas ao invés deveria-se julgar provado que, pelo menos ao tempo dos pagamentos referidos nos factos provados nos pontos 4. e 5. da matéria de facto dada como provada, a Recorrida tinha já conhecimento da cessão dos créditos, que aceitou. dd) Não consta também do acervo de factos provados ou não provados, a matéria relativa aos juros e indemnização incluídos nas notas de débito emitidas pela Recorrente, apesar de terem sido alegadas e documentadas (documentos 677 a 692 juntos com o requerimento de 16/05/2024 - refJ citius 134776) - com discriminação, por cada factura, do respectivo cedente, número, datas de vencimento/pagamento, taxa e períodos de contagem de juros, montante de juros e da indemnização apurados - e de a Recorrida não ter impugnado especificadamente tais factos (art. 83.e, n.º 4, CPTA, a contrario) nem os documentos juntos pela Recorrente. ee) Devia, pois, ter sido dado como provado que a Recorrente emitiu as notas de débito identificadas no art. 9.º da p.i. aperfeiçoada, relativas a juros comerciais de mora (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013) e à indemnização mínima de €40 por cada factura (art. 7.º do mesmo diploma) devidos pelo atraso no pagamento das facturas aí identificadas, e que tais montantes ainda não se encontram liquidados. ff) No entender da Recorrente, a douta decisão recorrida também violou o dever de gestão processual (art. 7.º-A, CPTA) e o princípio do inquisitório (art. 90.º, n.º 3, CPTA; art. 411.º CPC), por não ter promovido oficiosamente as diligências mínimas necessárias à descoberta da verdade material dos factos (por exemplo, com o convite à Ré para juntar todos os comprovativos de pagamento das facturas em falta; e convite à Autora para juntar documentação adicional que o Tribunal reputasse de essencial). gg) À luz desses deveres, e sendo evidente que o douto Tribunal a quo acabou por decidir na ausência de prova, prova essa que lhe era permitido identificar e exigir especificamente às partes, não deveria ter decidido sem antes requerer tal prova, nomeadamente sobre os pagamentos alegados e não documentados e demais documentação necessária a aferir do direito peticionado, sob pena de decisão-surpresa e da eventual insuficiência da prova ser imputável ao próprio Tribunal. hh) Considerando que a acção tem valor superior a 275.000,00 €, requer ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto não se verificou, nos presentes autos, nenhum dos factores de especial complexidade das acções, tais como definidos no art. 530.º, n.º 7 do CPC, o desenvolvimento da lide decorreu de forma normal e nada há a apontar à conduta processual das partes no decorrer do processo, visto que a mesma foi normal, não tendo sido utilizados quaisquer meios artificiosos ou dilatórios por nenhuma das partes. ii) Ademais, a acção não representa diferença alguma face a outras acções e recursos apresentados de decisões proferidas pelo douto Tribunal a quo em acções intentadas pela aqui Recorrente em moldes semelhantes, que não seja o valor da acção. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se verificadas as nulidades invocadas referentes à nulidade da sentença recorrida por inequivocamente ambígua e obscura, e assim ininteligível e assim nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., e por omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., devendo, em todo o caso, ser verificado erro de julgamento no que concerne à eventual não condenação no pagamento de juros sobre o capital considerado como não se encontrando em dívida e relativamente aos juros e indemnização contidos nas notas de débito, e verificado o erro na apreciação da matéria de facto nos termos supra expostos, bem como verificada a violação do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, ao não ter realizado ou ordenado todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, com as legais consequências.» Notificado, o Réu respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos: CONCLUSÕES: A) O aqui Recorrido foi notificado do teor da Sentença que decidiu: ‘julga-se parcialmente procedente a presente acção (...). B) Pois, salvo o devido respeito, a argumentação do recurso interposto pelo, aqui Recorrente não tem fundamento legal. C) Pois, no essencial, defende a aqui Recorrente que: - “(...) a decisão recorrida é nula por ambiguidade/obscuridade (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC), porquanto não é claro se a condenação em juros e indemnização. (...)” - padecerá a sentença recorrida de erro de julgamento: i) ao não condenar a Recorrida em juros comerciais e indemnização mínima (art. 7.º do DL 62/2013) relativamente a todas as facturas vencidas e pagas após a injunção, e ii) ao não considerar devido o pagamento dos juros e indemnização discriminados nas notas de débito relativos a facturas previamente liquidadas com atraso. (...) ”. - a decisão é ainda nula por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), caso se entenda que os juros e indemnização constantes das notas de débito não integram o âmbito da condenação - questão que foi expressamente submetida a julgamento e que, nesse caso, se pode concluir não ter sido decidida. ( )” - a matéria de facto foi incorrectamente julgada ao dar-se como não provado que exista capital em dívida (facto não provado b) (...)” D) Porém, desde já, salvo, sempre o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal “a quo” fixou os seguintes factos dados como não provados: a) Que a A. tivesse notificado o R de qualquer cessão de créditos, nem de facturas em dívida. b. Que exista capital em dívida. “ E) Quanto aos factos não provado elencado em a), o tribunal “a quo” perfilhou do entendimento de que “uma vez que o mesmo se mostra controvertido e as regras do ónus da prova impõem que tal prova recaia sobre a Autora, e resultando dos autos a inexistência de qualquer suporte probatório, nomeadamente de avisos de recepção ou outros elementos comprovativos, tal facto terá de resultar não provado.” F) No que concerne ponto b) o Tribunal “a quo” entendeu que: “O que é certo é que a A., em momento algum identifica as facturas actualmente em dívida, após pagamentos efectuados por parte do R., o que se mostra importante, na exacta medida em que permitem ao R. identificar os concretos fornecimento de bens e/ou prestação de serviços a que respeitam e poder aferir se esses pagamentos, entretanto, foram efectuados ou, até mesmo, para poder alegar uma eventual excepção de não cumprimento, por exemplo. Ora, atendendo a este quadro, a verdade é que o R. cumpriu com o seu ónus de alegação e prova de pagamento, e a A. não logra fazer prova de montante que neste momento exista capital em dívida. G) Na situação em apreço inexiste prova documental - como exigível - nos autos de que a Autora notificou o Réu em data anterior à propositura do procedimento injuntivo. H) O Réu juntou aos presentes autos comprovativos de pagamento do montante total em divida. I) Ora, da factualidade demonstrada por prova documental, só poderia fazer recair uma decisão de mérito que culminasse apenas na procedência parcial da acção. J) Isto porque, como bem refere a Douta Sentença “(...) O que é certo é que a A., em momento algum identificadas as facturas actualmente em dívida, após pagamentos efectuados por parte do R., o que se mostra importante, na exacta medida em que permitem ao R. identificar os concretos fornecimento de bens e/ou prestação de serviços a que respeitam e poder aferir se esses pagamentos, entretanto, foram efectuados ou, até mesmo, para poder alegar uma eventual excepção de não cumprimento, por exemplo. Ora, atendendo a este quadro, a verdade é que o R. cumpriu com o seu ónus de alegação e prova de pagamento, concluindo o tribunal que se encontra pago o montante do capital em dívida. (...)”. K) Aliás, importa trazer à colação que em 10/11/2023 a Recorrente/Autora apresentou Réplica, concluindo, “Termos em que se requer seja declarada a inutilidade superveniente parcial da lide, por referência ao capital titulado pelas facturas reclamadas (deduzidas das notas de crédito aplicada) identificadas como pagas em DOC. 1, imputável ao Réu, com as legais consequências, bem como se requer a condenação do Réu no demais peticionado. L) Vindo a Recorrente/Autora peticionar a manutenção da lide: “No demais, quanto ao valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, calculados às taxas legais aplicáveis, 24.º no que concerne os valores peticionados por referência às notas de débito reclamadas, e 25.º no que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.ºdo Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio, 26.ºmantém a lide a sua utilidade. (...) ” M) Deste modo, muito bem andou o Tribunal “a quo” em decidir de mérito e absolver o Réu do pagamento da totalidade do capital peticionado nestes autos, porque, pago. N) Não existindo, portanto, as invocadas nulidades, e o suposto erro na apreciação da matéria de facto. O) Pelo que, bem andou o Douto Tribunal ao dar como não provado que: a) Que a A. tivesse notificado o R. de qualquer cessão de créditos, nem de facturas em dívida. b. Que exista capital em dívida. P) Não violou o Tribunal “a quo” o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC. Q) Desde já se diz, que o tribunal “a quo”, nos presentes autos foi tolerante e bastante permissivo com a Recorrente, nos convites que lhe foram feitos, para a demonstração da factualidade por si aduzida. R) Não sendo despiciendo, dizer que, o procedimento injuntivo, ainda que admissível como meio processual idóneo, para as situações em apreço, é desaconselhável, atenta a complexidade da matéria em discussão. Posto isto, S) Ademais, a douta sentença sob censura, no nosso humilde entendimento, expõe um raciocínio lógico, claro e conciso, na sua fundamentação de direito. T) Contrariamente, ao que o Recorrente invoca, é inequívoco, o sentido da decisão e dos seus fundamentos, pois, atenta a factualidade não poderia ser outra a decisão a proferir pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. U) Pelo que a Sentença, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais remetemos, não merece qualquer censura, devendo ser mantida. Todavia, V) Porque, a condenação nos presentes autos do pagamento da indemnização ao abrigo do artigo 7º do DL n.º 62/2013 de 10 de Maio, face a determinadas circunstâncias especiais deste caso concreto, é uma situação de injustiça grave e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, ainda que decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, cumpre arguir o abuso de direito. X) O artigo 334.º do CC, consagra que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Z) O Réu é uma entidade hospitalar prestadora de cuidados de saúde às populações, que funciona sob a superintendência ou tutela do Ministro da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde; o qual tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe, na protecção da saúde individual e colectiva. AA) Para o exercício da sua actividade, a requerida tem necessidade de proceder a constantes aquisições de bens e serviços, o que faz subtendo-se à disciplina do Direito da contratação pública. AB) Todos os alegados cedentes são fornecedores habituais do Réu. AC) Pese embora o direito a juros que decorre da lei, nunca nenhum fornecedor - qualquer destes ou quaisquer outros - reclamou juros pelos pagamentos realizados para além do momento do vencimento da obrigação. AD) Nem nunca deu sinais de perda de interesse na prestação de serviços ou fornecimento de bens, como se afere pela constante submissão de propostas aos procedimentos abertos. AE) Nem tampouco algum fornecedor efectuou qualquer interpelação para pagamento de juros. AF) Todos os atrasos nos pagamentos foram tolerados pelos fornecedores, que os aceitaram sempre sem que daí reclamassem juros de mora AG) Constituindo tal prática nas relações contratuais verdeiro uso, não contrário à boa- fé - que deve, por isso, ser atendível. AH) Nos presentes autos mostra-se provado que a Autora não notificou o Réu do contrato de cessão de créditos, nem das facturas em divida. (Fato não provado na alínea a)). AI) O Réu após conhecimento por meio da citação/notificação do procedimento injuntivo, da existência dos contratos de cessão procedeu ao pagamento. AJ) Assim, o Réu como não tinha conhecimento dos contratos de cessão, agiu no âmbito das relações com os seus fornecedores, os quais não exigiam os juros, nem a referida indemnização. AK) Deste modo, a actuação da Autora é censurável e abusiva, ao requerer o pagamento de uma indemnização quando não notificou do contrato de cessão de créditos, permitindo que a Autora se mantivesse em incumprimento. AL) O que consubstancia situação de abuso de direito, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. Termos em que, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso interposto pela recorrente ser julgado totalmente improcedente, e procedente a invocada excepção de abuso de direito. Assim se fará justiça. A Recorrida não apresentou resposta a esta ultima alegação. Em 11/05/2026 a Mª Juiz titular, então, do processo proferiu despacho sobre as arguições de nulidade da sentença, que a seguir se transcreve: «Nas alegações de recurso, a recorrente invoca duas causas de nulidade da sentença, a saber: i) a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por a sentença ser ininteligível no que se refere ao segmento dos juros e indemnização; ii) a nulidade por omissão de pronúncia, plasmada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, caso se entenda que os juros de indemnização constantes das notas de débito não integram o âmbito da condenação, questão que foi expressamente submetida a julgamento e não foi decidida. Vejamos. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;” Como tem entendido a jurisprudência, esta nulidade apenas ocorre quando exista uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão ou quando a obscuridade ou ambiguidade tornem a sentença inteligível. Não é o que ocorre no caso. A sentença entendeu que a autora não fez prova das facturas cujo pagamento reclamava e que o réu provou ter procedido ao pagamento do capital em dívida. Neste seguimento, condenou-se o réu a proceder ao pagamento dos juros moratórios à taxa comercial, calculados desde o dia do vencimento até à data em que foram pagas as facturas. Ademais, foi ainda o réu condenado a pagar à autora a indemnização mínima a que se refere o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, por cada nota de débito ou factura paga fora do prazo. O segmento decisório vai de encontro ao que se decidiu na fundamentação de direito, designadamente na condenação em juros que se entendeu serem devidos. Deste modo, não se vislumbra que exista ambiguidade no teor da sentença proferida, nem a imputada nulidade. Já quanto à nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, impõe-se clarificar que a mesma apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No caso em apreço, a sentença proferida pronunciou-se tanto quanto aos juros devidos como à indemnização a que a autora tem direito, já que decorre da mesma que a ré foi condenada a pagar os juros de mora sobre os valores em divida já pagos e, bem assim, no pagamento de indemnização mínima por cada uma das notas de débito ou facturas emitidas e pagas fora do prazo. Ante o exposto, improcede a invocada nulidade. O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. III- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. In casu, atenta a originalidade da alegação do abuso de direito feita nas contra-alegações pelo Réu recorrido, há que dizer antes de mais o seguinte: Obviamente, este Tribunal de apelação não vai apreciar tal alegação do Recorrido. O Recorrido conformou-se com a sentença, não apresentou recurso autónomo nem subordinado, apenas aproveita o ensejo de estar a responder ao recurso do Autor para dizer que isso mesmo que a decisão recorrida reconheceu e determinou e ele acatou, designadamente o direito a juros de mora e à indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio por parte do Autor cessionário dos créditos, redunda num abuso do direito por parte deste. A contra-alegação ou resposta no recurso não é a sede processual para semelhante alegação, pelo que a mesma será ignorada. Isto posto, as questões colocadas a este Tribunal são, por ordem lógica, apenas as seguintes: 1ª Questão A decisão recorrida é nula por ambiguidade/obscuridade (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC), porquanto não é claro se a condenação em juros e indemnização abrange também: i) as facturas "cujo capital não foi dado como provado estar em dívida" (relativamente às quais o douto Tribunal a quo apenas presumiu o pagamento, sem prova documental que o ateste), e ii) os juros e indemnização devidos pelo atraso no pagamento das facturas previamente liquidas, incluídos nas notas de débito emitidas pela Recorrente. 2ª Questão Caso se entenda que os juros e indemnização constantes das notas de débito não integram o âmbito da condenação, a sentença recorrida é ainda nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, pois tal questão foi expressamente submetida a julgamento e nesse caso se pode concluir não ter sido decidida? 3ª Questão A Sentença padece de erro no julgamento da matéria de facto quanto aos factos não provados b e a)? 4ª Questão A sentença recorrida omitiu a especificação, como facos atendíveis e provados, da “matéria relativa aos juros indemnização incluídos nas notas de débito emitidas pela Recorrente, designadamente “que a Recorrente emitiu as notas de débito identificadas no art. 9.º da p.i. aperfeiçoada, relativas a juros comerciais de mora (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013) e à indemnização mínima de €40 por cada factura” e “que tais montantes ainda não se encontram liquidados” 5ª Questão Se se julgar que a sentença é clara no sentido de que os juros e indemnização atinentes ao capital que o Tribunal não considerou provado estar pago não integram o âmbito da condenação, então a sentença padece de erro de julgamento de direito i) ao não condenar a Recorrida em juros comerciais e indemnização mínima (art. 7.º do DL 62/2013) relativamente a todas as facturas vencidas e pagas após a injunção, e ii) ao não considerar devido o pagamento dos juros e indemnização discriminados nas notas de débito relativos a facturas previamente liquidadas com atraso. 6ª Questão a decisão recorrida também violou o dever de gestão processual (art. 7.º-A, CPTA) e o princípio do inquisitório (art. 90.º, n.º 3, CPTA; art. 411.º CPC), por não ter promovido oficiosamente as diligências necessárias à descoberta da verdade material dos factos (por exemplo, com o convite à Ré para juntar todos os comprovativos de pagamento das facturas em falta; e convite à Autora para juntar documentação adicional que o Tribunal reputasse de essencial). factos: IV - Apreciação do Recurso A decisão recorrida em matéria de facto, da sentença recorrida, foi a seguinte: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes 1. No dia 12-10-2022, a A. apresentou requerimento de injunção, peticionando o pagamento de € 2 461 398,08, por parte do R., por aquisição de créditos que as detinham sobre o R. as seguintes entidades: [SCom03...] Lda., [SCom04...], UNIPESSOAL, LDA., [SCom02...] SQUIBB [SCom05...], [SCom01...], S.A. e [SCom06...] LDA - cfr. requerimento de injunção, referência 004554260; 2. Em 02-11-2022, o R. foi notificado no âmbito do processo de injunção - cfr. aviso de recepção constante dos autos; 3. No dia 14-11-2022 o R. deduziu oposição à injunção - cfr. oposição constante dos autos; 4. O R. procedeu ao pagamento de facturas referentes aos fornecedores [SCom03...], UNIPESSOAL LDA., [SCom04...], UNIPESSOAL LDA., [SCom02...] [SCom07...], S.A, [SCom01...], S.A e [SCom06...] LDA., da seguinte forme: - [SCom01...], S.A.:
[SCom02...]: 360205729 28-07-2022 43.982,90€ 360206176 23-08-2022 63.201,23€ 360206304 30-08-2022 6.108,74€ 360205877 04-08-2022 9.163,11€ 360205787 01-08-2022 105.335,38€ 360205786 01-08-2022 17.241,54€ 360205627 22-07-2022 11.606,60€ 360205514 14-07-2022 8.620,77€ 360205380 07-07-2022 14.660,97€ 360206853 29-09-2022 9.163,11€ 360206785 27-09-2022 14.660,97€ 360206706 21-09-2022 42.134,15€ 360206763 26-09-2022 3.054,37€ 360206705 21-09-2022 8.620,77€ 910007120 07-12-2022 56.364,55€ 910007088 07-12-2022 9.591,69€ 910007061 29-11-2022 109.188,46€ 910006957 04-12-2022 23.948,64€ 910006956 04-12-2022 55.057,67€ 910007006 26-12-2022 69.644,61€ Total: 45.365,59€ 360199911 09-09-2021 52.667,69€ 360199943 10-09-2021 284,61€ 360199953 13-09-2021 6.362,84€ 360200206 27-09-2021 63.201,23€ 360200113 21-09-2021 12.931,15€ 360200083 20-09-2021 15.907,10€ 360200227 28-09-2021 9.544,26€ 360200766 25-10-2021 569,22€ 360200620 18-10-2021 9.544,26€ 360200839 28-10-2021 12.931,15€ 360200840 28-10-2021 63.201,23€ 360201221 17-11-2021 80.442,76€ 360201190 16-11-2021 11.606,60€ 360201281 19-11-2021 853,83€ 360201282 19-11-2021 853,83€ 360200379 06-10-2021 19.088,52€ 360201481 02-12-2021 21.551,92€ 360201479 02-12-2021 34.760,68€ 360200378 06-10-2021 6.362,84€ 360201478 02-12-2021 19.088,52€ 360201862 20-12-2021 11.606,60€ 360201883 21-12-2021 147.469,53€ 360201418 29-11-2021 11.606,60€ 360201419 29-11-2021 11.606,60€ 360203983 26-04-2022 101.509,84€ 360204468 18-05-2022 63.201,23€ 360204602 26-05-2022 17.241,54€ 360204633 27-05-2022 3.054,37€ 360204632 27-05-2022 11.606,60€ 230204572 25-05-2022 284,61€ 360204621 27-05-2022 19.088,52€ Total: 840.030,28€ 360205017 20-06-2022 569,22€ 360205036 21-06-2022 3.054,37€ 360205037 21-06-2022 11.606,60€ 360205150 27-06-2022 84.268,30€ 360205016 20-06-2022 12.725,68€ Total: 112.224,17€ 2920000435 31-05-2021 84.853,94€ 920000436 31-05-2021 128.071,88€ 360199345 09-08-2021 63.201,23€ 360196990 29-03-2021 284,61€ 910006560 31-12-2021 95.978,58€ Total: 260.875,84€ 910006480 12-11-2021 54.225,17€ 910006447 18-10-2021 52.828,61€ 910006828 31-12-2021 59.737,15€ 910006913 31-12-2021 71.346,44€ Total: 238.137,37€ 360202110 07-01-2022 9.544,26€ 360202090 06-01-2022 19.088,52€ 360202378 25-01-2022 15.907,10€ 360202688 14-02-2022 142,31€ 360202708 15-02-2022 12.931,15€ 360202707 15-02-2022 63.201,23€ 360203073 08-03-2022 63.201,23€ 360203074 08-03-2022 8.620,77€ 360203127 09-03-2022 9.544,26€ 360203190 14-03-2022 142,31€ 360203654 06-04-2022 9.544,26€ 360203584 05-04-2022 15.907,10€ 360203501 18-05-2022 63.201,23€ 360203502 31-03-2022 8.620,77€ 360203541 04-04-2022 569,22€ 360204322 11-05-2022 12.725,68€ 910006737 10-05-2022 63.924,88€ Total: 248.966,52€ 910006631 09-03-2022 73.506,43€ 910006696 27-04-2022 168.441,89€ Total: 241.948,32€ 910006631 09-03-2022 73.506,43€ 910006696 27-04-2022 168.441,89€ Total: 241.948,32€ [SCom06...] - PROD. FARMACÊUTICOS: 431080997 27-04-2021 195,99€ 431081013 28-04-2021 1.588,94€ 431081527 19-05-2021 1.588,94€ 431081651 25-05-2021 127,20€ 431081794 01-06-2021 220,35€ 431081965 08-06-2021 941,28€ 431081975 08-06-2021 220,35€ 43 1082020 11-06-2021 254,40€ 431082021 11-06-2021 794,47€ 431081292 11-05-2021 254,40€ 43 1082246 22-06-2021 254,40€ 431082242 21-06-2021 6.814,97€ 431082060 14-06-2021 440,71€ 431082061 14-06-2021 51,73€ 43 1082063 14-06-2021 794,47€ 431082347 28-06-2021 661,06€ 43 1082492 05-07-2021 881,41€ 431082711 14-07-2021 508,80€ 431082663 12-07-2021 14.247,50€ 431082797 19-07-2021 55,54€ 431082830 20-07-2021 391,99€ 431082828 20-07-2021 881,41€ 431082731 15-07-2021 941,28€ 431083086 29-07-2021 208,49€ 431083346 09-08-2021 254,40€ 431083114 02-08-2021 56,49€ 431083555 18-08-2021 1.101,76€ 431083495 16-08-2021 1.588,94€ 431083634 20-08-2021 4.867,84€ 431083603 19-08-2021 680,52€ 431083610 19-08-2021 680,52€ Total: 56.798,05€ 20000382 28-10-2021 12.937,21€ 20000344 28-10-2021 7.352,84€ 20000430 29-11-2021 378,05€ 20000217 19-07-2021 778,97€ 20000316 18-10-2021 5.743,67€ 20000280 06-10-2021 11.389,33€ 20000473 31-12-2021 4.498,05€ 20000498 31-12-2021 6.564,20€ 20000524 31-12-2021 7.075,37€ Total: 56.717,69€ 431083691 24-08-2021 6.814,97€ 431083734 25-08-2021 195,99€ 431083866 01-09-2021 381,60€ 431084138 10-09-2021 208,49€ 431084199 15-09-2021 14.247,50€ 43 1084240 16-09-2021 1.101,76€ 43 1084343 21-09-2021 28.495,00€ 431084294 20-09-2021 381,60€ 431084293 20-09-2021 77,59€ 431084625 01-10-2021 127,20€ 431084604 01-10-2021 3.177,88€ 431084653 04-10-2021 1.101,76€ 431084761 07-10-2021 941,28€ 431084997 15-10-2021 6.814,97€ 431084900 12-10-2021 508,80€ 431084893 12-10-2021 28.495,00€ 431085151 21-10-2021 208,49€ 431085226 25-10-2021 1.101,76€ 431085623 09-11-2021 4.749,17€ 431085689 11-11-2021 9.735,68€ 431085522 04-11-2021 127,20€ 431085801 16-11-2021 2.383,41€ 431085951 19-11-2021 500,36€ 431085995 22-11-2021 93,74€ 431085996 22-11-2021 508,80€ 431086094 24-11-2021 1.322,12€ 431086277 03-12-2021 65,72€ 431086318 06-12-2021 508,80€ 431086664 16-12-2021 42.742,52€ 431086715 17-12-2021 508,80€ 431086879 22-12-2021 164,60€ 431086841 14-12-2021 3.966,35€ 43 1086790 20-12-2021 8.762,11€ 431086907 23-12-2021 8.762,01€ 431086050 23-11-2021 2.273,70€ Total: 181.683,93€ 20000016 31-01-2022 6.559,34€ 20000066 09-02-2022 15.918,86€ 20000107 23-03-2022 7.600,07€ Total: 30.078,27€ 431091010 20-06-2022 18.801,80€ Total: 18.801,80€ 431091157 23-06-2022 208,49€ 431091388 01-07-2022 25,86€ 431091238 27-06-2022 254,40€ 431091271 28-06-2022 23.502,26€ 431091611 11-07-2022 38,80€ 431091792 19-07-2022 941,28€ 431091793 19-07-2022 680,52€ 431091794 19-07-2022 9.735,57€ 431091952 22-07-2022 125,30€ 431092013 26-07-2022 28.202,71€ 431092035 27-07-2022 28.202,71€ 431091965 25-07-2022 254,40€ 431092108 29-07-2022 508,80€ 431092357 08-08-2022 941,28€ 431092356 08-08-2022 9.735,57€ 431092355 08-08-2022 166,79€ 431092336 05-08-2022 62,49€ 431092568 17-08-2022 56,49€ 431092859 29-08-2022 23.502,26€ 431092707 22-08-2022 508,80€ 431093211 12-09-2022 254,40€ 431093454 20-09-2022 19.471,14€ 431093496 22-09-2022 254,40€ 431093681 29-09-2022 508,80€ 20000541 14-12-2022 6.146,23€ 20000499 06-12-2022 42.810,40€ 20000362 17-10-2022 31.936,57€ 20000228 16-08-2022 5.622,24€ 20000316 16-09-2022 9.400,11€ 20000407 28-10-2022 29.796,84€ 20000439 04-11-2022 7.496,32€ Total: 14.934,81€ 431087283 14-01-2022 28.495,00€ 431087186 10-01-2022 941,28€ 431087609 02-02-2022 508.80€ 431088014 18-02-2022 9.400,91€ 431088042 21-02-2022 9.400,91€ 431088107 23-02-2022 941,28€ 431088116 23-02-2022 3.177,88€ 431088220 02-03-2022 508,80€ 431088272 03-03-2022 9.400,91€ 431088351 04-03-2022 7.788,46€ 43 1088603 15-03-2022 59,24€ 431088614 16-03-2022 508,80€ 431088698 18-03-2022 125,09€ 431088779 23-03-2022 274,33€ 431088842 25-03-2022 18.801,80€ 431088702 18-03-2022 1.588,94€ 431088703 18-03-2022 1.588,94€ 431089018 31-03-2022 254,40€ 431089163 05-04-2022 7.788,46€ 431089160 05-04-2022 208,49€ 431089209 06-04-2022 28.202,70€ 43 1089206 06-04-2022 881,41€ 431089208 06-04-2022 254,40€ 431089528 20-04-2022 254,40€ 431089527 20-04-2022 28.202,71€ 431089529 20-04-2022 56,49€ 431089526 20-04-2022 881,41€ 431089663 27-04-2022 7.788,46€ 431089692 28-04-2022 254,40€ 431089947 09-05-2022 941,28€ 431090150 16-05-2022 51,73€ 431090151 16-05-2022 254,40€ 431090350 23-05-2022 508,80€ 431090401 25-05-2022 59,94€ 431090560 31-05-2022 254,40€ 431090624 02-06-2022 1.762,82€ 431090377 24-05-2022 125,09€ 434215804 27-05-2022 1.983,18€ Total: 170.514,38€ 20000136 14-04-2022 1.499,26€ Total: 1.499,26€ 431090863 09-06-2022 3.177,88€ 431090864 09-06-2022 5.841,34€ Total: 9.019,22€ 431090662 03-06-2022 7.788,46€ 431090819 08-06-2022 381,60€ Total: 8.170,06€ 431091010 20-06-2022 18.801,80€ Total: 18.801,80€ 431083552 18-08-2021 14.247,50€ 431083639 20-08-2021 14.247,50€ Total: 28.495,00€ - Cfr. documentos n.ºs 2 a 29 juntos com a contestação; 5. Os pagamentos aludidos em 4., foram efectuados entre 17-11-2022 e 25-05-2023, sendo os mesmos efectuados para conta bancária titulada pela Autora. - Cfr. documentos n.ºs 2 a 29 juntos com a contestação. Factos não provados: a. Que a A. tivesse notificado o R. de qualquer cessão de créditos, nem de facturas em dívida. b. Que exista capital em dívida. Motivação da decisão de facto: O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 ex vi do artigo 119.º, ambos do CPTA). A respectiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pelo Autor (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante do processo administrativo (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º ex vi do artigo 117.º, n.º 1, ambos do CPTA), tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório. Quanto ao facto não provado elencado em a., uma vez que o mesmo se mostra controvertido e as regras do ónus da prova impõem que tal prova recaia sobre a Autora, e resultando dos autos a inexistência de qualquer suporte probatório, nomeadamente de avisos de recepção ou outros elementos comprovativos, tal facto terá de resultar não provado. Quanto ao facto não provado elencado em b., verifica-se que a numeração das facturas elencadas pela A. e pelo R., em grande parte, não têm correspondência, o que dificulta o controlo pelo tribunal e, também pelo R. Ainda assim, o tribunal notificou a A. para identificar os montantes em dívida, atendendo a que se mostra incontrovertido que existem pagamentos de valores avultados. Seria importante que a A. identificasse o capital em dívida, com referência para as concretas facturas. Todavia, apesar de notificado para o efeito, a A. nada disse. Além disso, em sede de julgamento, a testemunha «AA», funcionário da A., referiu que seria o ponto de contacto entre a A. e o R. e que estaria em aberto o montante de 113.000€ ou 115.000€, reportados a cerca de 30 facturas. A testemunha mais referiu que os pagamentos não são efectuados factura a factura, mas antes existindo transferências globais não discriminadas, o que suscita a dúvida se nas transferências efectuadas não se encontra englobada a totalidade dos montantes em dívida, e os montantes em aberto deverem-se a questões burocráticas ou de controlo dessas transferências. O que é certo é que a A., em momento algum identificadas as facturas actualmente em dívida, após pagamentos efectuados por parte do R., o que se mostra importante, na exacta medida em que permitem ao R. identificar os concretos fornecimento de bens e/ou prestação de serviços a que respeitam e poder aferir se esses pagamentos, entretanto, foram efectuados ou, até mesmo, para poder alegar uma eventual excepção de não cumprimento, por exemplo. Ora, atendendo a este quadro, a verdade é que o R. cumpriu com o seu ónus de alegação e prova de pagamento, e a A. não logra fazer prova de montante que neste momento exista capital em dívida.» Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto o mérito do recurso e da acção. 1ª Questão A decisão recorrida é nula por ambiguidade/obscuridade (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC), porquanto não é claro se a condenação em juros e indemnização abrange também: i) as facturas "cujo capital não foi dado como provado estar em dívida" (relativamente às quais o douto Tribunal a quo apenas presumiu o pagamento, sem prova documental que o ateste), e ii) os juros e indemnização devidos pelo atraso no pagamento das facturas previamente liquidas, incluídos nas notas de débito emitidas pela Recorrente. Conforme o artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Segundo a Recorrente, a parte decisória - "juros (...) sobre os montantes em dívida (entretanto pagos)" e "indemnização (...) por cada nota de débito/factura" - é obscura quanto ao exacto âmbito condenatório, tornando a sentença ininteligível no que se refere ao segmento dos juros e indemnização.” “Torna-se possível interpretar a decisão no sentido de que os juros abrangem também as facturas cujo capital foi dado como provado não se encontrar em dívida, mas tal não é claro, e pode dar aso a interpretação diversa, ademais quando não existe qualquer comprovativo de pagamento e da respectiva data, com impacto no cálculo dos juros. (…) “Do mesmo modo, considerando a falta de referência expressa aos juros e indemnização referentes a facturas previamente liquidadas (com atraso), que foram incluídos em notas de débito emitidas pela Recorrente, mas também a falta de impugnação especificada da Recorrida quanto a tal matéria, fica-se sem saber, com clareza, se a Recorrida foi ou não também condenada no pagamento de tais juros e indemnização.” Não vemos que o dispositivo da sentença seja ambíguo quanto ao âmbito da condenação em juros e indemnização também às facturas “cujo capital não foi dado como provado estar em dívida". Em face dos facos provados, o dispositivo, quanto a facturas, só pode ser interpretado como mandando pagar juros sobre todas e apenas as facturas identificadas no ponto 4 dos factos provados. Mesmo no que diz respeito a notas de débito, a condenação também é inclusiva, não distinguindo entre quaisquer espécies e dívidas objecto das mesmas. Porém, é manifesto que o dispositivo da sentença, nem por si mesmo nem com recurso à fundamentação, designadamente a de facto, é susceptível de uma interpretação que permita, logicamente, seja a sua execução seja, sequer, a sua exequibilidade num incidente próprio a que, aliás, não foi feita qualquer alusão. Na verdade, ao mandar-se pagar juros até às datas de pagamento de cada factura sem se ter especificado, na matéria de facto provada e relevante, tais datas, mas apenas uma data limite mínima e uma data limite máxima do pagamento das dezenas de facturas, formula-se uma condenação com objecto impossível de determinar. O mesmo sucede quanto às indemnizações e aos juros das “notas de débito”, pois na matéria de facto provada não há qualquer referência a notas de débito e ou os respectivos objecto e datas de emissão e vencimento. Sabemos que as causas de nulidade da sentença estão, sem prejuízo de legislação especial, taxativamente elencadas no nº 1 artigo 615º do CPC. E não se nos suscitam dúvidas de que a Ordem Jurídica há-de querer sancionar com nulidade as ostensivas inexequibilidade e inutilidade da sentença recorrida. Emerge apenas a questão de saber em qual das alíneas do referido nº 1 subsumir esta espécie de vício que se manifesta, ao menos imediatamente, como uma inexequibilidade, por indefinibilidade, do dispositivo da sentença. De um ponto de vista puramente lógico, estamos perante uma petição de princípio, uma vez que o dispositivo, para ser exequível, no sentido de plenamente entendido e aplicado, carece da consideração de pressupostos de factos concretos que são desconhecidos. No contexto das diversas alíneas do nº 1 e do tratamento que a doutrina e a jurisprudência têm dado à alínea b) - no sentido de que só a ausência absoluta de fundamentação de facto importa a nulidade da sentença - e à alínea d) - no sentido de que a omissão de pronúncia sobre alguns - não todos - dos factos atendíveis não a integra, propendemos para ver integrada, pela perplexidade lógica que o dispositivo da sentença coloca ao intérprete, precisamente a alínea c) invocada pela Recorrente. Com efeito, e desde logo, ao mandar pagar juros até á data de vencimento das facturas quando não deu por provadas datas quejandas e ao mandar pagar indemnizações por cada nota de débito quando não deu por provada a emissão de qualquer nota de débito, a sentença entra em oposição com os fundamentos de facto, pois aquelas inespecificações da datas da facturas e o silencio relativamente a qualquer nota de débito faziam esperar pelo intérprete uma condenação no pagamento dos juros vencidos apenas até à data limite mínima, das duas provadas, já que seria a data em que, seguramente, nenhuma factura estava paga; e uma absolvição do pedido quanto a notas de débito. Assim, vemos, antes de mais, no dispositivo da sentença, uma oposição insuprível com a fundamentação de facto, o que integra a causa de nulidade da sentença aludida logo na primeira parte da sobredita alª c). Mas também deparamos com cerrada obscuridade do dispositivo, em face da inexistência, na matéria de facto, de factos que permitam qualquer aplicação em concreto do mesmo dispositivo, designadamente as datas de pagamento de cada factura e quaisquer notas de débito o que mostra a sua ininteligibilidade. Não falamos, aqui, note-se, de uma ininteligibilidade teórica da redacção do texto da sentença, mas sim de uma ininteligibilidade prática, funcional, do seu dispositivo, por não ser possível, em face das omissões da fundamentação de facto, extrair daquele o comando individual e concreto, executável, em que sempre consiste a decisão judiciária. Procede, portanto, a alegação de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC; Com assim, é positiva a resposta a esta primeira questão. Conclusão As causas desta nulidade, pelas razões que expusemos, residem quer na fundamentação quer na decisão, ou seja, são transversais a todo o discurso da sentença, pelo que a nulidade é total, quer dizer, nada da sentença se aproveita para permanecer na Ordem jurídica, pelo que ficam prejudicadas as restantes questões acima enunciadas, como, aliás, a própria recorrente reconhece, ao expor uma relação de subsidiariedade entre as respectivas alegações. Como assim, impõe-se-nos concluir que o recurso da Autora merece provimento, urgindo declarar nula a sentença recorrida. Da não aplicabilidade do artigo 149º nº 1 do CPTA Nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de conhecer do objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Dir-se-ia que haveria agora que proceder ao julgamento do objecto da causa ab initio, em substituição do tribunal recorrido. E essa é efectivamente, a regra. Como se sumariou no acórdão do STA de 2 de Agosto de 2006, no processo nº 571/06-12: I - O artigo 149.º, CPTA consagra um modelo de recurso de matriz substitutiva, acolhendo a supressão de um grau de jurisdição em benefício da economia processual e da celeridade. II - Interposto recurso de sentença do TAF que decretara a absolvição da instância, uma vez declarada a nulidade da decisão por omissão de fundamentação de facto, de acordo com as disposições combinadas dos n.ºs 1 e 4 do artigo 149.º, CPTA, o tribunal de apelação não deve ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, mas, conhecendo do facto e do direito, decidir se procede ou não o motivo daquela decisão de não apreciar o pedido e, se julgar que o mesmo não procede e nenhum outro a tal obsta, deve, no mesmo acórdão, em substituição do tribunal a quo, conhecer do mérito da causa.” Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe (no “Comentário”, 5º Edição, de 2021, pag. 1188), mantendo o teor de edição anterior, referem aquele acórdão e escrevem: “A regra da substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido tem sobretudo em vista assegurar, em ordem ao princípio pro actione, que o tribunal se abstenha de proferir uma mera decisão de forma, declarando a nulidade da sentença, quando possa, desde logo, decidir o mérito da causa, com vantagem para o interesse da celeridade processual. A solução, como todas as demais deste artigo, é ditada por razões de .economia processual. Se o recorrente arguir como fundamento do recurso, alguma das nulidades previstas no artigo 615.º, o tribunal de recurso, se reconhecer a existência do vício, não manda baixar o processo à primeira instância para que o juiz o corrija, mas toma logo posição sobre a matéria do recurso. Se a sentença não especificou os fundamentos de facto ou de direito ou estes estão em oposição com o sentido da decisão, o tribunal ad quem profere a decisão que considere adequada, fundamentando-a convenientemente e prescindindo dos argumentos apresentados pelo juiz, que sofram de vício lógico. Se a sentença deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o tribunal de recurso conhece dessa questão, resolvendo-a de acordo com o direito aplicável. Se a sentença tiver conhecido de questões de que não devia tomar conhec1mento, o tribunal de 2ª instância logo declara sem efeito essa decisão. (…)” Contudo, não só a escolha, pela doutrina, destes exemplos sugere, como logo naquele aresto se admite a possibilidade de o confronto com a realidade concreta suscitar excepções. (…) a regra é que o processo deve “morrer” no tribunal de apelação, devendo este decidir o objecto da causa e só em casos excepcionais poderá, eventualmente, descortinar -se justificação racional para se ordenar a baixa do processo sustando na apreciação de mérito. Pois bem, julgamos estar perante uma excepção. Embora, fora do direito penal (artigo 32º nº 1 da Constituição) não esteja consagrado na Constituição como um direito fundamental ou como parte inalienável do direito liberdade e garantia do acesso à Justiça (artigo 20º da Constituição) a previsão legislativa de um direito a um grau de recurso das sentenças judiciais é sem dúvida um indicador da qualidade do Estado de Direito (artigo 2º). Assim, se bem se compreende que um Legislador, movido pelo desígnio da economia processual, mas também ciente do relevo deste direito na arquitectura do Estado de Direito, queira que, anulada ou declarada nula uma sentença constituída por uma decisão aplicável ao caso concreto apresentado pelas partes - inteligível e executável, mas inválida - a acção não tenha de voltar a ser decidida pelo tribunal de 1ª instância, já não vemos que seja ainda essa, a vontade do mesmo legislador, quando no primeiro grau de jurisdição não chegou a haver, sequer, uma decisão inteligível, pois, não havendo, na sentença recorrida, sequer uma decisão inteligível e aplicável, não só a supressão do primeiro grau resulta absoluta, no sentido de que na primeira instância não foi expresso qualquer comando inteligível, pelo que não foi accionado minimamente qualquer grau de jurisdição, como, na realidade, a potencial frequência da necessidade de tais conhecimentos em substituição absoluta - chamemos-lhe assim - traria (rectius: traz) ao sistema judiciário os transtornos logísticos inerentes ao facto de tribunais dimensionados e instalados para julgarem em segundo grau de jurisdição passarem a ter de julgar em primeiro grau demasiadas vezes: demasiadas para os meios de que dispõem, para a dimensão que têm e para as instalações de que são dotados. Ora, in casu, como procurámos demonstrar, o Mº Juiz a quo proferiu uma decisão que não se mostra inteligível e aplicável, quer considerada nos seus termos estritos e imediatos, quer considerada com referência à fundamentação, mormente a de facto. Frise-se: se a sentença não tivesse sido impugnada, seria inútil, pois não haveria como a interpretar para lhe dar qualquer via de execução, já que ela, em vista dos limites da sua selecção dos factos provados e não provados tidos por relevantes, não comporta qualquer comando executável em actos determinados. Por tudo o exposto, o que se impõe é que o processo baixe à primeira instância para que esta, desta feita, tome decisão inteligível, isto é, para ser emitida nova sentença, em que, seleccionados como provados e ou não provados todos os factos relevantes e atendíveis, se tome a decisão concreta, inteligível e executável que for julgado ser a correcta em face dos factos provados e do direito. IV - Custas As custas do recurso ficam exclusivamente a cargo do Recorrido, conforme decorre do artigo 527º do CPC. Entretanto: O objecto do recurso abrangeu questões de direito e de facto, de mediana complexidade. Aa conduta processuais das partes não sugerem qualquer censura. O valor do recurso - o da sucumbência, bem indicado pelo recorrente cf. artigo 12º nº 2 do RCP: 303.020,42 € - resultaria, numa taxa de justiça desproporcionada. Como assim, mostra-se justo e conforme com o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa da Recorrida do pagamento do remanescente da taxa de justiça. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar procedente o Recurso, declarar totalmente nula a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido a fim de ser proferida nova sentença que não reincida na causa da nulidade da ora recorrida, i.e., em que, seleccionados como provados e ou não provados todos os factos relevantes e atendíveis, se tome a decisão inteligível e exequível que for julgado resultar dos factos provados e do direito aplicável. Custas, conforme antecede. Porto, 3/7/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||