Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01446/05.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:URBANISMO; EXECUÇÃO DE JULGADO;
ALTERAÇÃO AO LOTEAMENTO;
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO;
Sumário:
I) – Definida a relação jurídica à luz das prescrições do loteamento que então se impunha observar, a execução do julgado não é imune às alterações entretanto introduzidas no seu regime, podendo desembocar, como no caso, em causa legítima de inexecução.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município ..., interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, o qual, perante a instauração de execução instaurada por «AA», contra si e contra-interessado «BB», julgou: «a presente execução procedente, e, em consequência, determino o seguinte:
º - O Executado fica obrigado a proceder a todas as diligências e operações materiais necessárias que conduzam à efectiva demolição da construção que se encontra a mais na indicada moradia (o piso a mais), devendo tal demolição concretizar-se no campo material dos factos no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença;
º - Por cada dia de atraso que, para além dos 90 dias úteis atrás determinados, se possa vir a verificar no cumprimento da presente decisão, o Tribunal condena o Presidente da Câmara Municipal ... no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, nos termos conjugados dos artigos 179.º, n.º 3, 169.º, n.ºs 1 e 2, e 3.º, n.º 2, todos do CPTA.».

Conclui:

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a execução procedente. O Recorrente entende que a tramitação que conduziu à prolação da sentença recorrida, bem como a sua fundamentação quanto à falta de citação/notificação da verdadeira contra-interessada - a actual proprietária da moradia em causa e que já o era quando deu entrada em juízo o requerimento executivo -, conduz inelutavelmente à sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 196º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
A sentença recorrida faz menção ao requerimento de fls. 34 do processo físico, de «BB» (primitivo proprietário), que vem informar que, no dia 22 de Setembro

de 2015, vendeu o prédio em questão à sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”. Contudo, da certidão predial junta com o dito requerimento de Agosto de 2018 é possível verificar que o prédio em causa foi, em 23 de Março de 2017 (antes mesmo de ter sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18 de Maio de 2017, que pôs termo à acção administrativa especial), vendido por essa sociedade a «CC».
É certo que, no momento em que a execução deu entrada em juízo (ano de 2018), a actual proprietária já tinha adquirido o imóvel.
A partir de, pelo menos, 30 de Agosto de 2018, a alteração de proprietário da moradia em questão era conhecida nos autos.
E não se pode concordar que nada pudessem fazer no momento em que tomaram conhecimento desse facto, nomeadamente através de um convite aperfeiçoamento da petição inicial de execução por parte do tribunal a quo - como sucede amiúde nas acções administrativas impugnatórias - ou de um requerimento do Recorrido (como também acontece frequentemente).
Discorda o Recorrente frontalmente do raciocínio expendido na sentença recorrida quanto à dedução do incidente de habilitação da banda do primitivo contrainteressado ou da actual proprietária. E por razões várias e distintas.
O primitivo contra-interessado, notificado para a presente execução, limitou-se a informar que tinha vendido o imóvel a uma sociedade no ano de 2015, em data em que corria ainda o processo impugnatório declarativo e mais não era obrigado.
Quanto à actual proprietária, não se sabe - nem o tribunal conseguiria de forma alguma apurar com certeza - se tinha conhecimento da existência de um litígio envolvendo o imóvel, pelo que exigir que viesse ao processo requerer incidente de habilitação, não nos parece, salvo o devido respeito por opinião contrária, um argumento sustentável.
Mais, reitera-se que a actual proprietária adquiriu a moradia antes da entrada em juízo da acção executiva, pelo que não se compreende sequer como poderia o primitivo proprietário promover essa habitação referida na sentença recorrida.
Depois, como decorre da lei processual administrativa, é apodíctico que a indicação dos contra-interessados é feita obrigatoriamente pelo Autor - ou aqui Exequente/Recorrido - na petição inicial.
Por outro lado, é unanimemente reconhecida a importância que a figura dos contra-interessados têm vindo a ganhar no processo administrativo, nomeadamente com a reforma

do CPTA de 2015 (artigo 57º e a cominação prevista no artigo 89º, n.º 4, alínea e) do CPTA, de conhecimento oficioso).
Ora, o Recorrido, ao tomar conhecimento da existência da actual proprietária, deveria ter requerido a sua notificação, como era, aliás, sua obrigação legal.
Assim como poderia - e deveria - o tribunal a quo ter promovido a notificação do Recorrido para vir aperfeiçoar o seu requerimento inicial, de forma a sanar a indicação errada de contra-interessado. Recorde-se novamente que, quanto se iniciou a lide executiva, a proprietária da moradia já era «CC» .[ 5 O Recorrente comunicou à actual proprietária da moradia em apreço o sentido da sentença de que ora se recorre, a qual submeteu recentemente nos serviços municipais um pedido de licenciamento (que anda não foi objecto de qualquer decisão administrativa). Nesses contactos, o Recorrente tomou conhecimento de que a actual proprietária é magistrada judicial, pelo que, estamos convictos que, se tivesse tido conhecimento anterior deste processo ( e que deveria ter tido na qualidade de contra-interessada, uma vez que era efectivamente proprietária no momento em que a execução deu entrada em juízo), teria reagido.]
Note-se a este propósito que: “A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva. Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 196.º do CPC, por mesma conflituar com o princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição6.[ 6 Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 30 de Abril de 2015, proferido no processo nº 10576/13, e disponível para consulta em www.dgsi.pt.]
Assim, atenta a falta de citação/notificação da verdadeira contra-interessada - proprietária da moradia em causa -, a quem o provimento do processo executivo verdadeira e diretamente prejudica - constitui uma nulidade prevista no artigo 196º do CPC - por referência aios artigos 2º e 7º do CPTA e aos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
Veja-se ainda que a gravidade da falta de citação/notificação de um contrainteressado pode

inclusivamente fundamentar um recurso extraordinário de revisão, como demonstra o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Dezembro de 2007, proferido no âmbito do processo n.º 01438A/03 e disponível para consulta em www.dgsi.pt (“III - Se o fundamento de revisão for o da falta ou nulidade de citação de um réu ou contra-interessado (al. f) do art. 771.º do CPCivil e n.º 2 do art. 155.º do CPTA), a fase rescisória do processo de revisão implica a anulação dos termos do processo desde a citação, com reformulação de todo o seu processado desde essa fase”).
Por todo o exposto, deverá a sentença recorrida ser declarada nula e, em consequência, serem anulados os termos do processo desde a citação/notificação, com a consequente reformulação de todo o processado.

Contra-alegou o exequente, concluindo:

O Recorrente circunscreve as suas alegações recursivas a uma só questão, a saber, a da falta de intervenção na pendência da execução de um terceiro adquirente do bem imóvel
Com efeito, após a entrada em juízo da presente acção executiva, o Recorrente Município e Contra-interessado «BB», foram notificados para, ao abrigo do artigo 177º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deduzirem contestação.
O Contra-interessado, em sede de oposição, apresentou um requerimento em que, sucintamente, informou o Tribunal a quo de que havia transmitido, por via de um contrato de compra e venda, o imóvel de que era proprietário, e sobre o qual incidia a sentença que serve de título executivo a estes autos.
O Recorrente não coloca em causa, nas suas alegações de recurso, o que consta do excerto decisório da sentença recorrida, nem a bondade e necessidade da execução, mas tão-só que a tramitação processual seguida nestes autos executivos deveria ter sido diferente.
O que o Recorrente sustenta é tão-só que a falta de notificação do terceiro, adquirente do imóvel, para intervir nos presentes autos de execução e, por seu turno, a sua não intervenção nos mesmos, consubstancia uma nulidade, prevista no artigo 196º do Código de Processo Civil, por referência aos artigos 2º e 7º do CPTA e aos artigos 29º e 268º, n.º 4 da CRP, o que não é, manifestamente, o caso, conforme demonstrado nas contra-alegações que precedem.
A sentença recorrida explana, de forma suficientemente clara e objectiva, a razão pela qual, no caso vertente, não se impunha a notificação do terceiro adquirente para intervir nos presentes autos de processo executivo e, como tal, o Recorrido louva-se no que naquela é referido,
aderindo, sem quaisquer reservas, ao teor e sentido da mesma.
Ainda assim, Cumpre acrescentar
O Recorrente refere, nas suas conclusões (itens I a L das conclusões) que sobre o Recorrido impendia a obrigação legal de indicar, aquando da entrada em juízo da execução, a terceira adquirente do imóvel. H. Sucede, porém, que o Exequente, aqui Recorrido, à data da instauração da acção executiva, não tinha conhecimento (nem tinha a obrigação de ter) que o imóvel de que o primitivo Contra-interessado era proprietário tinha sido, por este, entretanto, alienado, pelo que, não podia indicar o terceiro adquirente da coisa ou direito litigioso, naquele momento.
Tendo sido, aliás, o próprio Contra-interessado quem, em sede de oposição à acção executiva, veio informar, em requerimento de fls., datado de 30/08/2018, que tinha vendido o imóvel à sociedade comercial [SCom01...], S.A.
O Recorrido respondeu, em requerimento / réplica de fls., em 14 de Setembro de 2018, onde, para além de impugnar os documentos juntos aos autos pelo Contra-interessado, logo invocou que, não obstante a transmissão do imóvel, este manter-se-ia parte legítima na acção executiva, porquanto tal facto em nada releva posto que o Recorrido / Exequente é titular de um direito de sequela e de acordo com o preceituado pelo n.º 1 do artigo 263º do CPC “no caso de transmissão, por acto entre vivos [como foi o caso, uma vez que a transmissão do imóvel da esfera patrimonial do Contra-interessado para a da sociedade adquirente teve por base um contrato de compra e venda] da coisa ou direito litigioso, o transmitente [ou seja, o Contra-interessado primitivo, também demandado nesta acção executiva] continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo” (sublinhado nosso).
Na douta sentença recorrida, o M.mo Juiz a quo fazendo, igualmente, alusão àquele preceito normativo (i.e., o artigo 263º, n.º 1 do CPC) acrescentou que “a venda da coisa litigiosa não colide nem impede a concretização material do direito do Exequente, reconhecido na sentença declarativa, que permanece imune a tal negócio jurídico e susceptível de continuar a ser objecto de execução forçada pelo Tribunal”, fazendo ainda referência à vasta jurisprudência sobre esta matéria, que tem favorecido esta posição, como, aliás, não podia deixar de ser, pois é a que resulta, com clareza, da lei processual.
Pelo que, logo por aqui deverá, salvo melhor opinião, soçobrar a posição assumida pelo Recorrente Município (itens I a L das conclusões de recurso) quando, erradamente, afirma que o Exequente tinha a obrigação legal de indicar ou requerer a notificação do terceiro adquirente

para intervir na acção, seja à data da instauração da acção executiva, seja posteriormente, quando obteve conhecimento da transmissão do imóvel, uma vez que , como demonstrado, nada resulta da lei que imponha especificamente ao Exequente / Recorrido o dever de requerer a intervenção do adquirente da coisa litigiosa. Acresce que,
Como é sabido, “o processo executivo tem necessariamente por base um título executivo, cujo conteúdo desonera o autor da alegação dos factos constitutivos do direito litigioso” e que constitui o pressuposto formal da execução, e a obrigação o respectivo pressuposto material por forma a que a legitimidade das partes é aferida em face do que resulta do título executivo, à semelhança do que ocorre no processo civil, pelo que ao Exequente não caberia instaurar a acção executiva, atendendo a todas e quaisquer transmissões da coisa ou direito litigioso que hajam, entretanto, ocorrido, tendo, assim configurado a acção executiva tal e qual a acção declarativa em que foi prolata a sentença que, nesta sede, se pretende executar.
Por outro lado, o Recorrente, ao sustentar, ainda, nas suas conclusões que, o Recorrido / Exequente deveria ter requerido a notificação do(s) adquirente(s) do imóvel para, querendo, intervir na presente acção executiva (alíneas L a Q das conclusões do Recorrente), ou que o tribunal deveria ter promovido, ex officio, a notificação do(s) adquirente(s) posterga o que vem referido na douta sentença sob recurso, e em que se esclarece que não cabia ao Recorrido (e, diga-se, nem ao Recorrente) requerer a intervenção do adquirente do imóvel, pois tal competia ao primitivo Contra-interessado (transmitente) ou ao(s) terceiro(s) adquirente(s), suscitando, para esse feito, o incidente de habilitação - cfr. artigo 356º, n.º 2 do CPC, o que estes não fizeram.
E, não obstante não se encontrar obrigado a fazê-lo, o Exequente / Recorrido, no seu requerimento / réplica de fls. (cfr. artigos 23º a 29º e alínea b) do pedido formulado), datado de 14 de Setembro de 2018, esclareceu que só então tinha tomado conhecimento da transmissão do bem imóvel (por virtude do requerimento apresentado, em 30-08-2018, pelo Contra-interessado), requereu, caso o Tribunal a quo também assim entendesse, que fosse admitida a intervenção da sociedade comercial [SCom01...], S.A. (adquirente) ou dos seus administradores, na qualidade de contra-interessados.
Desta forma, ao não terem em conta o requerimento / réplica do Recorrido, o despacho que se lhe sucedeu e, bem assim, toda a demais movimentação processual ocorrida nos autos, as conclusões do Recorrente não correspondem, desde logo, à verdade, sendo os próprios autos a desmentir o que consta nas suas alegações e conclusões de recurso, uma vez que o Recorrido, na verdade, requereu o que o Recorrente diz não ter sido requerido.

Em todo o caso, a intervenção da adquirente do imóvel sempre revestiria carácter facultativo, dado que, a transmissão, por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso, não importa a ilegitimidade passiva do Contra-interessado, o qual continua a ter legitimidade para a causa, até ao final do pleito, ainda que já não tenha interesse na acção.
Pelo que, não é a circunstância de a adquirente não ter sido habilitada a intervir nos autos de execução, na qualidade de Contra-interessada, que constitui uma qualquer irregularidade passível de constituir uma nulidade processual, como invoca o Recorrente, como, efectivamente, ressalta da jurisprudência relevante sobre esta matéria, como, a título exemplificativo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-01-2008 (processo n.º 3007/03.2TBAGD.C1), no qual se sumaria o seguinte: “No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até ao final do pleito, ainda que já não tenha interesse na acção, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou do cessionário, enquanto estes não forem, por meio de habilitação, com carácter facultativo, admitidos a substitui-lo, a qual não susta o andamento da causa principal e da instância (...)”.
Uma vez que nos presentes autos, não se impunha a notificação do(s) terceiro(s) adquirente(s) para neles intervir(em), na qualidade de contra-interessados (ou qualquer outra), a sua não notificação / citação, por não ser imposta por lei, não consubstancia a nulidade prevista no artigo 196º do CPC, que o Recorrente invoca nas suas alegações de recurso e nas conclusões sob os itens N, O, P e Q.
Destarte, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, não enferma de qualquer nulidade e, como tal, improcedendo o recurso interposto pelo Executado Município, deverá a douta sentença ser confirmada pelo Venerando Tribunal a quem.

A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
* Circunstancialmente, tem-se em atenção:
§º) A sentença recorrida, de 7/12/018, julgou «a presente execução procedente (…),
conforme já supra assinalado, tendo em fundamento:
II - A presente demanda executiva visa a execução de sentença de anulação de acto administrativo, inserida sistematicamente no artigo 173.º do CPTA, cujo n.º 1 preceitua o seguinte: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (sublinhado meu).
Ainda que a decisão judicial ora em evidência tenha declarado, não a anulação, mas a nulidade do acto administrativo impugnado na acção declarativa, não deixa tal forma de invalidade mais gravosa de igualmente se compaginar com a obrigatoriedade imposta pelo comando legal supra citado.
“In casu”, nenhuma das partes da lide executiva coloca em causa que o Exequente beneficia do título executivo consubstanciado nos termos concretamente exarados na sentença declarativa. Esse mesmo título executivo passa a comungar das prerrogativas concedidas quer pelo artigo 3.º, n.º 4, do CPTA, que permite aos Tribunais Administrativos assegurar a “execução das suas sentenças…providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença”, quer pelo artigo 158.º, n.º 1, do mesmo Código, que enfatiza a “Obrigatoriedade das decisões judiciais” emitidas pelos Tribunais Administrativos, “obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas”, prevalecendo “sobre as de quaisquer autoridades administrativas”, fazendo incorrer os que as desrespeitem em “responsabilidade civil, criminal e disciplinar”, conforme dimana do n.º 2 do indicado preceito legal (destaques meus).
Apreciemos concretamente o que dita o título executivo do Exequente. Para tanto, temos de nos concentrar naquilo que foi o julgamento da última instância que, em sede de recurso, sentenciou o objecto da causa. Foquemo-nos no que ditou o douto acórdão do Venerando STA, de 18/05/2017, proferido nos autos declarativos e dos mesmos constante de fls. 1637 a 1667 do processo físico: decidiu “confirmar o aresto recorrido no segmento em que declarou a nulidade do mesmo acto por ofensa do que no loteamento se prescrevia quanto ao número de pisos”.
Do ali decidido percebe-se bem o objecto da concretização material da presente execução: o Executado deve providenciar pela supressão física do que se encontra construído de forma ilegal no imóvel do Contra-interessado, pois, mais uma vez recorrendo às palavras insertas no douto acórdão atrás referido, o que deve ser eliminado fisicamente é a “construção projectada para o terraço da moradia correspondente a um outro piso”.
Sendo assim, não tem qualquer acolhimento pelo Tribunal a alegação do Executado em sede de contestação quando afirma que “há uma complexidade da execução prática” do pedido executivo, porquanto, o que se presta a ser expurgado da construção do Contra-interessado está devidamente identificado pela última instância de julgamento da jurisdição administrativa: trata-se da construção erigida
no terraço da moradia do Contra-interessado, correspondente a um outro piso, que deve deixar de existir materialmente como tal.
Cumpre dizer, assim, que não se vislumbra, face aos conhecimentos e desenvolvimentos actuais da engenharia civil nacional e atentas as regras comuns da experiência da vida, que tal execução se revista da alegada especial complexidade, tanto mais que, face aos elementos factuais disponíveis, tal supressão atingirá à volta de 5m2, o que revela não ser uma área de grande monta.
Em suma e em termos práticos, o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado passa, precisamente, pela demolição da construção que se encontra a mais na moradia do Contrainteressado.
A responsabilidade pelo cumprimento do dever de executar a sentença declarativa cabe ao “órgão que tenha praticado o acto anulado”, ou seja, ao órgão executivo Câmara Municipal ..., atento o disposto no artigo 174.º, n.º 1, do CPTA, cujo prazo de 90 dias previsto no artigo 175.º, n.º 1 do mesmo Código, para o cumprimento do dever de execução do estatuído no título executivo há muito que já foi ultrapassado, quer pelo Contra-interessado quer pelo Município ....
Para tal conclusão, basta ter em conta a data do trânsito em julgado do douto acórdão do STA (Junho de 2017) e a do último req. do Executado, remetido a estes autos em 02/11/2018 (cf. fls. 48 e 49 do processo físico), para logo se inferir a inércia do Executado durante mais de um ano para dar cumprimento efectivo ao judicialmente decidido, que ainda hoje se mantém, pois não chegou a estes autos informação que o Executado haja promovido a execução prática da decisão judicial exequenda.
Por outro lado, importa ainda frisar que não releva no caso vertente qualquer causa legítima de inexecução, pois nada foi invocado nesse sentido pelo Executado, atento o disposto nos artigos 175.º, n.º 2, e 163.º do CPTA.
Por último, cabe ainda aflorar a questão colocada pelo Contrainteressado no req. de fls. 34 e ss. dos presentes autos físicos, apresentado após citação, onde vem dizer que vendeu o prédio em questão à sociedade “[SCom01...], S.A.”.
Acontece que nem o Contra-interessado, na qualidade de transmitente da coisa litigiosa, nem a adquirente, requereram o incidente de habilitação, por forma a que a predita sociedade substituísse o Contra-interessado na demanda. Na ausência de tais requerimentos por quem nisso tem interesse directo, impõe-se aplicar o prescrito no artigo 263.º, n.º 1, do CPC, ou seja, o Contra-interessado continua a ter legitimidade para a presente causa executiva, não havendo, por isso, qualquer razão para a instância ser extinta quanto ao mesmo.
Além do mais, a venda da coisa litigiosa não colide nem impede a concretização material do direito do Exequente, reconhecido na sentença declarativa, que permanece imune a tal negócio jurídico e susceptível de continuar a ser objecto de execução forçada pelo Tribunal.
Neste sentido, entre outros, vide o douto acórdão do TRL, de 02/12/2015, proferido no processo n.º 691/11.7TYLSB-CL1-2, “in www.dgsi.pt, cujo ponto 3. do sumário diz o seguinte: “O incidente de habilitação não tem por finalidade resolver se o direito transmitido existe ou não, i.e., se o cedente tinha ou não o direito em causa no processo pendente”.
Vide também o douto acórdão do TRP, de 26/02/2008, proferido no processo n.º 0726574, “in”
www.dgsi.pt, cujo ponto 1. do sumário enunciou o seguinte:
“O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, tão só, produzir modificação nos sujeitos da lide; produz, deste modo, efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objecto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir”.
Em suma, nos termos atrás expostos, impõe-se concluir que a pretensão do Exequente mostra-se provada e tem de ser julgada procedente, indo-se determinar, nos termos do artigo 179.º, n.º 1, do CPTA, que o Executado fica obrigado a proceder a todas as diligências e operações materiais necessárias que conduzam à efectiva demolição da construção que se encontra a mais na indicada moradia (o piso a mais), devendo tal demolição concretizar-se no campo material dos factos no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Por cada dia de atraso que, para além dos 90 dias úteis atrás determinados, se possa vir a verificar no cumprimento da presente decisão, o Tribunal condena o Presidente da Câmara Municipal ... no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, nos termos conjugados dos artigos 179.º, n.º 3, 169.º, n.ºs 1 e 2, e 3.º, n.º 2, todos do CPTA.

Tem-se ainda em consideração, como documentado:
na pretérita acção declarativa que serve de base à execução (Proc. nº 1446/05.3BEPRT), foi, por Ac. de 12/07/2013, do TAF do Porto, julgada improcedente a acção intentada pelo aí autor, agora recorrido (e R. e contra-interessado os agora executados), onde peticionou:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

por Ac. de 03/06/2016 deste TCAN decidiu-se “revogar a sentença e declarar a nulidade da decisão de licenciamento recorrida no âmbito afectado pelas causas de invalidade verificadas.”, e onde, entre o mais, ponderou:
«O número de pisos
Alega o Recorrente, entre o mais, que o acto de licenciamento em causa “violou o prescrito no loteamento, porquanto, licenciou um edifício de cave, r/c, 1º e 2º, com uma cércea de + de 8,00 metros e com uma área bruta de construção acima da cota da soleira de 335m2”.
Sobre isto lê-se no acórdão recorrido:
«No entanto, a factualidade vertida no probatório, não consente a conclusão extraída pelo Autor, no sentido de ter sido licenciada a construção de uma habitação unifamiliar, composta por quatro pisos, um abaixo da cota soleira e três acima, nem tão pouco, de ter sido erigida uma construção de quatro pisos, em desconformidade com o acto de licenciamento.
Com efeito, em face da matéria dada como provada, constata-se que apenas foi objecto de licenciamento a construção de uma habitação composta por cave, rés-do-chão, primeiro andar e cobertura e não uma habitação com quatro pisos.»
Mas logo de seguida o TAF abandona qualquer ilusão sobre a possibilidade de reduzir o problema a uma questão de facto, precisando:
«O que sucede é que, na perspectiva do Autor, a referida alusão, na memória descritiva e justificativa, à existência, sobre o primeiro piso, aproveitando a cobertura do edifício, de “um terraço, com um alpendre destinado a solário para actividades lúdicas relacionadas com as melhores orientações paisagísticas, possibilitando ainda esta área o tratamento de secagem de roupas” consubstancia a proposta de construção de um piso adicional.»

E assim avançou para o conhecimento das pertinentes questões de direito, de forma adequada, pois perante as teses em litígio qualquer alusão na matéria de facto sobre a qualificação, como “piso” ou não, do que está acima do 1º andar que corresponde ao 3º piso (acima da cave e rés do chão) seria meramente conclusiva em favor de uma delas e desfavor da outra e, como tal, matéria de direito. Na verdade as partes não dissentem sobre os factos propriamente ditos, na sua materialidade, mas sim sobre a sua qualificação e enquadramento jurídico, como piso e área de construção em excesso (tese do Recorrente) ou coisa diversa que não merece tal qualificação nem como tal é computável (tese dos Recorridos).
Mas mesmo no âmbito da questão de direito há duas perspectivas complementares de encarar a
questão:
A dimensão externa, pública, que marca o modo de inserção no contexto urbano envolvente,
ocupação do espaço e altura.
A dimensão interna, privada, associada à volumetria, habitabilidade, configuração e funcionalidade.
Ora, o TAF diligenciou zelosamente na apreciação da questão relativa ao hipotético 4º piso (3º acima do solo) mas apenas desta 2ª perspectiva, descurando de algum modo o problema da dimensão externa do edifício.
É justo dizer que o terá feito por influência do próprio Autor, pois este apenas em sede de recurso vem explicitar (melhor seria dizer precisar) algo de relevante para a avaliação do edifício desde a perspectiva “externa”. Mormente a expressão (“cércea de + de 8 metros”).
No entanto, trata-se de mero aperfeiçoamento argumentativo e não de uma questão nova que o TAF devesse ignorar.
Na realidade, o Autor alega na petição inicial, além do mais:
Que o que está acima do 3º piso “configura um piso a mais no edifício” - 17º PI.
Que “não pode deixar de qualificar-se como tal, independentemente da utilização que dele se pretenda fazer” - 20º PI.
Que “estão a ser construídos quatro pisos” - 63º PI.
Que da construção desse piso não permitido pelas regras do loteamento “prejudica as vistas do prédio do Autor e reduz a luminosidade da sua habitação” - 81º PI.
Em suma, as ilegalidades que o Autor imputa ao acto são, também, aferidas pelo prisma do excesso edificado, “independentemente da utilização” que se lhe pretenda dar e, portanto, não se tratando de questão inovatória, os melhores ou mais desenvolvidos argumentos que nesse sentido acarreta neste recurso não podem ser ignorados
Vejamos.

Refere o Município em contra alegação que o projecto objecto do licenciamento cumpre as prescrições que alvará de loteamento n.º ...8 estabelece para o lote n.º 3, o qual não estipulava uma cércea métrica.
Mas a inexistência de estipulação de uma “cércea métrica” não equivale à inexistência de estipulação de uma “cércea”. Esta ou a altura máxima da habitação estão estipuladas no alvará do loteamento por referência ao número máximo de pisos previsto, pois seria absurdo supor que as habitações pudessem ter uma altura ilimitada quando sujeitas a um máximo de 2 pisos acima do solo.
Posto isto, não há que entrar em especulações teóricas sobre o que poderia ter sido sujeito a licenciamento, porque a factualidade é clara. Como se diz no acórdão recorrido «apenas foi objecto de licenciamento a construção de uma habitação composta por cave, rés-do-chão, primeiro andar e cobertura». E, acrescente-se agora, cobertura plana, sendo infrutífero imaginar as consequências teóricas do que poderia ter sido, se em vez disso tivesse sido projectado um telhado tradicional. Mas sempre será de mencionar que, mesmo que atingisse a altura máxima de 8 metros na cumeeira, sempre o telhado tradicional seria menos nocivo em termos de redução da exposição solar e vistas, por se situar num plano vertical mais recuado relativamente aos das fachadas.
Como se indica no Manual da DGOTDU «Vocabulário Urbanístico da DGOTDU» (edição de 2000 e de 2004), a «altura total da construção» é a «Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos».
Perante as prescrições do loteamento as fachadas acima do 2º piso acima do solo poderiam, no máximo, ser acrescidas de uma guarda dimensionada para proteger as pessoas de quedas e, eventualmente, alguns ornatos, colunas, pérgulas, ou o que fosse, de índole decorativa.
Aqui chegados estamos em condições de concluir que das prescrições do loteamento resulta uma cércea ou altura máxima autorizada de cerca de 6 metros, pelo que os alçados integrantes do projecto realmente apresentado e executado, ao atingirem uma altura superior aos 8 metros, praticamente correspondentes a um 3º piso acima do solo, não são admissíveis.
Tanto basta para se reconhecer que assiste razão ao Recorrente quanto à violação do alvará de loteamento n.º ...8, com a consequente nulidade do licenciamento, ou aprovação do projecto de arquitectura, nos termos previstos no artigo 52º/2/b) do DL 445/91 de 20 de Novembro, então vigente e que determina a nulidade dos actos de licenciamento que «Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor».
Passando à configuração ou função interna, na terminologia acima proposta, o construído em causa excede vastamente aquilo que o Município sustenta ser, um mero “ornato” ou “pala” ou, conforme a memória

descritiva apresentada em sede de procedimento de licenciamento, conforme F) da matéria de facto, um “alpendre” e “solário”, destinados a “actividades lúdicas” e “tratamento e secagem de roupa”.
A questão começa por ser filosófica. Uma mesa de 4 pernas deixa de ser mesa quando perde uma perna, ou embora imperfeita continua a merecer a categoria ôntica de “mesa”? Um compartimento ao qual falta uma parede deixa de ser um compartimento ou é um compartimento imperfeito?
Enfim, na impossibilidade de obter uma certeza absoluta pela via filosófica e jurídica, posto que as normas legais ou do loteamento aplicáveis não definem o conceito de “piso”, outra via não resta senão a do bom senso e da experiência comum, sempre relativas e sensíveis às gradações infinitas do ser e da aparência. Ora, no entendimento deste TCAN a situação híbrida existente acomoda-se muito mais confortavelmente no conceito de “piso” que no de “terraço”, ainda que terraço praticável. Na realidade a maior parte do suposto terraço perde essa natureza e função ao ser promovida a soalho de uma espécie de compartimento incompleto, com acesso directo ao resto da habitação, delimitado por paredes compactas em três dos seus quatro lados, convenientemente aberto a oeste para a vista de mar e coberto por um tecto dotado de um pé direito que, na prática, independentemente de preciosismos técnicos, permite uma utilização corrente normal. Em suma, a construção em causa possui aptidão estrutural para o exercício de funções muito
mais exigentes e diversas do que um mero terraço.
É tendo em vista essa multifuncionalidade, concebível como complementar (ou suplementar) relativamente ao resto da habitação, que na opinião deste TCAN se impõe a qualificação da construção em causa como mais um “piso”, embora, concede-se, imperfeito. A “habitabilidade” de uma dependência não deve ser avaliada isoladamente, antes necessariamente em conjugação com o todo da habitação em que se insere e, portanto, o facto de um piso só por si não ser habitável não obsta ao entendimento adoptado.
E sendo assim, revela-se justificada a crítica dirigida ao acórdão recorrido, enquanto neste se considera inexistir o vício de violação de lei por inobservância das prescrições do acto de autorização do loteamento, titulado pelo alvará n.º ...8, no que se refere ao número de pisos da construção erigida no lote 3.
(…)
Revogada a sentença será imperioso julgar procedente a acção no que toca à declaração de nulidade do acto de licenciamento em causa.
Porém quanto aos demais pedidos, mormente de demolição e fiscalização das partes ilegalmente construídas justifica-se alguma precaução.
Desde logo, não ficou determinada a parte da edificação afectada pela “discrepância de 5 m2”.
E sobretudo importa que a situação reverta para um status compatível com a legalidade, não podendo excluir-se que o interessado venha requerer uma solução mais leve que caiba no conceito de terraço praticável e, desse modo, se revele compatível com as exigências do loteamento, sendo certo que uma solução desse tipo poderá ser inibitória da demolição radical.

Neste sentido, acolhe-se a corrente doutrinária predominante, no sentido de que “existe uma série de mecanismos que preenchem o conceito de “legalização” e que se podem analisar no desencadear de um procedimento de autorização ou licenciamento de legalização, de um pedido de alteração à licença ou autorização de construção existentes, ou da realização de trabalhos de alteração e correcção.
(...) decorrendo do princípio da proporcionalidade que “só depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização é que poderá lançar-se mão do procedimento de demolição. Deve, assim, em qualquer caso, a ponderação sobre uma possível legalização ter lugar não apenas antes da execução do ato de demolição, como previamente à sua adoção. Pelo que a decisão de demolição decorre, em regra, de forma vinculada do desfecho do procedimento de legalização cabível na situação concreta” - DULCE LOPES in CJA, n.º 65, p.35.
Deste modo, a questão será revista em hipotética execução de julgado.».
por Ac. do STA, de 18/05/2017, decidiu-se “confirmar o aresto recorrido no segmento em que declarou a nulidade do mesmo acto por ofensa do que no loteamento se prescrevia quanto ao número de pisos”.
---
Mais:
figura agora como proprietária do imóvel «CC», que obteve alteração ao loteamento, habilitando a aumentar a área de construção e acréscimo de um piso.
Já o recorrente havia alertado em recurso para novo (outro novo; já não uma anterior sociedade de que nos autos se deu conta, e que motivou o que esteve em questão na decisão sob recurso) proprietário; documentado.
Já nesta instância veio dar conta do dito deferimento, pedindo a final que se considere “executada a decisão judicial, e julgada extinta a instância.”.
Juntou documentos de suporte.
O recorrido/exequente veio pedir o desentranhamento e notificação para esclarecimento quanto a uma eventual desistência do recurso; o que agora se nega.
Não sofre controvérsia a existência de novo sujeito proprietário.
O que o recorrido/exequente coloca em causa é que ocorra o dito deferimento.
Mas, sem êxito; não oferece qualquer controvérsia, quer em sede doutrinal, quer jurisprudencial, que não sendo arguida a falsidade do documento autêntico, este faz prova
plena dos factos praticados pela entidade documentadora, de sorte que, tudo o que o documento referir como tendo sido praticado por essa entidade, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, e bem assim, tudo o que tenha sido percecionado pelo mesmo, tem de ser aceite como exato (art.º 371º, n.º 1, do CC).
A prova plena feita pelo documento autêntico é uma prova plena qualificada, dado que só cede pela prova do contrário, e tal prova em contrário tem na lei um regime especial: o da falsidade (arts. 347º e 372º, n.º 1 do CC); a “impugnação” que o recorrido/exequente deduz não tem corpo de uma tal arguição.
*
O direito:
O contexto executivo: «consabido, que a execução duma decisão judicial anulatória de ato administrativo ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação
- dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado. A decisão judicial anulatória possui, a um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. A decisão judicial anulatória elimina assim “direta e imediatamente do mundo jurídico o ato administrativo anulado, repristinando automaticamente ex tunc o statu quo ante, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa” [Mário Aroso de Almeida, in, Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág. 225 (citando A. M. Sandulli)]. Mas detém igualmente o denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade. A decisão judicial anulatória goza, ainda de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, à luz do qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Na verdade no âmbito da execução de decisões judiciais anulatórias a Administração deve procurar reconstituir a situação atual hipotética, ou seja, deve procurar repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado de molde a que a ordem jurídica seja reintegrada, atividade que passa pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem.
Os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se, assim, em três planos, como resulta do artigo 173º nº 1 do CPTA: o da

reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1.º), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava (2.º) e da eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3.º). [vide, a este respeito, Mário Aroso de Almeida, in Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de atos administrativos, Almedina, 1994), Vieira de Andrade, in, Lições de Direito Administrativo e Fiscal, Almedina, pág. 194; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, págs. 649 e 650]. Tudo isto sem prejuízo das vinculações que tenham sido desde logo plasmadas na sentença exequenda, que constitui o título executivo, designadamente quando a sentença a executar não é meramente anulatória, por através dela o Tribunal, usando da possibilidade contida no artigo 71º nºs 1 e 2 do CPTA, ter imposto a prática do ato devido ou explicitado as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato.
Vide a este respeito, a título ilustrativo, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 24/09/2015, Proc. nº 0437/15; de 14/04/2016, Proc. nº 01448/15; de 14/12/2016, Proc. nº 01368/14; de 07/06/2018, Proc. nº 01210/16; de 05/07/2018, Proc. nº 01082/16; de 15/11/2018, Proc. nº 0182/14.6BEPNF 0321/18, disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta; os acórdãos deste TCA Norte de 07/07/2017, Proc. nº 00301/14.0BEBRG; de 07/07/2017, Proc. nº 00596/12.4BEPRT; de 15/09/2017, Proc. nº 00260/05.BEPRT-A; de 16/02/2018, Proc. nº 01172/04.BEVIS-
A; de 16/03/2018, Proc. nº 00430/14.0BEMDL-A, disponíveis, in, www.dgsi.pt/jtcn; os acórdãos do TCA Sul de 16/02/2017, Proc. nº 08435/12; de 09/11/2017, Proc. nº 05114/09; de 31/01/2018, Proc. nº 09722/13; de
15/02/2018, Proc. nº 361/07.0BELRA-A; de 14/06/2018, Proc. nº 491/07.9BEALM-A, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca.» (cfr. Ac. deste TCAN, de 15-03-2019, proc. n.º 00779-A/03).
Como escreve Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa (Lições), 8ª Edição, 2006, págs. 382/3), “(...) o alcance da sentença e, portanto, a delimitação, não só do efeito conformativo, mas também do próprio efeito reconstitutivo, depende dos fundamentos da decisão de anular, isto é, da concreta ilegalidade demonstrada, não se limitando à consideração do dispositivo da sentença - por outras palavras, o alcance da sentença decorre do carácter normativo (negativo) da pronúncia anulatória.
Na realidade, as anulações não produzem necessariamente os mesmos efeitos: o conteúdo dos deveres de conformação e de reconstituição há-de ser naturalmente variável conforme o vício dado como provado, o tipo de acto anulado e o regime legal da actividade, nos termos que constituem os pressupostos lógico-normativos da sentença, a qual, desta forma, para além da consequência invalidatória contida no seu dispositivo, contribui para a definição do direito substantivo aplicável àquele caso”.
Ora, no caso, o que ficou como ofensivo da ordem jurídica, dando justificação a uma execução, foi a “inobservância das prescrições do acto de autorização do loteamento, titulado pelo alvará n.º ...8, no que se refere ao número de pisos da construção erigida no lote 3”.
Mas até também como logo expressamente se observou:

«(…)
Revogada a sentença será imperioso julgar procedente a acção no que toca à declaração de nulidade do acto de licenciamento em causa.
Porém quanto aos demais pedidos, mormente de demolição e fiscalização das partes ilegalmente construídas justifica-se alguma precaução.
Desde logo, não ficou determinada a parte da edificação afectada pela “discrepância de 5 m2”.
E sobretudo importa que a situação reverta para um status compatível com a legalidade, não podendo excluir-se que o interessado venha requerer uma solução mais leve que caiba no conceito de terraço praticável e, desse modo, se revele compatível com as exigências do loteamento, sendo certo que uma solução desse tipo poderá ser inibitória da demolição radical.
Neste sentido, acolhe-se a corrente doutrinária predominante, no sentido de que “existe uma série de mecanismos que preenchem o conceito de “legalização” e que se podem analisar no desencadear de um procedimento de autorização ou licenciamento de legalização, de um pedido de alteração à licença ou autorização de construção existentes, ou da realização de trabalhos de alteração e correcção.
(...) decorrendo do princípio da proporcionalidade que “só depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização é que poderá lançar-se mão do procedimento de demolição. Deve, assim, em qualquer caso, a ponderação sobre uma possível legalização ter lugar não apenas antes da execução do ato de demolição, como previamente à sua adoção. Pelo que a decisão de demolição decorre, em regra, de forma vinculada do desfecho do procedimento de legalização cabível na situação concreta” - DULCE LOPES in CJA, n.º 65, p.35.
Deste modo, a questão será revista em hipotética execução de julgado.». Adiantou o que é de consenso.
Cfr. Ac. do STA, de 04-04-2019, proc. n.º 0846/09.4BELLE-A 0293/18:
«4. Por princípio, a «execução de sentenças anulatórias de actos administrativos» deve consistir na reposição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, e no cumprimento dos deveres não cumpridos com fundamento nesse acto, de modo a que «a ordem jurídica seja reintegrada» [artigo 173º do CPTA].
Não se encontram fixadas na lei, explicitamente, as consequências executivas da declaração judicial de nulidade de actos administrativos, motivo pelo qual devem ser procuradas, desde logo, no âmbito do regime jurídico da própria nulidade.
Esse regime jurídico consagra a regra segundo a qual «o acto nulo não produz quaisquer efeitos, independentemente da declaração dessa nulidade» [artigo 134º, nº1, CPA], mas ressalva que tal ausência de efeitos não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito [artigo 134º, nº3, do CPA].

Constata-se, assim, que o legislador, não obstante fixar a completa esterilidade jurídica do acto nulo [nº1], não esquece simplesmente a situação de facto que tal acto pode ter gerado, abrindo até a possibilidade de atribuir a essa situação de facto alguma relevância jurídica por força do simples decurso do tempo e de acordo com os princípios gerais do direito.
Esta lógica jurídica manifesta-se no plano concreto da urbanização e edificação, no qual a lei manda atender «às situações de facto surgidas à sua margem» ao permitir que - nomeadamente - a demolição de edificações clandestinas possa vir a ser evitada no caso de se mostrar possível o seu licenciamento [ver artigo 106º, nº2, do RJUE].
A execução coerciva da declaração de nulidade de acto de licenciamento de obra, e, como no caso, também de licenciamento de utilização, não tem de significar, pois, necessariamente, a demolição da obra. Para que tal aconteça, isto é, para essa solução radical se imponha, ela tem de resultar e, portanto, ser precedida, de testes de «necessidade e proporcionalidade» relativos à situação concreta.
Tem de surgir como «necessária», pois não devem ser impostas aos particulares restrições desnecessárias, e tem de ser «proporcionada» ao restabelecimento da legalidade, tendo em conta os pressupostos de facto e de direito atendíveis [ver artigos 2º e 266º da CRP, e 5º, nº2, do CPA aplicável].
Efectivamente, essa solução radical - demolição total - pode não ser imposta pela concreta ilegalidade que inquinou os actos administrativos licenciadores e justificou a sua declaração de nulidade e pode surgir, até, como desproporcionada em face da situação de facto que, não obstante ser gerada por
«licenciamento contrário ao ordenamento jurídico», veio a consolidar-se no mundo real.
Como solução drástica que é, a demolição não poderá resultar de uma aplicação cega da lei, antes devendo ser encarada, também pelo tribunal, como a «ultima ratio».
Assim, impõe-se ao julgador, no plano da «execução do acórdão que declarou a nulidade» - no caso, das licenças de obras e de utilização do edificado - que preste atenção aos contornos da situação de facto que foi gerada pelos actos nulos, que pondere a possibilidade de extirpar a causa dessa nulidade, revertendo a situação de facto ilegal numa situação de legalidade, e que só parta para a demolição se isso não se mostrar possível.
A execução coerciva da declaração de nulidade dos actos em causa não terá de passar, assim, necessariamente, pela demolição do prédio edificado «no terreno da contra-interessada A…….», mas não poderá deixar de consistir, em obediência ao caso julgado carente de execução, no conjunto de actos, e de operações materiais que sejam necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a ser restabelecida uma situação de legalidade.
Na prossecução deste desiderato tem interesse deveras relevante a constatação da «concreta ilegalidade» que inquinou os actos administrativos licenciadores, e que, por isso, determinou a sua declaração de nulidade pelo tribunal.
É importante, pois, ter em conta o «fundamento» pelo qual a nulidade da licença de construção e da licença de utilização foi decretada pelo tribunal, pois que este fundamento não só consubstancia o vício sancionado como delimita a possibilidade da sua respectiva sanação.».
Não é imperativo que “a atuação apenas terá de consistir na demolição do edificado na

medida em que uma nova situação não venha legitimamente afastar essa consequência, sendo que essa nova situação poderá advir da alteração da situação no plano dos factos com realização de trabalhos de correção e/ou de alteração, ou da emissão de novo(s) ato(s) administrativo(s) no âmbito dos procedimentos urbanísticos e suas consequentes conformações em termos de pressupostos, ou ainda através da modificação do quadro normativo aplicável, na certeza de que o caso julgado será respeitado se, uma vez retomado o procedimento, nele forem desenvolvidos diligências e atos que não revelem padecer da ilegalidade que inquinava o ato licenciador antecedente declarado nulo [ou anulado]” (cfr. Ac. deste TCAN, de 27/05/2011, proc. n.º 00516-A/03-Coimbra, e, bem assim, os Acs. do mesmo Tribunal de 14/06/2013, proc. n.º 02260/04.9BEPRT-A, e de 18/12/2015, proc. n.º 00675/04.1BECBR-B).
«No processo de execução do julgado que, por ofensa das regras de um loteamento, declarara nulo o licenciamento da construção de uma moradia num dos lotes, relevam as alterações entretanto introduzidas ao regime do loteamento.» - Ac. do STA, de 25-09-2014, proc. n.º 0226/14.
Como é o caso, e perante confronto ao que se opõe à pretensão executiva, dada a alteração ao loteamento, habilitando a aumentar a área de construção e acréscimo de um piso.
O recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer de matéria nova, constituindo, pois, seu objecto os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado.
O que se nos depara é causa legítima de inexecução (tirando, também razão, à sanção pecuniária compulsória).
Com eco jurisprudencial do seu conhecimento oficioso, inclusive na presente instância, não se colocando obstáculo pela sua invocação “tardia”.
Cfr. Ac. do STA, de 25-09-2014, proc. n.º 01710/13:
- O processo de execução é o meio processual adequado para proceder à fixação da indemnização por inexecução de sentença de acto anulatório, ainda que se dê a circunstância de a declaração de existência de causa legítima de inexecução ter tido lugar já em fase de recurso.
- A indemnização por inexecução de sentença pode ser fixada ainda que não tenha sido solicitada pelo exequente.
A procedência da invocada causa legitima de inexecução implica a convolação
objectiva do processo, impondo-se a notificação da Administração e do requerente nos termos do artigo 178º, nº 1, do CPTA.
Importa assim revogar a decisão recorrida, declarar a existência de causa legítima de inexecução e mandar baixar os autos para procedimento em conformidade.
O recurso obtém provimento apenas enquanto dita que a decisão se não pode manter, do mesmo passo decaindo pretensão contrária.
*
Acordam, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em:
Revogar a decisão recorrida;
Declarar verificada causa legítima de inexecução;
Determinar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para notificação nos termos do artigo 178º, nº 1, do CPTA.
Custas: por recorrente e recorrido, em igual proporção. Porto, 3 de Junho de 2026.

[Luís Migueis Garcia].
[Celestina Caeiro Castanheira]
[Conceição Silvestre]