Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00520/15.2BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | PENHORA DE CRÉDITOS COLISÃO DE DEVERES |
| Sumário: | 1. Tendo a devedora sido notificada de que ficavam penhorados os créditos presentes e futuros de que fosse titular a credora, nos termos do art. 224º do CPPT, e ainda advertida que, na qualidade de devedora não se exonerava pagando diretamente ao credor, não pode justificar o incumprimento com a alegação de que se encontrava perante um conflito de deveres: entregar à AT a quantia penhorada ou pagar salários. 2. No caso dos autos nem está em causa o dever de pagar impostos, mas sim o dever de entregar à AT a quantia penhorada, nos ermos do art. 224º do CPPT. 3. A penhora (de créditos, ou outro bem) torna o bem penhorado indisponível - a disposição ou oneração dos bens penhorados é ineficaz em relação ao credor exequente (cfr. art. 819º do Código Civil). 4. Uma vez penhorado o bem, não pode o devedor do crédito – o Reclamante – dar-lhe qualquer outro destino que não aquele que lhe foi determinado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, Lda. melhor identificada nos autos, deduziu reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal que ordenou o depósito da quantia penhorada (ao credor) no montante de € 26.873,76 que a Reclamante pagou ao próprio credor. A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a reclamação totalmente improcedente por sentença de 15/9/2015. Inconformada, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A) O presente recurso deverá ser julgado provado e, por consequência, o Tribunal “ad quem” ordenará a baixa dos autos para produção de prova necessária ao ajuizamento do processo. B) A baixa do processo à primeira instância impõe-se por duas ordens de razões: - Nulidade de sentença por violação do art. 195º do C.P.C. (cfr. supra itens 1º a 5º); - Nulidade de sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º n.º1 b) e d) do C.P.C. (cfr. supra itens 6º a 9º). Subsidiariamente, C) No caso dos autos, estão verificados os pressupostos do conflito de deveres, previstos no art. 335º do C.C. D) O direito ao salário constitui retribuição do trabalho, reconhecido constitucionalmente nos art. 59º e 24º da C.R.P. E) O dever de pagar salários é superior ao dever de pagar impostos. É o que resulta do estatuído no art. 333º n.º1 do Código do Trabalho. F) Também o regime de graduação de créditos, no âmbito das insolvências, gradua os créditos laborais com preferência em relação aos créditos da Fazenda Pública. G) Deste modo, quer pelo conflito de deveres plasmado no art. 36º do C.P.; quer pelo regime do estado de necessidade desculpante, a sentença da 1ª instância deverá ser revogada por um acórdão que reconheça a causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa da recorrente, pelo facto de não ter pago o quantitativo fiscal em regime de substituição dos art. 224º C.P.P.T. e art. 856º (actual art. 773º) do C.P.C. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser declarada nula a sentença ora em crise, nos termos do artigo 195º do C.P.C., com a consequente baixa do processo ao Tribunal recorrido, para produção das diligências probatórias solicitadas pelo Recorrente, no seu requerimento inicial; ou, ao invés, ser declarada a nulidade da sentença por violação do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do C.P.C., por não fundamentação da decisão relativa à omissão de produção da prova requerida; sendo certo que, sempre a sentença deverá ser revogada por outra que reconheça o conflito de deveres ou o estado de necessidade desculpante, plasmados nos artigos 36º e 35º, nº1 do Código Penal, respectivamente, como causa de justificação da ilicitude ou exclusão de culpa, absolvendo-se a Recorrente do pagamento do imposto que lhe está a ser exigido nos autos, assim se fazendo ALMEJADA JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. DISPENSA DE VISTOS. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se: O processo é nulo por violação do disposto no art. 195º do CPC; A sentença é nula por falta de fundamentação nos termos do art. 615º/1-b)-d) do CPC. E se errou ao não julgar verificada a colisão de deveres - entre o dever de pagar salários e o dever de pagar impostos. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados: 1.º - No âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º1791200801047116 e aps., foi a ora reclamante notificada em 27.07.2012, nos termos do art. 856.º (atual art. 773.º) do Código de Processo Civil (CPC) e do art.224.º, do CPPT: . de que para garantia e pagamento da quantia de € 124 615,51, ficaram penhorados à ordem do Serviço de Finanças de Lousada os créditos que a executada Maria…, Lda., NIPC: 5…, tivesse a receber, nomeadamente os provenientes de vendas ou prestações de serviços; . que a penhora em causa incidia não só sobre os créditos existentes à data, mas também sobre os créditos futuros, nos termos do art. 224.º, n.º1 do CPPT; . de que sobre ela (ora reclamante) recaía a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Serviço de Finanças se o crédito existe e em que data se vence; . ficando, ainda, advertida que, na qualidade de devedora não se exonera pagando diretamente ao credor (art.224.º, n.º1 d) do CPPT) - cf.doc. de fls.31 do processo físico. 2.º - A ora reclamante, durante o mês de dezembro de 2012, pagou diretamente à credora o montante de € 26 873,76 - facto admitido por confissão. 3.º - Encontrava-se ainda no decurso da validade da notificação de penhora de créditos futuros. 4.º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a data de vencimento do crédito sem que este se mostrasse depositado à ordem do PEF supra referido, a reclamante foi notificada pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF), para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito da referida quantia, sob pena de ser executada no próprio processo, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.224.º e dos n.ºs 2 e 3 do art.771.º, do CPC, ex vi art.783.º, do mesmo diploma legal - cf.doc. de fls.44 do processo físico. 5.º - A notificação, objeto da presente reclamação, foi rececionada na Rua…, Lousada no dia 27.05.2014, cf. AR assinado por B… - cf.doc. de fls.45 do processo físico. 6.º - B… que desempenhava as funções de gerente da executada Maria…, Lda. - cf. teor da Informação do Serviço de Finanças de Lousada a fls.34 do processo físico. 7.º - A presente reclamação deu entrada no dia 12 de junho de 2014, mediante o pagamento da respetiva multa. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a resolução das referidas questões. Motivação: No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram objeto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74.º e 76.º n.º1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362º e seguintes do Código Civil), identificados em cada um dos factos. Ao abrigo do disposto no art.662º/1 do CPC aditamos o seguinte facto: 8º Em resposta à notificação da AT a que alude o nº 1 dos factos provados, a Reclamante respondeu, em carta datada de 3/8/2012, que “…Não existem quaisquer débitos da nossa empresa perante a referida sociedade executada Maria…”; e que “….para evitar a penhora de créditos futuros, deixaremos de ter relações comerciais com a sociedade executada….” (fls. 39 e 40) IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Por ofício n.º 3462 de 26/7/2012, a Recorrente foi notificada “…nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 856º do CPC e 224º do CPPT de que para garantia e pagamento da quantia de € 124.615,51 ficam penhorados à ordem deste Serviço de Finanças os créditos quer a executada MARIA… LDA (…) tenha a receber, nomeadamente os provenientes de vendas ou prestações de serviços. A penhora incide, ainda, sobre os créditos futuros (art.º 224, n.º 1 do CPPT) (…)” Em carta datada de 3/8/2012, a Reclamante respondeu que “…Não existem quaisquer débitos da nossa empresa perante a referida sociedade executada Maria…”; e que “….para evitar a penhora de créditos futuros, deixaremos de ter relações comerciais com a sociedade executada….” A AT tomou conhecimento de que a Reclamante/Recorrente pagou à executada através das vendas a dinheiro n.ºs 262, 263 e 264, referentes ao mês de Dezembro de 2012 e com o valor global de € 26.873,76, ainda no decurso da validade da notificação de penhora dos créditos futuros conforme preconiza o a artigo 224 n.º 1 alínea f) do CPPT. Nestes termos fica esta sociedade notificada, na pessoa do seu legal representante, para no prazo de 10 (dez) dias proceder ao depósito de 26.873,76 €, mediante guias a solicitar a esta Serviço de Finanças, sob pena de ser executada no(s) próprio (s) processo(s) conforme os n.º 2 e 3 do artigo 771 º do CPC» (fls. 41 e facto provado nº 1). É desta notificação que a notificada reclamou para o TAF de Penafiel. Neste TAF, foi proferida sentença que analisando e decidindo as diversas questões suscitadas, concluiu a final pela improcedência da reclamação. A Reclamante/Recorrente discorda do decidido e imputa (ao processo) o vício de nulidade por omitir a realização de diligências probatórias privando a Recorrente de provar o conflito de interesses alegado na petição inicial, a falta de fundamentação da sentença por não fundamentação da decisão relativa à omissão de produção de prova requerida, tanto mais que o tribunal «a quo» várias vezes refere que a Reclamante/Recorrente não fez prova do alegado. Quanto à nulidade do processo por violação do disposto no art. 195º do CPC. A nulidade do processo é, neste capítulo, invocada em consequência do despacho proferido sobre a requerida produção de prova testemunhal que a MMª juiz «a quo» em despacho anterior à sentença (mas apenas notificado à Recorrente/Recorrente com a sentença) decidiu o seguinte: «Pese embora a reclamante tenha arrolado testemunhas, considera este Tribunal, atento o teor das questões em apreço, revelar-se desnecessária a sua inquirição, ao abrigo do disposto no art 113°, n.°1,do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Mas este despacho foi proferido em 25/6/2015 e foi notificado com a sentença proferida na mesma data. O Reclamante/Recorrente interpôs recurso para o STA circunscrito à parte decisória de direito, descrita nas páginas 12 a 14 da sentença, cuja decisão, na perspectiva do recorrente, não se encontrava convenientemente fundamentada (alínea C) das Conclusões do Recurso interposto para o STA – fls. 140-141 dos autos). O STA apreciou a questão e determinou a revogação da «…sentença recorrida, nos termos expostos para que aprecie a questão do conflito de deveres, mantendo-a em tudo o mais por não ter sido objecto de recurso.» Remetidos os autos à 1ª instância, a MMª juiz «a quo» proferiu nova sentença para apreciação da questão omitida, conforme determinado pelo Venerando STA. Significa isso que a decisão de não produção da prova indicada na petição inicial transitou em julgado (art. 628º/1 e 532/-2-3 do NCPC) e por isso não pode agora ser impugnada neste recurso. Quanto à nulidade por falta de fundamentação (art. 615º/1-b)-d) do CPC). A Recorrente defende ainda que a sentença é nula por falta de fundamentação. Nulidade que resulta do facto de na sentença se dizer, por várias vezes, que a recorrente não fez prova do alegado (colisão de deveres). Ora, diz a Recorrente, só não fez prova do alegado porque o tribunal «a quo» não lhe deu essa oportunidade. Efectivamente, em dois parágrafos a sentença refere-se à falta de prova da Reclamante: «…Sucede que, embora a reclamante tenha afirmado que apenas procedeu ao pagamento da quantia em causa à sociedade executada, porque esta lhe impôs como condição o pagamento a si, para efetuar o trabalho, que a reclamante afirma apenas poder ser feito pela executada e, ser fundamental para a subsistência da sua atividade, não fez qualquer prova do alegado.»(fls. 10 da sentença) e «…No caso em apreço, contrariamente ao afirmado pela reclamante, não resultou provado que o pagamento dos salários e das despesas correntes da empresa só fosse possível através da entrega do quantitativo em causa à sociedade executada, como forma desta executar o trabalho que o cliente da reclamante alegadamente lhe encomendou e, lhe daria possibilidade de receber desse cliente, para fazer face aos referidos pagamentos». (fls. 13 da sentença) Mas esta referência à falta de prova do alegado, resulta de uma evidente desatenção, pois como se pode ver a fls. 11 da sentença a MMª considera que «… mesmo que, a reclamante tivesse feito prova de que procedeu ao pagamento do quantitativo em causa à sociedade executada por sua exigência e necessidade de que a mesma lhe efetuasse o serviço, que só por si podia ser executado e, dele necessitava para garantir a vigência da sua atividade, nomeadamente com o regular pagamento de salários aos trabalhadores, não se pode considerar que a reclamante ao proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores e das despesas correntes da empresa em detrimento da entrega do quantitativo em causa à Administração Fiscal, salvaguardou um interesse superior». Em todo o caso, a referência à falta de prova do alegado, quando a MMª juiz indefere a prestação de prova, não se poderia considerar uma nulidade por falta de fundamentação (art. 615º/1-b) do CPC) nem por omissão de pronúncia (art. 615º/1-d) do CPC) mas sim um erro de julgamento. Mas esse erro de julgamento tão pouco existe. Da interpretação da sentença resulta claro não estarem reunidos os pressupostos para a invocada colisão de deveres, ainda que a reclamante tivesse feito prova da matéria alegada (matéria de caráter conclusivo, como veremos infra). Quanto ao conflito de deveres. Na tese do Reclamante/Recorrente a entrega da quantia à executada “Maria…” e não à ordem do Serviço de Finanças, deveu-se a existência de um conflito de deveres que o Reclamante/Recorrente resolveu a favor da executada, entregando-lhe o dinheiro (objecto de penhora). A MMª juiz «a quo» fundamentou a razão pela qual não se verificava o alegado conflito de deveres nos seguintes termos (fls. 11 a 13 da douta sentença): «Pelo que, mesmo que, a reclamante tivesse feito prova de que procedeu ao pagamento do quantitativo em causa à sociedade executada por sua exigência e necessidade de que a mesma lhe efetuasse o serviço, que só por si podia ser executado e, dele necessitava para garantir a vigência da sua atividade, nomeadamente com o regular pagamento de salários aos trabalhadores, não se pode considerar que a reclamante ao proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores e das despesas correntes da empresa em detrimento da entrega do quantitativo em causa à Administração Fiscal, salvaguardou um interesse superior. Nesta conformidade, não se verifica um conflito de deveres que seja causa de exclusão da ilicitude conforme está previsto no art.36.º do C.Penal. Poderá ainda perguntar-se se estamos perante a causa de exclusão da culpa – estado de necessidade desculpante. De acordo com o n.º 1 do art.35.º do C.Penal, “Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.” Esta norma reporta-se tão-só à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais, do agente ou de terceiro, e exige que o perigo que ameaça bens dessa natureza seja atual, que a conduta adotada pelo agente seja o único modo de o remover, e que, segundo as circunstâncias do caso, não seja razoável exigir –lhe comportamento diferente. Nos casos em que não esteja em causa nenhum bem jurídico de natureza eminentemente pessoal, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito: “Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.”, ou seja, a defesa de bens ou interesses jurídicos que não os indicados no nº 1, ainda que verificados os requisitos exigidos por esta norma, não afasta a culpa do agente, constituindo uma mera circunstância passível de atenuar especialmente a pena ou, em casos excecionais, fundamento para que esta seja dispensada. Ora, in casu, a atuação da reclamante teve em vista a defesa de interesses de natureza patrimonial e não eminentemente pessoal. Pelo que, desde logo, não tem aplicação o mencionado n.º 1 do art. 35.º, do referido diploma legal. Se é certo que pagar os salários aos trabalhadores permite-lhes assegurar o seu sustento e das suas famílias, não se pode afirmar que está causa um bem eminentemente pessoal, como é a vida ou a dignidade da pessoa. Ainda que se pretendesse lançar mão do n.º2 deste art.35.º, seria necessário que se verificassem os demais requisitos exigidos pelo n.º 1, ou seja, que a conduta adotada pela reclamante fosse a única suscetível de evitar o encerramento da empresa e que não lhe fosse razoavelmente exigível outro comportamento. No caso em apreço, contrariamente ao afirmado pela reclamante, não resultou provado que o pagamento dos salários e das despesas correntes da empresa só fosse possível através da entrega do quantitativo em causa à sociedade executada, como forma desta executar o trabalho que o cliente da reclamante alegadamente lhe encomendou e, lhe daria possibilidade de receber desse cliente, para fazer face aos referidos pagamentos. Não se verificam, pois, os requisitos do estado de necessidade desculpante, não colhendo a tese da reclamante do conflito de interesses.» Antes de prosseguirmos devemos notar que a Reclamante se limitou a alegar no requerimento inicial meras conclusões, sem alinhar quaisquer factos de onde se pudesse concluir: - que cliente elaborou uma encomenda específica e exigiu que fossem as confeccionadoras da executada “Maria…” a executarem o trabalho; - quais os pormenores de confeção que apenas as costureiras da “Maria…” sabiam fazer e executar; - O que é que a fez «pensar» já não estar obrigada a entregar qualquer montante à Fazenda Pública. (Notemos que este «pensamento» ocorreu apenas quatro meses depois de ter sido notificada de que na qualidade de devedora não se exonerava pagando directamente ao credor e depois de ter reconhecido que a penhora abrangia créditos futuros, como aliás referiu na sua carta à AT datada de 3 de Agosto de 2012.) Mas para além de nenhuma alegação factual concreta ter sido feita na petição inicial, os factos (as conclusões, melhor dizendo) também não teriam a mínima aptidão para excluir o cumprimento do dever de entregar a quantia penhorada, com base na alegada colisão de deveres, ou estado de necessidade desculpante. E prossegue o douto acórdão: «Estando em confronto interesses de natureza essencialmente patrimonial, o mais que se pode conceder é que um e outro são igualmente relevantes, admitindo-se até, por rigor interpretativo, que o interesse do Estado aqui protegido, de natureza pública, releva sobre o interesse, particular, da sociedade arguida, tendo em conta a força com que a lei protege os bens jurídicos, critério este relacionado com o princípio ético-social vigente no sentido da prevalência dos interesses de carácter público[14]. Por outro lado, o invocado conflito de deveres (art. 36.º, do Código Penal) não tem lugar para salvaguarda de interesses próprios. Os deveres em conflito hão-de ser, necessariamente, deveres para com os outros. Se é certo que, ao pagar os salários dos trabalhadores da empresa, os co-arguidos satisfizeram (também) o interesse dos seus colaboradores, tal situação é secundária e emerge, necessariamente, da satisfação, em primeiro plano, do interesse próprio em assegurar essa mesma colaboração, em suma, o funcionamento do negócio. Daí que, à partida, haja de ter-se por excluída a possibilidade de verificação do invocado conflito de deveres, na medida em que um dos deveres alegadamente conflituantes não é alheio, antes se configurando como um dever do arguido e para consigo próprio: pagar a quem deve para assegurar o funcionamento do negócio.» Portanto, tal como a questão é configurada pelo Reclamante/Recorrente nem sequer teoricamente prefigura qualquer conflito de deveres. E muito menos estado de necessidade desculpante. Nos termos do artigo 35.º/1 do Código Penal, Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. E de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena. Não há qualquer perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro.
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