Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00315/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:MAIS VALIAS - ARTº 10º Nº 5 ALÍNEAS A) E B) DO CIRS
Sumário:I O artigo 10 nº 5 do CIRS exclui da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo:
a) quando no prazo de 24 meses contados da data da realização da aquisição de outro imóvel ou das outras situações aí referidas o produto da alienação for reinvestido nessas aquisições ou melhoramentos
b) ou se o produto for utilizado no pagamento da aquisição desde que essa aquisição tenha sido efectuada nos 12 meses anteriores.
II A aquisição em data anterior à da venda do imóvel donde derivam os ganhos não é de per si impeditiva da exclusão de tributação.
Tal só sucede se a compra tiver ocorrido há mais de 12 meses a contar da venda do imóvel donde derivam as mais valias ou em caso contrário se o produto da venda não tiver sido aplicado no pagamento do preço da aquisição a que se refere a alínea a) do nº 5 do artigo 10 do CIRS.
III Tendo o preço do imóvel adquirido sido de 9 000 000$00 e tendo o sujeito passivo para tal aquisição contraído o empréstimo bancário de 13 000 000$00 é manifesta não existência de aplicação dos ganhos na compra desse imóvel pelo que os ganhos daí derivados não podem deixar de ser tributados em IRS.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J.. e mulher contra a liquidação de IRS do ano de 1997 vieram os impugnantes dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

1º O Mm.° Juiz “a quo”, considerando que o reinvestimento dos valores relativos a mais valias de imóveis, apenas está abrangido pela exclusão tributária do n.° 5 do art.° 10.0 do CIRS97, se a venda do imóvel for anterior à aquisição do novo imóvel, fez errada interpretação e aplicação da lei, incorrendo, assim, em erro de julgamento;

2.° A exclusão tributária dos rendimentos provenientes de mais valias da venda de imóveis não se projecta somente nas situações em que reinvestimento é efectuado após a alienação, pois o n.° 5 do referido art.° 10.0 do CIRS97, tem uma alínea b), a qual prevê o mesmo regime contido na alínea a) do dito n.° 5, mas para quando as aquisições tenham sido efectuadas nos 12 meses anteriores à data da venda;

3.° Como resulta dos factos assentes, os recorrentes adquiriram uma casa para a sua habitação cerca de 15 dias antes da data da alienação daquela que eram proprietários, não se aplicando o regime da alínea a), do n.° 5, do art.° 10.0 do CIRS97, tal facto integra cabalmente a alínea b) do mesmo normativo, pois a alienação é anterior à aquisição onde foi efectuado o reinvestimento;

4.° Acresce que o n.° 6, do art.° 10.°do CIRS97, tipifica as situações em que a exclusão tributária não opera e, da matéria dada como assente, não resultam quaisquer factos enquadráveis naquela norma, que assim inibissem ou impedissem os recorrente de considerar tais rendimentos como não tributáveis por terem efectuado o seu reinvestimento nos termos do art.° 10º, n.° 5 al. b) do CIRS97;

Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o art.° 10º n.° 5, als a) e b) e n.° 6 do CIRS97.

Termos em que deverá o presente recurso ser provido e em consequência ser a douta sentença revogada e substituída por outra que anule o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 1997 dos recorrentes, como é de JUSTIÇA.

Não houve contra alegações

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

a) Na declaração de rendimentos que apresentaram para efeitos de liquidação do IRS respeitante ao ano de 1997, os impugnantes fizeram juntar um “Anexo G”, no qual consignaram ter alienado em 20 de Agosto de 1997 pelo preço de 10 400.000$00 o prédio urbano correspondente ao artigo 3220 da matriz da freguesia de Fânzeres do concelho de Gondomar.

b) No mesmo anexo G consignaram que haviam Adquirido esse prédio em 8 de Maio de 1991 pelo preço de 5.230.000$00.

c) Os impugnantes não declararam a intenção de reinvestir o produto daquela alienação.

d) Através de escritura pública celebrada em 6 de Agosto de 1997, a sociedade “Gutabil — Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, Limitada”, declarou vender aos impugnantes, que declararam aceitar a venda, pelo preço de 9.000.000$00, a fracção Q do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.° 312.

e) Para aquisição dessa fracção referida alínea anterior, os impugnantes contraíram um empréstimo bancário no montante de 13.000.000$00.

f) Em 13 de Fevereiro de 2002, foi efectuada a liquidação de IRS cujo teor consta de fls. 3 dos autos de reclamação graciosa apensos, cuja data de pagamento voluntário terminou em 1 de Abril de 2002.

g) Os impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra a dita liquidação em 25 de Fevereiro de 2002.

h) Tal reclamação foi indeferida nos termos que constam do despacho proferido a fis. 26 dos respectivos autos.

i) Os impugnantes foram notificados do despacho que recaiu sobre a reclamação através de carta registada em 23 de Maio de 2002 e deduziram a presente impugnação em 6 de Junho de 2002.

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Não há outros factos, relevantes para a discussão da causa, que importe registar como não provados.

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A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental junta aos autos.

Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» questionando se os ganhos obtidos ou mais valias decorrentes de venda de fracção autónoma estavam ou não sujeitos a tributação em sede de IRS entendeu que «in casu» se não verificava o pressuposto invocado de isenção de tributação e consequentemente julgou improcedente a impugnação
Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão pois entendem como decorre da suas conclusões que estão abrangidos pela exclusão de incidência tributária do nº 5 do artigo 10 do CIRS mesmo na sua situação que é a de aquisição de imóvel, onde dizem ter investido a mais valia, ter ocorrido em data anterior à da venda da fracção donde decorrem as mais valias já que no período a que lei se reporta reinvestiram nela os ganhos auferidos com a venda desta.

Consideram que essa exclusão tributária não abrange apenas os casos de reinvestimento nas situações em que a alienação é cronologicamente posterior à venda da fracção donde decorrem as mais valias como também tal exclusão igualmente se projecta nas situações em que a compra da fracção onde tais valias foram aplicadas ocorreu antes da venda desta fracção
O que importa é que essa situação tenha ocorrido nos 12 meses anteriores á data da venda da fracção donde decorrem as mais valias e nela tenha ocorrido o reinvestimento

E é efectivamente o que a lei prescreve cfr artigo10 nº 5 alínea b) do CIRS
A sentença padece assim de erro de aplicação da lei.
No entanto não significa com isto que o os impugnantes logrem a procedência da impugnação .
É que resulta do autos manifestamente que não houve reinvestimento já que a aquisição da habitação teve o preço de 9000000$00 e os impugnantes obtiveram para o seu pagamento um empréstimo bancário de 13 000 000$00
Assim sendo porque efectivamente não ocorreu investimento dos ganhos obtidos não pode a impugnação lograr procedência .
Razão pela qual embora com diferente fundamentação acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS
Notifique e registe
Porto 10 03 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues