Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00290/12.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; MONODOCÊNCIA |
| Sumário: | I - Não estando a Autora, aqui Recorrida, em regime de mobilidade, nomeadamente requisição, comissão de serviço ou destacamento e mantendo a mesma o seu vínculo inalterado, continuando a prestar serviço em regime de monodocência no seu grupo de docência, impunha-se a consideração, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado naquele lapso de tempo - entre 01 de janeiro de 2008 e 31 de agosto de 2011 -, por o mesmo se circunscrever dentro dos limites estipulados no artigo em análise -5°/9 do DL 229/2005, de 29 de dezembro.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MARSP |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOMARSP, NIF ….., professora do 1º ciclo do Ensino Básico, residente na Rua ….., Póvoa de Lanhoso, instaurou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de Outubro, nº 185, Lisboa, impugnando o despacho conjunto da Direcção desta que lhe indeferiu o pedido de aposentação. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a deferir o pedido de aposentação formulado pela Autora. Desta vem interposto recurso. * Alegando, a CGA formulou as seguintes conclusões:1ª De acordo com o artigo 5º, nº7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se, até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço. 2ª Na presente situação, estando em causa o período de tempo prestado entre 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Agosto de 2011, a contagem de tempo deverá observar o disposto nos nºs 9 do referido normativo, em que o legislador estabelece que “(…) apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão ou destacamento, ainda que em funções técnico pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente lectiva.” 3ª O tempo de serviço prestado pela Autora na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens não corresponde ao exercício efectivo de funções em regime de monodocência, antes lhe é equiparado. 4ª À luz do nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 31 de Dezembro, este período de tempo não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo regime especial de aposentação constante do mesmo artigo 5º, nº7, alínea a), embora, naturalmente, não deixe de ser susceptível de contagem para efeitos de aposentação nos termos do Estatuto da Aposentação. 5ª Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo violou o artigo 5º, nº 7, alínea b), nº 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 31 de Dezembro. Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. * A Autora não juntou contra-alegações.* O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTOSDE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A Autora exerce as funções de docente do 1.º ciclo do ensino básico desde 10 de maio de 1977 – cfr. fls. 02, 03, 14, 38, 39 e 45 do Processo Administrativo (PA) apenso. 2. A Autora foi designada no dia 01 de Janeiro de 2008 para exercer funções de professora tutora e representante do Ministério da Educação na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da PL - cfr. doc. de fls. 11 dos autos e fls. 47 a 54 do PA. 3. Funções que exerceu até 31 de agosto de 2011 – cfr. doc. de fls. 47 a 54 do PA. 4. A Autora remeteu à Entidade Demandada, em 28 de Setembro de 2010, pedido de aposentação – cfr. fls. 23 a 40 do PA. 5. Para efeitos da aposentação requerida, o Agrupamento Vertical de Escolas do Ave enviou à Entidade Demandada, através de ofício n.º 0784, datado de 28 de Setembro de 2010, os documentos relativos à Autora MARSP, subscritora n.º 638509, com a menção de que a totalidade do serviço prestado foi em regime de monodocência – cfr. fls. 23 a 40 do PA. 6. O Agrupamento Vertical de Escolas do Ave, em aditamento ao ofício referido no ponto anterior, remeteu ofício n.º 1945, datado de 23 de Dezembro de 2010, à Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações a referir que o pedido de aposentação formulado pela Autora “está enquadrado na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 de 29 de Dezembro” – cfr. fls. 41 do PA. 7. Pelo ofício n.º 485, datado de 21 de Julho de 2011, o Agrupamento de Escolas do Ave, enviou à Entidade Demandada declaração da mesma data com o seguinte teor: “Declara-se para todos os efeitos que a docente MARSP nunca se encontrou em qualquer situação de mobilidade, de requisição ou destacamento. Esta docente esteve a desempenhar funções na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens como Professora Tutora, 17 horas e 30 minutos do seu horário semanal de trabalho, ao abrigo do Protocolo Interministerial que o permite e o legitima. Ao abrigo do Protocolo todo o tempo prestado na referida Comissão é considerado, para todos os efeitos, prestação de serviço docente em monodocência. Mais se acrescenta que a docente MAP cumpriu integralmente todo o serviço distribuído pela Directora do Agrupamento, mantendo a colocação do seu Grupo de Docência (Grupo 110) e trabalhando com o grupo de alunos correspondente à profissionalização da qual é detentora” – cfr. fls. 47 e 48 do PA. 8. Pelo ofício n.º 0502, foi remetido pelo Agrupamento de escolas do Ave declaração do Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação, datada de 25 de Julho de 2011, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declara-se que o tempo de trabalho prestado pela docente do quadro do Agrupamento de escolas do Ave, MARSP, na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Póvoa do Lanhoso corresponde a tempo lectivo em regime de monodocência” – cfr. fls. 49 e 50 do PA. 9. Foi proferido pelo Chefe de Serviço da Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações, em 26 de Julho de 2011, despacho de concordância com o mapa de contagem de tempo de prestação de serviço da Autora, para efeitos de aposentação, onde foram apurados 31 anos e 21 dias de serviço contados no período decorrido entre 10 de maio de 1977 e 31 de Agosto de 2007 – cfr. fls. 45 e 46 do PA. 10. Por ofício n.º SAC321MM.638509/00, datado de 26 de Julho de 2011, foi a Autora notificada do projecto de indeferimento do pedido formulado e para exercer o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 43 do PA. 11. No dia 08 de Agosto de 2011, a Autora apresentou pronúncia sobre o sentido provável da decisão, requerendo, a final, que todo o tempo de serviço prestado a partir de 01 de Janeiro de 2008, fosse considerado em monodocência – cfr. fls. 51 e 52 do PA. 12. Em 07 de Outubro de 2011, a Entidade Demandada prestou informação tendo por referência o pedido de aposentação apresentado pela Autora, com o seguinte teor: “- Por não reunir 32 anos de serviço docente, não pode aposentar-se ao abrigo do disposto na al. a), n.º 7, art.º 5.º, D.L. 229/2005, de 29/12. - São apurados apenas 31 anos e 21 dias de serviço, contados pela Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 1977-05-10 a 2007-08-31. - Apenas foram considerados 270 dias de bonificação da assiduidade, prevista no Estatuto da Carreira Docente, respeitante aos anos lectivos de 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998 em que esteve em exercício efectivo de funções docentes e como tal enquadráveis no disposto do art. 104.º do referido Estatuto. - Não foi considerado o tempo de serviço prestado a partir de 2007/09/01 face aos n.ºs 8,9 do Art.º 5.º do DL 229/2005, de 29/12. - Analisada a resposta da interessada, na sequência da audiência prévia, verifica -se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de aposentação, nos termos em que foi requerida. - Não se podendo igualar ao caso da subscritora 591043, uma vez que, foram solicitados esclarecimentos à Escola e esta confirmou que a subscritora em epígrafe esteve sempre em regime de monodocência. Em consequência será de indeferir o pedido. À consideração superior” – cfr. fls. 55 do PA. 13. Sobre a transcrita informação recaiu, em 12 de Outubro de 2011, despacho conjunto de concordância proferido pelos Directores da Entidade Demandada (por delegação de competências do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações) – cfr. fls. 55 do PA. 14. Na mesma data, foi proferido pela Coordenadora da Unidade da Entidade Demandada despacho de concordância com o mapa de contagem de tempo de prestação de serviço da Autora, para efeitos de aposentação, onde foram apurados 31 anos e 21 dias de serviço contados no período decorrido entre 10 de maio de 1977 e 31 de agosto de 2007 – cfr. fls. 59 e 60 do PA. 15. Foi a Autora notificada da decisão de indeferimento por ofício n.º EAC232MM.638509/00, no dia 03 de Novembro de 2011 – cfr. fls. 56 a 58 do PA e doc. a fls. 09 e 10 dos autos. X DE DIREITONa óptica da Recorrente a decisão padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 5º/7/alínea b) e 9 do DL 229/2005, de 31 de dezembro. Cremos que carece de razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Nos presentes autos a Autora, insurge-se contra o despacho conjunto da Direcção da Ré Caixa Geral de Aposentações porquanto entende que o mesmo incorreu em vício de violação de lei ao considerar que a mesma não reunia os 32 anos de serviço docente, necessários para se aposentar ao abrigo do art. 5.º, n.º 7, alínea a) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 19 de Dezembro. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe a alínea a) do n.º 7 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII [mais de 32 anos de serviço após 01 de Janeiro de 2009], considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII.” Estipula o n.º 8 do citado preceito estipula que “Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.” Conforme vem alegado e decorre do probatório, nomeadamente do ponto 12., não foi considerado para efeitos de aposentação o tempo de serviço prestado pela Autora a partir de 01 de Setembro de 2007. Desta forma, à situação “sub judice”, não é aplicável o n.º 8 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, cujo escopo se circunscreve à contagem do tempo de serviço prestado até 31 de agosto de 2006, não sendo, assim, necessário convocar para o presente caso os artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril). Cumpre, outrossim, chamar à colação o n.º 9 daquele art. 5.º, segundo o qual “Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outos níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente letiva.” Como tem vindo a ser entendido, o regime de monodocência (que vigora apenas no ensino pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico) implica a existência de um único docente responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o “curriculum” escolar, tarefa que, evidentemente, acarreta um maior esforço por parte do docente, com o domínio simultâneo de várias áreas e o facto de não beneficiarem de redução de componente lectiva, daí a consagração de um regime excepcional de aposentação (vide acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 12 de Janeiro de 2006, processo n.º 00694/05, disponível em www.dgsi.pt; e preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril). Ora, resulta dos autos que a Autora, no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2008 a 31 de agosto de 2011, desempenhou funções na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Póvoa do Lanhoso como professora tutora e representante do Ministério da Educação, 17 horas e 30 minutos do seu horário semanal de trabalho, ao abrigo de um Protocolo Interministerial, sendo que cumpriu as restantes 17 horas e 30 minutos semanais no seu grupo de colocação. Neste sentido, conforme alega a Autora, o período decorrido entre 01 de Setembro de 2007 e a data em que a mesma iniciou funções junto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Póvoa do Lanhoso, ou seja, o dia 01 de Janeiro de 2008, tinha sempre de ser contado para efeitos de aposentação, pelo que teriam de ser apurados, até àquela data, os 122 dias correspondentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2007. Assim sendo, aos 31 anos e 21 dias apurados até 31 de agosto de 2007 teriam de ser somados aqueles 122 dias, contando a Autora com 31 anos e 143 dias de serviço, até 01 de Janeiro de 2008. Porém, mesmo com a consideração do referido período de tempo de serviço, ainda não reúne a Autora os necessários 32 anos de serviço docente necessários para se aposentar, pelo que cumpre apreciar se o período de tempo em que esta exerceu funções Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Póvoa do Lanhoso pode ou não ser considerado para efeitos de aposentação. O exercício das funções de “professor tutor” ou o “professor representante” não resultam de qualquer instrumento de mobilidade dos docentes na acepção dos artigos 64.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente, correspondendo tal designação a uma vinculação legal, para cumprimento do art. 17.º, n.º 1, alínea c) da Lei 147/99, de 01 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), de aceitação obrigatória, pelo que tal exercício não altera o vínculo do referido professor à escola (ao seu grupo de docência). De resto, foi junto ao processo administrativo declaração do Director Regional Adjunto da DREN Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação, no sentido de que “ o tempo de trabalho prestado pela docente do quadro do Agrupamento de escolas do Ave, MARSP, na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da PL corresponde a tempo lectivo em regime de monodocência”. Deste modo, não estando a Autora em regime de mobilidade, nomeadamente requisição, comissão de serviço ou destacamento e mantendo a mesma o seu vínculo inalterado, continuando a prestar serviço em regime de monodocência no seu grupo de docência, impunha-se a consideração, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado entre 01 de Janeiro de 2008 e 31 de agosto de 2011, por o mesmo se circunscrever dentro dos limites estipulados no art. 5.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. Ao que vem dito, acresce que a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de incluir o tempo de serviço com redução da componente lectiva na contagem do tempo de serviço no âmbito do regime especial previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, quer se trate de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 quer se trate de serviço prestado a partir de 01.09.2006 – vide, acórdão do STA de 27.11.2013, proferido no proc. nº 243/13, e acórdãos do TCA Norte, de 09.11.2012 e de 11.09.2015, proferido nos procs. nº 742/09.5BEBRG e 1788/12.1BEBRG respectivamente, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Nesta conformidade, é forçoso concluir que o despacho impugnado incorreu em vício de violação de lei, pelo que deve ser anulado e, nessa sequência, ser deferido o pedido de aposentação formulado pela Autora, já que aos 31 anos e 143 dias de serviço (que deviam ter sido apurados até 01 de Janeiro de 2008) terá ser acrescentado o período de tempo decorrido entre 01 de Janeiro de 2008 e 31 de agosto de 2011, mostrando-se manifestamente ultrapassado o período legal de 32 anos de serviço docente para efeitos de aposentação. Em suma, importa determinar anulação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que conceda a Autora a aposentação requerida, por a mesma reunir mais de 32 anos de serviço docente.” X Vejamos:O Tribunal a quo julgou procedente a acção por considerar que o período de tempo decorrido entre 1 de janeiro de 2008 a 31 de agosto de 2011 deve ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo regime especial de aposentação do artigo 5º, nº 7, alínea a) do DL 229/2005, de 29 de dezembro e condenou a CGA à prática de acto administrativo que reconheça à Autora o direito à aposentação nos termos daquele diploma. Segundo a Recorrente a sentença não interpreta nem aplica correctamente o disposto no falado artigo 5º/7/alínea b) e 9 do DL 229/2005. Todavia, limita-se a repetir a argumentação desenvolvida em sede de acção a qual foi bem enfrentada e afastada pela Senhora Juíza, como o atesta a transcrição que fizemos da sentença. Norteou-se pela lei e pelo entendimento da jurisprudência em situações similares, pelo que pouco mais há a acrescentar. Na verdade, a questão de direito consiste (apenas) em saber se o período de tempo de 01/01/2008 a 31/8/2011, durante o qual a Autora/Recorrida desempenhou funções na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da PL, pode ser considerado para os efeitos do artigo 5º/7/alínea b) do DL 229/2005, de 29/12. Ora, de acordo com este preceito, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se, até 31 de dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço. Por sua vez, os nºs 8 e 9 do mesmo artigo 5º estabelecem regras sobre a contagem do tempo de serviço exigido pelo número anterior, distinguindo, para esse efeito, dois períodos: o primeiro, referente ao período prestado até 31 de agosto de 2006, sobre o qual rege o nº 8; o segundo referente ao serviço prestado a partir 1 de setembro de 2006, sobre o qual reina o nº 9, como bem se observa nas alegações. No caso em concreto, estando em causa o período de tempo prestado entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de agosto de 2011, a contagem de tempo deverá observar o disposto no nº 9 do referido normativo. Este preceito determina que para os efeitos previstos no nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão ou destacamento, ainda que em funções técnico pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente lectiva. Logo, visto o probatório (aqui não posto em causa), mormente o ponto 8, donde resulta: Pelo ofício n.º 0502, foi remetido pelo Agrupamento de escolas do Ave declaração o Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação, datada de 25 de Julho de 2011, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declara-se que o tempo de trabalho prestado pela docente do quadro do agrupamento de escolas do Ave, AARSP, na Comissão de Protecção de Crianças e jovens da PL corresponde a tempo lectivo em regime de monodocência”- cfr. Fls. 49 e 50 do PA.” (sublinhado nosso) é patente o acerto do julgado. É que, não estando a Autora, aqui Recorrida em regime de mobilidade, nomeadamente requisição, comissão de serviço ou destacamento e mantendo a mesma o seu vínculo inalterado, continuando a prestar serviço em regime de monodocência no seu grupo de docência, impunha-se a consideração, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado naquele lapso de tempo - entre 01 de janeiro de 2008 e 31 de agosto de 2011 -, por o mesmo se circunscrever dentro dos limites estipulados no artigo em análise -5°/9 do DL 229/2005, de 29 de dezembro. Falecem, pois, as conclusões da alegação. É que, contrariamente ao aventado, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, guinando-se pela jurisprudência de que destacamos o Acórdão do STA de 27/11/2013, no proc. 27/11/2013, cujo sumário é do seguinte teor: I- No âmbito do regime especial previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, o tempo de serviço necessário à sua aposentação antecipada será contado de acordo com o que se estabelece nos art.ºs 36.º e 37.º do ECD, os quais são omissos no tocante à contagem do tempo prestado com redução da componente lectiva. II- Se assim é, a exclusão desse tempo só poderia ter lugar se da interpretação daquelas normas pudesse resultar que, apesar da referida omissão, o legislador quis excluir do tempo de serviço necessário à aposentação o período em que o interessado esteve com a componente lectiva reduzida. Isto é, se fossemos para além da letra da lei e se fixássemos o seu sentido através de elementos que a ultrapassam. III- Mas tal não é possível. E não o é porque os art.ºs 36.º e 37.º do ECD são claros na indicação dos períodos que devem ser excluídos na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva deva ser excluído para esse efeito. IV- Depois, não se vê que a indicação aí feita e a não exclusão de quaisquer outros períodos de serviço para os mesmos efeitos quebre a unidade do sistema jurídico. * DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 15/12/2017 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |