Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00472/17.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO. ACIDENTE DE SERVIÇO
Sumário:
I) – Nos termos do art.º 48º do DL n.º 503/99, de 20/11, “O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.”
II) Estabelece o nº 3 do citado art.º 48º que:
“O prazo referido no nº 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação do acto tácito de indeferimento da pretensão formulada”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JS
Recorrido 1:Município V.....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

JS (Rua C…, V…) interpõe recurso da sentença do TAF de Viseu, que em acção administrativa intentada contra Caixa Geral de Aposentações (Rua Dr. Eduardo Neves, n.º 9, 1050-077 Lisboa) e Município V..... (Praça R…, V…..), julgou “procedente, por provada, a invocada excepção da caducidade da acção e subsequente direito ou direitos reclamados pelo autor e, em consequência, absolvo os Réus, Caixa Geral de Aposentações e Município V....., do pedido ou pedidos contra os mesmos réus formulado(s) pelo autor, JS”.
*
O recorrente conclui:
1. O artigo 48º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, sob a epígrafe “acção para reconhecimento do direito” especifíca como marco para o início da contagem do prazo de caducidade a data da notificação, em caso de acto expresso ou a data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.
2. O ato expresso proferido pela CGA que indeferiu a pretensão do Autor foi a comunicação do 1º Réu CGA de 31.08.2017 em que este notificou o Autor do indeferimento da sua pretensão (facto provado p) e comunicação de 31.08.2017, junta como doc. 30).
3. O que foi assumido pela própria CGA, que jamais, mesmo depois de convidada a pronunciar-se, invocou, quanto a si a exceção da caducidade.
4. A pretensão do Autor é o reembolso pela Caixa Geral de Aposentações das despesas com tratamentos, médicas e medicamentosas, por ser trabalhador que padece de uma situação de incapacidade parcial permanente emergente de acidente em serviço, já reconhecido e remida a compensação.
5. Concluímos, pois, que, entre o indeferimento da pretensão do Autor pela CGA (31.08.2017) e a propositura da presenta ação (06.11.2017) não decorreu o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 48º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, devendo por tal fundamento ser a sentença a quo revogada e ordenado o prosseguimento dos autos até final.
6. Conforme melhor consta das peças apresentadas pela 1ª Ré Caixa Geral de Aposentações, esta jamais invocou a caducidade do direito do Autor, ou seja, tal exceção não foi invocada pela parte a quem aproveita.
7. O Artigo 333.º do CC, estabelece que, se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º.
8. Salvo diferente opinião, o direito a indemnização emergente de acidente em serviço não versa sobre direitos indisponíveis, mas antes sobre um direito que está na livre disposição das partes.
9. Sendo aplicável o regime do Artigo 303.º, quanto à sua invocação, o qual determina que «O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.»
10. Nestes termos, não podia o Tribunal a quo ter conhecido da exceção da caducidade quanto à 1ª Ré CGA.
11. Ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença em crise padece de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d) 2ª parte do CPC, bem como do artigo 608º, nº 2, 2ª parte e 195º, nº 1 todos do mesmo diploma.
12. Devendo, também nestes termos, a sentença ser revogada por este Tribunal e ser ordenado o prosseguimento dos autos até final.
13. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 4º, 5º, nº 3, 34º,nºs 1 e 4 e 48º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, os artigos 298º, nº 2, 329º, 303º e 333º do CC, e os artigos 195º, nº 1, 573º, nº 1, 608º, nº 2, 2ª parte e 615º, nº 1 al. d), 2ª parte do CPC.
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O recorrido Município contra-alegou, concluindo:
A) O direito do Recorrente de propor a presente acção contra a Entidade Recorrida Município V..... caducou, de acordo com o previsto no artigo 48.°, n.° 1 do DL 503/99 de 20 de Novembro.
B) O próprio Recorrente admitiu a caducidade do seu direito sobre o Município Recorrido, não podendo o Tribunal ad quem chegar a conclusão diferente.
C) De igual sorte, relativamente à verificação da caducidade do direito do Recorrente sobre a Recorrida CGA, deverá ser considerado, como início da contagem do prazo o dia da realização da primeira junta médica a que o Recorrente foi submetido pela CGA, cm 2011, não relevando, neste âmbito, a data da segunda Junta Médica
D) Donde, deve o Tribunal ad quem manter a decisão recorrida, confirmando igualmente a verificação da caducidade do direito do Recorrente sobre a Recorrida CGA.
A) E) Os acidentes de serviço respeitam a matéria subtraída à disponibilidade das partes, consequentemente,
F) A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronúncia, na medida em que, de acordo com o disposto no art. 333.° do CC, a caducidade, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade da parte, pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.
*
Com dispensa legal de vistos, cumpre decidir.
Os factos, que o tribunal “a quo fixou como provados:
a) O Autor é funcionário público, integrando o mapa de pessoal do Município V..... desde Agosto de 1977, com a categoria de “Carpinteiro limpos principal”;
b) Em 18 de Setembro de 2006, cerca das 09h45, nas oficinas centrais do réu Município, freguesia de R…, em V…, e enquanto se encontrava ao serviço do Réu Município V..... a descarregar estrados de madeira, sofreu uma queda em altura, embatendo com o seu corpo desamparado no pavimento, tendo sofrido, em consequência directa e necessária dessa queda, traumatismo da coluna dorsal e lombar, motivo porque foi logo transportado para o Hospital S… em V…, onde foi socorrido e tratado às lesões sofridas;
c) Como consequências das lesões sofridas, esteve incapacitado de comparecer ao serviço e, por isso, estando com incapacidade temporária absoluta de 13/11/2006 a 15/04/2007 e, depois com incapacidade temporária parcial de 16/04/2007 a 10/12/2007, novamente com incapacidade temporária absoluta desde 11/12/2007 a 31/03/2009 e, novamente com incapacidade temporária parcial de 01/04/2009 a 30/04/2009, tendo nesta última data, seja em 30/04/2009, lhe sido dado alta clínica com a atribuição de uma Incapacidade Permanente Parcial e devendo evitar ou ser poupado a esforços mais pesados e manter a vigilância médica e a medicação recomendada a partir dessa data e alta clínica esta de que teve conhecimento nessa data;
d) Na declaração médica da alta clínica, consta o seguinte: “Está já no activo a trabalhar, deverá no entanto evitar, ou ser poupado a esforços mais pesados, e manter a vigilância médica e medicação”;
e) O acidente de serviço mencionado em b) foi participado ao 2.º Réu, Município V....., sua entidade empregadora, em 18/09/2006;
f) Em 8 de Outubro de 2008 foi o Autor submetido a Junta Médica pelos Serviços de Saúde da Região de Saúde do Centro, do Ministério da Saúde, a qual lhe atribuiu uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%;
g) Tendo sido submetido a Junta Médica pela 1.ª Ré, a Junta Médica desta emitiu um parecer, homologado por despacho da Direcção da Mesma CGA de 04/08/2011, que lhe atribuiu uma Incapacidade Permanente Parcial, correspondente a 15% de desvalorização;
h) A Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Autor o grau de incapacidade permanente parcial que a sua Junta médica lhe havia atribuído, e por si homologada, por ofício datado de 08/11/2011 e que o Autor recebeu e, nessa mesma data comunicou ao Autor que a sua incapacidade permanente parcial seria remida por ser inferior a 30% a sua incapacidade e, assim, foi efectuada essa remissão que o autor recebeu;
i) Já anteriormente à data em que lhe foi atribuída a incapacidade permanente parcial pela ré CGA e, bem assim, mesmo após essa data, o autor fez tratamentos e consultas médicas, fisioterapia e, ainda, tratamentos em estabelecimentos termais, tal como tomando os medicamentos que lhe foram receitados e, ainda, tendo-se de se deslocar para efectuar esses tratamentos, com os quais alega ter feito despesas que despendeu ele próprio, tudo descriminando, no montante do pedido formulado nestes autos inicialmente na sua petição e, bem assim, na sua ampliação do pedido que foi admitido;
j) Em função dessas consultas e/ou tratamentos foram realizados os relatórios médicos juntos aos autos e/ou informações clínicas, seja pela USF GV, em V…, e pelo Hospital S… e/ou CHTV e, bem assim, estes estabelecimentos de saúde públicos elaboraram ou produziram o Boletim de Acompanhamento Médico junto aos autos, e que aqui se dá por reproduzido;
k) Em 14/02/2017, foi o Autor submetido a Junta Médica pela ADSE, em cujo relatório foi o mesmo autor aconselhado a ser presente à Junta Médica da CGA, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º, do Dec. Lei n.º 503/99, de 20/11;
l) Nessa sequência foi o Autor submetido a Junta Médica da ré Caixa Geral de Aposentações em 18/07/2017, tendo o resultado da mesma sido comunicado ao Autor em 07/08/2017, conforme documento junto e que aqui se dá por reproduzido;
m) Constando de tal comunicação feita ao Autor, e no que releva, o seguinte:
“Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Mantém-se a desvalorização de 15% já anteriormente atribuída de acordo com o Capítulo I n.º 1,1,1 alínea c) da T.N.I.
De acordo com o artigo 39.º do Dec. Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, assiste ao(s) interessado(s) o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar médico da sua escolha para integrar esta Junta, devendo a respectiva presença ser assegurada pelo(a) interessado(a)”;
n) O Autor remeteu uma carta à 1.ª ré, CGA, em 08/01/2013, reclamando desta o pagamento das despesas médicas e demais encargos que referiu serem decorrentes da reparação dos danos emergentes do acidente em serviço mencionado em b), tendo a mesma ré declinado a responsabilidade por esse pagamento, referindo que esse pagamento era da responsabilidade do serviço no qual exercia funções, na resposta que endereçou ao Autor em 29/04/2013;
o) Dirigiu então o Autor uma carta ao Réu Município, em 24/09/2015, reclamando deste o pagamento dessas mesmas despesas, tendo este igualmente denegado essa responsabilidade por tal pagamento em resposta escrita que dirigiu àquele;
p) Em face da recusa em qualquer dos Réus assumirem a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou montantes reclamados nestas acção e constantes da petição e cujo pagamento peticiona na sua petição, dirigiu o Autor novamente, agora por intermédio do seu Advogado, uma carta interpelando a 1.ª ré, CGA, para efectuar o referido pagamento ou reembolso das despesas efectuadas pelo autor com os tratamentos médicos que efectuou ou realizou, despesas medicamentosas e termais e hospitalares e, em resposta a esta solicitação/interpelação respondeu a mesma ré que declinava tal responsabilidade por esse pagamento;
q) O autor deduziu a ampliação do pedido e causa de pedir, que foram aceites, no qual adita ou acrescenta as despesas e tratamentos hospitalares, medicamentos e tratamentos termais, que alega resultarem das lesões sofridas com o acidente de serviço mencionado em b), e cujas despesas ocorreram em data posterior à propositura desta acção, e que somam mais a importância de € 1.561,55.
r) A presente acção foi intentada neste tribunal em 17/11/2017.
*
A apelação.
O tribunal “a quo julgou “procedente, por provada, a invocada excepção da caducidade da acção e subsequente direito ou direitos reclamados pelo autor e, em consequência, absolvo os Réus, Caixa Geral de Aposentações e Município V....., do pedido ou pedidos contra os mesmos réus formulado(s) pelo autor, JS”.
Depois de algumas considerações gerais, reflectiu que:
«(…)
o artigo 24.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, estabelece que “No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.”. E, dispondo, por sua vez, o artigo 48.º do mesmo Dec. Lei n.º 503/99, sob a epígrafe “Acção para reconhecimento do direito”, o seguinte:
“O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.”. – n.º 1
“O prazo de um ano conta-se:
a)Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b)Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.”. – n.º 3”.
Ora, no caso sub judicio verificamos, como demonstrado, que às lesões resultantes do acidente de serviço em causa lhe foi dada alta clínica em 30/04/2009 e com uma incapacidade permanente parcial, embora não podendo, na sua actividade exercer tarefas que implicassem esforços físicos. Ou seja, foi nessa data de 30/04/2009 dada alta clínica definitiva, ou seja, significando tal que se considerou ou foi considerado curado das lesões sofridas com o mesmo acidente e da qual foi notificado ou tomou conhecimento.
E mais…, como também demonstrado, foi também sujeito ou submetido à Junta Médica da ré, Caixa Geral de Aposentações, em 2011 e a mesma Junta Médica deu parecer de que lhe fosse atribuída ou fixada a incapacidade permanente parcial de 15%, homologada por despacho da Direcção da ré, CGA, de 04/08/2011 e dessa fixação da incapacidade referida foi o autor notificado em Novembro desse mesmo ano de 2011.
Perante os referidos factos, ou seja, de que o autor foi considerado curado das lesões sofridas em consequência do acidente de serviço em causa e, consequentemente, lhe foi dada alta clínica ou de que se encontrava nessa data clinicamente curado e também depois em Novembro de 2011, após ter sido submetido à Junta Médica da ré Caixa geral de aposentações, que lhe fixou a incapacidade permanente parcial de 15%, naturalmente com direito a uma pensão anual e paga em duodécimos de determinado montante a qual, aliás, como demonstrado, a ré CGA lhe remiu por ser inferior a 30%, verificamos que o autor se conformou com aquela cura clínica e/ou a sua alta clínica, ainda que com uma incapacidade permanente parcial de 20% e, depois, ao tomar conhecimento do resultado da Junta Médica da CGA e da homologação desta a atribuir-lhe a incapacidade permanente parcial de 15%, aliás, que a ré CGA lhe remiu, também o mesmo autor se conformou com tal cura clínica e respectivo grau de incapacidade atribuído pela Ré Caixa Geral de Aposentações.
É certo também conforme demonstrado que mais tarde, em 18/07/2017, foi submetido a nova Junta Médica pela Ré CGA e tendo o resultado da mesma sido comunicado ao Autor em 07/08/2017, e resultado esse no sentido de se manter a mesma incapacidade de 15% e, naturalmente sem que resultasse dessas lesões qualquer incapacidade absoluta para o trabalho e/ou para qualquer trabalho. Ou seja, com esta decisão também o autor se conformou e, aliás, confirmando exactamente o que já fora decidido aquando da realização da Junta Médica a que foi submetido pela CGA em Agosto de 2011.
Do exposto resulta que nada foi decidido pela Ré CGA no sentido de atribuir ao autor para além da pensão resultante daquele grau de incapacidade permanente parcial 15% quaisquer outros direitos ou se responsabilizar com quaisquer outros encargos, nomeadamente aqueles reclamados pelo autor nesta acção, nomeadamente com outros e/ou futuros tratamentos com qualquer instituição de saúde pública ou privada, tratamentos, consultas médicas e tratamentos termais e/ou fisiatras, enfim, não se vinculando ou assumindo a Ré Caixa geral de Aposentações na assunção de quaisquer outros encargos seja em espécie e/ou em dinheiro, ainda que resultantes ou conexionados com as lesões corporais sofridas no acidente de serviço em causa e ocorrido em 18 de Setembro de 2006.
E acresce ainda que o autor também não peticionou alguma vez a revisão da sua incapacidade que lhe foi atribuída e, aliás, a entender-se aquela segunda vez em que o autor foi submetido a nova Junta Médica da CGA, seja em 18/07/2017 e de cujo resultado teve conhecimento por comunicação expressa da ré em 07/08/2017, verifica-se que nenhuma alteração houve relativamente ao resultado da primeira e com isso se conformando o autor.
Ora, sumariamente expostos ou descritos os factos relevantes para efeitos de verificação ou não da invocada excepção da caducidade da acção e, subsequentemente do direito nesta mesma acção reclamado pelo autor dos réus, e tendo em conta aquele dispositivo do artigo 48.º do Dec. Lei n.º 503/99, de 20/11, supra transcrito, verificamos que há muito decorreu o prazo de 1 (um) ano desde a data da cura clínica do autor e do conhecimento que o mesmo teve da mesma, ainda que com um grau de incapacidade permanente parcial de 20%, o que ocorreu em 30/04/2008 e, depois, aquando da sua submissão à Junta Médica da Caixa geral de Aposentações (1.ª ré), ocorrência esta em 07/08/2011, até à data da propositura desta acção, que ocorreu apenas em 07/11/2017.
E não se diga, que o prazo da caducidade se deve contar da data da interpelação extrajudicial do autor quer à Ré Caixa Geral de Aposentações (ocorrida em 2 momentos, primeiro em 08/01/2013 e o segundo em 27/06/2017) quer ao Réu Município V..... (ocorrida em 24/09/2015). Com efeito, o prazo de caducidade não pode ser interrompido ou suspenso uma vez iniciado, nomeadamente através de qualquer interpelação extrajudicial, ao contrário da prescrição que pode ser interrompida através de notificação judicial avulsa em que o interessado manifeste a intenção de accionar o seu direito por essa forma (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil). Não, o prazo de caducidade apenas não ocorre ou não se verifica se o direito for exercido através de uma acção judicial dentro do referido prazo de 1 (um) ano, seja no momento da propositura da acção, nos termos constantes das disposições conjugadas dos artigos 331.º, 332.º, n.º 1 e 287.º, n.º 1, todos do Código Civil, como supra referido.
Ora, in casu, como é entendimento da doutrina e da jurisprudência, no âmbito dos acidentes de trabalho na lei geral e, também, no âmbito dos acidentes de serviço, regulada pelo referido Dec. Lei n.º 503/99, de 20/11, o prazo de caducidade a quo inicia-se com a data da alta ou cura clínica e seu conhecimento pelo sinistrado que in casu ocorreu em 30/04/2009. Mas, como também já referido, ainda que se entendesse, o que só por mera hipótese o referimos, que essa data do início do prazo de caducidade só se iniciaria na data em que o sinistrado, in casu o autor, foi submetido à Junta Médica pela Ré Caixa Geral de Aposentações e que ocorreu em 04/08/2011 e teve conhecimento do seu resultado em 08/11/2011 (ou poucos dias depois deste dia 8/11/2011, pois a comunicação que lhe foi feita pela Ré CGA data desse dia e, por isso, presumindo-se que esse conhecimento efectivo por parte do autor ocorreu nuns dos dias imediatos seguintes, ainda em Novembro de 2011), mesmo assim, decorreu também muito mais de um ano desde esta data até à referida data da propositura da acção. E, como também referido, não releva, neste âmbito, a data daquela Junta Médica (a 2.ª) a que o autor foi submetido pela CGA, seja em Julho de 2017 e cujo resultado foi dado conhecimento ao autor em Agosto desse mesmo ano de 2017, pois o resultado não se alterou, ficando o autor com o mesmo grau de incapacidade permanente parcial de 15% e com o qual o mesmo autor se conformou.
Diga-se, por último, que a presente acção carece de um dos pressupostos principais e que não pode ser suprido pelo tribunal, qual seja o pedido de reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido, conforme resulta do normativo constante do artigo 48.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Com efeito, trata-se de uma acção especial regulada ou prevista neste diploma legal, aliás que o próprio normativo consagra o seu carácter urgente. E assim, nos termos deste normativo, trata-se de uma acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do diploma, o que significa que necessariamente o interessado ou autor que pretende fazer valer o seu direito terá que pedir sempre, a título principal, que o acidente do qual alegadamente lhe advieram as lesões corporais é um acidente de serviço e desse reconhecimento como acidente de serviço peticionar os direitos dele emergentes contra actos ou omissões do ou dos responsáveis. E, assim, declarado o acidente como acidente de serviço deles derivarão as respectivas consequências previstas no mesmo diploma (DL n.º 503/99), sendo certo que tal ocorre ou ocorrerá, seja, o facto gerador da responsabilidade com todas as suas consequências, naturalmente com a ocorrência do próprio acidente e, depois, a nível patrimonial ou danos patrimoniais sofridos, a partir da data da alta clínica que é o momento a partir do qual o sinistrado/interessado tem conhecimento de todos os danos dele derivados ou resultantes. E ainda, naturalmente, caso esses danos não sejam previsíveis nessa data da alta ou cura clínica, por alegadamente sobrevierem outros danos por recidiva das lesões sofridas, tem o mesmo sinistrado/interessado direito a uma revisão das lesões corporais do mesmo acidente emergentes, naturalmente demonstrando o nexo de causalidade das lesões derivadas do acidente e as que supervenientemente se manifestarem posteriormente à data daquela cura ou alta clínica, salvo naturalmente se nessa data (alta clínica) já forem previsíveis outras consequências lesivas e dela constem ou, pelo menos, constem da apreciação feita pela Junta Médica a que o sinistrado for submetido para a avaliação definitiva do seu grau de incapacidade ou desvalorização para o trabalho. Ora, foi o que sucedeu com o autor, seja foi-lhe dada alta clínica com uma incapacidade permanente parcial de 20% e, depois, aquela Junta Médica a que se submeteu da própria ré (CGA) emitiu parecer no sentido de que essa incapacidade permanente parcial era de 15% e homologado pela Ré Caixa Geral de Aposentações, dando conhecimento ao autor dessa fixação e com a qual o mesmo se conformou. E, ainda, como referido, apesar de submetido a nova Junta Médica da ré Caixa Geral de Aposentações, foi decidido manter o seu grau de incapacidade de 15% e sem mais e, assim, voltando o autor a conformar-se com esse resultado.
Ou seja ainda, reclamando o autor nesta acção despesas que teve de desembolsar alegadamente com os tratamentos clínicos, consultas médicas, medicamentos e até tratamentos termais, teve o autor a possibilidade de exercer o seu direito quer junto da Ré CGA quer junto do Réu Município V....., a partir do momento ou altura em que foi dado como clinicamente curado e, caso não obtivesse a satisfação do que reclamava, então deveria intentar a respectiva acção judicial para o efeito, seja para o reconhecimento do seu direito ou direito direitos consubstanciado no pagamento em dinheiro ou em espécie, conforme a lei (DL n.º 503/99) lho reconhece mas sempre dentro do prazo de um (1) ano como prescrito no artigo 48.º, n.º 1, do mesmo Dec. Lei 503/99, sob pena de caducidade do seu direito.
E ainda, refira-se que tal prazo de um (1) ano é um prazo de caducidade pois nada dizendo a lei, seja não dizendo a lei, no caso o citado Dec. Lei n.º 503/99, que é um prazo de prescrição, tem de considerar-se como sendo um prazo de caducidade que, como referido, só finda o decurso desse prazo com a propositura da respectiva acção judicial no tribunal, conforme resulta inequivocamente do disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil. E, repete-se, sendo um prazo de caducidade, o mesmo não se suspende ou interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine, sendo que não existe lei, in casu, que o determine (cfr. artigo 328.º, do CC) e, ainda, como referido, o mesmo prazo de caducidade começou a correr na data em que ao autor foi dada alta clínica e dela o mesmo teve conhecimento e/ou maxime na data em que a entidade responsável pela fixação da sua incapacidade, no caso a Caixa geral de Aposentações, através da submissão do autor à sua Junta Médica e da data em que a mesma ré homologou o resultado ou parecer dessa mesma Junta Médica e com que o autor se conformou. Seja, não há dúvidas de que o autor teve a possibilidade de exercer o seu direito a partir da data em que lhe foi dada alta clínica e/ou no máximo na data em que a ré CGA lhe fixou o seu grau de incapacidade que, como supra referido, ocorreu muitos ou vários anos antes da data da propositura desta acção. E assim, sendo os direitos reclamados nesta acção emergentes do acidente de serviço em causa, não nos restam dúvida de que o direito do autor caducou pelo seu não exercício no prazo legal de um ano e, consequentemente, verifica-se a invocada excepção da caducidade e que é uma excepção peremptória e que conduz à absolvição dos réus do pedido ou pedidos formulados pelo autor, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3, do CPTA.
(…)».
Na acção pede-se a condenação da ré CGA (e subsidiariamente do Município) a pagar quantia “€ 5.082,69 a título de reembolso de despesas de saúde, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento” (bem assim “despesas da mesma natureza que o Autor vier a suportar no futuro, nos termos do artigo 610º, nº 1 do CPC”), “montante do pedido formulado nestes autos inicialmente na sua petição e, bem assim, na sua ampliação do pedido que foi admitido” (supra i) do probatório)
Julgou-se a acção caduca.
Não tem o recorrente razão quando sustenta haver excesso de pronúncia, vedado que estaria conhecimento da excepção, mais a mais por quem a não invocou.
Mesmo no âmbito laboral comum é pacífico o entendimento da específica natureza jurídica do processo especial emergente de acidente de trabalho, que se tem constituído por direitos indisponíveis e dominado por normas de interesse e ordem pública (cfr., p. ex.: Ac. do STJ, de 18-12-2013, proc. n.º 153/09.2TTPTG.E1.S1; Ac. RC, de 23-04-2015, proc. n.º 375/07.0TTCLD-A.C1; Ac. RP, de 07-09-2015, proc. n.º 628/14.1TTPRT.P1; Ac. RG. de 31-10-2018, proc. n.º 1961/16.3T8VRL-A.G1; Ac. RE, de 29-11-2018, proc. n.º 2515/17.2T8STR.E1), com nota de que “tal natureza não colide com a previsão substantiva de que os mesmos direitos se extingam pelo decurso dos prazos de caducidade ou prescrição” (cfr. Ac. RL, de 04-07-2012, proc. nº 326-C/2002.L1-4).
E assim sendo, menos se justificando desvio ao que até se poderá ter como regime regra no contencioso administrativo, é liminar a improcedência de argumento.
E vejamos quanto ao que mais vem em argumento.
Na abordagem da questão a decisão recorrida convoca (e bem) o regime jurídico do DL nº 503/99, de 20.11, prevendo a acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido por forma a garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores contra actos ou omissões relativos à sua aplicação, no seu:
Artigo 48.º
Acção para reconhecimento do direito
1- O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
2- Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.
3- O prazo referido no nº 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação do acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.
Tenhamos presente que, no caso, o que se pretende é o reembolso de despesas, em situação na qual se poderá reputar como adquirido e estabilizado a ocorrência de um acidente de serviço.
Não nos parece, pois, acertado que o autor/recorrente tivesse que pedir “a título principal, que o acidente do qual alegadamente lhe advieram as lesões corporais é um acidente de serviço e desse reconhecimento como acidente de serviço peticionar os direitos dele emergentes contra actos ou omissões do ou dos responsáveis”.
Trata-se, apenas, do reembolso de despesas.
Bem assim não se pode acompanhar a afirmação de que “no âmbito dos acidentes de serviço, regulada pelo referido Dec. Lei n.º 503/99, de 20/11, o prazo de caducidade a quo inicia-se com a data da alta ou cura clínica e seu conhecimento pelo sinistrado”, face à enunciada regra do art.º 48º, nº 3, distinta dessa outra (aí regra geral que admite particulares soluções, vg. no caso de morte) prevista “no âmbito dos acidentes de trabalho na lei geral”.
Poderá até coincidir, mas não necessariamente.
Dependerá do que sejam os “actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma”, onde se fundem as pretensões.
No caso, em que está em causa o reembolso de despesas suportadas pelo autor/recorrente em virtude do acidente de serviço, há notificação de acto expresso que o nega, também com relação a futuras despesas, tanto em 2013, pela ré CGA (n) do probatório), como pelo réu Município, em 2015 (o) do probatório).
É na percepção dessa recusa dos réus que posteriormente o autor/recorrente renova pretensão junto da CGA (P) do probatório).
Vindo mais tarde a intentar a presente acção, em 17/11/2017.
Mas tarde demais (e sem que a renovada interpelação reaviva o que caduco já está).
Face à regra do art.º 48º, nº 3, a), do DL n.º 503/99, de 20/11: “O prazo referido no nº 1 conta-se: a) Da data da notificação, em caso de acto expresso”.
Sob estas luzes, a mesma conclusão a que chega a decisão recorrida.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Porto, 11 de Janeiro de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro