| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, S…, Lda., impugnou a liquidação de IRC n.º 8310013431, referente ao ano de 1996, no montante global de 3.828.117$00 [19.094,57 €] e n.º 8310013432, referente ao ano de 1997, no montante global de 2.668.291$00 [13.309,36 €] que resultaram de correções técnicas aos valores declarados pela Impugnante, no seguimento de uma ação de fiscalização.
Por sentença proferida em 16.07.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial
A Recorrente / Impugnante não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…) 1. - Deve ser dado como provado que os gerentes utilizavam regularmente as suas viaturas próprias, ao serviço da impugnante, ora recorrente, para se deslocarem às obras, para encontros de negócios e angariação de clientes, conforme ficou demonstrado pela AT no ponto 5, do capítulo III do relatório da inspeção, e facto provado em 2, e confirmado pela prova testemunhal.
2. - Portanto, a demonstrar tal factualidade, existem documentos que provam que os sócios-gerentes utilizavam as suas viaturas particulares, ao serviço da recorrente, para se deslocarem às obras em curso, e ainda pagavam os almoços, pelo que o tribunal não pode concluir no sentido em que efetuou. ~
3. - Pelo que nesta parte, as verbas contabilizadas na conta de “deslocações e estadas” em causa devem ser dadas como provadas, cf. Art.° 115º do CPPT.
4. - Os custos cabem na alçada do Art.° 23° do CIRC:
5. - Quer contabilizados numa ou noutra rubrica;
6. - Por outro lado, é certo que os sócios-gerentes podiam utilizar duas das quatro viaturas da recorrente.
7. - Todavia, nada obstava à sua deslocação em viaturas particulares dos sóciosgerentes.
8. - Deste modo, a recorrente alterou os seus gastos, de gastos com as viaturas: combustíveis, desgaste das mesmas, para subsídios de viagem.
9. - Depois, as ajudas de custo dos sócios-gerentes e os gastos com refeições não são uma duplicação dos custos incorridos.
10. - Pelo contrário, retratam realidades diferentes.
11. - O que constitui erro de direito sobre matéria de facto, na sentença recorrida.
12. - Todavia, a substância no caso coincide com a forma, pelo que devem os custos em causa ser aceites para efeitos do Art.° 23° do CIRC.
13. - Pelo que existe vício de violação da lei.
14. - Existe ausência ou falta de fundamentação, nas liquidações recorridas, quer de direito, quer de facto, cfr. Art. 77° da LGT.
15. - Existe erro na determinação dos juros compensatórios, conforme Art.° 80º do CIRC, à época..(…)”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Impugnante as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, sendo as de saber se a sentença incorreu em: (i) erro de julgamento de facto (conlusões de 1 a 3); (ii) erro de julgamento, ao considerar válidas as correções efetuadas relativas aos custos com deslocações e gastos de refeições e violação de lei (conlusões de 4 a 13); (iii) erro de julgamento ao julgar validamente fundamentada o ato tributário (conlusão 14) e (iv) erro de julgamento na determinação dos juros compensatórios (conlusão 15).
3. JULGAMENTO DE FACTO
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
1. Com base na Ordem de Serviço n.º 23709, de 04.05.1999, a sociedade S…, Lda., ora Impugnante, foi alvo de uma ação de fiscalização, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. – cfr. fls. 26 a 30 dos autos.
2. Em 24.06.1999, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária, que consta de fls. 26 a 30 dos autos, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte:
- imagens omissas -
3. Em 25.06.1999, foi a Impugnante notificada para exercer o direito de audição, não tendo exercido essa faculdade. – cfr. fls. 25 dos autos.
4. As correções à matéria tributável propostas no Relatório de Inspeção Tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 24 dos autos.
5. Com base nas correções propostas no Relatório de Inspeção Tributária, foram efetuadas correções meramente aritméticas à matéria tributável dos exercícios de 1996 e 1997, no montante de PTE: 9.190.632$00 e 8.420.089$00, respetivamente. – cfr. fls. 21 dos autos.
6. Pela Administração Tributária foram emitidas as liquidações de IRC n.º 8310013431, referente ao ano de 1996, com imposto a pagar de PTE: 3.308.628$00 e juros compensatórios de PTE: 776.079$00, e n.º 8310013432, referente ao ano de 1997, com imposto a pagar no montante de PTE: 2.862.830$00 e juros compensatórios de PTE: 284.139$00. – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial.
7. Pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Viseu foi elaborada a informação constante de fls. 164/166 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
3.2. Factos não provados:
Para além dos factos elencados supra, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa, designadamente que os gerentes utilizavam regularmente as suas viaturas particulares, ao serviço da empresa, para se deslocarem às obras, para encontros de negócios e angariação de clientes.
Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
A não prova dos factos elencados no ponto 3.2. resulta da insuficiência da prova carreada para os autos pela Impugnante. Com efeito, dos depoimentos prestados pelas testemunhas resultou apenas que os sócios da Impugnante, quando se deslocavam ao gabinete de contabilidade, aproximadamente uma vez por mês, o faziam em veículos próprios e não em veículos da empresa. Também resultou provado que nessas deslocações, os técnicos de contas almoçavam com os gerentes e as refeições eram pagas pelos sócios-gerentes da Impugnante. Resultou igualmente provado que, quando solicitado, o que sucedia normalmente uma vez por mês, o TOC se deslocava às obras em curso da Impugnante e que o almoço era pago pelos sócios-gerentes.
Todavia, da prova produzida não é possível extrapolar e dar como provado que, com regularidade, os sócios-gerentes utilizavam as suas viaturas particulares ao serviço da empresa para se deslocarem às obras em curso, para reuniões de trabalho ou para angariação de clientes.
Podia e devia a Impugnante ter carreado mais prova, designadamente arrolar testemunhas com conhecimento direito e abrangente da factualidade alegada, nomeadamente trabalhadores ao serviço da empresa, clientes e fornecedores. (…).”
3.2. A Recorrente alega - conclusões 1 a 3 – erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que devia ser dado como provado que os gerentes utilizavam regularmente as suas viaturas próprias, ao serviço da Recorrente, para se deslocarem às obras, para encontros de negócios e angariação de clientes, conforme ficou demonstrado pela Administração Tributária no ponto 5, do capítulo III do relatório da inspeção, e facto provado em 2, e confirmado pela prova testemunhal.
Para tanto alega que existem documentos que provam que os sócios-gerentes utilizavam as suas viaturas particulares, ao serviço da Recorrente, para se deslocarem às obras em curso, e ainda pagavam os almoços, pelo que o tribunal não pode concluir no sentido em que efetuou.
Entende que nesta parte, as verbas contabilizadas na conta de “deslocações e estadas” em causa devem ser dadas como provadas.
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC), determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respetiva transcrição (…).”
Assim, da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) resulta que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Decorre ainda da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 685 –Bª do CPC que quando tenham sido gravados os depoimentos e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respetiva transcrição.
A Recorrente nas conclusões do recurso, embora tenha, especificado o concreto facto que considera incorretamente julgado não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida.
Nesta conformidade, não tendo a Recorrente, especificados os concretos meios probatórios, nem mesmo ter indicado as passagens da gravação em que se funda não cumpriu o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 685º-B.º do CPC pelo que o recurso, nesta parte terá de ser rejeitado.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Quanto ao erro de julgamento, alega a Recorrente - [conlusões de a) a i)] - que os custos cabem na alçada do art.° 23.° do CIRC, quer contabilizados numa ou noutra rubrica e que os sócios-gerentes podiam utilizar duas das quatro viaturas da Recorrente. Todavia, nada obstava à sua deslocação em viaturas particulares dos sócios gerentes.
Alega a Recorrente que alterou os seus gastos, de gastos com as viaturas: combustíveis, desgaste das mesmas, para subsídios de viagem.
Entende que as ajudas de custo dos sócios-gerentes e os gastos com refeições não são uma duplicação dos custos incorridos, sendo realidades diferentes.
E no seu entender constitui erro de direito sobre matéria de facto, na sentença recorrida.
Entende que devem os custos em causa ser aceites para efeitos do art.° 23° do CIRC existindo vício de violação da lei.
Apreciemos:
Na tributação em IRC, o lucro tributável tem como suporte o resultado apurado na contabilidade a qual deverá, designadamente, estar organizada nos termos da lei comercial e fiscal e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade e refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo permitindo o controlo do lucro tributável. (cfr. art. 17º, nº 3, als. a) e b) e do CIRC),
E nesta conformidade estando a contabilidade organizada, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva do contribuinte por força do art.º 75º da LGT.
O n.º 2 do art.º. 3, do CIRC, define o lucro tributável como resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”.
Assim, o lucro tributável das pessoas coletivas é constituído pela soma algébrica do resultado líquido de exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período, determinadas com base na contabilidade, nos termos do n.º 1 do art.º 17.º do CIRC.
O n.º 1 do art.º 23.º do CIRC prevê que “[c]onsideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora...”
O referido preceito procede a uma enumeração meramente exemplificativa de encargos que podem ser considerados custos ou perdas.
Os custos ou perdas da empresa são os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa.
E se não se verificarem estes requisitos implica a desconsideração custos, devendo os respetivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. (Cfr. Acórdãos 4690/11 de 07.02.2012 e 7524/14 de 29.05.2014 do TCAS disponível em www.dgsi.pt.)
No que concerne ao requisito da indispensabilidade de um custo, tem a jurisprudência e a doutrina entendido, que é um conceito indeterminado sendo necessário o preenchimento casuístico, que passa pela análise na perspetiva económica e empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento à sua atividade, sendo vedado à Administração Fiscal atuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo.
E se a Administração Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respetivo escopo societário Cfr. Acórdãos 1236/05 de 29.03.2006 do STA e 1107/06 de 17.07.2007, do TCAS disponível em www.dgsi.pt.)
E como refere o acórdão do TCAS 03669/09 de 02.12.2010, “(…) “Do que vem dito decorre que um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa. Mas isso não quer dizer, como se salienta no aresto cuja fundamentação vimos seguindo, que essa relação é uma relação de causalidade necessária, uma genuína conditio sine qua non ou de resultados concretos obtidos com o acto, mas antes tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados.
Sendo assim, a questão do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita correctamente organizada (arts. 78º do CPT e 75º da LGT) pois não se questiona a veracidade (existência e montante) da despesa contabilizada mas a sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível.
Daí, pois, que se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade.
É que em tal desiderato, o encargo da prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos (cfr. ac. do TCA, de 26/6/2001, Rec. nº 4736/01). Na esteira do Cons. Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 2ª edição, pág. 470), «o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra (art. 74°/1 LGT) esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário...».
Por força do artigo 74.º n.º 1 da LGT, compete à Administração Fiscal o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais.
É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a levaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
No entanto, tem-se entendido que tal prova não tem de ser direta antes pode resultar de circunstâncias paralelas e indiretas que, atenta a idoneidade dos respetivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado atendível.
Importa agora debruçarmos sobre os fundamentos que levaram a Administração a recusar a dedutibilidade dos custos.
A Administração Fiscal desconsiderou os custos que a Recorrente contabilizou numa conta de deslocações e estadas - conta 622272 - no valor de 8.567.956$00 e 7.012.211$00, em 1996 e 1997, respetivamente.
Sustenta relativamente às deslocações e despesas de alimentação, que a mencionada conta tem como suporte documental aos lançamentos efetuados, faturas emitidas por restaurantes e por mapas de quilómetros mensais, percorridos pelos dois sócios-gerentes nas suas viaturas particulares.
A Administração desconsidera as despesas de alimentação uma vez que já estão custeadas pelas ajudas de custo atribuídas e pagas mensalmente à generalidade do pessoal, as despesas com deslocações na medida em que sociedade dispõe de meios de transporte próprios para as necessárias deslocações.
Assim não aceitou como custos para efeitos fiscais, as verbas contabilizadas por entender não contribuírem para a formação de rendimentos sujeitos a IRC nem para a manutenção da fonte produtora, conforme dispõe o art.º 23º do CIRC.
A Recorrente na motivação de recurso alega que quer a sentença quer a Administração Fiscal efetuou uma correlação, que não existe entre as verbas atribuídas e pagas a título de ajudas de custo aos seus trabalhadores e os custos registados na conta de deslocações e estadas.
E que esta correlação não ficou demonstrada pelo que não podiam ser descredibilizados os custos.
Resulta da matéria assente que a Recorrente exerce a atividade na área de construção civil, trabalhando em regime de empreitadas, e tem no seu quadro de pessoal 4 pessoas, sendo dois gerentes e dois trabalhadores.
Na subconta de “outros custos com pessoal” – 6483 – contabilizou custos no valor de 2 435 860$00 e 1 919 041$00 no ano de 1996 e 1997.
Os custos estão documentados por boletins itinerários, com a identificação do trabalhador, dia e quilómetros percorridos e o local/ designação e valor. E não se encontra registada quaisquer subsídios de alimentação, uma vez que tais despesas são pagas pelos trabalhadores, por conta das ajudas de custo que recebem.
Resulta ainda o probatório e do relatório de inspeção que a sociedade é possuidora de quatro viaturas mistas, (Toyota QN…, Mitsubichi L200 UL…, Toyota QO… e Mitsubichi L200 …GX.)
A Recorrente contabilizou em 1996 e 1997, como custos de exercícios, nas importâncias de 4.988.173$00 e 3.748.896$00, respetivamente, sendo relacionadas, amortizações, combustíveis, outros fluidos e reparações.
Relativamente aos custos suportados com alimentação a Administração considerou que as mesmas se encontravam custeadas pelas ajudas de custo atribuídas e pagas mensalmente a generalidade dos trabalhadores.
A prova produzida pela Administração tem por base elementos que indiciam que os custos contabilizados não são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora.
Tendo a Administração Fiscal, posto em dúvida a necessidade do custo contabilizados pela Recorrente, competia-lhe provar a existência da indispensabilidade tais despesas o que não logrou fazer.
Alega a Recorrente que as ajudas de custo dos sócios-gerentes e os gastos com refeições não são uma duplicação dos custos incorridos.
Assim, estando comprovada suficientemente a despesa resta pois verificar se mesma constitui uma duplicação.
É entendimento também da jurisprudência do STA, espelhado no sumário do acórdão 01236/06 de 29.03.2006 que “[o] facto de a empresa pagar aos mesmos trabalhadores subsídio de refeição não configura uma duplicação de custos capaz de afastar a dedutibilidade das despesas feitas nos restaurantes.”
Estando em causa a aferição do requisito da indispensabilidade e tendo a Administração recolhido provas desse factos, competia à Recorrente demonstrar cabalmente, apesar de pagar ajudas de custo, que as despesas de alimentação pagas nos restaurantes, representam para a empresa finalidades distintas constituindo custos destinados à realização de proveitos e ou orientados para a manutenção da fonte produtora.
Os recibos / vendas a dinheiro demonstram que a Recorrente fez determinadas despesas, mas não ficou demonstrado nos autos qual o fim específico que lhes foi dado, de molde a permitir concluir que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos tributáveis ou para a manutenção da fonte produtora, ónus de prova que lhe competia.
Como supra se disse compete à Administração Fiscal o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado e é sobre ela que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a determinaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte.
Face ao exposto, a prova produzida pela Administração Fiscal é suficiente para se desembaraçar do ónus que sobre si impendia.
Aqui chegados tendo a Administração questionado a sua necessidade competia à Recorrente o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora o que não logrou provar.
A sentença recorrida considerou que “Assim, competia à Impugnante provar a realização e grandeza das despesas com “deslocações e estadas” o que, conforme se concluiu supra, não cumpriu. Com efeito, a realidade descrita pelas testemunhas arroladas circunscreve-se a situações pontuais, verificadas com periodicidade mensal, não sendo bastante para provar a realização, por parte dos sócios-gerentes, de viagens com viaturas próprias ao serviço da Impugnante.”
Não tendo a Recorrente obtido ganho com a impugnação da matéria de facto e não tendo logrado provar que os gerentes utilizavam regularmente as suas viaturas particulares, ao serviço da empresa, para se deslocarem às obras, para encontros de negócios e angariação de clientes bem com as despesas com refeições foram indispensável para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito nem em violação de lei nomeadamente do art.º 23.º do CIRC pelo que improcedem as citadas conclusões.
4.2. Na conclusão 14 a Recorrente alega que existe ausência ou falta de fundamentação nas liquidações recorridas quer de direito quer de facto.
A sentença recorrida apreciou o vicio formal de falta de fundamentação, tendo a final decidido que :“Volvendo ao caso em apreço nos autos, analisando o relatório de inspeção, com base no qual foi efetuada a liquidação em crise, verifica-se claramente que tendo a Administração Tributária verificado que as despesas de alimentação já estavam custeadas pelas ajudas de custo atribuídas e pagas mensalmente à generalidade do pessoal, e que a Impugnante dispunha de meios de transporte próprios para as necessárias deslocações, conforme relatado no ponto 4, não considerou como custos para efeitos fiscais, as verbas contabilizadas na conta de “deslocações e estadas” por não contribuírem para a formação de rendimentos sujeitos a IRC nem para a manutenção da fonte produtora.
Em face do exposto, a fundamentação aduzida afigura-se clara, acessível, suficiente e congruente, permitindo à Impugnante apreender as razões de facto e de direito que determinaram a correção.
Assim, improcede, por este motivo, a presente impugnação. .”
A Recorrente não questiona a sentença recorrida, parecendo mesmo ignorar o que nela foi decidido. Não contraria os fundamentos e a posição sustentado pela MMª juiza na sentença, recorrida repetindo o que foi dito na petição inicial como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial.
Importa referir que o objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 676.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
A propósito da imposição do ónus de alegação ao Recorrente refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”.
É jurisprudência deste Tribunal se em sede de recurso jurisdicional, a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no n-º 4 do artigo 684.º do CPC (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013)
Nesta conformidade e pelos motivos supra-a referidos não se conhece do recurso nesta parte.
4.3. Por fim a Recorrente alega na conclusão 15 que existe erro na determinação dos juros compensatórios, conforme art.° 80º do CIRC, à época.
Vejamos:
A sentença recorrida analisa individualizadamente as liquidações dos juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997.
Concluindo relativamente ao ano de 1996 que “A nível dos juros compensatórios, existem dois momentos: um primeiro até à segunda liquidação e um segundo após a segunda liquidação.
Sobre o imposto apurado na terceira liquidação incidiu a taxa de juro de 11% contado dia a dia desde 01.06.1997 (primeiro dia seguinte ao termo do prazo para apresentação da declaração) até 24.09.1998 (data da segunda liquidação). Uma vez que o sujeito passivo procedeu ao pagamento do imposto apurado na segunda liquidação no montante de 1.118,12 €, sobre a diferença resultante de (16.503,37 € - 1.118,12 €), no montante de 15.385,25 € incidem juros à taxa de 11% desde 25.09.1998 (dia seguinte à segunda liquidação) e 10.08.1999 (data da terceira liquidação), no total de 320 dias. Que perfaz a quantia de 3.871,07 €, igual à constante da liquidação [PTE: 776.079$00].”
Relativamente à liquidação de juros de 1997 refere que “No que tange ao exercício de 1997, houve uma primeira liquidação, resultante da declaração modelo 22 entregue pelo sujeito passivo dentro do prazo legal, com lucro e imposto apurado de 2.387,64 €, pago no prazo legal. Posteriormente, houve uma segunda liquidação resultante de um primeiro DCU do qual resulta imposto a pagar no montante de 14.279,74 €, acrescido de juros compensatórios no valor de 1.417,28 €. Uma vez que o sujeito passivo procedeu ao pagamento do imposto autoliquidado, os juros devidos irão incidir apenas sobre a diferença entre o imposto apurado pela Administração Fiscal (14.279,74 €) e o imposto autoliquidado (2.387,64 €). Assim, sobre o montante de 11.892,10 € incidem juros à taxa de 11% desde 01.06.1998 (primeiro dia seguinte ao termo do prazo para apresentação da declaração) até 10.08.1999 (data da segunda liquidação), no total de 435 dias, que perfaz a quantia de 1.559,01 €, inferior à quantia constante da liquidação 1.417,28 € [284.139$00].
Em face do exposto, ao contrário do alegado, os juros compensatórios foram corretamente contabilizados, verificando-se apenas um erro nos juros referentes ao exercício de 1997, em benefício da Impugnante.(…)”
A sentença recorrida fez o enquadramento legal e concluiu que em 1996 os juros encontravam corretamente liquidados o que não acontecia no ano de 1997 pois os juros liquidados deveriam ser superiores aos que foram liquidados, verificando-se um erro em benefício do Recorrente.
Nas conclusões de recurso a Recorrente limita-se a referir que existe erro na determinação dos juros compensatórios, conforme art.° 80º do CIRC, à época.
Analisado as motivações de recurso nada mais alega para alem o que foi dito na petição inicial. Referindo que mantém a opinião de que os mesmos devem ser corrigidos até à data de 24.06.99. e às taxas referidas na petição inicial e que as respetivas, liquidações devem no mínimo ser reduzidas, em conformidade.
A Recorrente não concretiza em que termos e como a sentença errou ou violou o referido normativo, sendo certo que não basta remeter para norma em vigor à época, pois que, o processo baseia-se em factos concretos que consubstanciam a causa de pedir na ação ou no recurso.
Tornava-se necessário que a Recorrente , tal como supra se referiu no ponto anterior, tivesse concretizado nas suas conclusões de recurso como e o quê que foi preterido na sentença de modo a violar o comando legal que terá de ser identificado em simultâneo.
Improcede também este segmento das conclusões.
4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) resulta que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
II. Por força do artigo 74.º n.º 1 LGT, compete à Administração Fiscal o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais.
III. É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a determinaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
IV. Se em sede de recurso jurisdicional, a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no n.º 4 do artigo 684.º do CPC
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 20 de abril de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |