Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00993/13.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA; |
| Sumário: | 1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão tomada por aquela junta médica, sendo que, em ambas as situações, e de forma vinculada, os pareceres das juntas médicas são sempre fundamentados. 2 - Nos termos do artigo 36.º do EA, sendo duas as formas de aposentação [voluntária ou obrigatória], e tendo o procedimento em que se viu a Autora incursa sido despoletado pelo Município ..., visando a sua aposentação obrigatória [Cfr. artigos 41.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, alínea a), 43.º, n.º 2, alínea a) e 84.º, todos do EA], não tendo sido feita prova nos autos [prova essa que competia à CGA, e também ao Município ...], de que o estado físico e psíquico da Autora era determinante da sua aposentação obrigatória, por incapacidade, e por outro lado, em sede do direito á prova e á contra-prova, tendo a Autora logrado contrariar o que quanto a si havia sido sustentado por parte de ambos os Réus, o que daí resulta, em jeito de presunção legal, é a capacidade da Autora para o trabalho, e neste patamar, não existindo prova da sua incapacidade absoluta e permanente, a decisão administrativa que a final veio a colocar a Autora na situação de aposentação obrigatória não tem nenhum fundamento legal que a suporte, na decorrência do que assim dispõem os artigos 37.º, n.º 3, alínea a) e 41.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso da CGA. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificada nos autos], Autora na acção que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Município ... [ambos devidamente identificados nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual, em suma, tendo julgado parcialmente procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial [no sentido (i) da declaração de nulidade da sua “inclusão … na lista de aposentados abonados pela ré Caixa Geral de Aposentações, constante do Aviso n.º ...12, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 111, de 8 de Junho de 2012”; (ii) da condenação do Município ... a reintegrá-la nos seus quadros de pessoal; (iii) da condenação solidária dos réus “no pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga”; (iv) da declaração de nulidade de “todo o procedimento administrativo para aposentação”; (v) da declaração de nulidade do “despacho proferido pelos Exm.ºs Senhores Directores da Caixa Geral de Aposentações em data desconhecida e que deferiu o pedido de aposentação por incapacidade apresentado pelo R. Município ...”; (vi) da declaração de nulidade do “Auto de Junta Médica de Recurso realizada em 15/10/2013”; e (vii) da condenação dos réus a pagar “a quantia de € 10.000,00 em virtude dos danos não patrimoniais”], tendo a final anulado o despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações pelo qual foi homologado o parecer da Junta Médica de Recurso e foi deferida a aposentação por incapacidade da Autora [tendo julgado improcedentes as demais pretensões da Autora, tendo em consequência absolvido as entidades demandadas dos pedidos de condenação à reintegração nos quadros de pessoal do Município ..., de condenação ao pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga, e de condenação ao pagamento de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais], veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pela Autora, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A. O Tribunal a quo errou na apreciação da prova, julgando mal a factualidade constante dos pontos A e B da matéria de facto dada como não provada, sendo que a prova produzida impõe decisão diversa. B. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação, o que não sucedeu no caso vertente. C. Assim, da conjugação do relatório pericial produzido no âmbito da perícia realizada nos autos, donde se extrai, designadamente, que: “Da avaliação efectuada não se apurou a existência de sintomas que nos permitam afirmar o diagnóstico de uma patologia psiquiátrica nomeadamente uma esquizofrenia ou outras perturbações psicológicas. Mesmo que a examinada padecesse de uma patologia psiquiátrica, nomeadamente uma patologia psicótica, a mesma não determina necessariamente a sua incapacidade permanente e irreversível para o desempenho da actividade profissional.”, com a demais prova documental dos autos, D. Devem os pontos A e B da matéria de facto dada como não provada ser dada como provada. E. O ato impugnado viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, nomeadamente o direito ao trabalho, consagrado no artigo 58º da C. R. P., pois ao ver-se perante uma situação de aposentação involuntária e ilegal, a recorrente viu o seu direito ao trabalho ser-lhe negado. F. Ora, ao violar tal direito fundamental, o ato administrativo em causa, é nulo nos termos do artigo 161º, alínea d) do CPA, com todas as consequências legais, ou seja, o mesmo é ineficaz, não produzindo qualquer efeito ab initio, devendo a recorrente ser reintegrada nos quadros do pessoal do Município ... e, consequentemente, ser-lhe pagas as diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga. G. Ainda que assim não fosse, no que não se concede, e se estivéssemos perante um ato gerador de anulabilidade, o Julgador aplicou mal os efeitos que resultam desse vício. H. A anulação, por sentença, de um ato administrativo, constitui a Administração no dever de proceder os atos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efetiva na ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do ato anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus) - cfr. artigo 173º, n.º 1 do CPTA. I. O poder judiciário não pode substituir-se ao poder executivo quanto à prática de um ato administrativo expurgado dos vícios, e muito menos ficcionar a sua existência com referência à data do ato administrativo ilegal, sendo certo que nos presentes autos as entidades demandadas não peticionaram a prática de tal ato. Acresce que, J. Cotejando a matéria dos autos, não se afigura demonstrado que a finalidade da (s) formalidade (s) preterida (s) tenha (m) sido alcançada (s) por qualquer forma, nem que o ato terá sempre forçosamente aquele conteúdo, tratando-se, ademais, de um ato de natureza lesiva, sendo ainda certo que caberia às recorridas demostrar tal matéria o que não lograram fazer. K. De acordo com o entendimento perfilhado na sentença recorrida, não só as recorridas não teriam que demostrar - como não o fizeram - que a finalidade da (s) formalidade (s) preterida (s) tenha (m) sido alcançada (s) por qualquer forma, nem que o ato terá sempre forçosamente aquele conteúdo, L. Mas ao invés e ainda de acordo com a douta sentença, seria a recorrida que teria de demostrar que o ato impugnado tinha que ter sempre forçosamente um conteúdo diferente, o que comporta, além do mais, uma inadmissível violação das regras do ónus da prova. M. Na verdade, eram as recorridas que teriam que provar que a recorrente padecia da doença que lhe era imputada e que por causa dela estava incapaz, definitivamente, para o exercício da profissão e que, por isso, não tinha o direito a ser reintegrada, o que, como é bom, de todo em todo o fizeram. N. Nos presentes autos, face à atuação ilegal das recorridas e à matéria dada como provada, estão observados todos os requisitos necessários para a procedência do pagamento de uma indenização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estados e demais entidades públicas. O. Devendo assim ser, também, julgado procedente o pedido de indeminização formulado pela recorrente a título de danos não patrimoniais que sofreu em virtude do ato ilegal. P. A sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 58º, C. R. P., os artigos 161º, 162º, 163º do C. P. A. Termos em que, sem prejuízo do sempre douto suprimento que se espera de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, com as demais consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA. “[…] * Notificada das Alegações de recurso que foram apresentadas pela Recorrente Autora, a Ré Caixa Geral de Aposentações não apresentou Contra-alegações. * Notificado das Alegações de recurso que foram apresentadas pela Recorrente Autora, o Réu Município ... apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] CONCLUSÕES: A. O recurso a que as presentes contra-alegações visam responder vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a 13/10/2023, que julgou parcialmente procedente a presente ação. B. Não se conformando com a decisão, a Autora fundamenta, agora, o recurso apresentado evocando: (C) erro na apreciação da prova, discordando a recorrente da decisão proferida, nomeadamente quanto aos pontos A e B do elenco da matéria de facto dada como não provada, uma vez que a recorrente se encontra perfeitamente capaz para o exercício das suas funções no Município ...; e (D) erro na aplicação do Direito, mais concretamente: (B-I) Errada interpretação jurídica quanto ao vício de que padece o ato impugnado, pois no entender da Recorrente o mesmo deveria ser declarado nulo; (B-II) Errada aplicação do Direito e seus efeitos na decisão de anulação do despacho impugnado; (B-III) Errada aplicação do Direito ao julgar improcedente o pedido de indeminização, pelos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente. C. Sucede que o Município ... não pode concordar com o entendimento da Recorrente/Autora, pelo que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Autora. - DO ALEGADO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA D. A Recorrente/Autora entende que o Tribunal a quo julgou incorretamente os pontos A e B do elenco da matéria de facto dada como não provada, pois trata-se de matéria que resulta dos elementos probatórios carreados para os autos. E. A verdade é que dos vários elementos documentais, constantes do processo, relativos a relatórios e informações médicas, não logram demonstrar quanto à ausência de problemas de saúde da Autora e, bem assim, quanto à não verificação de uma situação de incapacidade permanente para o desempenho de funções no Município .... F. Verifica-se que a Autora, nos vários procedimentos em causa, prestou informações diferentes/contraditórias (nomeadamente no que se refere ao acompanhamento psiquiátrico e à toma de medicação) e nem sempre adotou uma apostura de colaboração. G. Tal circunstância pode justificar as diferentes conclusões a que os diferentes profissionais médicos chegaram, concluindo-se, nessa medida, que a postura da Autora, nas diferentes observações clínicas, terá influenciado os resultados obtidos, dando lugar a pareceres médicos não coincidentes. H. Assim, erradamente teria julgado o Tribunal se apenas valorasse o Relatório Pericial produzido no âmbito da perícia realizado nos presentes autos. I. Acresce que, tendo subjacente o princípio da livre apreciação da prova, previsto nos artigos 389.º do Código Civil e 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, bem julgou o Tribunal a quo em não considerar essencial e absoluto para a determinação dos pontos A e B como provados. J. Entendendo-se que o afastamento da prova pericial foi devidamente e cabalmente fundamentada, na medida em que pela sentença proferida ficou-se a conhecer, claramente, o processo de formação da convicção do Tribunal, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram ou não valorados os diversos meios de prova produzidos. K. De realçar, ainda, que dos testemunhos prestados em sede de Audiência de Julgamento por antigas dirigentes do Município ..., foi expresso e evidente que os últimos anos em que a Autora exerceu funções para o Município ... foram pautados por sucessivos episódios que revelavam uma instabilidade emocional e psiquiátrica da mesma, ao ponto de colocar em causa o seu bem estar e o dos Colegas de trabalho, assim como os mínimos exigíveis para o exercício de funções. L. Ao que acresce o facto de, na sequência de um dos processos disciplinares instaurados à Autora, ter sido solicitado um relatório de perícia ao Instituto de Medicina Legal - enquanto entidade externa aos serviços do Município - que concluiu que “A examinada é inimputável. Não tem capacidade para se auto-determinar, nem avaliar a ilicitude nem as consequências do seu comportamento.”. - DO ALEGADO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO M. A Autora/Recorrente continua a defender que é nulo o despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações, que deferiu o pedido de aposentação por incapacidade da Autora, invocando que o mesmo viola um direito fundamental - o direito ao trabalho (artigo 58º da CRP). N. Fundamento que o Município ... entende ser totalmente descabido e despropositado. O. Contrariamente ao que a Autora/Recorrente faz querer parecer, não houve qualquer violação de direitos e princípios previstos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho, aplicável ex vi pelo artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. P. Os Réus apenas se limitaram a agir nos termos da lei, face à situação de inimputabilidade da Autora. Q. Acresce que a Recorrente/Autora entende que o Tribunal a quo “mal andou, ao não retirar as consequências legais dessa anulação ao caso vertente, pois deveria ordenar, em consequência do ato anulado, a reintegração da Recorrente no Município ..., bem como, ordenar o pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga.”. R. Sucede que - e mais uma vez diga-se que está em causa um ato da Caixa Geral de Aposentações, não cabendo ao Réu Município ... pronunciar-se sobre o mesmo - ao estar em causa meros vícios procedimentais e formais, não colocam em causa o conteúdo do ato. S. Isto é, não ficou demonstrado que o ato impugnado teria um conteúdo decisório diferente caso a Caixa Geral de Aposentação o tivesse praticado sem as formalidades preteridas identificadas pelo Tribunal. T. Nesse sentido, entende-se que é totalmente desprovido de sentido a não aplicação do artigo 163.º n.º 5 do CPA ao caso sub judice - que contempla o “Princípio do aproveitamento do ato administrativo” e acolhe a teoria da “mera irregularidade”, o que proporciona uma degradação das formalidades essenciais em não essenciais e, consequentemente, a desvalorização de certos vícios praticados no âmbito da atividade administrativa, bem como a relevância da dicotomia dos atos vinculados e atos discricionários. U. É perentório que o ato da Caixa Geral de Aposentação, sem os alegados vícios, teria sido praticado exatamente com o mesmo conteúdo. V. Pois dúvidas não tem que a Autora/Recorrente se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, nos termos da deliberação da Junta Médica de recurso. W. Neste contexto, mantendo-se a matéria de facto provada e não provada, bem decidiu o Tribunal quanto à não reintegração da Autora/Recorrente nos quadros de pessoal do Município .... X. Seria completamente desconforme que o Tribunal decidisse pela reintegração da Recorrente no Município ..., bem como pelo pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga. Y. Por último, e no que ao pedido de indemnização se refere, sempre se diga que no que diz respeito ao comportamento do Réu Município ..., tal montante não lhe é devido. Z. Com efeito, o Réu Município ... limitou-se a agir nos termos legais, não lhe podendo ser assacada nenhuma culpa. AA. Concluindo-se, assim, que não se verificam os requisitos legais no que diz respeito à condenação em danos morais requerida pela Autora/Recorrida. BB. São, assim, totalmente descabidos e sem qualquer fundamento legal os argumentos invocados pela Recorrente/Autora. CC. Pelo que entende o Município ... que não pode o presente recurso proceder. TERMOS EM QUE, Se requer, e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, que seja negado provimento ao recurso apresentado pela Autora/Recorrente. Com o que será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA! […]” ** Por sua vez, a Ré CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, também inconformada com a Sentença proferida, veio apresentar Alegações de recurso, a final das quais foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] Conclusões: A. Com o devido respeito pelo tribunal «a quo», que é muito, não pode a Ré CGA, ora Recorrente, concordar com a decisão de anular o despacho da Caixa Geral de Aposentações pelo qual foi homologado o parecer da Junta Médica de Recurso e foi deferida a aposentação por incapacidade da Autora, entendendo a ora Recorrente que o tribunal não interpretou nem aplicou corretamente a lei. B. Como resulta expresso da sentença ora recorrida foi decidido que o ato impugnado padece de determinados vícios procedimentais, designadamente: “quanto à inclusão da Autora na lista de aposentados da CGA antes de o procedimento de aposentação se encontrar concluído” e quanto à “violação do direito de audiência dos interessados” e ainda vício formais “quanto à falta de fundamentação” e “quanto à ausência de data e assinatura no ato impugnado” - os quais, não concordamos pelas razões acima aduzidas. C. No presente caso, estamos perante uma aposentação obrigatória e não voluntária, a qual segue um procedimento muito específico. Nesses termos, o artigo 41.º do Estatuto da Aposentação, determina o seguinte: “Nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, a aposentação ordinária pode também ser promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.” - que foi o que sucedeu no presente caso. D. A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, na sequência do pedido de aposentação mencionado em cima, aplicou os procedimentos decorrentes da legislação aplicável (Estatuto da Aposentação, Decreto-lei n.º 377/2007, de 9 de novembro e Portaria n.º 96B/2008, de 30 de janeiro e Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março), que culminou com a decisão, (de acordo com a junta médica de 09-03-2012) de considerar que a Autora/Rcda. se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções. E. Tratando-se de uma aposentação obrigatória promovida pelo serviço do ativo, o resultado da referida junta foi, nos termos do artigo 109.º do Estatuto da Aposentação, notificado ao Município ..., não existindo qualquer ilegalidade no ato praticado. Na verdade, só nos casos em que não é reconhecido o direito à aposentação é que a Caixa Geral de Aposentações está obrigada a dar conhecimento dessa situação aos interessados através de carta registada, informando-o sobre o direito que lhe assiste de solicitar a sua apresentação a uma junta de recurso - cfr. n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 96-A/2008, de 30 de janeiro, aplicável por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro. F. No seguimento do pedido de junta médica de recurso, o procedimento de aposentação da Autora/Recorrida já se encontrava completo, tendo inclusive a A./Rcda sido incluída na listagem publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 211, o Aviso n.º ...12, da Caixa Geral de Aposentações, I.P., pois o requerimento de junta de recuso não tem efeito suspensivo da decisão tomada primeira junta médica da CGA- G. Veja-se nesse sentido o n.º 2 do artigo 105.º-A e n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99 que determina que a junta médica referida no nº2 do artigo 47º é a prevista no artigo 91º do Estatuto da Aposentação, o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença. Pelo que, nenhuma irregularidade deve ser apontada ao despacho da direção da CGA de 201204-12, concluindo-se assim que o ato impugnado não padece de qualquer vício procedimental e que o mesmo deverá ser mantido na esfera jurídica. H. A junta de recurso, foi realizada em 2013-01-15 com a presença da médica escolhida pela A./Recorrida, que, confirmou o parecer da primeira junta médica de 2012-03-09, sem qualquer voto vencido, apropriando-se dos fundamentos constantes nos relatórios e pareceres constantes do processo administrativo e, em especial, do elaborado pelo médico especialista exterior à CGA, deliberou no sentido da Autora ora Recorrida se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. I. O juízo de incapacidade para o exercício de funções é emitido de acordo com as regras próprias da ciência médica, que implica um juízo especializado sobre a matéria, não sendo verificável pelas regras da experiência comum, competindo-lhe legalmente declarar ou não a existência de incapacidade para o exercício de funções públicas, sendo que no presente caso, os médicos que intervieram no processo - incluindo a médica assistente da Autora/Recorrida que participou na junta de recurso - declaram unanime e sucessivamente essa incapacidade. J. Decorre do Código do Procedimento Administrativo que a fundamentação dos atos administrativos deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, apenas havendo falta de fundamentação com a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. E, analisado o auto da junta médica verifica-se que o mesmo se encontra fundamentado, de forma sucinta e compreensível por qualquer destinatário ou declaratário normal. K. Assim, salvo o devido respeito, a existência de outros relatórios clínicos apresentados pela A./Recorrida não se reconduz a nenhum vício de falta de fundamentação, mas a uma divergência de opiniões. L. Acresce dizer que, a junta médica da CGA (através de exame médico) é a única entidade que nos termos da lei, tem competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas, conforme resulta dos artigos 43.º, n.º 2, alínea a) e 89.º a 96.º, do Estatuto da Aposentação. M. Face ao exposto, o ato impugnado não violou qualquer norma ou preceito legal, devendo por isso manter-se, e ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida todo o procedimento de avaliação de incapacidades previsto no Estatuto da Aposentação, Decreto-lei n.º 377/2007, de 9 de novembro e Portaria n.º 96-B/2008, de 30 de janeiro e Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março). Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. […]” * Notificada das Alegações de recurso que foram apresentadas pela Recorrente Caixa geral de Aposentações, a Autora veio apresentar Contra-alegações, sem que a final tenha elencado as respectivas conclusões, mas que, de todo o modo, delas se retira, a final, que pugnou pela total improcedência de todas as conclusões do recurso e, em consequência, julgado integralmente improcedente o recurso interposto ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito dos recursos jurisdicionais. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes [a Autora, e a Ré Caixa Geral de Aposentações], cujo objecto do recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber: i) quanto ao recurso interposto pela Autora, sobre se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de facto e em matéria de interpretação e aplicação do direito. ii) quanto ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, sobre se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Com interesse para a decisão a proferir nos autos, considero provados os seguintes factos: Da Autora 1) Em 06.09.1982, a Autora iniciou o exercício de funções profissionais, na Divisão de Urbanismo do Município ... - admitido por acordo; 2) Entre 15.12.2004 e 14.12.2011, a Autora foi acompanhada pela Junta Médica da Câmara Municipal ..., que se destinava a acompanhar trabalhadores com patologias e a assegurar o tratamento, bem como a pronunciar-se sobre a incapacidade para o trabalho - cfr. fls. 461 a 465 verso do PA, junto aos autos pelo Município ...; depoimento da testemunha «BB»; 3) No período de avaliação de desempenho, de 01.01.2009 a 31.12.2009, a Autora obteve a classificação de “Bom” - cfr. documento n.º 13, junto com a petição inicial; 4) Em 2011/2012, a Autora obteve aprovação em sete unidades curriculares do ciclo de estudos conducentes ao grau de Doutora em Arquitectura, da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto - cfr. documento n.º 12, junto com a petição inicial; Dos procedimentos disciplinares 5) Os últimos anos em que a Autora exerceu funções no Município ... foram pautados por dois procedimentos disciplinares motivados por ausências do local de trabalho sem autorização e pela tentativa de organização de um evento, em nome do Município ..., sem autorização para esse efeito - cfr. fls. 338 a 411 e 467 a 478 do PA, junto aos autos pelo Município ...; depoimento das testemunhas «CC» e «DD»; 6) No âmbito do segundo procedimento disciplinar, o Município ... requisitou ao Instituto de Medicina Legal uma perícia psiquiátrica à Autora, de cujos “Relatório 1”, datado de 21.12.2010, e “Relatório 2”, datado de 12.04.2011, resulta o seguinte: Relatório 1 “A examinada sofre de Esquizofrenia Paranóide em estado de descompensação. A ausência de tratamento médico adequado pode conduzir a uma deterioração irreversível da sua personalidade. Se não for possível obter a colaboração da doente para o tratamento médico voluntário, deve poder beneficiar de tratamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental.” * Relatório 2 “A examinada é inimputável. Não tem capacidade para se auto-determinar, nem avaliar a ilicitude nem as consequências do seu comportamento. Não tem a capacidade para apresentar a sua defesa no presente processo disciplinar.” - cfr. fls. 442 a 446 do PA, junto aos autos pelo Município ...; 7) Atento o teor dos Relatórios do Instituto de Medicina Legal, o processo disciplinar foi arquivado - cfr. fls. 466 a 478 do PA, junto aos autos pelo Município ...; Do procedimento de aposentação 8) Em 13.05.2011, o Município ... submeteu, electronicamente, junto da CGA, um pedido de aposentação da Autora, ao abrigo do artigo 41.º do Estatuto da Aposentação - cfr. fls. 489 a 497 do PA, junto aos autos pelo Município ...; 9) Em 13.05.2011, o Município ... remeteu à CGA, por via postal, os elementos documentais que instruíam o pedido de aposentação, nomeadamente os dois relatórios emitidos pela Instituto de Medicina Legal, constantes do ponto 6) supra - cfr. fls. 498 a 505 do PA, junto aos autos pelo Município ...; 10) Em 11.01.2012, pelo Ofício de ref.ª ...2..., subscrito pela Chefe de Divisão Municipal de Remunerações e Gestão de Processos, foi remetida à Autora a “convocatória para exame médico” a realizar, no dia 07.02.2012, no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., para efeitos de instrução do processo pericial de verificação de incapacidade permanente - cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial; fls. 28 e 29 do PA, juntos aos autos pela CGA; 11) Em 07.02.2012, a Autora compareceu no aludido exame médico, resultando do respectivo “Relatório Médico” o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 24 a 27 do PA, juntos aos autos pela CGA; 12) Em 09.03.2012, teve lugar a Junta Médica da CGA, cujo “Auto de Junta Médica” tem o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 40 do PA, juntos aos autos pela CGA; 13) Sobre o “Auto de Junta Médica”, mencionado no ponto anterior, foi aposto o seguinte “despacho”: “Por delegação de poderes do Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, nº 250 de 2011-12-30) Indefere-se o pedido de aposentação com base na deliberação da junta médica infra. Os Diretores” - cfr. fls. 40 do PA, juntos aos autos pela CGA; 14) Em 19.03.2012, a CGA elaborou o Ofício de ref.ª ...0, dirigido ao Município ..., cujo teor é o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial; fls. 41 do PA, juntos aos autos pela CGA; 15) A Autora tomou conhecimento do Ofício que antecede por intermédio dos serviços do Município ... - cfr. facto confessado; 16) Em 10.04.2012, a Autora requereu à CGA a realização de “Junta Médica de Recurso”, designando como médica a Dra. «EE» - cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial; fls. 68 do PA, juntos aos autos pela CGA; 17) Em 12.04.2012, a CGA elaborou o Ofício de ref.ª ...0, endereçado à Autora, pelo qual lhe comunicou o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial; fls. 60 do PA, juntos aos autos pela CGA; 18) Por despacho de 31.05.2012, da CGA, foi deferido o pedido de realização de Junta Médica de Recurso - cfr. fls. 87 a 90 do PA, junto aos autos pela CGA; 19) Em 08.06.2012, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 211, o Aviso n.º ...12, da Caixa Geral de Aposentações, I.P., do qual resulta o seguinte: “Em cumprimento no disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo mês de Julho, ou desde as datas que se indicam, passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações: (…) «AA» - ASSISTENTE TÉCNICA - MUNICÍPIO ... - € 630,55 (…)” - aviso consultável in www.dre.pt; 20) Em 24.07.2012, reuniu-se a Junta Médica de Recurso que concluiu pela necessidade de observação da Autora por “consultor de psiquiatria” - cfr. fls. 101 do PA, juntos aos autos pela CGA; 21) Na sequência do referido no ponto anterior, a Autora foi observada pelo Dr. «FF», especialista em psiquiatria, de cujo parecer médico, datado de 09.11.2012, se destaca o seguinte: “(…) Antecedentes pessoais: Seguida clinicamente em Psiquiatria. Nega qualquer toma de psicofármacos (passado e presentemente - embora haja referência, em 2004, à prescrição de Quetiapina + Aripiprazol). Exame Directo: (…) Discurso e linguagem com marcadas incongruências e, muitas vezes, evasivos. (…) História clínica psiquiátrica complexa e, por vezes, com informações contraditórias e evasivas: a) A paciente durante três anos teria estado ausente do Serviço sempre com justificação médica por Psiquiatria. b) Há informação de a paciente ter sido medicada com Quetiapina + Aripiprazol, negando a paciente alguma vez ter tomado tal medicação psicofarmacológica. c) Tendo havido processo disciplinar por parte da Entidade Empregadora contra a paciente o mesmo teria sido arquivado por a paciente ter sido considerada portadora de doença psiquiátrica grave (descompensada) e como inimputável. Há, assim, em todo o historial psiquiátrico da paciente, um “percurso” do mesmo, não só errático como claramente com aspectos contraditórios e, aparentemente, omissos para com clareza se obter uma evolução psicobiográfica coerente da paciente. Da observação/entrevista psiquiátrica efectuada somos de Parecer Clínico estamos perante uma “Perturbação Esquizoafectiva” (…). Parecer: No entender do relator, a observada deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão. (…)” - cfr. fls. 112 a 114 do PA, juntos aos autos pela CGA; 22) Em 15.01.2013, teve lugar a Junta Médica de Recurso da CGA, cujo “Auto de Junta Médica” tem o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 116 do PA, juntos aos autos pela CGA; 23) Sobre o “Auto de Junta Médica”, mencionado no ponto anterior, foi aposto o seguinte “despacho”: “Por delegação de poderes do Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, nº 250 de 2011-12-30) Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica pelo que se defere/ Os Diretores” - cfr. fls. 116 do PA, juntos aos autos pela CGA; 24) Em 24.01.2013, a CGA elaborou o Ofício de ref.ª ...0, endereçado aos Recursos Humanos do Município ..., do qual resulta o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial; fls. 117 do PA, juntos aos autos pela CGA; 25) Em 30.01.2013, pelo Ofício de ref.ª ...3..., subscrito pela Chefe de Divisão Municipal de Remunerações e Gestão de Processos, foi remetido à Autora o Ofício da CGA, mencionado no ponto anterior - cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial; 26) Em 14.02.2013, a Autora requereu à CGA “a notificação dos fundamentos de facto que conduziram aquela decisão e conclusões” - cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial; fls. 132 do PA, juntos aos autos pela CGA; 27) Em 18.02.2013, a CGA elaborou o Ofício de ref.ª ...32, endereçado à Autora e pelo qual lhe foi remetida “cópia do auto da Junta Médica realizada em 15 de janeiro de 2013”, o se encontra aposto o despacho mencionado no ponto 23) - cfr. documento n.º 9, junto com a petição inicial; fls. 133 do PA, juntos aos autos pela CGA; Dos danos alegados pela Autora 28) Em 2012, a remuneração mensal base, auferida pela Autora, enquanto trabalhadora do Município ..., era de € 1.012,68 - cfr. fls. 56 do PA, junto aos autos pela CGA; 29) No mês de Julho de 2012, a Caixa Geral de Aposentações creditou à Autora o valor líquido de pensão de aposentação de € 630,55 - cfr. documento n.º 14, junto com a petição inicial; 30) Após a aposentação, a Autora sentiu-se revoltada e tristeza - cfr. depoimento das testemunhas «GG», «HH» e «II»; 31) Após a aposentação, a Autora sofreu uma quebra no rendimento, o que levou a uma alteração do seu estilo de vida - depoimento das testemunhas «GG», «HH» e «II». * Factos não provados Com relevo para a decisão da causa, considero não provados os seguintes factos: A. A Autora está em condições de desempenhar as suas funções no Município ... (cfr. artigo 21.º da p.i.); B. Os problemas de saúde de que a Autora padece não são passíveis de integrar doença incapacitante permanente e, muito menos, de consistir em perturbação esquizofrénica (cfr. artigo 22.º da p.i.); C. Para a Autora é praticamente impossível arranjar novo emprego na sua área profissional, considerando a elevada taxa de desemprego e a circunstância de, no seu meio profissional, serem conhecidos os argumentos utilizados para a sua “dispensa” pelo Município ... (cfr. artigos 81.º, 1.º parte, 82.º e 83.º da petição inicial). * Motivação da decisão da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto provada, baseou-se no acordo das partes, na confissão, nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes do PA, que não foram impugnados, e na prova testemunhal produzida, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. Para prova do facto constante do ponto 2) contribuiu o depoimento da testemunha «BB» que, de 2007 a 2010, foi responsável pela Divisão de Saúde e Higiene no Trabalho que convocava a Junta Médica da Câmara Municipal ..., pelo que depôs com conhecimento directo dos factos sobre que incidiu o seu depoimento. A testemunha depôs com objectividade, tendo contextualizado a razão de ser e o modo de funcionamento da Junta Médica da Câmara Municipal .... Mais referiu que a Autora era acompanhada pela aludida Junta, o que é corroborado pelo “Boletim Médico” da Autora (constante de fls. 461 a 465 verso do PA, junto aos autos pelo Município ...), onde se encontram registadas observações clínicas periódicas, desde 15.12.2004 a 14.12.2011. Para a prova do facto constante do ponto 5) concorreram os depoimentos das testemunhas «CC» e «DD»: a primeira, em 2011/2012, era Directora do Departamento de Recursos Humanos e o segundo era jurista e instrutor dos processos disciplinares (incluindo dos da Autora). Ambas as testemunhas relataram os episódios que estiveram na origem dos procedimentos disciplinares, movidos pelo Município ... contra a Autora, em sentido concordante com o suporte documental dos autos, e daí a credibilidade dos seus depoimentos. Por outro lado, a testemunha «CC» contextualizou o recurso à peritagem do Instituto de Medicina Legal (segundo a testemunha, a Autora “não tinha um discurso coerente” e “tentou-se perceber qual era o problema”), bem como do arquivamento do procedimento disciplinar e da subsequente aposentação (segundo a testemunha, optou-se pela aposentação, em detrimento da demissão, porque estava em causa um problema de saúde mental). Os factos constantes dos pontos 30) e 31) foram provados com base no depoimento das testemunhas «GG», «HH» e «II». A testemunha «GG» é Padrinho da Autora com quem contactava de perto na altura da aposentação. A testemunha depôs, assim, com conhecimento directo dos factos e de forma séria e credível, relatando o estado de espírito da Autora na sequência da aposentação (“sentiu-se despojada do que entendia que devia ter direito”; teve sérios problemas com a quebra de rendimento, “sentia-se mal, angustiada, indisposta”, “estava bastante triste, decepcionada”). A testemunha «HH», partilhou gabinete com a Autora em 2008/2009 e referiu tê-la encontrado pontualmente após a aposentação. Relata que a Autora se encontrava “revoltada, desanimada”, como uma “apresentação descuidada”. A testemunha depôs com clareza e objectividade, revelando-se credível. Por sua vez, a testemunha «II» é amiga da Autora, desde 2014, relatando, de forma concisa e objectiva, que, naquela altura, a Autora passava dificuldades económicas. Por esse motivo, a testemunha afirmou que, durante cerca de um ano, custeou refeições e outras despesas da Autora. Mais descreveu que a Autora se apresentava “extremamente triste e magoada”, confrontada com um estilo de vida que mudou por força da aposentação. Relativamente ao facto constante do ponto 15), considera-se o mesmo provado por confissão da Autora, no artigo 10.º da petição inicial, porquanto o referido artigo compreende o reconhecimento, por aquela, da realidade de um facto (notificação de Ofício) que lhe é desfavorável e que favorece as partes contrárias (cfr. artigos 352.º, 356.º e 358.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 46.º do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA). Passando aos factos não provados: Quanto ao facto constante do ponto C., nenhuma prova foi produzida no sentido de sustentar a sua veracidade. Relativamente aos factos constantes dos pontos A. e B., a prova pericial, produzida nos autos, compaginada com os demais elementos documentais, constantes dos PA´s e juntos pela Autora, relativos a relatórios e informações médicas, não lograram convencer o Tribunal quanto à ausência de problemas de saúde da Autora e, bem assim, quanto à não verificação de uma situação de incapacidade permanente para o desempenho de funções no Município .... A este respeito, sublinhe-se que a prova pericial se encontra sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e do artigo 489.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA (cfr., inter alia, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.11.2022, Processo n.º 23119/16.1T8LSB.C2.S2). Com efeitos, os elementos em causa são os seguintes: − Entre 15.12.2004 e 14.12.2011, a Autora foi acompanhada pela Junta Médica da Câmara Municipal ... (cfr. fls. 461 a 465 verso do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 08.06.2009, o Dr. «JJ», dos serviços da Câmara Municipal ..., em “Informação Médica”, atesta que a Autora “não apresenta impedimento físico ou psíquico que a impeça de exercer as suas funções actuais” (cfr. fls. 451 do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 17.08.2010, o Dr. «JJ», dos serviços da Câmara Municipal ..., em “Informação Médica”, atesta que a Autora “não apresenta impedimento físico ou psíquico que a impeça de exercer as suas funções de Arquitecta” (cfr. fls. 432 do PA, junto aos autos pelo Município ...); − Em 19.10.2010, o Dr. «JJ», em “Informação Psiquiátrica”, atesta que a Autora “pese a sua patologia, nesta data e ao exame directo não apresenta sintomatologia que a impeça de exercer as suas funções normais de trabalho. Deve manter a medicação: 1 - Aripiprazoç 15 mg (Abilify) 1/Jantar; 2 - Lorazepan 2,5 (Lorenin) 1/deitar” (cfr. fls. 486 do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 21.12.2010, no “Relatório de Perícia Médico-Legal”, realizada no Instituto de Medicina Legal, é referido que a Autora terá relatado que “Desde data que não consegue concretizar, iniciou actividade delirante de conteúdo persecutório (…). Em 2004 conta que começou a ter acompanhamento psiquiátrico regular e que tem estado medicada com terapêutica antipsicótica atípica por via oral”. Mais se refere que “a doente apresentou-se ao exame consciente, não colaborante”. Neste Relatório, conclui-se que “a examinada sofre de Esquizofrenia Paranoide em estado de descompensação” (cfr. fls. 443 e 444 do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 25.07.2011, a Dra. «EE», em “Relatório Psiquiátrico”, atesta que “Na observação actual podemos concluir que [a Autora] é psiquicamente adequada e no pleno uso das duas faculdades mentais” (cfr. fls. 433 e 433 verso do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 06.12.2012, a Dra. «EE», em “Informação Médica - Avaliação de Incapacidade” do Modelo SVI007/08 da Segurança Social, atesta que “Na observação actual podemos concluir que [a Autora] é psicologicamente adequada e no pleno uso das suas faculdades mentais, ligeira tristeza e ansiedade” (cfr. fls. 456 do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 07.02.2012, a Dra. «KK», em “Relatório Médico” da Caixa Geral de Aposentações, relata que “Segundo a utente, manteve-se 3 anos de baixa médica com atestados psiquiátricos, o que lhe permitiu acabar o curso e fazer o estágio. Nega queixas actuais ou antecedentes psiquiátricos. Diz que nunca fez tratamentos específicos. Medicação - nega”. Neste relatório, a subscritora conclui que a Autora não tem incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo (cfr. fls. 24 a 27 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 09.03.2012, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, em “Auto de Junta Médica”, atesta que a Autora está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções derivada de “Esquizofrenia paranoide descompensada” (cfr. fls. 40 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 10.04.2012, a Dra. «EE», no “Requerimento de junta médica” de recurso, na “Informação Médica”, atesta que a Autora está “psicologicamente adequada e no pleno uso das suas faculdades mentais, no momento actual” (cfr. fls. 69 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 10.07.2012, a Dra. «EE» refere: “mantemos que [a Autora] é psiquicamente normal” (cfr. fls. 103 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 12.11.2012, o Dr. «FF», médico externo à Caixa Geral de Aposentações, em “Parecer Médico”, relata, quanto aos antecedentes pessoais da Autora, que esta é “Seguida clinicamente em Psiquiatria. Nega qualquer toma de psicofármacos (passado e presentemente - embora haja referência, em 2004, à prescrição de Quetiapina + Aripiprazol)”. Mais refere a presença de “Discurso e linguagem com marcadas incongruências e, muitas vezes, evasivos” e um “historial psiquiátrico da paciente (…) não só errático como claramente com aspectos contraditórios”. Neste parecer, o subscritor conclui que «Da observação/entrevista psiquiátrica efectuada somos de Parecer Clínico estamos perante uma “Perturbação Esquizoafectiva” (…) a observada deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão” (cfr. fls. 112 a 114 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 15.01.2013, a Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações, em “Auto de Junta Médica”, subscrito também pela Dra. «EE», atesta que a Autora está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções derivada de “Perturbação esquizofrénica” (cfr. fls. 116 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 07.03.2013, a Dra. «LL», em “Relatório de Avaliação Psicológica”, relata que a Autora “mostrou-se excessivamente amável e colaborante, o que poderá dever-se ao facto de se ter sujeitado a esta avaliação por iniciativa própria, por considerar ser do seu interesse pessoal”; “Referiu ter tido acompanhamento psiquiátrico prévio por ter necessidade de se afastar temporariamente do trabalho por exaustão, na época em que era trabalhadora estudante”. Neste relatório, a subscritora conclui que “Não foram encontradas evidências de sintomas ou de características que configurem um quadro que pertença ao espectro das psicoses esquizofrénicas; “Os resultados obtidos não apontam para a existência de défice cognitivo e revelam um bom desempenho ao nível das funções associadas à memória de trabalho e da função executiva” (cfr. documento n.º 10, junto com a petição inicial); - Em 15.03.2013, o Dr. «MM», em “Relatório de Avaliação Psiquiátrica”, conclui o seguinte: “Infirma-se a existência de um quadro clínico que cumpra critérios para diagnósticos de Psicose Esquizofrénica ou de Psicose Esquizoafectiva. É meu parecer que a examinada apresenta um quadro depressivo-ansioso reactivo, que cumpre critérios para diagnóstico de Reacção Depressiva Prolongada” (cfr. documento n.º 11, junto com a petição inicial); - Em 26.01.2020, o Colégio de Peritos (Dr. «MM», Dra. «NN» e Dr. «OO»), em sede de “Relatório Pericial Preliminar”, relatam que a Autora “neg[a] antecedentes médicos relevantes e antecedentes de doença psiquiátrica. Refere que nunca tomou medição psicofarmacológica e nunca teve necessidade de fazer tratamentos psiquiátricos. Atualmente refere não fazer qualquer medicação” e “torna-se irritável mediante a insistência no esclarecimento de alguns factos” (cfr. fls. 350 a 354 do SITAF); - Em 31.03.2022, o Dr. «PP», em “Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, realizado no Instituto de Medicina Legal, a pedido do Colégio de Peritos, relata o seguinte: “Referiu ter mantido consultas em Psiquiatria na sequência do presente processo administrativo”; “em alguns momentos da entrevista, demonstrou um comportamento oposicional e confrontativo, sobretudo quando se abordou o presente processo administrativo”; “a postura de confrontação e de não colaboração adoptada, em alguns momentos, pela examinada, sobretudo quando se abordou o seu processo disciplinar e o seu eventual historial psiquiátrico”; “evidenciou uma tendência a ocultar aspectos centrais da sua vida e da sua personalidade, apresentado elevados indicadores de desejabilidade social”; “A examinada, no que diz respeito ao funcionamento da memória de trabalho, bem como nos processos de retenção mnésica, apresenta um rendimento abaixo do que seria esperado para a sua idade e escolaridade. Os dados psicométricos indicam ainda que a examinada apresenta claras dificuldades nas funções executivas, denotando uma rigidez nos processos de decisão e planeamento.”. Neste relatório, o subscrito conclui que “Em suma, a examinada apresenta, atualmente, défices cognitivos relevantes atendendo a sua idade e percurso académico. Desta forma, será de colocar a hipótese, atendendo a inexistência de informações relativamente a fator externo (e.g. traumatismo crânio-encefálico) que possa justificar estes défices, devemos levantar a hipótese de um processo psicopatológico endógeno. Neste caso, estes défices poderão sugerir a presença de um quadro degenerativo do sistema nervoso central precoce, ou a presença de deterioração cognitiva no caso de processo psicopatológico de natureza psicótica. Ora, atendendo às informações obtidas, nomeadamente a existência de diagnósticos prévios de quadro psicótico, será de admitir que os défices cognitivos da examinada parecem demonstrar um efeito expectável e recorrente em quadros com características psicóticas como é o caso da esquizofrenia. De referir ainda que a postura da examinada colocou dificuldades na obtenção de informação pertinente, a qual poderia esclarecer questões relacionadas com o diagnóstico diferencial.” (cfr. fls. 457 a 462 do SITAF); − Em 05.09.2022, o Colégio de Peritos (Dr. «MM», Dra. «NN» e Dr. «OO»), em sede de “Relatório Pericial”, conclui que “Da avaliação efetuada não se apurou (na história pregressa e no momento atual) a existência de sintomas que nos permitam afirmar o diagnóstico de uma patologia psiquiátrica, nomeadamente uma esquizofrenia ou outra perturbação psicótica. Mesmo que a examinada padecesse de uma patologia psiquiátrica, nomeadamente uma patologia psicótica, a mesma não determina necessariamente a sua incapacidade permanente e irreversível para o desempenho da atividade profissional. Os dados clínicos obtidos na avaliação pericial de Psicologia Forense sugerem que a examinada apresenta dificuldades na gestão e expressão emocional e importantes défices cognitivos, nomeadamente, no rendimento da função executiva e dos processos mnésicos. Apesar da psicose esquizofrénica ser uma doença com um curso deteriorante das funções cognitivas, este dado, por si só, não nos permite afirmar este diagnóstico uma vez que a examinada não apresenta outros sintomas característicos do curso desta doença. Além disso, estes défices cognitivos parecem ser de instalação mais recente dado que na avaliação psicológica realizada em 2013 os resultados obtidos não apontam para a existência de défice cognitivo e revelam um bom desempenho ao nível das funções associadas à memória de trabalho e da função executiva.” (cfr. fls. 501 a 508 do SITAF). Cotejados todos estes elementos probatórios, o Tribunal extrai as seguintes conclusões: Em primeiro lugar, dos citados elementos resulta que a Autora adoptou uma apostura de resistência/não colaboração nas observações médicas a que foi sujeita, no âmbito dos diferentes procedimentos em causa (disciplinar, de aposentação e no presente processo administrativo), e prestou informações diferentes/contraditórias nessas ocasiões. Assim, há relato de resistência/não colaboração da Autora no “Relatório de Perícia Médico-Legal”, de 21.10.2012, no “Parecer Médico”, de 12.11.2012, no “Relatório Pericial Preliminar”, de 26.01.2020, e no “Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, de 26.01.2020. Sintomaticamente, no “Relatório de Avaliação Psicológica”, a que a Autora se sujeitou voluntariamente para instruir a petição inicial, é referido que esta se mostrou “excessivamente amável e colaborante, o que poderá dever-se ao facto de se ter sujeitado a esta avaliação por iniciativa própria, por considerar ser do seu interesse pessoal”. Por outro lado, em alguns pareceres médicos é referido que a Autora terá relatado acompanhamento e problemas psiquiátricos anteriores, incluindo a toma de medicação (cfr. “Relatório de Perícia Médico-Legal”, de 21.10.2010, “Relatório de Avaliação Psicológica”, de 07.03.2013), o que é corroborado pelo facto (provado) de que a Autora, entre 15.12.2004 e 14.12.2011, foi acompanhada pela Junta Médica da Câmara Municipal ... e pela “Informação Psiquiátrica”, do Dr. «JJ», de 19.10.2010, onde se refere que a Autora padece de “patologia” e deve manter a medicação (se deve manter a medicação, entende-se que a Autora vinha tomando essa mesma medicação). No entanto, nas demais observações médicas, a Autora negou problemas psiquiátricos prévios, bem como negou a toma de psicofármacos (cfr. “Relatório Médico”, de 07.02.2012 - posterior ao “Relatório de Perícia Médico-Legal”, de 21.10.2010, e anterior ao “Relatório de Avaliação Psicológica”, de 07.03.2013, onde a Autora prestou informação contrária -; “Parecer Médico”, de 12.11.2012, e “Relatório Pericial Preliminar”, de 16.01.2020). Com efeito, a falta de colaboração da Autora e as informações contraditórias que prestou nas diferentes observações médicas a que foi sujeita podem justificar as diferentes conclusões a que os diferentes profissionais médicos chegaram. Nessa medida, a postura da Autora, naquelas observações clínicas, terá influenciado os resultados extraídos dessas observações clínicas, dando lugar a pareceres médicos não coincidentes. Nesta senda, e em segundo lugar, é patente a contrariedade, sucessiva e intercalada no tempo, entre os vários pareceres médicos constantes dos autos, sendo que os pareceres obtidos voluntariamente pela Autora lhe são tendencialmente favoráveis (cfr. Relatórios/informações médicos/as da Dra. «EE», de 25.07.2011, de 06.12.2012, 10.04.2012 e de 10.07.2012, “Relatório de Avaliação Psicológica”, da Dra. «LL», de 07.03.2013, e “Relatório de Avaliação Psiquiátrica”, do Dr. «MM», de 15.03.2013), pois atestam que a Autora é “psiquicamente adequada e no pleno uso das duas faculdades mentais” e não se enquadra num “quadro clínico que cumpra critérios para diagnósticos de Psicose Esquizofrénica ou de Psicose Esquizoafectiva”. Noutra banda, nos pareceres resultantes de observações médicas a que a Autora foi sujeita, por indicação de terceiros (nomeadamente no âmbito do procedimento disciplinar e no procedimento de aposentação e, inclusive, no âmbito da perícia realizada nestes autos) são tendencialmente desfavoráveis à sua pretensão (cfr. “Relatório de Perícia Médico-Legal”, de 21.12.2010, Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, de 09.03.2012, “Parecer Médico”, do Dr. «FF», de 12.11.2012, Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações, de 07.03.2013, e “Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, de 31.03.2022), porquanto atestam que a Autora sofre de “Esquizofrenia”, donde resulta uma situação de incapacidade para o exercício das suas funções. Sublinha-se que o “Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, do Dr. «PP», realizado no Instituto de Medicina Legal, no âmbito da perícia que teve lugar nos presentes autos, data de 31.03.2022 e, nessa medida, foi proferido cerca de 10 anos após os demais pareceres médicos, mas conclui, em sentido concordante com aqueles, afirmado ser de “admitir que os défices cognitivos da examinada parecem demonstrar um efeito expectável e recorrente em quadros com características psicóticas como é o caso da esquizofrenia”. Em terceiro lugar, o Tribunal não pode deixar de valorar o seguinte: a Dra. «EE» acompanhava a Autora, desde, pelo menos, 25.07.2011 (data do primeiro “Relatório Psiquiátrico” constantes dos autos), e foi por esta indicada para fazer parte da Junta Médica de Recurso, no âmbito do procedimento de aposentação. Pese embora a aludida Médica, nas suas informações médicas (de 25.07.2011, de 06.12.2012, 10.04.2012 e de 10.07.2012), afirmar que a Autora “é psiquicamente adequada e no pleno uso das duas faculdades mentais”, a mesma Médica subscreve, juntamente com os restantes dois médicos que compõem a Junta Médica de Recurso, o parecer de que a Autora padece de “Esquizofrenia paranoide descompensada” e, como tal, “está a examinada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício da suas funções”. Ou seja, a Dra. «EE» subscreveu dois entendimentos opostos (a Autora “é psiquicamente adequada e no pleno uso das duas faculdades mentais” vs a Autora padece de “Esquizofrenia paranoide descompensada”), o que não pode deixar de colocar em causa a credibilidade dos pareceres médicos emitidos pela aludida Médica. Em quarto e último lugar, as conclusões do “Relatório Pericial”, emitido na sequência da perícia realizada no âmbito os presentes autos, não são lapidares e os pressupostos em que assentou partilham das contrariedades e fragilidades que se acabam de expor. Com efeito, é referido que “a examinada diz que de uma forma geral sempre foi uma mulher saudável negando antecedentes médicos relevantes e antecedentes de doença psiquiátrica. Refere que nunca tomou medição psicofarmacológica e nunca teve necessidade de fazer tratamentos psiquiátricos. Atualmente refere não fazer qualquer medicação”. Na realidade, conforme acima exposto, há elementos que demonstram que a Autora, desde 2004, tinha acompanhamento psiquiátrico pela Junta Médica da Câmara Municipal ..., e que, em outras observações médicas a que foi sujeita, afirmou ter problemas do foro psiquiátrico e confirmou a toma de medição. Também é referido, no Relatório Pericial, que a Autora se mostrou “irritável mediante a insistência no esclarecimento de alguns factos”. Neste contexto, as conclusões extraídas pelos peritos assentam em terreno arenoso e especulativo. Ademais, não se pode deixar de notar que o “Relatório Pericial” data de 05.09.2022 e contém conclusões opostas às do Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, realizado cerca de meio ano antes (31.03.2022) e que, por sua vez, é concordante com as perícias realizadas cerca de 10 anos antes, no âmbito do procedimento de aposentação. Por último, refira-se que a respeito do comportamento da Autora, no local de trabalho, os depoimentos das testemunhas também foram contraditórios. Se, por um lado, a colega de sala da Autora, em 2008/2009, «HH» e «QQ», relatou que a Autora era uma trabalhadora diligente e uma pessoa polida, a Directora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, «CC», por outro, relatou “queixas de comportamento da Autora” (“fazia esperas”, “ficava nas escadas”, “ausentava-se sem autorização”, “não tinha discurso coerente”, tentou organizar um evento em nome do Município). Em face do exposto, a prova pericial, produzida nos autos, cotejada com os demais elementos probatórias, não permite ao Tribunal formular um juízo probatório positivo sobre a realidade dos factos alegados pela Autora. Isto é, as fragilidades e contrariedades dos aludidos elementos probatórios não permitem sanar a dúvida sobre se a Autora padece ou não de um problema psiquiátrico e sobre se tal problema a incapacita ou não, absoluta e permanentemente, para o exercício das suas funções. Por outras palavras, não se alcançou um “nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira” (cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, p. 506). Ora, nos termos do artigo 414.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Destarte, a dúvida sobre tais factos resolve-se contra a Autora, impondo-se dar como não provados os factos constantes dos pontos A. e B. […].” * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue: 32 - A Autora requereu ao Tribunal a quo a realização de prova pericial colegial, por meio de exame pericial na sua pessoa, para esclarecimento da matéria de facto vertida no item primeiro dos temas de prova, tendo formulado os seguintes quesitos [Cfr. fls. dos autos]: “Digam, fundamentadamente, os Senhores Peritos: a) A autora padece de alguma doença incapacitante e permanente para o desempenho das suas funções profissionais? b) Em caso afirmativo, qual ou quais, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e qual o quadro clínico que fundamenta tal conclusão? c) Ainda, em caso afirmativo, qual a data a que se reporta a doença e se a situação clínica da examinada se encontra estabilizada e irreversível?” 33 - O colégio de peritos nomeado pelo Tribunal a quo para realizar a perícia médica por si determinada por despacho datado de 03 de março de 2016, com o âmbito fixado no requerimento que havia sido apresentado pela Autora, elaborou o relatório com data de 05 de setembro de 2022 - Cfr. fls. dos autos -, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, e do qual ora se extrai a sua parte relativa a “conclusões e respostas aos quesitos”, como segue: “[…] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […]” ** IIIii - DO DIREITO APLICAVEL Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Município ..., veio a julgar parcialmente procedente o pedido por esta formulado a final da Petição inicial, tendo anulado o despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações por via do qual foi homologado o parecer da junta médica de recurso e deferida a aposentação por incapacidade da Autora, sendo que, quanto às demais pretensões deduzidas pela Autora [de condenação à reintegração nos quadros de pessoal do Município ..., de condenação ao pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga, e de condenação ao pagamento de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais], foram julgadas improcedentes, tendo em consequência absolvido as entidades demandadas desses pedidos. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente Autora, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou a ocorrência de erro de julgamento, quer em matéria de facto quer em matéria de direito, assim como também não se conformou a Recorrente CGA, tendo ambos os Recorrentes, a final, pugnado pela procedência das suas pretensões recursivas. Cumpre então apreciar desde já o invocado erro de julgamento em matéria de facto. Neste conspecto, sustentou a Recorrente Autora que o Tribunal a quo errou no julgamento da prova, em torno da factualidade constante dos pontos A) e B) da matéria de facto dada como não provada, por considerar que em face da prova produzida se impõe que seja fixada decisão diversa, no sentido de que essa matéria deve ser dada como provada, em face do que resultou da prova pericial realizada na pendência dos autos. Por sua vez, nas conclusões enunciadas a final das Contra-alegações de recurso apresentadas pelo Recorrido Município ..., sustentou o mesmo, em suma [Cfr. conclusões D. a L.], que o Tribunal a quo fundamentou por que termos e pressupostos foi valorado esse meio de prova, e que esse julgamento não padece do erro que assim lhe vem apontado pela Recorrente Autora. Conforme assim patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou quanto aos referidos factos A) e B) que deu como não provados, nos termos e com a fundamentação que ora para aqui se extrai como segue: Início da transcrição “[…] Factos não provados A. A Autora está em condições de desempenhar as suas funções no Município ... (cfr. artigo 21.º da p.i.); B. Os problemas de saúde de que a Autora padece não são passíveis de integrar doença incapacitante permanente e, muito menos, de consistir em perturbação esquizofrénica (cfr. artigo 22.º da p.i.); C. Para a Autora é praticamente impossível arranjar novo emprego na sua área profissional, considerando a elevada taxa de desemprego e a circunstância de, no seu meio profissional, serem conhecidos os argumentos utilizados para a sua “dispensa” pelo Município ... (cfr. artigos 81.º, 1.º parte, 82.º e 83.º da petição inicial). * Motivação da decisão da matéria de facto […] Relativamente aos factos constantes dos pontos A. e B., a prova pericial, produzida nos autos, compaginada com os demais elementos documentais, constantes dos PA´s e juntos pela Autora, relativos a relatórios e informações médicas, não lograram convencer o Tribunal quanto à ausência de problemas de saúde da Autora e, bem assim, quanto à não verificação de uma situação de incapacidade permanente para o desempenho de funções no Município .... A este respeito, sublinhe-se que a prova pericial se encontra sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e do artigo 489.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA (cfr., inter alia, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.11.2022, Processo n.º 23119/16.1T8LSB.C2.S2). Com efeitos, os elementos em causa são os seguintes: − Entre 15.12.2004 e 14.12.2011, a Autora foi acompanhada pela Junta Médica da Câmara Municipal ... (cfr. fls. 461 a 465 verso do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 08.06.2009, o Dr. «JJ», dos serviços da Câmara Municipal ..., em “Informação Médica”, atesta que a Autora “não apresenta impedimento físico ou psíquico que a impeça de exercer as suas funções actuais” (cfr. fls. 451 do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 17.08.2010, o Dr. «JJ», dos serviços da Câmara Municipal ..., em “Informação Médica”, atesta que a Autora “não apresenta impedimento físico ou psíquico que a impeça de exercer as suas funções de Arquitecta” (cfr. fls. 432 do PA, junto aos autos pelo Município ...); − Em 19.10.2010, o Dr. «JJ», em “Informação Psiquiátrica”, atesta que a Autora “pese a sua patologia, nesta data e ao exame directo não apresenta sintomatologia que a impeça de exercer as suas funções normais de trabalho. Deve manter a medicação: 1 - Aripiprazoç 15 mg (Abilify) 1/Jantar; 2 - Lorazepan 2,5 (Lorenin) 1/deitar” (cfr. fls. 486 do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 21.12.2010, no “Relatório de Perícia Médico-Legal”, realizada no Instituto de Medicina Legal, é referido que a Autora terá relatado que “Desde data que não consegue concretizar, iniciou actividade delirante de conteúdo persecutório (…). Em 2004 conta que começou a ter acompanhamento psiquiátrico regular e que tem estado medicada com terapêutica antipsicótica atípica por via oral”. Mais se refere que “a doente apresentou-se ao exame consciente, não colaborante”. Neste Relatório, conclui-se que “a examinada sofre de Esquizofrenia Paranoide em estado de descompensação” (cfr. fls. 443 e 444 do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 25.07.2011, a Dra. «EE», em “Relatório Psiquiátrico”, atesta que “Na observação actual podemos concluir que [a Autora] é psiquicamente adequada e no pleno uso das duas faculdades mentais” (cfr. fls. 433 e 433 verso do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 06.12.2012, a Dra. «EE», em “Informação Médica - Avaliação de Incapacidade” do Modelo SVI007/08 da Segurança Social, atesta que “Na observação actual podemos concluir que [a Autora] é psicologicamente adequada e no pleno uso das suas faculdades mentais, ligeira tristeza e ansiedade” (cfr. fls. 456 do PA, junto aos autos pelo Município ...); - Em 07.02.2012, a Dra. «KK», em “Relatório Médico” da Caixa Geral de Aposentações, relata que “Segundo a utente, manteve-se 3 anos de baixa médica com atestados psiquiátricos, o que lhe permitiu acabar o curso e fazer o estágio. Nega queixas actuais ou antecedentes psiquiátricos. Diz que nunca fez tratamentos específicos. Medicação - nega”. Neste relatório, a subscritora conclui que a Autora não tem incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo (cfr. fls. 24 a 27 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 09.03.2012, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, em “Auto de Junta Médica”, atesta que a Autora está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções derivada de “Esquizofrenia paranoide descompensada” (cfr. fls. 40 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 10.04.2012, a Dra. «EE», no “Requerimento de junta médica” de recurso, na “Informação Médica”, atesta que a Autora está “psicologicamente adequada e no pleno uso das suas faculdades mentais, no momento actual” (cfr. fls. 69 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 10.07.2012, a Dra. «EE» refere: “mantemos que [a Autora] é psiquicamente normal” (cfr. fls. 103 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 12.11.2012, o Dr. «FF», médico externo à Caixa Geral de Aposentações, em “Parecer Médico”, relata, quanto aos antecedentes pessoais da Autora, que esta é “Seguida clinicamente em Psiquiatria. Nega qualquer toma de psicofármacos (passado e presentemente - embora haja referência, em 2004, à prescrição de Quetiapina + Aripiprazol)”. Mais refere a presença de “Discurso e linguagem com marcadas incongruências e, muitas vezes, evasivos” e um “historial psiquiátrico da paciente (…) não só errático como claramente com aspectos contraditórios”. Neste parecer, o subscritor conclui que «Da observação/entrevista psiquiátrica efectuada somos de Parecer Clínico estamos perante uma “Perturbação Esquizoafectiva” (…) a observada deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão” (cfr. fls. 112 a 114 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 15.01.2013, a Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações, em “Auto de Junta Médica”, subscrito também pela Dra. «EE», atesta que a Autora está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções derivada de “Perturbação esquizofrénica” (cfr. fls. 116 do PA, junto aos autos pela CGA); - Em 07.03.2013, a Dra. «LL», em “Relatório de Avaliação Psicológica”, relata que a Autora “mostrou-se excessivamente amável e colaborante, o que poderá dever-se ao facto de se ter sujeitado a esta avaliação por iniciativa própria, por considerar ser do seu interesse pessoal”; “Referiu ter tido acompanhamento psiquiátrico prévio por ter necessidade de se afastar temporariamente do trabalho por exaustão, na época em que era trabalhadora estudante”. Neste relatório, a subscritora conclui que “Não foram encontradas evidências de sintomas ou de características que configurem um quadro que pertença ao espectro das psicoses esquizofrénicas; “Os resultados obtidos não apontam para a existência de défice cognitivo e revelam um bom desempenho ao nível das funções associadas à memória de trabalho e da função executiva” (cfr. documento n.º 10, junto com a petição inicial); - Em 15.03.2013, o Dr. «MM», em “Relatório de Avaliação Psiquiátrica”, conclui o seguinte: “Infirma-se a existência de um quadro clínico que cumpra critérios para diagnósticos de Psicose Esquizofrénica ou de Psicose Esquizoafectiva. É meu parecer que a examinada apresenta um quadro depressivo-ansioso reactivo, que cumpre critérios para diagnóstico de Reacção Depressiva Prolongada” (cfr. documento n.º 11, junto com a petição inicial); - Em 26.01.2020, o Colégio de Peritos (Dr. «MM», Dra. «NN» e Dr. «OO»), em sede de “Relatório Pericial Preliminar”, relatam que a Autora “neg[a] antecedentes médicos relevantes e antecedentes de doença psiquiátrica. Refere que nunca tomou medição psicofarmacológica e nunca teve necessidade de fazer tratamentos psiquiátricos. Atualmente refere não fazer qualquer medicação” e “torna-se irritável mediante a insistência no esclarecimento de alguns factos” (cfr. fls. 350 a 354 do SITAF); - Em 31.03.2022, o Dr. «PP», em “Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, realizado no Instituto de Medicina Legal, a pedido do Colégio de Peritos, relata o seguinte: “Referiu ter mantido consultas em Psiquiatria na sequência do presente processo administrativo”; “em alguns momentos da entrevista, demonstrou um comportamento oposicional e confrontativo, sobretudo quando se abordou o presente processo administrativo”; “a postura de confrontação e de não colaboração adoptada, em alguns momentos, pela examinada, sobretudo quando se abordou o seu processo disciplinar e o seu eventual historial psiquiátrico”; “evidenciou uma tendência a ocultar aspectos centrais da sua vida e da sua personalidade, apresentado elevados indicadores de desejabilidade social”; “A examinada, no que diz respeito ao funcionamento da memória de trabalho, bem como nos processos de retenção mnésica, apresenta um rendimento abaixo do que seria esperado para a sua idade e escolaridade. Os dados psicométricos indicam ainda que a examinada apresenta claras dificuldades nas funções executivas, denotando uma rigidez nos processos de decisão e planeamento.”. Neste relatório, o subscrito conclui que “Em suma, a examinada apresenta, atualmente, défices cognitivos relevantes atendendo a sua idade e percurso académico. Desta forma, será de colocar a hipótese, atendendo a inexistência de informações relativamente a fator externo (e.g. traumatismo crânio-encefálico) que possa justificar estes défices, devemos levantar a hipótese de um processo psicopatológico endógeno. Neste caso, estes défices poderão sugerir a presença de um quadro degenerativo do sistema nervoso central precoce, ou a presença de deterioração cognitiva no caso de processo psicopatológico de natureza psicótica. Ora, atendendo às informações obtidas, nomeadamente a existência de diagnósticos prévios de quadro psicótico, será de admitir que os défices cognitivos da examinada parecem demonstrar um efeito expectável e recorrente em quadros com características psicóticas como é o caso da esquizofrenia. De referir ainda que a postura da examinada colocou dificuldades na obtenção de informação pertinente, a qual poderia esclarecer questões relacionadas com o diagnóstico diferencial.” (cfr. fls. 457 a 462 do SITAF); − Em 05.09.2022, o Colégio de Peritos (Dr. «MM», Dra. «NN» e Dr. «OO»), em sede de “Relatório Pericial”, conclui que “Da avaliação efetuada não se apurou (na história pregressa e no momento atual) a existência de sintomas que nos permitam afirmar o diagnóstico de uma patologia psiquiátrica, nomeadamente uma esquizofrenia ou outra perturbação psicótica. Mesmo que a examinada padecesse de uma patologia psiquiátrica, nomeadamente uma patologia psicótica, a mesma não determina necessariamente a sua incapacidade permanente e irreversível para o desempenho da atividade profissional. Os dados clínicos obtidos na avaliação pericial de Psicologia Forense sugerem que a examinada apresenta dificuldades na gestão e expressão emocional e importantes défices cognitivos, nomeadamente, no rendimento da função executiva e dos processos mnésicos. Apesar da psicose esquizofrénica ser uma doença com um curso deteriorante das funções cognitivas, este dado, por si só, não nos permite afirmar este diagnóstico uma vez que a examinada não apresenta outros sintomas característicos do curso desta doença. Além disso, estes défices cognitivos parecem ser de instalação mais recente dado que na avaliação psicológica realizada em 2013 os resultados obtidos não apontam para a existência de défice cognitivo e revelam um bom desempenho ao nível das funções associadas à memória de trabalho e da função executiva.” (cfr. fls. 501 a 508 do SITAF). Cotejados todos estes elementos probatórios, o Tribunal extrai as seguintes conclusões: Em primeiro lugar, dos citados elementos resulta que a Autora adoptou uma apostura de resistência/não colaboração nas observações médicas a que foi sujeita, no âmbito dos diferentes procedimentos em causa (disciplinar, de aposentação e no presente processo administrativo), e prestou informações diferentes/contraditórias nessas ocasiões. Assim, há relato de resistência/não colaboração da Autora no “Relatório de Perícia Médico-Legal”, de 21.10.2012, no “Parecer Médico”, de 12.11.2012, no “Relatório Pericial Preliminar”, de 26.01.2020, e no “Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, de 26.01.2020. Sintomaticamente, no “Relatório de Avaliação Psicológica”, a que a Autora se sujeitou voluntariamente para instruir a petição inicial, é referido que esta se mostrou “excessivamente amável e colaborante, o que poderá dever-se ao facto de se ter sujeitado a esta avaliação por iniciativa própria, por considerar ser do seu interesse pessoal”. Por outro lado, em alguns pareceres médicos é referido que a Autora terá relatado acompanhamento e problemas psiquiátricos anteriores, incluindo a toma de medicação (cfr. “Relatório de Perícia Médico-Legal”, de 21.10.2010, “Relatório de Avaliação Psicológica”, de 07.03.2013), o que é corroborado pelo facto (provado) de que a Autora, entre 15.12.2004 e 14.12.2011, foi acompanhada pela Junta Médica da Câmara Municipal ... e pela “Informação Psiquiátrica”, do Dr. «JJ», de 19.10.2010, onde se refere que a Autora padece de “patologia” e deve manter a medicação (se deve manter a medicação, entende-se que a Autora vinha tomando essa mesma medicação). No entanto, nas demais observações médicas, a Autora negou problemas psiquiátricos prévios, bem como negou a toma de psicofármacos (cfr. “Relatório Médico”, de 07.02.2012 - posterior ao “Relatório de Perícia Médico-Legal”, de 21.10.2010, e anterior ao “Relatório de Avaliação Psicológica”, de 07.03.2013, onde a Autora prestou informação contrária -; “Parecer Médico”, de 12.11.2012, e “Relatório Pericial Preliminar”, de 16.01.2020). Com efeito, a falta de colaboração da Autora e as informações contraditórias que prestou nas diferentes observações médicas a que foi sujeita podem justificar as diferentes conclusões a que os diferentes profissionais médicos chegaram. Nessa medida, a postura da Autora, naquelas observações clínicas, terá influenciado os resultados extraídos dessas observações clínicas, dando lugar a pareceres médicos não coincidentes. Nesta senda, e em segundo lugar, é patente a contrariedade, sucessiva e intercalada no tempo, entre os vários pareceres médicos constantes dos autos, sendo que os pareceres obtidos voluntariamente pela Autora lhe são tendencialmente favoráveis (cfr. Relatórios/informações médicos/as da Dra. «EE», de 25.07.2011, de 06.12.2012, 10.04.2012 e de 10.07.2012, “Relatório de Avaliação Psicológica”, da Dra. «LL», de 07.03.2013, e “Relatório de Avaliação Psiquiátrica”, do Dr. «MM», de 15.03.2013), pois atestam que a Autora é “psiquicamente adequada e no pleno uso das duas faculdades mentais” e não se enquadra num “quadro clínico que cumpra critérios para diagnósticos de Psicose Esquizofrénica ou de Psicose Esquizoafectiva”. Noutra banda, nos pareceres resultantes de observações médicas a que a Autora foi sujeita, por indicação de terceiros (nomeadamente no âmbito do procedimento disciplinar e no procedimento de aposentação e, inclusive, no âmbito da perícia realizada nestes autos) são tendencialmente desfavoráveis à sua pretensão (cfr. “Relatório de Perícia Médico-Legal”, de 21.12.2010, Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, de 09.03.2012, “Parecer Médico”, do Dr. «FF», de 12.11.2012, Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações, de 07.03.2013, e “Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, de 31.03.2022), porquanto atestam que a Autora sofre de “Esquizofrenia”, donde resulta uma situação de incapacidade para o exercício das suas funções. Sublinha-se que o “Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, do Dr. «PP», realizado no Instituto de Medicina Legal, no âmbito da perícia que teve lugar nos presentes autos, data de 31.03.2022 e, nessa medida, foi proferido cerca de 10 anos após os demais pareceres médicos, mas conclui, em sentido concordante com aqueles, afirmado ser de “admitir que os défices cognitivos da examinada parecem demonstrar um efeito expectável e recorrente em quadros com características psicóticas como é o caso da esquizofrenia”. Em terceiro lugar, o Tribunal não pode deixar de valorar o seguinte: a Dra. «EE» acompanhava a Autora, desde, pelo menos, 25.07.2011 (data do primeiro “Relatório Psiquiátrico” constantes dos autos), e foi por esta indicada para fazer parte da Junta Médica de Recurso, no âmbito do procedimento de aposentação. Pese embora a aludida Médica, nas suas informações médicas (de 25.07.2011, de 06.12.2012, 10.04.2012 e de 10.07.2012), afirmar que a Autora “é psiquicamente adequada e no pleno uso das duas faculdades mentais”, a mesma Médica subscreve, juntamente com os restantes dois médicos que compõem a Junta Médica de Recurso, o parecer de que a Autora padece de “Esquizofrenia paranoide descompensada” e, como tal, “está a examinada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício da suas funções”. Ou seja, a Dra. «EE» subscreveu dois entendimentos opostos (a Autora “é psiquicamente adequada e no pleno uso das duas faculdades mentais” vs a Autora padece de “Esquizofrenia paranoide descompensada”), o que não pode deixar de colocar em causa a credibilidade dos pareceres médicos emitidos pela aludida Médica. Em quarto e último lugar, as conclusões do “Relatório Pericial”, emitido na sequência da perícia realizada no âmbito os presentes autos, não são lapidares e os pressupostos em que assentou partilham das contrariedades e fragilidades que se acabam de expor. Com efeito, é referido que “a examinada diz que de uma forma geral sempre foi uma mulher saudável negando antecedentes médicos relevantes e antecedentes de doença psiquiátrica. Refere que nunca tomou medição psicofarmacológica e nunca teve necessidade de fazer tratamentos psiquiátricos. Atualmente refere não fazer qualquer medicação”. Na realidade, conforme acima exposto, há elementos que demonstram que a Autora, desde 2004, tinha acompanhamento psiquiátrico pela Junta Médica da Câmara Municipal ..., e que, em outras observações médicas a que foi sujeita, afirmou ter problemas do foro psiquiátrico e confirmou a toma de medição. Também é referido, no Relatório Pericial, que a Autora se mostrou “irritável mediante a insistência no esclarecimento de alguns factos”. Neste contexto, as conclusões extraídas pelos peritos assentam em terreno arenoso e especulativo. Ademais, não se pode deixar de notar que o “Relatório Pericial” data de 05.09.2022 e contém conclusões opostas às do Relatório da Perícia Médico-Legal, Psicologia - Relatório Psicológico”, realizado cerca de meio ano antes (31.03.2022) e que, por sua vez, é concordante com as perícias realizadas cerca de 10 anos antes, no âmbito do procedimento de aposentação. Por último, refira-se que a respeito do comportamento da Autora, no local de trabalho, os depoimentos das testemunhas também foram contraditórios. Se, por um lado, a colega de sala da Autora, em 2008/2009, «HH» e «QQ», relatou que a Autora era uma trabalhadora diligente e uma pessoa polida, a Directora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, «CC», por outro, relatou “queixas de comportamento da Autora” (“fazia esperas”, “ficava nas escadas”, “ausentava-se sem autorização”, “não tinha discurso coerente”, tentou organizar um evento em nome do Município). Em face do exposto, a prova pericial, produzida nos autos, cotejada com os demais elementos probatórias, não permite ao Tribunal formular um juízo probatório positivo sobre a realidade dos factos alegados pela Autora. Isto é, as fragilidades e contrariedades dos aludidos elementos probatórios não permitem sanar a dúvida sobre se a Autora padece ou não de um problema psiquiátrico e sobre se tal problema a incapacita ou não, absoluta e permanentemente, para o exercício das suas funções. Por outras palavras, não se alcançou um “nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira” (cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, p. 506). Ora, nos termos do artigo 414.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Destarte, a dúvida sobre tais factos resolve-se contra a Autora, impondo-se dar como não provados os factos constantes dos pontos A. e B. […].” Cumpre então apreciar e decidir. Em torno da matéria de facto a que se reportam os pontos A) e B) dos factos que o Tribunal a quo deu como não provados, a Autora referiu na Petição inicial o que segue: Início da transcrição “21. A Autora está em condições de desempenhar as suas funções [n]o Réu Município ..., e quer continuar a fazê-lo. 22. Aliás, não obstante a mesma reconhecer que padece actualmente de problemas de saúde, o certo é os mesmos não são, de modo algum, passíveis de integrar doença incapacitante permanente e, muito menos, de consistir em perturbação esquizofrénica […].” Fim da transcrição Conforme assim deflui da fundamentação que para tanto foi aportada pelo Tribunal a quo, aqueles factos foram dados como não provados, por ter o Tribunal recorrido julgado a final, tendo subjacente o princípio da livre apreciação da prova, não ter podido formar convicção diversa em face do que foi a concatenação de toda a prova produzida nos autos e também daquela que para eles havia sido aportada pelas partes, designadamente pela própria Autora e pelos Réus em face dos plúrimos relatórios que haviam sido realizados à pessoa da Autora. Ou seja, que em cumprimento do ónus processual que sobre si impende, de alegar e provar [Cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPC], que a Autora não provou o que alegou, de que, por um lado, está em condições de desempenhar as suas funções no Município ... [Cfr. artigo 21.º da Petição inicial], e por outro lado, que os problemas de saúde de que a Autora padece não são passíveis de integrar doença incapacitante permanente e, muito menos, de consistir em perturbação esquizofrénica [Cfr. artigo 22.º da Petição inicial]. Ou seja, assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, que em face do teor e âmbito da prova trazida aos autos e da que na sua pendência também foi produzida, designadamente a perícia médica realizada, no âmbito da qual também foi promovida a realização de perícia psicológica, que não foi possível formar convicção firme quanto ao teor do que alegou a Autora sob os pontos 21 e 22 da Petição inicial, tendo para tanto enunciado a fundamentação que nesse domínio e para esse específico efeito teve por devida. Neste conspecto, julgamos que a fundamentação que foi dada pelo Tribunal a quo para efeitos de dar como não provados aqueles factos, assume alguma contraditoriedade, no que era a essencialidade da/s questão/ões a decidir e que o Tribunal a quo identificou, face ao sentido decisório que vem depois a tirar, pois que a prova de que a Autora não tinha condições para se manter em funções, atenta a sua declarada incapacidade [pela CGA], e que devia por isso ser aposentada, é questão cuja prova recaía sobre os Réus, em especial sobre a CGA, sendo que, nestes autos, a prova que se impunha visava a final a demonstração sobre se estavam certos, ou não, os pressupostos da decisão que conduziu à sua aposentação. Como assim julgamos, o que o Tribunal a quo explicitou a final do discurso fundamentador por si prolatado tem de ser atribuída outra consequência para efeitos da valoração daqueles factos que a Autora ora Recorrente alegou na Petição inicial em sede da causa de pedir. Com efeito, referiu o Tribunal a quo que “[…] a prova pericial, produzida nos autos, cotejada com os demais elementos probatórias, não permite ao Tribunal formular um juízo probatório positivo sobre a realidade dos factos alegados pela Autora. Isto é, as fragilidades e contrariedades dos aludidos elementos probatórios não permitem sanar a dúvida sobre se a Autora padece ou não de um problema psiquiátrico e sobre se tal problema a incapacita ou não, absoluta e permanentemente, para o exercício das suas funções.”. Ou seja, e com meridiana clareza, o que apreciou e acabou por decidir o Tribunal a quo com referência ao teor daqueles factos, é que os mesmos não podiam ser dados como “provados”, mas que também não podiam ser dados como “não provados”, o que, como assim julgamos, aporta consequências de diversa natureza, desde logo, que sendo essa factualidade atinente a um ónus de prova que estava a cargo da Autora ora Recorrente, que pese embora toda a prova produzida nos autos, e em face do convocado princípio da livre apreciação da prova, que em coerência, não podem ter-se esses factos, por um lado, como uma realidade, mas por outro lado, que sejam por si uma ilusão ou uma não realidade. Com o que se confrontou o Tribunal a quo foi com uma multiplicidade de provas que apontando para diferentes direcções, veio porém a propender, a final, no sentido de que tal não foi propício a que pudesse sobre eles ser formada convicção de sentido positivo, no tempo em que teve se de pronunciar sobre esses factos alegados pela Autora. Não acompanha este Tribunal de recurso a apreciação que o Tribunal a quo efectuou quanto à prova pericial ordenada nos autos, por julgarmos que esse concreto meio de prova é relevante e forte para efeitos de aferir/avaliar em termos médicos/científicos, sobre os pressupostos que estiveram na base da decidida aposentação obrigatória da Autora. Efectivamente, o colégio de peritos nomeado pelo Tribunal a quo afirmou que mesmo que fosse considerado que a Autora padecia de patologia psiquiátrica, que tal não seria directamente determinante da sua incapacidade permanente e irreversível para o desempenho da actividade profissional. Em absoluta consonância com o que está subjacente ao raciocínio tomado pelo Tribunal a quo, na medida em que não se firmou uma certeza férrea, antes porém uma persistente dúvida, esse juízo não pode ser de molde a perturbar o direito e os interesses que a Autora ora Recorrente teve em vista prosseguir nos autos. Em face do que apreciamos supra, e sopesadas as conclusões das Alegações de recurso da Recorrente e do Recorrido Município ..., julgamos assim que quanto aqueles factos, elencados sob as alíneas A) e B) dos factos do probatório que foram dados como não provados, que os mesmos terão doravante o seguinte teor, a que se reporta a fundamentação que havia sido já aduzida pelo Tribunal a quo, mas com a apreciação que deixamos enunciada supra: “Factos não provados A. Que a Autora esteja, ou não, em condições de desempenhar as suas funções no Município .... B. Que os problemas de saúde de que a Autora padece sejam, ou não, passíveis de integrar doença incapacitante permanente e, muito menos, de consistir em perturbação esquizofrénica.” Em conformidade com o que assim julgamos e deixamos expendido supra, não tendo sido efectuada prova cabal nos autos, de que a Autora esteja, ou não esteja, em condições de desempenhar as suas funções no Município ..., assim como, que os problemas de saúde de que a Autora padece sejam, ou não sejam, passíveis de integrar doença incapacitante permanente e, muito menos, de consistir em perturbação esquizofrénica, essa prova que assim foi alcançada, tem de ser conjugada entre si, concorrendo com os demais factos que foram dados como provados, assim com o facto sob a alínea C) dos demais factos não provados, para efeitos de ser alcançada a solução jurídica das questões controvertidas. Aqui chegados. Estabilizado que está o julgamento da matéria de facto, cumpre agora conhecer dos erros de julgamento que vêm imputados á Sentença recorrida por parte da Recorrente Autora e da Recorrente CGA. Como assim deflui das respectivas conclusões, a Recorrente CGA recorre da Sentença proferida, na parte em que decidiu pela anulação do acto impugnado, sendo que por sua vez, a Recorrente Autora recorre da Sentença apenas na parte em julgou pela improcedência dos pedidos condenatórios não atendidos pelo Tribunal a quo. Numa óptica de sistematização do raciocínio a prosseguir para efeitos da decisão a proferir, julgamos ser processualmente adequado conhecer primeiramente da pretensão recursiva da Recorrente CGA. Cotejadas as respectivas alegações de recurso da Recorrente CGA, delas deflui que a mesma não se conforma com a Sentença proferida na parte em que julgou pela parcial procedência do pedido formulado pela Autora, no que é atinente à anulação do despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações pelo qual foi homologado o parecer da junta médica de recurso e foi deferida a aposentação da Autora, por incapacidade. A final das conclusões das suas Alegações de recurso, a Recorrente CGA sustentou que a Sentença recorrida violou todo o procedimento de avaliação de incapacidades previsto no Estatuto da Aposentação, Decreto-lei n.º 377/2007, de 9 de novembro e Portaria n.º 96-B/2008, de 30 de janeiro e Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, devendo ser revogada a Sentença proferida. Cotejadas aquelas conclusões delas retiramos que a Recorrente CGA se ancorou, em suma, na consideração de que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito, pelo facto de que a aposentação da Autora ter resultado da aplicação dos procedimentos decorrentes da legislação aplicável, o que tudo culminou com a decisão [de acordo com a junta médica de 09-03-2012] de considerar que a Autora se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, tratando-se da fixação de uma aposentação obrigatória promovida pelo Município ..., e que no seu entender não existe qualquer ilegalidade no acto praticado, desde logo porque no seguimento do pedido de junta médica de recurso, o procedimento de aposentação da Autora já se encontrava completo, tendo a mesma sido incluída na listagem publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 211 [a que se reporta o Aviso n.º ...12, da Caixa Geral de Aposentações, I.P.], por não ter o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão tomada pela primeira junta médica da CGA, tudo em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 105.º-A e n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que determina que a junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, e nesse sentido, que o requerimento da junta de recurso não tem efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença. Sustentou assim a Recorrente CGA que o procedimento por si percorrido não padece de nenhuma irregularidade, e dessa forma, que o acto impugnado não está eivado de qualquer vício procedimental, e que por essa razão o mesmo não podia ter sido anulado, e por conseguinte, que deverá ser mantido na esfera jurídica. Enfatizou ainda que a junta de recurso foi realizada em 15 de janeiro de 2013 com a presença da médica escolhida pela Autora, que confirmou o parecer da primeira junta médica de 09 de março de 2012, sem qualquer voto vencido, apropriando-se dos fundamentos constantes nos relatórios e pareceres constantes do processo administrativo, e por outro lado, que a existência de outros relatórios clínicos apresentados pela Autora não se reconduz a nenhum vício de falta de fundamentação, mas a uma divergência de opiniões, e que a junta médica da CGA, através de exame médico, é a única entidade que nos termos da lei tem competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas, conforme resulta dos artigos 43.º, n.º 2, alínea a) e 89.º a 96.º, do Estatuto da Aposentação. Por sua vez, a final das Contra-alegações de recurso apresentadas pela Recorrida Autora, sustentou a mesma que o recurso da Recorrente CGA deve ser julgado improcedente, por não ser a Sentença recorrida merecedora da censura que lhe vem apontada pela mesma. Atentos os fundamentos do recurso deduzido pela Recorrente CGA, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] (ii) Dos vícios procedimentais […] Quanto à inclusão da Autora na lista de aposentados da CGA antes de o procedimento de aposentação se encontrar concluído No ponto que precede, descreveu-se o procedimento administrativo geral, previsto no CPA. Considerando o caso dos autos, importa agora fazer uma breve descrição do procedimento de aposentação, previsto no Estatuto da Aposentação, o qual configura, assim, um procedimento administrativo especial, regulado nos artigos 84.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, ao qual se aplica supletivamente o CPA (cfr. artigo 2.º, n.º 7, do CPA). Conforme já referido, o procedimento de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ou com a comunicação dos serviços (cfr. artigo 84.º do Estatuto da Aposentação). Segue-se a fase da instrução, que inclui, nomeadamente, a realização de exame médico ao subscritor (cfr. artigos 85.º a 90.º do Estatuto da Aposentação), a realização da Junta Médica, que emite um parecer fundamentado (cfr. artigo 91.º do Estatuto da Aposentação), e, eventualmente, a realização da Junta Médica de Recurso (cfr. artigo 95.º do Estatuto da Aposentação). Nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto da Aposentação, “concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado”, isto é, concluída a instrução, segue-se a tomada da decisão. A resolução final é comunicada ao serviço onde o subscritor exerça funções (cfr. artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação) e é notificada ao interessado (cfr. artigo 109.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação). Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação que “o subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome”. Assim, “concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado” (cfr. artigo 100.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação). Isto posto: Ficou provado nos autos que, em 09.03.2012, teve lugar a Junta Médica da CGA, que deliberou no sentido de que a Autora se encontrava “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções” (cfr. ponto 12) dos factos provados). Em 10.04.2012, a Autora requereu à CGA a realização de “Junta Médica de Recurso” (cfr. ponto 16) dos factos provados). Por despacho de 31.05.2012, da CGA, foi deferido o pedido de realização de Junta Médica de Recurso (cfr. ponto 18) dos factos provados). Porém, em 08.06.2012, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 211, o Aviso n.º ...12, da Caixa Geral de Aposentações, I.P., pelo qual foi tornada pública a lista dos aposentados e reformados que, a partir do próximo mês de Julho, ou desde as datas que se indicam, passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações, onde se inclui a Autora (cfr. ponto 19) dos factos provados). Entretanto, e após a submissão da Autora à observação clínica do Dr. «FF», a Junta Médica de Recurso realizou-se em 15.01.2013 (cfr. pontos 20), 21) e 22) dos factos provados). Seguiu-se a homologação do parecer da Junta Médica de Recurso e a notificação de tal decisão ao Município ... e à Autora (cfr. pontos 23), 24) e 25) dos factos provados). Com efeito, é evidente que, quando a Autora foi incluída na lista dos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, publicada no Diário da República, a Junta Médica de Recurso ainda se encontra em curso, o que significa que o procedimento de aposentação ainda se encontrava na fase da instrução. Ou seja, foi publicitada, em Direito da República, a aposentação da Autora num momento em que o procedimento de aposentação ainda não tinha chegado ao fim, visto que ainda não tinha sido proferida a decisão final que viria a versar sobre o mesmo (o despacho de homologação do parecer da Junta Média de Recurso). Assim sendo, conclui-se que o acto impugnado padece de vício procedimental, por violação do disposto nos artigos 84.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, pelo que o mesmo é anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA. Quanto à violação do direito de audiência dos interessados A audiência dos interessados constitui uma garantia constitucional da participação dos administrados nas decisões que lhes digam respeito (cfr. artigo 267.º, n.º 5, da CRP), sendo, portanto, um corolário dos princípios da colaboração da Administração com os particulares e da participação (cfr. artigos 7.º e 8.º do CPA). O direito de audiência dos interessados, regulado nos artigos 100.º e seguintes do CPA, visa evitar decisões surpresa e contribuir para uma correcta formação da vontade administrativa. Este direito comporta duas dimensões: por um lado, a oportunidade concedida ao particular de ser ouvido no procedimento, sendo, para tanto, notificado do projecto de decisão (cfr. artigo 100.º, n.º 1, do CPA) e, por outro, a exigência de que os argumentos aduzidos pelo interessado, naquela sede, sejam, em concreto, considerados pela entidade administrativa competente, sempre que os mesmos possam influir no conteúdo e no sentido da decisão. Por conseguinte, o direito de audiência dos interessados não se fica por um mero trâmite formal, impondo-se também que a entidade administrativa pondere efectivamente e em concreto os argumentos do interessado. Em especial, resulta do n.º 2 do artigo 101.º do CPA que, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, “a notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado”. A violação do direito à audiência prévia é geradora de um vício de procedimental, que inquina o acto praticado de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do CPA. Com efeito, o procedimento de aposentação, previsto nos artigos 84.º e seguintes do Estatuto da Aposentação não prevê a fase da audiência dos interessados. No entanto, a mesma deve ser observada, por força da aplicação supletiva do CPA, nos termos acima referidos (cfr. artigo 2.º, n.º 7, do CPA). Isto posto: De acordo com a factualidade provada, sobre o Auto da Junta Médica de Recurso, datado de 15.01.2013, foi aposto o despacho de homologação do parecer resultante da mesma e deferido o pedido de aposentação da Autora (cfr. pontos 22) e 23) dos factos provados). Mais se provou que, em 30.01.2013, pelo Ofício de ref.ª ...3..., subscrito pela Chefe de Divisão Municipal de Remunerações e Gestão de Processos, foi remetido à Autora o Ofício da CGA, do qual consta que a Autora “foi por parecer da Junta Médica de Recurso desta Caixa, realizada em 15 de janeiro de 2013, considerada incapaz (cfr. pontos 24) e 25) dos factos provados). Posteriormente, e na sequência de requerimento apresentado para a Autora, foi-lhe remetida a “cópia do auto da Junta Médica realizada em 15 de janeiro de 2013”, onde consta o despacho de homologação, aqui impugnado (cfr. pontos 26) e 27) dos factos provados). Em face do exposto, é manifesto que a Autora não foi notificada do projecto de despacho de deferimento da sua aposentação, pelo que foi violado o direito de audiência dos interessados. Nestes termos, o acto impugnado é anulável, atento o disposto nos artigos 100.º e seguintes e 135.º do CPA. (iii) Dos vícios formais A Autora alega que “Auto de Junta Médica de Recurso” carece totalmente de fundamentação, assim como o acto de deferimento da aposentação, e que esta decisão não se encontra datada, nem assinada, pelos Directores Responsáveis, no exercício da delegação de poderes do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações. Cumpre decidir. Quanto à falta de fundamentação A fundamentação dos actos administrativos é uma exigência constitucional imposta pelo n.º 3 do artigo 268.º da CRP e concretizada nos artigos 124.º a 126.º do CPA. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA, os actos que neguem, restrinjam ou afectem direitos ou interesses legalmente protegidos - como é o caso do acto impugnado - devem ser fundamentados, cumprindo as exigências de fundamentação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 125.º do mesmo diploma. Por conseguinte, a fundamentação deve ser expressa, clara e consistir numa exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo, no entanto, à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a motivação do acto. Acresce que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto. Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 124.º do CPA, os actos de homologação não carecem de fundamentação. Em suma, o destinatário do acto, colocado na posição de um “homem médio”, deve compreender o iter cognoscitivo que conduziu ao sentido da decisão administrativa. A violação do dever de fundamentação é geradora de um vício de forma, que inquina o acto praticado de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do CPA. Compulsado o teor do “Auto da Junta Médica de Recurso”, contata-se o seguinte (cfr. ponto 22) dos factos provados): “Está a examinada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim A examinada sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não O que motiva a incapacidade? Perturbação Esquizofrénica FUNDAMENTAÇÃO (em branco)”. Como se alcança pelo teor do Auto, o mesmo não permite compreende o iter cognoscitivo que presidiu à tomada da decisão, porquanto a indicação da “perturbação esquizofrénica” não se revela suficiente para sustentar que a Autora se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, para além de que não é feita qualquer referência às diligências efectuadas no sentido de concluir que a Autora padecia de tal perturbação. Ou seja, não é feita qualquer referência aos elementos (constantes do procedimento ou derivados da observação médica da Autora pela própria Junta) em que a Junta se terá baseado para concluir que, por um lado, a Autora padece de perturbação esquizofrénica e, por outro lado, que a Autora está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. Destarte, o “Auto da Junta Médica de Recurso” padece de falta de fundamentação e, bem assim, o acto de homologação do parecer resultante da aludida Junta padece igualmente de falta de fundamentação. À luz do exposto, o acto impugnado é anulável por vício de forma por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 124.º a 126.º e 135.º do CPA. Quanto à ausência de data e assinatura no acto impugnado Nos termos das alíneas f) e g) do CPA, constituem menções obrigatórias do acto administrativo a “data em que é praticado” e a “assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane”. Ora, atento o acto impugnado, constante do ponto 23) dos factos provados, é manifesto que o mesmo não se encontra datado e que não contém a assinatura dos seus autores. Quanto a este aspecto, contém apenas a menção “Os Diretores”, desprovida de qualquer assinatura ou rúbrica. Em face do exposto, impõe-se concluir que o acto impugnado é anulável, por falta de indicação da data e da assinatura dos seus autores, nos termos dos artigos 123.º, alínea f) e g), e 135 do CPA. […]” V- DECISÃO Nestes termos: - Julgo a presente acção administrativa parcialmente procedente e, em consequência, anulo o despacho da Caixa Geral de Aposentações pelo qual foi homologado o parecer da Junta Médica de Recurso e foi deferida a aposentação por incapacidade da Autora; […].” Fim da transcrição Aqui chegados. No âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou as questões a decidir [como sendo, saber (i) Se o despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações, que deferiu o pedido de aposentação por incapacidade da Autora, apresentado pelo Município ..., é inválido, atentos os seguintes vícios invocados pela Autora; (ii) Se o Município ... deve ser condenado a reintegrar a Autora nos seus quadros de pessoal; (iii) Se as Entidades Demandadas devem ser solidariamente condenadas a pagar à Autora as diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga; (iv) Se as Entidades Demandadas devem ser condenadas a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais], tendo logo após fixado a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo, assim como da prova testemunhal e da prova pericial], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável [decorrente designadamente da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro], e que passou por saber, essencialmente, sobre a validade da decisão da CGA, que deferiu a aposentação por incapacidade da Autora - Cfr. ponto 23 dos factos provados -, e nesse conspecto, da verificação dos vícios que para esse efeito foram invocados pela Autora. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela parcial procedência da pretensão formulada pela Autora, com fundamento na ocorrência do que identificou serem invalidades de ordem procedimental e invalidades de ordem formal. Em torno das invalidades procedimentais, julgou o Tribunal a quo que por ter a Autora sido incluída na lista de aposentados da CGA antes de o procedimento de aposentação se encontrar concluído, que foi violado o artigo 84.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, e nesse domínio, que em face do que tinha resultado provado, que quando a Autora foi incluída na lista dos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, que foi publicada no Diário da República, a junta médica de recurso ainda se encontra em curso, o que significa que o procedimento de aposentação ainda se encontrava na sua fase da instrução, e que a aposentação da Autora se deu num momento em que o procedimento de aposentação ainda não tinha chegado ao fim, por não ter sido proferida a decisão final, que vem a ser aquela sobre que versa o despacho de homologação do parecer da junta médica de recurso, e que o acto administrativo que veio a ser proferido é por isso anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA. Outro tanto apreciou e decidiu o Tribunal a quo em torno da invocada violação do direito de audiência dos interessados, que pese embora não vir prevista no artigos 84.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, que sempre a mesma devia ter sido prosseguida, por força da aplicação supletiva do CPA, nos termos do seu artigo 2.º, n.º 5, e que em face do que tinha resultado provado [Cfr. pontos 22 a 27 dos factos provados], e do teor dos autos que foram realizados, na primeira junta médica e na junta médica de recurso, tendo sobre este último vindo a ser aposto o despacho de homologação do parecer resultante da mesma e sido deferido o pedido de aposentação obrigatória da Autora, que não tendo a Autora sido notificada do projecto de despacho de deferimento da sua aposentação, que foi violado o direito de audiência dos interessados, e que por essa razão, julgou que o acto impugnado era anulável, atento o disposto nos artigos 100.º e seguintes e 135.º, todos do CPA. Mais apreciou e decidiu o Tribunal a quo, pela ocorrência de invalidades de natureza formal, em suma, por não constar do “Auto da Junta Médica de Recurso”, assim como do acto de deferimento da aposentação, a fundamentação que neles era devida, e bem assim, por esta decisão não se encontrar datada, nem assinada pelos Directores responsáveis, no exercício da identificada delegação de poderes do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, e dessa feita, que o acto impugnado é anulável por vício de forma por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 124.º a 126.º e 135.º, todos do CPA, e bem assim, que é ainda anulável, por falta de indicação da data e da assinatura dos seus autores, nos termos dos artigos 123.º, n.º 2, alíneas f) e g), e 135.º, ambos do CPA. Neste patamar. Como assim julgamos, o que assim foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo não é merecedor da censura que lhe vem apontada pela Recorrente CGA, e deste modo, a sua pretensão recursiva está votada à total improcedência. Desde logo, porque não tendo a Recorrente CGA impugnado a matéria de facto constante do probatório, atento o seu teor e em face do direito que lhe foi aplicado pelo Tribunal a quo, julgamos ser manifesto que se verificam todas as invalidades apontadas ao acto administrativo em apreço [Cfr. pontos 12 a 27 do probatório, em especial, os pontos 22, 23 e 27], e que bem apreciou o Tribunal a quo pela decidida anulação. Efectivamente, outro não podia ser o julgamento a tirar pelo Tribunal a quo em face da matéria de facto que resultou provada, e a final, porque a Autora foi colocada sob aposentação a partir do mês de julho de 2012 [Cfr. pontos 19 e 29 do probatório], quando ainda se encontrava pendente o procedimento que a tanto poderia ser tendente, é claro, mas com obediência e observância do formalismo que para o efeito vem consignado na lei. Note-se que em face do disposto no artigo 100.º do EA, só depois de concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, é que o interessado é inscrito na lista de aposentados, a efectuar na 2.ª série do Diário da República, sendo que esta inscrição ocorreu no dia 08 de junho de 2012, e a junta médica de recurso só veio a deliberar no dia 15 de janeiro de 2013, sendo manifesto o atropelo das regras desse procedimento. O facto de a Recorrida Autora ter sido incursa num procedimento administrativo que a final podia ser, abstractamente considerado, determinante da sua aposentação obrigatória e não voluntária [Cfr. artigos 37.º, n.º 3, alínea a) e 41.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Aposentação], e de o ter sido no modo e termos em que o foi, configura a final a ablação do seu direito de poder continuar a exercer funções. Ou seja, o que assim poderia ser administrativamente declarado e assim fixado, com as legais consequências, designadamente em termos remuneratórios, não podia porém deixar de estar sob a égide das regras jurídicas que habitualmente regulam a vida das organizações e dos cidadãos em geral, pois que é no âmbito de um Estado de Direito formal e material que nos temos de situar, onde entre o mais deve ser observado o princípio da legalidade, e pelo menos, o princípio da actuação sob prévia precedência da lei. Ora, se a lei consente que o trabalhador requeira um junta médica de recurso, e se o trabalhador, tempestivamente assim a vem a requerer [Cfr. ponto 16 do probatório], e principalmente, quando a CGA a vem a deferir [Cfr. ponto 18 do probatório], estamos em presença de uma actuação em oxímoro, quando logo a seguir, e antes mesmo da submissão à junta médica de recurso, surpreendentemente, o trabalhador vem a ser colocado na lista de aposentados [Cfr. ponto 19 do probatório]. Julgamos ser atentatório da esfera jurídica da Autora, enquanto funcionária da Administração Local desde o dia 06 de setembro de 1982 [Cfr. ponto 1 do probatório], e dessa forma do seu conjunto de direitos e interesses legalmente protegidos, a invocação por parte da Recorrente CGA [Cfr. conclusões F) e G) das suas Alegações de recurso] de que o requerimento de junta de recurso que apresentou em 10 de abril de 2012, não tem efeito suspensivo da decisão tomada pela primeira junta médica da CGA realizada em 09 de março de 2012. Com efeito, para além dessa invocação por parte da Recorrente CGA não resultar de qualquer normativo legal, o facto de essa alegação provir da entidade que gere o regime da previdência, entre o mais, dos funcionários em regime de funções públicas, é tanto mais grave pelo que pode significar o atropelo dos direitos de quem se vê incurso num procedimento administrativo dessa natureza, quanto a quem no entender da CGA pode ser coarctado o direito de discordar do parecer da junta médica a que foi presente, composta exclusivamente por médicos dessa instituição, e de poder requerer uma junta médica de recurso, onde terá assento um membro médico por si nomeado, que [re]aprecie os pressupostos assim como os fundamentos decisórios que tinham conduzido á prolação do parecer da primeira junta médica. De resto, como assim bem notou a Recorrida Autora nas suas Contra-alegações, e como de resto assim também veio a Recorrente CGA a referir a final da conclusão G) das suas Alegações de recurso, não estava aqui em causa a “justificação de faltas por doença”, antes porém, e apenas, a regularidade da actuação das entidades que nos termos da lei têm o poder conformador de submeter um trabalhador ao estado de aposentado obrigatoriamente, sem que o queira, pois que não está em causa uma aposentação, por exemplo, por ter sido atingido o limite de idade. Portanto, sendo certo e absolutamente inequívoco para este Tribunal de recurso, que a CGA é a entidade de direito público, no seio da qual são constituídas as juntas médicas que a final, pela avaliação que o respectivo colégio venha a efectuar, podem deliberar sobre a aposentação obrigatória/não voluntária de um trabalhador, quando designadamente venha a ser deliberado que esse funcionário sofre de incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções [Cfr. o que assim vem referido pela Recorrente CGA sob a conclusões K) e L) das suas Alegações de recurso], essa sua actuação não pode porém ser prosseguida ao arrepio das disposições normativas que regulam, para além da actuação do trabalhador visado, a sua própria actuação, designadamente no que é atinente ao dever de fundamentação dos actos administrativos, a que acresce uma especial obrigação ou dever acrescido, quando os actos em causa visam extinguir direitos, como seja o direito ao trabalho e à remuneração em conformidade com esse trabalho. E outro tanto assim julgamos em torno da efectivação da audiência prévia do trabalhador, chamando-o a participar na formação do acto administrativo que vai ser proferido, e neste conspecto, sendo certo que na junta médica de recurso teve intervenção uma médica que foi nomeada pela Autora ora Recorrida, e portanto, que em jeito de mandato, aquela teve a oportunidade, em sede de funcionamento daquele órgão, de poder deliberar sobre a decisão a tomar, e quando não concordando com a maioria forma, a poder enunciar os termos da sua declaração de não concordância, de todo o modo, é sobre a Autora enquanto cidadã destinatária do acto, que recai o dever de participação, e de ser chamada a participar na decisão final. Como assim resulta da matéria de facto provada, até pelo teor da referência vertida no formulário adoptado pela junta médica, quanto a “O que motiva a incapacidade?”, sempre careceria a Autora de saber e conhecer, por que termos e pressupostos concluiu a junta médica reunida em 09 de março de 2012, por “Esquizofrenia paranoide descompensada”, e já na junta médica de recurso realizada em 15 de janeiro de 2013, vem a ser enunciado “Perturbação Esquizoafectiva” [Cfr. pontos 12 e 22 do probatório], e de assim querendo, alegar e requerer o que tivesse por conveniente, o que não lhe foi proporcionado. Sinalizamos ainda o que julgamos ser a decorrência de uma actuação mecanizada prosseguida pela CGA, pois que em face do teor do auto de junta médica realizada em 09 de março de 2012 [Cfr. ponto 12 do probatório], vem a ser inscrito nesse mesmo auto, que o pedido de aposentação foi indeferido com base na deliberação da junta médica, mas de todo o modo, a notificação do Município ... [Cfr. ponto 14 do probatório], vem a ser no sentido de que a Autora foi considerada incapaz, e no fundo, que oportunamente iria ser fixada a pensão de aposentação. Outro tanto relativamente à ausência das menções no acto administrativo proferido, em conformidade com o disposto no artigo 123.º, n.º 2, alíneas f) e g) do CPA, a que se reporta o ponto 23 do probatório, que para além do já conhecido atropelo da regular marcha do procedimento administrativo, da falta de fundamentação, a da não realização da audiência de interessados, ressalta também a evidência de uma actuação mecanizada por parte da CGA, em que o acto administrativo vem a apresentar-se com a mera feição formal de uma actuação que assim se manifesta, revestindo meros contornos de aparente legalidade. Termos em que, negamos provimento à totalidade das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações. Cumpre agora conhecer o erro de julgamento em matéria de direito que a Recorrente Autora imputa á Sentença proferida, e que versa a parte do dispositivo em que o Tribunal a quo julgou pela improcedência das demais pretensões formuladas pela Autora, atinentes aos pedidos de condenação à sua reintegração nos quadros de pessoal do Município ..., à condenação ao pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga, e a condenação ao pagamento de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais. Nas conclusões das suas Alegações de recurso [para além da parte relativa à impugnação da matéria de facto, e que já foi por nós apreciada e decidida supra - Cfr. as suas conclusões A) a D)], referiu a Recorrente Autora, em suma, que o acto impugnado viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, nomeadamente o direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da CRP, pois que perante uma situação de aposentação involuntária e ilegal, viu o seu direito ao trabalho ser-lhe negado, e que tendo sido violado esse direito fundamental, considerou que o acto administrativo em causa, é nulo nos termos do artigo 161.º, alínea d) do CPA, com todas as consequências legais, e que por isso deve ser reintegrada nos quadros de pessoal do Município ..., e consequentemente, ser-lhe pagas as diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga, mas sempre e de todo o modo, mesmo que perante um acto gerador de mera anulabilidade, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, ao ter apreciado e decidido, em suma, no sentido de que incidia sobre si o ónus de demonstrar que não padece da incapacidade, e a final que o acto administrativo devia ser outro, por entender a Recorrente que estando em causa um acto de natureza lesiva, que caberia às Recorridas efectuar essa demonstração, o que não fizeram. A final, sustentou a Recorrente Autora, que eram as Recorridas que teriam que provar que padecia da doença que lhe era imputada e que por causa dela estava incapaz, definitivamente, para o exercício da profissão, e que por isso não tinha o direito a ser reintegrada, e desse modo, que por entender que estamos em face de uma actuação ilegal das Recorridas, que estão reunidos todos os requisitos necessários para a procedência do pagamento de uma indenização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Por sua vez, nas conclusões das Contra-alegações de recurso apresentadas pelo Recorrido Município ..., sustentou o mesmo [Cfr. conclusões M. a CC.], em suma, que deve ser negado provimento ao recurso da Recorrente Autora, por não estarmos perante a violação de direitos e princípios previstos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho, pois que os Réus apenas se limitaram a agir nos termos da lei, face à situação de inimputabilidade da Autora. Mais referiu que está em causa um acto da Caixa Geral de Aposentações, não cabendo ao Recorrido Município ... pronunciar-se sobre o mesmo, por estarem em causa meros vícios procedimentais e formais, que não colocam em causa o conteúdo do acto, e que não ficou demonstrado que o acto impugnado teria um conteúdo decisório diferente caso a Caixa Geral de Aposentação o tivesse praticado sem as formalidades preteridas identificadas pelo Tribunal a quo, e que entende ser totalmente desprovido de sentido a não aplicação do artigo 163.º n.º 5 do CPA, pois que sem os alegados vícios, teria sido praticado um acto exactamente com o mesmo conteúdo, por não existirem dúvidas a Recorrente Autora se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, e que bem decidiu o Tribunal a quo pela improcedência dos demais pedidos. Atentos os fundamentos do recurso deduzido pela Recorrente Autora, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, na parte ora visada, como segue: Início da transcrição “[…] IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do n.º do artigo 95.º do CPTA, compete ao Tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Na petição inicial, a Autora cumulou os seguintes pedidos: pedido de declaração de nulidade do despacho da CGA, que deferiu a aposentação por incapacidade da Autora, ao qual imputa vícios materiais, procedimentais e de forma; pedido de condenação à reintegração nos quadros de pessoal do Município ...; pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga; pedido de condenação ao pagamento de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais. Passemos, então, à apreciação das pretensões da Autora. A) Do pedido impugnatório Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, nos processos impugnatórios, o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado. A presente acção administrativa versa sobre o despacho da CGA, que deferiu a aposentação por incapacidade da Autora (cfr. ponto 23) dos factos provados), pelo que cumpre, agora, analisar os vícios invocados pela Autora. Para esse efeito, importa, desde já, reter que o caso sub judice convoca a aplicação do Código do Procedimento Administrativo («CPA»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro. (i) Do vício material: erro quanto aos pressupostos de facto A Autora alega que está em condições de desempenhar as suas funções no Município ..., pelo que não aceita a verificação de uma situação de incapacidade permanente para o desempenho das suas funções. Com efeito, “I - O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. II - Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.03.2009, Processo n.º 0545/08). Ou seja, a Autora alega que os factos em que assentou o acto impugnado não correspondem à realidade. Porém, a Autora não logrou demonstrar a veracidade dos factos por si alegados, porquanto deu-se como não provado que “a Autora está em condições de desempenhar as suas funções no Município ...” e que “os problemas de saúde de que a Autora padece não são passíveis de integrar doença incapacitante permanente e, muito menos, de consistir em perturbação esquizofrénica” (cfr. pontos A. e B. dos factos não provados). Consequentemente, soçobra o alegado pela Autora e improcede o presente vício. (ii) Dos vícios procedimentais A Autora alega que não foi notificada do pedido de aposentação, formulado pelo Município ... à CGA, nem dos elementos que o instruíram, contrariamente ao estatuído nos artigos 65.º e 66.º do CPA; que foi incluída na lista de aposentados da CGA antes de o procedimento se encontrar concluído, isto é, antes da realização da Junta Médica de Recurso e da decisão final; e que não foi ouvida, em sede de audiência prévia, antes de proferido o acto impugnado. Contestando, o Município ... alega que foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 41.º, n.º 1, e 84.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, porquanto o requerimento de aposentação fundava-se na incapacidade para o exercício de funções e foi remetido, electronicamente à CGA com os relatórios do Instituto de Medicina Legal que consideraram a Autora inimputável. Mais alega que o referido artigo 84.º do Estatuto da Aposentação nada diz quanto a qualquer notificação ao colaborador, refutando a aplicação, ao caso, dos artigos 65.º e 66.º do CPA. Cumpre decidir. Quanto à ausência de notificação à Autora do pedido de aposentação, formulado pelo Município ... à CGA, e dos elementos que o instruíram Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Aposentação (na redacção do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro), quando o subscritor tenha, pelo menos, cinco anos de serviço eseja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, a aposentação pode ser promovida pelo competente órgão da Administração Pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico. Por outro lado, nos termos do artigo 84.º do Estatuto da Aposentação, “o processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa” (n.º 1), sendo que “o requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo” (n.º 2). A respeito das notificações, o n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto da Aposentação (na redacção do Decreto-Lei nº 214/83, de 25 de Maio) prevê que “o interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa”, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “as notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.”. Por outro lado, e atenta a alegação da Autora, importa ainda referir o seguinte: Genericamente, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º CPA, “entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução”. Assim sendo, o procedimento administrativo compreende as seguintes fases: (i) a fase inicial (cfr. artigos 74.º a 85.º do CPA), (ii) a fase da instrução (cfr. artigos 86.º a 99.º do CPA), (iii) a fase da audiência dos interessados (cfr. artigos 100.º a 103.º do CPA), (iv) a fase da preparação da decisão (cfr. artigos 104.º e 105.º do CPA); (v) a fase da decisão (cfr. artigos 106.º a 113.º) e (vi) a fase complementar ou integrativa da eficácia (cfr., v.g., artigo 130.º, n.º 2, do CPA) - cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2008, pp. 311 e seguintes. Ademais, destaca-se que, nos termos do artigo 120.º do CPA, “consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Sobre os actos administrativos recai um dever de notificação, nas situações previstas no artigo 66.º do CPA. Por último, nos termos do n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. Assim, o direito à informação procedimental versa sobre um concreto procedimento administrativo. Os termos do exercício de tal direito encontram-se previstos e regulados nos artigos 61.º a 64.º do CPA, compreendendo o direito à prestação de informações, o direito a consultar o processo e o direito de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos. A par deste, coloca-se o direito à informação não procedimental, que assenta no princípio da administração aberta, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da CRP, de acordo com o qual “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. O direito à informação não procedimental encontra-se previsto no artigo 65.º do CPA. Assim, o direito à informação procedimental versa sobre “factos, actos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que ainda se encontra em curso”, ao passo que o direito à informação não procedimental versa sobre “documentos contidos em registos ou arquivos administrativos, incluindo os referentes a procedimentos já findos” - cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2018, p. 1048. Isto posto: Resulta da factualidade provada que, em 13.05.2011, o Município ... submeteu, electronicamente, junto da CGA, um pedido de aposentação da Autora, bem como lhe remeteu, por via postal, os elementos documentais necessários à instrução do pedido (cfr. pontos 8) e 9) dos factos provados), Por conseguinte, o procedimento que conduziu à aposentação da Autora por incapacidade foi iniciado, junto da CGA, através da comunicação do Município ..., tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º do Estatuto da Aposentação. Destarte, a comunicação do Município ... à CGA, que espoletou o procedimento de aposentação, situa-se na “fase da iniciativa” daquele procedimento, pelo que a aludida comunicação não configura um acto administrativo. Ou seja, a aludida comunicação dá início ao procedimento de aposentação - note-se que o n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Aposentação prevê expressamente que “o processo de aposentação inicia-se com base (…) em comunicação dos serviços” - e, como tal, não constitui o acto final desse mesmo procedimento, na acepção do artigo 120.º do CPA. Não sendo um acto administrativo, sobre a mesma não versa o dever de notificação, previsto no artigo 66.º do CPA. Por outro lado, não estando em causa uma resolução da CGA (mas, antes, uma comunicação efectuada pelo Município ... que deu início ao procedimento de aposentação), também sobre a mesma não versa um dever notificação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Estatuto da Aposentação. Acresce que, de acordo com o n.º 1 do artigo 61.º do CPA, o direito à informação procedimental depende de requerimento do interessado. Ora, dos autos nada consta quanto à alegada violação do direito à informação por parte da Autora, visto que nada foi alegado, nem demonstrado, quanto a um eventual requerimento da Autora para efeitos de exercício de tal direito que tenha sido obstaculizado por parte das Entidades Demandadas. Quanto à invocada violação do artigo 65.º do CPA (direito à informação não procedimental), claramente a mesma não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a alegação da Autora remete para um procedimento administrativo em curso que lhe diz directamente respeito. À luz do exposto, falece a alegação da Autora e improcede o presente vício procedimental. […] (iv) Da falta de notificação A Autora alega que não foi notificada do texto integral da decisão da Caixa Geral de Aposentações. A CGA, por seu turno, alega que o despacho de 12.04.2012, proferido pela Caixa Geral de Aposentações, que homologou o parecer da junta Médica, foi devidamente notificado, por via postal, na mesma data, à Autora e à entidade empregadora onde aquela exercia funções. Em primeiro lugar, importa referir que a notificação dos actos administrativos é susceptível de influir na sua eficácia ou oponibilidade aos destinatários (cfr. artigos 66.º e 132.º do CPA), mas não na sua validade, pelo que a mesma não pode ser aqui considerada como causa de invalidade do acto impugnado. Por outro lado, e considerando a factualidade provada, embora o teor do acto impugnado não lhe tenha sido notificado, “voluntariamente” pela Caixa Geral de Aposentações, a realidade é a de que, após o ter requerido, a Caixa Geral de Aposentações remeteu à Autora, pelo Ofício de ref.ª ...32, de 18.02.2013, “cópia do auto da Junta Médica realizada em 15 de janeiro de 2013”, no qual se encontra aposto o despacho de homologação e deferimento da aposentação (cfr. pontos 24) a 27) dos factos provados). A partir dessa data, e nos termos do artigo 132.º do CPA, o aludido acto começou a produzir efeitos na esfera jurídica da Autora. A esta luz, improcede o alegado pela Autora a este respeito. B) Dos pedidos condenatórios Para além do pedido impugnatório, já apreciado, a Autora formulou os seguintes pedidos condenatórios: pedido de condenação à reintegração nos quadros de pessoal do Município ...; pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga; pedido de condenação ao pagamento de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais. No entanto, os vícios imputados pela Autora ao acto impugnado e que foram julgados procedentes, nos termos que antecedem, configuram vícios de procedimento e vícios de forma, os quais, pela sua natureza, não impedem a prática de um novo acto que, expurgado dos aludidos vícios, mantenha o mesmo conteúdo decisório (no caso, o deferimento do pedido de aposentação). Por conseguinte, não tendo merecido acolhimento o único vício material, invocado pela Autora, esta não logrou demonstrar que não padece de incapacidade e, nessa medida, não logrou demonstrar que o conteúdo do acto impugnado deveria ser outro (no caso, de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade) e, bem assim, não logrou demonstrar que tem direito a ser reintegrada nos quadros de pessoal do Município ... e ao consequente pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga. Por outro lado, relativamente ao pedido indemnizatório: Na presente acção administrativa, discute-se a responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos do Estado e demais entidades públicas por danos decorrentes do exercício da função administrativa. No artigo 22.º da CRP está consagrado o princípio geral de responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, nos seguintes moldes: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. No plano infra-constitucional, e considerando a data dos factos, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, disciplina o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aplicável aos autos. Em tudo o que não esteja previsto nesta lei, aplica-se o disposto na lei civil, nomeadamente, nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Com efeito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o Estado e demais entidades públicas são responsáveis pelos danos resultantes do exercício da função administrativa, isto é, das “acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”. A efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação cumulativa de cinco pressupostos, a saber: (i) acção ou omissão; (ii) ilicitude; (iii) culpa; (iv) dano; e (v) nexo de causalidade. Quanto ao primeiro pressuposto, importa referir que, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, relevam as acções ou omissões funcionais, ou seja, as acções ou omissões verificadas “no exercício” e “por causa” do exercício da função administrativa - cfr. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, pp. 139 a 141. Por outro lado, as referidas acções e omissões tanto podem respeitar a actividades jurídicas como a actividades ou operações materiais. Relativamente ao pressuposto da ilicitude, rege o artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, de acordo com o qual: “1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º” Conforme resulta da norma citada, o pressuposto da ilicitude exige a combinação de duas vertentes. Por um lado, a ilicitude objectiva que resulta da violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares; da infracção de regras de ordem técnica (respeita essencialmente ao âmbito das operações materiais); da infracção de deveres objectivos de cuidado (operações materiais); ou do funcionamento anormal do serviço. Por outro lado, a ilicitude subjectiva que emana da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Quanto ao pressuposto da culpa, atente-se no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Assim, a culpa “deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”. O n.º 2 do aludido artigo 10.º consagra uma presunção de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos que, no entanto, pode ser afastada mediante prova em contrário, isto é, mediante prova do dolo ou da culpa grave. No que respeita ao pressuposto do dano, o mesmo corresponde ao “prejuízo ou perda efectiva que o lesado sofreu nos seus interesses” (cfr. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime…, Ob. cit., p. 91). Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a responsabilidade, prevista na referida lei, compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito (cfr. artigos 496.º e 564.º do Código Civil). Por último, “em matéria de apuramento do nexo de causalidade entre o evento que obriga à reparação e os resultados danosos consequenciais (a «causalidade preenchedora da responsabilidade»), é aplicável à responsabilidade dos entes públicos o disposto no art. 563.º do Código Civil. De acordo com o entendimento tradicional, a imputação ocorre como uma selecção dos prejuízos a atribuir ao lesante dentro do conjunto das consequências “naturalmente” apontadas ao evento lesivo” - cfr. NUNO TRIGO DOS REIS, “Comentário ao artigo 3.º” in O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Comentários à luz da Jurisprudência, AAFDL Editora, 2017, pp. 292-283. Uma vez que a teoria da causalidade adequada não responde a todas as situações, vem sendo admitida, nomeadamente pela jurisprudência administrativa, a causalidade indirecta ou mediata (cfr., inter alia, acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 26.03.2015, Processo n.º 08446/12). Aqui chegados, mas considerando o caso sub judice, importa sublinhar que relativamente aos actos administrativos ilegais eivados de vícios procedimentais e formais que não impedem a sua renovação, a jurisprudência tem entendido que, em tais hipóteses, a obrigação de indemnizar está, em princípio, afastada (cfr., inter alia, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.07.2021, Processo n.º 01549/05.4BELSB, e de 20.02.2014, Processo n.º 0979/13). Com interesse para a decisão da causa, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais: − Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.02.2003, Processo n.º 01961/02 - “I - Na responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública não está excluída a ilicitude formal. Os vícios de forma, como o decorrente de falta de fundamentação, preenchem a noção ampla de ilicitude constante do art. 6º do DL nº 48 051 de 26/11/67. II- No entanto, para que proceda a acção de indemnização é indispensável que o vício de forma por falta de fundamentação, e que levou à anulação judicial do acto, tenha sido a causa adequada e típica dos danos produzidos. Na acção fundada em acto anulado por esse motivo, só haverá nexo de causalidade adequada dos danos eventualmente sofridos, se a falta de fundamentação tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo substancial e resolutório do acto ilegal. III- Caberá, para isso, ao autor alegar e provar que nem mesmo a repetição do acto, expurgado do vício que determinou a sua anulação, poderá levar a um acto diferente do ponto de vista da sua dispositividade ou da definição da posição jurídica substantiva do interessado.”; − Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.02.2007, Processo n.º 0631/06 - “I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem, por via de regra, recusado ao vício de forma, e, designadamente, ao vício de forma por falta de fundamentação, aptidão para servir de suporte à indemnização pelos prejuízos que os interessados, nas situações analisadas, apontam como derivados da referida ilegalidade, predominantemente por falta do necessário nexo de causalidade adequada entre os danos referidos e a mencionada ilegalidade formal. II - Se a causa de pedir invocada na acção abranger não só a falta de fundamentação do acto anulado, mas também a não renovação desse acto pela Administração, o afastamento da responsabilidade civil exige que seja feita prova da inexistência de nexo de causalidade entre a “não renovação do acto anulado” e os danos invocados pelo A., só assim podendo concluir-se pela ausência de ilicitude relevante.”. − Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08.04.2022, Processo n.º 01455/20.2BEPRT - “1 - Para suportar o pedido de indemnização, os danos devem resultar, no caso do vício de forma, directamente como sua consequência adequada e típica. E isto porque, sendo permitida a repetição do acto, expurgado do vício de que inicialmente padece, a ilegalidade inerente aos vícios formais não constitui um indício seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade. 2 - A ilegalidade pode ser geradora de responsabilidade, mas apenas quando o lesado alegue e prove que o seu interesse ou direito seria satisfeito caso a Administração tivesse optado por realizar a audiência prévia, ou seja, quando se demonstre que a decisão administrativa de fundo seria diversa se a forma tivesse sido respeitada. 3 - Desde que haja a possibilidade do acto ser repetido, não haverá lugar a responsabilidade civil extracontratual. 4 - Para que o A. tenha direito a indemnização, importa também alegar e provar que, com a concretização da audiência prévia, a nova decisão da R. teria de forma certa, segura e inquestionavelmente ser outra, isto é, com um sentido jurídico completamente favorável à sua pretensão, porque assim da lei imperativamente resultaria, coisa que, todavia, não transparece da concreta lei do apoio judiciário.” Em suma, e servindo-nos das palavras de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “a ressarcibilidade de danos decorrentes de actos feridos de ilegalidades formais parece, pois, reconduzir-se, conforme de expôs anteriormente, a um problema de causalidade adequada”. Assim, “só poderá estabelecer-se um nexo de causalidade entre o vício de forma e os danos produzidos pela prática do acto ilegal, se o lesado alegar e provar que o seu direito ou interesse seria satisfeito, caso a Administração tivesse optado pelo acto devidamente fundamentado, ou seja, quando se demonstre que a decisão administrativa de fundo seria diversa se a forma tivesse sido respeitada. E isso apenas pode ocorrer, conforme se explicita no citado acórdão do STA de 13 de Fevereiro de 2003, se, anulado judicialmente o acto com fundamento em vício de forma, não haja possibilidade de a Administração voltar a praticar um acto com o mesmo conteúdo” - cfr. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, pp. 188 e 189. Isto posto: No caso sub judice, o acto impugnado - despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações, que deferiu o pedido de aposentação por incapacidade da Autora - é anulável, por vícios procedimentais e formais, em concreto, devido à inclusão da Autora na lista de aposentados da CGA, publicada no Diário da República, antes de o procedimento de aposentação se encontrar concluído, à violação do direito à audiência dos interessados, à falta de fundamentação e à ausência de data e de assinatura. Destarte, encontra-se demonstrado o requisito da acção ilícita (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). Por outro lado, encontra-se também verificado o requisito da culpa, atenta a presunção de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos (cfr. artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). Quanto aos danos, provou-se que, após a aposentação, a Autora sentiu-se revoltada e tristeza e sofreu uma quebra no rendimento, o que levou a uma alteração do seu estilo de vida (cfr. pontos 30) e 31) dos factos provados). Porém, e à luz do supra exposto, a Autora não alegou, nem demonstrou o nexo de causalidade entre o facto ilícito - acto inquinado de vícios procedimentais e formais - e o dano, ou seja, não alegou, nem demonstrou que o acto impugnado teria um conteúdo decisório diferente caso a Caixa Geral de Aposentação o tivesse praticado sem as formalidades preteridas acima identificadas. Por outras palavras, a Autora não alegou nem demonstrou que, se não tivesse sido incluída na lista de aposentados da CGA, publicada no Diário da República, antes de o procedimento de aposentação se encontrar concluído, se tivesse sido ouvida em sede de audiência dos interessados e se a decisão da CGA estivesse devidamente fundamentada, datada e assinada, o sentido decisório do acto aqui impugnado seria, segura e inquestionavelmente, outro. Consequentemente, a Autora não logrou demonstrar o pressuposto do nexo de causalidade, sendo que basta que um dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos não se encontre verificado para que a mesma não se possa efectivar. À luz do exposto, improcedem os pedidos condenatórios formulados na petição inicial. […] V- DECISÃO […] − Julgo improcedentes as demais pretensões da Autora e, em consequência, absolvo as Entidades Demandadas dos pedidos de condenação à reintegração nos quadros de pessoal do Município ..., de condenação ao pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga e de condenação ao pagamento de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais. […]” Fim da transcrição Em face do que deixamos enunciado supra, a questão fulcral em que está encerrada a pretensão recursiva da Recorrente Autora versando o apontado erro de julgamento em matéria de direito, assenta essencialmente na consideração, pela sua parte, de que o acto impugnado viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, nomeadamente o direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da CRP, pois que perante uma situação de aposentação involuntária e ilegal, viu o seu direito ao trabalho ser-lhe negado, e na consideração de que foi violado esse direito fundamental, considerou que o acto administrativo em causa é nulo nos termos do artigo 161.º, alínea d) do CPA, com todas as consequências legais, e que por isso deve ser reintegrada nos quadros de pessoal do Município ..., e consequentemente, ser-lhe pagas as diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga, mas sempre e de todo o modo, mesmo que perante um acto gerador de mera anulabilidade, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, ao ter apreciado e decidido, em suma, no sentido de que incidia sobre si o ónus de demonstrar que não padece da incapacidade, e a final que o acto administrativo devia ser outro, por entender [a Recorrente] que estando em causa um acto de natureza lesiva, que caberia às Recorridas efectuar essa demonstração, o que não fizeram. Cumpre apreciar e decidir. Já conhecemos supra o erro de julgamento em matéria de facto atinente aos factos A) e B) dos factos não provados constantes do probatório, e desse nosso julgamento adveio que decorrente da instrução corrida nos autos não resultou provado, nem resultou não provado, que a Recorrente Autora esteja, ou não, em condições de desempenhar as suas funções no Município ..., e também, que os problemas de saúde de que a Recorrente Autora padece sejam, ou não, passíveis de integrar doença incapacitante permanente e, muito menos, de consistir em perturbação esquizofrénica. Em suma, e como assim julgamos, o julgamento a tirar sempre teria de ser “in dúbio, pro trabalhador”. O que assim foi julgado por este Tribunal de recurso, para além do julgamento que assim já fizemos também incidir sobre a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente CGA, e a fundamentação que aí deixamos enunciada, comporta todo um resultado que é determinante da alteração do julgamento que o Tribunal a quo proferiu em 1.ª instância, e que como ora assim julgamos, vai ser determinante da procedência da pretensão recursiva deduzida pela Recorrente Autora. Vejamos pois, por que termos e pressupostos. Em face do que resultou provado [e quanto aos factos não provados, conforme assim foi julgado por este Tribunal de recurso], e tomando por base a fundamentação de direito aportada na Sentença recorrida visando os pedidos condenatórios [quanto à condenação à reintegração nos quadros de pessoal do Município ..., à condenação ao pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga, e a condenação ao pagamento de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais], o Tribunal a quo julgou que estandoem causa vícios de procedimento e vícios de forma, não existe impedimento para a prática de um novo acto que, expurgado dos aludidos vícios, mantenha o mesmo conteúdo decisório, atinente ao deferimento do pedido de aposentação, e nesse sentido, que a Autora não logrou demonstrar que não padece de incapacidade, nem logrou […] demonstrar que o conteúdo do acto impugnado deveria ser outro (no caso, de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade) e, bem assim, não logrou demonstrar que tem direito a ser reintegrada nos quadros de pessoal do Município ... e ao consequente pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga.” E nesse patamar, julgou ainda, em torno da ocorrência dos pressupostos determinantes da efectivação da responsabilidade civil extra-contratual, que a Autora apenas não logrou demonstrar a existência de nexo de causalidade, isto é, referiu o Tribunal a quo, para tanto, que “[…] a Autora não alegou, nem demonstrou o nexo de causalidade entre o facto ilícito - acto inquinado de vícios procedimentais e formais - e o dano, ou seja, não alegou, nem demonstrou que o acto impugnado teria um conteúdo decisório diferente caso a Caixa Geral de Aposentação o tivesse praticado sem as formalidades preteridas acima identificadas.”, e bem assim, que “[…] a Autora não alegou nem demonstrou que, se não tivesse sido incluída na lista de aposentados da CGA, publicada no Diário da República, antes de o procedimento de aposentação se encontrar concluído, se tivesse sido ouvida em sede de audiência dos interessados e se a decisão da CGA estivesse devidamente fundamentada, datada e assinada, o sentido decisório do acto aqui impugnado seria, segura e inquestionavelmente, outro.”, tendo vindo assim a julgar improcedentes esses pedidos, conforme assim dimana da segunda parte do dispositivo da Sentença recorrida. Em face do que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, apesar das conhecidas invalidades de que julgou ser padecente o despacho proferido no seio da Ré CGA, a que se reporta o ponto 23 do probatório, por via do qual foi homologado o parecer da junta médica de recurso realizada em 15 de janeiro de 2013, o Tribunal a quo dirigiu o seu discurso decisor para vir a negar provimento aos pedidos condenatórios formulados pela Autora ora Recorrente, tendo por pressuposto que os autores da decisão que veio a estar na base da colocação da Autora na situação de aposentação [involuntária, mas obrigatória], sempre poderiam vir a reexercer esse seu poder, e a fixar a situação jurídica da Autora face ao disposto no Estatuto da Aposentção, e dessa forma, que a Autora ora Recorrida sempre poderia vir a ser aposentada, em razão da futura fixação da sua incapacidade absoluta para o exercício das suas funções. Podendo ser identificada a partir daí uma hipótese, é certo que à Autora poderia vir a ser fixado esse destino, mas como assim julgarmos também ser certo, tal também poderia não lhe ser fixado, como assim se perspectiva ser o desfecho da contenda jurídica. Vejamos. O acto administrativo que é objecto destes autos foi proferido em data posterior à da realização da junta médica de recurso, em 15 de janeiro de 2013, sendo que, até à presente já foram transcorridos mais de 13 [treze] anos. Esse acto foi promanado a final de um procedimento administrativo iniciado de forma oficiosa pelo Município ... em 13 de maio de 2011 [Cfr. ponto 8 do probatório], tendo por base o disposto no artigo 41.º do Estatuto da Aposentação [Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro], e nesse sentido, avaliações médicas formadas sobre a personalidade da Autora ora Recorrente, o que veio a ser determinante da remessa para a CGA do processado administrativo até então gerado no seio dessa entidade [Município ...], tendo em vista a avaliação da sua eventual incapacidade absoluta e permanente, quer para o exercício das funções de assistente técnica [desenhadora], quer para o exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho. Como assim resultou provado, quer a junta médica realizada em 09 de março de 2012, quer a junta médica de recurso realizada em 15 de janeiro de 2013, concluiram no sentido de que a Autora ora Recorrente estava absoluta e permanente incapaz, quer para o exercício das funções de assistente técnica [desenhadora] ao serviço do Município ..., mas já assim não foi concluído por essas juntas médicas, de que a Autora ora Recorrente estava incapaz para o exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho [Cfr. pontos 12 e 22 do probatório]. De resto, no dia 07 de fevereiro de 2012 [cfr. ponto 11 do probatório], a Autora veio a ser submetida a junta médica no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto da Segurança Social, “em processo pericial de verificação de incapacidade permanente - CGA“, tendo subjacente o disposto no Decreto-Lei n.º 377/2007, de 09 de novembro e na Portaria n.º 96/B/2008, de 30 de janeiro [diplomas estes a que se reportou a Recorrida CGA nas conclusões E) e M) das suas Alegações de recurso], e a “Apreciação final“ a que se chegou nesse acto pericial, foi a de que a Autora ora Recorrida não era portadora de “incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo.“ Como assim resulta do probatório [cfr. pontos 12 e 22], e como já assim vimos supra, em perícias médicas que correram os seus termos na Caixa Geral de Aposentações, foi decidido em sentido oposto, sendo que a primeira dessas juntas médicas foi realizada cerca de 1 mês após aquela de 07 de fevereiro de 2012. Como assim foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo, ambas as deliberações das juntas médicas constituídas no seio da CGA, não deixaram fundamentadas as razões, os termos e os pressupostos em que fizeram encerrar as suas opções de sinalização no impresso de modelo oficial, quanto ao “sim“ e quanto ao “não“ que por si foram enunciados. Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentaçãos, compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão tomada por aquela junta médica, sendo que, em ambas as situações, e de forma vinculada, os pareceres das juntas médicas são sempre fundamentados. Ora, como assim também resultou provado, o acto administrativo que visou definir a concreta situação da Autora é o que está enunciado sob o ponto 23 do probatório, que como dele assim se retira, não sendo conhecidas, por inexistentes, as fundamentações dos pareceres das duas juntas médicas, mas em particular quanto à realizada no dia 15 de janeiro de 2013, não dilucida este Tribunal de recurso, quanto ao seu teor, com o que concordam e o que homologam, a final, os “Directores“ da CGA. Em conformidade com o que assim está patenteado na conclusão L) das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente CGA, no sentido de que “[...] a junta médica da CGA (através de exame médico) é a única entidade que nos termos da lei, tem competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas, conforme resulta dos artigos 43.º, n.º 2, alínea a) e 89.º a 96.º, do Estatuto da Aposentação.”, o que de resto já assim havia esgrimido em dois requerimentos que apresentou nos autos visando o propósito do Tribunal a quo vir a admitir a realização de uma perícia médica, enquanto meio de prova, como assim requerido pela Autora ora Recorrente, o que assim resultou da instrução corrida no seio da CGA é que com o resultado alcançado por via das juntas médicas constituídas não se conformou a Recorrente Autora, e como assim resultou da instrução corrida nos presentes autos, assistia-lhe razão. Efectivamente, e como assim dimana desde logo da causa de pedir imanente aos pedidos formulados a final da Petição inicial apresentada pela Autora ora Recorrente, a mesma veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela Caixa Geral de Aposentações, mais concretamente, colocou em causa os termos e os pressupostos que estiveram subjacentes à sua aposentação com fundamento em incapacidade permanente para o exercício das funções de desenhadora, como assim decidiu aquela entidade, e nesse conspecto, tendo colocado em causa o juízo técnico e científico que serve [que lhe terá serviço] de base decisória, a Autora logrou fazer prova de que os pressupostos em que assentou a decisão da CGA, não estavam correctos. Alcançado esse julgamento, com o que se depara então este Tribunal de recurso, é com o seguinte enquadramento, que fixamos nos seguintes termos: O Município ... avaliou que uma sua funcionária era/seria portadora de patologia de ordem psíquica que por si era determinante da sua incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções de desenhadora, e dessa feita, da sua aposentação [não voluntária]. O Município ... iniciou então um procedimento que remeteu à CGA, que é a entidade legalmente competente para essa avaliação, a qual veio a convocar essa funcionária para ser presente a uma junta médica, e posteriormente, a uma outra junta médica de recurso, sendo que, antes mesmo de ser submetida a esta junta de recurso, a funcionária foi colocada na lista de aposentados da CGA, e na qualidade de pensionista com pensão atribuída desde o mês de julho de 2012, quando só em 18 de fevereiro de 2013 é que a CGA veio a notificar a funcionária do parecer da junta médica e do acto que nesse âmbito foi prolatado por Directores da CGA, tendo a funcionária vindo a lançar mão de uma acção judicial, colocando em causa o procedimento e o respectivo resultado, sendo que em face da perícia médica determinada realizar nos autos, não foi formulada conclusão de que a Autora estivesse em situação de absoluta e permanente incapacidade para o exercício de funções. Ou seja, volvidos todos estes anos [mais de treze], a convicção formada por este Tribunal de recurso é que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que como a mesma enfatizou designadamente sob a conclusão L) das suas Alegações de recurso é a única entidade que nos termos da lei, tem competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas, conforme resulta dos artigos 43.º, n.º 2, alínea a) e 89.º a 96.º, do Estatuto da Aposentação, veio a declarar algo que não é correspondente com a realidade, física e psíquica, envolvendo a pessoa da Autora ora Recorrente, e tendo a Autora querido impugnar esse sentido decisório e os pressupostos que quanto a si haviam sido apurados por ambas as juntas médicas, requerendo para o efeito a produção de prova pericial, e em face do resultado a que o colégio de peritos nomeado chegou, nunca a Autora ora Recorrente deveria ter sido aposentada tendo por base os pressupostos que a Caixa Geral de Aposentações externalizou. Como assim julgamos, em face do que foi o resultado da prova pericial prosseguida nos autos por determinação do Tribunal a quo, e tendo presente o teor dos factos A) e B) elencados a final do probatório como “não provados“, na redacção que lhes foi fixada por este Tribunal de recurso, toda a actuação da Ré CGA vem a final a padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito, porquanto, não tendo sido provado que a Autora estava absoluta e permamente incapaz para o exercício das suas funções de desenhadora, enquanto ao serviço do Município ..., como assim havia sido entendido, a sua colocação na situação de aposentada, como que coercivamente, viola vários normativos do Estatuto da Aposentação, assim como vários outros normativos do Código de Procedimento Administrativo. Efectivamente, nos termos do artigo 36.º do EA, sendo duas as formas de aposentação [voluntária ou obrigatória], e tendo o procedimento em que se viu a Autora incursa sido despoletado pelo Município ... [Cfr. artigos 41.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, alínea a), 43.º, n.º 2, alínea a) e 84.º, todos do EA] visando a sua aposentação obrigatória, e tendo presente que compete à Caixa Geral de Aposentações, depois de concluída a instrução do procedimento, quando entenda estarem verificadas as condições necessárias para essa aposentação obrigatória, proferir a “resolução final“ a que se reporta o artigo 97.º do EA, regulando definitivamente a situação da Autora, como assim dimana dos autos, não se tendo a Autora conformado com a decisão proferida, e tendo vindo em busca de tutela jurisdicional efectiva, pugnando a final, em suma, pela anulação da decisão proferida, e porque lhe assiste razão, o julgamento a tirar é o de que quer o Município ..., quer a Caixa Geral de Aposentações, em face do que foi a actuação por si prosseguida, que se vem a revelar temerária, pois nunca deveriam ter colocado a Autora na situação em apreço, face aos termos conhecidos nos autos. Quanto ao Município ..., sendo certo que como assim sustentou apenas actuou na decorrência do que assim dispõe o artigo 84.º do EA, e que toda a ulterior actuação e que vem a derivar na aposentação obrigatória da Autora é prosseguida num universo que é formado dentro da CGA, em face do que resultou provado [Cfr. pontos 10 e 11 do probatório], e em face do que foi o resultado de uma outra junta médica realizada à Autora em 07 de fevereiro de 2012, nada pressupunha que o Município ... se autodeterminasse por continuar a prosseguir no seu intento de que a Autora viesse a ser considerada absoluta e permamentemente incapaz para o exercício das suas funções. A junta médica a que a Autora foi submetida em 07 de fevereiro de 2012 {Cfr. ponto 11 do probatório] foi prosseguida num contexto de avaliação do seu estado de saúde, por faltas por doença, que correu os seus termos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, do que resultou a avaliação de que a mesma não estava em situação alguma de incapacidade para o trabalho. Se em face deste resultado de avaliação médica, o Município ... continuou a entender que havia fundamento para a aposentação obrigatória da Autora e se remete á CGA a documentação que para esse efeito entendeu ser a adequada, e se a final, como assim resulta da instrução do procedimento corrido, quer no seio da CGA, quer em sede judicial, como assim dimana dos presentes autos, não vem a ser formulado um juízo médico concludente, de que a Autora estava absoluta e permanente incapaz, a colocação da Autora na situação de aposentação obrigatória, e logo em julho de 2012, ainda antes de ser formulada a resolução final a que se reporta o artigo 97.º do Estatuto da Aposentação, é absolutamente ilegal. Julgamos inclusive, que a actuação prosseguida é violadora do princípio da boa-fé e da protecção da confiança, tanto mais, até, que o Município ... foi notificado das decisões tomadas pela junta médica realizada em 09 de março de 2012 e pela junta médica de recurso realizada em 15 de janeiro de 2013, e nelas também foi referido que a Autora não estava absoluta e permanentemente incapaz parta o exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho, o que significa a final, que o Município ... não curou de tirar as devidas ilações, designadamente para efeitos do que assim dispunha o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 30 de março [que foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de de 20 de junho; na decorrência do que já assim dispunha o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 16 de novembro, que veio a ser revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; assim como previsto no artigo 44.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que também veio ser revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; assim como o disposto no artigo 84.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por expressa remissão do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas]. Em suma, tendo sido julgado pelo Tribunal a quo que por força da perícia médica realizada nos autos não se logrou provar que a Autora estivesse absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas de todo o modo, como assim resultou provado, que a mesma esteva capaz para o exercício de outras profissões ou trabalhos, e não tendo a CGA logrado provar desde logo, face á inexistência de qualquer fundamentação nos pareceres das juntas médicas, o porquê dessa diferenciação de conclusões, inexistindo prova ou fundamento para ser decretada a incapacidade total da Autora, a decisão da sua aposentação é também ela ilegal, por erro nos pressupostos de facto e de direito. Efectivamente, não tendo sido feita prova nos autos, prova essa que competia à CGA [e também ao Município ...], de que o estado físico e psíquico da Autora era determinante da sua aposentação obrigatória, por incapacidade, e por outro lado, em sede do direito á prova e á contra-prova, tendo a Autora logrado contrariar o que quanto a si havia sido sustentado por parte de ambos os Réus, o que daí resulta, em jeito de presunção legal, é a capacidade da Autora para o trabalho, e neste patamar, não existindo prova da incapacidade absoluta e permamente da Autora, a decisão administrativa que a final veio a colocar a Autora na situação de aposentação obrigatória não tem nenhum fundamento legal que a suporte, na decorrência do que assim dispõem os artigos 37.º, n.º 3, alínea a) e 41.º, n.º 1, ambos do EA. De modo que, face ao que enunciamos supra, e como assim julgamos, os pedidos formulados pela Autora e quanto aos quais o Tribunal recorrido negou provimento, têm de ser julgados procedentes. Com efeito, assiste á Autora: (i) o direito de ser reintegrada no quadro de pessoal do Município ... desde a data em que foi colocada em aposentação, (ii) o direito de ser abonada pelas diferenças remuneratórias que deixou de perceber, na correspondência que estabelecemos entre a pensão que lhe foi atribuída e o vencimento que lhe seria devido caso não tivesse sido retirada de funções, assim, como (iii) condenamos os Réus no pagamento da quantia de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais [Cfr. pontos 30 e 31 do probatório], por julgarmos estar em causa factualidade que merece, de forma manifesta, a tutela do direito, sendo que quantificamos esses danos por esse valor até à actualidade, o que significa, a final, a concessão de um valor indemnizatório de cerca de €769,00 por ano [€10.000,00/13], sendo de €64,00 por mês, €2,13 por cada dia. Salientamos porém, que atento o pressuposto em que nos fixamos, de que a Autora não podia ser aposentada, mas tendo-o sido desde julho de 2012, em face do que resultou provado sob os pontos 28 e 29 do probatório, caso a Autora tivesse sido mantida ao serviço do Município ..., era apenas a esta entidade que competia o dever de efectuar o pagamento do seu vencimento, que à data estava fixado em €1.012,68. Ora, a partir de julho de 2012, o Município ... deixou de suportar qualquer encargo com a Autora neste domínio, sendo que, a prestação de que a Autora passou a ser abonada apenas constituiu encargo da CGA, pelo valor de €630,55. Assistindo à Recorrente Autora o direito de ser abonada pelas diferenças remuneratórias que deixou de receber [entre o valor da pensão fixada e o valor do que era o seu vencimento], ambos os Réus são solidariamente responsáveis por esse pagamento, sendo certo que para efeitos do efectivo encontro dos quantitativos a liquidar e a pagar à Autora, deve ser levado em linha de conta o montante/a quota-parte que já foi paga pela CGA, e nesse sentido, que nada foi pago pelo Município .... De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder na sua totalidade, a pretensão recursiva da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, de ser julgada procedente a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente Autora, confirmando-se a Sentença recorrida no que é atinente ao 1.º segmento do seu dispositivo, e no mais, revogando-se a Sentença proferida, em conformidade com o que proveremos no dispositivo deste Acórdão. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Caixa Geral de Aposentações; Aposentação obrigatória. 1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão tomada por aquela junta médica, sendo que, em ambas as situações, e de forma vinculada, os pareceres das juntas médicas são sempre fundamentados. 2 - Nos termos do artigo 36.º do EA, sendo duas as formas de aposentação [voluntária ou obrigatória], e tendo o procedimento em que se viu a Autora incursa sido despoletado pelo Município ..., visando a sua aposentação obrigatória [Cfr. artigos 41.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, alínea a), 43.º, n.º 2, alínea a) e 84.º, todos do EA], não tendo sido feita prova nos autos [prova essa que competia à CGA, e também ao Município ...], de que o estado físico e psíquico da Autora era determinante da sua aposentação obrigatória, por incapacidade, e por outro lado, em sede do direito á prova e á contra-prova, tendo a Autora logrado contrariar o que quanto a si havia sido sustentado por parte de ambos os Réus, o que daí resulta, em jeito de presunção legal, é a capacidade da Autora para o trabalho, e neste patamar, não existindo prova da sua incapacidade absoluta e permanente, a decisão administrativa que a final veio a colocar a Autora na situação de aposentação obrigatória não tem nenhum fundamento legal que a suporte, na decorrência do que assim dispõem os artigos 37.º, n.º 3, alínea a) e 41.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Aposentação. *** IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e em manter a Sentença proferida, na parte objecto do recurso por si interposto. B) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA». C) em revogar a Sentença proferida na parte objecto do recurso interposto pela Recorrente Autora. E em substituição, D) para lá do já decidido pela 1.ª parte do segmento do dispositivo da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em condenar: i) o Município ... a reintegrar a Autora no seu quadro de pessoal, com efeitos contados desde a data em que foi colocada em aposentação obrigatória; ii) os Réus, solidariamente, a pagar à Autora as diferenças remuneratórias que deixou de perceber em face da sua aposentação obrigatória, na correspondência que estabelecemos entre o valor da pensão e o vencimento que lhe seria devido caso não tivesse sido retirada do efectivo exercício de funções, com o âmbito fixado na fundamentação supra, quantia global essa a que acrescerão juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; iii) os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 [dez mil euros], a título de danos não patrimoniais, que assim computamos até à presente data. * Custas a cargo da Recorrente CGA - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, visando o recurso por si deduzido ~ Custas a cargo dos Recorridos Município ... e Caixa Geral de Aposentações, em partes iguais - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, visando o recurso deduzido pela Recorrente Autora. ** Notifique. * Porto, 10 de abril de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Tiago Afonso Lopes de Miranda, em substituição] [Fernanda Brandão] |