Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01465/14.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FGS; AUDIÊNCIA PRÉVIA; UTILE PER INUTILE NON VITIATUR; |
| Sumário: | 1 – Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelos Tribunais Administrativos, o Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004. Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento; 2 – No que respeita ao facto de confessadamente não ter sido, pela entidade administrativa, ponderada a pronuncia feito no âmbito da Audiência Prévia (“por uma falha já sinalizada”), a questão está de algum modo prejudicada pelo facto a decisão proferida ser a única que poderia ter sido adotada. 3 - Efetivamente, o tribunal pode recusar o efeito invalidante resultante, quer da omissão da realização de audiência prévia, quer da ausência de ponderação da pronúncia apresentada, se a decisão adotada tiver resultado de poderes vinculados e se se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. Tal princípio permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. 4 - Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur/inoperância dos vícios. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | NJRM |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Veio a emitir parecer no qual, a final, se pronuncia "no sentido de o presente recurso jurisdicional ser rejeitado, ou caso assim não entenda, não deve obter provimento" |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório NJRM no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do seu Conselho de Gestão, de 14/03/2014, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento do crédito emergente de contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Braga, em 21 de maio de 2017, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma. Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 27 de junho de 2017, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 287 a 291 Procº físico): “a. Por requerimento datado de 19/09/2013, apresentou a Requerente o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de Trabalho, através do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. b. A sociedade comercial denominada “JM & MC, LDA. ”apresentou-se judicialmente para efeitos de Processo Especial de Revitalização que foi dado início a 06/12/2012 após despacho de nomeação de administrador de insolvência provisório. c. Por ofício e15/03/2014 foi o recorrente notificado para o exercício do direito de audiência prévia conforme art. 100º CPA, conferindo um prazo de 10 dias úteis para o efeito, prazo para a audiência prévia terminava em 04/04/2014, e foi exercido por correio de eletrónico de 02/04/2014, e por via postal registada de 07/04/2014. d. Ora, por ofício com data de 28/03/2014 e com carimbo de 01/04/2014 foi o requerente do despacho de indeferimento e pelos mesmos motivos anteriormente objeto do projeto de indeferimento. e. De facto, o despacho que determinou o indeferimento definitivo da pretensão do recorrente BASEIA-SE NOS MESMOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM O EXERCÍCIO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, e que decidiu no mesmo sentido, fazendo “tábua rasa” do requerimento apresentando, como se este não tivesse sido apresentado. f. Ora, neste cenário, constata o recorrente que o direito de audiência prévia, conferido obrigatoriamente por força da lei (art. 100º do CPA e art. 267º nº 5 CRP) por estes serviços foi desrespeitosamente ignorado e violado. g. Primeiro, porque foi emitida decisão definitiva antes de decorrer o período para audiência prévia h. E segundo, porque o despacho que propôs o indeferimento, é o mesmo que impõe o indeferimento. i. A decisão final de indeferimento deveria de ter revestido um novo ato administrativo, que refletisse as diligências da audiência prévia, conforme art. 104º CPA, ainda que a fundamentação pudesse remeter para o primeiro, o que não sucedeu. j. Assim sendo, o despacho de 15/03/2014 é NULO pois não visa produzir o efeito para o qual agora está a ser notificado, nulidade essa que se argui ao abrigo do nº 1 do art. 133º CPA, e que agora se invoca para os devidos e legais efeitos. k. Não produzindo assim os seus efeitos jurídicos, como o seja, o indeferimento da pretensão do requerente, assim não se entendendo, sempre se dirá que o despacho de que agora se reclama, foi emitido sem o devido cumprimento da audiência prévia, por emitido antes de decorrido esse prazo, apesar de lhe ter sido concedido esse direito. l. As razões deduzidas pelo recorrente nunca chegaram ao conhecimento do órgão competente, ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, cuja precipitação na decisão final violou por completo a existência do direito de audiência do interessado aqui requerente, o que na prática se traduz na não realização da audiência prévia. m. Uma ilegalidade, por violação do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo e art. 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o que inquina não só o despacho de 15/03/2014 como o ofício de 01/04/2014, que é dele dependente, com o vício da anulabilidade, conforme art. 135º do CPA e jurisprudência assente. n. O direito de audiência prévia constitui, nos termos dos preceitos acima indicados, um direito dos interessados no procedimento administrativo de serem ouvidos antes de ser tomada a decisão final, devendo para isso ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. o. O recorrente reclamou o seu crédito na quantia total de € 11.268,14 (Onze mil e duzentos e sessenta e oito euros e catorze cêntimos), acrescido de juros legais vincendos desde 30/08/2012 até efetivo e integral pagamento. p. A 01 de Setembro de 2003, o Recorrente celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções de caixeira ajudante. q. A 30 de Agosto de 2012, o recorrente fez cessar o seu contrato de trabalho nos termos legais do disposto 394º nº1 do Código de Trabalho, pois a Reclamada estava em falta há mais de 60 dias no pagamento da sua retribuição salarial. r. Por constituir causa justa de resolução do contrato de trabalho nos termos legais expostos, o credor reclamante resolveu o vínculo laboral por justa causa. s. Na data da cessação do contrato de trabalho, o Reclamante auferia a título de retribuição mensal o montante de 572,00€. t. E nessa mesma data, a Reclamada estava em falta os seguintes créditos e que perfaz um total de € 10.433,48 (dez mil e quatrocentos e trinta e três euros e quarenta e oito cêntimos), u. Pelo que, dúvidas não restam que o crédito foi reclamado dentro dos nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do art. 319º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo v. O pedido de intervenção do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL deu entrada a 19/09/2013. w. Nos termos do art. 325º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, o prazo de decisão final para apreciação do presente pedido são 30 dias, prazo que precludiu. x. Sob pena de o não fazendo, estar estes serviços em desrespeito pelas expectativas criadas no requerente nos termos da formação de ato tácito e das consequências que dele advém. y. Por isto, e por formação de ato tácito há assim ato favorável da pretensão do requerente, não podendo agora a administração revogá-lo com os fundamentos que supra se deixaram alegados. z. O Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação. aa. Caso não haja créditos vencidos no período em referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do artigo seguinte o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. bb. Ora, nos termos do art.º 91 n.º1 do CIRE a declaração de Insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, mas nos termos do art.º 128º n.º 1 do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos e só após o respetivo reconhecimento é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial. cc. A decisão do FGS vai no sentido de não aceitar que os créditos se encontram abrangidos nos 6 meses que antecedem a data da propositura da ação, mas a verdade porém é que, só após a declaração de insolvência em 21/05/2013 é que se podem considerar vencidos os créditos salariais e nomeadamente os créditos por despedimento ilícito. dd. Ora, o que só por mera hipótese académica se concebe e a entender-se que a ação a intentar pelo requerente e ulterior declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o Autor ter direito ao pagamento dos créditos salariais por parte do Fundo de Garantia Salarial, ficaria sem qualquer efeito prático o art.º 319 n.º do Regulamento do Código de Trabalho. ee. desproveria de qualquer relevância prática o art.º 91º do CIRE quanto ao vencimento das prestações do insolvente por efeito da declaração de insolvência e o reconhecimento dos créditos que se refere o art.º 128 do mesmo diploma. ff. A finalidade do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático e mesmo desprovido de qualquer sentido, tendo por referência a razão que esteve na origem da sua criação. gg. Até porque quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos já a Autora não teria direito ao respetivo pagamento nem pela entidade empregadora nem pelo FGS pelo que seria inútil esse vencimento e reconhecimento nos termos disposições dos art.º 91 e 128º do CIRE. hh. É assim tempestivo o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. ii. Neste caso, a sociedade “JM & MC, LDA” para efeitos de REVITALIZAÇÃO” em Novembro de 2012 e a ulterior declaração de insolvência em Maio de 2013, o prazo de seis meses encontrava-se interrompido, sendo certo que, com aquele se iniciaria um novo prazo, pelo que, entende-se que os créditos não se encontram vencidos por força dos artigos 91º e 128º do CIRE como infra melhor se demonstrará. jj. O Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação. kk. Caso não haja créditos vencidos no período em referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do artigo seguinte o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. ll. Ora, nos termos do art.º 91 n.º1 do CIRE a declaração de Insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, mas nos termos do art.º 128º n.º 1 do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos e só após o respetivo reconhecimento é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial. mm. A decisão do FGS vai no sentido de não aceitar que os créditos se encontram abrangidos nos 6 meses que antecedem a data da propositura da ação, mas a verdade porém é que, só após a declaração de insolvência em 21/05/2013 é que se podem considerar vencidos os créditos salariais e nomeadamente os créditos por despedimento ilícito. nn. Ora, o que só por mera hipótese académica se concebe e a entender-se a ação a intentar pelo requerente e ulterior declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o Autor ter direito ao pagamento dos créditos salariais por parte do Fundo de Garantia Salarial, ficaria sem qualquer efeito prático o art.º 319 n.º do Regulamento do Código de Trabalho, e desproveria de qualquer relevância prática o art.º 91º do CIRE quanto ao vencimento das prestações do insolvente por efeito da declaração de insolvência e o reconhecimento dos créditos que se refere o art.º 128 do mesmo diploma. oo. A finalidade do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático e mesmo desprovido de qualquer sentido, tendo por referência a razão que esteve na origem da sua criação. pp. Até porque quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos já a Autora não teria direito ao respetivo pagamento nem pela entidade empregadora nem pelo FGS pelo que seria inútil esse vencimento e reconhecimento nos termos disposições dos art.º 91 e 128º do CIRE. qq. É assim tempestivo o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. rr. O Recorrente reclamou atempadamente o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos seus créditos. ss. Segundo o preceituado no Artigo 317º do Fundo de Garantia Salarial tem por finalidade assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mais concretamente, assegura o pagamento desses créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado Insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei nº 316/98 de 20 de Outubro (Artigos 318º nº 1 e 2). tt. Nos presentes Autos, o período de referência situa-se entre 26/05/2012 e 27/11/2012 na medida em que a recuperação da empresa devedora foi requerida nesta última data. uu. Nos termos do preceituado no Artigo 237º do Código do Trabalho, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 01 de Janeiro de cada ano civil. O Subsidio de Férias deve ser pago antes do início do período de férias – Artigo 4 nº 3 Código Trabalho. vv. O que se vence no dia 01 de Janeiro de cada ano é o direito a férias retribuídas correspondentes ao trabalho prestado no ano civil anterior, o crédito retributivo de férias só se vence no termo do período de gozo desse direito. ww. O trabalhador pode exigir a férias e respetivo subsidio na data fixada para o seu exercício, assim, o Requerente não gozou as férias vencidas a 01/01/2012, pelo que o crédito relativo às férias e ao respetivo subsidio só se venceu na data da cessação do contrato. xx. No que se refere ao Subsidio de Natal, deve ser pago em 15 de Dezembro de cada ano, conforme Artigo 263 nº 1 do Código de Trabalho, no que concerne aos proporcionais, a sua data de vencimento tem por referência a data da cessação do contrato de trabalho. yy. As retribuições, segundo o Artigo 278º nº 1 do Código do Trabalho vencem-se mensalmente. zz. Quanto à indemnização reportar-se-á à data da cessação do contrato, o montante de retribuição mensal vence-se no termo de cada mês a que diz respeito ou no dia útil anterior. aaa. Assim importa analisar no caso concreto, as retribuições que se venceram antes e depois do mês de Abril de 2012. bbb. Sendo certo, que todos os créditos reclamados que se venceram em data posterior a 26/05/2012 terão de ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial. ccc. O período referência situa-se entre 26/5/2012 e 26/11/2012. ddd. Assim, o Fundo de Garantia Salarial terá de assegurar os créditos vencidos nesse período, uma vez que é o período de referência vai ditar a precedência da pretensão. eee. O vencimento do crédito laboral dependerá da natureza do mesmo, pelo que existem créditos laborais que caem no âmbito do conceito “direito à retribuição”, nomeadamente retribuição, subsídios de férias e de natal, direito irrenunciável e constitucionalmente protegido. fff. São as próprias normais, com caracter imperativo, que ditam a data de vencimento do crédito. ggg. Encontrando-se então no período referência os salários de Maio, Junho, Julho e respetivo subsidio de alimentação, proporcionais do subsidio de Natal de 2012, subsidio de férias de 211, proporcionais do subsidio de férias de 212 e indemnização por cessação contrato de trabalho, estes devem ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial. hhh. O que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Nestes termos e nos melhores de direito que v.exas suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso e anulada a douta decisão recorrida e em conformidade ser o fundo de garantia salarial ser o fundo de garantia salarial condenado à prática do ato legalmente devido, ou seja, o deferimento do pedido de pagamento de créditos e respetivo pagamento acrescido de juros vencidos desde a data do pedido de intervenção do fundo de garantia salarial e vincendos até efetivo e integral pagamento O Fundo de Garantia Salarial veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de agosto de 2017, concluindo (Cfr. fls. 334, 334v e 335 Procº físico): “1. O ora respondente concorda totalmente com o entendimento sufragado na douta sentença recorrida e com os pressupostos de direito em que esta assentou. 2. Alega o Recorrente, tempestividade na reclamação do seu crédito; não realização de Audiência Prévia; ato com vício por preterição de formalidades essenciais; deferimento tácito mas não pode o ora Respondente, concordar com tais conclusões. 3. Vejamos, o Recorrente - ex-trabalhador da. J JM & MC, LDA. - cessou o seu contrato de trabalho em 30.08.2012 e em 24.05.2013, foi requerida a insolvência da J JM & MC, LDA. 4. Por sentença de 28.05.2013 foi decretada a insolvência daquela sociedade, nos autos de processo n° 8239/12.0TBBRG, que correu termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de. Braga e o Recorrente requereu o Fundo Garantia Salarial (adiante apenas designado por FGS) em 19.09,2013, tendo solicitado o pagamento dos créditos salariais de abril a agosto de 2012 e respetivo subsídio de alimentação, os subsídios de férias e de Natal de 2011 os proporcionais de 2012, bem como a indemnização por cessação do contrato de trabalho, 5. Porém, e de acordo com o artigo 319°, n.º 1 da Lei 35/2004, o FGS só assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317° do mesmo diploma que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação, neste caso, de insolvência. 6. Assim, atendendo à insolvência ter sido requerida em 24.05.2013, o FGS só assegura os créditos que se tenham vencido no período entre 24.11.2012 e 24,05.2013, "período de referência' que foi tido em conta na análise do requerimento do Recorrente. 7. Ora, de acordo com o Código de Trabalho, o Respondente entende que as datas de vencimento de cada crédito requerido são distintas: • A indemnização por cessação do contrato de trabalho e os proporcionais do subsídio de natal/2012 reportam-se à data da cessação do contrato de trabalho, isto é, a 30.08.2012; • O subsídio de férias/2011 venceu-se a 1.01.2011 e o subsídio de férias/2012 venceu-se a 1.01.2012; • O subsídio de natal/2011 venceu-se em dezembro/2011; • As retribuições de abril a agosto de 2012 e subsídios de alimentação venceram-se em cada um dos meses, respetivamente. 8. Ou seja, há regras legais na determinação da data do vencimento dos créditos e não pode o Recorrente, primeiro e quando rescinde o seu contrato de trabalho com justa causa, dizer que os créditos já estavam vencidos, logo já eram exigíveis e estavam em dívida, e, depois, para caber dentro do período de referência do FGS balizado pela lei, dizer que apenas se venceram com a declaração de insolvência. 9. Repare-se, porém, que no que respeita à indemnização, esta foi sempre considerada como indemnização por antiguidade, vencida na data da cessação do contrato, visto que, para considerar uma indemnização devida com fundamento em justa causa para resolução do contrato é necessário sentença judicial que determine essa justa causa e o grau da ilicitude do empregador, logo, o montante da indemnização - cfr. artigo 396° do CT. 10. Assim, todos os créditos requeridos pelo Recorrente ao FGS se venceram antes do referido período de referência, pelo que não puderam, sob pena de violação de lei, ser abrangidos peio FGS. 11. Com esta decisão, o não se pretende negar ao Recorrente a titularidade dos créditos não abrangidos pelo FGS. 12. Porém, em virtude de não se terem vencido dentro das datas definidas na lei, os mesmos não podem ser pagos pelo FGS, devendo: antes ser pegos pela massa insolvente. 13. Esclareça-se que o período de referência estabelecido na lei e acima indicado para a situação em apreço nada tem a ver com o prazo para se requerer o FGS, previsto no artigo 319°, n.º 3 da Lei 35/2004, sendo que o Recorrente requereu o FGS atempadamente. 14. É certo que, em boa verdade e por uma falha já sinalizada para reparação na aplicação informática, o FGS não chegou a apreciar os fundamentos invocados pelo Recorrente antes de tomar a decisão final. 15. Porém, aquando da contestação apresentada neste processo, foram devidamente estudados todos os argumentos invocados pelo mesmo que, como se constata, praticamente reproduz o alegado em sede de resposta à Audiência Prévia. 16. Não tendo sido encontrados fundamentos para revogar a decisão, foi contestada a ação, já que, se o FGS considerasse que o Recorrente tinha razão (total ou parcial), teria já revogado a decisão, o que, de resto, diga-se, não seria a primeira vez. 17. Não obstante tenha sido proferida decisão final sem apreciação dos argumentos invocados pelo Recorrente em sede de resposta à Audiência Prévia, o FGS poderia sempre praticar outro ato administrativo a substituir o que foi praticado, alcançando o mesmo fim, pois é por demais evidente que o FGS não reconhece, nem podia reconhecer, ao Recorrente o direito ao FGS, sob pena de praticar uma ilegalidade. 18. Ora, face aos fundamentos indicados para o indeferimento, seria totalmente inútil a inquirição da prova testemunhal indicada pelo Recorrente em sede de Audiência Prévia, visto que a fixação da data do vencimento dos créditos decorre de disposição legal. 19. Por outro lado, o facto de o FGS não ter decidido o requerimento apresentado pelo Recorrente no prazo de 30 dias previstos no artigo 325° da Lei 35/2004 não implica, evidentemente, o deferimento tácito daquele, até porque não estamos perante uma situação enquadrada no artigo 108° do CPA. Termos em que, entende-se não assistir qualquer razão ao Recorrente, pois a sentença recorrida não violou nenhum preceito legal nem constitucional, motivo pelo qual haverá de improceder o recurso.” Em 20 de outubro de 2017 foi proferido Despacho a admitir o Recurso (Cfr. fls. 339 e 339v Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 2 de novembro de 2017, veio a emitir Parecer em 13 de novembro de 2017, no qual, a final, se pronuncia “no sentido de o presente recurso jurisdicional ser rejeitado, ou caso assim não entenda, não deve obter provimento” (Cfr. fls. 346 a 350 Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente, a desconsideração dos argumentos aduzidos em sede de audiência prévia, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1. Em 30.08.2012 cessou o contrato de trabalho que o Autor mantinha com a “JM & MC, LDA.” [Doc. n.º 9 (fls. 48 e 55 do suporte físico) junto com a Petição Inicial (PI)]. 2. Em 24.05.2013, foi requerida a insolvência da “J JM & MC, LDA”- entidade empregadora do Autor -, que correu termos sob o n.º 8239/12.0BEBRG no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga. (Cfr. certidão de fls. junta ao PA) 3. Por Sentença proferida em 28.05.2013, no âmbito do Processo referido em 2 foi decretada a insolvência da sociedade “JM & MC, LDA” (Cfr. certidão de fls. junta ao PA) 4. O Autor reclamou no Processo de Insolvência créditos referentes a remunerações, subsídios de férias e de Natal e indemnização por antiguidade. (Cfr. Fls. 24 do suporte físico) 5. O Autor apresentou em 19.09.2013 nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (Modelo GS 1/2012-DGSS) dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, reclamando o pagamento dos seguintes créditos: - Salário de Abril a Agosto de 2012 e respetivo subsídio de alimentação; - Subsídio de férias de 2011 e proporcionais de 2012; - Subsídio de Natal de 2011 e proporcionais de 2012; e - Indemnização por cessação do contrato de trabalho, tudo no valor total de €10.823.48” (Cfr. Doc. n.º1 da PI e Fls. 1 do PA). 6. O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, sustentado na informação elaborada pela Equipa do Fundo de Garantia Salarial e Proposta da Unidade de Apoio à Direção - Núcleo de Apoio Jurídico, proferiu, em 14.03.14 despacho Indeferindo o requerido pelo Autor mencionado no ponto 5, com os fundamentos: “os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referencia, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, nos termos do n.º1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho” – ato sob impugnação – (Cfr. Doc. n.º5 da PI e Fls. 56-62 do PA) 7. Por ofício datado de 28.03.2014, subscrito pelo Diretor de Segurança Social, o Autor foi notificado do despacho referido no ponto anterior, do qual se transcreve do seu teor o seguinte: “ Assunto: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação Indeferimento (…) O (s) fundamento(s) para o indeferimento é (são )o(s) seguinte(s): - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.” (Doc. n.º6 da PI) 8. A Petição Inicial deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, via site em 02/06/2014 (Cfr.fls.1 da paginação eletrónica).” IV – Do Direito Inconformado com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido, veio o Autor, NJRM interpor recurso jurisdicional da sentença proferida. No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Dispõe o artigo 336.º do Código de Trabalho (redação da Lei n.º 7/2009, de 12/02) que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pela entidade empregadora por razões de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, regulada em legislação especial. Prescreve-se no artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho (diploma que aprovou o Regulamento do Código de Trabalho) inserido no CAPITULO XXVI – Fundo de Garantia Salarial – com a epígrafe “ Finalidade” que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos seguintes. Resulta pois, deste normativo que o FGS tem como fim assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em concreto, assegura o pagamento desses créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto- Lei n.º 316/98, de 20/10 (Cfr. Artigo 318.º, n.º 1 e 2 da citada Lei) Da matéria fáctica assente constata-se que ao Autor são devidos créditos emergentes do contrato de trabalho por parte da sua ex entidade empregadora créditos esses que atenta a sua natureza, por violação e ou cessação do contrato de trabalho celebrado com aquela preenchem o requisito do artigo 317.º da citada Lei 35/2004. O Autor observou o requisito temporal e de forma relativamente ao Requerimento apresentado junto dos serviços da Entidade demandada, cumprindo, respetivamente, o estabelecido nos artigos 319.º, n.º3 e 324.º do Diploma legal citado. O artigo 319.º do diploma legal supra citado prescreve: “ Créditos abrangidos 1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência. 3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição” Resulta, pois, que este normativo limita a aplicação do Regime de pagamento dos créditos em causa, previsto no artigo 317.º daquela Lei 35/2004, uma vez que exige “….que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (de insolvência) ou apresentação do requerimento( de conciliação) referido no artigo anterior”. Estes seis meses referidos no n.º1 do artigo 319.º (supra transcrito) constituem pois o período de referência para concluir quais os créditos abrangidos pelo FGS. Ora, atento o facto de o contrato de trabalho do Autor ter cessado em 30.08.2012, e se a ação de insolvência da “JM & MC, LDA” foi instaurada em 24.05.2013, correndo termos sob o n.º 8239/12.0BEBRG no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga (ponto 2 da matéria fáctica assente), ao abrigo dos normativos citados só serão assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, os créditos vencidos os créditos que se tenham vencido entre 24.11.2012 e 24.05.2013. O Autor, no requerimento que dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial, reclamou o pagamento da quantia global de €10.823.48 ”aí incluindo salário de Abril a Agosto de 2012 e respetivo subsídio de alimentação; subsídio de férias de 2011 e proporcionais de 2012; subsídio de Natal de 2011 e proporcionais de 2012 e indemnização por cessação do contrato de trabalho. Resulta claro que estes créditos reclamados pelo Autor venceram-se fora do período de referência supra referido - entre 24.11.2012 e 24.05.2013. O Autor, no requerimento que dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial, reclamou, pois o pagamento de créditos não compreendidos naquele período temporal. De tudo o explanado resulta que os créditos que o Autor peticiona na presente ação estão fora do âmbito dos requisitos exigidos pelo artigo n.º1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Apreciada a situação em causa nos termos e da forma supra explanados, não se verificam razões para se tomar posição no que concerne à violação do direito de audiência, vício que o Autor imputou ao ato administrativo aqui em análise – Despacho proferido em 14.03.2014 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, sustentado na informação elaborada pela Equipa do Fundo de Garantia Salarial e Proposta da Unidade de Apoio à Direção - Núcleo de Apoio Jurídico. Concluindo: Atento os factos dados como assentes e as normas supra transcritas, não se vislumbra que a decisão impugnada sofra dos vícios que o Autor lhe imputa, antes se extrai ter sido legal, adequada, necessária e proporcional. Assim, pelo exposto conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.” Vejamos: Como se verá, a decisão proferida não poderia ser outra, atentos os pressupostos que a condicionam Como resulta expresso na decisão recorrida, o essencial do regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial estava predominantemente plasmado no artigo 336.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Como recorrentemente se tem afirmado em acórdãos análogos, a lei aplicável impõe a verificação cumulativa dos requisitos aí explicitados. Desde logo, refere-se no artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Emergentemente, refere o nº 1 do artigo 318.º, do mesmo diploma, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. Como é sabido, o Fundo de Garantia Salarial não garante, no entanto, o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas exclusiva e incontornavelmente, os que se encontrem previstos no artigo 319.º da mesma Lei n.º 35/2004, onde se refere: “1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. (…)” Afirma-se ainda no nº 1 do artigo 320.º do mesmo diploma, no que concerne aos limites das importâncias pagas, que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”. Como sublinhou o Ministério Público no seu Parecer nesta instância, “A factualidade dada como provada, assente nos factos articulados pelo A., seus documentos de suporte e no P.A. instrutor, não habilitava a ilustre julgadora a pronunciar-se sobre o mérito da causa de modo diverso daquele por que se decidiu, com correta fixação da matéria de facto, com a devida aplicação do regime legalmente previsto no n.°1 do artigo 319.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, para indeferir a pretensão do recorrente, verificada que foi a extemporaneidade do requerimento que apresentou o Fundo de Garantia Salarial.” São pois pressupostos da atribuição dos montantes reclamados, cumulativamente: (i) a prévia instauração da ação de insolvência e (ii) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência. Se é certo que se mostra preenchido o primeiro requisito, importa verificar se se encontra cumprido o período de referência. Na realidade, a ação de insolvência foi instaurada em 24.05.2013, tendo corrido termos sob o Procº n.º 8239/12.0BEBRG no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do qual foi decretada a insolvência da sociedade “J JM & MC, LDA. Aqui chegados, importa apenas verificar se se mostrará preenchido o período de referência. O que está pois em causa é a mera interpretação do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, no que concerne à verificação se os créditos reclamados se venceram dentro do período de referência, balizado entre 24.11.2012 e 24.05.2013. Mostra-se incontornável o facto do vencimento dos controvertidos créditos ter ocorrido com a cessação do contrato de trabalho em 30.08.2012 (Cf. facto Provado 1). Como igualmente resulta do acórdão do STA de 10/09/2015, relativo ao Processo n.º 0147/15: “I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004. II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento” Em face de tudo quanto ficou expendido, sem necessidade de mais amplas considerações, até por se tratar de questão nestes mesmos termos consensualmente decidida, não se vislumbra que a decisão objeto de recurso mereça censura, não se reconhecendo a verificação de qualquer vício. Finalmente, e no que respeita ao facto de confessadamente não ter sido, pela entidade administrativa, ponderada a pronuncia feito no âmbito da Audiência Prévia (“por uma falha já sinalizada”), a questão está de algum modo prejudicada pelo facto a decisão proferida ser a única que poderia ter sido adotada. Em qualquer caso, sempre se dirá, o seguinte: Como sumariámos no Acórdão deste TCAN nº 01414/11.6BEPRT de 21-10-2016 “(...) O tribunal pode recusar o efeito invalidante resultante da omissão da realização de audiência prévia se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. Na situação concreta, o ato objeto de impugnação, não tendo sido, é certo, precedido da realização de audiência prévia, nem de qualquer atividade instrutória, configura no entanto, um ato de aplicação de normas inseridas na Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro que prevê que, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna, sendo dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, pelo que será de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo. Tal princípio permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.” Se o referido vale para a ausência da realização da Audiência Prévia, por maioria de razão valará para a situação em análise, em que aquela foi realizada, mas não foram ponderados os argumentos aduzidos no âmbito da pronúncia apresentada. No mesmo sentido, entre outros, já tinha apontado o Acórdão deste TCAN nº 00278/09.4BEPNF de 31-01-2014. Efetivamente, e como resulta do mesmo, o princípio da audiência prescrito, nomeadamente, nos arts. 100.º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do mesmo código e surge em observância e transposição do comando constitucional inserto no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP. Constitui uma manifestação em sede do ordenamento procedimental administrativo do princípio do contraditório mediante a consagração da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido decisório. Na verdade, a audiência prévia dos interessados antes da emissão de decisão final que os possa afetar constitui um princípio estruturante do procedimento administrativo, sendo que, com as alterações introduzidas ao nível da redação do art. 2.º do CPA pelo DL n.º 06/96, de 31.01, passou a ficar claro que a atuação da Administração Pública, na sua globalidade, está sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa constantes do CPA, o mesmo sucedendo em relação às normas que concretizam preceitos constitucionais [cfr. n.º 5 do citado artigo]. O direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado Artº 100º do CPA, deve consistir na efetiva possibilidade que será conferida ao interessado no procedimento em questão de ter uma participação útil no âmbito daquele procedimento não devendo reconduzir-se ou traduzir-se num mero ato de rotina. Em qualquer caso, o tribunal pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível [cfr., entre outros, Acs. STA de 02.06.2004 (Pleno) - Proc. n.º 01591/03, de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 01618/02, de 11.10.2007 - Proc. n.º 0274/07, de 10.09.2008 - Proc. n.º 065/08, 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08, de 23.02.2012 - Proc. n.º 066/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 05.03.2009 - Proc. n.º 00115/06.1BEVIS, de 18.03.2011 - Proc. n.º 00164/07.2BEBRG, de 17.11.2011 - Proc. n.º 00247/07.9BEVIS. Pode, aliás, ler-se na fundamentação do acórdão do STA de 11.10.2007 [Proc. n.º 0274/07], que “… nem mesmo o exercício de poderes vinculados justifica, por si só, a preterição da formalidade de audiência prévia e o consequente aproveitamento do ato administrativo. (…) O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA, se o ato tiver sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. (…) Afirmou-se, a tal propósito, no Ac. do Pleno de 23.05.2006 - Rec. 1618/02: «Por isso, só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do ato que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com caráter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do ato pelo tribunal» …”. Do mesmo modo, no acórdão daquele mesmo STA de 11.02.2003 [Proc. n.º 044433] sustentou-se igualmente que “… há que não esquecer que os vícios de forma e de procedimento, como é o caso da violação do art. 100.º, dado a natureza instrumental das formalidades legais preteridas, ainda que essenciais, só relevarão como invalidantes do ato, se o objetivo que com tais formalidades se visava atingir não foi alcançado. Se, não obstante o foi, então a formalidade omitida degrada-se em não essencial, já que absolutamente irrelevante para a definição da situação jurídica que o ato consubstancia. Sendo a audiência prévia uma formalidade legal, meramente instrumental, a sua omissão não conduz à anulação do ato se, à luz dos preceitos materiais, em nada podia interferir no seu conteúdo substancial, ou seja, se outra não pudesse ter sido a decisão concretamente tomada (…) E, assim sendo, tem de se concordar com a sentença recorrida, quando, citando jurisprudência deste Supremo, chama à colação o princípio do aproveitamento dos atos, que não permite a anulação em tais circunstâncias, porque «a prolação de novo ato necessariamente dotado de conteúdo idêntico não só se apresentaria como inócuo para os legítimos interesses do particular, já que não lhe proporcionaria ganho algum, como constituiria um obstáculo espúrio à eficiência da atuação administrativa» …”. Entendeu ainda o STA [acórdão de 04.11.2009 - Proc. n.º 0165/09] que “… não obstante a verificação de vício anulatório do ato … - no caso o incumprimento do art. 100.º do CPA - se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição jurídica, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur …”. Mostra-se pois aplicável ao nosso regime jurídico, o princípio geral de direito que se exprime pela referida fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações [como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo]. O princípio em questão habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [erro seja por vícios formais seja por vícios materiais - nas palavras de J.C. Vieira de Andrade vale “… em relação a qualquer defeito do ato administrativo …” in: “O Dever da Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, pág. 326], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas [efetuadas ou potenciais] nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios/ilegalidades existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance. O referido principio não visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade é, unicamente, a de, mantendo o ato ilegal, tornar, todavia, inoperante a força invalidante do vício que o inquina mercê duma inutilidade da anulação revelada por juízo de evidência quanto à conformidade substancial [ou material] do ato com a ordem jurídica. Como decorre de tudo quanto precedentemente ficou dito, demonstrado que está que outra não poderia ser a decisão proferida, quer pelo FGS quer pelo tribunal a quo, pois que não estão reunidos os pressupostos de facto e de direito que permitiriam deferir o requerido, independentemente de não terem sido considerados e ponderados os argumentos esgrimidos pelo Recorrente em sede de Audiência Prévia, não se dará efeito invalidante a tal facto. A degradação em não essencial da referida formalidade ocorrerá pois, atentas as circunstâncias, já que se mostraria inútil repetir o procedimento para que, a final, viesse a ser seguramente proferida idêntica decisão, pois que, independentemente da sua intervenção, a decisão da Administração só poderia ser aquela que foi proferida. Com efeito, a atuação do FGS, considerando a factualidade apurada, e, bem assim, o quadro normativo e o entendimento jurisprudencial sobre o mesmo produzido supra enunciado, não possui virtualidade ou potencialidade suficiente e idónea para conduzir à invalidação do ato de indeferimento da pretensão do Recorrente objeto de impugnação. Efetivamente, efetuando-se um juízo de prognose póstuma sobre o quadro normativo e factual que regia o procedimento em análise com toda a segurança podemos afirmar que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. Correspondentemente, não se mostra, no caso concreto, como incorreto ou desacertado o entendimento expresso na decisão judicial recorrida quando não extraiu consequências invalidantes da infração no procedimento em questão, resultante da não consideração da pronúncia feita em sede de Audiência Prévia. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. Porto, 2 de março de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |