Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01576/14.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/24/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARTIGO 87.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CPTA CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | O artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos impõe que o julgador ouça o autor, pelo prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, ainda que suscitadas pela parte contrária, constituindo nulidade processual o não cumprimento daquela formalidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por tal omissão poder influir no exame ou na decisão da causa, o que determina a anulação da decisão recorrida, que dispensou o cumprimento de tal audição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... e M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J… e M…, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 30/04/2015, que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, em que pretendia ver, no âmbito desta acção administrativa especial, anulado o despacho proferido pela Sra. Chefe Adjunta do Serviço de Finanças de Porto-5 que indeferiu o pedido de isenção de IMI formulado ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com referência ao prédio inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo 5… da união das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, e, em consequência, a condenação da Entidade Demandada na prática do acto de deferimento desse pedido. Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I No sentido de se tentar assegurar o mais possível a garantia da tutela efectiva dos direitos (e outras posições jurídicas subjectivas), o próprio legislador processual vem, no Código de Processo, logo de início, acolher e expressar um princípio “pro actione”: art. 7.º sobre o cânone hermenêutico sob que devem ser aplicadas as normas processuais - justamente “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. II No caso dos autos, considerando que os Recorrentes foram notificados do acto administrativo em 23/12/2013, o prazo para a respectiva impugnação, de três meses, convertido em 90 dias, esteve suspenso durante as férias judiciais do Natal, precisamente entre 22 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014, e com a interposição do recurso hierárquico em 3 de Janeiro de 2014 - cujo prazo legal de decisão, de 60 dias, apenas se conta a partir da remessa do processo para o órgão competente para dele conhecer (que ocorreu em 05/03/2014), nos termos do disposto no art.° 66°, n.° 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, conjugado com o disposto no n.° 1 do art.° 175° do Código de Procedimento Administrativo, ao tempo em vigor e que nesta matéria este normativo não é afastado pelo art.° 66° do CPPT - constata-se que acção foi proposta dentro do prazo, em 4 de Julho de 2014, dado que este apenas teve início em 5/05/2014 e terminou em 21/09/2014 (por força da suspensão das férias judiciais do verão entre 16/07/2014 e 31/08/2014), não havendo portanto lugar à absolvição da entidade demanda da instância, como erradamente decidiu o Tribunal a quo. III Aliás, sobre esta matéria, tem-se debruçado a N/ doutrina e jurisprudência, como o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que em anotação ao Código de Procedimento e Processo Tributário refere que “O prazo de 60 dias conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, como se estabelece no n.° 1 do referido art.° 175.º que, neste ponto, não é afastado pelo presente art° 66°. Decorrido o prazo de 60 dias sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido (n.° 3 do mesmo art.° 175° e n.° 5 do art.° 57° da LGT adaptada ao prazo aqui indicado).” IV Compulsado o processo administrativo no Serviço de Finanças 5, os Recorrentes constataram que não obstante o recurso ter sido interposto em 3 de Janeiro de 2014, este apenas foi remetido para o órgão competente para dele conhecer em 5 de Março de 2014, mais de dois meses depois. Aliás, foi tendo em conta esta informação do Serviço de Finanças que os Recorrentes propuseram acção administrativa especial no prazo mencionado, pois a verdade é que ainda havia muito prazo para propor a referida acção. V Na acção administrativa especial não existe a figura da réplica ou resposta, como acontece no CPC, pelo que a resposta em sede de pronúncia às excepções levantadas apenas pode ocorrer depois de despacho judicial nesse sentido, e nos presentes autos não foram os Recorrentes notificados de qualquer despacho que lhes permitisse responder à excepção da caducidade evocada pela entidade demandada. VI A omissão pelo Tribunal a quo de permitir aos Autores exercerem o direito de contraditório lesou sobremaneira os seus direitos, pois estes viram-se impedidos de responder a uma excepção evocada pela Recorrida, pelo que a sentença violou o disposto no art.º 87°, n.° 1, alínea a) do CPTA, que prescreve expressamente que “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: b) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; …” VII O Meritíssimo Juiz a quo antes da prolação da decisão final aqui sindicada, fez “tábua rasa” do comando vertido na alínea a) do n.° 1 do art.° 87° do CPTA, dado que conheceu e julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção suscitada pela Ré na contestação sem convidar os Autores para que se pronunciassem sobre a mesma, concedendo-lhe um prazo para o efeito, impossibilitando que estes tivessem exercido o contraditório, que é um dos princípios basilares em que assenta o direito processual. VIII O Tribunal a quo só poderia ter conhecido da excepção de caducidade de direito de propor a acção, após prévia audição dos Autores, devendo estes terem sido notificados para responder no prazo de 10 dias e só depois apreciar da procedência ou não daquele fundamento de defesa por excepção. IX Atento o critério da nulidade dos actos processuais, estipulado no art.° 195°, n.° 1 do CPC, que restringe os efeitos do vício que inquina o ato de modo que apenas nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam efeitos invalidantes, afigura-se aos Recorrentes que verificada a omissão da formalidade em causa (prevista na alínea a) do n°1 do art.° 87° do CPTA) a mesma é susceptível de gerar uma nulidade na medida em que influi na decisão da causa. X A omissão dum acto como o em causa (prolação de despacho saneador que julga procedente excepção invocada na contestação sem prévia audição dos Autores quanto a tal matéria de excepção - previsto no au0 87°, n.º 1 alínea a) do CPTA) é susceptível de influir na decisão da causa porquanto impede e inviabiliza os Autores de se poderem defender sobre a excepção de caducidade do direito de acção evocada pela Ré, podendo articular e comprovar factos ou mesmo alegando diversa perspectiva jurídica de enquadramento da questão que desta forma se viram impedidos. XI Caso os Autores tivessem sido notificados para deduzir resposta à excepção de caducidade do direito de acção evocada pela Ré, alegariam a tempestividade da mesma face àquilo que entendem dever ser o correcto enquadramento jurídico da questão: a contagem do prazo dos 60 dias (para afeitos de considerar o indeferimento tácito) a partir da remessa do processo, no âmbito do recurso hierárquico, para o órgão competente dele conhecer, e teriam ainda a faculdade de requerer ao tribunal que oficiasse o Serviço de Finanças 5 para que este informasse quando foi remetido o recurso hierárquico, interposto em 3 de Janeiro de 2014, para o órgão competente para dele conhecer, dando-se então a oportunidade de confirmar a informação prestada pelos funcionários desse Serviços de Finanças aos Autores, e que consta no processo administrativo interno, que o recurso apenas foi remetido para Lisboa em 5 de Marco de 2014. XII A inobservância da formalidade em questão, imposta pelo art.° 87°, n.° 1 alínea a) do CPTA, traduziu-se num acto fortemente lesivo para os direitos substantivos e adjectivos dos Autores, porquanto estes viram-se arredados de articular novos factos, juntando prova, ou mesmo chamar à atenção para uma leitura diversa dos mesmos e, bem assim, sustentar e apresentar um posicionamento jurídico diverso que potencialmente pudesse inverter o julgamento havido, conferindo-se então às partes um são, salutar e necessário contraditório que terá de existir numa acção judicial necessário para a economia da decisão justa do pleito. XIII Assim sendo, e tendo em conta o critério da aferição da nulidade referido no art.° 195° do CPC, melhor interpretado pela Doutrina e aplicado pela Jurisprudência dos Nossos Mais Altos Tribunais, temos que no caso em apreço a inobservância da formalidade em causa é susceptível de influir nos contornos que presidiram e nos quais assentaram a decisão judicial ora posta em crise, motivo pelo se requer neste recurso a revogação da douta sentença (Vide neste sentido acórdãos do TCAN de 22/04/2010 - Proc. n.° 01730/08.4BEBRG, DE 05/04/2013 - Proc. 00457/12.7 BEBRG; Acórdãos do TCA Sul de 04/02/2010 - Proc. n.° 05811/09, todos consultáveis in www.dgsi.pt.). XIV A decisão proferida pelo tribunal a quo não se limita a violar os preceitos normativos supra invocados, acima de tudo afigura-se-nos que contraria todo o espírito da Reforma do Contencioso. E um dos objectivos da Reforma foi, exactamente, e assumidamente, este: o de favorecer as decisões de mérito, contra a tendência e refúgio mais “formalista” e menos “prático-garantístico”, sempre espreitante na jurisprudência. XV Na actualidade vigora no contencioso administrativo uma concepção substancial da pretensão processual, que se revela necessária à obtenção de uma sentença de mérito exigida por uma justiça administrativa material e efectiva, aliás com consagração constitucional e legal, constantes no artigo 268°, n.° 4, da CRP e art.° 7° do CPTA. XVI De modo nenhum existe, pois, uma caducidade do direito de acção …! XVII Os Recorrentes têm assim esperança de que verificada a tempestividade da acção o Tribunal possa vir a declarar nulo ou anular o acto impugnado (por causa das ilegalidades gritantes que nele se contêm, confirmadas, aliás, por Órgãos da administração do património cultural, enquanto serviço periférico do Estado) que nega a isenção de lMl sobre o prédio correspondente ao artigo matricial 5... da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória. XVIII Ao pretender-se extinguir o presente processo jurisdicional por uma alegada excepção de caducidade de direito de acção, sem que aos Recorrentes tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma, e assim o Tribunal poder sindicar a legalidade do acto administrativo impugnado, está-se a denegar a justiça material e efectiva, que deve assentar e repousar numa decisão justa do pleito, em que o contraditório, são, salutar e necessário, constitui o seu baluarte. XIX A douta sentença fez assim errada aplicação da lei (vg., arts. 58°, n.° 2, alínea b), art.° 57°, n°1, alínea a) e art.° 7° do CPTA, art.° 279° alíneas b) e c) do Código Civil, bem como do art. 268° n.° 4 da CRP), sendo por isso ilegal, - conforme o que supra se veio de referir, condensado nas conclusões I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX. Razão pela qual. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. EXªS, deve ser a sentença revogada, e ao final substituída por outra que integre a possibilidade de exercício do contraditório aos Recorrentes (cumprindo-se o disposto no art.° 87°, n°1, alínea a) do CPTA) ou, se for o caso, declare a tempestividade do direito de acção, seguindo-se os ulteriores termos do processo para conhecimento do mérito da acção com vista a que seja declaro nulo ou anulado o acto administrativo impugnado, que nega a isenção de IMI sobre o prédio correspondente ao artigo matricial 5... da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória. E ASSIM FARÃO V. Exª. JUSTICA!!!” **** A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de Recurso nos seguintes termos:“A. O presente recurso vem interposto da decisão proferida em 30/04/2015 que decidiu pela caducidade do direito de acção, e, em consequência, absolveu a Entidade Réu da instância. B. A decisão recorrida não enferma de quaisquer erros na apreciação e aplicação do direito vigente à causa em apreço, contrariamente ao que defendem os Recorrentes. C. Bem andou a decisão recorrida ao decidir pela procedência da excepção dilatória da caducidade do direito de acção, vejamos: D. Não têm os Recorrentes razão quando sustentam que é aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 175º nº1 do CPA. E. Consideram que deve ser conjugado o disposto no artigo 175º do CPA com o artigo 66º do CPPT, para apenas começar a contar o prazo para decisão do Recurso hierárquico da data em que o processo foi remetido para o órgão competente para decidir. F. No entanto o artigo 175º do CPA não tem aplicação à presente situação, porque não há qualquer lacuna, nem omissão, sendo a matéria expressamente tratada no artigo 66º do CPPT, e sendo por isso este, o único artigo aplicável. G. A sentença recorrida andou bem, na contagem que efectuou do prazo de formação do indeferimento tácito e de interposição da acção administrativa especial, e na aplicação das normas legais aos factos. H. Mas mesmo considerando que os recorrentes não têm razão nos argumentos que aduzem, sempre se dirá que, ainda que se fizesse a recontagem dos prazos, tendo em conta o disposto no artigo 66º do CPPT, que é o único aplicável, mesmo assim, sempre a acção teria de ser considerada intempestiva. I. Ou seja, mesmo que se tivesse que atender ao prazo de 15 dias de harmonia com o art. 66º n.º 3 do CPPT, prazo concedido pela lei para o autor do acto recorrido remeter o recurso hierárquico para o órgão competente, a fim de ser decidido no prazo máximo de 60 dias (nº 5), (devendo tais prazos ser contados em dias seguidos cfr. art. 20º nº 1 do CPPT), mesmo assim a acção terá de ser considerada intempestiva. J. Nessa situação, o termo inicial de contagem dos 60 dias (n.º5 do artº 66º do CPPT) seria o dia 20 de Janeiro de 2014 e o prazo legal de decisão do recurso hierárquico findaria em 21 de Março de 2014, data em que se completariam 75 dias (15 dias + 60 dias) decorridos desde 3 de Janeiro de 2014. K. Consequentemente, retomando-se a contagem do prazo de 3 meses (cfr. art. 58º nº 2 alínea b) e art. 69º º 2 do CPTA), o qual se iniciou em 24/03/2014, se suspendeu entre 13/04/2014 e 21/04/2014 durante as férias judiciais da Páscoa, o prazo para respectiva impugnação terminaria a 30 de Junho de 2014. L. Razão pela qual, tendo a acção sido intentada apenas em 04/07/2014, mesmo assim, seria de considerar a mesma intempestiva, porque foi apresentada para além do prazo legal de três meses previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58º do CPTA. M. De salientar que, ainda relativamente à posição defendida pelos Recorrentes, também a data considerada como termo inicial para contagem do prazo de 60 dias para emissão de decisão do Recurso hierárquico, não consta na factualidade relevante para a decisão da causa. N. A acrescer ao facto de os Recorrentes não terem discordado da matéria de facto provada, nem pediram a alteração da mesma, pelo que se conformaram sendo forçoso concluir que a factualidade provada se encontra consolidada. O. Pelo supra exposto, não sendo de acolher os fundamentos do Recurso, quer pela não aplicação do artigo 175º do CPA, que por os Recorrentes se terem conformado com a factualidade provada, deve a sentença recorrida ser mantida porque não incorreu na violação de nenhum dispositivo legal. P. E mesmo que assim, não se entendesse sempre seria de considerar que pela aplicação do disposto no artigo 66º n.º3 do CPPT, se contasse mais quinze dias que a lei concede ao autor do acto para remeter o recurso ao órgão competente para a decisão, ainda assim, a acção seria intempestiva. Q. Por tudo o que ficou exposto, se deve manter a decisão recorrida, por não padecer de nenhum dos vícios que lhe são assacados pelos Recorrentes nem quaisquer outros. Nestes termos e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida, com todas as legais consequências.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo-se abstido de qualquer pronúncia.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificar-se a excepção de caducidade do direito de acção incorreu, por um lado, em nulidade processual, por infracção ao preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, e, por outro, em erro de julgamento. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Do Despacho Saneador prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Para a apreciação de tal excepção considero provados – por documentos juntos aos autos e não impugnados – os seguintes factos: 1. Por requerimento de 11/03/2013, dirigido ao Sr. Director do 5.º Bairro do Serviço de Finanças do Porto, o Autor pediu a isenção de IMI sobre ao artigo matricial 1... da freguesia de Vitória (actual artigo matricial 5... da união de freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória) – cfr. fls. 146-185 e fls. 68-92 dos autos. 2. Sob correio registado com aviso de recepção, assinado em 23/12/2013, a Sr. Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças de Porto 5, remeteu ao Autor o ofício referência 11360/3190-10, de 04/12/2013, através do qual comunica a decisão de indeferimento do requerimento referido em 1) – cfr. fls. 207-209 dos autos. 3. Em 03/01/2014, o Autor interpôs recurso hierárquico da decisão referida em 2) – cfr. fls. 195-206 dos autos. 4. Em 04/07/2014, o Autor propôs a presente acção – cfr. fls. 46 dos autos.” * Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e por resultar dos autos, aditam-se as seguintes ocorrências processuais que se mostram necessárias à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:5. A entidade demandada deduziu contestação na qual apresentou, nomeadamente, defesa por excepção (caducidade do direito de acção - vide artigos 10.º a 22.º daquela peça processual) - cfr. os termos insertos a fls. 129 e seguintes do processo físico. 6. Aos autores foi enviado todo o conteúdo da contestação apresentada pela entidade demandada, com junção da respectiva cópia – cfr. nota de notificação enviada à sua ilustre mandatária em 12/11/2014 a fls. 251 do processo físico. 7. Não consta dos autos qualquer articulado de resposta à matéria de excepção. 8. Concluídos os autos em 17/03/2015, foi proferida, em 30/04/2015, a decisão judicial aqui recorrida sem que tivesse sido dada aos autores a possibilidade de pronúncia sobre a defesa apresentada pela entidade demandada – cfr. fls. 252 e seguintes do processo físico. * 2. O DireitoConheceremos em primeiro lugar da invocada violação do direito ao contraditório, por se tratar de questão – nulidade processual secundária, como procuraremos demonstrar adiante – susceptível de prejudicar o conhecimento do erro de julgamento imputado à decisão recorrida. Na verdade, não obstante a matéria exceptiva invocada na contestação, o tribunal a quo proferiu despacho saneador sem ouvir os autores e sem que tenha ocorrido qualquer pronúncia acerca da excepção de caducidade do direito de acção, prévia à decisão. Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos, alegadamente, perante uma nulidade de processo, na medida em que os Recorrentes invocam a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão – cfr. artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA. Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio. Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente. É esta a doutrina adoptada pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do Acórdão de 6 Julho de 2011, do Pleno dessa Secção, proferido no processo com o n.º 786/10. Dito isto, indaguemos da verificação da invocada nulidade, por violação do princípio do contraditório. Estipula-se no referido artigo 87.º, n.º 1, alínea a), inserido na fase processual denominada no CPTA de “saneamento, instrução e alegações”, que findos “(…) os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo (...)”. Com efeito, deriva do teor deste preceito que o legislador terá querido que o exercício do contraditório quanto à matéria de excepção invocada apenas se processe ou tenha lugar quando no processo, uma vez concluso ao juiz e por este analisados os autos, por despacho, determine que, no prazo de 10 dias, prazo esse ali expressamente previsto, o Autor possa vir deduzir resposta à defesa que foi apresentada. Daqui se infere que o Autor não poderá, nem deverá, apresentar réplica/resposta à matéria de excepção vertida na contestação, antes devendo aguardar ou esperar por tal despacho e respectiva notificação para, depois, legitimamente poder exercer os seus poderes de pronúncia e/ou de contraditório que a lei lhe confere. Note-se, contudo, que se o Autor, uma vez confrontado com contestação, na qual a entidade demandada se haja defendido por excepção, e ainda antes de para tal ser notificado vier a apresentar resposta, este articulado, por razão de economia processual, deve ser considerado e admitido nos autos tendo-se, então, como observado o contraditório. Com esta formalidade visa-se assegurar e fazer cumprir o princípio do contraditório, conferindo às partes idênticos poderes de pronúncia e de discussão quanto a todas as questões que constituem objecto de julgamento pelo tribunal, sendo que, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, esta formalidade “… carece … de ser considerada no quadro geral da actividade de saneamento e pré -saneamento do juiz e em conjugação com o disposto nos artigos 88.º e 89.º. O tribunal deve ouvir o autor quanto à falta de pressupostos processuais que tenha detectado oficiosamente ou tenha sido suscitado pelo réu, dando-lhe oportunidade de deduzir as considerações que afastem a existência de qualquer obstáculo ao prosseguimento do processo ou sequer a necessidade de suprimento de quaisquer deficiências ou irregularidades. Na sequência dessa formalidade, ao juiz cabe ainda providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias e convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados quando considere necessária a regularização da instância (artigo 88.º), e só quando se depare com uma excepção dilatória por natureza insuprível é que poderá decretar, sem mais, a absolvição da instância …” (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição, págs. 517 e 518, nota 3). No caso em análise e como se constata claramente da leitura dos autos, a Meritíssima Juíza «a quo», antes da prolação da decisão judicial aqui sindicada, postergou ou fez «tábua rasa» do comando vertido na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º, visto ter conhecido e julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pela entidade demandada na sua contestação sem convidar os autores e lhes conceder um prazo para que os mesmos pudessem exercer o contraditório e sem que os autores tivessem entretanto emitido nos autos qualquer pronúncia sobre tal excepção. Na sequência do que supra avançámos, o julgador só poderia ter conhecido daquela excepção, a qual obsta ao conhecimento da pretensão, após prévia audição dos autores, pelo que deveria, para esse efeito, ter ordenado a sua notificação para responder em 10 dias e só depois apreciar da procedência ou não daquele fundamento de defesa por excepção. Logo, esta omissão constitui nulidade processual, por ser um desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei. Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º do CPPT, será à luz do regime do artigo 195.º e seguintes do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária) – cfr. Acórdão do STA, de 08/02/2012, proferido no âmbito do 0684/11. Nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa. Como salienta o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao artigo 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC [actual art. 195.º, n.º 1], na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado». Prevêem-se neste normativo regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam ou advém efeitos invalidantes. Tal como sustenta o Dr. J. Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3ª edição, págs. 263 e 264) “(…) O princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do acto (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo. Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo acto ou omissão de um acto ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do carácter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito. (…).” Já o Prof. J. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487) em anotação a normativo idêntico ao ora em referência sustentava que “(…) O que há característico e frisante no artigo 201º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo ‘quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.’ O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa. (…).” Também o Prof. Lebre de Freitas (in “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 18 a 20) a este propósito sustenta que “(…) Verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…). Constatada essa influência, os efeitos invalidantes do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (…).” (vide no mesmo sentido daquele Autor “Código de Processo Civil – Anotado”, vol. I, págs. 346 e 347, nota 2). Munidos destes elementos doutrinais e revertendo ao caso “sub judice” temos que, cotejados os normativos em questão, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de decisão final com preterição da alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA. Assim, resta-nos aferir se in casu tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”, aferindo se, em concreto, aquela omissão terá efeitos invalidantes para o processo. Como já fomos avançando, a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame e discussão/decisão da causa terá de ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas ocorridas no processo, a sua envolvência, natureza e implicações. Ou seja, por outras palavras, não podemos concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes numa perspectiva decisória meramente abstracta, antes se impondo ao julgador aferi-la no contexto em que a mesma ocorreu, seus contornos, suas implicações na e para a economia dos autos, utilidade da sua decretação em termos e para a tutela das posições jurídico-processuais das partes envolvidas. Nesta sede importa, pois, que a parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal e decorrentes consequências legais, alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta. A parte que a invoca terá de demonstrar ou tornar verosímil que a nulidade ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos adjectivos e/ou substantivos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a decretação da nulidade e demais consequências. No caso vertente temos para nós que os aqui Recorrentes cumpriram o seu ónus, já que estabeleceram ligação entre esta omissão com eventual violação do princípio do contraditório. Ora, afigura-se-nos que em tese e em concreto a omissão dum acto como o em causa [prolação de despacho saneador que julga procedente excepção invocada na contestação sem prévia audição dos autores quanto a tal matéria de excepção - preterição de despacho previsto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA] é susceptível de influir na decisão da causa porquanto impede ou inviabiliza os autores de se poderem defender sobre tal excepção, articulando e comprovando factos e/ou sustentando diversa perspectiva jurídica de enquadramento da questão. Conferindo a lei às partes o poder de apresentarem os seus articulados e nos mesmos se defenderem, por escrito, quanto a todas as questões que constituem o objecto de pronúncia do tribunal não pode deixar de se extrair a conclusão que tal não se trata de formalidade inútil e inócua para o desenvolvimento dum processo judicial equitativo e justo. Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (cfr. Prof. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96.). O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento de um processo justo e equitativo, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal. Impõe-se, por conseguinte, conferir à formalidade em questão a relevância que a mesma deve merecer na e para a economia da decisão justa do pleito. Entender como irregularidade perfeitamente inócua e irrelevante para a discussão e decisão da causa a preterição daquela formalidade seria postergar os direitos das partes a um são, salutar e necessário contraditório que terá de existir numa acção judicial. Daí que tendo presente que a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame e discussão/decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas ocorridas no processo, a sua envolvência, natureza e implicações, temos para nós que a nulidade ocorrida é susceptível de afectar os autores nos seus direitos adjectivos e/ou substantivos, porquanto, como aludimos supra, os impediu de vir, eventualmente, a articular novos factos ou chamar à atenção para uma leitura diversa dos mesmos (in casu, a relevância da data de remessa do processo para o órgão competente para conhecer o recurso hierárquico) e, bem assim, sustentar e apresentar posicionamento/enquadramento jurídico diverso que potencialmente pudessem inverter o julgamento havido. Nessa medida, não podemos no caso concluir ou considerar, com um mínimo de segurança, que observada a formalidade omitida a decisão que viesse a ser tomada fosse a mesma, do que se infere que tal omissão é ou foi susceptível de influir nos contornos que presidiram e nos quais assentaram a decisão judicial ora posta em crise (cfr., em idêntico sentido, Acórdão do TCA Sul de 04/02/2010 - Proc. n.º 05811/09 e Acórdãos deste TCAN, de 22/04/2010 - Proc. n.º 01730/08.4BEBRG, e de 05/04/2013 - Proc. 00457/12.7BEBRG, mencionados pelos Recorrentes). Daí que poderemos qualificar a omissão ocorrida nos autos sub judice como relevante para efeitos de invalidação dos mesmos, em especial, da decisão judicial em crise. Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da omissão da audição prevista no artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, o que, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do CPC, implica também a anulação dos actos que dependam absolutamente dessa decisão, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que aí seja prolatado o despacho em falta, ouvindo os autores, e se profira, no momento próprio, nova decisão. Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas. Conclusão/Sumário O artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos impõe que o julgador ouça o autor, pelo prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, ainda que suscitadas pela parte contrária, constituindo nulidade processual o não cumprimento daquela formalidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por tal omissão poder influir no exame ou na decisão da causa, o que determina a anulação da decisão recorrida, que dispensou o cumprimento de tal audição. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, por se verificar preterição do contraditório por parte dos Autores quanto à matéria de excepção invocada na contestação - caducidade do direito de acção e, em consequência, anular os termos subsequentes, o que inclui a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de serem seguidos os ulteriores termos se a isso nada mais obstar - para que aí se proceda à audição prevista no artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, e, no momento próprio, seja proferida nova decisão. Custas a cargo da entidade recorrida, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. D.N. Porto, 24 de Novembro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Mário Rebelo |