Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00534/19.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA, REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO; SOBRECUSTOS; |
| Sumário: | I - Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção - como provados ou não provados - de factos atendíveis, por outro. II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não provado), isto é, se a Mª Juiz a qua devia tomar em consideração este facto, conforme artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Só no caso afirmativo terá sentido e será admissível aquela outra questão. III - Verificando-se que não só tal facto não foi alegado como tão pouco se alega, nem o tribunal o cogita, o que estabeleça uma relação de instrumentalidade ou complementaridade entre aquele e qualquer facto alegado, muito menos se verificando que foi manifestada em devido tempo a intenção, da Recorrente, de se valer de tal facto e a possibilidade de o Recorrido sobre isso se pronunciar, não só não era devida como não era admissível a consideração, na sentença, desses factos que o Réu Recorrente pretende ver dados como provados em alternativa aos não provados. IV - A alegação de que durante o período de execução da empreitada o empreiteiro teve uma quebra de produtividade é conclusiva e, portanto, insusceptível de prova. V- Mesmo que, porventura, partindo de uma maior flexibilidade na concepção do que seja matéria de facto, se atribuísse tal natureza ao conceito de “quebra de produtividade”, sempre obstaria, à prova de que a causa deste “facto” residia em facto imputável ao dono da obra, ter-se provado que “ao longo de todo o período de execução das obras contratadas sempre se verificaram dificuldades em executar os trabalhos nas datas previstas, nomeadamente, pela falta de mão-de-obra” - facto imputável ao empreiteiro - o que inviabiliza o estabelecimento de qualquer relação causa-efeito, em termos de necessidade, entre os factos imputáveis ao dono da obra e uma qualquer quebra de produtividade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], S.A., Autora nos autos acima identificados, interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18/09/2025, que julgou (muito) parcialmente improcedente a acção administrativa comum por si intentada contra Município ... na sequência da execução do contrato de empreitada de obra pública designado “"Ecovia de ... - 1.a Fase”, celebrado entre as partes em 30 de Janeiro de 2017 pelo preço de 2.361.921,28 € Também o Réu Município apresentou recurso de apelação, mas apenas relativamente à parte em que foi decidido aplicar, ao objecto do pedido julgado procedente, a taxa juros de mora legal aplicada às transacções comerciais, e não a taxa legal de juros civis. O segmento final da Petição Inicial tem o seguinte teor: «Nestes termos, e nos demais em direito permitidos, requer-se a V. Exa. se digne julgar procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: a) Condenar o Réu a reconhecer o direito da Autora à prorrogação legal do prazo da empreitada até 22 de Fevereiro de 2018; b) Condenar o Réu a pagar às Autoras a quantia de € 429.654,36, correspondente aos sobrecustos em que esta incorreu no período compreendido entre 04/11/2017 e 22/02/2018, para reposição do equilíbrio financeiro da empreitada; c) Assim como a condenar o Réu a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria condigna.» O segmento final da fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida têm o seguinte teor: «Assim sendo, e nos termos dos fundamentos de facto e direito supra expostos, julga-se a presente acção administrativa parcialmente procedente e. consequentemente: a) Reconhece-se o direito da Autora à prorrogação legal do prazo da empreitada em 52 dias; b) Condena-se a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia correspondente a 50.752,14 euros, acrescida de mora calculados à taxa legal aplicada a transacções comerciais, desde a citação da Entidade Demandada, até efectivo e integral pagamento. c) Absolve-se Entidade Demandada no demais peticionado. Condena-se a Autora e a Entidade Demandada em custas processuais, na proporção de 88,19% e 11,81% respectivamente.» As alegações do recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões: «I - Deve ser alterada a resposta ao ponto 1 dos factos não provados, de “7. A Autora recorreu a financiamento bancário para suportar os custos decorrentes do período de suspensão dos trabalhos” para: “Provado que: • A Autora recorreu a financiamentos bancários, sendo que, no período em que suportou os sobrecustos derivados de maior permanência em obra (nomeadamente aqueles referidos em LL), MM) e NN)), tinha em aberto, nesses financiamentos, valor superior a esses sobrecustos. • O custo de financiamento da Autora é de, pelo menos, 5% ao ano.” II - Os fundamentos que conduzem à resposta propugnada na conclusão anterior são os seguintes: • Depoimento do contabilista certificado da Recorrente, Dr. «AA» gravado de 00:57:24 até 01:19:05 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, conforme referenciado na atá da audiência de julgamento do dia 3 de Fevereiro de 2025 (estando transcritos trechos relevantes do mesmo quanto à matéria em causa nestas alegações); • Documentos constantes da pasta “Financiamento Bancário”, designadamente os documentos balancetes de financiamento (designados por BAL_Finan(...)) que revelam, no período relevante, os montantes que a Recorrente tinha em aberto relativos a financiamentos contraídos e os demais documentos, na mesma pasta, que correspondem a todos os contratos de financiamento que a Recorrente tinha em vigor, no período relevante, junto de instituições financeiras. III - Deve ser alterada a resposta ao ponto 2 dos factos não provados, de” 2. No referido período a Autora verificou uma quebra na sua produtividade”, para: “Provado que: • No período da execução da empreitada a Autora sofreu danos advenientes de quebra de produtividade IV - Os fundamentos que conduzem à resposta propugnada na conclusão anterior são os seguintes: • Depoimento de «BB», engenheira civil, que foi a Directora da Obra, o qual, conforme referenciado em acta da audiência de julgamento do dia 3 de Fevereiro de 2025, se encontra gravado de 00:02:41 até 00:56:14 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (estando transcritos trechos relevantes do mesmo quanto à matéria em causa nestas alegações) • Depoimento de «CC», engenheiro civil, que exerce actualmente funções na APDL, mas que esteve na Direcção de Produção da Autora, conforme referenciado em acta da audiência de julgamento do dia 3 de Fevereiro de 2025, se encontra gravado de 01:21:17 até 02:03:37 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (estando transcritos trechos relevantes do mesmo quanto à matéria em causa nestas alegações) • Depoimentos estes conjugados com as várias versões que o relatório pericial conheceu nos autos. V - Deve ser alterada a resposta ao ponto 3 dos factos não provados, de “3. No mesmo período a Autora suportou encargos que designa de estrutura/sede” para: “Provado que: • No período da execução da empreitada a Autora suportou encargos de estrutura/sede de, pelo menos, 8% do valor do preço contratual.” VI - Os fundamentos que conduzem à resposta propugnada na conclusão anterior são os seguintes: • Depoimento do contabilista certificado da Recorrente, Dr. «AA» gravado de 00:57:24 até 01:19:05 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, conforme referenciado na atá da audiência de julgamento do dia 3 de Fevereiro de 2025 (estando transcritos trechos relevantes do mesmo quanto à matéria em causa nestas alegações); • Documentos constantes da pasta “Encargos Estrutura - Sede”, designadamente os documentos “Balancete_Centros_Custo_2018” e “MCA PT - Reconciliação dados def 201812” que ilustram, no período relevante, os custos de estrutura/sede da Recorrente no período relevante; • Depoimento de «BB», engenheira civil, que foi a Directora da Obra, o qual, conforme referenciado em atá da audiência de julgamento do dia 3 de Fevereiro de 2025, se encontra gravado de 00:02:41 até 00:56:14 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (estando transcritos trechos relevantes do mesmo quanto à matéria em causa nestas alegações) • Depoimento de «CC», engenheiro civil, que exerce actualmente funções na APDL, mas que esteve na Direcção de Produção da Autora, conforme referenciado em atá da audiência de julgamento do dia 3 de Fevereiro de 2025, se encontra gravado de 01:21:17 até 02:03:37 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (estando transcritos trechos relevantes do mesmo quanto à matéria em causa nestas alegações) • Depoimentos estes conjugados com as regras de experiência comum e com a normalidade que vigora no sector. VII - Quanto à margem de lucro (cessante): Sendo demonstrado que, por causas a si não imputáveis (antes imputáveis ao Réu/Recorrido), a Autora/Recorrente despendeu, gastou uma determinada quantia, afigura-se conforme com a justiça material que a Autora seja ressarcida pelo lucro que, em condições normais, no quadro do funcionamento de semelhante entidade empresarial, tal capital seria apto a gerar, se não fosse perdulariado em custos a que não deu causa. VIII - O Tribunal já condenou o Recorrido a pagar à Autora o valor de 50.752,14 € (cinquenta mil setecentos e cinquenta e dois euros e catorze cêntimos) relativos a custos de estaleiro, com seguros e garantias bancárias. IX - Ora, na procedência do presente recurso e aplicando-se correctamente o Direito aos factos, temos que: a. Quanto aos custos de estrutura, o Recorrido deve ser condenado a pagar à Recorrente a quantia de 61.406,79 € (sessenta e um mil quatrocentos e seis euros e setenta e nove cêntimos); b. Quanto à quebra de produtividade, o Recorrido deve ser condenado a pagar à Recorrente a quantia, a liquidar em incidente de liquidação, relativa à perda de produtividade, em função da maior dificuldade na execução da obra; c. Quanto aos custos de financiamento, o Recorrido deve ser condenado: i. a pagar à Recorrente uma parte líquida de 798,94 € (correspondente à aplicação da taxa anual de 5% sobre a soma dos valores de 50.752,14 € e 61.406,79 € acima referidos por um período de 52 dias), acrescida de juros à taxa comercial desde a citação; ii. a pagar à Recorrente uma parte ilíquida, correspondente à aplicação de igual taxa por igual período sobre o valor que vier a ser liquidado quanto à quebra de produtividade; d. Quanto à margem de lucro (cessante), o Recorrido deve ser condenado: i. a pagar uma parte líquida de 5.607,95 € (correspondentes a 5% a soma dos valores de 50.752,14 € e 61.406,79 € acima referidos) acrescida de juros à taxa comercial desde a citação; ii. a pagar à Recorrente uma parte ilíquida correspondente à aplicação de igual percentagem sobre o valor que vier a ser liquidado quanto à quebra de produtividade; X - Não tendo sido assim decidido na sentença recorrida, foi aí violado, com o devido respeito, o princípio de integral ressarcimento ou indemnização previsto nos artigos 564.º do Código Civil e 282.º, 314.º e 354.º do Código dos Contratos Públicos. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença, na parte em que dela se recorre, ser substituída por outra que condene o Recorrido nos termos propugnados na conclusão IX.» As alegações de recurso do Réu terminam com as seguintes conclusões: « 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença na parte em que o Tribunal a quo decidiu condenar o Recorrido a pagar à Recorrente juros de mora legais calculadas à taxa comercial, fazendo assim, uma errada aplicação do Direito. 2. Face aos factos provados e à análise jurídica realizada, conclui-se que a suspensão parcial dos trabalhos na empreitada “"Ecovia de ... - 1a Fase”, por 52 dias, provocou prejuízos efectivos à Recorrida, abrangendo custos de mão-de-obra, estaleiro, seguros e garantias bancárias, os quais estão devidamente quantificados e comprovados nos autos. 3. Não foi dada razão à Recorrida relativamente aos restantes pedidos indemnizatórios. 4. Pelo que se confirma que a compensação apenas incide sobre uma circunstância externa ao objecto do 10 contrato de empreitada. Tal suspensão foi provocada por facto externo ao contrato, concretamente por embargo extrajudicial e providencia cautelar instaurada por terceiro. 5. O pedido da Recorrida tem natureza indemnizatória, visando a reposição do equilíbrio financeiro previsto no artigo 282.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, dado que os prejuízos sofreram origem em factos externos ao objecto principal do contrato, especialmente decorrentes de providencia cautelar e embargo extrajudicial. 6. A natureza da compensação ora apurada é indemnizatória, derivada da responsabilidade civil, pois visa cobrir danos emergentes da suspensão, os quais são distintos do cumprimento normas das obrigações contratuais. 7. A Recorrida não indicou expressamente o pedido de condenação do Recorrente em juros legais à taxa comercial para o caso em concreto. 8. Quanto à taxa de juro aplicável, impõe-se a adoçam da taxa civil prevista no artigo 559.º do Código Civil, actualmente fixada em 4% ao ano, por se tratar de juros moratórios decorrentes de responsabilidade civil, já que a compensação não resulta de acto comercial, mas sim de um dano indemnizável. 9. A aplicação da taxa comercial, regulada pelo artigo 102.º do Código Comercial, exige que a obrigação decorra de acto comercial, o que não se verifica nos presentes autos. 10. Nestes termos, a compensação devida à Recorrida deverá ser actualizada com juros civis moratórios legais, desde a data da citação até ao integral pagamento, em conformidade com o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil 11. Em consequência, a Sentença a quo deve ser revogada na parte em que condenou o Recorrente a pagar juros de mora de acordo com a taxa supletiva legal para operações comerciais, por padecer de erro de julgamento no que toca à interpretação e aplicação do disposto no artigo 559.º do Código Civil e no artigo 102.º do Código Comercial, devendo a decisão proferida ser substituída por outra que determine a aplicação da taxa de juros civis ao caso concreto, conforme disposto no artigo 559.º do Código Civil. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá: a) Revogar-se a Sentença na parte em que determinou a aplicação da taxa de juro comercial ao caso dos presentes autos; b) Proferindo-se nova decisão que determine a aplicação da taxa de juro civil.» O Réu respondeu ao recurso da Autora, terminando com as seguintes conclusões: «A. O objecto do recurso centra-se na impugnação da decisão sobre factos não provados (custos de financiamento: quebra de produtividade: encargos de estrutura/sede) e na impugnação da decisão de Direito relativa à margem de lucro (cessante) aplicada aos sobrecustos, pois entende a Recorrente que não lhe foi atribuído verdadeiro ressarcimento ou indemnização adveniente da maior duração/permanência em obra por causa a si não imputável, na acepção dos artigos. 564.º do Código Civil e dos artigos 282.º, 314.º e 354.º do Código dos Contratos Públicos que, alega, foram violados pela decisão proferida na Sentença. B. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece censura, pois não ocorreu qualquer erro de julgamento na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, que observou rigorosamente as regras do ónus da prova e os requisitos e condições legais da indemnização por danos, incluindo a necessidade de nexo de causalidade. C. Quanto aos alegados custos de financiamento, a Recorrente não demonstrou, por prova documental ou testemunhal idónea, ter recorrido a financiamentos bancários para suportar custos da suspensão, nem que suportou juros à taxa de 5%/ano. D. Os contratos juntos na pasta “Financiamento” não têm aptidão probatória para o facto constitutivo alegado: incluem locações financeiras de equipamentos, contratos de confirming não assinados ou sem indicação de taxa, aberturas de crédito para garantias e factoring fora do período/objecto relevante. E. Os balancetes internos e documentos unilaterais da Recorrente não individualizam a obra, o período da suspensão, nem estabelecem a ligação causal entre a suspensão e qualquer custo de financiamento. F. Por outro lado, não é inevitável o recurso a financiamento bancário para suportar os custos ou sobrecustos da obra, existindo alternativas como capitais próprios, equipamentos próprios amortizados ou gestão de tesouraria, razão pela qual um puro raciocínio sobre a necessidade de financiamento por parte de uma empresa não pode substituir a prova do facto em si. G. Bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar não provado que a Recorrente tivesse financiamentos abertos em montante superior aos sobrecustos e ao julgar não provado que o seu custo de financiamento fosse de pelo menos 5%/ano. H. No que respeita à alegada quebra de produtividade, a Recorrente não logrou alegar ou sequer provar o próprio facto essencial ao direito invocado - a quebra de produtividade, limitando-se a alegar médias e coeficientes abstractos, sem suporte documental sobre condições previstas vs. reais, equipas, meios, frentes e métricas de produção, sendo meramente conclusivo tudo quanto a este respeito é alegado na PI. I. Por outro lado, os Peritos afirmaram não poder sequer verificar a existência de quebra de produtividade na obra e período em causa; quaisquer cálculos apresentados eram condicionais e dependiam de pressupostos que não foram alegados ou provados. J. A prova testemunhal alegada pela Recorrente nas suas alegações de recurso é genérica, confunde “desmobilização/remobilização” (não produção) com quebra de produtividade, não apresenta séries, índices ou métodos de medição aplicados ao caso concreto, sendo insuficiente para prova do facto pretendido pela Recorrente. K. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar não provado que tivesse existido quebra de produtividade no período de suspensão. L. Quanto aos encargos de estrutura/sede, a Recorrente não alegou nos articulados a estrutura concreta afecta à obra, a composição dos custos, os centros de custo e os critérios de imputação; limitou-se a percentagens (8%/12%) sem base factual. M. Os Peritos reiteraram que, desconhecendo-se a natureza e base de incidência da rúbrica, não é possível validar cálculos de “estrutura/sede”. N. A prova testemunhal alegada pela Recorrente nas suas alegações de recurso limita-se a referências genéricas e a percentagens transmitidas internamente, sem indicação de critérios, documentos de suporte, localização na proposta, ou participação efectiva no cálculo e imputação à obra. O. Acresce que, mesmo que se admita, em termos teóricos, que em regra as empresas de construção afectam uma estrutura central à execução das obras que lhe foram adjudicadas, a verdade é que a percentagem concreta que a obra deve “libertar” para pagar esses encargos dependente de decisões empresariais, o que exige prova documental robusta que não foi produzida. P. 0 Tribunal a quo julgou correctamente como não provado que, no período de execução da empreitada, a Recorrente suportou encargos de estrutura/sede de, pelo menos, 8% do preço contratual. Q. A decisão relativa à margem de lucro é irrepreensível: ainda que se aceite a referência sectorial de 5,6%, a Recorrente não alegou nem provou o nexo de causalidade entre a maior permanência em obra e a concreta perda de lucro. R. Ora, na falta de alegação de factualidade que pudesse consubstanciar a referida margem de lucro e acima de tudo a causalidade entre essa margem e a maior permanência em obra, o Tribunal a quo não podia ter produzido decisão diferente daquela que consta da Sentença. S. Os Peritos confirmaram que a proposta não contém referência a margem de lucro nem separação venda/custo que permita estimar uma margem comercial para esta obra. T. Assim, não estando provado o facto constitutivo do direito (perda de lucro causalmente ligada à maior permanência), não é possível condenação, sequer genérica, em lucros cessantes, por falta de pressuposto essencial. U. A referência a margem média sectorial (5,6%) é, quando muito, um indicador subsidiário e abstracto; não substitui a prova específica exigida pelos requisitos e condições legais de indemnização em sede de reequilíbrio económico-financeiro. V. O Tribunal a quo aplicou correctamente os princípios do ónus da prova e do nexo de causalidade, não merecendo censura a decisão de julgar não provados os factos alegados e de indeferir a pretensão indemnizatória por lucros cessantes. W. Não se verificam os pressupostos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para qualquer condenação genérica com remessa para liquidação, por inexistir prova suficiente do direito, do dano e da causalidade indispensáveis à condenação. X. A solução proferida está conforme com os requisitos e condições legais dos artigos 564.º do Código Civil e do Código dos Contratos Públicos quanto ao ressarcimento de danos, impondo a demonstração factual concreta da perda e do respectivo nexo causal. Y. Em face do exposto, não ocorre qualquer erro de julgamento na apreciação da prova ou na decisão de Direito, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida integralmente a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!.» A Autora respondeu ao recurso do Réu, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES I. A douta sentença não merece a censura que lhe é apontada, tendo o Tribunal a quo andado bem ao determinar a aplicação da taxa de juro comercial prevista no artigo 102.º do Código Comercial. II. A taxa de juro legalmente aplicável à situação em apreço é a taxa comercial, conforme decorre do n.º 1 do artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos, que prevê o direito a juros de mora “à taxa legalmente fixada para o efeito” em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias. III. É pacífico na jurisprudência (v.g. Acórdão do TCA Norte de 08.03.2012) que a expressão “taxa legalmente fixada para o efeito” remete para a taxa de juro comercial prevista no n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial. IV. Não colhe o argumento de que a natureza indemnizatória da dívida ou a sua suposta separação do objecto primário do contrato afastam a taxa comercial, uma vez que o n.º 1 do artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos - inserto no capítulo relativo ao regime substantivo dos contratos administrativos - refere-se genericamente ao “cumprimento de obrigações pecuniárias” do contraente público. V. O carácter indemnizatório da obrigação não exclui tão-pouco a aplicação da taxa comercial, já que a aplicação da mesma é imposta pela norma especial do artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos e não pelo próprio âmbito de aplicação do Código Comercial ou do Decreto-Lei n.º 62/2013. VI. Improcede o argumento de que a falta de indicação expressa da taxa comercial no pedido obriga à aplicação da taxa civil, porquanto os acórdãos invocados pelo Recorrente referem-se a uma questão materialmente distinta: a interpretação de decisões judiciais. VII. Os acórdãos citados pelo Recorrente cuidaram apenas de interpretar o significado de decisões judiciais que constituem títulos executivos, não abordando, em momento algum, a questão material de apurar que taxa é efectivamente aplicável ao caso. VIII. No presente caso, estando em causa um contrato administrativo de empreitada de obra pública em que a Recorrida é uma sociedade comercial, não há lugar a interpretações de títulos, mas antes a uma sentença que, em clara e acertada aplicação do Direito, determinou a aplicabilidade de juros de mora à taxa comercial. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso subordinado, mantendo-se a douta sentença recorrida em tudo o que respeita à aplicação da taxa de juro comercial, assim fazendo V.Exas., como é hábito, JUSTIÇA» O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. III- Âmbito do recursos e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim: As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes: A - NO RECURSO DA AUTORA: 1ª Questão A sentença recorrida padece de erro em matéria de facto no que respeita aos pontos 1, 2, 3 da matéria de facto não provada, pois em vez de se dar como não provados esses Factos, assim formulados devia e deve, nesta instância, dar-se como provados os seguintes factos: 1 - Em vez do Facto não provado 1, provado que: • A Autora recorreu a financiamentos bancários, sendo que, no período em que suportou os sobrecustos derivados de maior permanência em obra (nomeadamente aqueles referidos em LL), MM) e NN)), tinha em aberto, nesses financiamentos, valor superior a esses sobrecustos. • O custo de financiamento da Autora é de, pelo menos, 5% ao ano.” 2 - Em vez do facto não provado 2, provado que: • No período da execução da empreitada a Autora sofreu danos advenientes de quebra de produtividade. Em vez do facto não provado 3, provado que: • No período da execução da empreitada a Autora suportou encargos de estrutura/sede de, pelo menos, 8% do valor do preço contratual.” 2ª Questão A sentença recorrida padece de erro no julgamento de direito, violando o princípio de integral ressarcimento ou indemnização previsto nos artigos 564.º do Código Civil e 282.º, 314.º e 354.º do Código dos Contratos Públicos, por não ter condenado o Réu a pagar à Autora: 1 - De “custos de estrutura” a quantia de 61.406,79 €; 2 - De custos inerentes à perda de produtividade, o que viesse a ser apurado em liquidação de sentença; 3 - De custos de financiamento: 3.1- 798,94 € (correspondente à aplicação da taxa anual de 5% sobre a soma dos valores de 50.752,14 € e 61.406,79 € acima referidos por um período de 52 dias), acrescida de juros à taxa comercial desde a citação; 3.2 - Uma quantia correspondente à aplicação de igual taxa por igual período sobre o valor que vier a ser liquidado quanto à quebra de produtividade; 4 - De lucros cessantes: 4.1 - 5.607,95 € (correspondentes a 5% da soma dos valores de 50.752,14 € e 61.406,79 € acima referidos) acrescida de juros à taxa comercial desde a citação; 4.2 - correspondente à aplicação de igual percentagem sobre o valor que vier a ser liquidado quanto à quebra de produtividade; B - DO RECURSO DO RÉU: Única Questão A sentença erra no julgamento em matéria de direito ao condenar o Recorrente Réu a pagar juros de mora de acordo com a taxa supletiva legal para operações comerciais, violando, assim, o disposto no artigo 559.º do Código Civil e no artigo 102.º do Código Comercial, devendo a decisão proferida ser substituída por outra que determine a aplicação da taxa de juros civis? IV - Apreciação dos Recursos A especificação dos factos provados e não provados tem, na sentença recorrida, o seguinte teor: « IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IV.I - FACTOS PROVADOS - COM RELEVÂNCIA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA A) Na sequencia de procedimento concursal foi adjudicada pelo Município ... à Autora a empreitada designada “"Ecovia de ... - 1.º Fase”, tendo sido celebrado o contrato de empreitada entre as partes em 30 de Janeiro de 2017 - cfr. documentos 1 e 2 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) A empreitada tem por objecto principal a construção da 1.ª fase da "Ecovia de ..., obra que visa unir o percurso existente da Pista de Cicloturismo de ... ao Parque da Cidade ... e à Veiga de ..., já incluindo os trajectos a efectuar na encosta de ..., na antiga linha de caminho de ferro que liga à rotunda da Avenida ..., na Rua 1.., no Caminho ... ao viaduto da Variante de ..., entre outros, estando prevista a construção de faixas de circulação de bicicletas, a requalificação do pavimento rodoviário em alguns troços e de zonas de circulação pedonal, bem como a reformulação da rede de drenagem de águas pluviais e a demolição e reconstrução de muros em novo alinhamento, possibilitando o alargamento do traçado dos locais a intervir - cfr. fls. 877 verso e 878 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A obra deveria ser executada num percurso com cerca de 16 km, passando pela Freguesia 1..., pela União das Freguesias 1..., pela Freguesia 2..., pela União das Freguesias 2..., pela Freguesia 3... e pela Freguesia 4..., nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 877 verso e 878 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) O prazo de execução do contrato era de 180 dias, a contar da data do auto e consignação, com a sequência e encadeamento de trabalhos e actividades que consta do plano de trabalhos anexo à sua proposta e posteriormente ao contrato de empreitada - cfr. fls. 1011 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) O cronograma financeiro da proposta da Autora é o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. documento 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) No Plano de Trabalhos está prevista a execução dos trabalhos nas cinco (5) zonas acima referidas, com início em simultâneo, correspondendo cada zona a uma frente de trabalho - cfr. documento 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) A Zona 2 - Troço 10 diz respeito a um troço de ciclovia que envolve quase a totalidade da rotunda aí existente, como consta memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra que integra a proposta da Autora em fase de concurso, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. fls. 87 da memória descritiva a fls. 905 frente do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Na memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra que integra a proposta da Autora em fase de concurso constam as seguintes imagens do ponto de ligação entre a Zona 2 - Troço 1 e a Zona 3 - Troço 1 e o fim deste Troço 1: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. fls. 88 e 89 da memória descritiva a fls. 905 verso e 906 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) As referidas imagens últimas fotografias mostram a entrada de acesso no final da Zona 3 - Troço 1 - cfr. prova testemunhal - «BB» e «DD» e «EE»; J) O plano de trabalhos do contrato de empreitada prevê que a Zona 2 - Troço 10 seria executado perto do final da obra e a Zona 3 - Troço 1 no início da obra, como descrito na figura da memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra que integra a proposta da Autora em fase de concurso, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 301 da memória descritiva a fls. 1012 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; K) O caminho critico apresentado nesse Plano de Trabalhos define-se com as tarefas a realizar nas Zonas 2 e 5, sendo as frentes com a maior quantidade de trabalhos a realizar e cuja duração total é de 180 dias - cfr. fls. 301 da memória descritiva a fls. 1012 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; L) Nos planos de mão-de-obra e de equipamento a Autora previu os meios a afectar à empreitada para a executar nesse prazo, nomeadamente, pessoal de enquadramento, pessoal operário e equipamento - cfr. documentos 4 e 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; M) A 4 de Maio de 2017 deu-se a consignação dos trabalhos, lavrando-se auto - cfr. documento 8 da petição inicial e fls. 1874 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; N) A 8 de Maio de 2017 a Entidade Demandada deu conhecimento à Autora da aprovação do Plano de Segurança e Saúde - cfr. documento 9 da petição inicial e fls. 1871, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; O) A empreitada deveria ficar concluída a 4 de Novembro de 2017 - facto não controvertido; P) A 25 de Julho de 2017, aquando do inicio da execução pela Autora dos trabalhos da empreitada na Zona 2 - Troço 10 (Z2T10), pela [SCom02...] Lda. realizou o embargo extrajudicial da obra, lavrando auto - cfr. documento 10 da petição inicial e fls. 1978 e 1983 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, facto não controvertido; Q) A Autora parou os trabalhos na Zona 2 - Troço 10, comunicando esse facto à Entidade Demandada - facto não controvertido; R) Foi instaurada pela [SCom02...] Lda., junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, providência cautelar contra o Município ..., pedindo o embargo da obra na Zona 2 - Troço 10 - cfr. documento 12 da petição inicial e fls. 1986 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; facto não controvertido; S) Por despacho de 1 de Agosto de 2017 o Município ... determinou a suspensão parcial dos trabalhos da empreitada “"Ecovia de ... - 1.ª Fase” na zona 2-Troço 10, lavrando auto de suspensão parcial de trabalhos pelo tempo estimado de 90 dias - cfr. documento 11 da petição inicial e fls. 1987 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; T) Em reunião de obra realizada em 7 de Agosto de 2017 a Autora apresentou à Entidade Demandada requerimento solicitando a reposição do equilíbrio financeiro nos seguintes termos: Assunto: Empreitada de ""Ecovia de ... - Fase I" | Requerimento de reposição de equilíbrio financeiro de contrato Exmos Senhores. Reportamo-nos ao contrato de empreitada acima identificado em que a [SCom01...], S A é a entidade co-contratante. sendo Dono de Obra o Município ... Na sequência da suspensão dos trabalhos ordenada pelo Dono de Obra na frente de trabalho Zona 2 - Troço 10. formalizada através do Auto de suspensão parcial dos trabalhos datado de 01/08/2018, vimos transmitir a V Exas., ao abrigo do disposto no n* 2 do art. 354º do Código dos Contratos Públicos, que tal circunstância, não nos sendo imputável, e geradora de menor rendimento da obra e de agravamento dos encargos respectivos. Nesta conformidade, reclamamos junto de V. Exas a reposição do equilíbrio financeiro sendo que. mantendo-se ainda as circunstâncias indicadas, desconhecemos integralmente a extensão dos danos, cujo cálculo será oportunamente apurado com rigor e enviado a V. Exas Por tudo exposto, vem a [SCom01...]. S.A apresentar formalmente a sua reclamação, ao abrigo do disposto no artº. 354* do CCP. porquanto está a ser afectada por agravamentos de custos, prejuízos e menor rendimento na obra, que não sofreria (naturalmente) se não fossem os constrangimentos atrás referidos, que a si não são imputáveis. Logo que esteja em condições de dispor do cálculo rigoroso da extensão dos danos (que tem como mínimo o valor de estaleiro previsto no mapa de quantidades, sem prejuízo de outros valores) a [SCom01...]. S.A apresentá-lo-á a V. Exas. - Cfr. documento 15 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; U) Em Setembro de 2017, a Autora comunicou o seguinte à Entidade Demandada: Acusamos a recepção do V/ ofício n.? ...15..., datado de 22/08/2017, que mereceu a nossa melhor atenção e para o qual somos a manifestar de seguida o nosso entendimento sobre o assunto. No que respeita ao desvio do plano de trabalhos a que aludem reconhecemos que houve da nossa parte algumas dificuldades na mobilização, numa fase inicial da empreitada, das equipas necessárias para uma empreitada desta natureza, que se dispersa por cerca de 16 Km de extensão, motivada fundamentalmente pela saturação do mercado que se tem revelado no contexto actual de período pré-eleitoral, conjugado com novas obras impulsionadas pelos fundos comunitários 2020. Depois dessa fase inicial menos produtiva estamos em crer que fomos capazes de nos reorganizar e reforçar meios, tendo demonstrado capacidade para reverter esses atrasos e operar em pleno. No entanto, não é possível ignorar o facto de, no decurso da empreitada e precisamente quando nos encontrávamos numa fase de crescendo de recursos, termo-nos deparado com um conjunto de condicionalismos, aos quais somos alheios, que induziram e continuam a induzir modificações e atrasos no plano de trabalhos aprovado, que naturalmente se repercutem também no cronograma financeiro da obra. Estes condicionalismos, que motivaram a paragem e/ou suspensão de algumas frentes de trabalho, são devidos a problemas de expropriação de terrenos, à necessidade de empreender alterações de projecto e à interferência de outras entidades. Neste último caso reportamo-nos à [SCom03...], que segundo fomos informados pretende levar a cabo uma empreitada que colide directamente com os trabalhos da obra em assunto (nos troços 3 e 4 da Zona 1), e às Infra-estruturas de Portugal, SA, que obrigaram à paragem dos trabalhos na envolvente à estação ferroviária. Como certamente compreenderão as situações em que mobilizamos equipamentos, trabalhadores e subempreiteiros para determinadas frentes e para as quais nos vimos obrigados a parar até que V/ Exas. solucionem o problema, acarretam, para além dos custos adicionais de desmobilizações e remobilizações, dificuldade de manter os subempreiteiros em obra. Na verdade, face à actual abundância de trabalho, os subempreiteiros de especialidade procuram ter obras que lhes assegurem continuidade das equipas, pelo que, depois de iniciarem trabalhos noutras empreitadas, demoram a regressar às frentes suspensas que, entretanto, ficam desbloqueadas. O subempreiteiro que havíamos contratado para realizar os trabalhos de betão armado junto à estação ferroviária é um bom exemplo desta realidade. Para uma melhor percepção do impacto dos condicionalismos supra-referidos tentamos elencar cronologicamente as situações ocorridas até à data, num mapa resumo que apresentamos em anexo a este ofício, no qual tentamos valorizar os trabalhos que poderiam ter sido efectuados em cada uma das frentes de obra que se encontram condicionadas. Estimamos que o valor acumulado destes trabalhos nessas frentes seja de 408.290C, valorização esta que ajuda a explicar, em boa medida, o impacto que as mesmas induzem no cronograma financeiro da obra e no desvio do plano de trabalhos da empreitada. Face ao exposto, e para que possamos proceder à elaboração do plano de trabalhos modificado que nos solicitaram, agradecemos que V/ Exas. nos indiquem as datas em que contam ter efectivamente resolvidas as situações de condicionalismo. Em função das datas que nos vierem a comunicar será possível avaliar da reprogramação dos trabalhos, na medida em que muitas das frentes suspensas e/ou condicionadas integram o caminho crítico da empreitada, que implicações poderão advir ao nível da prorrogação do prazo da mesma. - Cfr. fls. 2050 e 2051 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; V) Em Setembro de 2017, a execução do cronograma financeiro era o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. fls. 2078 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; W) Em Novembro de 2017, a Autora requereu o seguinte à Entidade Demandada: Acusamos a recepção dos mais recentes Autos de Suspensão Parciais de frentes de trabalho na empreitada em assunto, nomeadamente para a Zona 1 - Troço l, Zona 5 - Troço 4, Zona 5 - Troço 7 e Zona 5 - Troço 9. Embora não tenhamos ainda obtido resposta à nossa carta com a referência ...17, datada de 06-09-2017, com base nas previsões de datas de libertação de frentes, constantes nestes autos que nos remeteram, bem como na consideração das datas de resolução de outras frentes que estiveram condicionadas mas que foram entretanto desbloqueadas por V/ Exas., foi-nos possível proceder ao ajuste do Plano de Trabalhos da empreitada, que obriga a que a conclusão da obra passe a ocorrer em 04-03-2018. - Cfr. fls. 2359 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; X) A ../../2017 o Município ... determinou o reinicio dos trabalhos na Zona 2 - Troço 10 - cfr. documento 13 da petição inicial e fls. 2211 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, facto não controvertido; Y) Em virtude do período natalício os trabalhos na Zona 2 - Troço 10 apenas foram retomados em 26 de Dezembro de 2017 - facto não controvertido; Z) A 26 de Janeiro de 2018 foi elaborado o auto de recepção provisória parcial relativo à Zona 2 Troço 10, nos seguintes termos: De acordo com o artº 395º do CCP, foi lavrado aos 26 dias de Janeiro de 2018, o presente Auto de Recepção Provisória. Foram cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, não havendo defeitos na obra. Foi executado o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, conforme informação anexa. O presente Auto, tem como fundamento a Vistoria realizada em 26-01-2018, com Despacho favorável do Sr. Presidente Dr. «FF» de 26-01-2018. Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente Auto, que vai ser assinado pelos membros da Comissão para a Recepção Provisória, ou seja Eng. «EE» como Director de Fiscalização de Obra e Eng.ª «BB» como Director de Obra. - Cfr. documento 3 da contestação e fls. 2273 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; AA) Em Março de 2018, a Entidade Demandada comunicou o seguinte à Autora: No Âmbito da empreitada mencionada em epigrafe, e de acordo com o solicitado pelo vosso oficio em referência cumpre-me informar V. Exas. que, aquando da execução dos trabalhos previstos em projecto, surgiram várias condicionantes que se encontram retratadas nos autos de suspensão parciais que foram assinados entre o dono da obra e a entidade executante. Como os prazos correspondentes às zonas suspensas foram prorrogados, entendeu-se não proceder à prorrogação legal da empreitada. - Cfr. fls. 2357 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; BB) A 23 de Abril de 2018 a Autora apresentou à Entidade Demandada requerimento sob o assunto “Empreitada "Ecovia de ... - 1.ª Fase /prorrogação do prazo para conclusão da empreitada e reposição do reequilíbrio financeiro”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: Exmo. Senhor Presidente, No âmbito do Contrato de Empreitada celebrado a 30 de Janeiro de 2017 entre o Município ... (Dono da Obra) e a [SCom01...], SA (Empreiteiro), serve a presente para requerer o pagamento da compensação necessária à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, fruto das condicionantes que conduziram à inevitável prorrogação do prazo para conclusão da empreitada e que já são do conhecimento de V. Exas., mas que de seguida retratamos sucintamente nesta comunicação I - Caracterização da empreitada. A empreitada de construção da "Ecovia de ... - 1 • Fase foi adjudicada  [SCom01...]. SA por um preço de 2.361.921,28 e um prazo de execução de 180 dias contados da consignação, que foi realizada a 8 de Maio de 2017. A construção da Ecovia - 1ª Fase visa unir o percurso existente da Pista de Cicloturismo de ... ao Parque da Cidade ... e á Veiga de ..., já incluindo os trajectos a efectuar na encosta de ..., na antiga linha de caminho de ferro que liga à rotunda da Avenida ..., na Rua 1.., no Caminho ... ao viaduto da Variante de ..., entre outros, estando prevista a construção de faixas de circulação de bicicletas e a requalificação do pavimento rodoviário em alguns troços, bem como a reformulação da rede de drenagem de águas pluviais e a demolição e reconstrução de muros em novo alinhamento possibilitando o alargamento do traçado dos locais a intervir. A execução dos trabalhos obrigava, assim, à implementação de medidas para controlar a circulação informar os condutores, ciclistas e peões, com a colocação de diversos elementos de sinalização vertical a execução de marcação da sinalização horizontal e a recolocação de guardas de segurança. Trata se, portanto, de uma obra complexa do ponto de vista técnico e logístico. sobretudo porque se reparte por vários troços de rede viária ao longo de cerca de 9 km. havendo zonas em que a Ecovia partilhada com a via rodoviária. O cumprimento do prazo de 180 dias pressupunha, portanto, que todos os locais de execução da obra, estivessem disponibilizados na data de consignação (tarefa a cargo da Câmara,) e que não surgissem obstáculos que condicionassem a continuidade dos trabalhos ao longo do percurso previsto para a construção da Ecovia. II - Vicissitudes que afectam a empreitada. Sucede que. após a consignação da empreitada, ocorreram diversas vicissitudes, alheias ao Empreiteiro e que não estavam previstas na patente ou na consignação e que atrasaram a execução dos trabalhos e obrigaram o Empreiteiro a alterar de forma significativa o planeamento que tinha previsto para a execução da obra, com consequências muito gravosas na execução financeira da empreitada e nos custos a ela associados. Em concreto, houve necessidade de suspender parcialmente a execução dos trabalhos nomeadamente porque um dos proprietários afectados pela Ecovia embargou a obra. No dia 25 de Julho de 2017. o representante legal da sociedade [SCom02...], LDA. deslocou-se ao imóvel denominado - Quinta ..., na Rua 2.... ... onde estavam a ser executados trabalhos da Ecovia. e lavrou um Auto de Embargo Extrajudicial com vista à imediata paragem dos trabalhos, alegando que estes estavam a ser executados em parte do terreno que era seu. No dia 1 de Agosto de 2017 a referida sociedade deu entrada de uma providência cautelar no Tribunal, judicial da Comarca de Braga, que impedia a realização de quaisquer trabalhos no referido terreno. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. documento 14 da petição inicial e fls. 2422 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; CC) Os trabalhos da empreitada terminaram a 1 de Junho de 2018 - cfr. autos de recepção juntos como documento 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. prova testemunhal - «GG» e «EE»; DD) Por oficio de 20 de Setembro de 2019 a Autora foi notificada pelo Entidade Demandada da conta final relativa à Empreitada - cfr. documento de fls. 370 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; EE) A 26 de Setembro de 2019 a Autora apresentou reclamação à conta final nos seguintes termos, Exmo. Senhor Presidente, A [SCom01...], S.A., tendo sido notificada do Ofício de V. Exas., de 20/09/2018, Ref.s ...17..., para, querendo, deduzir reclamação fundamentada à conta final da empreitada melhor identificada em epígrafe, vem requerer que essa conta seja instruída com um mapa dos valores reclamados para reposição do equilíbrio financeiro da empreitada, em consonância com a informação constante do último parágrafo do referido Ofício. No que diz respeito à declaração anexa à conta final, a mesma segue assinada com a reserva da [SCom01...], S.A. ao direito ao pagamento dos valores reclamados para reposição do equilíbrio financeiro, a par do direito à revisão de preços. Na expectativa de que a nossa pretensão terá acolhimento por parte de V. Exas., subscrevemo-nos com elevada estima e consideração. - Cfr. documento de fls. 371 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; FF) Na mesma data a Autora declarou estar de acordo com a conta final “sob reserva, nos termos e com os fundamentos que constam da reclamação a esta conta final” - cfr. documento de fls. 371 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; GG) Por ofício de 13 de Novembro de 2018 a Entidade Demandada notificou a Autora do seguinte: Assunto Empreitada: "Ecovia de ... -1ª Fase Reclamação da Conta Final Em resposta a Vossa carta acima identificada, sobre o assunto em epígrafe, informo V. Exas. o seguinte: Dos elementos juntos por essa empresa para justificar o seu pedido de reequilíbrio financeiro, não formo convicção que se possa concluir da justeza do valor que está em causa, existindo um défice claro de relação entre os factos e as conclusões apresentadas. Acresce que não existe histórico quanto a este tipo de situações, estando em curso um processo judicial de natureza semelhante, cuja decisão final se aguarda. Neste sentido, não pode ser, no meu entendimento, dado despacho positivo a este pedido, e independentemente de puras considerações jurídicas, dificilmente o Município poderá reconhecer o direito em causa, sejam as suas consequências financeiras como as actualmente pretendidas, ou outras, sem o conforto da verificação da justiça e adequação da pretensão no contexto de um processo judicial que não cabe ao Município desencadear. - Cfr. documento de fls. 371 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; HH) Durante a suspensão decorriam simultaneamente trabalhos noutros troços da empreitada, nomeadamente na Zona 5-Troço 4, Zona 1-Troço 1, Zona 5-Troço 9 e Zona 5-Troço 7 - cfr. prova testemunhal - «BB» e «GG» e «EE» e cfr. prova pericial; II) A facturação real apresenta um desvio face à facturação prevista no cronograma financeiro do contrato de empreitada que totaliza 767.584,88€ de Maio a Novembro de 2017 - cfr. prova pericial; JJ) Ao longo de todo o período de execução das obras contratadas sempre se verificaram dificuldades em executar os trabalhos nas datas previstas, nomeadamente, pela falta de mão-de-obra - cfr. prova testemunhal - «GG» e «EE» - e cfr. prova pericial; KK) A suspensão dos trabalhos na Zona 2 - Troço 10 entre os dias 25 de Julho de 2017 e ../../2017 provocou um impacto [atraso] na execução da empreitada de 52 dias - cfr. prova pericial; LL) A Autora incorreu em custos de mão-de-obra naquele período de 52 dias, no valor de 45.914,19 euros - cfr. relatório pericial e prova testemunhal, em concreto «BB» e «HH», que identificaram 9 trabalhadores afectos à empreitada; MM) A Autora incorreu em custos de estaleiro, naquele período de 52 dias, no valor de 3.992,83 euros - cfr. relatório pericial; NN) No referido período, a Autora incorreu em custos com seguros e garantias bancárias a quantia correspondente a 838,12 euros - cfr. relatório pericial; OO) A margem de lucro médio praticado no mercado da construção civil à data da apresentação da proposta era de 5,6% sobre as vendas [facturação] - cfr. relatório pericial; * Factos Não Provados 1. A Autora recorreu a financiamento bancário para suportar os custos decorrentes do período de suspensão dos trabalhos; 2. No referido período a Autora verificou uma quebra na sua produtividade; 3. No mesmo período a Autora suportou encargos que designa de estrutura/sede; IV.III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada. O Tribunal levou, ainda, em consideração a prova testemunhal e, ainda, a prova pericial produzida nos presentes autos [incluindo-se aqui o relatório inicial e respectivos esclarecimentos], tal como supra discriminada. Relativamente ao impacto de 52 dias, que a suspensão teve na empreitada em causa nos presentes autos, aquele foi obtido pelos senhores peritos com base no programa de trabalhos apresentado pela Autora, na fase de concurso, ajustado à data da consignação. E foi este o único documento válido para fazer esta avaliação, na medida em que não houve actualização do plano de trabalhos durante a execução da obra, apesar dos atrasos reconhecidos desde logo pelo empreiteiro, que teve dificuldade em mobilizar mão-de-obra para a obra [cfr. relatório pericial]. Aliás, à data da suspensão em causa nos presentes autos, já a execução dos trabalhos se mostrava atrasada e o cronograma financeiro desfasado. Com efeito, analisado o teor do relatório pericial, a suspensão não foi o único factor apontado. Isto porque, a obra já estava atrasada aquando da suspensão, tendo os Senhores Peritos relatado que não houve actualização do programa de trabalhos - dificultando a gestão e o acompanhamento da evolução da obra - o cronograma financeiro e o programa de trabalhos não foram cumpridos, tendo ocorrido execução de trabalhos fora do planeamento, isto é, foram realizados trabalhos antes ou fora das datas previstas no programa de trabalhos ajustado à consignação, o que contribuiu, desde logo, para o desvio verificado. O relatório pericial concluiu que, os trabalhos na zona 2, troço 10 deveriam ter-se iniciado a 4 de Novembro de 2017, após a conclusão das actividades predecessoras. Todavia, devido à suspensão dos trabalhos, estes só poderem ser retomados a ../../2017, assim sendo, o impacto foi calculado nestes termos. Assim sendo, este Tribunal considerou os 52 dias como sendo o impacto provocado directamente pela suspensão em causa nos presentes autos, do mesmo modo que valorou os custos apurados e calculados no relatório pericial para esse período. O que nos leva aos pontos da matéria de facto não provada. Com efeito, os senhores peritos não poderem verificar a existência do recurso a financiamento bancário para suportar os custos decorrentes do período de suspensão dos trabalhos, do mesmo que não foi possível aferir se se verificou quebra na produtividade ou se a Autora incorreu com os custos que designou de sede/estrutura. Quanto aos custos de sede/estrutura as testemunhas da Autora afirmaram que os mesmos existem e que rondam os 12% [pese embora estejam peticionados 8%]. Em sede de esclarecimentos a Autora procurou que os senhores peritos dessem uma resposta à existência destes custos, tendo os senhores peritos reiterado que, admitindo que esses custos possam existir, não seria possível apresentar cálculos porque se desconhecia a natureza dos custos compreendidos nesta rúbrica, logo desconhecida era a base sobre as percentagens indicadas deveriam incidir. O depoimento das testemunhas não foi suficiente para ultrapassar a falta de substanciação e concretização factura que impende sobre a Autora. Com efeito, na petição inicial, a Autora limita-se a afirmar que estes custos são “custos mensais com a sede e com o pessoal da estrutura de apoio necessário à realização da obra”, estrutura essa permanente na sede da empresa, e que imputou a esta empreitada em cerca de 8% do preço contratual. E nada mais é dito. Ou seja, nada se sabe sobre a natureza destes custos e em que consistem Não servindo a prova testemunhal o propósito de ultrapassar a falta de alegação e de substanciação da Autora. Sabendo-se do depoimento das testemunhas, que serão custos relacionados com a estrutura empresarial da Autora, tendo sido dado como exemplo, outros trabalhadores como recursos humanos, a recepcionista, a parte informática, central de compras e apoio jurídico, a verdade é que os depoimentos nesta matéria não revelaram o detalhe necessário que permitam concluir com toda a certeza que custos são estes, a sua ordem de grandeza e em que medida estão vertidos no preço contratual apresentado. Sublinhando-se, a total falta de alegação da Autora a este propósito. Relativamente à perda de produtividade, ao contrário do alegado pela Autora, em sede de alegações finais, os Senhores Peritos não afirmam taxativamente que a mesma existiu. Pelo contrário. Esclarecem que, além de não poderem apreciar a adequação da percentagem da quebra de produtividade alegada pela Autora, não conseguem sequer afirmar e verificar que essa quebra tenha ocorrido. Pelo que, o cálculo que apresentam apenas é válido, caso a quebra se tenha verificado nos termos em que a Autora diz que se verificou, o que não foi possível aferir a partir dos depoimentos das testemunhas, que limitaram-se a afirmar genericamente que a referida quebra existiu, sem conseguiram concretizar essa quebra com factos que se possam levar a probatório. Na verdade, analisada a petição inicial, verificamos que há uma fórmula de cálculo para esta quebra de produtividade. E não se questionando a bondade da fórmula, a verdade é que para que a mesma seja aplicada é necessário que tenham sido, desde logo, alegados factos que evidenciem que essa quebra de produtividade existiu. O que não sucedeu. Já para os custos com financiamento, tendo a Autora alegado que, para financiar e suportar os sobrecustos durante a execução da empreitada, teve de obter recursos financeiros através de crédito bancário, a verdade é que, não resultou da prova produzida que o financiamento a que a Autora recorreu - por referência aos contratos de financiamento que tenha em vigor - se devem a esta maior permanência em obra, não tendo resultado da prova produzida essa correlação.» Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito dos recursos e, se estes procederem, do objecto da acção. A - DO RECURSO DA AUTORA 1ª Questão A sentença recorrida padece de erro em matéria de facto no que respeita aos pontos 1, 2, 3 da matéria de facto não provada, pois em vez de se dar como não provados esses factos devia e deve, nesta instância, dar-se como provados os seguintes factos: 1 - Em vez do Facto não provado 1, provado que: • A Autora recorreu a financiamentos bancários, sendo que, no período em que suportou os sobrecustos derivados de maior permanência em obra (nomeadamente aqueles referidos em LL), MM) e NN)), tinha em aberto, nesses financiamentos, valor superior a esses sobrecustos. • O custo de financiamento da Autora é de, pelo menos, 5% ao ano.” 2 - Em vez do facto não provado 2, provado que: • No período da execução da empreitada a Autora sofreu danos advenientes de quebra de produtividade. Em vez do facto não provado 3, provado que: • No período da execução da empreitada a Autora suportou encargos de estrutura/sede de, pelo menos, 8% do valor do preço contratual.” Recordemos os factos julgados relevantes ou atendíveis, mas não provados: 1. A Autora recorreu a financiamento bancário para suportar os custos decorrentes do período de suspensão dos trabalhos; 2. No referido período a Autora verificou uma quebra na sua produtividade; 3. No mesmo período a Autora suportou encargos que designa de estrutura/sede; Cumpre, antes de mais distinguir uma alegação de erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da alegação de que determinados factos eram atendíveis - fosse porque alegados, fosse porque entendíveis nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do CPC - e resultaram provados pelo que deviam constar como provados na decisão em matéria de facto, além ou em vez de outros provados ou não provados. É perante esta segunda espécie de alegação que nos encontramos. Segundo o Recorrente Réu, deveria ter-se julgado: a) Provado que a Autora recorreu a financiamentos bancários, sendo que, no período em que suportou os sobrecustos derivados de maior permanência em obra (nomeadamente aqueles referidos em LL), MM) e NN)), tinha em aberto, nesses financiamentos, valor superior a esses sobrecustos. • O custo de financiamento da Autora é de, pelo menos, 5% ao ano;” em vez de não provado que A Autora recorreu a financiamento bancário para suportar os custos decorrentes do período de suspensão dos trabalhos; b) “No período da execução da empreitada a Autora sofreu danos advenientes de quebra de produtividade”, em vez não provado que no referido período a Autora verificou uma quebra na sua produtividade; c. No período da execução da empreitada a Autora suportou encargos de estrutura/sede de, pelo menos, 8% do valor do preço contratual.” Em vez de não provado que no mesmo período a Autora suportou encargos que designa de estrutura/sede; Vejamos, antes de mais, se os factos que a recorrente sustenta que deviam constar como provados em lugar dos 3 dados como não provados, são atendíveis e, portanto, devaim ter sido mencionados. O Recorrente indica meios de prova desses factos, mas nada alude em fundamento de deverem ter sido objecto de menção. Que factos são esses, em tese, a que o Tribunal deve atender e, portanto, especificar, na sentença, como provados ou não provados? Nos termos do artigo 94º nº 3 do CPTA - “Na fundamentação da sentença, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados (…)” A matéria de facto a declarar provada e não provada haverá de ser, antes de mais, a alegada pelas partes e que releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, designadamente as soluções sustentadas pelas partes. Tal é o que decorre do artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Da norma constituída por estes dois números resulta, também, que o juiz deve ter ainda em consideração e, portanto, discriminar como provados nos termos do citado artigo 94º nº 3 do CPTA, factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos alegados, cuja prova tenha resultado da instrução da causa, desde que, quanto a estes últimos e sua prova, as partes tenham tido a oportunidade, expressamente advertidas, de exercer o contraditório, conditio que decorre da alª b) do nº 2 do artigo 5º citado e do nº 3 do artigo 3º do CPC. Assim, para que o tribunal se deva pronunciar sobre a prova ou a não prova de quaisquer factos é necessário que os mesmos tenham sido alegados ou que, ao menos, sejam instrumentais, complementares ou concretização dos alegados, tendo a sua prova resultado da instrução da causa e, sendo complementares ou concretização, tenham, as partes, tido a possibilidade, expressamente advertidas, de, quanto a eles e sua prova, se pronunciarem. Vejamos, então, se os factos em questão, alegadamente provados, eram efectivamente de considerar: Analisada, desde logo, a Petição inicial, verificamos o seguinte: Foi alegado que, para financiar e suportar os sobrecustos com mão-de-obra e equipamento indirecto e estaleiro (106 552,79 €) com a estrutura central das empresas (61 406,79 €) e com perdas de produtividade (232 129,62 €) durante a execução da empreitada, a Autora teve de obter recursos financeiros através de crédito bancário. Porém, não foi alegado que a Autora, no período de 52 dias de suspensão de trabalhos tinha em aberto financiamentos bancários em valor superior aos sobrecustos derivados de maior permanência em obra (nomeadamente aqueles referidos em LL), MM) e NN)) dos factos provados. Esta facto não é idêntico nem contido naquele não provado. Também não foi alegado que “O custo de financiamento da Autora é1 de, pelo menos, 5% ao ano;” antes se alegou que “o financiamento bancário pela disponibilização daquelas quantias ( 400 089,21 €) teve um custo para a Autora correspondente à taxa de juro que teve de pagar às instituições bancárias, de 5% ao ano”. Entre aquele e este facto não há qualquer sobreponibilidade, sequer parcial: são logica e cronologicamente diversos: um, o financiamento das quantias necessárias para fazer face aos alegados sobre custos, em determinados montantes, no período da execução da empreitada; outro, os custos do financiamento da Autora, actual e ou geralmente. Foi alegado que “as condições reais de execução dos trabalhos, resultantes da alteração significativa que o Réu produziu no Projecto de Execução e no Plano de Trabalhos que fazem parte da sua proposta e do Contrato de Empreitada, dificultaram significativamente a realização dos trabalhos, contribuindo decisivamente para a quebra de produtividade e perda de rendimentos dos meios afectos à obra”. Esta alegação, sim, é semanticamente redutível a esta outra formulação que a Recorrente agora pretende que vingue como facto provado, ou seja, que: “No período da execução da empreitada a Autora sofreu danos advenientes de quebra de produtividade” Alegou-se que a “Autora foi forçada a permanecer em obra, por factos que não lhe são imputáveis, entre 04/11/2017 e 22/02/2018, teve de suportar os encargos de estrutura mensais não absorvidos pelo preço da empreitada durante esse período, no montante de € 61.406,79.” Mas não se alegou que “No período da execução da empreitada a Autora suportou encargos de estrutura/sede de, pelo menos, 8% do valor do preço contratual”. Tão pouco aqui há identidade sequer parcial entre uma proposição e outra. Ali, uma quantia concreta de encargos de estrutura, incorridos em determinada parte do período de execução 1 Destaque do relator da obra; aqui a indicação do valor desses encargos referida a todo o período de execução da obra mediante a alegação de uma percentagem do preço contratual. Sucede que a Recorrente não demonstra que tais alternativas aos factos alegados e julgados não provados fossem factos instrumentais e ou complementares desses outros que alegou e que, sendo complementares, a contraparte teve oportunidade de saber que tais factos iriam ser seleccionados como relevantes e atendíveis, de modo a sobre eles e ou sua prova poder exercer o contraditório. Tanto basta para não serem entendíveis no julgamento da causa e, portanto, não deverem ser seleccionados como provados, os seguintes factos que a recorrente pretende ver, em apelação, dados como tal: - No período em que suportou os sobrecustos derivados de maior permanência em obra (nomeadamente aqueles referidos em LL), MM) e NN)) a Autora tinha em aberto financiamentos em valor superior a esses sobrecustos. - O custo de financiamento da Autora é de, pelo menos, 5% ao ano;” - No período da execução da empreitada a Autora suportou encargos de estrutura/sede de, pelo menos, 8% do valor do preço contratual.” Assim, apenas queda em discussão a prova do “facto” seguinte: b) “No período da execução da empreitada a Autora sofreu danos advenientes de quebra de produtividade”, em vez do “facto” não provado de que no referido período a Autora verificou uma quebra na sua produtividade; Esta proposição, porém, não tem por objecto um facto concreto, se não uma conclusão a retirar de factos concretos que o Tribunal ignora. Nem mesmo partindo de uma necessária flexibilidade na concepção do que seja matéria de facto em assuntos de natureza técnica podemos tomar como conceito de facto este conceito de “quebra de produtividade no período de execução da obra”. Tal flexibilidade redundaria em entregar nas mãos das testemunhas ou de peritos a o poder de julgar. Perda de produtividade implica a noção de ume produtividade anterior, com determinadas quantificação e ou graduação, e uma produtividade posterior, com menores quantificação e ou graduação. Mais, o próprio conceito de produtividade implica factos concretos que permitam estabelecer um ratio aritmética entre o investido e o produzido. Cumpria à Autora alegar esses factos, sobre esses é que haveria que produzir prova, só então teria sentido formular teorias económicas. Por fim, era também ónus da Autora concretizar, na sua Petição, os factos constitutivos dos danos causados por essa inefável perda de produtividade. Não se pense que para concretizar esses danos existe o incidente de liquidação de sentença por que agora se porfia. Tal incidente não tem por objecto suprir qualquer falta de alegação de factos na PI mas apenas quantificar danos que já foram oportunamente alegados e provados (mas não quantificadamente) no processo principal. Em suma, os supostos factos que a recorrente em matéria de facto pretende ver julgados provados, ou não são atendíveis, ou não são, sequer, um facto, o que basta para a resposta a esta primeira questão ser negativa, sem necessidade de se ponderar os meios de prova esgrimidos pela Recorrente. Sempre diremos, quanto ao putativo facto “quebra de produtividade” o seguinte: Ainda que se concedesse em tratar como facto, susceptível de actividade e juízo probatórios, a quebra de produtividade, nunca se lograria a prova do nexo causal entre a quebra de produtividade e qualquer facto imputável ao dono da obra. É que ficou provado que: JJ) Ao longo de todo o período de execução das obras contratadas sempre se verificaram dificuldades em executar os trabalhos nas datas previstas, nomeadamente, pela falta de mão-de-obra - cfr. prova testemunhal - «GG» e «EE» - e cfr. prova pericial; Ora, se ao longo de toda obra se verificou dificuldades de o empreiteiro cumprir as datas previstas, por via da falta de pessoal em obra, então, a contribuir para a quebra de produtividade durante o período de execução da obra, sempre esteve, pelo menos também, este outro facto, imputável ao empreiteiro, o que inviabiliza o estabelecimento de qualquer relação causa-efeito, em termos de necessidade, entre os factos imputáveis ao dono da obra e uma qualquer quebra de produtividade. Tudo por que é negativa a resposta a esta questão 1ª. 2ª Questão A sentença recorrida padece de erro no julgamento de direito, violando o princípio de integral ressarcimento ou indemnização previsto nos artigos 564.º do Código Civil e 282.º, 314.º e 354.º do Código dos Contratos Públicos, por não ter condenado o Réu a pagar à Autora: 1 - De “custos de estrutura” a quantia de 61.406,79 € 2 - De custos inerentes à perda de produtividade, o que viesse a ser apurado em liquidação de sentença 3 - De custos de financiamento: 3.1- 798,94 € (correspondente à aplicação da taxa anual de 5% sobre a soma dos valores de 50.752,14 € e 61.406,79 € acima referidos por um período de 52 dias), acrescida de juros à taxa comercial desde a citação; 3.2 - Uma quantia correspondente à aplicação de igual taxa por igual período sobre o valor que vier a ser liquidado quanto à quebra de produtividade; 4 - De lucros cessantes: 4.1 - 5.607,95 € (correspondentes a 5% da soma dos valores de 50.752,14 € e 61.406,79 € acima referidos) acrescida de juros à taxa comercial desde a citação; 4.2 - Correspondente à aplicação de igual percentagem sobre o valor que vier a ser liquidado quanto à quebra de produtividade; Os factos em que assenta a alegação que subjaz a esta questão são factos não provados, que permanecem não provados nesta instância. Não provados os factos, fica gorado qualquer juízo de direito que sobre eles, pelo que a resposta a esta questão também tem de ser, sem mais, negativa. Conclusão quanto ao Recurso da Autora: Do que vai dito resulta o não provimento do recurso da Autora. B - RECURSO Do REU Única Questão A sentença erra no julgamento em matéria de direito ao condenar o Recorrente Réu a pagar juros de mora de acordo com a taxa supletiva legal para operações comerciais, violando, assim, o disposto no artigo 559.º do Código Civil e no artigo 102.º do Código Comercial, devendo a decisão proferida ser substituída por outra que determine a aplicação da taxa de juros civis? O Recorrente sustenta que os juros devem ser civis, porque se trata de uma indemnização com fundameno em responsabilidade civil: não do cumprimento de obrigações contratuais, nem o pedido refere juros comerciais, mas simplesmente jutos legais; que a aplicação da taxa comercial, regulada pelo artigo 102.º do Código Comercial, exige que a obrigação decorra de acto comercial, o que não se verifica nos presentes autos. Conforme sumariámos o ac. de 20/03/2026, proferido no processo nº 3084/22.7BELSB.CN1, “visto o parágrafo 3 do artigo 102º do Código Comercial, conclui-se que o legislador elege um critério especial de aplicabilidade dos juros comerciais que, sem deixar de ter uma componente objectiva, no sentido de a fonte remota ou mediata da obrigação principal sempre terem de ser actos de comércio (cf. o corpo do artigo), privilegia um elemento relativo à natureza de empresa comercial do credor da obrigação de juros, fixando como que uma presunção legal, ainda que ilidível, da natureza comercial da obrigação.” In casu, a obrigação principal é uma indemnização pelas sobrecustos incorridas por uma empresa comercial para executar a prestação contratual (execução de obra objecto de um contrato de empreitada). Portanto não é preciso recorrer, sequer, à presunção subjectiva, para se concluir pela aplicação de juros comerciais. Sempre se recordará, atenta a argumentação do recorrente, que a obrigação principal é, in casu, indemnizatória, de responsabilidade civil, sim, mas de natureza contratual, sendo o contrato inquestioadamente de natureza comercial, pelo que não há a menor razão para aplicar, à mora, os juros civis. Pelo exposto, é negativa a resposta devida à única questão a que se reduzia o recurso do Réu. Conclusão sobre os dois recursos Da discussão e das repostas negativas às questões em que assentavam os dois recursos resulta que ambos improcedem. IV - Custas Vencidos nos respectivos recursos, os Recorrentes arcarão com as custas dos mesmos: artigo 527º d CPC. Uma vez que improcedem ambos os recursos, a sentença recorrida mantém intacto o seu dispositivo, inclusive quanto a custas. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central em negar provimento a ambos os recursos. Custas conforme supra. Porto, 3/6/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira (em substituição) Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |