Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01664/05.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/16/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CGD
REGIME DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR FUNCIONÁRIOS CIVIS/1913
ED/84
Sumário:I. A habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77) para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 completado pelo Decreto n.º 19468, de 16/03/1931.
II. Os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
III. O Despacho n.º 104/93, de 11/08, do Conselho de Administração da CGD que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto viola o disposto no art. 36.º, n.º 1 do DL n.º 48953 na redacção supra aludida.
IV. Durante a vigência do DL n.º 48953, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 693/70, de 31/12, e pelo DL n.º 461/77, de 07/11, e do Regulamento da CGD aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31/12, o pessoal da Caixa estava sujeito disciplinarmente ao Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 (cfr. arts. 36.º do DL n.º 48953 e 116.º do Regulamento da CGD).
V. Desde 01/09/1993, com a entrada em vigor do DL n.º 287/93 e revogações pelo mesmo operadas no quadro normativo pelo qual se regia e rege a CGD, o regime disciplinar a que estão sujeitos os trabalhadores da Caixa subordinados a um regime de funcionalismo público passou a ser o decorrente do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes previsto no DL n.º 24/84 visto que por força do disposto no art. 09.º, n.º 1 do DL n.º 287/93 [als. a), b) e c)] mostram-se revogados o DL n.º 48953, o DL n.º 693/70 e o Decreto n.º 694/70 e quanto ao regime do pessoal da CGD e respectivo regime disciplinar, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo legal, apenas foi ressalvada a vigência dos arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º do DL n.º 48953, não constando de tal ressalva o regime previsto no art. 36.º daquele mesmo DL. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/22/2008
Recorrente:Caixa Geral de Depósitos
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31/05/2007, que julgou procedente a acção administrativa especial contra a mesma instaurada por J..., devidamente identificado nos autos, na qual este peticionava a anulação da deliberação do Conselho de Administração da CGD de 18/05/2005 que decidiu aplicar ao Autor a sanção disciplinar expulsiva de despedimento com justa causa.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 135 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:

1. Aos trabalhadores ligados à Caixa Geral de Depósitos por vínculo de função pública aplica-se o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913 e o Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931.
2. Impõe-se saber se a decisão de “despedimento” sem justa causa aplicada ao Recorrido, pela ora Recorrente, constitui um acto administrativo inválido, ou se, pelo contrário, constitui um acto administrativo válido.
3. No Plano substantivo não é relevante a discrepância terminológica entre a pena de demissão (artigo 6.º, n.º 10.º do Regulamento de 1913) e a sanção de despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação (alínea e) do n.º 1 do artigo 27º RJCC Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
4. A sanção de despedimento aplica-se, em geral, ao “comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, (artigo 9.º do regime aprovado pelo citado Dec-Lei n.º 64-A/89).
5. São especialmente determinantes da aplicação da pena de demissão os “factos ou actos desonrosos”, a “aceitação de promessas ou dádivas, ou participação em lucros antes da marcha ou resolução de negócios pendentes na repartição em que servir o empregado” e a “repetida prática de actos de manifesta deslealdade contra a República” (ou no caso, contra a CGD).
6. A dualidade terminológica nada acrescenta, pois os efeitos da sanção de despedimento e da pena de demissão são os mesmos.
7. Com a demissão impõe-se ao agente o afastamento definitivo e completo do serviço, rompendo-se todas as relações estabelecidas.
8. Com o despedimento extingue-se o contrato, rompendo-se a relação contratual estabelecida.
9. A extinção da relação jurídica de emprego (pena de demissão) é precisamente aquilo que também marca o conteúdo jurídico da sanção de despedimento.
10. Assim, ao aplicar uma sanção disciplinar, dita de despedimento, ao Recorrido, o Conselho de Administração da Recorrente não violou o artigo 6.º do Decreto de 22 de Fevereiro de 1913.
11. Com efeito, a demissão, enquanto pena disciplinar, e o despedimento por justa acusa, enquanto sanção disciplinar, significam a constituição do mesmo efeito jurídico na esfera do destinatário: cessação do vínculo de emprego fundada em grave incumprimento culposo do trabalhador que torne prática e imediatamente impossível a subsistência das relações que tal vínculo supõe.
12. A possibilidade de o funcionário demitido ser contratado para lugar diferente, está prevista no Regulamento Disciplinar da função pública de 1984, mas tal Regulamento não é aplicável na Caixa Geral de Depósitos, pelo que não releva como parâmetro de validade, ou de invalidade, do acto jurídico a que foi dado o nome de despedimento.
13. A admissibilidade de reabilitação profissional após o decurso de seis anos, também não integra o regime disciplinar aplicável na CGD, pois tal figura está integrada, apenas, no Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n.º 24/84, que, repete-se, não se aplica na CGD.
14. A possibilidade de revisão das penas encontra-se prevista nos artigos 40.º a 44.º do Regulamento de 1913, aplicável na CGD, mas também este tópico não releva como parâmetro de validade do acto jurídico a que foi dado o nome de despedimento,
15. Pois, se mais tarde, depois de lhe ter sido aplicada a pena de despedimento o respectivo funcionário vier requerer a revisão do processo disciplinar, e essa revisão lhe fosse recusada, tal eventual recusa constituiria um acto administrativo viciado de violação de lei por erro num pressuposto de direito.
16. Quanto às circunstâncias atenuantes, previstas e enumeradas no artigo 8.º do Regulamento de 1913 o certo é que a lei laboral não enumera qualquer circunstância atenuante,
17. Assim, se tiverem sido invocadas circunstâncias atenuantes pelo arguido e o Conselho de Administração da Recorrente não as tiver ponderado, sendo as mesmas relevantes para a determinação e graduação da pena, haverá, ou não, um défice de ponderação, com a consequente invalidade da decisão disciplinar, consoante tais circunstâncias atenuantes não tenham sido, ou tenham sido, ponderadas.
18. Só que, no caso sub judice, tal não aconteceu pois, quer o Instrutor do Processo Disciplinar, no Relatório Final, quer o Conselho de Administração da ora Recorrente, na Deliberação punitiva, fizeram uma ponderação expressa das circunstâncias atenuantes que concorriam a favor do arguido.
19. Quanto à aplicabilidade da pena expulsiva de aposentação obrigatória, prevista no Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931, o certo é que tal pena só poderia ser aplicada, como castigo ou pena disciplinar, nos termos previstos no citado Decreto n.º 19.468, que não abrange a situação disciplinar que se discute nos autos.
Com efeito,
20. De harmonia com o disposto no artigo 1.º, n.º 3.º, e parágrafos 1.º e 3.º do citado Decreto n.º 19.468, a “aposentação obrigatória” só pode ser aplicada “por castigo imposto ao funcionário em processo disciplinar de que não resulte a pena de demissão, ...”
21. E o respectivo funcionário tenha sido “punido, em processo disciplinar com qualquer das penas dos n.ºs 8.º e 9.º do artigo 6.º do regulamento disciplinar dos funcionários civis, de 22 de Fevereiro de 1913”,
22. E, ainda, “quando o funcionário tenha já adquirido o direito à aposentação”.
Ora,
23. Se no caso sub judice, o Conselho de Administração da ora Recorrente tivesse aplicado ao Recorrido o regulamento disciplinar dos funcionários civis, de 22 de Fevereiro de 1913 e o Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931, caberia à infracção disciplinar cometida pelo Recorrido a pena disciplinar de demissão prevista no n.º 10.º do artigo 6.º daquele regulamento disciplinar,
24. Pois, dada a natureza e a gravidade das infracções cometidas pelo arguido e apuradas no Processo Disciplinar que lhe foi movido pela ora Recorrente, a única pena disciplinar que lhe poderia ser aplicada seria a pena de demissão, prevista no citado n.º 10.º do artigo 6.º do Regulamento de 1913 e nenhuma outra.
25. Aliás, o Recorrido assume que se locupletou, em proveito próprio, com a importância global de 701,36 €, que pertencia à Recorrente, o que evidencia a comprovada gravidade da infracção disciplinar por ele cometida.
26. A conduta do Recorrido, descrita nos artigos 1.º a 10.º da Nota de Culpa, para além de integrar a prática de infracções disciplinares graves, constitui ainda matéria para procedimento criminal,
27. Uma vez que o Recorrido se apropriou, de forma fraudulenta, abusiva, ilegítima e ilegal da quantia de 701,36€, que bem sabia não lhe pertencer, constituindo-se na obrigação de reembolsar a Caixa por aquela quantia.
Ora,
28. Se se tivesse aplicado o Regulamento Disciplinar constante dos Decretos de 1913 e de 1931, supra identificados, o Recorrido teria sido punido, face à natureza das infracções disciplinares por si cometidas, com a pena de demissão prevista no n.º 10.º do artigo 6.º do Regulamento de 1913,
29. Ficando assim e desde logo afastada a possibilidade de lhe ser aplicada a pena de aposentação obrigatória prevista no Decreto de 1931, supra identificado.
Mas mais,
30. Como decorre do parágrafo 3.º do artigo 1.º do citado Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931, a pena disciplinar de aposentação obrigatória também não lhe poderia ser aplicada por o Recorrido não reunir mais um dos requisitos considerado, pela lei, como requisito indispensável para a aplicação te tal pena: que o funcionário tenha já adquirido o direito à aposentação.
31. Ora, o Recorrido não tinha ainda adquirido o direito à aposentação, pois, neste caso, e para os efeitos da aplicação da pena de aposentação obrigatória, prevista no Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931, era necessário que o Recorrido já tivesse 60 anos de idade e 36 anos de serviço,
32. O que efectivamente não sucedia (cf. Doc. n.º 1 junto com a p.i.), pois o Recorrido tinha apenas 38 anos de idade e 14 anos de serviço (protesta-se juntar documento da Caixa Geral de Aposentações, comprovativo destes dados).
33. O Recorrido não reunia, pois, os requisitos necessários para que lhe pudesse ser aplicada a pena disciplinar de “aposentação obrigatória”, prevista no artigo 1.º, n.º 3.º, e parágrafo 3.º, do mesmo artigo, do Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931.
34. Assim, o Conselho de Administração da ora Recorrente não tinha que fazer, nem aliás podia fazer, a ponderação sobre qual a pena expulsiva que deveria aplicar ao ora Recorrido: a pena de demissão, que efectivamente lhe aplicou (embora sob a designação de despedimento), ou a pena de aposentação obrigatória, que não lhe era aplicável.
35. Não se verificou, pois, qualquer défice de ponderação.
36. No plano procedimental, mais do que os preceitos formalmente invocados, do que a sua inserção no Direito Público ou no Direito Privado, aquilo que verdadeiramente importa é saber se as imposições decorrentes do Decreto de 22 de Fevereiro de 1913 e do Decreto n.º 19.468, de 16.03.1931 foram ou não integralmente observadas.
37. No caso em apreço foram integralmente respeitadas todas as formalidades impostas pelo regulamento disciplinar de 1913 e pelo Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931,
38. Pois certo é que decorre da análise de todo o processo disciplinar que, embora aí se tenha mencionado a aplicação do Regulamento constante do Despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, n.º 104/93,
39. O certo é que em todos os procedimentos adoptados e em todos os actos praticados não se desrespeitou qualquer normativo constante do referido Regulamento de 1913, nem do Decreto n.º 19.468, tendo sido respeitados, no caso em apreço, todos os direitos conferidos aos arguidos nesses Diplomas,
40. Designadamente no que respeita à (i) formulação da acusação, (ii) ao exercício do direito de defesa do arguido, (iii) à audição das testemunhas, (iv) à junção de documentos, (v) com redução a escrito dos depoimentos prestados pelas testemunhas e, por fim, (vi) à ponderação das condutas cometidas e (vii) à sua classificação como infracção disciplinar, (viii) à gravidade desta, (ix) tendo em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, tudo com vista (x) à determinação da pena disciplinar aplicável, e, consequentemente, (xi) à fixação da pena aplicada de despedimento/demissão.
Face a tudo o que fica exposto,
41. A deliberação punitiva que aplicou ao Recorrido a pena disciplinar de despedimento/demissão, constitui um acto administrativo inteiramente válido e legal, que deverá ser mantido.”
42. Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida acolheu uma errada interpretação e fez uma incorrecta aplicação dos artigo 31.º, 32.º, e 34.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com referência ao artigo 1.º, n.º 10.º, do Regulamento disciplinar dos funcionários civis de 22 de Fevereiro de 1913, e ao artigo 1.º, n.º 3.º e parágrafos 1.º e 3.º do Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931, e bem assim, ainda, ao artigo 27.º, n.º 1, alínea e) do Regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro ...”.
Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.
O Autor, ora recorrido, contra-alegou (cfr. fls. 265 e segs.), apresentando as seguintes conclusões:
“…
1.Tem aqui a justiça e o M.P. criado um contexto para fazer vingar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade, postos em causa pela entidade administrativa, como se evidenciou.
2. O ED aplicável, mas não aplicado por omissão, é o DL 24/84, de 16.01, estatuto disciplinar dos funcionários públicos;
3. O ED1913, de 22.02, então o estatuto disciplinar dos funcionários civis do estado, foi revogado pelos sucessivos ED’S dos funcionários públicos e por lei expressa;
4. Mas foi revogado, igualmente, ao ser revogado o art. 279.º do Decreto n.º 8162, de 29.05.1922, em 31.12.1970, DL 693/70. E foi novamente revogado pelo DL 287/93, de 20.08, ao revogar, no art. 9.º, o art. 36.º do DL 48953, de 05.04.69;
5. E nunca deveria ter sido mantido em vigor como estatuto disciplinar especial pois não foi essa a intenção inequívoca do legislador. Nem pode ser repristinado pelo CACGD.
6. E mesmo que estivesse em vigor, o seu sistema de penas é inconstitucional; “está eivado de inconstitucionalidades”, diz a Recorrente Ré. Bem como o seu art. 23.º e 37.º, já o reconheceram o TC e o STA;
7. A jurisprudência citada não decidiu nem poderia ter decidido, muito menos pacificamente, que o «ED1913 era o aplicável em 31.08.93». Tal afirmação não é uma decisão, e não é pressuposto nem premissa da decisão que tal jurisprudência, de facto, tomou, permitindo que transitassem em julgado os acórdãos decisórios do TCA e que foi em síntese: «o despacho do CACGD 104/93 é ilegal.)». E nem até 31.08.93, a jurisprudência no mesmo sentido era pacífica!
8. O regime de penas do ED 24/84 é sempre o aplicável por ser o que assegura um tratamento mais favorável ao arguido e de acordo com o princípio da igualdade
9. Por último, não pode a recorrente ver a deliberação punitiva validada, sem ver validado o respectivo trajecto procedimental que a ela levou, por gerar grave injustiça ao arguido e o lesar em direitos fundamentais de defesa nomeadamente no âmbito do princípio do contraditório
10. Mas ainda por haver omissão de ponderação na deliberação punitiva por parte do órgão que deliberou e do instrutor que a promoveu ...”.
Termina pedindo a manutenção na íntegra da decisão em crise.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 299 e seguintes).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou procedente a presente acção administrativa especial por haver incorrido em infracção ao disposto nos arts. 31.º, 32.º e 34.º do DL n.º 48.953, de 05/04/1969 (com referência ao art. 01.º, n.º 10 do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22/02/1913), bem aos arts. 01.º, n.º 3, § 1.º e 3.º do Decreto n.º 19.468, de 16/03/1931, e 27.º, n.º 1, al. e) do DL n.º 64-A/89, de 27/02 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados [corrigidos, dado o evidente lapso escrita derivado na análise dos autos, por eliminação e rectificação sob ponto II) quanto à data que é “11/01/2005”] os seguintes factos:
I) O Autor foi admitido ao serviço da Caixa Geral de Depósitos em 30/09/1991, com categoria de funcionário administrativo, inicialmente, mediante contrato a termo certo, e, posteriormente, em 01/03/1992, por contrato administrativo de provimento, conforme ficha individual constante de fls. 97 do “P.A.” apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzida;
II) Por decisão, datada de 11/01/2005, da autoria do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui Autor, tendo sido nomeado como instrutor do processo disciplinar o Dr. J..., conforme documento de fls. 11 do “P.A.” apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
III) No âmbito do referido processo disciplinar foi deduzida a acusação constante de fls. 120 a 125 do “P.A.” apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
IV) Foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 141 a 154 do “P.A.” apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
V) No referido relatório final, foi proposta a aplicação ao Autor da pena disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento de fls. 141 a 154 do “P.A.” apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
VI) Com base no relatório final referido em V), e, bem assim, em parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, o Conselho de Administração da entidade demandada aplicou ao Autor a pena disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento de fls. 163 do “P.A.” apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
VII) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos ao “P.A.” apenso.
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
3.2.1. Apreciando a pretensão impugnatória deduzida pelo A., aqui ora recorrido, de anulação da deliberação do CA da CGD de 18/05/2005 que lhe aplicou a sanção disciplinar expulsiva de despedimento com justa causa entendeu o TAF do Porto que a mesma era procedente estribando-se, no essencial, numa linha argumentativa na qual acompanha a jurisprudência firmada no acórdão do STA/Pleno de 24/05/2005 (Proc. n.º 927/02) e assim concluiu pela verificação da violação do disposto nos arts. 31.º, 32.º e 34.º do DL n.º 48.953 com consequente ilegalidade, porquanto não tendo o A., enquanto funcionário da CGD, optado pelo regime do contrato individual de trabalho estava sujeito ao regime do funcionalismo público e, nessa medida, não lhe seria aplicável o regime disciplinar interno aprovado pelo Despacho n.º 104/93, de 11/08, do CA da CGD ao abrigo e no qual se fundou a deliberação disciplinar punitiva.
Contra tal julgamento se insurge a recorrente sustentando, muito sinteticamente, que a aplicação através da deliberação impugnada da sanção disciplinar denominada de “despedimento” ao recorrido não violou o art. 06.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis (Decreto de 22/02/1913) já que “… a demissão, enquanto pena disciplinar, e o despedimento por justa acusa, enquanto sanção disciplinar, significam a constituição do mesmo efeito jurídico na esfera do destinatário: cessação do vínculo de emprego fundada em grave incumprimento culposo do trabalhador que torne prática e imediatamente impossível a subsistência das relações que tal vínculo supõe …”, sendo que a diferente denominação formal e do regime legal tido por aplicável devidamente analisada em termos materiais e substanciais não gera qualquer diferença em termos de tutela e de consequências para a esfera jurídica dos funcionários/trabalhadores da CGD, inexistindo por conseguinte qualquer ilegalidade na emissão da deliberação punitiva impugnada.
3.2.2. Analisemos da procedência da argumentação expendida pela recorrente, tecendo para o efeito prévios considerandos de enquadramento.
Tem-se hoje como consolidada a jurisprudência no sentido de que a habilitação conferida ao CA da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953, de 05/04/1969 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77, de 07/11), para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Na verdade, os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço da mesma até à entrada em vigor do DL n.º 287/93, de 20/08, ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho prevista no n.º 2 do seu art. 7.º, pelo que o Despacho n.º 104/93, de 11/08, do CA da CGD que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto viola o disposto no art. 36.º, n.º 1 do DL n.º 48953, de 05/04/1969, na redacção supra aludida.
A este propósito e para além dos considerandos e evolução legal expressos no acórdão do STA/Pleno de 24/05/2005 (Proc. n.º 927/02 in: «www.dgsi.pt/jsta»), a que a decisão judicial recorrida fez referência e em parte reproduziu, pode, ainda, ler-se na fundamentação do acórdão do STA/Pleno de 05/07/2005 (Proc. n.º 0755/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») a seguinte linha argumentativa “… A Caixa Geral de Depósitos foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 287/93, …, que entrou em vigor em 1-9-93, nos termos do seu art. 10.º.
Antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, …, e art. 1.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro), sendo qualificável como instituto público ….
Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes desta transformação estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, conforme determinam o n.º 2 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48953, e o art. 108.º, n.º 2, do referido Regulamento
O contrato através do qual se estabelece essa relação jurídica de emprego, de natureza pública, é qualificável como contrato administrativo de provimento [arts. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953 e 110.º, n.º 1 daquele Regulamento, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro].
Em matéria disciplinar, antes da referida transformação em sociedade anónima e antes de ser proferido o referido Despacho n.º 104/93, era aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, por ser o que, de acordo com o Decreto n.º 8162, de 29 de Maio de 1922, o primitivo regulamento da Caixa Geral de Depósito, Crédito e Previdência, era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis ….
Estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, a relação jurídica de emprego que mantinha com a Caixa Geral de Depósitos era de emprego público, de harmonia com as disposições citadas.
Com aquela transformação em sociedade anónima, os novos trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas os que se encontrassem ao seu serviço no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma).
No caso em apreço, é ponto assente que o recorrente não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, pelo que continuou sujeito ao regime que lhe era aplicável no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, como se estabelece no n.º 2 do seu art. 7.º.
O Decreto-Lei n.º 287/93, por força do disposto no seu art. 10.º, entrou em vigor em 1-9-1993, pelo que é ao regime vigente nessa data que há que atender para saber qual o regime aplicável ao Recorrente.
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, invocando os arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 36.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, emitiu o Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto (…), em que determinou o seguinte:
1. Os empregados da Caixa Geral de Depósitos ficam abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários.
2. As normas relativas à qualificação de infracções e à determinação de sanções aplicáveis, constantes do regime agora aprovado, aplicam-se às infracções cometidas antes da sua entrada em vigor, e que ainda não tenham sido objecto de decisão, na medida em que forem mais favoráveis ao arguido.
3. Os processos pendentes em que tenha sido proferida acusação notificada ao arguido, antes da entrada em vigor do presente regime, continuam a reger-se, até final, pelas normas processuais até aí vigentes.
4. O presente regime disciplinar entra em vigor no dia 31 de Agosto de 1993.
Como se vê, este Despacho entrou em vigor no dia 31-8-93, isto é, um dia antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, pelo que aquele se engloba no regime que era aplicável ao Recorrente à data da entrada em vigor deste último diploma.
Foi ao abrigo do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, cuja aplicação é determinada neste Despacho, que foi aplicada ao Recorrente contencioso a sanção de despedimento.
A questão que importa apreciar é a de saber se este Despacho tem suporte legal.
… Como se vê pelo n.º 1 deste art. 36.º, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tinha competência para aprovar
– Um regulamento interno;
– De que constassem normas disciplinares;
– Tendo em conta nesse regulamento as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.
A dissonância entre o prescrito nesta disposição e o teor do Despacho n.º 104/93 é evidente a nível formal, pois o Conselho de Administração não aprovou nenhum regulamento de que constassem normas disciplinares, antes determinou que fosse aplicado o «regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários».
Por outro lado, ao determinar a aplicação pura e simples do regime disciplinar aplicável à generalidade do sector bancário, não teve em conta, naturalmente, qualquer das condições especiais da prestação de trabalho na instituição que legislativamente se pretendeu que fossem tomadas em consideração.
O facto, invocado pela Caixa Geral de Depósitos, de ter passado (por força do art. 4.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), a poder «efectuar todas as operações permitidas aos bancos, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pela legislação que lhe é própria» não teve a virtualidade de fazer desaparecer as «condições especiais da prestação de trabalho na instituição», a que se refere o n.º 1 do citado art. 36.º, pois estas condições não tinham a ver com as tarefas que a Caixa Geral de Depósitos podia efectuar, mas sim com o estatuto aplicável à generalidade dos seus funcionários que era o «do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito», referido no art. 31.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48953.
Que a referencia feita naquele art. 36.º às «condições especiais de prestação de trabalho na instituição» se reporta a este regime jurídico especial previsto no art. 31.º, n.º 2, confirma-se pelo art. 32.º, n.º 1, que, ao prever um outro regulamento interno determina que ela tenha em conta também «os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público». De facto, neste art. 32.º prevê-se uma situação paralela à prevista no art. 36.º de elaboração de um outro regulamento interno, que, como o previsto neste artigo deve atender, simultaneamente, às condições especiais da instituição e às comuns à generalidade do sector bancário, pelo que a indicação explícita, no art. 32.º, n.º 1, de que os condicionalismos especiais a atender são os referidos no n.º 2 do art. 31.º, leva a concluir que será esse também o condicionalismo especial a que se reporta o art. 36.º.
Aliás, o paralelismo entre as duas situações de elaboração de regulamentos internos é evidenciado pelo uso do advérbio «também» naquele art. 36.º, na expressão «as normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno». (À mesma conclusão de que os «condicionalismos especiais» ou as «condições especiais» a atender na elaboração de regulamentos internos são as relativas ao estatuto do funcionalismo público modificado a que se refere o art. 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953 se chega através do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 684/70, de 31 de Dezembro, designadamente através dos seus arts. 108.º, n.º 2, 109.º, 111.º e 116.º, n.º 1, que têm teor semelhante às normas dos arts. 32.º a 36.º daquele Decreto-Lei).
Na mesma linha, o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 461/77, que deu a última redacção ao referido art. 36.º também faz referência ao «peculiar estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos - ligados a este instituto de crédito do Estado por contratos que conservam a natureza jurídico-administrativa de contratos de provimento, com um conteúdo de direitos e deveres tendente à harmonização das suas condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário».
Por isso, é de considerar seguro que a referência às «condições especiais da prestação de trabalho na instituição» feita no n.º 1 do art. 36.º se reporta àquele estatuto laboral de direito público, com modificações derivadas da natureza da actividade bancária.
Ora, este estatuto especial manteve-se, apesar da admissibilidade da prática pela Caixa Geral de Depósitos de todas as operações bancárias, permitida pelo Decreto-Lei n.º 298/92.
Por isso, mesmo em Agosto de 1993, o regulamento disciplinar interno que o art. 36.º, n.º 1, permitia que o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos elaborasse não podia de deixar de ter em conta, além do regime aplicável à generalidade do sector bancário público, as condições especiais que derivavam desse regime de direito público e que ainda vigoravam.
Por outro lado, entre as peculiaridades daquele regime de direito público assumiam relevo essencial as que conferiam uma maior estabilidade à relação laboral, designadamente as relativas aos fundamentos da aplicação da pena de demissão e à possibilidade de reconstituição da relação laboral, na sequência de revisão do processo disciplinar, pelo que é precisamente em relação a matérias como a que está em causa nestes autos que existiam especialidades a atender na elaboração do regulamento interno previsto no referido art. 36.º.
Consequentemente, o referido Despacho n.º 104/93, ao determinar a aplicação aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos da globalidade do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem qualquer alteração ou limitação derivada daquele estatuto de direito público, viola aquele art. 36.º.
… O art. 115.º, n.º 5, da CRP, na redacção de 1992, vigente à data em que foi proferido o Despacho n.º 104/93, estabelecia que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos».
O art. 266.º, n.º 2 da CRP, estabelecia também que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei» e o art. 3.º do CPA, definindo o princípio da legalidade, estabelece que «os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos».
O referido Despacho n.º 104/93, foi proferido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos na qualidade de órgão administrativo, pelo que, por força deste princípio da precedência e prevalência de lei, a legalidade da sua actuação dependia da sua conformidade com a lei a abrigo da qual exercia os seus poderes regulamentares.
Como se referiu, o Despacho n.º 104/93, ao determinar a aplicação aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos da globalidade do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem qualquer alteração ou limitação derivada daquele estatuto de direito público, viola o art. 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, pelo que aquele Despacho tem de ser considerado ilegal …”.
Cientes deste posicionamento jurisprudencial, aliás sucessivamente reiterado, temos que a deliberação disciplinar punitiva do CA da CGD estribando-se e/ou sustentando-se em termos de fundamentação e seus pressupostos de direito no Despacho n.º 104/93 daquele mesmo CA da CGD enferma de ilegalidade quanto aos pressupostos de direito aplicáveis (regime/quadro legal disciplinar) à situação concreta sobre apreciação disciplinar no procedimento em crise.
E, em nosso entendimento, de igual modo não assiste razão à tese da recorrente e demais argumentação nela estribada, quando vem sustentar em termos de regime disciplinar a aplicação aos funcionários/trabalhadores da CGD que não fizeram a opção pelo regime de contrato individual de trabalho do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis inserto no Decreto de 22/02/1913.
Com efeito, temos para nós que à data dos factos em apreciação o regime legal aplicável em matéria disciplinar aos funcionários/trabalhadores da CGD que não fizeram a opção pelo regime de contrato individual de trabalho não é aquele que decorre do aludido Regulamento mas sim o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local vertido no DL n.º 24/84, de 16/01, termos em que o pressuposto legal da tese da recorrente e toda a argumentação expendida pela mesma acaba por soçobrar.
Explicitemos e fundamentemos este nosso juízo.
O aludido DL n.º 48953 veio promulgar a Lei Orgânica da então denominada “Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência”, sendo que no seu preâmbulo e no que tange ao regime e situação do pessoal daquela instituição bancária pode ler-se que “… o sistema vigente, que vem desde a criação do estabelecimento, é o de aplicar integralmente a esse pessoal o regime jurídico do funcionalismo público. … A solução justificava-se, dado tratar-se de um organismo oficial, criado pelo Estado, e que, além do mais, tinha a seu cargo a administração da previdência desse mesmo funcionalismo, no qual se incluíam os servidores da instituição. … Não se vê fundamento para afastar o sistema tradicional, de harmonia com o princípio já definido de manter o estatuto da Caixa ligado essencialmente ao direito público. Mas a competente regulamentação terá de ser ajustada naquilo que for incompatível com as exigências da gestão empresarial e a dinâmica que se deseja imprimir à vida do organismo. … Dentro desta orientação, o pessoal continuará sujeito ao regime jurídico dos funcionários do Estado, com as modificações impostas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito …”, sendo que estas modificações diziam respeito essencialmente à matéria de categorias e vencimentos, pois, como se concluía no mesmo preâmbulo “… por estes motivos, e sem prejuízo de o pessoal do estabelecimento permanecer integrado no estatuto do funcionalismo público, pelos fundamentos já expostos, entende-se que o elenco de categorias e vencimentos deverá ser estabelecido pela administração, tendo em conta sobretudo as condições praticadas pela generalidade do sistema bancário, e sujeito à homologação do Ministro das Finanças …”.
E em termos do quadro normativo vertido no diploma (na redacção dada pelo DL n.º 461/77, de 07/11) resultava em sede de pessoal que o mesmo “… continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento …” (cfr. art. 31.º, n.º 2), que todo “… o pessoal será contratado pela administração, dentro das respectivas dotações orçamentais e na medida das necessidades do serviço …” (vide art. 34.º, n.º 1), que as “… normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público …” (art. 36.º, n.º 1) sendo que enquanto “… não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento …” (n.º 2 do art. 36.º).
Este quadro legal veio a ser objecto de alteração com a publicação do DL n.º 287/93, de 20/08, o qual veio proceder à transformação da CGD em “… sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA …” (cfr. art. 01.º daquele diploma), sendo que no ora nos interessa, ou seja, em matéria do regime de pessoal que ali presta funções, o novo regime legal veio consagrar a aplicação à Caixa do regime jurídico do contrato individual de trabalho conferindo aos trabalhadores ao serviço da instituição a possibilidade de optarem por aquele regime sendo que caso não optassem por aquele novo regime se manteriam no anterior regime a que estavam sujeitos.
Com efeito, decorre do art. 07.º daquele DL que sem “… prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da Caixa ficam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho …” (n.º 1), sendo que os “… trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa …” (n.º 2).
E, por sua vez, resulta do art. 09.º que “… são revogados … e com as ressalvas constantes do presente artigo os seguintes diplomas: a) o Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969; b) O Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro: c) O Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro; …” (n.º 1), que se exceptuam “… do disposto no número antecedente os seguintes preceitos, que se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações: a) Os artigos 39.º a 41.º, 43.º, 44.º, n.ºs 1 e 3, 45.º, 54.º, 56.º, 57,º, 65.º n.ºs 1 e 2, e 70.º do Decreto-Lei n.º 48953 …; b) Os artigos 13.º a 31.º e 35.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70 …” (n.º 2) e que se mantém “… também em vigor, mas unicamente para aplicação aos trabalhadores da Caixa que não tenham exercido a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, e com as necessárias adaptações, os artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953 ...” (n.º 3).
Do quadro legal trazido à colação resulta, por um lado, que as relações jurídico-laborais que a CGD estabelece com os seus trabalhadores se podem reportar a partir do DL n.º 287/93 a dois tipos diferentes, ou seja, uma relação jurídica de emprego público sujeita a um regime especial que pode ainda considerar-se de funcionalismo público para aquele pessoal que não fez a opção pelo regime jurídico do contrato individual e uma relação jurídica de emprego privado, disciplinada pelo contrato individual de trabalho, aplicável aos trabalhadores que fizeram aquela opção e bem assim a todos os novos trabalhadores contratados após a entrada em vigor daquele diploma (vigente desde 01/09/1993 - cfr. art. 10.º).
Com efeito, quanto aos trabalhadores da CGD que não fizeram aquela opção prevista no art. 07.º, n.º 2 do DL n.º 287/93 os mesmos mantêm-se subordinados a um regime de funcionalismo público, embora com modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, sendo que tal asserção não é alterada pelo facto da relação de emprego público não se mostrar constituída por nomeação mas antes por contrato administrativo de provimento (cfr. arts. 31.º e 34.º do DL 48953, 108.º e 110.º do Regulamento aprovado e publicado enquanto parte integrante do Decreto n.º 694/70, de 31/12).
Por outro lado e no que tange ao regime ou matéria disciplinar a que se mostram sujeitos os trabalhadores da CGD subordinados a um regime de funcionalismo público temos que o DL n.º 287/93 veio a introduzir um novo quadro legal naquela sede.
Na verdade, durante a vigência do DL n.º 48953, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 693/70, de 31/12, e pelo DL n.º 461/77, de 07/11, e do Regulamento da CGD aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31/12, o pessoal da Caixa estava sujeito disciplinarmente ao Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 (cfr. arts. 36.º do DL n.º 48953 e 116.º do Regulamento da CGD).
Ocorre, porém, que desde 01/09/1993, com a entrada em vigor do DL n.º 287/93 e revogações pelo mesmo operadas no quadro normativo pelo qual se regia e rege a CGD, o regime disciplinar a que estão sujeitos os trabalhadores da Caixa subordinados a um regime de funcionalismo público passou a ser em nosso entendimento o decorrente do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes previsto no DL n.º 24/84 visto que por força do disposto no art. 09.º, n.º 1 do DL n.º 287/93 [als. a), b) e c)] mostram-se revogados o DL n.º 48953, o DL n.º 693/70 e o Decreto n.º 694/70, sendo que, em sede do que ora aqui releva (regime do pessoal da CGD e respectivo regime disciplinar) e nos termos do n.º 3 do mesmo normativo legal, apenas foi ressalvada a vigência dos arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º do DL n.º 48953, não constando de tal ressalva o regime previsto no art. 36.º daquele mesmo DL.
Ora o facto deste preceito se mostrar abrangido pela norma geral revogatória do art. 09.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 287/93, sem que a sua vigência se encontre assegurada pela ressalva particular introduzida no e pelo n.º 3 do mesmo preceito, gera que o regime específico/especial para o qual o mesmo remetia (Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis inserto no Decreto de 22/02/1913) tenha deixado de ser o aplicável em sede de regime disciplinar substantivo e adjectivo aos trabalhadores da Caixa sujeitos a um regime de funcionalismo público e passado a ser, nos termos do mesmo n.º 3 do art. 09.º e por força da manutenção e caracterização do vínculo quanto àqueles trabalhadores que não fizeram a opção ao abrigo do art. 07.º, n.º 2 do DL n.º 287/93 com o alcance supra fixado, o regime disciplinar geral para os funcionários e agentes da Administração previsto e definido pelo DL n.º 24/84, de 16/01.
Na verdade, a sujeição de tais trabalhadores da Caixa que não optaram pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho ao regime do funcionalismo público resulta claramente do disposto no art. 09.º, n.º 3 do DL n.º 287/93 quando ali se estatuiu que se mantinha em vigor mas unicamente para aplicação aos trabalhadores da Caixa que não haviam feito aquela opção o quadro legal decorrente do art. 31.º, n.º 2 do DL n.º 48953 pelo que tal remissão para o regime jurídico do funcionalismo público, sem a ressalva agora para o regime disciplinar especial a que se reportava o art. 36.º do mesmo DL, conduz a que o regime disciplinar a trazer à colação será o previsto em termos gerais para os funcionários e agentes da Administração, ou seja, o decorrente do DL n.º 24/84.
No sentido da revogação daquele Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 (publicado no então Diário do Governo, n.º 44) operada pelo art. 09.º do DL n.º 287/93 atente-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 804/93, datado de 30/11/1993 (Proc. n.º 370/91 - publicado in: DR, II Série, de 31/03/1994 e in: «http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»), revogação essa com consequente inaplicabilidade aos trabalhadores da CGD sujeitos ao regime do funcionalismo público daquele mesmo regime disciplinar (inaplicabilidade aliás estendida pela mesmo acórdão aos funcionários da CGA).
Resulta mormente da argumentação do aludido acórdão, reportando-se é certo que a um normativo (no caso o art. 37.º) mas com plena acuidade e validade enquanto fundamentação em termos de revogação quanto a todo o quadro legal em matéria disciplinar nele definido, o seguinte: o “… artigo 37.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado por Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo, n.º 44, …, dispõe como segue: «O funcionário implicado em qualquer processo disciplinar poderá ser desligado do serviço, sem vencimento, ou com parte dele, enquanto durar a instauração, ou até julgamento final. § único. A perda de vencimento será reparada, confirmada ou levada em conta na decisão final do processo.»
Por sua vez, a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, … (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência), na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/77, …, tem o seguinte conteúdo: «1 - As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa Geral constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público. 2 - Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento.»
As disposições transcritas foram, entretanto, revogadas. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Caixa Geral de Depósitos, S.A. (cfr. o artigo 1.º), revogou, no seu artigo 9.º, n.º 1, salvo no que respeita à sua aplicação à Caixa Geral de Aposentações, o Decreto-Lei n.º 48953, …, não constando do … mesmo preceito a indicação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 48953 como sendo um daqueles que permanecerão em vigor. Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos deixaram, por força daquele diploma legal, de estar sujeitos ao regime constante do artigo 37.º do Regulamento Disciplinar de 1913 ….
… Alcançada a conclusão de que a norma objecto do presente processo está revogada, importa referir que não subsiste interesse jurídico relevante no conhecimento da sua constitucionalidade.
É certo que a revogação de uma norma, não obsta, só por si, à sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. Isto porque, enquanto a revogação tem, em princípio, uma eficácia prospectiva (ex nunc) a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, por via de regra, uma eficácia retroactiva (ex tunc) [cfr. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição]. Daí que, neste último caso, possa haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos medio tempore (…).
Constitui, com efeito, jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal «que haverá interesse na emissão de tal declaração, justamente toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo em que vigorou» e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes (…).
… Todavia, ainda que este Tribunal viesse a declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 37.º do Regulamento Disciplinar de 1913, em conjugação com a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, não poderia deixar, em nome da segurança jurídica, de restringir os efeitos da inconstitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, de modo a deixar incólumes os actos administrativos praticados ao abrigo daquela norma não impugnados contenciosamente ou que já não sejam susceptíveis de uma tal impugnação.
Na verdade, durante o período de vigência da norma questionada, houve certamente trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos ou, em geral, trabalhadores sujeitos ao regime da função pública que foram suspensos do exercício de funções, na sequência da instauração de procedimento disciplinar, com perda total ou parcial do vencimento, enquanto durou a instrução, ou até julgamento final, sem que os actos administrativos de suspensão tenham sido objecto de impugnação contenciosa. Esses actos administrativos constituem caso resolvido ou decidido, achando-se os seus efeitos consolidados no ordenamento jurídico, pelo que não deveriam ser afectados pela eventual declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas aqui em causa.
Esses actos administrativos poderiam mesmo ser equiparados aos casos julgados, sendo, assim, ressalvados da eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por efeito do estatuído no artigo 282.º, n.º 3, da Lei Fundamental.
Suscitando-se, porém, dúvidas a propósito de uma tal equiparação, não poderia deixar o Tribunal de limitar, por razões segurança jurídica, os efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade, de modo a deixar incólumes os actos administrativos praticados ao abrigo da norma do artigo 37.º do Regulamento Disciplinar de 1913 não impugnados contenciosamente ou que já não sejam susceptíveis de impugnação contenciosa ...” (sublinhados nossos).
Assim, presente todo o posicionamento atrás exposto e louvando-nos no entendimento igualmente expendido pelo Tribunal Constitucional neste particular temos que pelos fundamentos enunciados não assiste razão à recorrente na critica que assaca à decisão judicial recorrida e na qual estriba o seu pressuposto de impugnação, ou seja, o de que o regime disciplinar legal aplicável aos trabalhadores da CGD sujeitos ao regime do funcionalismo público é o que deriva do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis (Decreto de 22/02/1913), e como tal caem completamente pela base tal pressuposto e consequente linha argumentativa pela mesma avançada em sede das alegações de recurso jurisdicional ora em apreciação estribado quanto no facto da diferente denominação formal e do regime legal tido por aplicável devidamente analisado em termos procedimentais e materiais/substanciais não gerar qualquer diferença em termos de tutela e de consequências para a esfera jurídica dos funcionários/trabalhadores da CGD quer se punidos nos termos daquele Regulamento Disciplinar de 1913 quer se punidos nos termos do regime disciplinar instituído pelo Despacho n.º 104/93 do CA da CGD.
Daí que não assistindo razão na argumentação expendida pela recorrente em sede de alegações improcede clara e inequivocamente o presente recurso jurisdicional mostrando-se inúteis quaisquer outros considerandos argumentativos e, pese embora com fundamentação em parte diversa, impõe-se a manutenção do julgado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter, com a fundamentação antecedente, o julgamento efectuado na decisão judicial recorrida de procedência da acção administrativa especial e consequente anulação da deliberação disciplinar punitiva impugnada.
Custas nesta instância a cargo da R. aqui ora recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já reduzida a metade, em 12 (doze) Uc’s [cfr. arts. 73.º-A, n.ºs 1 e 4, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.ºs 1, als. a) e b) do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários da recorrente e do recorrido os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 16 de Outubro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro