Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01652/12.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; QUEDA DE ÁRVORE; PRIVAÇÃO DE USO |
| Sumário: | 1. À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas. 2. Tendo-se provado que foi a queda da árvore que determinou os prejuízos sofridos pelo autor, era ao réu que se impunha, enquanto entidade que tinha o dever de vigilância sobre o estado vegetativo da aludida árvore, o ónus de provar que manteve sobre a dita árvore, a vigilância e o cuidado exigível a um bonus pater familias na sua circunstância ou que a queda da mesma sempre ocorreria qualquer que fosse o seu cuidado. 3. Não o tendo feito, é o réu responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor em consequência da queda da dita árvore 4. Para cálculo de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de ter em conta apenas o período que se verifica entre a data do acidente e a data da reparação do veículo ou da sua substituição. 3. O montante a encontrar tem de ter em atenção o protelamento da instauração da acção indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além dum período de tempo razoável, face às regras da boa-fé. Tem ainda de ter em atenção a possibilidade da reparação do veículo não podendo o valor concreto indemnizatório abranger todo um período até ao trânsito em julgado da decisão de tal maneira longo que leva uma decisão irrazoável e violadora do princípio da proporcionalidade.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Infraestruturas de Portugal SA |
| Recorrido 1: | EASV |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1 – RELATÓRIOInfraestruturas de Portugal SA vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20-02-2017, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado intentada por EASV e onde era solicitado que devia: A. Julgar-se a presente acção procedente por provada. B. Condenar-se a Ré a pagar ao Autor o montante de € 9.500,00, a título de danos provocados no veículo automóvel matrícula 66-19-ZB, conforme acima exposto C. Condenar-se a Ré a pagar ao Autor o valor de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, de acordo com o supra alegado. D. Condenar-se a Ré a pagar ao Autor o a quantia € 10,00 diários, desde a data do acidente, a título de privação do uso da viatura 66-19-ZB, nesta data liquidado o valor de € 10.820,00, e restante a liquidar em execução de sentença E. Condenar-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora sobre a quantia pedida a contar da citação, até efectivo e integral pagamento… Em alegações o recorrente concluiu assim: I. O 493.º/1 do C.C. preceitua que quem detiver em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. II. A R. cumpriu os seus deveres de fiscalizar, conforme factos provados n.º 25 e 26: “Na data do acidente, a Delegação da Ré do Distrito de Braga dispunha de unidades de fiscalização, as quais fiscalizavam as estradas sob a jurisdição, detetando e diligenciando quanto à resolução de situações como árvores que estivessem em mau estado vegetativo, que oferecessem perigo para os utentes da via rodoviária” e “Por se tratar de uma estrada de grande tráfego, a média de frequência de passagens no local era de duas vezes por semana”. III. Não se verificou qualquer culpa por parte da IP na não deteção da situação vegetativa da árvore, dado que factos dados como provados n.º 27 e 28 “O estado vegetativo visível da árvore era bom” e “ Nada indiciava que a árvore pudesse tombar” e conforme clarifica o facto provado n.º 13 só “Após o acidente, foi possível constatar que a raiz da árvore estava bastante apodrecida”. IV. Mas mesmo que os não tivesse cumprido, tal acidente iria sempre se verificar pois nada indiciava que uma situação dessas pudesse suceder com aquela árvore em concreto (no dia do acidente, 23-10-2009, conforme facto provado n.º 4:“o estado do tempo era de chuva fraca/miudinha”). V. Que uma árvore de grande porte, com estado vegetativo visível bom, por mera ação de chuva, tombe para a faixa de rodagem constitui claramente uma circunstância anormal e imprevisível. VI. A situação que originou o acidente objeto do presente processo é um facto acidental e imprevisível, vulgarmente designado como caso fortuito, pois não é possível prever quando o mesmo surgirá e em que local. VII. Assim se conclui que não se encontram preenchidos os pressupostos integradores da responsabilidade civil extracontratual da R, pelo que não há culpa; nem há ato ilícito nem nexo de causalidade. VIII. Apesar de os factos provados serem indicadores inequívocos da ausência de culpa da R e da imprevisibilidade e anormalidade do sucedido, a sentença faz uma incorrecta interpretação dos mesmos, decidindo em sentido contrário ao que foi dado como provado. IX. Não era necessário que a R. demonstrasse que a “árvore estava saudável” conforme se pode ler no 4º parágrafo da página 14 da sentença. X. Salvo melhor opinião, igualmente não se mostra exigível provar a ocorrência de condições meteorológicas anormais que tivessem provocado ou potenciado a queda da árvore. XI. Era isso sim, necessário provar que o sucedido consiste numa circunstância anormal e imprevisível e isso foi feito de forma cristalina já que é manifestamente anormal que uma árvore apresente um estado vegetativo visível bom em radical contradição com o estado da sua raiz que estava bastante apodrecida, bem como que um estado de tempo de “chuva fraca/miudinha” cause a queda de uma árvore de grande porte. XII. Sendo tais factos anormais, tornam-se clara e naturalmente imprevisíveis, aliás como consta dos factos dados como provados (vd. facto provado n.º 28: “Nada indiciava que a árvore pudesse tombar”). XIII. Continuou a laborar em erro de apreciação o Tribunal a quo, quando no 5º parágrafo da página 14 conclui que: “(…) não sendo possível conhecer as causas dessa queda, deve a falta de esclarecimento dessa matéria funcionar contra a Ré.(…)”. XIV. E é inequívoco o erro, já que não estamos perante uma situação em que as causas da queda sejam desconhecidas (os factos dados como provados n.º 12 e 13 não deixam margem para dúvidas quanto ao que terá provocado a queda da árvore (raiz bastante apodrecida): “A referida árvore caiu sem intervenção humana” e “Após o acidente, foi possível constatar que a raiz da árvore estava bastante apodrecida”). XV. De acordo com os factos dados como provados, a Tribunal só poderia ter julgado ilidida a presunção do artigo 493.º/1, sendo a R. absolvida do pedido por não se encontrarem preenchidos os pressupostos integradores da sua responsabilidade civil extracontratual. XVI. Nada temos a contestar quanto ao valor de 9.500€ referentes à perda total da viatura, uma vez que, de acordo com o facto dado como provado n.º 19: “À data do acidente, a viatura do Autor valia cerca de 9.500,00 euros”. XVII. Todavia, afigura-se-nos injustificado o valor de 1.000€ a título de danos não patrimoniais, uma vez que não obstante o susto e no momento ter temido pela sua vida, o certo é que rapidamente a situação se estabilizou e tal susto e temor se dissiparam. XVIII. Estamos perante uma situação em que a sucessão de acontecimentos (queda da árvore sobre o veículo e infligimento de danos) se passa num muito breve instante temporal. XIX. Terá tido um susto, é certo, mas também rapidamente se apercebeu do que ocorreu e de que não mais ocorria qualquer perigo para a sua vida ou para a sua saúde. XX. Quanto aos danos não patrimoniais, importa referir que estes só são indemnizáveis (vd. artigo 496.º/1 do C.C.) quando especialmente graves, o que não resulta dos factos dados como provados. XXI. É certo que os acontecimentos descritos e provados nos autos, sucederam numa infíma fracção temporal e que rapidamente o autor se apercebeu que o que lhe provocou o susto não causou qualquer prejuízo para a sua vida ou saúde. XXII. Assim sendo, conclui-se que não se verificou qualquer dano moral suscetível de merecer uma indemnização. XXIII. Sem conceder, nunca uma no quantitativo fixado na sentença, dado que, não tendo havido qualquer dolo (nem sequer culpa como anteriormente demonstramos), por parte da R, deve a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados (cf. artigo 494. do C.C.) XXIV. Quanto à indemnização fixada a título de privação do uso, assume-se a mesma como, não só absolutamente injustificada, como absurdamente excessiva, como se poderá comprovar. XXV. É injustificada porque o autor não provou que da privação do seu veículo tenha resultado para si um prejuízo concreto e quantificável. XXVI. Aliás, alegou e provou factos que demonstram o contrário, uma vez que, de acordo com os factos dados como provados nºs 22 e 23: “Autor teve necessidade de passar a andar de transportes públicos e de pedir automóveis emprestados a familiares e amigos, que muitas vezes não estavam disponíveis, e precisou também de pedir a familiares ou amigos que o transportassem” e “Apesar de encontrar muitas alternativas ao seu automóvel, o Autor deixou de se deslocar com a comodidade e à vontade a que estava habituado.” XXVII. Tais factos demonstram que tal situação gerou incómodos para o autor, os quais entendemos não justificar uma indemnização por não assumiram especial gravidade. XXVIII. Porém, mesmo que se perfilhe entendimento diverso, terá que se concordar que tais danos estão já subsumidos no conjunto de danos não patrimoniais indemnizados em 1000€ pela sentença. XXIX. Pelo que restam unicamente as despesas com os transportes públicos as quais, por assumirem reduzida expressão, nem sequer foram objeto de prova. XXX. Atendendo ao exposto e considerando ainda que o valor comercial da viatura era de 9.500€, assume contornos chocantes a fixação de uma indemnização de 10€/diários desde a data do acidente, a qual, à data da instauração da acção (9/10/2012) já se computava em 10.820€. XXXI. Desde a data da instauração da ação até à presente data, ou seja, 27/03/2017, temos mais 1630 dias, o que se traduz em mais 16.300€!! XXXII. Somadas as duas quantias (10820€ e 16.300€), caso prevaleça o critério de “equidade” do Tribunal a quo, neste momento, para o dano de privação de uso, o qual se consubstancia, como vimos em algum incómodo e despesa pouco significativa com transportes públicos, já temos o montante indemnizatório (provisório e que irá naturalmente aumentar) de 27.120€!!! XXXIII. Em suma, neste momento já estaria apurado, unicamente para os “danos” decorrentes da privação do uso (incómodos e despesas com transportes públicos) um valor cerca de 3 vezes superior ao do veículo cuja privação se pretende indemnizar! XXXIV. Em conclusão, não se justifica a atribuição de qualquer indemnização uma vez que ficou provada a inexistência de culpa por parte da R. dado estamos perante um facto anormal e imprevisível. XXXV. Sem conceder, mesmo que se adote entendimento contrário, o único dano passível de indemnização será o que resulta da perda do veículo e se traduz no seu valor comercial. * O recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:1. De acordo com o artigo 493º/1 do CC, era ónus da Recorrente provar que nenhuma culpa houve da sua parte. A Recorrente limitou-se a alegar que tinha uma unidade de fiscalização e nada mais. 2. No entender da Recorrente basta ter uma unidade de fiscalização que percorre a estradas duas vezes por semana, verificando eventuais obstáculos à circulação, ou árvores que, a olho nu, não importem perigo para a circulação, para ver cumpridos todos os deveres de manutenção do património estradal, nele incluídas as árvores, e nenhuma culpa lhe poder ser imputada na queda da árvore. 3. Acontece que a árvore estava podre. 4. Só à Recorrente pode ser imputada a culpa pela existência de uma árvore, cujo interior está podre, junto a uma estrada nacional de grande tráfego. 5. A Recorrente confunde deveres de fiscalização, com deveres de manutenção e conservação. 6. Não ficou provado que a Recorrente efectuava a devida manutenção e conservação da árvore, onde se inclui, por exemplo a poda, verificação concreta dos ramos e do tronco, estado e teor de humidade do solo, se o tronco estaria oco ou podre através de testes à árvore, ou por cortes, ou ainda com técnicas mais sofisticadas, de detecção através de aparelhos especializados para o efeito, que funcionam a ultra-sons. 7. Impunha-se à Recorrente alegar e provar, o que manifestamente não fez, que a árvore caiu apesar de ter sido adequadamente zelada e fiscalizada, em termos de não se impor a sua poda ou abate. 8. A Recorrente não provou, nem tampouco alegou, a impossibilidade de verificação do apodrecimento do tronco. 9. No presente caso a árvore caiu por falta da devida conservação e fiscalização, uma vez que estava apodrecida, e se estava apodrecida há muito que deveria ter sido abatida pela Recorrente. 10. De tudo quanto ficou provado, apenas se pode inferir que a conservação e fiscalização por parte da Recorrente era manifestamente inadequada e insuficiente, pois não evitou a queda da árvore. 11. Não restam dúvidas que de facto existiu culpa da Recorrente, que, pela sua omissão, permitiu a existência de uma árvore podre junto à berma da estrada, e não levou a cabo a correcta e adequada manutenção, conservação e fiscalização da aludida árvore, para que o acidente que vitimou o Recorrido não tivesse acontecido. 12. No entender da Recorrente, quando o Recorrido temeu pela vida, não estava em causa o direito fundamental à vida e à integridade física. 13. E no seu entender o facto de o Recorrido ser atingido por uma árvore, assustar-se, temer pela vida, encontra justificação numa colisão de direitos (não concretizando todavia quais direitos) que terá de ser suportada em face da “cada vez mais intensa e interativa vida social hodierna” (art. 45º). 14. Ora tais afirmações são, no mínimo, absurdas. 15. O Recorrido sabe, porque tem memória e raciocínio lógico, que de facto correu perigo de vida. E são essas memórias e pensamentos que no futuro o vão atormentar. 16. Em suma, os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido, como sejam o temor pela vida, susto, abalo, são, como é óbvio, suficientemente graves para a atribuição de uma indemnização, pelo que muito bem decidiu o tribunal “a quo”. 17. No que ao direito concerne, a douta sentença, efectuou a equitativa ponderação do valor indemnizatório tendo em conta o grau de culpa do lesante, situação económica do lesado, e demais circunstâncias do caso, conforme dispõem os artigos 494º e 496º/3, ambos do CC. 18. É pacífico que o dano de privação de uso de viatura é um dano patrimonial, encontrando fundamento no artigo 1305º do Código Civil. 19. Não tendo a Recorrente colocado à disposição do Recorrido uma viatura de substituição, ou o valor da viatura sinistrada, ou provado que a não utilização da viatura decorreu por causa imputável ao Recorrido, fica obrigada a indemnizar o Recorrido. 20. O Recorrido, usava o automóvel diariamente, quer para deslocações de ida e volta para o trabalho, quer em lazer. 21. Viu-se obrigado a encontrar todos os dias alternativas ao automóvel. Recorrendo aos transportes públicos, boleias, ou eventualmente algum automóvel emprestado, o que nem sempre era possível. 22. Como resulta da experiência comum, ter um automóvel à disposição, não é comparável à obrigação de andar em transportes públicos, com as inerentes demoras, menor comodidade, indisponibilidade de horários, etc., e também não é comparável a ter de ficar sujeito à disponibilidade de outras pessoas para encontrar uma boleia ou um carro emprestado. 23. Nos dias de hoje é quase inimaginável estar oito anos privado da utilização de um automóvel próprio. Mas é o que sucede ao Recorrido, sem qualquer culpa da sua parte. 24. Não estamos perante “simples incómodos”, mas sim de claros prejuízos que a jurisprudência maioritária tem atendido. 25. Ora, a atribuição de um valor de € 10 por cada dia de privação do uso da viatura não é excessivo. Tal valor tem sido atribuído em situações semelhantes à dos presentes autos. 26. Não pode a Recorrente, considerar excessivo o montante indemnizatório atribuído a este título, apenas com base no valor global devido nesta data. 27. Nem é legítimo que o faça em comparação com o valor da viatura, uma vez que tal facto já foi tido em consideração na fixação do montante indemnizatório diário, que teve em atenção as características do automóvel do Recorrido. 28. O valor a atribuir terá necessária e objectivamente de ter em conta o tempo decorrido desde a data do acidente até à efectiva compensação do Recorrido, uma vez que só nessa altura estará em condições de adquirir uma nova viatura. 29. Considerar que o tempo decorrido desde a data do acidente deverá, com base num juízo equitativo, como defende a Recorrente, implicar uma redução do valor indemnizatório, importaria uma penalização do Recorrido pela demora dos normais trâmites judiciais, o que manifestamente não lhe poderá ser assacado. 30. Em conclusão, não poderia ter sido outra a decisão nos presentes autos. * O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão recorrida.As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: - Se ocorre erro de julgamento quando se conclui na presente acção ocorrem pressupostos referentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado. Cumpre decidir. * 2– FUNDAMENTAÇÃO2.1 – DE FACTO Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1- O Autor é o legítimo proprietário do veículo automóvel matrícula …-…-…, marca PEUGEOT, modelo 206 HDI, de cor preta, com 1398 centímetros cúbicos de cilindrada, 70 cavalos de potência, movido a gasóleo, fabricado em Outubro de 2004. 2- A referida viatura possui, entre outras, as seguintes características: jantes em liga leve de 15 polegadas, vidros eléctricos, ar condicionado automático, estofos em tecido, ABS, faróis de nevoeiro, pintura metalizada, fecho central e direcção assistida, e para choques e entrada de ar frontal gama GTI. 3- Em 23.10.2009, o referido veículo tinha cerca de 72000 quilómetros. 4- No dia 23.10.2009, o estado do tempo era de chuva fraca/miudinha. 5- Dois dias antes do acidente, foi efectuada a previsão de chuvas fortes. 6- A intensidade máxima de precipitação atingiu ou mesmo ultrapassou ligeiramente os 10 milímetros em 10 minutos na madrugada do dia 20. 7- Nos dias 21 e 22, a quantidade de precipitação foi respectivamente de 34.8 e 54.2. 8- No dia 23-10-2009, pelas 22.00h, o Autor circulava com a sua viatura na Estrada Nacional 101, no sentido Vila Verde – Braga. 9- A estrada tinha cerca de 6,90 metros de largura e o piso era em asfalto. 10- Ao chegar ao KM 80,177, na freguesia de Loureira, Vila Verde, quando o veículo do Autor seguia numa recta, uma árvore de grande porte (sobreiro), tombou para a faixa de rodagem e atingiu violentamente o veículo do Autor, que não teve qualquer hipótese de reagir para evitar o acidente. 11- A referida árvore estava implantada na berma da faixa de rodagem. 12- A referida árvore caiu sem intervenção humana. 13- Após o acidente, foi possível constatar que a raiz da árvore estava bastante apodrecida. 14- O Autor sofreu um enorme susto com o embate da árvore no seu automóvel. 15- No momento, temeu pela sua vida. 16- O Autor ficou abalado com o acidente. 17- Com o embate da árvore, a viatura do Autor sofreu graves estragos em toda a sua estrutura e componentes mecânicos. 18- A reparação do veículo foi orçada em 11.951,20 euros, acrescida de IVA. 19- À data do acidente, a viatura do Autor valia cerca de 9.500,00 euros; 20- Devido ao acidente, o Autor deixou de poder utilizar a sua viatura a partir do dia 23.10.2009. 21- O Autor usava o seu automóvel para se deslocar para o trabalho e para passear. 22- O Autor teve necessidade de passar a andar de transportes públicos e de pedir automóveis emprestados a familiares e amigos, que muitas vezes não estavam disponíveis, e precisou também de pedir a familiares ou amigos que o transportassem. 23- Apesar de encontrar muitas alternativas ao seu automóvel, o Autor deixou de se deslocar com a comodidade e à vontade a que estava habituado. 24- O valor do aluguer de uma viatura com as mesmas características do automóvel do Autor ascende, no mínimo, a 25,00 euros diários. 25- Na data do acidente, a Delegação da Ré do Distrito de Braga dispunha de unidades de fiscalização, as quais fiscalizavam as estradas sob a jurisdição, detectando e diligenciando quanto à resolução de situações como árvores que estivessem em mau estado vegetativo, que oferecessem perigo para os utentes da via rodoviária. 26- Por se tratar de uma estrada de grande tráfego, a média de frequência de passagens no local era de duas vezes por semana. 27- O estado vegetativo visível da árvore era bom. 28- Nada indiciava que a árvore pudesse tombar. 29- O Autor reclamou junto da Ré os danos sofridos através de documento escrito entregue na Direcção Regional de Braga da Ré, em 06.11.2009. 30- A Ré abriu um processo de averiguações. 31- Em 27.04.2011, a Ré comunicou ao Autor que não tinha responsabilidade na queda da árvore. * B) Factos Não ProvadosNão resultaram provados os seguintes factos: - Apesar da chuva fraca, a iluminação pública e da viatura permitiam uma visibilidade razoável. - O Autor circulava dentro da velocidade legal permitida para aquela via, e a uma velocidade adequada para as concretas condições da estrada, cumprindo todas as regras de segurança; - A viatura do Autor ficou irrecuperável; - Momentos antes do acidente, a viatura estava em perfeito estado, a todos os níveis: pintura e componentes exteriores, interior e componentes mecânicos; - O Autor sempre estimou a sua viatura, efectuando as revisões atempadamente, mantendo-a sempre limpa, abrigando-a todos os dias na sua garagem; - O Autor deixou de circular de automóvel com a sensação de segurança a que estava habituado; - Passou a ter receio em circular numa viatura em dias de mau tempo; - Ainda hoje se recorda frequentemente do acidente em causa que lhe podia ter sido fatal, sentindo grande abalo moral, mágoa e tristeza; - O Autor deixou de se deslocar com a frequência a que estava habituado. - Na estrada em causa não existe qualquer registo de ocorrência anterior de queda de árvores na via. * 2.2 – DE DIREITOCumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. Decidiu-se na presente acção: “ Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré Estradas de Portugal SA a pagar ao Autor: - a quantia de € 9 500,00, a título de danos provocados na viatura; - a quantia de e 1 000,00 a título de danos não patrimoniais; A quantia de € 10,00 diários, desde a data do acidente, a título de privação do uso, que à data da instauração da acção se computam em € 10 820,00 e o restante a liquidar em execução de sentença-“ - juros de mora sobre as restantes quantias a contar da citação, até efectivo e integral pagamento”. I- Vem o recorrente (conclusões I a XV), quanto ao mérito da questão, sustentar que não pode ocorrer da sua parte ilicitude uma vez a situação que originou queda da árvore ficou a dever-se a um facto acidental e imprevisível, designado por caso fortuito. Não ocorrem assim os pressupostos para que ocorra responsabilidade civil extracontratual do Estado. Refere-se na decisão recorrida quanto a este aspecto: No caso em apreço, a Ré Estradas de Portugal, SA não põe em causa que tem o dever de vigiar a estrada e as árvores implantadas junto à sua berma e a verificar as condições em que se encontram, designadamente se estão em risco de desabar e de invadir a faixa de rodagem, podendo causar danos a pessoas e veículos que ali circulem. O que vem alegado pela Ré é que, na data do acidente, a Delegação da Ré do Distrito de Braga dispunha de unidades de fiscalização, as quais fiscalizavam as estradas sob a jurisdição, detectando e diligenciando quanto à resolução de situações como árvores que estivessem em mau estado vegetativo, que oferecessem perigo para os utentes da via rodoviária; que, por se tratar de uma estrada de grande tráfego, a média de frequência de passagens no local era de duas vezes por semana; que mesmo garantindo o funcionamento de um serviço vigilância a funcionar 24 horas sobre 24 horas, tal não conseguiria impedir a ocorrência deste tipo de situações; que dois dias antes houve previsão de chuvas fortes; que choveu no dia do acidente; que o estado vegetativo visível da árvore era bom; que nada indiciava que a árvore pudesse tombar. Atenta a factualidade apurada nos autos, é manifesto que ocorreu a queda de uma árvore, que a Ré tinha o dever de vigiar, e que essa queda causou danos ao Autor. E se assim é, o Autor logrou demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base à presunção legal de ilicitude e de culpa. Cumpre pois averiguar se a Ré logrou afastar tal presunção, isto é, se a Ré, enquanto entidade encarregue da fiscalização da árvore que caiu, provou que empregou todas as providências tendentes a evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que não lhe foi possível controlar. Ora, no caso em apreço, a Réu não logrou demonstrar que a árvore estava saudável e caiu devido a caso fortuito ou força maior. Ao invés, ficou provado que, não obstante o seu aspecto exterior não o indiciasse, a raiz da árvore estava bastante apodrecida. Por outro lado, não se provou que ocorreram condições meteorológicas anormais que provocaram ou potenciaram a queda da árvore. Como infere do supra citado acórdão do TCA Norte, de 05.06.2015, pese embora o aspecto exterior da árvore não fazer prever a sua queda, o facto é que caiu e caiu sobre o veículo do Autor, causando danos, pelo que, não sendo possível conhecer as causas dessa queda, deve a falta de esclarecimento dessa matéria funcionar contra a Ré., por força da falada presunção de culpa contida no artº 493° n° 1 do CC. A Ré não ilidiu pois a presunção que sobre ela impendia, pelo que, nos termos do citado artº 493º, nº 1 do C.C., está obrigada a indemnizar o Autor pelos prejuízos que este sofreu em consequência da queda da árvore. De acordo com o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, aplicável ao caso dos autos, “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. Traduz-se assim em comportamento ilícito as acções ou omissões das entidades públicas que infrinjam regras técnicas e deveres objectivos de cuidado. A ilicitude surge como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjectivo de outrem ou a uma norma genérica de protecção de interesses alheios. Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei (Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02926/09.7BEPRT, de 19-11-2015). Por seu lado, e em matéria de culpa, dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro: “1. A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 2. Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. 3. Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.” De referir que, nos casos como o dos autos, o lesado beneficia de uma presunção legal de culpa do autor da lesão, o que significa que ao lesado, ou seja, ao A., incumbe o ónus da alegação e da prova dos factos que servem de base à presunção, não tendo que provar a culpa do lesante, antes incumbindo a este o ónus de ilisão da presunção. Refere a este propósito Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, pág.168 que “o n.º 3 do art. 10.º prevê igualmente uma presunção de culpa leve no caso de incumprimento de deveres de vigilância. A admissibilidade da presunção «por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil» parece implicar a remissão para o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, significando que a presunção funciona no tocante a danos causados por coisas, animais ou actividades relativamente aos quais uma pessoa colectiva pública tenha o dever de vigilância. Consagra-se, neste âmbito, uma culpa in vigilando nos termos que vinham já sendo admitidos pela jurisprudência. Em concreto, a jurisprudência começou por admitir a presunção de culpa relativamente a diversas situações em que existisse um encargo de vigilância por parte de entidades públicas, reportando-se a danos causados pela existência de obstáculos na via pública, deficiente conservação das vias, queda de árvores, ruína de edifício ou ruptura de condutas. Veja-se, mas agora entre as mais recentes decisões, os acórdãos do STA de 10 de Maio de 2006 (Processo n.º121/06); de 4 de Abril de 2006 (Processo n.º 1116/05); de 9 de Março de 2006 (Processo n.º 837/03); (...) ”. Sobre este assunto, e referente também a uma queda de uma árvore, menciona-se no Acórdão do STA proc. n.º 01103/08, de 09-07-2009: “A inversão desse ónus aplica-se, por ex., àqueles que têm o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que eles responderão pelos danos que essa coisa provocar, salvo se provarem que nenhuma culpa tiveram ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte (art.º 493.º/1 do CC Cuja redacção, na parte que ora nos interessa, é a seguinte: «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (...) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».). O que quer dizer que caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar – isto é, que o mesmo se deveu a caso fortuito ou de força maior - e, por conseguinte, que ele se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua Vd. a este propósito o Ac. STA de 16.03.04, proc.º n.º 40/04.. Nestes casos, ao lesado incumbirá provar apenas a chamada base da presunção, entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (art.ºs 349.º e 350.º CC). Trata-se, porém, de uma presunção que admite prova destinada a contrariar o facto presumido e, consequentemente, que admite a demonstração de que o direito reclamado não existe (presunção juris tantum) Vd. Acórdão deste STA de 26/03/2009 (rec. 1094/08). E trata-se de uma presunção que se restringe à culpa e que, por isso, não pode ser alargada à ilicitude. Decorrendo da citada presunção que quem tem o dever de vigiar a coisa que provocou os danos responde por eles, salvo se provar que não teve culpa na sua produção ou que eles se teriam produzido independentemente de culpa sua, o Município Réu só poderá evitar a condenação se provar que, por um lado, vigiou devidamente a árvore donde se desprendeu o ramo – isto é, que observou o dever geral de cuidado que sobre ele impendia - e, por outro, que não lhe era exigível outro comportamento para além daquele que observou. Ou seja, e dito de outra forma, o Réu só se poderá livrar da mencionada responsabilidade presumida por uma de duas vias: ou provando que cumpriu correctamente o dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia (isto é, provando que não houve ilicitude) e/ou provando que não lhe era exigível comportamento diferente daquele que teve e, por isso, que o acidente se ficou a dever ao próprio lesado ou a caso fortuito ou de força maior (isto é, que nenhuma culpa houve da sua parte).” Analisando agora a situação concreta dos autos verifica-se que o Autor, ora recorrido, no dia 23 de Outubro de 2009, quando circulava com a sua viatura na Estrada Nacional 101, no sentido Vila – Verde Braga, sofreu um embate resultado da queda, para a faixa de rodagem, de uma árvore de grande porte, um sobreiro, que atingiu violentamente o seu veículo e provocou os danos que vem peticionar. A entidade demandada, ora recorrida, para contrariar a presunção decorrente do artigo 493º do CC, vem sustentar que não teve nenhuma culpa nos danos os danos uma vez que estamos perante um facto acidental e imprevisível, vulgarmente designado como caso fortuito. Por seu lado, cumpriu com os seus deveres de fiscalização do sistema arbóreo que se encontra junto à estrada em questão. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que a árvore em causa se encontrava na berma da faixa de rodagem e apresentava, na sua parte visível, um estado vegetativo bom e nada indicava que pudesse vir a tombar. No entanto, após o acidente, verificou-se qua raiz se encontrava bastante apodrecida. No dia do acidente o tempo era de chuva fraca e miudinha. Verifica-se do anteriormente referido que a árvore tombou para a faixa de rodagem por estar deteriorada e não por qualquer factor estranho ou anormal como vem referir o recorrente. Apesar de na parte em que era visível aparentar uma estado vegetativo considerado bom, o que é certo é que quando tombou, verificou-se que a raiz estava apodrecida. A queda deriva precisamente desse facto. Na verdade, como sabemos uma das funções da raiz das árvores é precisamente servir como meio de fixação destas ao solo. Se a raiz se encontra apodrecida não se pode verificar esta função importante de fixação da árvore ao solo. De notar que no dia do acidente o tempo era de chuva fraca ou miudinha, não tendo a árvore tombado por motivos anormais derivados de qualquer fenómeno meteorológico. É normal que ocorram chuvas, não se podendo considerar que seja normal uma árvore de grande porte cair para a estrada quando não ocorre qualquer fenómeno meteorológico que pudesse levar a esse resultado. Ou seja, não há dúvidas que apesar do sistema de fiscalização existente e realizado pela entidade demandada o mesmo não foi suficiente a obstar a que uma árvore de grande porte não tivesse tombado na estrada e tivesse provocado os danos que veio peticionar o recorrido. Não podemos assim concluir que a entidade demandada tivesse ilidido a presunção que sobre si recai, pelo que neste aspecto não podem proceder as conclusões ora em análise. II- Nas suas conclusões XV a XXIII vem o recorrente sustentar que a atribuição de € 1 000,00 a título de danos não patrimónios é elevado. Refere-se na decisão recorrida o seguinte: O Autor pediu ainda o pagamento da quantia de 3.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais. A Ré contestou, dizendo que os “estados de alma”, incómodos e contrariedades alegados pelo Autor não justificam a atribuição de qualquer indemnização. Acrescenta que, se houvesse lugar a danos morais, o montante seria limitado por não existir dolo da Ré. Para serem indemnizáveis, os danos não patrimoniais devem preencher o critério da gravidade, avaliada segundo padrões objectivos, que o art. 496.º, n.º 1 do Código Civil exige para que mereçam a tutela do direito. Nos termos dos arts. 496º nº3 e 494º do C.C., o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Esta fórmula vem sendo concretizada pela jurisprudência considerando-se que são circunstâncias relevantes para a fixação da indemnização a gravidade e a intensidade do dolo ou da negligência, a boa situação económica do ofensor e a gravidade da ofensa. O elemento essencial será, todavia, sempre o facto de a indemnização por danos não patrimoniais visar não propriamente indemnizar mas, apenas reparar ou compensar o lesado. Neste tocante, logrou o Autor demonstrar que sofreu um enorme susto com o embate da árvore no seu automóvel; que, no momento, temeu pela sua vida e ainda que ficou abalado com o acidente. Ora, o medo que o Autor sentiu, no momento em que a árvore – um sobreiro – lhe cai em cima do carro não nos parece, como defende a Ré, um “estado de alma”, um mero incómodo ou contrariedade. Ao invés, deve ser considerado, por se revestir de suficiente dignidade – vide, Ac. TRC de 28.05.2013, proc. nº 1721/08. Assim, tendo presente o grau da ilicitude, que s e afigura médio, da culpa, que se afigura diminuta, bem como a circunstância de o Autor não ter tido lesões físicas o que, salvo melhor entendimento, face às regras da experiência, lhe terá permitido, com a maior brevidade, ultrapassar o susto/medo, entendemos que é adequada para ressarcir o Autor a quantia de 1.000,00 € Diga-se desde já que o assim decidido é para manter. O montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10º edição pág. 607). A indemnização, refere ainda este Autor, reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar; no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. No que se refere à jurisprudência, muito vasta nesta matéria, apenas citamos o recente Acórdão do STA proc. n.º 0197/15, de 22-04-2015, quando menciona: I- A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos. II- Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC). III- Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos. Refere o recorrente que os acontecimentos descritos e provados nos autos sucederam numa ínfima fracção temporal e que rapidamente o autor se apercebeu que o que lhe provocou o susto não causou qualquer prejuízo para a sua vida ou saúde. Encontra-se provado nos autos que o autor quanto circulava, pelas 22h00, na Estrada Nacional n.º 101, no sentido Vila Verde - Braga, foi embatido por uma árvore de grande porte, um sobreiro, que caiu na faixa de rodagem. Estava a chover, ainda que de forma fraca. No momento temeu pela sua vida e ficou abalado pelo acidente. A viatura sofreu graves estragos. Ora, não há dúvidas que o Autor, ora recorrido, sofreu danos não patrimoniais. Sofrer um acidente de noite, a chover, resultado de uma queda de uma arvore de grande porte, não se pode concluir que se trata de um acidente menor, como se nada ou quase nada tivesse acontecido, como parece vir sustentar o recorrente. São danos, ainda que não de uma gravidade extrema, mas que têm que ser considerados significativos pelo que merecem a tutela do direito. A atribuição de € 1 000, 00 não se considera exagerada, tendo em atenção a dinâmica do acidente, pelo que também não podem proceder estas conclusões do recorrente. III. Nas suas conclusões XXIV a XXXV vem o recorrente insurgir-se quanto à atribuição de indemnização por privação de uso. Refere-se na decisão recorrida o seguinte: O Autor pretende ainda ser indemnizado pela privação do uso da viatura. Concretamente, e tendo em conta um juízo de equidade, o Autor reclama o pagamento da quantia de 10,00 euros diários, desde a data do acidente, liquidado em 10.820,00 euros, e o restante a liquidar em execução de sentença. A este respeito, argumentou a Ré que deve ser indeferido o pagamento de qualquer quantia a este título uma vez que, conforme o alegado, apenas terá sofrido o prejuízo de ter de pagar o uso de transportes públicos pois que não alugou qualquer veículo nem é esse o comportamento normal quando alguém se vê privado de uma viatura durante determinado tempo. Foi apurado que, devido ao acidente, o Autor deixou de poder utilizar a sua viatura a partir do dia 23.10.2009, ou seja, o dia do acidente, e que, por via disso, passou a andar de transportes públicos e a pedir automóveis emprestados a familiares e amigos, que muitas vezes não estavam disponíveis, e precisou também de pedir a familiares ou amigos que o transportassem. Mais se provou que, apesar de encontrar muitas alternativas ao seu automóvel, o Autor deixou de se deslocar com a comodidade e à vontade a que estava habituado; e ainda que o valor do aluguer de uma viatura com as mesmas características do automóvel do Autor ascende, no mínimo, a 25,00 euros diários. A questão de saber se a mera privação de uso de um veículo se traduz num dano que deve ser indemnizado tem sido discutida na jurisprudência e na doutrina. Na jurisprudência é possível encontrar uma orientação mais restrita que exige a demonstração de prejuízos efectivos decorrentes da privação do uso do veículo e outra orientação mais ampla que prescinde desta demonstração e considera que a mera privação do uso de um veículo se traduz, sem mais, num dano que deve ser indemnizado. Na doutrina é possível encontrar o entendimento expresso por ANTÓNIO GERALDES, para quem a mera privação do uso de um veículo se traduz num dano que deve ser indemnizado e “fazer depender invariavelmente a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos benefícios que deixou de obter, ou seja aos lucros cessantes (...), ou às despesas acrescidas que o evento determinou, mas já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que (...) corresponde ao prejuízo causado, isto é aos danos emergentes” – em “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, pág. 34. Concordamos inteiramente com este entendimento. Na verdade, é indiscutível que a mera privação do uso de um veículo se traduz num dano que deve ser indemnizado, quanto mais não seja porque é bem diferente a posição daquele que é proprietário de um veículo e pode usá-lo e a posição daquele que é proprietário de um veículo, mas está privado de o usar. Acresce que a circunstância de não serem demonstrados prejuízos efectivos decorrentes da privação do uso do veículo não permite a conclusão de que estes prejuízos não existiram. Uma postura realista e, necessariamente, mais apegada aos interesses em presença impõe a conclusão de que, ainda que o proprietário de um veículo que está privado de o usar recorra ao auxílio de familiares e amigos, sempre existem prejuízos que vão muito além dos simples incómodos e que merecem a tutela do direito (art. 496º nº1 do Cód. Civil). O veículo é, nos dias de hoje, um instrumento imprescindível para o quotidiano daqueles que o usam, seja na sua vida profissional ou na sua vida familiar…. No que se refere à privação do uso da viatura, é de referir que quando o dono de um veículo o utiliza diariamente e de repente se vê privado do mesmo, por motivo de um acidente, sem culpa sua, sofre necessariamente um dano que merece a tutela do direito. Na verdade não é o mesmo deslocar-se, por exemplo, todos os dias para o trabalho em carro próprio, sem estar sujeito aos horários e incómodos dos transportes públicos, quando os há, e ao fim de semana poder deslocar-se facilmente na sua viatura, para onde muito bem lhe apetecer, e de repente ficar limitado em todos estes movimentos por ausência de transporte privado. Neste sentido tem sido jurisprudência assente que a privação do uso de um veículo, para o seu dono, é causadora de um dano indemnizável. Ver entre outros -Ac. Venerando STA Proc. n.º 0691/07, de 28-11-2007, quando se refere: II - Os actos que gerem para outrem privação da possibilidade de utilização de um veículo, mesmo que não esteja em causa o uso profissional, constituem ofensa do conteúdo do direito de propriedade, que engloba os direitos de uso e fruição (art. 1305º do CC), pelo que essa privação, só por si, independentemente da realização de gastos para o substituir ou de outros danos emergentes ou lucros cessantes derivados da impossibilidade de utilização, afecta o exercício de um direito de carácter patrimonial, sendo qualificável como dano indemnizável (artº 483.º, n.º 1, do CC). Ver também Acórdão do TRC proc. n.º 1091/12.7TJCBR.C1, de 08-04-2014, quando refere: 5. A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i. é, de usar, fruir e dispor do bem conforme a previsão do art.º 1305º, do CC. 6. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade e provar directa e concretamente prejuízos efectivos. Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. nº 882/04.7 Bevis, de 04-03-2010, quando refere: V. A privação do uso do veículo automóvel constitui um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respectivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao autor da conduta ilícita e culposa que adequadamente o causou; Assim sendo, desde que se encontre provado que o proprietário do veículo fazia utilização normal do mesmo, para o seu local de trabalho ou nas suas deslocações de lazer, tem de se concluir que tem direito a indemnização resultado do acidente, desde que tenha ficado privado do seu uso. No caso dos autos encontra-se provado que o Autor utilizava o automóvel alvo do acidente para se deslocar para o trabalho e passear. Por seu lado também se encontra provado que, devido ao acidente, deixou de poder utilizar a viatura a partir do dia 23 de Outubro de 2009, data do acidente. Ou seja, não há dúvidas que o Autor utilizava a viatura nas suas deslocações para o trabalho e de lazer e ficou privado da mesma devido ao acidente, pelo que tem direito a uma indemnização por privação do seu uso. O recorrente vem também colocar em causa o montante indemnizatório que foi atribuído. Está provado nos autos que o Autor passou a andar de transportes públicos e a pedir automóveis emprestados para poder circular, não estando provado qualquer montante específico para ressarcimento deste danos, como seria o caso de poder estar em causa o aluguer de uma viatura de substituição. Assim sendo neste caso teremos de nos socorrer do recurso à equidade para fixar o quantum indemnizatório. Ver, neste sentido, Ac. do TRC, de 10-09-2013, proc. nº 438/11.8TBTND.C1, quando refere: 1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo por parte do lesado, em consequência de um sinistro rodoviário, podem equacionar-se duas distintas situações: - uma delas em que se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, como será por exemplo o caso mais comum em que o lesado se socorre do aluguer de veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo; - uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos. 2. Na primeira das apontadas situações, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. 3. Já na segunda, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias. No recurso à equidade o Tribunal a quo fixou o montante indemnizatório no valor de € 10,00 diário. Tem sido este o montante maioritário fixado na jurisprudência pelo que o montante me causa não nos merece qualquer censura Ver neste sentido o Acórdão do TR de Coimbra Proc. n.º 86/10.0T2SVV.C1 de 06 -03-2012, e que cita vária jurisprudência, quando refere: “ A título de exemplo, pode verificar-se que no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2010, no processo n.º 1247/07.4TJVNF, o valor considerado foi de €10,00 euros diários; no acórdão da Relação do Porto de 7 de Setembro de 2010, no processo n.º 905/08.0TBPFR, considerou-se também o valor de €10,00 euros por dia de paralisação; no acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2010, no processo n.º 27/08.4TBVLF, foi fixada a quantia de €8,00 por dia de privação (ver em www.dgsi.pt). Ver ainda Acórdão do mesmo Tribunal, pro 86/10.0T2SVV.C1, de 06-03-2012, quando refere: 3 - A quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do lesado e de um seu irmão que também o utilizava por empréstimo. Ou seja, julga-se adequado o montante fixado diário no montante de € 10,00. A questão que se coloca agora é a se saber quais os limites temporais desta indemnização. Vem o recorrente sustentar que dado o acidente ter tido lugar em 2009, o montante indemnizatório atinge montantes exagerados, tendo em atenção o tempo entretanto decorrido. Os limites temporais do montante indemnizatório têm de ser fixados, em princípio, desde o momento em que ocorreu o sinistro até ao momento em que o sinistrado resolveu a situação, seja através da reparação do veículo ou da aquisição de um novo, se for o caso, ou então a partir do momento em que recebeu indemnização, ou voluntariamente, pelo causador do sinistro, ou através da sua fixação pelo tribunal. Dizemos que, em princípio, porque este montante tem que ser encontrado com recurso a outros princípios, nomeadamente quanto ao princípio da proporcionalidade. No caso em apreço, verifica-se que a entidade demandada ora recorrente não indemnizou o recorrente pela privação do seu veículo. No entanto o valor da indemnização não pode ter como limite o período de tempo até ao trânsito em julgado da presente decisão, como concluiu a decisão recorrida, sob pena de ocorrer violação do princípio da proporcionalidade. É que o valor da indemnização tem que se pautar por valores razoáveis e minimamente aceitáveis, sob pena de poder ocorrer um manifesto enriquecimento sem causa por parte do Autor. No caso em apreço o valor da viatura ascendia a € 9 500,00. O valor da indemnização por privação do uso já atingiria, nesta data, o montante de cerca de 29 000,00 Euros. Este montante tendo em atenção o valor do veículo é manifestamente desproporcional. De notar que está provado que o veículo era recuperável. Na verdade não só foi apresentado um orçamento referente à reparação da viatura, como foi dado como não provado que o veículo tivesse ficado irrecuperável. Ou seja, a não reparação do veículo foi opção do Autor, não podendo beneficiar dessa opção que fez em termos de poder ser indemnizado pela totalidade do tempo decorrido até ao momento. Por outro lado o Autor, conhecedor da situação em causa, protelou a instauração da presente acção pelo prazo máximo de três anos, arrastando assim o período de tempo para poder vir a beneficiar de uma indemnização por uso de veículo. Não foi, assim, diligente o suficiente pra impedir um arrastar da situação que sabia poder-lhe ser favorável. Ou seja, no caso dos autos, tendo em atenção o valor do veículo, a possibilidade da sua reparação e a dilação com que foi instaurada a presente acção, o valor concreto indemnizatório não pode abranger todo o período até ao trânsito em julgado desta decisão sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e irrazoabilidade da decisão. Ver neste sentido Acórdão do TRC de 16-03-2016, anteriormente citado e ainda Acórdão TRP pro 224/12.8TVPRT.P1, de 16-03-2015, quando refere: I – Não obstante o custo da reparação do veículo sinistrado ser superior ao dobro do seu valor comercial, não se pode concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural se não se demonstrou que o referido valor comercial permite a aquisição de um veículo de características similares ao acidentado. II – Quer no caso de perda total do veículo sinistrado, quer quando não seja caso disso, sendo exclusiva a responsabilidade do obrigado à indemnização, o termo final da contabilização do dano da privação do uso corresponde ao momento em que é disponibilizada a indemnização devida, acrescido do tempo necessário para a efectivação do conserto do mesmo, quando não seja caso de perda total. Ver ainda Acórdão TRL 70/14.4 YRLSB-6, de 29-04-2014, quando refere: 3. Ficando provado que a reparação do veículo sinistrado é possível, não se mostra excessivamente onerosa para a seguradora uma reparação no valor de 9 162,52 euros acrescida de IVA, apesar de o valor venal do veículo ser muito inferior, uma vez que a seguradora não provou que o pagamento do valor venal do veículo permitiria ao lesado adquirir um veículo com as mesmas características, que lhe proporcionasse a mesma situação em que se encontrava antes do acidente. 4. A indemnização pela privação do uso do veículo deve abranger o período entre a data do acidente e a data da reparação do veículo, fixando-se por equidade o seu montante diário e repercutindo-se nesse valor o facto de não terem sido alegados nem provados quaisquer factos para além da privação de uso. Para se chegar ao montante concreto concordamos com a solução encontrada no Acórdão do STJ, proc n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1, de 09-03-2010, quando refere e apenas quanto a esta questão.… Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito. O protelamento da instauração da acção indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além dum período de tempo razoável, face às regras da boa fé, em termos de se considerar “culposa” a inércia do lesado, justifica uma repartição do dano global, com a inerente redução do respectivo montante indemnizatório, fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano. É esta a Fundamentação do Acórdão: O Autor, desde sempre conhecedor da posição da Ré quanto à recusa de aceitação da imputação da responsabilidade pela produção dos danos ao condutor seu segurado, e da substituição da restauração natural pela sua conversão em indemnização em dinheiro, dispunha, ao que se sabe, desde Junho de 2004, de todos os elementos para instaurar a acção destinada a convencer a Ré da responsabilidade do seu segurado. Apesar disso, fê-lo apenas em 28 de Março de 2007, lançando mesmo mão do pedido de citação prévia a fim de evitar a prescrição do direito à indemnização. Reclamou e obteve indemnização pela privação do uso da viatura fixada em relação a todo esse período, sendo efectivamente certo que a privação do uso só cessa quando recebida a acordada e reconhecida indemnização por equivalente. Ora, perante o circunstancialismo que os autos reflectem, não pode deixar de considerar-se que o A. sabia ou, pelo menos, tinha obrigação de saber que do protelamento da instauração da acção resultava o agravamento dos custos de privação em termos proporcionais ao tempo que em que se dilataria a decisão da questão litigiosa da responsabilidade. E, se é verdade, como já atrás se deixou dito, não impender sobre o lesado a obrigação de adoptar condutas destinadas à protecção de interesses do lesante ou da sua seguradora, de eliminação ou atenuação do dano, já parece de se lhe exigir, perante os concretos contornos da situação, para cuja ultrapassagem a Ré não tinha acção, que “actuasse com a diligência adequada a ver decidida a questão litigiosa” (ac. STJ, de 29/11/2005 – CJ XIII-III-153). Postulavam-no as regras da boa fé, atenta a posição do lesado, que sempre teria de tomar a iniciativa de agir judicialmente, sem que se vislumbre numa actuação mais precoce qualquer desprotecção dos seus interesses, apresentando-se, consequentemente, a sua passividade como irrazoável e “contrária ao padrão de uma normalidade interventora” a permitir “considerar «culposa» a inércia do lesado e defender uma autoresponsabilidade que, sendo actuada pela ponderação das duas condutas e pela consequente repartição do dano global, só logrará atingir o seu significado se o lesado vier a receber uma indemnização nunca superior àquela que receberia caso tivesse contido o dano” (BRANDÃO PROENÇA, “A Conduta Do Lesado…”, pg. 669; cfr., também, pg. 670 e sgs.).Movemo-nos, então, claramente no campo da redução do montante indemnizatório fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano de privação do uso, mediante o protelamento da manutenção da situação muito para além do razoável - por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável -, a solicitar a intervenção do regime jurídico previsto no art. 570º-1 C. Civil. Deve, por via disso, baixar-se o valor da indemnização para limites razoáveis por referência ao desnecessário e inadequado protelamento da instauração da acção, em repartição do dano global considerado, para cuja contenção o Autor se absteve de contribuir. Considera-se, em termos de normalidade e razoabilidade, aceitável, no máximo, um prazo que, incluindo o tempo decorrido até à decisão de não proceder á reparação, não excedesse metade do prazo disponível para o exercício do direito de instauração do pleito destinado a pôr fim à situação litigiosa, prazo esse ultrapassado em outro tanto. Assim, seguindo o critério das decisões das Instâncias (quanto a esse ponto, repete-se, não impugnado), se para um período considerado de 3 anos, se arbitraram dez mil euros, tendo por referência 10€/dia, haverá agora que subtrair aquele período de injustificada dilação, ou seja, cerca de 18 meses, encontrando-se o montante da indemnização, devidamente reduzida. Será, ele, então, de 5.000,00€, quantia que, em julgamento equitativo, se tem como justa e equilibrada na ponderação do montante global em que o dano vem valorado e da intervenção das exigências do princípio geral da boa-fé no concurso da “culpa do lesado” (arts. 570º-1 e 762º C. Civil). Assim, em termos de normalidade e razoabilidade, e seguindo-se a conclusão deste Acórdão, com a qual concordamos, considera-se aceitável para o caso concreto em apreço um período de tempo que, não exceda metade do prazo para o exercício de instauração da acção ou seja de 18 meses. Por seu lado, também seria um prazo razoável, mesmo generoso, para que o Autor, se assim o pretendesse, poder proceder à reparação da sua viatura. Nestes termos a indemnização a ser atribuída ao Autor por privação do uso de veículo deve ascender a € 5 400,00 (18 meses X 30 dias x 10,00 diários), concedendo-se nesta parte, parcial provimento ao recurso, mantendo-se no demais. * 3. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal conceder parcial provimento ao recurso e alterar, em consequência, a decisão impugnada, mediante a redução da quantia a pagar pela entidade demandada, ao Autor, a título de indemnização por privação do seu uso, para o montante total de € 5 400,00. Manter a decisão recorrida no restante. Condenar nas custas, deste recurso e na primeira instância A. e entidade demandada, na proporção do respectivo vencimento. Notifique Porto, 17 de Novembro de 2017 Ass. Joaquim Cruzeiro Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |