Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03187/09.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/06/2011 |
| Relator: | José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I- Há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no seu nº 4 – Cfr. artº 89º-A-1 da LGT; II- Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no nº 1 artº 89º-A da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados – Cfr. artº 89º-A-3 do mesmo diploma legal; e III- Quando o sujeito passivo não faça tal prova, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da referida tabela – Cfr. artº 89º-A-4, ainda, da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I - RELATÓRIO O DIRECTOR DE FINANÇAS do Porto, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 23.SET.10, que julgou procedente o RECURSO DA DECISÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDIMENTO, em sede de IRS, relativa ao ano de 2007, interposto por J…, devidamente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I- Determina o nº 1 do artigo 89º-A da LGT que há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no seu nº 4. II- O descrito acontece no caso em apreço, uma vez que o A. declarou, para efeitos de IRS do ano de 2007, um rendimento global de € 64.712,13, que originou o rendimento líquido de € 56.515,44, tendo o A. efectuado suprimentos à empresa N… – Compra e Venda de Imóveis, Lda, no valor de € 445.864,11. III- Em conformidade com essa tabela, o Rendimento Padrão, 50% do valor anual dos suprimentos - 50% de € 445.864,11 – ascende a € 222.932,05. IV- Ora, comparando o rendimento padrão com o rendimento declarado pelo contribuinte, é manifesta a existência de uma desproporção superior a 50% (50% do rendimento padrão é € 111.932,025), para menos, deste, face àquele. V- Verificam-se, assim, no caso em apreço, os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no artigo 89º-A da LGT. VI- Em consonância, previu o legislador naquele artigo a inversão do ónus da prova (n.º 3 do artigo 89º-A da LGT), cabendo ao A. demonstrar que os rendimentos por si declarados correspondiam à verdade, o que passava por comprovar que os recursos financeiros utilizados no acesso à identificada manifestação de fortuna tiveram uma fonte diversa dos rendimentos tributados em IRS. VII- Para obstar ao procedimento de fixação daquele rendimento padrão da categoria G, cabe assim ao contribuinte fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou acréscimo de património ou consumo evidenciados. VIII- Prova essa a efectuar mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros se destinou aos suprimentos efectuados à referida sociedade, prova essa que o contribuinte não logrou fazer. IX- Ou seja, não efectuou o contribuinte qualquer prova de que o valor obtido no ano anterior (2006) foi efectivamente utilizado para a realização de quaisquer suprimentos. A simples venda de acções efectuada pelo contribuinte em 2006 não é, por si só, susceptível de justificar os suprimentos que efectuou em 2007, não ficando demonstrada qualquer correlação entre um facto e o outro, tendo já decidido neste sentido o TCAN, bem como o STA, nos acórdãos referidos. X- Não ter de efectuar a correlação referida entre as duas operações por parte do sujeito passivo, levar-nos-ia, em abstracto, a situações completamente descabidas, em que, mesmo declarando um contribuinte rendimentos muito baixos que resultassem nas desproporções constantes do art. 89º-A da LGT - verdadeiras manifestações de fortuna - bastaria existir disponibilidade financeira e a demonstração da mesma, para facilmente afastar os pressupostos de avaliação indirecta, o que em nada se coaduna com o propósito implícito no preceito referido, que tem, como objectivo, travar a fuga e evasão fiscais. XI- Por todo o exposto, deveria o contribuinte provar que os suprimentos em causa foram realizados com os meios que alega ter na sua disponibilidade. XII- Só assim, cumpriria o ónus de provar que, na realidade, havia sido “outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas” (nº3 do artigo 89º-A, na redacção aplicável). O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado por seu lado, as seguintes conclusões: A. Conforme consta da douta sentença de fls., foi considerada provada/assente a matéria de facto constante dos pontos 1 a 11. B. É consabido que o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, delimitando quer o objecto mediato do recurso - a decisão recorrida -, quer o objecto imediato - o próprio pedido e seus fundamentos, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas (regra, decorrente do disposto nos artigos 676º, nº1 e 684º, nº3 do CPC). C. É também conhecido que, nos termos do disposto no artigo 690.º-A do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; e b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa. D. Ora, lidas e relidas as conclusões das alegações de recurso, não se vislumbra qualquer impugnação específica sobre quaisquer concretos pontos de facto. E. Ao não cumprir o ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 690.º-A do CPC, o recurso da entidade aqui recorrente é naturalmente limitado à matéria de direito. F. In casu, segundo alega: a) À circunstância de se mostrarem preenchidos os pressupostos da avaliação indirecta da matéria colectável (I a V das conclusões); e b) Ao ónus da prova - que caberia ao aqui recorrido (VI a XII das conclusões). G. Acontece que o Tribunal a quo não refere em lado algum que o ónus da prova previsto no artigo 89.º-A, nº 3 da LGT era da Administração Fiscal. H. Bem pelo contrário, está de acordo com a entidade recorrente, pelo que carece de qualquer fundamento as conclusões da mesma nesta sede. I. Simplesmente o Tribunal considerou provada a matéria de facto constante do ponto 6 (que não foi impugnada), de acordo com a prova carreada para o processo por quem tinha esse ónus! J. Assim, não faz qualquer sentido a alusão da recorrente ao ónus da prova neste particular. K. Quanto à restante matéria constante das conclusões, sempre se dirá que mesmo que estivessem preenchidos todos pressupostos da avaliação indirecta da matéria colectável, o presente recurso também não possuiu qualquer utilidade prática, na medida em que no ponto 6. da matéria de facto assente/provada (não impugnado) consta que: “6. Os suprimentos que constituem a manifestação de fortuna a que se reportam os presentes autos foram realizados mediante capital resultante da alienação de valores mobiliários, concretamente acções, ocorrida em 2006, pelo valor global de € 526.666,66 (cfr. doc. a fls. 24 dos presentes autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);” L. Ou seja, mesmo que estivessem verificados os pressupostos relativos à avaliação do rendimento por métodos indirectos, o facto provado e não concretamente impugnado constante do ponto 6. da sentença afasta a sua aplicação a final. M. Pelo que o presente recurso é completamente inútil. N. Devendo manter-se, em consequência, a decisão de anular o despacho referido no ponto 10. da matéria de facto provada. Sem prescindir, O. A sentença proferida nos autos supra identificados é clara e está dotada de excelsos ensinamentos no que concerne à matéria discutida nos mesmos. P. Porém, sente-se necessidade de chamar a atenção para raciocínios completamente absurdos por parte da Administração Fiscal. Vejamos, Q. Das conclusões do recurso apresentado, percebe-se que a entidade recorrente acredita há lugar à avaliação indirecta sempre que, no ano em que se realizam os suprimentos, as declarações fiscais de rendimentos desse mesmo ano mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no nº 4 do artigo 89.º-A da LGT. R. O que interessa é o ano civil e não o período de tempo que decorreu entre as operações! S. O absurdo é visível se colocarmos a hipótese do contribuinte ter auferido os rendimentos de € 526.666,66 no dia 31 de Dezembro de 2006 e no dia seguinte, a 1 de Janeiro de 2007 efectuar entregas a título de suprimentos a uma sociedade de que é sócio no montante de € 445.864,11. T. Decorreu apenas 1 (um dia) entre o recebimento do rendimento que permitiu efectuar as entregas a título de suprimentos. U. Porém, uma vez que nesse caso, (apesar de decorrer apenas um dia de diferença) as duas operações foram registadas em anos civis distintos (2006 e 2007) existiria a possibilidade de aplicação das regras de avaliação indirecta da matéria colectável para o ano de 2007 se os rendimentos deste último ano não atingissem um valor superior a 50% do rendimento padrão. V. Como é patente, esta teoria é absolutamente ridícula. W. Aliás, para fazer as entregas no dia 1 de Janeiro de 2007 tinha o contribuinte que ter disponibilidade financeira para o efeito em momento anterior e nunca em momento ulterior (no decorrer do ano de 2007). X. Por outro lado, essa questão do ano civil é absurda também se pensarmos que entre a operação mencionada no ponto 1. da matéria de facto assente e mencionada no ponto 4. da mesma matéria, existe uma diferença muito inferior a 12 meses. Y. Mas para a Administração Fiscal, não existiria problema algum e não seriam aplicáveis as regras da avaliação indirecta se entre as operações mencionadas nesses mesmos pontos 1 e 4 da matéria de facto assente/provada mediassem muitos mais meses dos que efectivamente foram mediados, desde que fossem ambas realizadas no decurso do próprio ano de 2007. Z. Ou seja, o contribuinte procedia à venda de acções que lhe proporcionassem o rendimento de € 526.666,66 no dia 1 de Janeiro de 2007, efectuava a entrega de € 445.864,11 a título de suprimentos no dia 31 de Dezembro do mesmo ano. AA. Para a Administração Fiscal, tudo estaria correcto assim, apesar de, dessa forma, decorrer muito mais tempo entre as operações mencionadas referidas nos pontos 1 e 4 da matéria de facto assente/provada. BB. É absurdo, mas parece ser este o raciocínio da entidade recorrente... CC. Outra teoria completamente absurda constante das conclusões é a correlação exigida pela Administração Fiscal. DD. A “prova diabólica” pretendida pela entidade recorrente só seria possível de ser efectuada se o dinheiro obtido com a venda das acções fosse pago em notas e moedas (numerário), devendo o contribuinte marcá-las e registar o seu número de série, entregando essas mesmas notas e moedas (e nunca outras!) à sociedade quando realiza os suprimentos. EE. Se assim não fosse, o dinheiro obtido com a venda das acções seria depositado na conta do contribuinte e nunca mais seria possível estabelecer a correlação exigida, entregando aquelas concretas notas e moedas!!! FF. Não basta o contribuinte ter a disponibilidade financeira e demonstrar de onde ela emerge. GG. A Administração Fiscal exige a “prova diabólica” supra referida. HH. No entanto, face à não impugnação da matéria de facto constante do ponto 6 da matéria de facto assente/provada, está mais do que demonstrada a correlação... II. Não obstante, na douta sentença, in fine, refere-se que ficou prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos presentes autos, uma vez que considerou, e bem, que nem sequer se encontrava preenchido o pressuposto da avaliação indirecta da matéria colectável. JJ. Acontece que, se por alguma eventualidade, for dada procedência ao recurso, essas demais questões deverão ser doutamente analisadas. O Mº Pº emitiu parecer nesta instância, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia, por entender estar em causa neste recurso jurisdicional exclusivamente matéria de direito. Ouvidas as partes sobre a questão prévia suscitada pelo Mº Pº, o Recorrente é do entendimento que o recurso jurisdicional não se restringe a matéria de direito, por entender não ter sido efectuada nos autos a inversão do ónus da prova contemplada no nº 3 do artº 89º-A da LGT. Por seu lado, o Recorrido perfilhando a tese avançada pelo Mº Pº é também do entendimento de que a questão objecto do recurso jurisdicional é exclusivamente de direito, não tendo o Recorrente questionado a factualidade fixada na sentença, mas sim a interpretação que dela fez o tribunal para efeitos do disposto no nº 3 do artº 89º-A da LGT. Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A questão prévia da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia; b) O erro de julgamento de facto sobre a efectuação do ónus da prova a que alude o nº 3 do artº 89º-A da LGT; e c) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto no mesmo normativo legal. III – FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Factos provados Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: 1. Em 16.11.2006, o recorrente alienou acções cujas entidades emitentes com o NIFC 5… e 5…, pelo valor global de € 526.666,66 (cfr. doc, a fls 24 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 2. Em 14.12.2006, o recorrente declarou à Administração Fiscal os rendimentos relativos à venda dos valores mobiliários referidos na alínea anterior (cfr. Declaração Modelo 4 do IRS, conforme artigo 138° do CIRS, a fls.24 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 3. Em 18.05.2007, o Recorrente declarou rendimentos em sede de IRS, no valor de € 526.666,66 que se reporta a alínea a) mediante o Anexo G1 da Declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2006 (cfr.; 4. No ano de 2007, o recorrente efectuou entregas a título de suprimentos na sociedade N… - COMPRA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, LDA., no montante de €445.864,11 (cfr. fls. 9 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 5. No ano de 2007, o recorrente apresentou a declaração modelo 3 de IRS, na qual declarou um rendimento global de € 64,712,13, que, consideradas as deduções específicas, resultou num rendimento liquido no montante de € 56.515,44 ( cfr. fls. 9 do PA apenso aos presentes autos); 6. Os suprimentos que constituem a manifestação de fortuna a que se reportam os presentes autos foram realizados mediante capital resultante da alienação de valores mobiliários, concretamente acções, ocorrida em 2006, pelo valor global de € 526.666,66 (cfr. doc a fls.24 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 7. Em 20.01.2009, a Divisão de Liquidação dos Imposto Sobre o Rendimento e a Despesa da Direcção de Finanças do Porto, prestou a seguinte Informação: «1-ANÁLISE DE FACTO E DE DIREITO 1. Tendo por base os elementos disponíveis no sistema informático da DGCI nomeadamente os valores declarados no Anexo A integrante da Declaração Anual/IES ( informação Empresarial Simplificada) da sociedade N… - COMPRA VENDA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, LDA., NIPC5…ver (fica-se que o contribuinte acima identificado efectuou durante o ano de 2007 a entrega da verba 445.864,11€ a título de suprimentos à referida sociedade da qual é sócio conforme valor declarado no campo A0674 do Quadro 063 da IES (entregas efectuadas no ano). Este montante confirma pela diferença verificada entre o saldo credor evidenciado na IES do ano de 2006 e de 2007 ( campo 40672) - saldo credor evidenciado em 2006: 1.171,66€ - saldo credor acumulado em 2007: 447.035,77€ - Diferença: 447.035,77€- 1.11 71,66€ = 445.864,11€ 2. De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 89°- A da LGT, com a redacção dada pela Lei 53-4/2006 de 29 de Dezembro, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes na tabela prevista no número 4 quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. 3. Nos termos da tabela inserida no citado normativo legal, ao pagamento da verba de 445.864,11€ a título de suprimentos, corresponde o rendimento padrão de 222.932,05€ conforme se demonstra no quadro seguinte:
5. Em virtude desse rendimento líquido apurado (56.515,44€) ser inferior a 50% do rendimento padrão acima determinado (222.932,056) encontram-se reunidas as condições legais para, de acordo com a tabela a que se refere o número 4 do Artigo 89-A da LGT, se proceder à fixação do rendimento no montante de 222.932,05€ o qual, de acordo com, a alínea d) do número 1 do Artigo 9° do Código do IRS, será considerado como rendimento da categoria G. 6. Nos termos do n°3 do artigo 89°-A da LGT, para obstar ao procedimento de fixação daquele rendimento padrão da categoria G, cabe ao contribuinte fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou acréscimo de património ou o consumo evidenciados, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros qut destinou aos suprimentos efectuados à referida sociedade, II-DIREITO DE AUDIÇÃO Para os efeitos mencionados no ponto anterior, foi enviada notificação ao contribuinte conforme endereço constante do Cadastro da DGCI através do oficio n° 59919 de 01.09.2009 nos termos da alínea d) do número 1 e número 5 do Artigo 60° da LGT, com o teor do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS, sob carta registada, nos termos do n°3 do artigo 38 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Anexo. A referida carta veio devolvida com a indicação de “objecto não reclamado / não atendeu” o que se confirme através da pesquisa no SITE dos CTT. Consultados os elementos constantes do Cadastro da DGCI nesta data, verifica-se que o endereço do contribuinte, bem como da sua esposa corresponde ao endereço para onde foi enviada a notificação, conforme extractos informáticos no Anexo 1. Nestes termos, o contribuinte não atendeu nem reclamou a notificação que lhe foi enviada para o exercício do direito de audição. Não fez a prova a que se refere o artigo 3 do Artigo 89°-A da LGT. Não fez chegar aos Serviços qualquer elemento comprovativo da proveniência da verba que destinou aos suprimentos à sociedade. III- CONCLUSÃO Assim em virtude de o rendimento líquido declarado no ano de 2006 pelo contribuinte em análise ser inferior a 50% do rendimento padrão e não se mostrando demonstrada a proveniência da manifestação de fortuna evidenciada, encontram-se reunidas as condições legais para proceder á fixação do rendimento no montante de 222.932,05€ o qual, de acordo com a alínea d) do número 1 do Artigo 9° do Código do IRS, será considerado como rendimento da categoria G, como foi acima demonstrado (cfr. fls 6 a 8 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 8. Em 19.11.2009, sobre a informação a que se refere o número anterior recaiu o seguinte parecer: «Concordo com a necessidade de aplicação da avaliação indirecta do rendimento para o ano de 2007, nos termos da alínea d) do art. 87 e n°4 do art.89°-A ambos da LGT. À consideração Superior do senhor Director de Finanças do Porto.» (cfr. fls.5 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 9. Em 2411.2009, sobre a Informação e Parecer a que se reportam as alíneas anteriores foi proferido pelo Senhor Director de Finanças do Porto o seguinte despacho: “Concordo” (cfr. fls.5 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 10. Em 30.11.2009, foi o Recorrente notificado da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Director de Finanças do Porto, em 24.11.2009, de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, (cfr. fls.20 e 21 e Aviso de Recepção a fls.22 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 11. Em 10.12.2009, o sujeito passivo apresentou o presente recuso neste Tribunal, via site conforme informação extraída do SITAF a fls.80, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Factos não provados: Não se provaram outros factos para além dos supra mencionados - As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais do recorrente. Alicerçou a convicção do Tribunal a consideração dos factos provados no teor dos documentos supra identificados que não foram impugnados.”. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, num primeiro plano, apreciar a questão prévia da incompetência do tribunal; e, num segundo plano, determinar se a sentença recorrida enferma do imputado erro de julgamento de direito, com violação das normas jurídicas apontadas. III-2-1. Da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia O Mº Pº, no seu parecer emitido nesta instância, excepcionou a incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia, por considerar que as questões suscitadas no recurso versam exclusivamente sobre matéria de direito. Ouvidas as partes sobre a questão prévia suscitada pelo Mº Pº, enquanto que o Recorrente é do entendimento que o recurso jurisdicional não se restringe a matéria de direito, por entender não ter sido efectuada nos autos a inversão do ónus da prova contemplada no nº 3 do artº 89º-A da LGT, o Recorrido perfilhando a tese sustentada pelo Mº Pº é também do entendimento de que a questão objecto do recurso jurisdicional é exclusivamente de direito, não tendo o Recorrente questionado a factualidade fixada na sentença, mas sim a interpretação que dela fez o tribunal para efeitos do disposto no nº 3 do artº 89º-A da LGT. Cumpre decidir. Nos termos do disposto nos artºs 26º, alínea b), do ETAF de 2002 e 280º nº 1 do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. No caso dos autos, temos que a questão suscitada no recurso se prende com a circunstância do Recorrente da decisão de avaliação indirecta de rendimento em sede de IRS, ora Recorrido, ter ou não feito a inversão do ónus da prova estabelecida no nº 3 do artº 89º-A da LGT. Dispõem os artºs 87º, alínea d), e 89º-A, nºs 1 a 4, da LGT do modo seguinte: “Artº 87.º (Realização da avaliação indirecta) A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: (…) d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A; (…)” Artº 89.º-A (Manifestações de fortuna) 1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. 2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração: a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar; b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo. c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar. 3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados. 4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: (…)”. Ora, no caso dos autos, em face da matéria de facto assente e que não foi impugnada, temos que o Rdo./Contribuinte declarou, para efeitos de IRS e relativamente ao ano de 2007, um rendimento global de € 64.712,13, que originou o rendimento líquido de € 56.515,44. O contribuinte, nesse ano de 2007, efectuou suprimentos à empresa N…– Compra e Venda de Imóveis, Lda, no valor de € 445.864,11. Tal configura uma “manifestação de fortuna” nos termos do ponto 5 da tabela prevista no nº 4 do artigo 89º-A da LGT. Em conformidade com essa tabela, o Rendimento Padrão - 50% do valor anual dos suprimentos, ou seja 50% de € 445.864,11 – ascende a € 222.932,05. Comparando o rendimento padrão com o rendimento declarado pelo contribuinte, é manifesta a existência de uma desproporção superior a 50% (50% do rendimento padrão é € 111.932,025), para menos, deste, face àquele. Em função de tudo quanto se deixa explicitado, verificam-se, no caso em apreço, os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no artigo 89º-A da LGT. Perante isso, em ordem a obviar à avaliação indirecta da matéria colectável, impunha-se ao contribuinte a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados, sob pena de se considerar como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela anexa ao artº 89º-A da LGT, tudo isto nos termos dos nºs 3 e 4 do mesmo normativo legal. No âmbito do ónus da prova consignado nesse comando jurídico, o Contribuinte/ Reclamante, ora Recorrido, declarou à Administração Fiscal um rendimento de € 526 666,16, por ter alienado acções em NOV.2006, o que na sua tese justificam os suprimentos no ano de 2007. Por seu lado, a sentença recorrida, no ponto 6. da matéria de facto deu como assente que “Os suprimentos que constituem a manifestação de fortuna a que se reportam os presentes autos foram realizados mediante capital resultante da alienação de valores mobiliários, concretamente acções, ocorrida em 2006, pelo valor global de € 526.666,66 (cfr. doc. a fls.24 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). A bondade da decisão constante da sentença recorrida sobre a matéria de facto dada como provada, no que concerne a esse ponto, é, porém, posta em causa neste recurso jurisdicional. Com efeito, refere o Recorrente nas suas alegações de recurso, maxime nas conclusões, VI XII, o seguinte: “VI- Em consonância, previu o legislador naquele artigo a inversão do ónus da prova (n.º 3 do artigo 89º-A da LGT), cabendo ao A. demonstrar que os rendimentos por si declarados correspondiam à verdade, o que passava por comprovar que os recursos financeiros utilizados no acesso à identificada manifestação de fortuna tiveram uma fonte diversa dos rendimentos tributados em IRS. VII- Para obstar ao procedimento de fixação daquele rendimento padrão da categoria G, cabe assim ao contribuinte fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou acréscimo de património ou consumo evidenciados. VIII- Prova essa a efectuar mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros se destinou aos suprimentos efectuados à referida sociedade, prova essa que o contribuinte não logrou fazer. IX- Ou seja, não efectuou o contribuinte qualquer prova de que o valor obtido no ano anterior (2006) foi efectivamente utilizado para a realização de quaisquer suprimentos. A simples venda de acções efectuada pelo contribuinte em 2006 não é, por si só, susceptível de justificar os suprimentos que efectuou em 2007, não ficando demonstrada qualquer correlação entre um facto e o outro, tendo já decidido neste sentido o TCAN, bem como o STA, nos acórdãos referidos. X- Não ter de efectuar a correlação referida entre as duas operações por parte do sujeito passivo, levar-nos-ia, em abstracto, a situações completamente descabidas, em que, mesmo declarando um contribuinte rendimentos muito baixos que resultassem nas desproporções constantes do art. 89º-A da LGT - verdadeiras manifestações de fortuna - bastaria existir disponibilidade financeira e a demonstração da mesma, para facilmente afastar os pressupostos de avaliação indirecta, o que em nada se coaduna com o propósito implícito no preceito referido, que tem, como objectivo, travar a fuga e evasão fiscais. XI- Por todo o exposto, deveria o contribuinte provar que os suprimentos em causa foram realizados com os meios que alega ter na sua disponibilidade. XII- Só assim, cumpriria o ónus de provar que, na realidade, havia sido “outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas” (nº3 do artigo 89º-A, na redacção aplicável).”. Assim, se bem que tenha sido dado como provado o constante do ponto 6 da matéria de facto assente, o certo é que o Recorrente impugna a bondade de tal decisão, por ser do entendimento que a simples venda de acções efectuada pelo contribuinte em 2006 não ser, por si só, susceptível de justificar os suprimentos que efectuou em 2007, não tendo ficado demonstrada qualquer correlação entre as duas operações por parte do sujeito passivo. Assim sendo, constitui objecto do presente recurso quer matéria de facto quer matéria de direito. Deste modo, não tendo, o recurso jurisdicional interposto, por exclusivo fundamento matéria de direito, é competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do TCAN, de harmonia com o disposto nos artºs 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do ETAF e 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, declara-se este Tribunal Central Administrativo Norte competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, improcedendo, em consequência a questão prévia da incompetência do tribunal. III-2-2. Do erro de julgamento de facto. Sustenta o Recorrente que, em consonância com a inversão do ónus da prova prevista no n.º 3 do artigo 89º-A da LGT, cabe ao Contribuinte/Reclamante demonstrar que os rendimentos por si declarados correspondiam à verdade, o que passava por comprovar que os recursos financeiros utilizados no acesso à identificada manifestação de fortuna tiveram uma fonte diversa dos rendimentos tributados em IRS. Tal comprovação devia efectuar-se mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros se destinou aos suprimentos efectuados à referida sociedade, prova essa que o contribuinte não logrou fazer. Acontece que, no caso dos autos, não efectuou o contribuinte qualquer prova de que o valor obtido no ano anterior (2006) foi efectivamente utilizado para a realização de quaisquer suprimentos, sendo certo que, a simples venda de acções efectuada pelo contribuinte em 2006 não é, por si só, susceptível de justificar os suprimentos que efectuou em 2007, não ficando demonstrada qualquer correlação entre as duas operações por parte do sujeito passivo. Deveria o contribuinte provar que os suprimentos em causa foram realizados com os meios que alega ter na sua disponibilidade, sendo que, só assim, cumpriria o ónus de provar que, na realidade, havia sido “outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Vejamos. Como atrás se deixou dito, considerado que o Rdo./Contribuinte declarou, para efeitos de IRS e relativamente ao ano de 2007, um rendimento global de € 64.712,13, que originou o rendimento líquido de € 56.515,44; e que, nesse ano de 2007, efectuou suprimentos à empresa N… – Compra e Venda de Imóveis, Lda, no valor de € 445.864,11, estamos perante uma situação configurável como “manifestação de fortuna” nos termos do ponto 5 da tabela prevista no nº 4 do artigo 89º-A da LGT. Isto, porque, em conformidade com essa tabela, o Rendimento Padrão - 50% do valor anual dos suprimentos, ou seja 50% de € 445.864,11 – ascende a € 222.932,05. Assim, comparando o rendimento padrão com o rendimento declarado pelo contribuinte, é manifesta a existência de uma desproporção superior a 50% (50% do rendimento padrão é € 111.932,025), para menos, deste, face àquele. Perante tal quadro fáctico, verificam-se, no caso em apreço, os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no artigo 89º-A da LGT. Em ordem a obviar à avaliação indirecta da matéria colectável, impunha-se ao contribuinte a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados, sob pena de se considerar como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela anexa ao artº 89º-A da LGT, tudo isto nos termos dos nºs 3 e 4 do mesmo normativo legal. No âmbito do ónus da prova exigido por tal norma, o Contribuinte/Reclamante, ora Recorrido, declarou à Administração Fiscal um rendimento de € 526 666,16, por ter alienado acções em NOV.2006, o que na sua tese justificam os suprimentos no ano de 2007, tendo a sentença recorrida, no ponto 6. da matéria de facto dado como assente que “Os suprimentos que constituem a manifestação de fortuna a que se reportam os presentes autos foram realizados mediante capital resultante da alienação de valores mobiliários, concretamente acções, ocorrida em 2006, pelo valor global de € 526.666,66 (cfr. doc. a fls. 24 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Acontece que, compulsados os autos, maxime o doc. de fls. 24 dos autos – o modelo 4 a que alude o artº 138º do CIRS - não parece que dele resulte que os suprimentos, em questão, tenham sido realizados mediante capital resultante da alienação de valores mobiliários, concretamente acções, ocorrida em 2006, pelo valor global de € 526.666,66, antes consubstanciando apenas a relação de valores mobiliários adquiridos e alienados(mais-valias), em determinado espaço temporal, para efeitos de IRS do ano 2006. Assim, não permitindo tal documento determinar qual a fonte da manifestação de riqueza consubstanciada na realização de suprimentos, somos do entendimento de que deverá ser suprimida da matéria de facto assente o ponto 6 dela constante. Procedem, deste modo, as conclusões de recurso atinentes ao invocado erro de julgamento de facto. III-2-3. Do erro de julgamento de direito. Alega o Recorrente que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 89º-A da LGT, há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no seu nº 4. Ora, é o que acontece no caso em apreço, uma vez que o A. declarou, para efeitos de IRS do ano de 2007, um rendimento global de € 64.712,13, que originou o rendimento líquido de € 56.515,44, tendo o A. efectuado suprimentos à empresa N…– Compra e Venda de Imóveis, Lda, no valor de € 445.864,11, pelo que, em conformidade com essa tabela, o Rendimento Padrão, 50% do valor anual dos suprimentos - 50% de € 445.864,11 – ascende a € 222.932,05. E comparando o rendimento padrão com o rendimento declarado pelo contribuinte, é manifesta a existência de uma desproporção superior a 50% (50% do rendimento padrão é € 111.932,025), para menos, deste, face àquele, pelo que se verificam, no caso dos autos, os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no artigo 89º-A da LGT, sendo certo que, para que tal não acontecesse, cabia ao A. demonstrar que os rendimentos por si declarados correspondiam à verdade, o que passava por comprovar que os recursos financeiros utilizados no acesso à identificada manifestação de fortuna tiveram uma fonte diversa dos rendimentos tributados em IRS, o que não fez. Cumpre decidir. Como se deixou já referenciado a propósito quer da invocada questão prévia da incompetência hierárquica do tribunal quer do imputado erro de julgamento à sentença recorrida, atendendo que o Rdo./Contribuinte declarou, para efeitos de IRS e relativamente ao ano de 2007, um rendimento global de € 64.712,13, que originou o rendimento líquido de € 56.515,44; e que, nesse ano de 2007, efectuou suprimentos à empresa N…– Compra e Venda de Imóveis, Lda, no valor de € 445.864,11, estamos perante uma situação configurável como “manifestação de fortuna” nos termos do ponto 5 da tabela prevista no nº 4 do artigo 89º-A da LGT. Isto, porque, em conformidade com essa tabela, o Rendimento Padrão - 50% do valor anual dos suprimentos, ou seja 50% de € 445.864,11 – ascende a € 222.932,05. Assim, comparando o rendimento padrão com o rendimento declarado pelo contribuinte, é manifesta a existência de uma desproporção superior a 50% (50% do rendimento padrão é € 111.932,025), para menos, deste, face àquele. Perante tal quadro fáctico, temos que se verificam os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no artº 89º-A da LGT. Em ordem a obviar à avaliação indirecta da matéria colectável, impunha-se ao contribuinte a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados, sob pena de se considerar como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela anexa ao artº 89º-A da LGT, tudo isto nos termos dos nºs 3 e 4 do mesmo normativo legal. Ora, como o Contribuinte não fez tal comprovação, como se concluiu aquando da apreciação do erro de julgamento de facto, ou seja não cumpriu o ónus da prova em sede de inversão do ónus da prova a que alude o comando jurídico acabado de citar, nos seus nºs 3 e 4, tem de considerar-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela a ele anexa, tal como aconteceu no caso dos autos. Nestes termos, procedem, também, as conclusões de recurso respeitantes ao erro de julgamento de direito. E procedendo as conclusões de recurso no que concerne quer ao erro de julgamento de facto quer ao erro de julgamento de direito, impõe-se a revogação da sentença. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN, em decidir, o seguinte: a) Julgar procedente o recurso jurisdicional; b) Revogar a sentença recorrida; e c) Julgar improcedente o recurso interposto da decisão da Administração Fiscal de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias. Porto, 06.JAN.11 José Luís Paulo Escudeiro Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |