| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JXMO, tendente a impugnar o despacho do Ministro da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional da PJ que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de Coordenador superior de investigador criminal, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de março de 2010 (Cfr. fls. 278 a 307 Procº físico) que julgou procedente a Ação, mais condenando “a Entidade Demandada a proferir novo ato expurgado do vicio invalidante”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/MJ nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de Maio de 2010, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 318 a 324 Procº físico):
“1) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento – erro nos pressupostos de facto – e de violação de lei por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “D”;
2) O erro nos pressupostos de facto existe porquanto no que concerne ao item C6 – cuja fundamentação a decisão impugnada censura – a sentença expressamente refere que o Autor, ora Recorrido, obteve a pontuação de 1,50 valores num máximo de 2 valores, quando efetivamente a pontuação atribuída foi de 2 valores;
3) Não padece de falta de fundamentação a pontuação atribuída ao Recorrido por comparação com a do candidato LATNN no item “D”, porquanto a sentença recorrida não teve em conta toda a fundamentação proferida pelo júri neste aspeto, sendo certo que a mesma respeita as exigências legais, encontrando arrimo na jurisprudência.
Deve assim, com o douto suprimento, ser julgado o presente recurso procedente e revogada a douta sentença em apreço.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de Maio de 2010 (Cfr. fls. 452 Procº físico).
O aqui Recorrido/FO veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado em 1 de Junho de 2010, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 456 a 477 Procº físico):
“1. O ato impugnado é inválido e anulável nos termos do disposto no artigo 135.º do CPA. Consequentemente, ao contrário do decidido no acórdão, a fls. 16-17, deverá a sua invalidade ser declarada pelo Tribunal de Recurso, determinando-se a repetição do processo de avaliação com a remessa do processo a um novo júri para o efeito nomeado, para que este proceda a nova classificação dos candidatos, e não apenas a mera fundamentação da classificação já existente, audiência dos interessados, elabore nova lista de classificação e respetiva homologação final. Vide Ac. STA de 30.04.96, rec.º n.º 38 107 e o Ac. STA 24.04.96, rec.º 38 107
2. Contrariamente ao decidido no Acórdão, sob recurso, a fls. 17-22, considera o A, ora recorrente, que o ato impugnado é ilegal, anulável, por ofensa do artigo 135.º do CPA, para os legais efeitos, pois a ata do júri não foi elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do concurso e a elaboração e publicitação do Aviso de abertura do Concurso, incluindo a definição dos métodos de seleção, bem como os critérios de avaliação, o sistema de classificação final e a respetiva fórmula classificativa foi feita pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, e não pelo Júri, afetando a validade do concurso, em clara violação dos arts. 9º, 14º, n.º 1 e 27 n.º 1-f) e g), do D.L. n.º 204/98, de 11.07.
3. Acresce que, não se concorda com o decidido no Acórdão do TAFP de 25.3.2010, a fls. 18 a 22, quando refere que “o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa que foi divulgada no aviso de abertura do concurso e, posteriormente ratificada pelo júri, não se mostra afetar de forma alguma a validade do concurso”, pois, quanto a nós, este vício afeta toda a atuação do júri do concurso, inquina o ato impugnado e, por isso, deve ser revogado e anulado todo o procedimento concursal, nomeando-se novo júri que procederá à fixação dos critérios de avaliação, revogando-se nesta parte o acórdão proferido, com a procedência deste recurso, sob pena de violação dos arts. 5º, n.º 2-b), 9º, 14º, n.º 1 e 27 n.º 1-f) e g), do D.L. n.º 204/98, de 11.07. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STA de 23.03.06, proc.º 01057/04 e Ac STA de 03.03.05, proc.º 05923, em www.dgsi.pt citados nos arts. 67 e 68 do petitório.
4. Assim, ao contrário da decidido no Acórdão sob recurso, a fls. 22-24, o Autor, ora recorrente subordinado, considera que essa circunstância (alterações e nomeações na composição do júri) compromete toda a atuação do júri no concurso, o que justifica que se decida pela invalidade do despacho impugnado, por não ter julgado procedente este vício, determinando-se, assim, a anulação do despacho impugnado e a repetição do procedimento concursal, com a nomeação de novo júri, totalmente independente, revogando-se, em consequência, o Acórdão em apreço, por flagrante violação das disposições conjugadas dos art.º 266, n.º 2, da CRP e do art.º 5-b), 12 e 13 do D.L. 204/98, 11.07, assim decidindo na procedência deste recurso.
5. Ao contrário do inserto a fls. 24 do Acórdão, afigura-se-nos que o vício de que padece o critério do ponto D, “Discussão do Currículo”, da ficha de avaliação, ao considerar o interesse pela valorização/atualização profissional e desenvolvimento da carreira, sendo expressões vagas e imprecisas, são insuficientes em termos de fundamentação, pois o júri fica com uma margem quase ilimitada de apreciação, subjetiva, propícia o desenvolvimento de motivações pessoais, efetivação de avaliações arbitrárias, sensíveis a interesses estranhos ao procedimento administrativo concreto e/ou ao interesse público, sendo que é a objetividade e imparcialidade que deve nortear a atuação administrativa, maxime no procedimento concursal, o que não sucedeu neste concurso, donde é ilegal o critério do ponto D. (Discussão do Currículo), por bulir com os princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e da proporcionalidade, devendo o ato impugnado ser revogado e ordenada a repetição do procedimento concursal desde a abertura do concurso, revogado o Acórdão pela procedência deste recurso por violar os artigos 5.º e 6.º, do CPA e os artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP.
6. Por outro lado, não tendo o júri do concurso seguido, em relação a este sub factor, o sistema de grelha classificativa, não estava dispensado de identificar as concretas razões que levaram à atribuição concreta da nota. O júri do concurso não seguiu o sistema da grelha classificativa em relação a todos os candidatos, pelo que, são considerações que fazem todo o sentido que se apliquem também a todos os outros candidatos. Está, assim, o acto impugnado inquinado com vício de forma, por falta de fundamentação, conforme foi determinado no Acórdão, mas na procedência deste recurso deve ser determinada a sua revogação e a consequente repetição da avaliação dos candidatos, objectiva e fundamentada, por novo júri nomeado para o efeito, e não apenas uma fundamentação à posteriori, consubstanciadora da condenação proferida a fls. 25 a 30, do Acórdão, consistente na prolação pela entidade demandada de novo acto expurgado do vício invalidante declarado, sob pena de desrespeito dos arts. 124-a) e 125 do CPA. Vide Ac. STA de 15.6.96, rec.º 32 608 e Ac. TCA sul de 9.11.2006, proc.º 0809/05
7-a) Acresce ainda que, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do art.º 133º, do CPA, são nulas as colocações dos Inspetores e Coordenadores de Investigação criminal, hoje todos designados por esta última nomenclatura, indicadas no art. 160 da P.I., e do art.º 134º, n.º 1, do CPA, resulta que o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
7-b) Donde, não podem as referidas colocações, porque feridas com o vício identificado, produzir quaisquer efeitos, no âmbito do presente concurso, pelo que não podem ser consideradas pelo júri na sua avaliação. Assim, no que respeita aos candidatos identificados, nos arts. 133 e 160 da P.I., impõe-se que a respetiva avaliação seja revista, retirando-se da mesma a pontuação atribuída em função do exercício de funções, decorrente de ato nulo, de acordo com os itens 80 a 104 das alegações do A, ora recorrente, na Ação Administrativa especial de anulação.
7-c) Pois, o Réu na sua contestação nos arts. 57 a 68 e no art.º 10.º das suas alegações não demonstrou nem juntou aos autos os procedimentos concursais prévios às nomeações efetuadas para os lugares de chefia nos Departamentos de Investigação Criminal, já que não o podia fazer porque eles não existem, mas podia e devia assumir que eles não existem porque não houve concursos.
7-d) Pelo que se estranha o teor do decidido no Acórdão, a fls. 28-29, quando a este respeito se escreve: “Finalmente, no que concerne ao alegado quanto à avaliação do ponto C.1, no qual foram, segundo o A., considerados factos que resultam de atos nulos – nomeações em lugares sem procedimento concursal, não se mostra reunida nos autos qualquer prova que permita ao tribunal apreciar esta alegada invalidade que inquinaria, também por esse motivo, o concurso em apreço.” Ora, salvo o devido respeito, a prova está feita e se dúvidas houvesse restaria ao tribunal solicitar ao Réu a junção aos autos dos sobreditos processos concursais e ou informação acerca da sua inexistência, tudo em nome da descoberta da verdade material, o que se requer na procedência do vertente recurso, sob pena de violação dos arts. 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, do art.º 133º, n.º 2-d) 134º, n.º 1, do CPA, art.º 37º, n.º 1-a), do D.L. n.º 204/98, de 11.07, do art. 87, n.º 2 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária - D.L. n.º 275-A/2000, de 09.11 - e das disposições do Regulamento de Colocações do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária
8. Finalmente, não tendo o Acórdão, sob recurso, nas 30 folhas, abordado a questão (argumentos finais aduzidos pelo autor na PI em relação à sua insuficiente avaliação), enferma de erro de julgamento, nos pressupostos de facto e de violação de lei, no que concerne à não consideração pelo despacho impugnado como sendo procedentes os argumentos do autor em relação à sua insuficiente avaliação, demonstram o erro nos pressupostos de que padece a sua avaliação, ao não terem sido considerados todos os elementos constantes do seu currículo, é o mesmo ilegal, por padecer do mesmo vício, devendo o mesmo ser anulado, determinando-se as correções devidas na avaliação do autor, sob pena de se manter a violação dos arts. 95, n.º 1 e 2 do CPTA e do art.º 22º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Termos em que, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exa.,
- Quanto à matéria em apreciação no Recurso do Réu, deve o mesmo ser declarado improcedente e manter-se o Acórdão em crise, com a ressalva dos efeitos a atribuir à anulabilidade declarada que deve ser a repetição de todo o processado.
- Quanto ao Recurso subordinado ora interposto pelo Autor:
Deverá o mesmo ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, revogado o acórdão proferido e decidir-se que seja proferida nova decisão que determine que seja anulado o despacho da autoria do Ministro da Justiça que deferiu parcialmente o recurso hierárquico interposto do despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 5 lugares de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1.
Mais deverá ser determinada a repetição do processo concursal com a remessa do processo a um novo júri para o efeito nomeado, para que este proceda a nova classificação dos candidatos (e não apenas a mera fundamentação da classificação já existente) audiência dos interessados, profira nova lista de classificação final e sujeição da mesma a homologação final. Bem como por padecer de vício de violação de lei por não ter considerado procedentes os vícios alegados pelo autor em sede de recurso hierárquico.
Julgando-se nesta conformidade, será cumprido o direito e feita justiça!”
O Ministério da Justiça veio em 25 de Junho de 2010 a pronunciar-se face ao Recurso Subordinado (Cfr. Fls. 508 a 515 Procº físico), concluindo:
“1) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento – erro nos pressupostos de facto – e de violação de lei por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “D”;
2) O erro nos pressupostos de facto existe porquanto no que concerne ao item C6 – cuja fundamentação a decisão impugnada censura – a sentença expressamente refere que o Autor, ora Recorrido, obteve a pontuação de 1,50 valores num máximo de 2 valores, quando efetivamente a pontuação atribuída foi de 2 valores;
3) Não padece de falta de fundamentação a pontuação atribuída ao Recorrido por comparação com a do candidato LATNN no item “D”, porquanto a sentença recorrida não teve em conta toda a fundamentação proferida pelo júri neste aspeto, sendo certo que a mesma respeita as exigências legais, encontrando arrimo na jurisprudência.
Deve assim, com o douto suprimento, ser julgado o presente recurso procedente e revogada a douta sentença em apreço.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de Novembro de 2010, veio a emitir Parecer em 25 de Novembro de 2010, no qual, a final, se pronuncia no sentido da improcedência de “ambos os recursos interpostos” (Cfr. Fls. 525 a 526v e 536 e 537 – versão dactilografada).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas em ambos os Recursos, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados “erro nos pressupostos de facto”, “violação de lei” e “falta de fundamentação”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1. Por proposta da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Judiciária, foi autorizada cm 17/1/03, pelo Diretor Nacional a abertura de concurso interno de acesso limitado para provimento de 5 lugares de coordenador superior de investigação criminal, escalão 1 (fls. 1 e 2 do PA).
2. Por fax datado de 25 de Novembro de 25/11/2003 foi divulgada a abertura do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1 e remetida cópia do aviso de abertura do concurso – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
3. O aviso de abertura é o seguinte:
(Dá-se como reproduzido o facto transcrito na decisão recorrida)
4. Com o aviso de abertura foi ainda remetida a seguinte ficha de avaliação:
(Dá-se como reproduzido o facto transcrito na decisão recorrida)
5. Em 5 de Dezembro de 2003, o Júri reuniu, tendo deliberado o seguinte: “1. Ratificação dos critérios de avaliação da apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos, definidos no aviso de abertura 2. Ratificar os critérios de apreciação e discussão de um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de Polícia Criminal, definidos no aviso de abertura. 3 Ratificação do modelo de ficha de avaliação a aplicar aos candidatos admitidos a concurso …” – cfr. doc. 2 junto com a p.i.
6. Por ofício datado de 22 de Junho de 2004, foi o A. notificado do despacho de 16/6/2004 do Director Nacional a alterar a composição do Júri do concurso – cfr. doc. 3 junto com a p.i.
7. Por despacho datado de 12 de Outubro de 2004 do Director Nacional da PJ foi alterada a composição do júri - cfr. doc. 4 junto com a p.i.
8. Por despacho datado de 30 de Maio de 2005 do Director Nacional da PJ foi alterada a composição do júri - cfr. doc. 5 junto com a p.i.
9. Por ofício datado de 8/3/2006 – ofício nº 031999 – foi o ora A. notificado para “… querendo dizer por escrito o que se lhe oferecer, no prazo de 10 dias úteis a …sobre o projecto de classificação final atribuída pelo júri” – cfr. doc. 6 junto com a p.i.
10. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o referido projecto de classificação final, no qual o ora A. figura em 11º lugar com a classificação de 12, 44.
11. O autor pronunciou-se por requerimento datado de 25/11/2006, em sede de audiência prévia - cfr. doc. n.° 7 junto com a p.i.
12. Por oficio datado de 14/7/06, foi o autor notificado da apreciação da resposta apresentada e da manutenção da classificação proposta - cfr. doc. n.° 8 junto com a p.i.
13. Por oficio datado de 13/9/2006 o autor foi notificado do Despacho de 12/9/2006 do Director Nacional que homologou a lista de classificação final, na qual o autor manteve a classificação de 12,44 valores em 11º lugar – cfr. doc. nº 9 junto com a p.i..
14. Por despacho do Ministro da Justiça de 8 de Janeiro de 2007, foram considerados parcialmente procedentes os recursos hierárquicos interpostos por dois candidatos e revogado o despacho de 12/9/2006 do Director Nacional que homologou a lista de classificação final do concurso – cfr. fls. 332 do PA.
15. Em execução dessa decisão o júri reuniu em 14/3/2007 e voltou a apreciar o item “discussão do curriculum” desses dois candidatos, tendo elaborado novo projecto de classificação final, no qual o ora A. manteve o 11º lugar com a classificação de 12, 44 – cfr. fls. 334 -339 do PA.
15. Por ofício de 28 de Maio de 2007 foi o autor notificado da acta n.° 26, da reunião do Júri e do despacho do Director Nacional que homologou a lista de classificação final, na qual o autor é classificado com 12,44 valores, em 11º lugar para, querendo, interpor recurso hierárquico – cfr. doc. 11 junto com a p.i. e fls. 345 do PA.
16. Na sequência da notificação recebida, o A. apresentou recurso hierárquico - cfr. doc. 12 junto com a p.i.
17. Por ofício de 9 de Julho de 2007 dirigido ao gabinete do Ministro da Justiça, o Director Nacional pronunciou-se sobre o recurso interposto, concluindo que o mesmo deve improceder – cfr. fls. 100 a 102 dos autos.
18. O referido recurso foi indeferido por despacho de 17/8/2007 do Ministro da Justiça do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos constantes do parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério datado de 10 de Agosto de 2007, nego provimento ao recurso hierárquico interposto por Fernando JXMO” – cfr. fls. 97 dos autos.
19. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o referido parecer jurídico – cfr. fls.98 e 99 dos autos.
20. Por ofício de 12/9/2007 foi o A. notificado do referido indeferimento – cfr. doc. 13 junto com a p.i.
21. Da ficha anexa à acta nº 11 consta a classificação e respetiva fundamentação alcançada pelo candidato, Fernando JXMO, ora A. que é a seguinte:
(Dá-se como reproduzido o facto transcrito na decisão recorrida)
22. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as fichas de avaliação dos candidatos admitidos ao concurso em apreço – cfr. PA.
(Dá-se como reproduzido o facto transcrito na decisão recorrida)
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Relativamente ao Recurso do Ministério da Justiça
Desde logo, afirma o Recorrente, Ministério da Justiça que a decisão “recorrida enferma de erro de julgamento – erro nos pressupostos de facto – e de violação da Lei por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “D”.
Existiria ainda ”erro nos pressupostos de facto”, no que concerne ao item C6 uma vez que a decisão recorrida refere expressamente que o A. obteve a pontuação de 1,50 valores num máximo de 2 valores, quando a pontuação atribuída foi de 2 valores.
Mais refere o Ministério da Justiça que a decisão recorrida não padecerá da imputada falta de fundamentação uma vez que a pontuação atribuída ao recorrido por comparação com a do candidato LATNN no item “D”, uma vez que não terá sido tida em conta toda a fundamentação proferida pelo júri neste aspeto.
Vejamos:
Como sublinhou o Ministério Público no seu Parecer, não logrou o Recorrente/MJ demonstrar que o acórdão recorrido não tenha considerado toda a fundamentação existente quanto ao item D).
Com efeito, resulta da decisão recorrida a fls. 26, a suficiente explicitação das razões que a levaram a considerar insuficientemente fundamentada a mesma, não se reconhecendo o imputado erro de julgamento.
Independentemente da argumentação aduzida, por ausência de elementos, da descrição feita não se mostra possível percecionar por que razão no item em questão (D) foi ao aqui Recorrido atribuída a classificação de 12 valores e, por exemplo, ao candidato LATNN a classificação de 14 valores.
A utilização de expressões vagas e genéricas, como é o caso das que vimos a analisar, para atribuir classificações diversas é fundamento bastante para considerar que o ato se encontra mal fundamentado.
No que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do Colendo STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
A avaliação concursal pode ser um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça.
É suposto que o júri estabeleça previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, de molde a que o ato de classificação reflita as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada.
As apreciações genéricas efetuadas, em concreto, não são de modo a se poderem obter as conclusões divergentes aqui em apreciação.
A apreciação feita aos candidatos, num caso “grandes conhecimentos” e noutro “vastos conhecimentos”, não permite tornar claro por que razão foram atribuídas divergentes classificações, não permitindo conhecer a razão por que as mesmas foram atribuídas, impedindo, dessa forma, qualquer controlo sobre essa classificação.
Não se mostra possível recorrer a um eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra.
As operações têm de ser precisamente as inversas, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão – só assim sendo possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo júri.
Ora, nada disso foi feito, apenas havendo menções qualitativas, desacompanhadas de quaisquer elementos fáticos que as suportem, pelo que não estão devidamente fundamentadas as classificações atribuídas (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do Colendo STA de 5/3/98, 31/3/98, 25/3/99, 21/6/2000 e 21/3/2001, proferidos nos recursos n.ºs 37 880, 32 954, 44 544, 38 663 e 28 037, respetivamente).
Em face do que precede, e como se afirmou já, não merece censura o entendimento do Tribunal a quo ao considerar que o item em análise se mostra insuficientemente fundamentado.
No que respeita já ao item C6), o júri do concurso omite a justificação para a classificação atribuída, incorrendo, no entanto, a decisão recorrida em erro ao referir que o A. obteve uma pontuação de 1,50 valores, num máximo de 2 valores, quando na realidade obteve a pontuação máxima – 2 valores, como consta da sua ficha (vide fls. 382 dos autos).
Em qualquer caso, uma vez que ao aqui Recorrido foi no referido item atribuída a classificação máxima, mostra-se irrelevante o vício formal apontado ao referido item C6, por parte do tribunal, o qual, não fora a circunstância de subsistirem outros vícios, se mostraria insuscetível de determinar a anulação do ato objeto de impugnação.
Já relativamente ao Recurso Subordinado/FO, refira-se o seguinte:
O Recurso Subordinado mostra-se, no essencial, meramente redundante uma vez que, em bom rigor, não imputa vícios próprios à decisão recorrida, antes retomando a argumentação que havia já precedentemente esgrimido nos articulados que havia apresentado.
Mostra-se pois que a apreciação feita em 1ª instância fez uma análise pontual e criteriosa dos vícios imputados, mostrando-se adequada a interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, mormente no que concerne à condenação do MJ a proferir novo ato expurgado do vício declarado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional e ao Recurso Subordinado apresentados, confirmando-se a decisão proferida no Acórdão Recorrido.
Custas pelas Recorrentes.
Porto, 5 de Junho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição) |