Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02475/23.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
CONHECIMENTO OFICIOSO;
Sumário:
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com a falta absoluta de fundamentação.

II– A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados, dos factos considerados não provados, bem como a motivação dessa decisão, que respeita à explicação da convicção do Tribunal, incluindo a análise crítica da prova.

III– Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, ocorre nulidade por falta de fundamentação.

IV– A nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso, na medida em que, sendo tal nulidade um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto (alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil), não faria sentido que a lei processual admitisse o conhecimento oficioso do vício menos grave, mas fizesse depender o conhecimento do vício mais grave de arguição.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

[SCom01...], S.A., interpôs recurso da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31/12/2024, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual da Impugnante, com a consequente absolvição da Fazenda Pública.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A) Delimita-se o objeto do presente recurso à análise das seguintes questões:
(i) Erro de julgamento quanto à alegada ilegitimidade processual ativa da Recorrente;
(ii) Erro de julgamento por violação do princípio do inquisitório na aferição do pressuposto da legitimidade processual da Recorrente;
B) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo absteve-se de emitir pronúncia acerca da legalidade das liquidações de CSR, com fundamento na procedência de exceção dilatória de ilegitimidade processual da Recorrente para ser parte na presente demanda, absolvendo a Administração Tributária da instância;
C) Nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do CPC, a legitimidade processual é aferida unicamente em função da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor na petição inicial, independentemente da prova que venha a ser feita sobre essa relação;
D) A legitimidade processual, enquanto pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido;
E) Andou mal o Douto Tribunal a quo quando decidiu julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual, na medida em que, a legitimidade processual da Recorrente, enquanto pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, verifica-se sem margem para quaisquer dúvidas, na medida a Recorrente invocou em sede de petição inicial, como se lhe impunha, que, sob as vestes de repercutido, recaiu sobre si o sacrifício patrimonial inerente ao pagamento da prestação tributária, circunstância que a torna naturalmente lesada;
F) Como bem sintetiza o Supremo Tribunal de Justiça, «as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva»;
G) A sentença recorrida assenta em erro de julgamento do Douto Tribunal a quo, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por pronúncia jurisdicional desse Douto Tribunal ad quem que, julgando integralmente procedente o presente recurso, declare a Recorrente como detendo legitimidade processual ativa para ser parte na presente demanda e que, em consequência, prossigam os autos até à prolação de decisão de mérito, tudo com as demais consequências legais;
H) De todo o modo, de acordo com a LGT, o CPPT e o CPTA, têm legitimidade para intervir no processo tributário todos aqueles tenham um interesse legalmente protegido cuja tutela dependa desse processo, ainda que não sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento de quaisquer obrigações tributárias;
I) O repercutido será titular de um interesse legalmente protegido justificativo da atribuição de legitimidade processual para discussão da legalidade da dívida tributária, nos termos dos artigos 9.º, n.os 1 e 2 e 18, n.º 4, da LGT, e 9.º, n.º 1, do CPPT;
J) Tal repercussão é legal e já encontrava respaldo no artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, sendo que a entrada em vigor da Lei n.º 24-E/2022, 30 de dezembro – nomeadamente os seus artigos 2.º, 3.º e 6.º – corresponde ao reconhecimento pelo legislador tributário de que aquela repercussão sempre foi obrigatória (i.e., decorrente da lei) nos impostos especiais de consumo, nos quais se inseria (ainda que ilegalmente) a CSR;
K) Em cumprimento do princípio da efetividade, e de acordo com a jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, impõe-se que o Estado português se encontre munido de meios legais que permitam ao terceiro que suportou o tributo exigir-lhe direta, célere e eficazmente, o seu reembolso;
L) Neste contexto e perante o exposto, são inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 18.º, n.º 4, e 9.º da LGT e 9.º do CPPT, quando interpretadas no sentido de não ter o repercutido legitimidade processual para demandar diretamente a Administração Tributária com vista ao reembolso do tributo por si efetivamente suportado, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da efetividade consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;
M) Caso esse Douto Tribunal ad quem tenha dúvidas quanto à aplicação da jurisprudência europeia acima mencionada à situação sub judice, requer-se que se suspenda a presente instância e que seja submetida a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia, competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, notificando previamente a Recorrente para se pronunciar sobre o teor da pergunta a colocar;
N) Resulta claro o erro de julgamento em que incorreu o Douto Tribunal a quo, requerendo-se a esse Douto Tribunal ad quem que, julgando totalmente o presente recurso, revogue a sentença recorrida e a substitua por pronúncia jurisdicional que declare a Recorrente como detendo legitimidade processual ativa para ser parte na presente demanda e que, em consequência, prossigam os autos até à prolação de decisão de mérito, tudo com as demais consequências legais.
O) A Recorrente invocou em sede de petição inicial, de réplica e ainda no requerimento apresentado a 11 de junho de 2024 que, não assumindo a qualidade de sujeito passivo do tributo, não tinha na sua posse quaisquer outros documentos para além das faturas, comprovativos de pagamento do combustível adquirido e declarações emitidas pelos fornecedores, designadamente as declarações de introdução no consumo (na posse da Administração Tributária) e os comprovativos da efetiva repercussão do tributo (na posse dos sujeitos passivos e fornecedores), tendo, nessa medida, requerido ao Douto Tribunal a quo coadjuvação na produção dessa mesma prova, por se tratar de prova absolutamente crucial para o apuramento da verdade material e, concomitantemente, para a boa decisão da causa, o que o Tribunal a quo não fez;
P) Estando os comercializadores de combustíveis obrigados, nos termos dos artigos 13.º e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, a disponibilizar informação quanto aos montantes repercutidos nos consumidores, e sendo a página web dos comercializadores obrigatoriamente comunicada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (cfr. artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma), a Recorrente requereu ao Douto Tribunal a quo que, caso entendesse necessário, oficiasse os seus fornecedores a disponibilizares toda a informação relevante de que dispõem – e que não seja já possível consultar online –, a qual inequivocamente atestaria ter o encargo tributário em referência sido repercutido na esfera jurídica da Recorrente, o que o Douto Tribunal a quo não fez;
Q) São inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 99.º da LGT, 13.º e 114.º do CPPT quando interpretadas no sentido de que o Tribunal pode decidir pela ilegitimidade processual de um contribuinte numa demanda e consequente recusa de conhecimento do mérito, sem encetar todas as diligências processuais para o efeito, nomeadamente as expressamente requeridas por esse contribuinte, por violação do princípio fundamental do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva ínsitos no artigo 20.º da CRP;
R) Tudo ponderado, necessariamente se conclui que a sentença recorrida, assentando em erro de julgamento do Douto Tribunal a quo, deve ser revogada por esse Douto Tribunal ad quem, por violação do princípio do inquisitório, nos termos dos artigos 99.º da LGT e 13.º e 114.º do CPPT, tudo com as demais consequências legais.
S) Requer-se que seja concedida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
Concluiu pelo pedido de revogação da sentença recorrida, “substituindo a pronúncia jurisdicional recorrida por outra que (i) declare a Recorrente como detendo legitimidade processual ativa para ser parte na presente demanda e que, em consequência, prossigam os autos até à prolação de decisão de mérito, ou (ii) declare a violação do princípio do inquisitório e que, em consequência, baixem os autos ao Douto Tribunal a quo para que prossigam os autos até à prolação de decisão de mérito”.

*
Os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu douto parecer no sentido da nulidade da decisão recorrida posto que “não elencou/discriminou os factos considerados provados e não provados (cfr. SITAF, p. 1379) - omissão essa que, salvo o devido respeito, a torna, “in casu”, nula, por falta absoluta de fundamentação (cfr. arts 123º, nº2, 125º, nº1 do CPPT e 615º, nº1, alínea b) do CPCivil e, entre outros, Acórdãos do STA de 13/04/2016 e deste TCAN de 22/02/2024, tirados, respectivamente, nos Procs nºs 01175/14 e 00173/13.2BEMDL, ambos editados in www.dgsi.pt).”

*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.


III – QUESTÕES A DECIDIR.

No presente recurso importa apreciar a nulidade invocada, e se a questão prévia o permitir, a conformidade legal da decisão judicial que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa da Recorrente, bem como a alegada violação do princípio do inquisitório na aferição do pressuposto da legitimidade processual da Recorrente.


IV – APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual da Impugnante, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, posto que “(…) No caso em apreço, é manifesto que a Impugnante não é sujeito passivo em sede de IEC (sujeito passivo é a entidade originária a quem o imposto foi liquidado pela A.T.), pelo que a sua legitimidade processual terá de se fundar na repercussão legal ou na existência de um interesse legalmente protegido.
Relativamente à CSR não foi estabelecido qualquer mecanismo de repercussão legal, pois a Lei n.º 55/2007, de 31/08, que institui a CSR, limita-se a identificar os sujeitos passivos da obrigação tributária e o objecto do imposto e, por remissão para o C.I.E.C., o facto gerador da obrigação tributária, o momento da exigibilidade da mesma, a liquidação e o pagamento.
De facto, a eventual repercussão/repassagem da CSR aos operadores seguintes da cadeia não consubstancia qualquer repercussão legal.
Assim, ao não revestir a qualidade de sujeito passivo da CSR (seja como contribuinte directo, substituto ou responsável) ou de repercutido legal, a legitimidade processual da Impugnante exigia a demonstração de um interesse legalmente protegido, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 9.º do C.P.P.T..
Sucede que a impetrante baseia a sua intervenção processual na alegação de lhe ter sido repercutida a CSR pelos fornecedores de combustíveis, caracterizando-se como um consumidor de combustíveis que suporta (a final) o encargo daquele tributo.
Ora, a repercussão económica depende das políticas comerciais que em cada momento forem sendo livremente praticadas por e entre os diversos agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, tendo de ser efectivamente demonstrada pela Impugnante, não se podendo pressupor ou inferir, sem mais, que cada um dos intermediários do circuito de comercialização repercute, no todo ou em parte, o valor da CSR liquidado ao sujeito passivo que inicia o circuito de transmissão onerosa de combustíveis sujeitos a imposto.
De facto, o ónus da prova da existência de um interesse legalmente protegido, ou seja, o ónus da prova da repercussão económica da CSR incumbia à Impugnante, que tinha de alegar e demonstrar factos que demonstrassem que o sujeito passivo lhe tinha transferido o encargo económico da CSR e, cumulativamente, que esse encargo tinha sido por si suportado a final, ou seja, sem que tivesse sido repassado no âmbito da actividade por si desenvolvida (por via do preço dos serviços praticados com os seus clientes).
Esse ónus não se mostra cumprido pois a junção de facturas aos autos (a fls 56 a 384) e as declarações emitidas pelos fornecedores (fls 385 a 390 – tratam-se de declarações genéricas que não contêm elementos concretos) nada permitem concluir pela liquidação da CSR a montante, ou seja, desconhece-se a repercussão económica do encargo da CSR pelo sujeito passivo aos seus clientes revendedores (de entre os quais estão os fornecedores da Impugnante,) desconhece-se o valor do imposto liquidado a montante e se este terá sido directa e integralmente repercutido na cadeia de revenda até chegar à impetrante.
Por outro lado, e ao contrário do que alega, a Impugnante não é o consumidor final, pois tem como actividade principal a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, pelo que também se desconhece se a CSR terá sido por si repercutida, total ou parcialmente, aos seus clientes.
Destarte, mesmo a aceitar-se que o encargo representado pela CSR poderia ter sido repercutido ao longo do circuito económico, certo é que a Impugnante, ao não se apresentar como consumidor final mas sim como um de entre os vários operadores no circuito económico entre o sujeito passivo e o consumidor final, não pode subsumir-se ao conceito de entidade potencial ou efectivamente lesada pela repercussão económica.
Face a todo o exposto, conclui-se que a Impugnante não é sujeito passivo da CSR, não é repercutido legal e não logrou demonstrar a existência de um interesse legalmente protegido, pelo que julga-se verificada a excepção de ilegitimidade processual, que obsta a que o Tribunal conheça das demais questões suscitadas, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância.”.

IV.1. NULIDADE DA SENTENÇA

O Ministério Público suscitou a questão da nulidade da decisão recorrida, estribado no Acórdão do STA de 13/4/2016, Processo nº 01175/14, bem como no Acórdão deste TCAN de 22/2/2024, Processo nº 00173/13.2BEMDL, posto que na decisão recorrida “não elencou/discriminou os factos considerados provados e não provados (…) omissão essa que, salvo o devido respeito, a torna, “in casu”, nula, por falta absoluta de fundamentação (cfr. arts 123º, nº2, 125º, nº1 do CPPT e 615º, nº1, alínea b) do CPCivil).”

Esta questão foi apreciada no recente Acórdão deste TCAN de 15/1/2026, no Processo nº 894/24.4BEPRT, em processo similar, que tinha por objecto o conhecimento da excepção de ilegitimidade processual da Recorrente para intentar impugnação judicial contra as liquidações de Contribuição de Serviço Rodoviário.
Assim sendo, com vista à interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, e porque tal decisão merece o acordo deste tribunal, por semelhança ao caso sob apreciação, acolhe-se a argumentação jurídica aduzida naquele Acórdão, na medida em que não se vislumbra justificação para decidir em sentido contrário, pelo que se passa a extractar o essencial daquele aresto.
“(…) O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser reconhecida e declarada a nulidade da decisão recorrida, pois da mesma não decorrem os factos considerados provados e não provados, omissão essa que, a torna, “in casu”, nula, por falta absoluta de fundamentação.
Acresce que, tal como vem entendendo a jurisprudência, a nulidade sempre seria de conhecimento oficioso.
Senão vejamos.
“No que concerne à matéria de facto provada, resulta do n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC) (Referimo-nos à versão do CPC que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.), para os recursos para tribunais de 2.ª instância, como é o caso dos tribunais centrais administrativos, que, em recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, o tribunal ad quem poderá anular oficiosamente a decisão proferida quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Como é óbvio, se esta possibilidade existe quando se está perante uma mera deficiência, obscuridade ou contradição, por maioria de razão existirá esta possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados. (…) Por isso, se o tribunal recorrido não fixou quaisquer factos, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade. Nessa situação, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em consonância com o preceituado no artigo 729.º, n.º 3, e 730.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, normas aplicáveis por evidente maioria de razão, pois se tal possibilidade é concedida ao Supremo quando haja mera insuficiência da matéria de facto para basear a decisão de direito, também terá de sê-lo quando ocorra omissão absoluta desta. Também nestes recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, a contradição da matéria de facto fixada (que, ao fim e ao cabo, se traduz na sua insuficiência, pois não se podem ter como assentes os factos em que se concretiza a contradição) é fundamento de ampliação da matéria de facto.
Estes casos de ampliação da matéria de facto envolvem também a anulação da decisão recorrida, à semelhança do que expressamente se preceitua no art. 712 .º, n.º 4, do CPC, sendo também casos de conhecimento oficioso da nulidade referida.” – cfr. Acórdão do STA de 13.04.2016, proc. n.º 01175/14.
No mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2018, proc. n.º 78/14.0TBVFX-C.L1-7 ao discorrer sobre a questão e os diferentes sentidos da Jurisprudência:
“Em sentido negativo se pronunciaram os acs. da Relação de Guimarães de 17-05-2018 (Mª João Matos), p. 2056/14.0TBGMR-A.G1 e de 04-10-2018 (da mesma relatora), p. 4981/15.1T8VNF-A.G1. Este entendimento estriba-se na circunstância de várias disposições legais aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção, e não a regra, que em contrapartida, seria a necessidade de alegação – vd. arts. 614º, nº 1, 615º, nº 2 e nº 4, e 617º, nº 1 e nº 6, todos do CPC.
Não obstante, esta mesma corrente salienta que nos casos de falta absoluta de fundamentação de facto, o Tribunal de Recurso pode e deve anular a decisão recorrida ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, na medida em que a falta absoluta de fundamentação de facto constitui o grau mais elevado da deficiência da mesma decisão.
Em sentido contrário, sustenta outra corrente jurisprudencial que a nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso, na medida em que sendo tal nulidade um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto, não faria sentido que a lei processual admitisse o conhecimento oficioso do vício menos grave, mas fizesse depender o conhecimento do vício mais grave de arguição da parte interessada – vd. acs. RL 27-10-2009 (Maria José Simões), p. 3084/08.0YXLSB-A.L1-1, e RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), p. 618/12.9.” – fim de citação.
Nestes termos, consideramos não fazer sentido que a nulidade em questão, consubstanciando um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto (cfr. artigo 662.º nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil) não seja de conhecimento oficioso.
Assim, tomando posição sobre esta questão, acompanhamos a jurisprudência que considera que tal nulidade, a verificar-se, é de conhecimento oficioso.
Pelo que, impõe-se, antes do mais, conhecer da questão prévia da falta de especificação dos fundamentos de facto provados e não provados, o que, a verificar-se, corresponde a vicio ainda mais grave do que o que acarreta a nulidade da sentença prevista no artigo 662.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Se assim não se verificar, a sentença é de anular por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”
“Tal solução justifica-se pois, como já referimos, a fundamentação da decisão visa permitir não só a persuasão das partes e comunidade em geral quanto à bondade da decisão tomada, como, igualmente, assegurar às partes um efetivo direito ao recurso, o que só será possível se tanto estas como os tribunais superiores tiverem acesso às razões que basearam a decisão, através da explicitação das mesmas no respetivo texto. Como tal, a lei veio a sancionar tais falhas de fundamentação com nulidade, a qual, verificando-se, terá de ser suprida.” – cfr. Helena cabrita (in “A sentença Cível Fundamentação de Facto e de Direito”, 2ª Edição Revista e Actualizada, pag. 246).
No entanto, “Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação (44); mas nem se pode considerar fundamentação de facto a que seja feita mediante simples referência genérica aos factos alegados pelas partes ou aos que foram objeto da prova (45), nem constitui fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Com efeito, “Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. – cfr. Acórdão do STJ de 3.03.2021, proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1.
Como também considerou o STA em Acórdão de 13.04.2016, proc. n.º 01175/14: “A nosso ver, é a nulidade da sentença por falta da decisão sobre a matéria de facto, a inviabilizar a decisão jurídica do pleito e a determinar a necessidade de ampliação da matéria de facto. Parafraseando JORGE LOPES DE SOUSA (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 7 b) ao art. 125.º, págs. 358/359.).
Acresce que “Como é evidente, a exigência de tal discriminação dos factos provados e dos não provados só se justifica relativamente aos factos que se mostrem relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito [artigo 508º-A, nº1, al. e), 511º e 659º do CPC]. Daí que, como refere o autor citado Vide, Jorge Lopes de Sousa, obra e volume citados, pág. 358., “só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa” – cfr. Acórdão deste Tribunal de 22.02.2024, proc. n.º 00173/13.2BEMDL.
Retornando ao caso dos autos, e como decorre da decisão recorrida, o Tribunal a quo não fixou qualquer factualidade, não tendo também efectuado qualquer motivação da prova produzida e não elencada, não obstante ter sido invocada factualidade que a Recorrente pretendia comprovar por considerar relevante para a decisão da causa.
Para tal, veja-se os artigos 3.º a 22.º do articulado inicial e documentos juntos.
Nesta medida, existe nos autos prova controvertida.
No entanto, o Tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública da instância por ter considerado que a Recorrente era parte ilegítima por falta de prova da repercussão económica da CSR, dando conta que a prova apresentada não se mostrava suficiente, sem que para tal tivesse fixado os factos necessários à apreciação jurídica da causa e sem que tivesse procedido à respectiva valoração da prova apresentada, por forma a percepcionar-se porque é que a prova apresentada é insuficiente.
Com efeito, na parte reservada à aplicação do direito aos factos inexiste por completo qualquer subsunção jurídica dos mesmos à fundamentação apresentada que permitam alcançar a motivação que lhe subjaz.
Da decisão recorrida não se alcança sequer o percurso cognitivo ou outro conducente ao desfecho da impugnação judicial intentada, sendo incongruente com o objecto e as razões de direito em que se estriba, acarretando, também por essa via, a ininteligibilidade da decisão recorrida por obscuridade da mesma e consequente nulidade da mesma ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código do Processo Civil.
“Com efeito, a jurisprudência tem vindo a afirmar que é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende, sendo que, nas palavras do acórdão de 31/03/2022 (proc. n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”.
No caso presente mostrava-se essencial a fixação da matéria de facto julgada provada e não provada, por forma a aferir, como defende a Recorrente em sede do presente recurso, se esta tem legitimidade activa por ter ocorrido a repercussão da Contribuição de Serviço Rodoviário e ser consumidora final ou se como decidiu o Tribunal a quo, a Recorrente não tem legitimidade activa.
Nesta senda, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida padece da nulidade consubstanciada na não especificação dos fundamentos de facto da decisão, pois, para além de não fixar a factualidade assente e não assente, omite o exame crítico da prova constante dos autos, a saber motivação, não se percepcionando a razões pela quais o Tribunal a a quo decidiu como decidiu.
Com o presente recurso, a Recorrente pretende que o Tribunal aprecie e decida os eventuais erros de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito, questões que cumpria apreciar e decidir em substituição.
No entanto, tal não se afigura possível, na medida em que, como decidiu este Tribunal em Acórdão proferido em 18.01.12, proc. n.º 191/04, “A fundamentação da matéria de facto provada e não provada em primeira instância, a explicação crítica por parte do julgador de tal matéria, é essencial para que o Tribunal de recurso se possa pronunciar sobre a mesma, caso venha a ser posta em causa em sede de recurso. Inexistindo nesta decisão recorrida tais razões, fica, de modo inexorável, este Tribunal de recurso coarctado e impedido de exercer plenamente os seus poderes, não podendo decidir, de facto e de direito, como lhe compete”.
No mesmo sentido vide Acórdão deste Tribunal de 22.02.2024, proc. n.º 00173/13.2BEMDL.”.
Consequentemente, acolhendo os argumentos expendidos na decisão transcrita, e uma vez que o tribunal “a quo” não fixou qualquer factualidade, nem a correspondente motivação, apesar da existência de factualidade controvertida, declara-se a nulidade da decisão recorrida, e ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código do Processo Civil determina-se a baixa dos autos para fixação da matéria de facto necessária à decisão da causa.

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Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário, decalcado do aresto citado:

I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com a falta absoluta de fundamentação.

II– A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados, dos factos considerados não provados, bem como a motivação dessa decisão, que respeita à explicação da convicção do Tribunal, incluindo a análise crítica da prova.

III– Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, ocorre nulidade por falta de fundamentação.

IV– A nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso, na medida em que, sendo tal nulidade um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto (alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil), não faria sentido que a lei processual admitisse o conhecimento oficioso do vício menos grave, mas fizesse depender o conhecimento do vício mais grave de arguição.


V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em anular a sentença recorrida e determinar que os autos regressem à 1ª instância por forma a ser proferida nova sentença após fixação da matéria de facto pertinente.

Custas a cargo da parte vencida a final, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, e artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B anexa.

Porto, 26 de Fevereiro de 2026

Rui Esteves
Maria da Conceição Soares
Paulo Moura