Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00280/14.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EMPREITADA; SUPRESSÃO DE TRABALHOS; INDEMNIZAÇÃO
Sumário:1 – Decorria dos regimes jurídicos aplicáveis às empreitadas (Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março), a previsão de que sempre que, em consequência de alteração ao projeto ou de retificação de erros de previsão, ou, ainda, de supressão de trabalhos, o empreiteiro executasse um volume total de trabalhos de valor inferior em mais de 20% aos que foram objeto do contrato, teria direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não fosse estabelecida no caderno de encargos ou no contrato, e que esta indemnização seria liquidada na conta final (artigo 36.° do Decreto-Lei 405/93 e artigo 35.°, do Decreto-Lei n.° 59/99).
2 - Em qualquer caso, decorria igualmente dos referidos diplomas que se o empreiteiro assinasse a conta final e não deduzisse contra ela, no prazo de 15 dias, qualquer reclamação, entender-se-ia que a aceitava (cfr. artigo 203.°, do Decreto-Lei n.° 405/93 e artigo 222.°, do Decreto-Lei n.° 59/99).
3 - Assim, a indemnização decorrente da supressão de trabalhos em mais de 20% dos que eram objeto do contrato, deveria ser liquidada na conta final da empreitada, sendo que, se o empreiteiro assinasse a conta final da empreitada e não deduzisse contra ela qualquer reclamação, entendia-se que a aceitava, admitindo que não lhe fosse pago qualquer valor indemnizatório.
Em concreto, nada constando da conta no que concerne a qualquer valor indemnizatório estabelecido, caberia ao aqui Recorrente, se fosse caso disso, deduzir reclamação, sob pena de, não o fazendo, se entender que havia aceitado os valores aí estabelecidos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AP – Construções Lda.,
Recorrido 1:Município de São João da Madeira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A AP – Construções Lda., no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada contra o Município de São João da Madeira, tendente a que lhe fosse atribuída a quantia de 52.929,98€, mais juros, correspondentes à redução do valor total dos trabalhos, relativos às três empreitadas identificadas, inconformada com a Sentença proferida em 31 de janeiro de 2016, no tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, através da qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/AP Lda. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de março de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 270 a 277 Procº físico):

“I – A sentença recorrida faz uma errada interpretação do disposto no artigo 203º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro, e no artigo 222º do DL nº 59/99, de 2 de Março, concretamente no que respeita aos elementos que integram as contas finais das empreitadas e aos efeitos que a assinatura da conta por parte do empreiteiro, nas circunstâncias que o fez, pode produzir no direito à indemnização em apreciação.

II – Com efeito, a recorrente ao assinar as contas das empreitadas nada tinha a reclamar contra o conteúdo das mesmas e nada existia nas mesmas contas que pudesse fundamentar a recusa da sua assinatura, na medida em que mesmas contas finais não só constavam os elementos que legalmente delas têm de fazer parte como expressavam também os montantes de suporte à indemnização reclamada na ação, incluindo o valor da diferença entre o valor dos trabalhos contratualizados e os realizados.

III – Por outro lado, ao constar das contas, entre o mais, o valor dos trabalhos adjudicados, o valor dos trabalhos realizados e o valor da diferença entre estes (trabalhos supridos por ordem do recorrido), com estes elementos o valor da indemnização encontra-se apurado, ou seja, encontra-se liquidada e reconhecida a indemnização devida ao empreiteiro pela supressão dos trabalhos, pois que o direito à indemnização e o modo do seu cálculo resultam diretamente da lei, já que, se outra não tiver sido estabelecida, como é o caso, a indemnização corresponde a 10% do valor da mencionada diferença, nos termos dos artigos 36º, nº 2 e 202º do DL 405/93, e artigos 35º, nº 1 e 221º, al. b), do DL 59/99.

IV - Por conseguinte, no caso em análise, a indemnização resulta da multiplicação daquela taxa pelo valor da diferença liquidado nas contas da empreitada, isto é, o seu valor é-nos dado por simples cálculo aritmético.

V - Aliás, à luz das regras da experiência comum, seria juridicamente inaceitável fazer equivaler a omissão do resultado nas contas, conhecidos que são os multiplicando e multiplicador da operação, à falta da liquidação ou à renúncia do valor da indemnização, tanto mais que, embora no domínio das obrigações (mas com plena aplicação ao caso em litígio), é entendimento dominante que é líquida a dívida cujo quantitativo seja em qualquer momento determinável por simples cálculo aritmético.

VII- Mesmo que, por mera facilidade de exposição de raciocínio se conceba, que as indemnizações não se encontram liquidadas pelo facto das contas não expressarem, de forma direta, os respetivos valores, sempre se dirá que, mesmo nestas circunstâncias, a indemnização não depende de se encontrar ou não expressamente liquidada na conta, já que o conteúdo da conta não prevê tal elemento, não podendo a aposição da sua assinatura equivaler à renúncia do respetivo direito à indemnização.

VII – Com efeito, resulta tanto do disposto no artº 202, do DL. 405/93, de 10 de Dezembro, como do disposto no artº 221 do DL. 59/99, de 2 de Março, que dos elementos da conta final da empreitada não consta a menção do valor da indemnização por supressão de trabalhos mas apenas um conta corrente com os valores de todas as medições, um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos, e um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, bem como as revisões e os acertos, os prémios e as multas.

VIII - Logo, do facto de o empreiteiro ter assinado a conta sem deduzir contra ela reclamação não se pode deduzir, sem mais, que aceitou os valores da conta final sem o pagamento da indemnização.

IX – Já que o direito à indemnização está consignado no nº1 do artigo 36º do DL 405/93, e no nº 1 do artigo 35º do DL 59/99, segundo os quais (cujo conteúdo é idêntico na parte em que se transcreve), “Sempre que, em consequência (…) de supressão de trabalhos (…) o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior (…) aos que foram objeto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato”, o que equivale a dizer que são devidas as indemnizações ao empreiteiro por parte do dono da obra, em resultado da supressão de trabalhos nas empreitadas, mesmo que se entenda, o que não se concebe, que das contas não constam os valores das indemnizações.

X - Assim, não é correta a afirmação ínsita na sentença de que “perscrutados os normativos aplicáveis, conclui-se que a Autora aceitou os valores da conta final sem o pagamento da indemnização devida pela supressão dos trabalhos, não lhe assistindo, por isso, qualquer direito a peticionar os valores agora peticionados”, já que o silêncio resultante da assinatura da conta sem que o pagamento da indemnização já estivesse feito ou nela acautelado não pode ser interpretado como caducidade do direito de exigir o pagamento ou renúncia.

XI – Com efeito, de acordo com o artº 218º, nº 1, do CC, o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

XII – Ora, como se viu, não resulta da lei que a assinatura da conta signifique renúncia a exigir a indemnização por supressão de trabalhos da empreitada quando da mesma não consta expressamente reconhecido o direito à indemnização e o seu montante e o empreiteiro não reclama da conta.

XIII - Com efeito, se tivesse sido essa a intenção do legislador certamente que o teria dito, não se limitando a dizer que a assinatura da conta implica a sua aceitação, como o fez, por exemplo, em relação à revisão de preços, quer ao fazer constar as “revisões” da conta (artº 202, do DL 405/93 e artº 221º do DL 59/99), quer por no artº 19º, do 6/2004, de 6 de Janeiro) dispor que o direito à revisão de preços caduca com a conta da empreitada, salvo quando existam reclamações ou acertos pendentes, quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e a mais e quando o cálculo da revisão de preços for da obrigação do dono da obra e a conta final da empreitada não contemple a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e a mais, situação em que o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra.

XIV – Embora a propósito do direito a juros de mora em empreitada de obra publica cujo valor não constava da conta final nem tinha sido objeto de reclamação, situação em muitos aspetos similar à dos autos, uma vez que em ambas estão em causa obrigações pecuniárias devidas por lei ao empreiteiro, se pronunciou o TCAN – Ac. nº 00221/05.0BEPNF, de 23.3.2006, que, mantendo a decisão do Tribunal ad quo, entendeu que “De tal normativo legal [artigo 202º do DL nº 405/93], resulta que na conta final da empreitada não se prevê a menção a juros de mora, dela constando apenas a consignação dos mapas de trabalhos, os respetivos preços e eventuais reclamações contra os mapas de trabalho e os respetivos preços”, concluindo que “Tal significa serem devidos juros de mora ao empreiteiro, por parte do dono da obra, decorrente de atraso nos pagamentos.”

XV - Por outro lado, não existe uso ou convenção que determine que o silêncio na assinatura da conta possa valer como aceitação da caducidade do direito a indemnização por supressão de trabalhos ou como declaração negocial de renúncia à indemnização.

XVI - Aliás, tratando-se de uma eventual declaração tácita, essa ilação teria de resultar de factos que, com toda a probabilidade, revelassem reconhecimento da caducidade do direito à indemnização ou renúncia à mesma, o que não se verifica.

XVII - E, para se tratar de declaração negocial ficta, sem admissão de prova em contrário (presunção iure et de iure), teria de resultar de um comportamento ao qual seja atribuído um significado legal tipicizado, o que também não acontece.

XVIII – E, a tratar-se de uma presunção “iuris tantum”, por a lei ligar a determinado comportamento - assinatura da conta sem reclamação - o significado de exprimir uma vontade negocial - aceitação da conta e renúncia à indemnização -, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, então a mesma presunção admitiria prova em contrário.

XIX - Ora, antes de mais, a referida presunção não seria admissível por estar em desconformidade com a decisão da recorrente ter decidido emitir as faturas correspondentes ao valor da indemnização e exigido o seu pagamento ao recorrido, bem como com o comportamento do recorrido de não as ter contestado, questionado, devolvido, ou simplesmente negado a respetiva dívida e de ter feito sucessivas promessas de pagamento, conforme a recorrente alegou nos artºs 27 e 28 da p.i., sendo que a invocação de tais factos revela que a assinatura da conta não poderia significar para a recorrente aceitação da mesma e consequente renúncia à indemnização.

XX – Ainda que assim se não entenda, a subsistirem dúvidas sobre o comportamento da recorrente, o que, mais uma vez, se admite por facilidade argumentativa, então a decisão só poderia ser proferida depois de produzida prova sobre tais factos e não no despacho saneador, como sucedeu.

XXI – Pelo que, decidindo, como decidiu, a sentença impugnada, entre o mais, fez uma incorreta interpretação e aplicação dos artºs 36º, 202º e 203, do DL 405/93, 10 de Dezembro, e dos artigos 35º, 221º e 222, do DL 59/99, de 2 de Março, bem como dos artºs 217º, 218º, 349º e 350º, do CC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a ação integralmente procedente e condene a recorrida no pedido, assim se fazendo Justiça.”

O Recurso Jurisdicional apresentado, veio a ser admitido por Despacho de 4 de abril de 2016 (Cfr. Fls. 283 Procº físico).

O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de julho de 2016 (Cfr. Fls. 255 Procº físico), veio a emitir Parecer em 2 de setembro de 2016 (Cf. fls. 256 a 257v Procº físico), no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta decisão judicial impugnada” (Cfr. Fls. 142 a 144 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invocam “erros de julgamento de direito”, decorrentes da violação, designadamente, de normativos ínsitos no DL 405/93 e DL nº 55/99.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) Em 02.09.1999, o Réu, na sequência de concurso público publicado no Diário da República de 29.05.1999, adjudicou à Autora os trabalhos relativos à empreitada designada "Jardim Público da Ponte — Pavimentações", pelo preço de €248 203,48 (cfr. fls. 24 e ss, do processo físico);
B) Em 02.09.1999, o Réu, na sequência de concurso público publicado no Diário da República de 29.05.1999, adjudicou à Autora os trabalhos relativos à empreitada designada "Jardim Público da Ponte — Movimento de Terras, Drenagem e Ajardinamento", pelo preço de €298 462,06 (cfr. fls. 32 e ss do processo físico);
C) Em 02.05.2000, o Réu, na sequência de concurso público publicado no Diário da República de 17.02.2000, adjudicou à Autora os trabalhos relativos à empreitada designada "Reabilitação de Espaços Públicos (Procom) — Sector 1", pelo preço de €688.892,77 (cfr. fls. 46 e ss do processo físico);
D) No decurso da execução das empreitadas indicadas nas alíneas anteriores, o Réu suprimiu trabalhos nos seguintes valores:
a) Jardim Público da Ponte, no montante de €59 648,72;
b) Jardim Público da Ponte — Movimento de Terras, Drenagem e Ajardinamento, no montante de €99 280,58;
c) Reabilitação de Espaços Públicos (Procom) — Sector I, no montante de €340.397,36;
E) A Autora, em 15.02.2006, através do seu representante AJTP, subscreveu a conta final da empreitada Jardim Público da Ponte — Pavimentações, na qual constam apenas o valor dos trabalhos realizados; o valor adjudicado; o valor da diferença entre aqueles e estes; e, o valor da revisão de preços e do IVA (acordo e cfr. fls. 92 e 93, do processo físico);
F) A Autora, em 31.05.2006, através do seu representante AJTP, subscreveu a conta final da empreitada Jardim Público da Ponte — Movimento de Terras, Drenagem e Ajardinamento, na qual constam apenas o valor dos trabalhos realizados; o valor adjudicado; o valor da diferença entre aqueles e estes; e, o valor da revisão de preços e do IVA (acordo e cfr. fls. 94 e 95, do processo físico);
G) A Autora, em 31.05.2006, através do seu representante AJTP, subscreveu a conta final da empreitada Reabilitação de Espaços Públicos — Procom — Sector I, na qual constam apenas o valor dos trabalhos realizados; o valor adjudicado; o valor da diferença entre aqueles e estes; e, o valor da revisão de preços e do IVA (acordo e cfr. fls. 96 e 97, do processo físico);
H) A Autora não apresentou qualquer reclamação quanto às contas finais a que se reportam as alíneas anteriores (acordo); 1) A presente ação deu entrada neste Tribunal em 10.03.2014 (cfr. fls. 2, dos autos);

IV – Do Direito
Não se conformando com a Sentença proferida em 1ª instância veio a então Autora, AP - Construções, Lda, interpor o presente recurso jurisdicional da mesma, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro - TAF, a qual julgou a presente ação administrativa comum improcedente.
Em síntese, vem o aqui Recorrente invocar, em síntese, que o tribunal a quo terá violado os artigos 36.º, 202.º e 203.º, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro, artigos 35.º, 221.º e 222.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e artigos 217.º, 218.º, 349.º e 350.º, do Código Civil.
Refira-se desde já que se não vislumbra que assim seja.

Vejamos:
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
Como resulta do precedentemente referido, a Recorrente entende que terão sido violados pela decisão recorrida os normativos invocados.
No que aqui releva, pela sua concisão, infra se transcreverá o que de mais significativo se enunciou no “direito” da decisão recorrida:
“A Autora pretende receber a indemnização que peticiona, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, pela supressão de trabalhos levada a cabo pelo Réu nas empreitadas em que foi adjudicatária e que executou (Jardim Público da Ponte - Pavimentações; Jardim Público da Ponte — Movimento de Terras, Drenagem e Ajardinamento; e, Reabilitação de Espaços Públicos (PROCOM) — Sector I).
Ora, decorria de ambos os regimes jurídicos aplicáveis às empreitadas referidas (Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, no que respeita às empreitadas indicadas nas alíneas a) e b), e Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, no que respeita à empreitada indicada na alínea c) a previsão de que sempre que, em consequência de alteração ao projeto ou de retificação de erros de previsão, ou, ainda, de supressão de trabalhos, o empreiteiro executasse um volume total de trabalhos de valor inferior em mais de 20% aos que foram objeto do contrato, teria direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não fosse estabelecida no caderno de encargos ou no contrato, e que esta indemnização seria liquidada na conta final (cfr. artigo 36.° do Decreto-Lei 405/93 e artigo 35.°, do Decreto-Lei n.° 59/99).
Daqueles diplomas decorria ainda que se o empreiteiro assinasse a conta final e não deduzisse contra ela, no prazo de 15 dias, qualquer reclamação, entender-se-ia que a aceitava, sem prejuízo das reclamações pendentes (cfr. artigo 203.°, do Decreto-Lei n.° 405/93 e artigo 222.°, do Decreto-Lei n.° 59/99).
Resulta assim, dos referidos normativos legais, que a indemnização decorrente da supressão de trabalhos em mais de 20% dos que eram objeto do contrato, deveria ser liquidada na conta final da empreitada e que caso o empreiteiro assinasse a conta final da empreitada e não deduzisse contra ela qualquer reclamação entendia-se que a aceitava, nomeadamente, aceitando que não lhe seja pago qualquer valor indemnizatório.
E ao contrário do que alega a Autora, não é verdade que pelo simples facto de constar da conta o valor dos trabalhos realizados e o valor dos trabalhos adjudicados, esteja liquidado o valor da indemnização de 10%, a que aludem os indicados normativos legais, pois estando no domínio dos direitos disponíveis por parte do empreiteiro, e sendo possível que este pudesse aceitar um valor indemnizatório inferior (neste sentido Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 9.° edição, Almedina, página 115 e ss) ou renunciar a esse direito, o valor indemnizatório teria que constar expressamente daquela conta final, pelo que, não constando caberia ao empreiteiro deduziu a respetiva reclamação, sob pena de se considerar que aceitou os valores que ali estão liquidados, renunciando a todos aqueles que ali não estão incluídos e que deveriam estar, como é o caso deste valor indemnizatório.
Ora, no caso sub judicie, resulta da factualidade assente que, em relação a cada uma das empreitadas, a Autora assinou as contas finais e que das mesmas não apresentou qualquer reclamação, bem como que naquelas contas não constava qualquer valor relativo a indemnização por supressão dos trabalhos adjudicados, constando apenas o valor adjudicado, o valor dos trabalhos realizados e a diferença entre aqueles valores (factos assentes nas alíneas a), b), c), e), f), g) e h)), pelo que, perscrutados os normativos aplicáveis, conclui-se que a Autora aceitou os valores da conta final, sem o pagamento da indemnização devida pela supressão dos trabalhos, não lhe assistindo, por isso, qualquer direito a peticionar os valores agora peticionados.
Pelo exposto, julgo procedente a exceção perentória de aceitação por parte da Autora valores finais das empreitadas Jardim Público da Ponte - Pavimentações; Jardim Público da Ponte - Movimento de Terras, Drenagem e Ajardinamento; e, Reabilitação de Espaços Públicos (Procom) - Sector I, e em consequência absolvo o Réu dos pedidos formulados, nos termos do disposto no artigo 576.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Sem necessidade de particular desenvolvimento, refira-se que resulta lapidar da transcrita decisão fundamentadora da decisão recorrida que a mesma se mostra clara, suficiente e adequadamente justificada.
Com efeito, tendo-se a aqui Recorrente conformado com a conta final que lhe foi apresentada, não tendo deduzido tempestivamente qualquer reclamação, só poderá queixar-se de si própria no que concerne à aceitação daquela conta.
Como resulta do enunciado regime legal, resultava dos referenciados diplomas que se o empreiteiro assinasse a conta final e não deduzisse contra ela, no prazo de 15 dias, qualquer reclamação, entender-se-ia que a aceitava (cfr. artigo 203.º, do Decreto-Lei n.º 405/93 e artigo 222.º, do Decreto-Lei n.º 59/99).
Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, no que aqui releva, referia-se no Artº 203º do DL nº 405/93:

“Artigo 203.°
Notificação da conta final ao empreiteiro
1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.
2 – (…)
3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.° 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes que haja declarado expressamente manter.
4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.° 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.
(…)”
Em idêntico sentido, refere-se no igualmente invocado artigo 222.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, no que aqui releva, o seguinte:
“Artigo 222.º
Notificação da conta final ao empreiteiro
1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.
2 – (…)
3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes.
4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.
(…)”.
Aqui chegados, e como resulta da decisão recorrida, a indemnização decorrente da supressão de trabalhos em mais de 20% se fosse caso disso, teria de ser liquidada na conta final da empreitada, sendo que, caso o empreiteiro assinasse a conta final da empreitada e não deduzisse contra ela qualquer reclamação entendia-se que a aceitava.
Efetivamente, não se reconhece que pelo simples facto de constar da conta o valor dos trabalhos realizados e o valor dos trabalhos adjudicados, esteja automaticamente liquidado o valor da indemnização.
Nada constando da conta no que concerne a qualquer valor indemnizatório estabelecido, caberia ao aqui Recorrente, se fosse caso disso, deduzir reclamação, sob pena de, não o fazendo, se entender que havia aceitado os valores aí estabelecidos.
Incontornavelmente, resulta da factualidade dada como provada que face a todas as empreitadas aqui em questão, a aqui Recorrente assinou as correspondentes contas finais, sem que tenha deduzido qualquer reclamação, sendo que das mesmas não constava qualquer valor relativo a indemnização por supressão dos trabalhos adjudicados, sem prejuízo da indicação do valor adjudicado, do valor dos trabalhos realizados e a diferença entre aqueles, o que não chega para que se pudesse concluir que aí estariam estabelecidos quaisquer valores indemnizatórios.
Resta a este tribunal, tal como o fez a 1ª instância, concluir que a aqui Recorrente aceitou os valores da conta final, sem a inclusão de qualquer montante indemnizatório, em resultado da supressão dos trabalhos, não merecendo assim censura a decisão recorrida.
Assim, sem necessidade de acrescida fundamentação, não se reconhece a violação de qualquer dos normativos invocados, como tendo sido desrespeitados, o que determinará necessariamente que se negue provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pela Recorrente

Porto, 18 de novembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia