Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00184/13.8BEBJA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I – O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista no artigo 125º nº1 do CPPT só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, pelo que ,não tendo o M. Juiz a quo , julgado fora dos limites que lhe são impostos por lei, apreciando causa diferentes da que foi posta em juízo, não se verifica a suscitada nulidade. II - O despacho reclamado ao traçar o quadro legal relativo à pretensão formulada pelo Executado/Requerente, concretamente, a isenção de prestação de garantia, sem proceder à análise da situação de facto em apreço, limitando-se a concluir que o Reclamante não provou nenhum dos requisitos previstos no artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária, padece de falta de fundamentação. III - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. IV - Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | P... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Reclamação deduzida pelo Recorrido contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Sines que indeferiu o pedido de “isenção de garantia para obtenção de efeito suspensivo da execução”, formulado no âmbito do processo de execução fiscal a correr termos sob o nº 2259201201006070. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: DA IMPROCEDÊNCIA IMEDIATA DO RECURSO POR FALTA 70) Uma vez que o STA, quanto à ampliação do âmbito do recurso, entendeu dela não conhecer directamente para que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciasse sobre todas as questões, cumpre agora explanar e reiterar o pedido de ampliação do âmbito do recurso. 8. Ora, ainda que se trate de um acto administrativo secundário, o acto ratificativo não deixa de ser um novo administrativo, pelo que, para ser válido e eficaz, tem que ser notificado aos seus interessados. 9. Sucede que, até à data, o órgão competente — o Serviço de Finanças - não notificou o Reclamante de qualquer acto administrativo ratificativo proferido por tal órgão, nem a existência do mesmo é constatável; 72) Reiterámos tal falta de notificação ao contribuinte da suposta ratificaçãosanação no nosso Requerimento de 22-08-2013: 10. já o dissemos e voltamos a afirmar: nunca tal Ratificação foi notificada ao Reclamante, e nem a Fazenda Pública sequer o fez processualmente, na certeza de que todo o acto administrativo carece de ser notificado - art. 66° do CPA -, vício que desde já se argúi para os devidos e legais efeitos. li. Isto porque, como já dissemos, ainda que tivesse havido acto ratificativo, tratar-se-ia de um acto administrativo secundário, i.e., o acto ratificativo não deixa de ser um novo administrativo, pelo que, para ser válido e eficaz, tem que ser notificado aos seus interessados e o não foi. 73) A prova de que o acto ratificativo teria sido notificado ao Reclamante, tendo este peremptoriamente afirmado processualmente (por duas vezes) que não tinha dele sido notificado, competia à Fazenda Pública. 74) Da primeira Sentença proferida pelo Tribunal a quo decorria expressamente que resulta da matéria de facto não provada que tal notificação ao contribuinte não existiu, e a Fazenda Pública não impugnou sequer tal asserção. 75) Nesta Sentença da Primeira Instância não surge expresso tal facto não provado, mas verdade é que não consta o contrário como facto provado (nem poderia constar). 76) A conclusão a retirar é que o que resulta dos autos é que tal notificação ao contribuinte não existiu, pelo que o suposto acto ratificativo de sanação não é válido nem eficaz face ao Reclamante, conforme este alertou duas vezes a Fazenda Pública. 77) Conforme disse o STA no sumário do aresto de 07-12-2011 (Processo 79) Propugna o Ac. STA de 29-05-2003 (Processo 0367/03, in www.dgsi.pt), que “constitui jurisprudência pacífica do STA o entendimento de que o acto secundário que vise substituir um anterior na ordem jurídica, determina, em regra, a perda de objecto do recurso contencioso interposto do acto primário [Cfr., a propósito, os Acórdãos do STA, de 15-4-98, proferido no âmbito do recurso n° 39.804, de 19-12-89, proferido no âmbito do recurso n° 21.186, de 2-5-2000, proferido no âmbito do recurso n° 43.091, de 15-6-2000, proferido no âmbito do recurso n° 45.493, de 18-10-2000, proferido no âmbito do recurso n° 44.817, e de 1-3-2001, proferido no âmbito do recurso n° 46.5651.” 80) Assim, ainda que efectivamente tivesse havido acto ratificativo sanador, o acto secundário que visou substituir o acto primário viciado de incompetência determina a perda de objecto do recurso contencioso interposto do acto primário viciado. 81) Consequentemente, uma vez que o STA (e a Sentença a quo reproduz tal julgamento) decidiu que houve efectiva ratificação, sempre a Jurisprudência supra citada é unânime em prolatar que há perda de objecto do recurso contencioso — rectius, Reclamação - do acto primário, 82) pelo que, tendendo o Tribunal a quo não decidir pela inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo de quem às mesmas deu origem, e não ordenando que houvesse notificação do Reclamante quanto ao acto secundário ratificativo, de modo a que do mesmo pudesse reagir, reiteramos o por nós alegado nos nossos Requerimentos de 15-07-2013 e 22-08-2013: 83) o Contribuinte não pode ficar prejudicado e deve por isso ser-lhe admitido juntar novos elementos de prova, para além de condigno exercício do contraditório (como o que foi feito), mormente aos documentos aí juntos, relativamente à Resposta apresentada pela Fazenda Pública. 84) Assim, o Reclamante/recorrido reitera o por si expendido depois de notificado do douto Parecer do MP da 1a Instância, de que concorda com a salutar posição do MP de que o acto reclamando deve ser anulado por falta de fundamentação pelos motivos assertivamente expostos pelo Digno Representante do MP, que aqui se dão por reproduzidos brevitais causa, per se suficiente para a decisão final que foi proferida nestes autos, a qual deverá ser mantida. 85) Tendo valido a tese - esgrimida pela Representação da Fazenda Pública de aproveitamento do acto praticado por sua sanação através de ratificação, então sempre o Contribuinte não pode ficar prejudicado e deve por isso ser-lhe admitido o requerido no Requerimento por ele apresentado nos autos em 15-07- 2013, no qual juntou novos elementos de prova, para além de condigno exercício do contraditório, mormente aos documentos aí juntos, relativamente à Resposta entretanto apresentada pela Fazenda Pública, sustentada em logros que visam turvar a visão do Julgador. (…)» DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões nos termos dos artigos 608º, 635ºnº s 3 e 4 todos do CPC“ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT consiste em determinar : i) se a sentença padece de nulidade por excesso de pronuncia; ii) se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao conceder provimento à reclamação deduzida pelo Executado/Reclamante,no entendimento de que o despacho do órgão de execução fiscal posto em crise padece de falta de fundamentação FUNDAMENTOS DE FACTO O Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Portoconsiderou provados os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 28/4/2012, no Serviço de Finanças de Sines, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n°2259201201006070 contra a sociedade comercial “B... - Unipessoal, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° 5…, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2010, no montante global de € 1.682.452,70. 2. Por despacho de 8 de Outubro de 2012, lavrado no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, que consta a fls. 415/420 do processo apenso e se dá por reproduzido, foi revertida a execução contra o Reclamante. 3. A Administração Tributária remeteu ao Reclamante, mediante carta registada com aviso de recepção, o ofício que consta a fls. 425 do processo apenso e se dá por reproduzido, com vista à sua citação como revertido. 4. O aviso de recepção relativo à carta identificada em 3 foi assinado por “F...” em 10/10/2012. 5. O Reclamante, em 9 de Novembro de 2012, deduziu oposição à execução fiscal identificada em 1, que corre termos sob o Processo n° 415/12.1BEBJA. 6. O Reclamante, em 11/11/2012, apresentou no Serviço de Finanças de Sines o requerimento que se encontra a fls. 453/455 do processo apenso e se dá por reproduzido, que finalizou com o pedido de isenção de prestação de garantia para suspender o processo de execução fiscal aludido em 1, e colocou-se “à disposição para fornecer quaisquer elementos que se afigure pertinente para decisão de V. Exa. quanto ao solicitado”. 7. Em 23/11/2012, no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, foi lavrado o despacho que se encontra a fls. 461 do processo apenso e se dá por reproduzido, do qual se extracta “A competência para apreciação do pedido é da Direcção de Finanças de Setúbal. Remeta-se-lhe cópia do pedido de isenção de prestação de garantia que antecede, para decisão (DJT)”. 8. Em 21/12/2012, no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, foi lavrado despacho de concordância com a informação prestada, documentos que se encontram a fls. 469/472 e se dão por reproduzidos, informação da qual se extracta, “(...) a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, manifesta-se, conforme o ponto 1.2 do oficio, no caso em que a garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixe de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das suas necessidades básicas, ou seja, é posta em causa própria subsistência do executado. Entendemos também que o facto de estarmos perante uma insuficiência de bens penhoráveis, tal não acarreta só por si a dispensa de prestação de garantia porque, apesar da insuficiência material de bens penhoráveis ser revelador de uma possível falta de meios económicos, tem o executado de provar e demonstrar que existe um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada. (...) Assim: O executado não logrou demonstrar, nem provar, a verificação de qualquer requisito plasmado no n° 4 do art. 52° da LGT”. 9. Em 22/5/2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Sines, lavrou o seguinte despacho: “Em cumprimento da determinação da Exma. Srª. Directora de Finanças de Setúbal de 06.05.2013, RATIFICO o despacho reclamado, datado de 21.12.2012. Atribua-se numeração própria às folhas dos autos de reclamação e remetam-se, acompanhados de cópia do processo executivo (atendendo a que a execução fiscal continua a correr seus termos contra outros responsáveis), ao Venerando Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Averbamentos necessários à sustação da lide contra o reclamante (...)”. 10. Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 72/73, que consubstancia cópia do cartão de cidadão de G…, nascido em 26/12/2008, filho de P... e de S…. 11. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 74, que consubstancia cópia do recibo de vencimento de P... pelo serviço prestado à sociedade comercial “M… - Contabilidade e Consultadoria, Lda”, relativo ao mês de Setembro de 2012, no montante de €453,50. 12. Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 75, que consubstancia cópia de uma declaração da Junta de Freguesia de Valongo comprovativa do dever de apresentação quinzenal previsto no artigo 17° do DI. n° 220/2006, de 3 de Novembro, por parte de S…. 13. Dá-se por reproduzida a documentação de fia. 155/168, que consubstancia cópia da declaração de IRS apresentada pelo reclamante e cônjuge, referente ao ano de 2012, e correspondentes anexos de mais-valias, benefícios fiscais, e rendimento obtidos no estrangeiro. 14. A presente reclamação foi apresentada em 12/4/2013. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito. * A convicção do tribunal resultou da matéria alegada e não contestada, da análise crítica da prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412° Código de Processo Civil. DE DIREITO Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta à sentença recorrida a nulidade emergente de excesso de pronúncia uma vez que “Não tendo o Reclamante sindicado o acto reclamado por falta de fundamentação, não podia o tribunal a quo pronunciar-se sobre tal vício, por não alegado e não susceptível de conhecimento oficioso.(…) Reincide a decisão recorrida no vício de excesso de pronúncia ao se pronunciar sobre a imputabilidade da (alegada) insuficiência económica do requerente. (…) A irresponsabilidade pela situação de insuficiência não foi sequer facto alegado pelo sujeito passivo ao requerer a isenção de prestação de garantia, nem, sequer, ao reclamar do indeferimento do seu requerimento.(…) Ora, ao decidir o aresto recorrido uma questão não levantada pelas partes, incorre, como referido, em vício de excesso de pronúncia, gerador de nulidade, a qual se pede.)(…)Tendo a decisão recorrida decidido a anulação do acto por falta de fundamentação, vício formal, mostra-se como prejudicado o conhecimento do mérito da questão decidenda.(…) Pelo que, mais uma vez, incorre a decisão recorrida em vício de excesso de pronúncia, cuja sanção é a nulidade, nos termos do disposto no artigo 95.º do CPTA e na alínea d) do n.º l do art.º 615.° do CPC e, nestes termos, devendo proceder o presente recurso.(…)» Cumpre, assim e antes de mais, determinar se a decisão posta em crise padece da assacada nulidade consubstanciada no excesso de pronúncia, enunciando os preceito normativos relevantes e os fundamentos em que o Reclamante alicerça a posição vertida no respectivo articulado inicial. No que respeita à invocada nulidade afigura-se-nos, desde logo, que a interessada carece de razão. Senão, vejamos. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso ( sendo que a omissão de pronúncia ocorrerá quando o tribunal se demite de conhecer questão que devesse apreciar). Porém, para determinar se ocorre a assacada nulidade importa, antes de mais, ter presentes as noções quer da causa de pedir, quer do pedido. A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal [Cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.]. Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão [Cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg..]. Logo, será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Cumpre, ainda, não olvidar que uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir, sendo certo que nem sempre se afigura fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões, reportando-se a omissão. [Cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37.]. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio importa fazer quando o tribunal conhece questões que não foram suscitadas pelas partes, situação em que incorre em excesso de pronúncia e inelutavelmente fere de nulidade a sentença proferida. Tecidas estas considerações, urge volver à sentença sob recurso, onde, conforme refere o M. Juiz a quo no que concerne ao objecto da reclamação“ afigura-se que o despacho reclamado padece de falta de fundamentação, tal como apontado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, vício procedimental cuja eventual procedência prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas.(…)”.(realce nosso) Na decisão recorrida, julgou-se procedente a reclamação deduzida pelo executado em reversão, em suma, por considerar que (…)no caso concreto, a Administração Tributária não externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão, em termos apreensíveis para o seu destinatário, e o incumprimento desse dever inquina a decisão reclamada.(…) Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos nem de análise das restantes questões suscitadas, importa determinar a anulação da decisão reclamada. Perante o decidido, sustenta a Fazenda Pública que o Mmº Juiz a quo incorreu em excesso de pronúncia por ter conhecido da falta de fundamentação do despacho de reversão, no entendimento de que este vício não constituía causa de pedir formulada pelo Reclamante. Como é sabido, impõe-se que haja uma correspondência entre as questões suscitadas pelas partes no processo e as questões conhecidas pelo juiz, que deve pronunciar-se sobre todas aquelas questões (sem prejuízo de poder considerar prejudicadas pela resposta dada a outras questões, do que deverá dar conta), e só sobre essas, a menos que a lei processual ou substantiva lhe permita apreciar oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes. In casu, arredada que está a possibilidade dessa questão ser do conhecimento oficioso, cumpre averiguar se foi suscitada a questão da ilegalidade do despacho de reversão por falta de fundamentação. A Fazenda Pública entende que não, enquanto o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que se lhe impunha conhecer na mesma. Ora, resulta da leitura da sentença em apreço que a questão apreciada, consubstanciada na falta de fundamentação do despacho reclamado, efectivamente não foi suscitada pelo Reclamante, ora Recorrido, mas, sim, pelo Ministério Público, no seu parecer, de fls. 270 a 279. Mas será que o Ministério Público no exercício das suas competências podia suscitar questão nova, ou seja, no caso sub Júdice podia assacar ao acto reclamado vício distinto daqueles que lhe são imputados pelo Reclamante, ora Recorrido? Permitimo-nos adiantar, desde já, que a resposta é afirmativa. Para responder a esta questão, fazemos apelo aos doutos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa vertidos in Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª edição, 2011, Anotado e Comentado, I Volume, pág. 189 e 190, quando refere que : “O EMP foi aprovado pela Lei nº60/98, de 28 de Agosto, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº47/86, de 15 de Outubro. Nos termos do art.1º dessa Lei, em sintonia como estabelecido no nº1 do art. 219º do CRP , o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar , participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei. As suas intervenções em matéria tributária restringem-se ao processo judicial tributário (art.9º, nº4, deste Código) e mesmo neste âmbito , não lhe são atribuídas todas as funções compatíveis com o seu Estatuto, pois defesa dos interesses patrimoniais da administração tributária é confiada ao respectivo representante (arts.53 do ETAF de 2002 e 15º do CPPT). Assim as tarefas desempenhadas, genericamente, pelo Ministério Público no processo judicial tributário são a defesa da legalidade e promoção do interesse público em matéria tributária, controlando a aplicação da lei pelos tribunais tributários e promovendo a boa aplicação da justiça, emitindo pareceres e requerendo o que tiver por conveniente. Nos casos especiais em que no processo judicial tributário haja necessidade de intervenção de ausentes, incertos ou incapazes, é atribuída ao Ministério Público a sua representação processual, situação em que lhe caberá a defesa dos interesses patrimoniais destes. Em qualquer dos casos a actuação do Ministério Público deve ser norteada por critérios de legalidade e objectividade, como lhe é imposto pelo nº2 do art.2º do seu Estatuto.(…) Quando intervém em representação de ausentes, incertos ou incapazes, o Ministério Público assume a veste de parte no processo judicial tributário, tendo, consequentemente, os poderes processuais que a estas são conferidos. Quando intervém no exercício da sua missão de defesa da legalidade, não há no CPPT uma norma que indique globalmente os poderes do Ministério Público, nos processos em que não é parte. No entanto com base em disposições do CPPT e do EMP é possível indicar alguns poderes processuais do Ministério Público no processo judicial tributário: - o de promover o que tiver por conveniente, que abrangerá a possibilidade de suscitar a regularização da petição, excepções, arguir nulidades, suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido e requerer a realização de diligência, que constitui um poder genérico do Ministério Público, mesmo quando é parte acessória ( art. 6º, nº1, do EMP), que se confirma no processo judicial tributário pelo disposto nos arts.16º, nº2, e 121, nºs 1 e 2 do CPPT). - ode se pronunciar sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo (art.121º , nº1 do CPPT); - o de arguir novos vícios do acto impugnado (que se infere do preceituado na alínea b) do nº2 do art. 124º do CPPT). Isto significa que, relativamente aos processo judiciais tributários a que se aplicam estas normas, nem é necessário fazer apelo à aplicação subsidiária do CPTA, ao abrigo do arte.2º, alínea c), do CPPT para reconhecer ao Ministério Público os poderes processuais que naquele Código lhe são atribuídos, nas acções administrativas especiais, pelo art.85º, nº2.(…)» Assim, na esteira do douto entendimento supra transcrito, improcede a suscitada nulidade de excesso de pronúncia quanto ao vício de falta de fundamentação. Mais alega a Recorrente que “(…)Reincide a decisão recorrida no vício de excesso de pronúncia ao se pronunciar sobre a imputabilidade da (alegada) insuficiência económica do requerente.(…) A irresponsabilidade pela situação de insuficiência não foi sequer facto alegado pelo sujeito passivo ao requerer a isenção de prestação de garantia, nem, sequer, ao reclamar do indeferimento do seu requerimento. Para dilucidar o invocado excesso de pronuncia, impera que nos atenhamos no caso “sub judice”, i)no alegado e peticionado pelo Reclamante quer no requerimento que está na génese dos presentes autos, ii) quer no articulado inicial da Reclamação deduzida do acto do órgão de execução fiscal, iii)quer na decisão proferida pelo Tribunal a quo. O Reclamante apresentou o requerimento de dispensa de prestação de garantia perante o órgão de execução fiscal nos seguintes termos, que parcialmente se transcrevem:” O requerente é contabilista e desempenha as funções de TOC…. O serviço de Finanças de Sines emitiu actos tributários de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios no valor total de € 1.123.929, 02… o Executado deu hoje entrada neste Serviço de inanças de Sines …Oposição à execução fiscal ….Vendo-se a braços com uma reversão fiscal e mais de um milhão de euros , basta a cada um de nós, profissionais , pensar nas consequência que para nós teria uma ilídima reversão de tal exorbitante valor por acto que se prendem com a nossa actividade estritamente profissional de prestação de serviços e na qual agimos de boa fé e em estrita transparência . Não tem o Exequente /Requerente possibilidade de solver a referida quantia exequenda atendendo à exorbitância da mesma – €1.123.929,02…ao abrigo do arte. 52º nº4 da LGT , conjugado com o art.170º do CPPT , requer lhe seja concedida a isenção de prestação de garantia, por manifesta falta de meio económicos , para que lhe seja concedido efeito suspensivo ao processo executivo em apreço. O Requerente laborando numa conjuntura hostil e volátil para a prestação de serviços de apoio à gestão, como é o caso da contabilidade, tem vindo a fazer um enorme esforço para conseguir manter a subsistência do seu agregado familiar , o qual conta , para além de si próprio , com a sua esposa ( actualmente desempregada) e com o filho menor de ambos , de tenra idade ainda. A situação líquida do agregado familiar do Requerente não comporta a prestação de qualquer garantia bancária nas suas actuais condições económicas , que não lhe permitiram obter a concessão de garantia bancária junto da banca, a isso acrescendo que não dispõe de meios que lhe permitam suportar os levedos custos de tal garantia , ainda que conseguisse obtê-la , tudo exponenciado pelo facto de a quantia exequenda ser de €1.123.929,02… carece , em absoluto , de meios económicos para pagamento da dívida exequenda … ou para obtenção de garantia atendendo à sua situação económica , dívida que é de exorbitante valor …Termos em que requer a V. Exa se digne isentar o Executado da prestação de garantia para efeitos de obtenção de efeito suspensivo nas execuções fiscais em epígrafe … O requerente encontra-se à disposição para fornecer quaisquer elementos que se afigure pertinente para a decisão de V.Exa. quanto ao solicitado.» Na reclamação deduzida contra o acto de indeferimento de isenção e de prestação de garantia alega/conclui o Reclamante/Recorrido, nos seguintes termos:«… Todavia, cada caso é um caso, e aplicar tabelarmente uma exigência probatória a uma execução de €1000 não pode ser o mesmo que aplicá-lo a u ma quantia exequenda de mais de um milhão de euros instaurada contra um TOC(não um Gestor, note-se o que introduz ainda mais excepcionalidade ao já de per se excepcional instituto jurídico da reversão) com trinta e poucos anos de idade, esposa desempregada , com filho menor a cargo e sem bens exequíveis para além do seu modesto salário…» Ora, ainda que de uma forma incipiente (diga-se, quasi imperceptível), não deixou o Reclamante de aventar a sua falta de culpa na insuficiência de bens, nomeadamente quando imputa a situação de insuficiência económica à sua juventude (na casa dos trinta anos) tendo subjacente uma carreira profissional ainda curta, modestamente remunerada, sendo que para além da exiguidade dos seus rendimentos e a específica composição do seu agregado familiar do qual é o único sustento, concretamente, um filho menor de tenra idade e esposa desempregada. Termos em que, também neste conspecto, improcede a assacada nulidade por excesso de pronúncia. Alega ainda a Recorrente que “Tendo a decisão recorrida decidido a anulação do acto por falta de fundamentação, vício formal, mostra-se como prejudicado o conhecimento do mérito da questão decidenda.(…) Pelo que, mais uma vez, incorre a decisão recorrida em vício de excesso de pronúncia.“ Assim, considerando que o excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista no artigo 125º nº1 do CPPT só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, e não tendo o M. Juiz a quo , julgado fora dos limites que lhe são impostos por lei, apreciando causa diferentes da que foi posta em juízo, não se verifica a suscitada nulidade no caso vertente. Razão por que não podem proceder as conclusões do recurso quanto à suscitada nulidade da decisão, por excesso de pronúncia. Mais invectiva, a Recorrente, contra a sentença recorrida por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho recorrido por falta de fundamentação, no entendimento de que “O acto está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento.(…) Ora, da decisão reclamada consta expressamente qual o fundamento daquela falta de prova. Ou seja, é clara a invocação das normas de direito probatório que fazem recair sobre o executado o encargo de instruir o seu pedido de dispensa de prestação de garantia com os meios de prova necessários a comprovar a sua situação económica.(…)Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação de direito como até se encontra muito bem fundamentada, tendo inclusivamente a preocupação de referir acórdãos dos Tribunais Superiores em que se sustenta.(…)” Vejamos se lhe assiste razão. Ora, como é sabido, pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração Fiscal, o art. 77º da Lei Geral Tributária, prescreve um dever de fundamentação, da mesma forma que já se estatuía o correspondente dever (de fundamentação) a cargo da administração no art. 152º e 153 ( anteriores 124º e 125º)do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos termos dos quais Sucede que, lendo e relendo a informação em que assentou o despacho de indeferimento da pretensão do Reclamante, não se vislumbra uma única apreciação em relação à concreta situação económica do Reclamante. Na verdade, a informação em causa transcreve os pertinentes preceitos legais relativos à dispensa de garantia e abundante jurisprudência sem apreciar em concreto os fundamentos invocados pelo Reclamante, embora pareça admitir a situação de insuficiência económica nos termos explanados supra Contudo, acabou por concluir, sem dar a conhecer o seu percurso cognitivo, que o executado não provou nenhum dos requisitos plasmados no artigo 52°. n° 4, da Lei Geral Tributária. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça Culmina a Recorrente o seu recurso, peticionado a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo espelhada nos doutos acórdãos de 19.11.2014 lavrado no Rec. n.º 0779/12, de 29.10.2014 proferidos nos Recursos nº0166/14 e 0547/14, tem vindo a consolidar o entendimento de que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. In casu, a questão decidenda não se afigura de complexidade inferior à comum tratando-se, ao invés, de uma matéria que exigiu ponderação do respectivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e respetiva subsunção jurídica, não se vislumbrando, assim, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça. No que concerne à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não vislumbramos motivo para a requerida dispensa. Por outro lado, o Recorrente não aponta um único fundamento que permita ao tribunal densificar a natureza excepcional da situação em apreço. Destarte, deverão ser aplicadas, nesta sede de recurso, as regras gerais previstas no Regulamento das Custas Processuais, uma vez que não se vislumbra qualquer motivação para determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem se afigura o montante da taxa de justiça devida desproporcionado, em face do concreto serviço prestado. Pelo exposto, o pedido de dispensa quanto a custas não pode ser deferido. ***** Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial recorrida inalterada na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Porto, 30 de Setembro de 2015 Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio |