Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00302/23.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/29/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PENHORA DE SALDO BANCÁRIO; DIREITO DE CRÉDITO;
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, ERRO, PROVA;
DÉFICE INSTRUTÓRIO, EMBARGOS DE TERCEIRO;
Sumário:
I - Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a-A tempestividade da petição de embargos;
b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.

III - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...]., Lda., NIPC ...02, com sede na Avenida ..., Loja ..., ... ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 22/02/2024, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, na sequência de penhora de saldo bancário no âmbito do processo de execução fiscal n.º .............817, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. contra [SCom02...], Lda., NIPC ...52, com sede na Rua ..., ... ..., ..., no montante de €9.343,21.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I - Resulta da sentença recorrida que o Tribunal de 1.ª Instância considera que a penhora de conta bancária da executada/embargada não ofende direito da embargante, e que esta em momento algum se afirma titular ou co-titular da conta bancária penhorada.
II - Conclui assim que nenhum direito da embargante ora recorrente foi atingido na penhora dos 9.341,21€ que aquela havia transferido de forma errada para a executada/embargada.
III - Ressalvando o devido respeito cremos poder afirmar que não se penhoram contas bancárias, o que se penhora são depósitos ou saldos existentes em conta bancária tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 780° do C.P.C., e 223° do C.P.P.T.
IV - Se o saldo que foi penhorado na conta bancária da executada, no montante de 9.341,21€ é resultado de uma transferência realizada pela embargante, por engano, esse saldo ou quantitativo, não é da executada/embargada, antes da embargante que nunca quis transferir qualquer montante para a executada, mas para pessoa coletiva diversa como resulta da alegação em sede da petição de embargos.
V - Inexistindo causa ou fundamento válido para a dita transferência, que foi realizada por engano, não se pode dizer que operou a mudança de titularidade do dinheiro transferido ou pelo menos uma mudança de titularidade do dinheiro legítima.
VI - A provar-se o engano da transferência, a embargante tem direito à restituição do aludido montante que só chegou à conta bancária da executada por um simples erro.
VII - A penhora do montante em causa a provar-se o erro da transferência, viola o direito da embargante sobre o aludido montante e o direito a ver o mesmo restituído à sua esfera patrimonial.
VIII - A sentença recorrida no fundamento da improcedência dos embargos parte de uma premissa errada, qual seja a de que se penhoram contas bancárias e desta premissa errada, tira uma consequência errada, a de que a conta bancária não é da embargante, e esta em momento algum alegou a titularidade da conta e como tal a penhora não ofende o seu direito.
IX - Ao contrário do que é dito na douta sentença a penhora efetuada não é da conta bancária da executada, mas do saldo existente na conta bancária da executada no montante de 9.341,21€, sendo que este é fruto de um engano de transferência, efetuada pela embargante em 19-12-2022, e a sua penhora ofende o direito desta sobre aquele montante, uma vez que o mesmo só se transferiu para a conta da executada por um lapso na ordem dada pela embargante e como tal não houve deslocação patrimonial legitima da embargante para a embargada/executada.
X - Na posição adotada pelo Tribunal de 1.ª instância, há um claro erro de interpretação na norma do artigo 780.º do C.P.C. e 223.º do C.P.P.T. ao considerar-se que a penhora recai sobre a conta bancária quando efetivamente recai sobre o saldo ou depósito existente na conta bancária.
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso e em consequência revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, com o que se fará justiça.”
****
O Recorrido não contra-alegou.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao decidir não ter ficado demonstrada a ofensa a direito da embargante incompatível com a realização da penhora.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Sobre a sociedade [SCom02...], Lda. foi instaurado, em 30/09/2022 o processo de execução fiscal n.º .............817 – cfr. fls. 1 a 6 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
2. No âmbito do processo executivo referido em 1, em 19/12/2022 foi determinada a realização de penhora sobre as contas bancárias de que a sociedade referida fosse titular no Banco 1..., S.A., Banco 2..., S.A. e Banco 3... – cfr. fls. 97 a 99 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
3. Em 19/12/2022 a Embargante realizou transferência bancária no valor de 9.341,21€ para a conta titulada pela sociedade referida no Banco 2..., S.A., com o número de identificação bancária ...29 – cfr. docs. 6 e 7 juntos com a petição de embargos.
4. Do descritivo da transferência referida em 3 consta “Factura 5424” – cfr. doc. 6 junto com a petição de embargos.
Factos não provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.”

2. O Direito

A embargante, ora Recorrente, não se conforma com a sentença recorrida, que considerou que a penhora de conta bancária da executada/embargada não ofende direito da embargante e que esta em momento algum se afirma titular ou co-titular da conta bancária penhorada. Concluindo, portanto, que nenhum direito da embargante foi atingido na penhora dos €9.341,21, que aquela havia transferido, por lapso, para a executada/embargada.
Defende a Recorrente que se o saldo que foi penhorado na conta bancária da executada, no montante de €9.341,21, é resultado de uma transferência realizada pela embargante, por engano, esse saldo ou quantitativo não é da executada/embargada, antes da embargante, que nunca quis transferir qualquer montante para a executada, mas para pessoa colectiva diversa.
No Código de Processo Civil, resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial [cfr. artigos 342.º a 350.º, do Código de Processo Civil (CPC) e relatório constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12].
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, estão previstos no artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dispondo que: “1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
Assim sendo, os embargos de terceiro não constituem actualmente um meio de defesa da posse, exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seguintes e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5.ª edição, 2007, pág.123 e seg.):
1-A tempestividade da petição de embargos;
2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
Nesta sede recursiva, no processo vertente é somente o exame do terceiro requisito que está em causa.
Sustenta a Recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal de primeiro conhecimento, que não se penhoram contas bancárias, o que se penhora são depósitos ou saldos existentes em conta bancária, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 780.° do CPC e 223.º do CPPT.
É nossa firme convicção assistir total razão, neste aspecto, à Recorrente, tendo o julgamento realizado pelo tribunal “a quo” assentado em premissa errada.
É que, como se considerou no Acórdão deste Tribunal de 09/05/2024, proferido no processo n.º 1555/22.4BEPRT - «A penhora de um saldo bancário, como decorre da própria palavra saldo é um “resto”, ou seja, o que se encontra numa determinada conta bancária num momento temporal determinado. Não é a conta bancária que é penhorada, mas sim o direito de crédito do executado sobre uma instituição de crédito decorrente de um saldo positivo num depósito bancário. (...) a penhora de um saldo bancário será sempre, (...), de um saldo "presente" (num determinado momento temporal) e não de um saldo “futuro” (não existente mas possivelmente expectável).» - cfr., no mesmo sentido, o Acórdão deste TCA Norte, de 30/01/2025, proferido no âmbito do processo n.º 1321/24.2BEBRG.
É precisamente o que decorre do disposto no artigo 223.º do CPPT, ao referir-se à penhora de dinheiro ou de outros valores depositados, remetendo para as regras do Código de Processo Civil. O mesmo emerge do artigo 780.º do CPC, regulando a penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, mencionando o saldo existente ou a quota-parte do executado nesse saldo, sendo claro no sentido de que são os saldos que são bloqueados.
Entre o titular da conta e o banco terá sido celebrado contrato de depósito bancário, ao qual se aplica, na ausência de regulamentação própria, e na medida do possível, as regras do contrato de mútuo (artigos 1205.º e 1206.º do Código Civil), regendo-se os depósitos, ainda, pelos regulamentos ou usos bancários (artigo 407.º do Código Comercial).
Isto significa que o dinheiro depositado em conta bancária fica pertencente ao património do estabelecimento bancário e não ao património do depositante, ficando este a deter um direito de crédito sobre aquele.
A questão da propriedade do dinheiro depositado, retius do direito à sua restituição, é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos. A abertura de uma conta confere ao seu titular a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos activos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade do titular da conta, de várias pessoas no caso das contas colectivas, ou, inclusive, de um terceiro – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2024, proferido no âmbito do processo n.º 4948/21.0T8LRS.L1-8, bem como toda a jurisprudência aí citada.
No caso vertente e nesta perspectiva, não poderá deixar de ser permitida a produção de prova de que o valor penhorado na conta da executada é da embargante.
O ónus da tal prova cabe à embargante efectuar, desde logo como parte do seu direito à acção de embargos, pelos factos e as razões de direito que fundamentam o peticionado – artigos 167.º, 237.º, 206.º e 108.º do CPPT – bem como tal ónus probatório resulta das normas gerais em tal matéria, com assento na norma do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, que dispõe que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, princípio que hoje também encontra expressa guarida na norma do artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Do exposto resulta que haverá que apurar se o direito de crédito da embargante foi indevidamente lesado por ofensa do disposto no artigo 237.º do CPPT, permitindo-lhe a prova do alegado erro na transferência bancária para a conta da executada.
A tal não obsta o pedido formulado na petição de embargos, que poderá, eventualmente, ser apenas julgado procedente quanto à ofensa do direito da embargante e ao consequente levantamento da penhora quanto ao montante em causa.
A embargante alega que, por lapso, no dia 19/12/2022, efectuou essa transferência para a sociedade ora embargada, montante esse que foi penhorado pela entidade bancária, Banco 2... S.A., por conta da dívida que a sociedade executada tem no presente processo de execução fiscal.
O IGFSS, I.P. apresentou contestação invocando o desconhecimento, sem obrigação de conhecer, da veracidade do alegado nos artigos 1.º a 16.º da petição inicial.
A decisão da matéria de facto transcrita supra mostra-se insuficiente para, com a segurança e certeza exigíveis, julgar o mérito da causa. Por outro lado, o teor dos documentos juntos pela própria embargante não permite, linearmente, sustentar a tese da Recorrente.
De facto, a efectivação da transferência bancária, alegadamente feita por lapso, porque destinada a pagar a factura FT n.º 2022/28 de [SCom03...] Unipessoal,Lda, surge associada ao descritivo “factura 5424”. Não tendo sido junto aos autos nenhum documento que permita, com certeza, retirar a ilação de que essa “factura 5424” é a tal factura FT n.º 2022/28, a prova testemunhal oferecida poderá permitir relacionar os registos na contabilidade com os restantes documentos e, eventualmente, confirmar o erro cometido na transferência.
Pretendendo a Recorrente demonstrar essa factualidade relevante, alegada na petição de embargos de terceiro, não lhe poderá ser coartada essa possibilidade, atento o ónus da prova que sobre a mesmo recai, como vimos.
Assim, mostrando-se imperioso descobrir se existe ofensa pela penhora do direito da embargante, deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença recorrida, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído.

Conclusões/Sumário

I - Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a-A tempestividade da petição de embargos;
b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.
III - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supram os apontados vícios, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.

Custas a cargo do Recorrido, que não incluem a taxa de justiça uma vez que não contra-alegou.

Porto, 29 de Maio de 2025

Ana Patrocínio
Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais