Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00441/10.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | NULIDADE, ANULABILIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS; FALTA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. |
| Sumário: | I – As causas de invalidade dos actos administrativos constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade – Artigos 133.º e 135.º do anterior CPA. II – O acto administrativo que, ao abrigo do artigo 133.º, n.º 1, 1ª parte e 134.º do CPA declarou a nulidade de despacho, praticado em 2006, que procedeu ao posicionamento do Autor recorrente, com dispensa de concurso, na categoria de especialista de informática, grau 3 (na qual se manteve até 2010), após constatação do mesmo não ter concluído o módulo de 4 anos de exercício de funções dirigentes previsto na lei como um dos pressupostos de tal posicionamento (cfr. artigos 29.º e 30.º da Lei 2/2004, de 15/1 alterada pela Lei 51/2005, de 20/8) interpretou e aplicou erradamente os preceitos do CPA. III – A falta de preenchimento integral do módulo temporal (faltando cerca de 13 dias) não consubstancia carência de elemento essencial do acto de posicionamento do recorrente na categoria superior, seja porque não contende com os sujeitos, a vontade, o objecto e o fim público do acto em causa, nem se aproxima, por paralelismo, com nenhuma das situações exemplificadas no artigo 133.º, n.º 2, do CPA, seja porque a ilegalidade cometida, nos moldes e contexto em que o foi, não concretiza uma ilegalidade especialmente grave (e/ou evidente) que torne inaceitável a produção dos respectivos efeitos, mormente por colocar em causa fundamentos basilares do sistema jurídico, a ponto de o princípio da legalidade não poder, de todo, com ela conviver.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ACAG |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE BRAGANÇA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ACAG vem interpor o presente recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, visando a anulação de acto praticado em 18/6/2010 pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal, de declaração de nulidade de anterior despacho datado de 3/8/2006, que posicionou o Autor na categoria de especialista de informática, grau 3, e a condenação do demandado a apreciar o pedido de abertura de procedimento interno de selecção para mudança de nível. * O Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“1º- O A., especialista de informática de grau 2, nível 1 desde 1/2/2001, findas as suas funções dirigentes em 17/6/2006, foi provido na categoria superior, grau 3, nível 1 por despacho de 3/8/2006 do Presidente da Câmara Municipal de Bragança, mediante informação dos serviços de que reunia os requisitos para o efeito - 4 anos com classificação de serviço de muito bom - nos termos dos art. 29° e 30° da Lei 2/2004, de 15/1, alterada pela Lei 51/2005, de 20/8, e nessa categoria se manteve até 2010. 2°-À data da cessação das funções dirigentes o A. tinha mais de 5 anos de serviço na categoria de origem, especialista de informática de grau 2 (1/2/2001 a 17/6/2006) e 4 anos menos 13 dias de serviço em funções dirigentes (1/7/2002 a 17/6/2006) tendo relevado no despacho de nomeação de 3/8/2006 o tempo e a qualidade de serviço na categoria de origem. 3º- Porém, por despacho de 18/6/2010, o Presidente da Câmara declara nulo o seu despacho de 3/8/2006 por ter nomeado o A. sem este ter completado o módulo de 4 anos como dirigente, período de tempo esse que considera elemento essencial do acto de nomeação cuja falta determinava a sua nulidade nos termos do art.133º, n.º do CPA. 4º- Ora elementos essenciais do acto cuja falta determina a sua nulidade são o sujeito, a vontade, o objecto e o fim público, como é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STA de 30-1-1996, Proc.035752 e Acórdão do TCAN de 25/5/2006, Proc.00475/02). 5º-Mesmo que se entenda que ilegalidades graves, inaceitáveis para produzir efeitos, constituem elementos essenciais do acto para efeitos do art. 133°, n.º 1 do CPA, nunca o despacho de 3/8/2006 poderia ser havido como nulo. 6º-Na verdade a consideração do tempo de serviço na categoria inferior para efeitos de promoção a seguir à cessação de funções dirigentes já foi anteriormente sufragada na lei, ao A. faltavam apenas 13 dias para completar os 4 anos em funções dirigentes e, quando o despacho foi declarado nulo, já a lei baixara o módulo de 4 para 3 anos, o que tudo leva a que a ilegalidade assacada não é de tal gravidade que justifique ser fulminada com o severo regime da nulidade. 7°-E a douta sentença que, para efeitos de nulidade, se louva no entendimento de que essenciais são os elementos que se ligam a aspectos, simultaneamente, decisivos e graves dos actos, houve o despacho de 3/8/2006 por nulo apenas por considerar a questão do módulo de tempo como decisiva, mas sem a haver por grave, referindo até que aos 4 anos faltavam poucos dias, concluindo, por isso, pela nulidade sem a verificação dos pressupostos em que diz sustentar-se. 8°-Por isso, o despacho do Presidente da Câmara de 18/6/2010 que declarou nulo o despacho de 3/8/2006 fez errada interpretação dos art.s 133º, n.º 1 e 134º do CPA e devia ser anulado. 9.º-E a sentença que, em vez de anular tal despacho, o manteve, fez igualmente errada interpretação do art. 133º, n.º 1 e 134º do CPA e, por isso, deve ser revogada. 10º-A falta de escassos dias para o A. completar os 4 anos de funções dirigentes apenas poderia ser motivo de anulabilidade do acto de nomeação de 3/8/2006. 11º-Porém, sendo o despacho de 3/8/2006 constitutivo de direitos para o A., mesmo sendo anulável, em 2010, pelo decurso do prazo de impugnação, já se tinha firmado na ordem jurídica e não podia ser revogado (art. 141° do CPA). TERMOS em que e com o douto suprimento deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e dando-se por procedente a acção”. * “.1.ª O acto administrativo de provimento do A. na categoria de Especialista de Informática Grau 3. Nível I é inválido. 2.ª O acto de reposicionamento do A após a cessação de funções dirigentes pelo mesmo na categoria de Especialista de Informática, Grau 3, Nível I é um acto nulo. 3.ª O módulo de tempo necessário para a promoção é o da permanência na categoria anterior durante 4 anos, classificados de Muito Bom, ou de 6 anos, classificados no mínimo de Bom. 4.ª O A., não cumpriu efectivamente na categoria anterior, os 4 anos exigidos por Lei. 5.ª O elemento “módulo tempo” era um elemento essencial para o reposicionamento do A. 6.ª A prática de acto administrativo com violação do requisito “módulo de tempo" é sancionável com a nulidade por violação da alínea f) do n.º 2 do art. 133.º do CPA. 7.ª O acto administrativo praticado não é susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos. 8.ª A declaração de nulidade produz efeitos “ex tunc”, ou seja, tem efeitos declarativos e retroage à data da prática do acto, que assim é nulo “ab initio”. 9.ª O reconhecimento da nulidade impõe a reconstituição da situação factual hipotética, como se o acto nunca tivesse sido praticado. Nestes termos e nos mais doutamente supridos, Deve ser julgado improcedente o presente recurso, sendo confirmada in totum a Douta sentença recorrida e, em consequência, ser reconhecida a validade do Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, de 18.06.2010, que indeferiu o pedido de abertura de procedimento interno de selecção destinada a operar a mudança de nível do Recorrente, em virtude de se dever considerado nulo e de nenhum efeito o Despacho de 03.08.2006 que posicionou o Recorrente na categoria de Especialista de Informática, Grau 3, Nível I.”. * * ** O presente recurso, a apreciar e a decidir nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – tem por objecto a questão de saber se a decisão recorrida enferma de erro de direito ao julgar improcedente a acção proposta, não anulando o acto administrativo impugnado de declaração de nulidade de anterior acto de posicionamento do Autor na categoria de especialista de informática, grau 3, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º 1 e 134.º do CPA, em violação destes normativos por errada interpretação. *** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO 1.1. A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. O A. é trabalhador da Câmara Municipal de Bragança, inserido na carreira de Informática, estando posicionado como Especialista de Informática, grau 2, nível 1, desde 1 de Fevereiro de 2001; 2. O A. exerceu ininterruptamente o cargo de Chefe de Divisão de Informática e Sistemas, em comissão de serviço, desde 1/7/2002 até 17/6/2006; 3. Em 17/4/2006 o A. manifestou por escrito ao Sr Presidente da Câmara o seu desejo de não renovar a comissão de serviço, pretendendo dá-la por finda a partir de 18/6/2006. 4. Perante esta comunicação do A., o Chefe da Secção de Cadastro e Remunerações do R. prestou a informação n.º 23 de 25/7/2006 na qual concluía que o A., finda a comissão de serviço, reunia os pressupostos quer de classificação de serviço quer de módulo de tempo necessário para provimento em categoria superior, pelo que devia ser reposicionado na categoria de Especialista de Informática, grau 3-nível 1, com efeitos a partir de 01/02/2005 - doc. 1 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: Verificando que: //a) O Sr. ACAG exerceu, ininterruptamente, funções dirigentes, com o cargo de Chefe de Divisão desde 01/07/2002 até 17/06/2006; //b) Aquando da nomeação para Chefe de Divisão se encontrava posicionado na categoria de Especialista de Informática do Grau 2 – Nível 1 – Escalão 1 e Índice 600, desde 01/02/2001; //c) A classificação de serviço obtida no ano de referência (2001) foi de Muito Bom; //d) Com a classificação de serviço de Muito Bom, módulo de tempo necessário para provimento a categoria superior é de quatro anos; //e) Com a classificação de serviço de Muito Bom, a progressão opera-se após dois anos de permanência no escalão imediatamente anterior; //Estaria o funcionário, na presente data, em condições de ser reposicionado na categoria de Especialista de Informática do Grau 3-Nível 1 -Escalão 1 e índice 720, com data de efeitos a 01/02/2005.‖ 5. O Chefe de Divisão Administrativa emitiu parecer concordante com tal informação em 26/07/2006; a Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, no seu parecer, sufragou o entendimento da secção e da divisão. 6. O Sr. Presidente da Câmara, suportado em tais informações e pareceres, pelo seu despacho de 03/08/2006, reposicionou o A. na categoria de Especialista de Informática de Grau 3, nível 1, com efeitos reportados a 01/02/2005 - cfr. doc. 1 7. Desde 2006 e com efeitos a partir de 01/02/2005, ao abrigo do referido despacho de 03/08/2006 do Sr. Presidente da Câmara, tem estado o A. reposicionado como Especialista de informática de Grau 3, nível 1; 8. Em 21/05/2008 o A. requereu ao Sr. Presidente da Câmara o desenvolvimento do procedimento interno de selecção destinado a operar a mudança de nível, de acordo com o artigo 5.º do estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática, previsto no DL n.º 97/2001, de 26.03, uma vez que já preenchia os pressupostos legais para o efeito – permanência de dois anos no nível 1, do Grau 3, classificados de Muito Bom. 9. Na sequência daquele pedido e de acordo com a informação da Chefe da Divisão Administrativa do R., de 05.01.2010 – (...) em sede de informação prestada pelo Coordenador Técnico da Secção de Cadastro e Remunerações, LF e Técnico Superior de recursos Humanos, AM, desta edilidade, em 02 de Junho de 2009, constatou-se que o reposicionamento do trabalhador, em especialista de Informática grau 3, Nível 1, (beneficiou de uma promoção em categoria superior na carreira de informática com dispensa de concurso), ocorreu sem o requisito do módulo de tempo de permanência em exercício continuado de funções dirigentes necessário à promoção na carreira de informática, de 01 de Julho de 2002 até 17 de Junho de 2006 (...) – tendo sido sugerido o pedido de parecer à CCDRN. 10. O parecer da CCDRN veio a ser emitido em 29.09.2009 e enviado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança pelo ofício 1D769428, de 2009/10/01. 11. Este parecer da CCDRN concluiu pela nulidade do provimento do A. na categoria de especialista de informática grau 3, uma vez que, de acordo com o estatuto do pessoal dirigente em vigor à data, só o tempo prestado no exercício continuado de cargo dirigente releva, finda a respectiva comissão de serviço, para efeitos de reposicionamento em categoria superior, concluindo ainda pela reposição obrigatória dos vencimentos a mais percebidos por força da promoção, reposição que poderá ser excepcionalmente relevada, total ou parcialmente, por recurso à aplicação do previsto no artigo 39.° do DL n.º 155/92, de 28.07; 12. Em 22/12/2009 foi ainda, a pedido do R., emitido parecer pelo consultor jurídico do Município, que, na linha da CCDRN, concluiu pela nulidade do despacho presidencial de 03/08/2006 13. Por despacho de 07/01/2010, e louvado nesses pareceres, o Sr. Presidente da Câmara ordenou a notificação do A. de que era sua intenção anular o seu despacho de 03/08/2006 que o posicionara no grau 3 da carreira de especialista de informática, inviabilizando o seu pedido de desenvolvimento do procedimento de selecção com vista à mudança para o nível 2 do grau 3. 14. O A. em audiência prévia, pugnou pela manutenção do acto; 15. O Sr. Consultor Jurídico em novo parecer mantém a opinião anteriormente manifestada no sentido de o acto ser nulo. 16. Por despacho de 18/6/2010, o Sr. Presidente da Câmara de Bragança, fundamentando-se nos mencionados pareceres da CCDRN e do Sr. Consultor Jurídico, declarou nulo o seu despacho de 3/8/2006 que autorizou o provimento do A. na categoria de especialista de informática, grau 3, nível 1, por não ter completado o módulo mínimo de quatro anos enquanto chefe de divisão de informática e sistemas, em comissão de serviço, no período de 1/7/2002 a 17/6/2006 – doc. n.º 2 da PI, que aqui se dá por reproduzido; 17. Foi aquele acto de 18/6/2010 notificado ao A. em 23/6/2010, acto que aqui se impugna - doc. n.º 2; 18. Em 26/7/2010 foi determinado em reunião de Câmara Municipal de Bragança a não reposição de vencimentos por parte do A. relativamente à diferença remuneratória entre a carreira de origem (especialista de informática, grau 2, Nível I, escalão 3, índice 680 e aquela em que o trabalhador veio a ser erroneamente posicionado – Especialista de Informática, Grau 3, Nível I, escalão I, índice 720‖ - Cfr. PA. em fls. não numeradas. Cfr., para além dos documentos identificados, o PA, em folhas não paginadas. * 2. DE DIREITO
Considerando a factualidade assente, os termos da causa e a posição das partes, cabe agora apreciar o mérito do objecto da presente instância recursiva. * 2.1. DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO 2.1.1. Na 1.ª instância, o Recorrente invocou que o despacho impugnado, proferido em 18/6/2010 pelo Presidente da Câmara Municipal do Município ora Recorrido, de declaração de nulidade de anterior acto (de 3/8/2006), determinativo do seu posicionamento, por promoção, na categoria superior, grau 3, nível 1 (na qual se manteve até 2010), sustentada na falta de elementos essenciais desse acto (artigo 133.º n.º 1 do CPA), dado o visado não ter concluído o módulo de 4 anos como dirigente, previsto na lei como um dos pressupostos de tal posicionamento (cfr. artigos 29.º e 30.º da Lei 2/2004, de 15/1, alterada pela Lei 51/2005, de 20/8) violou a lei, devendo ser anulado e, consequentemente, condenada a Entidade demandada a apreciar o requerimento que efectuou de abertura de procedimento interno de selecção para mudança de nível. Com efeito, sustenta, tal falta de preenchimento do módulo de 4 anos como dirigente (sublinhando estarem em falta apenas 13 dias) não pode ser qualificada como elemento essencial (e decisivo) do acto em questão seja porque não respeita ao sujeito, à vontade, ao objecto e ao fim público do mesmo seja porque não traduz ilegalidade grave que, como tal, torne inaceitável a produção de efeitos do acto declarado nulo. Antes respeita a um dos pressupostos/requisitos legalmente estabelecidos para a promoção cuja inobservância gera anulabilidade, não obstante o acto em causa ter formado caso decidido, impassível, portanto, de revogação, considerando a natureza constitutiva de direitos para o Autor e o decurso do prazo de impugnação à data da sua prática (2010) – artigo 141.º do anterior CPA. O Tribunal a quo julgou improcedente a acção em concordância com a posição da Entidade demandada ora recorrida. Na parte relevante, é o seguinte o discurso fundamentador do Acórdão recorrido: Daí que o caso nos reconduz à análise e definição da primeira situação genérica enunciada no n.º 1 do art. 133.º, ou seja, a de determinar os que sejam os elementos essenciais do acto cuja ausência o condena com a nulidade. Para M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in CPA, anotado, ¯Elementos essenciais‖, no sentido do n.º 1 do art. 133.º do Código “(…) seriam, pois, todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos‖. Estes autores acrescentam que “também é claro que «elementos essenciais» do acto administrativo não podem ser os elementos da respectiva noção contidos no art. 120.º, que, aí do que se trata é de uma situação de inexistência de acto administrativo (…).‖ – Em sentido diferente cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in CPA anotado e comentado, pág. 794. Ora, se o aspecto legalmente decisivo no acto objecto de declaração de nulidade é o decurso de tempo necessário à promoção (4 anos), este requisito apresenta-se essencial, pois, a regra que coloca todos os funcionários (designadamente todos aqueles que, à semelhança do A., estavam inseridos na carreira de informática, posicionados como Especialistas de Informática, grau 2, nível 1) em plano de igualdade de oportunidades é a do concurso – e não o exercício ininterrupto, em comissão de serviço, do cargo de Chefe de Divisão de Informática e Sistemas durante aquele período. Ou seja, apesar de ao A. lhe faltarem poucos dias para que visse preenchido aquele módulo de 4 anos no exercício de cargo de Chefe de Divisão, o certo é que, não fora o acto impugnado, ele poderia mudar de nível na categoria a que indevidamente foi provido, sem ter preenchido qualquer um dos requisitos necessários à promoção nessa mesma categoria: Nem o número de anos de exercício continuado nas funções dirigentes, nem a realização de qualquer concurso de prestação de provas. (…)”. Discordando do julgamento efectuado, vem o Recorrente insistir na sua tese, pelo que imputa à decisão recorrida erro de julgamento de direito por violação dos artigos 133.º, n.º 1 e 134.º do CPA. Vejamos. 2.1.2. Em sede dos tipos de invalidade do acto administrativo em consequência de vícios de que padeça, a anulabilidade constitui a invalidade regra, e a nulidade a excepção (artigos 135.º e 133.º do CPA então vigente). Termos em que, os vícios do acto constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (princípio da excepcionalidade). Optou-se, assim, por um regime misto na previsão das causas de invalidade que conduzem à nulidade do acto administrativo, combinando-se o critério da nulidade por natureza (princípio da cláusula geral), com o da enumeração exemplificativa (nulidade por determinação legal). No caso concreto, não é controverso que a nulidade imputada pelo autor do acto impugnado ao acto de posicionamento do Recorrente a categoria superior (falta de verificação do módulo de tempo legalmente pressuposto para o efeito) não é expressamente cominada por lei, mormente especial, tendo sido subsumida ao disposto no artigo 133.º do CPA, 1ª parte (nulidade por natureza). Por conseguinte, importa, de imediato, densificar o conceito de “elementos essenciais” com vista a aferir da validade da decisão recorrida quando atesta carecer o acto impugnado de um elemento essencial. Para o efeito, socorremo-nos dos contributos da doutrina e da jurisprudência, que têm proposto várias teses, entre as quais se destacam as que retiram do âmbito de aplicação dos “elementos essenciais cuja falta determina a nulidade do acto administrativo” os elementos da respectiva noção contidos no artigo 120.º do CPA bem como as menções do acto indicadas no artigo 123.º, n.º 2 e nele incluem “todos aqueles elementos que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos” (em função portanto do acto em causa ou da gravidade do vício que o afecta) “além daqueles a que se refere já o seu nº 2” e de outros casos típicos e característicos de nulidade derivada da falta de elementos essenciais, a apurar, “por paralelismo (entre a qualidade e a quantidade de interesses públicos ou privados envolvidos em cada hipótese)” com os exemplificativos, pelo labor jurisprudência e doutrinal – Cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J.PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, p. 642. Sustentando que “(…) os elementos essenciais no artigo 133º/1 do CPA são os indispensáveis para que se constitua qualquer acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta” não podendo “valer, pois, como acto administrativo, uma decisão sem autor, sem destinatário, sem fim público, sem conteúdo, sem forma, ou com vícios graves equiparáveis a tais carências absolutas, em função do tipo de acto administrativo” e que “a nulidade haverá sempre de reportar-se a um desvalor da actividade administrativa com o qual o princípio da legalidade não pode conviver, mesmo em nome da segurança e da estabilidade, como acontece no regime-regra da anulabilidade, sendo por exemplo nulo “um acto que contenha uma ilegalidade tão grave que ponha em causa os fundamentos do sistema jurídico, não sendo, em princípio, aceitável que produz efeitos jurídicos, muito menos efeitos jurídico estabilizados.” vide VIEIRA DE ANDRADE in Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Coimbra, 2011, p. 177 e CJA n.º 43, JAN/FEV 2004, p. 47 Também a jurisprudência vem defendendo que a nulidade dos actos administrativos é uma causa excepcional da invalidade o que, como corolário lógico, significa que só serão nulos os actos que a lei preveja como tal, nomeadamente por falta de algum dos seus elementos essenciais, designadamente os sujeitos, a vontade, o objecto e o fim público, bem como que a expressão elementos essenciais referida no artigo 133.º, n.º 1 do CPA “não respeita aos elementos ou referências que, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 «devem sempre constar do acto», nem aos elementos da respectiva noção contidos no art. 120.º do CPA vide, entre outros, o Acórdão do STA de 30/01/1996, Proc. n.º 35752 in www.dre.pt/acordaos e do TCAN de 25/5/2006, Proc. n.º 00475/02 in www.dgsi.pt, do qual se transcreve, por pertinente para o caso vertente, parte do sumário: “(…)VI. O vício de violação de lei assacado aos actos administrativos em crise [infracção ao art. 04.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 404-A/98, de 18/12 na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11/06, “ex vi” art. 01.º do DL n.º 412-A/98, de 30/12, por nomeação dos recorridos particulares para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior na sequência de concurso geral de acesso para dois lugares aberto pelo aviso publicado no DR de 19/08/2000, sem que os mesmos, nos termos dos fundamentos vertidos na petição de recurso contencioso, preenchessem o requisito de 3 anos na categoria anterior] não implica nem comina a falta de qualquer elemento essencial aos actos administrativo recorridos gerador de nulidade. Em síntese, a doutrina e a jurisprudência confluem no sentido de que a nulidade só deve ser assacada àqueles vícios especialmente graves e, em princípio, evidentes, em resultado de uma avaliação em concreto em função das características essenciais de cada tipo de acto. Para alguma doutrina “o critério adequado seria mesmo o da gravidade do vício complementado com uma ideia de evidência” – cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, P. 686/12 in www.dgsi.pt, Aplicando o exposto ao caso em análise impõe-se questionar se estaremos perante um acto que padeça de elemento essencial cuja ausência o sanciona com a nulidade, por ter sido praticado no pressuposto de o Recorrente ter exercido cargo de Chefe de Divisão durante 4 anos, previsto na lei como um dos requisito legais para o acesso à categoria superior (com dispensa de concurso), quando efectivamente não completou esse módulo temporal (faltando cerca de 13 dias). Relembremos os factos e o direito aplicado pelo acto declarado nulo: – O A. é trabalhador da Câmara Municipal de Bragança, inserido na carreira de Informática, estando posicionado como Especialista de Informática, grau 2, nível 1, desde 1/2/2001. Contudo, exerceu ininterruptamente o cargo de Chefe de Divisão de Informática e Sistemas, em comissão de serviço, desde 1/7/2002 até 17/6/2006. – Finda a comissão de serviço, considerando reunir os pressupostos quer de classificação de serviço quer de módulo de tempo necessário para provimento em categoria superior, foi reposicionado em especialidade informática, grau 3, Nível I, por aplicação do disposto no art.º 29.º da Lei 2/2004, de 15/1, com as alterações que lhe foram entretanto introduzidas, designadamente pela Lei 51/2005, de 30/8, aplicada à Administração Local através o DL 93/2004, de 20/4, alterado pelo DL 104/2006, de 7/7 (Estatuto do Pessoal Dirigente). – Por força do artigo 29.º da Lei 2/2004, de 15/1 quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções. Assim, com a classificação de serviço de Muito Bom, o módulo de tempo necessário para provimento a categoria superior era de quatro anos operando-se a progressão após dois anos de permanência no escalão imediatamente anterior; – Fora deste regime, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 do DL 97/2001 (diploma que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática) a promoção a categoria superior da respectiva carreira, que opera nos termos da lei geral, depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência na categoria anterior de quatro anos classificados de Muito bom ou de seis anos classificados, no mínimo, de Bom. Ora, apesar de não se contestar que a lei escolheu, como um dos requisitos de acesso directo à categoria superior, em casos de serviço prestado em funções dirigentes, o do exercício ininterrupto, em comissão de serviço, de tais funções, no caso, durante 4 anos, a circunstância do Recorrente não ter completado tal módulo (exerceu ininterruptamente, em comissão de serviço, o cargo de Chefe de Divisão de Informática e Sistemas durante quase 4 anos (faltando poucos dias para que visse preenchido o referido módulo temporal), não se afigura consubstanciar carência de elemento essencial do acto que o promoveu, seja porque não contende com os sujeitos, a vontade, o objecto e o fim público do acto em causa, nem se aproxima, por paralelismo, com nenhuma das situações exemplificadas no artigo 133.º n.º 2, seja porque a ilegalidade cometida, nos moldes e contexto em que o foi, não concretiza uma ilegalidade especialmente grave (e/ou evidente) que torne inaceitável a produção dos respectivos efeitos, estabilizados no tempo, mormente por colocar em causa os fundamentos basilares do sistema jurídico, a ponto de o princípio da legalidade não poder, de todo, com ela conviver. Note-se que a nulidade de que se trata não pode ser aferida em abstracto, olhando-se apenas ao que a lei exige e àquilo que foi omisso, antes pressupõe a sua avaliação, em concreto, em função das características essenciais do tipo de acto em causa inseridas no inerente procedimento administrativo. Daí que não seja inócuo in casu o facto de não ter ocorrido uma ausência total de exercício de funções dirigentes, já que as mesmas foram efectiva e ininterruptamente exercidas pelo Recorrente durante o período de quase quatro anos (alegadamente, desconhecendo, aquando da cessação da comissão de serviço por sua iniciativa, de que faltariam cerca de 13 dias para completar 4 anos dado ter sido erradamente informado pelos serviços), bem como de, à data da prática do acto impugnado, a lei ter reduzido o módulo de tempo em causa para três anos. Do que se trata é, em boa verdade, da falta de um requisito ou pressuposto legal para a prática do acto declarado nulo, qualificável como erro nos pressupostos de facto e sancionada, por não consubstanciar ilegalidade especialmente grave, com a invalidade-regra da anulabilidade, em prol dos valores da segurança e estabilidade jurídica. No sentido dos vícios relativos aos pressupostos só provocarem a nulidade em casos graves, como sejam quando “a falta de base legal se equipara à falta de atribuições”, o que não é manifestamente o caso dos autos vide VIEIRA DE ANDRADE, “Nulidade e anulabilidade do acto administrativo”, Anotação ao Acórdão do STA de 30/5/2001, Proc. 22 251, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 43, 2004, p. 48. * Procedem, pois, as alegações do Recorrente no sentido da verificação do alegado erro de julgamento da decisão recorrida, devendo a mesma ser revogada.* 2.2. DO PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO Veio ainda o Recorrente solicitar que admitida a invalidade do acto impugnado seja dada procedência à acção. O que se concede por decorrer do atrás apreciado e decidido. Assim, revogada a decisão recorrida por erro de julgamento, julga-se, em substituição, procedente a acção, anulando-se o acto impugnado e condenando-se o demandado a apreciar o pedido de abertura de procedimento interno de selecção para mudança de nível tal como peticionado. **** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando, em substituição, procedente a acção. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias. Notifique. DN. * Porto, 5 de Fevereiro de 2016Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Frederico Macedo Branco |