Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00390/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1. A impugnação judicial, como qualquer outro processo judicial, pressupõe e encerra uma (ou mais) causa de pedir, que, estando-se em contencioso de anulação, se consubstancia, prevalentemente, pelos “factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto”.
2. Porque estes factos (jurídicos) condicionam o pedido, enquanto efeito jurídico pretendido obter com a instauração de determinada causa, só os concretos motivos, fundamentos, apresentados, na estrita medida e com os específicos contornos em que o são, podem revestir interesse e relevar para o destino final de cada processo.
3. Visando a impugnante no presente, como resulta expresso do pedido formulado na parte terminal da p.i., “… que sejam anuladas as determinações da matéria colectável levadas a efeito e que serviram de base à liquidação de IRC e juros compensatórios, por correcções indiciárias (grifamos), cuja liquidação deverá ser também anulada, da quantia de 1.086.130$00, referente ao ano de 1996, por não ser devida …”, na medida em que, agora, se apurou e demonstrou estarem na base da liquidação impugnada exclusivamente correcções técnicas e nenhuma de cariz indiciário, a legalidade desta mostra-se totalmente inatacável pelos fundamentos eleitos como causa de pedir neste processo de impugnação judicial.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
ISELCOR , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1996.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (que, entretanto, sucedeu na competência daquele) julgou a impugnação totalmente improcedente e manteve a liquidação em apreço.
Irresignada, a sociedade impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: «
A) Na impugnação apresentada, a recorrente começa por invocar vício de forma, por falta de fundamentação, decorrente do facto do relatório da fiscalização não se mostrar devidamente fundamentado quanto ao modo como procedeu à quantificação dos factos tributários que por via do recurso a métodos indirectos se apurou em sede de IRC para o exercício de 1996 ao sujeito passivo. A decisão recorrida, como se extrai da sua leitura é completamente omissa quanto a essa questão.
B) Deverá, assim, ser anulada a decisão recorrida, por completa ausência de pronúncia quanto ao invocado vício de forma, por falta de fundamentação.
C) Como resulta dos autos, e com a única excepção dos comprovativos dos pagamentos das treze facturas emitidas ao longo do exercício de 1996, pelos quatro fornecedores, todos os demais dados apontam no sentido da veracidade dos fornecimentos efectuados conforme documentados nessas facturas.
D) Em qualquer desses casos tratam-se de empresas a funcionar com uma sede e gerentes contactáveis e facilmente localizáveis (pelo nome, pelo NIPC ou pela morada).
E) Do depoimento das testemunhas arroladas, fornecedores da impugnante, resulta com segurança a realidade dos fornecimentos da cortiça em causa nessas facturas, afirmando a testemunha Américo Amorim que "por norma acompanhava pessoalmente a entrega das mercadorias à impugnante" e que "em face dos problemas surgidos com a banca desde 1992, normalmente solicitava, mantendo esta solicitação até hoje, que os seus clientes (entre os quais se encontra a impugnante) lhe efectuassem os pagamentos em dinheiro." e ainda que "os pagamentos eram feitos de forma faseada, por duas ou três vezes, já que havia uma grande confiança com a impugnante."
F) A realidade desses fornecimentos foi também confirmada pela testemunha Aquiles ao afirmar que "os pagamentos eram feitos em dinheiro e às vezes em cheque, já que a impugnante pagava como podia."
G) Pelo que está demonstrada a realidade dos fornecimentos documentados nessas facturas à impugnante, do seu transporte, entrada nas suas instalações e pagamento, pelo que não foi correcta a actuação da Administração Fiscal ao rejeitar o valor documentado nessas facturas como custo do exercício e a não aceitação da dedução do IVA contido nas mesmas.
Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso, anulando a decisão recorrida por omissão de pronúncia, ou por se concluir pela ilegalidade das liquidações impugnadas.
Assim, decidindo, far-se-á, JUSTIÇA, E.D. »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, apontando não ocorrer a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nem haver esta efectivado incorrecta apreciação da matéria de facto e, após, coligir diversos contributos jurisprudenciais com relação à matéria do ónus de prova da veracidade das transacções tituladas por facturas reputadas fictícias, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, nos termos em que se acha proferida.
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Colhidos os competentes vistos, cabe apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença aprecianda considerou assente a seguinte factualidade: «
FACTOS PROVADOS:
A) A impugnante exerce a actividade de "comercialização e transformação de produtos de cortiça", encontrando-se, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v e 64 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1996, e respectivos juros compensatórios, com fundamento em correcções por métodos indiciários (cfr. fls. 63 a 84 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

C) As facturas, melhor identificadas a fls. 63 a 84, emitidas a favor da Impugnante pela "CORKVINHOS - SOCIEDADE DE ROLHAS PARA VINHOS, LDA.", JOSÉ ALVES RODRIGUES, "PEREIRA & SANTOS, LDA", AMADEU FERREIRA PASSARINHO, EUSÉBIO ALVES DE OLIVEIRA,"SANCRACORK, LDA" e "ECCO - ENTREPOSTO COMERCIAL DE CORTIÇA, LDA" não corresponderam à efectiva transmissão de bens (cfr. teor de fls. 63 a 84, 122 e 123 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

D) Em 1998-08-10, a Comissão de Revisão do Lucro Tributável em IRC acordou resumidamente, nos seguintes termos "…os vogais integrantes da referida Comissão votaram, unanimemente, no sentido de que o lucro tributável de IRC dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 fosse determinado com base na taxa de rentabilidade fiscal de 4% sobre as Vendas + as Prestações de Serviços, conforme cálculos constantes do quadro abaixo, mantendo-se o lucro tributável para o ano de 1996 corrigido num apuramento resultante de correcções técnicas, já que o mesmo se situa nos 4,2%... ", com os fundamentos que se encontram na Acta n.º 110, de fls. 18 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos.

E) Em 1999-07-05, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando resumidamente que "... a impugnante não traz aos autos qualquer elementos de prova que pudesse contrariar as conclusões obtidas no Relatório da Inspecção Tributária (de fls. 63 a 91-Vº dos autos) de que resultou a desconsideração para efeitos fiscais das facturas que se apurou não corresponderem a transacções reais, com a consequente determinação da matéria colectável com recurso a métodos indiciários (...) ataca ainda, baseada em indicadores fornecidos pela Direcção-Geral dos Impostos, a quantificação da matéria colectável objecto de acordo em sede de Comissão de Revisão, o que entendemos não ser de aceitar em face daquele mesmo acordo. De facto, o próprio vogal representante do contribuinte naquela comissão propôs no seio da mesma (cfr. Acta n.º 110, de f1s. 18 a 29) a aceitação de uma rentabilidade fiscal de 3%, ela mesma superior ao indicador do sector, sendo que a média aí retratada não pode ser linearmente transposta para cada situação concreta... " (cfr. fls. 122 e 123 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer dos factos alegados na douta petição - se bem que quase todas as asserções aí insertas constituam antes meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito -, em resultado da ausência e/ou da contraditoriedade da prova produzida, pois atendendo ao apurado em sede de fiscalização, incumbia à impugnante demonstrar que, não obstante, as aludidas transacções haviam realmente sido realizadas. »
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A Recorrente/Rte começa por imputar - conclusões A) e B) - nulidade à sentença recorrida, por alegada omissão de pronúncia, vício que, manifestamente, não ocorre. Ao invés do propalado em tais conclusões, constam, expressamente, da sentença proferida a fls. 193 segs. dos autos, com acutilância para o aspecto versado, as seguintes menções: “O que significa que está provada nos autos a factualidade integradora (…) dos pressupostos previstos no art. 51.º e art. 52.º CIRC, (…), ou seja, por um lado, encontram-se especificados os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja a indicação do concreto facto tipificado no art. 38.º do CIRS e no art. 51.º, n.º 1 do CIRC (…). É assim aplicável ao acto tributário sindicado (…) art. 80.º, 81.º e 82.º todos do CPT, bem como o art. 124.º e no 125.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA, ou seja, a correcta fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários exige, como se verifica no caso sub judice, (…)”.
Nesta conformidade, porque a nulidade da sentença, positivada no art. 125.º n.º 1 CPPT e com correspondência na al. d) do n.º 1 do art. 668.º CPC, só germina nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, face aos pronunciamentos que vimos de transcrever, versando, inequivocamente, o aspecto da existência ou não (“falta”) de fundamentação, é inquestionável afirmar a não ocorrência da nulidade coligida pela Rte; sem prejuízo de aferição que a mesma matéria pode ter de merecer no âmbito de outros fundamentos deste recurso jurisdicional e relativos à imputação de errado julgamento factual e/ou jurídico cometido pela decisão aprecianda.
Debelada esta primeira questão, embora das conclusões de recurso não exunde explicitamente, apenas nos moldes tangentes, vertidos nas conclusões E) a G), a Rte insurge-se, expressamente, nas suas alegações, contra o julgamento da matéria de facto, apontando erro de apreciação da mesma – cfr. fls. 220 segs. Este aspecto (julgamento factual) integra, pois, a questão a tratar de seguida.
O motivo da discordância reside em que, com base nos depoimentos das duas testemunhas inquiridas nos autos – cfr. fls. 153/156, a Rte defende, ao invés do que ficou assente na sentença, dever ter-se por demonstrada, provada, “a realidade” dos fornecimentos, do transporte, recepção e, sobretudo, do pagamento, da cortiça a que se reportam as treze facturas, emitidas no ano de 1996 e consideradas falsas pelos serviços da Administração Tributária/AT. Para o efeito, socorre-se do deposto pela testemunha Américo Amorim, no sentido de que "por norma acompanhava pessoalmente a entrega das mercadorias à impugnante"; "em face dos problemas surgidos com a banca desde 1992, normalmente solicitava, mantendo esta solicitação até hoje, que os seus clientes (entre os quais se encontra a impugnante) lhe efectuassem os pagamentos em dinheiro."; "os pagamentos eram feitos de forma faseada, por duas ou três vezes, já que havia uma grande confiança com a impugnante." e do declarado pela testemunha Aquiles, afirmando que "os pagamentos eram feitos em dinheiro e às vezes em cheque, já que a impugnante pagava como podia.".
Não se olvidando que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – cfr. art. 396.º Cód. Civil, versando, desde já, o depoimento desta última testemunha (“Aquiles”), para além de a passagem invocada, pela Rte, corresponder a uma afirmação inconsequente uma vez que é normal qualquer pessoa solver as suas dívidas como pode (e não raras vezes como quer), já não sendo aceitável que não se muna de documentos comprovativos de haver feito o pagamento devido, estamos em presença de declarações prestadas por um dos dois, à data, sócios (com 5 % do capital social) da impugnante, a que acresce a circunstância de se tratar do pai da sócia maioritária e exclusiva gerente da mesma sociedade … - cfr. fls. 65.
No tocante ao afirmado pela testemunha Américo Amorim, de igual modo, somos confrontados com invocações em nada relevantes, que traduzem generalidades, como a de “por norma” acompanhar a entrega de mercadorias à impugnante. Apesar de não ser muito usual um fornecedor acompanhar pessoalmente a descarga de mercadorias nos seus clientes, normalmente, os controles e registos a fazer são-no pelos (seus) empregados que realizam a tarefa, admitindo-se que tinha esse particular cuidado com a sociedade em apreço, era determinante que se apresentasse a depor munido de elementos que permitissem assegurar essa presença e o respectivo controle nos concretos fornecimentos titulados pelas onze facturas que, no ano de 1996, emitiu à impugnante, titulando valores facturados totais superiores a 60 mil contos. Com relação à justificação para solicitar aos seus clientes a realização de pagamentos em dinheiro, mais do que o inusitado de tal situação se prolongar por, pelo menos (já que o depoimento foi prestado em 2000), quase uma década, não sendo, seguramente, fácil, sobretudo, em termos de segurança, lidar com tão elevadas quantias em dinheiro (apesar de com a introdução do euro os pagamentos poderem envolver um número menos significativo de notas), deve tratar-se de um rol de problemas suficientemente sérios e comprováveis que importava serem trazidos ao controle e apreciação dos julgadores intervenientes nos autos, em ordem a estes se convencerem da necessidade de adoptar tal exigência. Doutro modo, ficamos com uma mão cheia de nada e apenas capaz de suscitar lamento pela não ultrapassagem célere de tal tipo de questiúnculas.
Portanto, com o devido respeito, os depoimentos vindos de escalpelizar nada valem por si sós e não nos permitem assumir a factualidade pretendida comprovar pela Rte, tanto mais que, como infra veremos, a mesma conflituaria, irremediável e inconciliavelmente, com outros factos que importa ter por provados.
Não havendo, pois, na sentença recorrida, erro, com os contornos definidos pela Rte Como resultará da factualidade a fixar de seguida e da exposição sequente, a al. B) dos “FACTOS PROVADOS” é, tecnicamente, incorrecta quando exara que a liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1996, e respectivos juros compensatórios, se fundamentou “em correcções por métodos indiciários”., no julgamento da matéria de facto, contudo, impõe-se aqui, por um lado, consignar factualidade que a mesma valorou, embora não a tivesse consignado de forma explícita na parte da decisão que destinou à apresentação dos seus fundamentos de facto e, por outro, aditar, ao abrigo do disposto no art. 712º n.º 1 al. a) CPC, ex vi dos arts. 281º CPPT e 749º CPC, factos constantes de documentação disponível no processo (com destaque para o relatório de fiscalização aludido supra em B) e C)) e que revestem manifesto interesse para a decisão da causa.
Assim, concretizando, no seguimento dos factos provados acima expostos;
F) A liquidação adicional aludida em B) ostenta o n.º 8310008247, mostra-se datada de 9.6.1998 e apresenta o valor total a pagar, até ao dia 5.8.1998, de 1.086.130$00, incluindo juros compensatórios de 109.755$00.
G) Este acto tributário de liquidação considerou, como “Matéria colectável”, o montante de 4.284.992$00, a título de “Importâncias Corrigidas” – cfr. fls. 30.
H) Além de correcções por métodos indiciários, os serviços da AT, com relação ao exercício de 1996, efectivaram “correcções técnicas”, com relação a “duas amortizações de empréstimos de sócios” e viagens ao estrangeiro não consideradas indispensáveis à realização dos proveitos, pela importância de 2.465.592$00.
I) De entre as empresas e indivíduos identificados em C), no decurso do ano de 1996, a "CORKVINHOS - SOCIEDADE DE ROLHAS PARA VINHOS, LDA.", JOSÉ ALVES RODRIGUES, EUSÉBIO ALVES DE OLIVEIRA e "ECCO - ENTREPOSTO COMERCIAL DE CORTIÇA, LDA" emitiram e entregaram à sociedade impugnante, que registou na respectiva contabilidade, as treze facturas apontadas nos quadros de fls. 79, 79 v., 80 v. e 81, num total de 68.905.509$00.
J) No âmbito da acção de fiscalização referenciada em B), a AT verificou e comprovou que:
- a impugnante, nos anos de 1993, 1994 e 1996, contabilizou compras de cortiça em quantidades (Kgs.), inscritas em facturas, designadamente, as aludidas em I), muito superiores às que necessitou para a produção que declarou nesses exercícios;
- da consideração das quantidades e valores de compras de cortiça e rolhas, contabilizados e declarados como existências, como, por exemplo, no caso da aquisição à “Corkvinhos” (factura n.º 582 de 10.12.1996), verificou-se não se encontrarem registadas vendas, de rolhas, do calibre e qualidade, compatíveis com as que se mostravam descritas nas facturas de compra;
- os valores apresentados pelo inventário de 31.12.1996 indicavam o registo de quantidades pouco superiores (caso das rolhas de calibre 45x24 de qualidade superior) e mesmo inferiores (rolhas de 1.ª e 2.ª qualidade) às constantes da factura n.º 582 de 10.12.1996;
- os empréstimos de sócios foram contabilizados mediante “avisos de lançamento” com numeração pertencente a outros documentos internos e ocupando, posteriormente, o lugar destes, para sustentar o registo contabilístico de recibos de pagamentos, a dinheiro, apontados por efectuados a fornecedores de cortiça;
- alguns recibos de fornecedores, como os identificados em I), não titulam a quitação de qualquer dívida real e serviram para justificar a apresentação de “saldos negativas de caixa” e lançar empréstimos por parte dos sócios;
- visando, além do mais, reduzir o lucro tributável, em cédula de IRC, a impugnante substituiu documentos de compra de cortiça que realizou directamente a produtores/agricultores, cujas transmissões estavam isentas de IVA, por facturas, como as emitidas pelas sociedades e indivíduos referenciados em I) e que não corresponderam a fornecimentos aí apontados, com liquidação de IVA, que aquela deduziu nas declarações periódicas e cujos valores (facturados) considerou na determinação do resultado fiscal, para efeitos de IRC, mediante o pagamento, a estes emitentes, de verbas correspondentes a uma percentagem sobre a vantagem patrimonial conseguida com essa substituição.
K) Para o exercício de 1996, a impugnante declarou custos num total de 87.105.782$00 que, após as “correcções técnicas” aludidas em H), foram reduzidos e fixados em 84.640.190$00, a que correspondeu o lucro tributável corrigido de 4.284.992$00, por contraposição ao declarado de 1.819.400$00.
L) No relatório correspondente à acção de fiscalização aludida em B), foi proposto, com relação ao exercício de 1996, a introdução de correcções, com recurso a métodos indiciários, por forma a produzir uma redução nos custos declarados pela impugnante compatível com a obtenção de uma rentabilidade fiscal das vendas + serviços prestados de 5 %; percentagem considerada normal para o sector e utilizada para outras situações similares.
M) Operando estas correcções por métodos indiciários, o total dos custos, do exercício de 1996, fixados em 84.640.190$00, pelo funcionamento das correcções técnicas aludidas em K), foram reduzidos e estabelecidos, agora e em definitivo, no montante de 83.871.555$00, a que passou a corresponder o lucro tributável corrigido de 5.053.627$00.
N) Da Acta (n.º 110, datada de 10.8.1998), invocada em D), consta, expressamente, sob a epígrafe de “Decisão da Reclamação”, que o lucro tributável “fixado” para o exercício de 1996 tinha o valor de 4.284.992$00, “resultante do 1º apuramento a partir de correcções técnicas” – cfr. fls. 28.
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Aqui chegados, remanesce a questão do eventual errado julgamento, por parte da sentença recorrida, decorrente de esta não ter concluído pela ilegalidade da liquidação impugnada, derivada da incorrecta actuação da AT ao rejeitar o valor documentado nas treze facturas (apontadas em I)), como custo do exercício de 1996.
Sem menosprezo por toda a actividade desenvolvida neste processo, máxime em sede judicial, perscrutada a factualidade que vimos de consignar, temos de anotar ter-se dirigido a discussão e o labor dos intervenientes para um aspecto que, salvo o devido respeito, se constata ser totalmente irrelevante e inconsequente.
Sempre e como ainda persiste neste recurso jurisdicional, foi eleita matéria de desacordo, disputa, a rotulagem e tratamento, por parte da AT, de determinadas facturas registadas na contabilidade da Rte, como “falsas”, o que se teria repercutido na determinação da matéria colectável do exercício de 1996 e para efeitos de IRC, com o inerente e seguinte, em último estádio, inquinar da legalidade da liquidação adicional de imposto e juros compensatórios, por isso, impugnada nestes autos.
Ora, como deriva límpido dos factos provados e acima elencados, com referência ao exercício de 1996 e no âmbito do IRC, os competentes serviços da AT, no rescaldo de acção de fiscalização tributária, identificaram e isolaram motivos que lhes legitimaram a adopção, por um lado, de “correcções técnicas” aos valores declarados a título de custos do visado exercício fiscal e, por outro, de correcções, mediante o apelo a métodos indiciários, para determinação de parcelas do lucro tributável correspondente a esse mesmo exercício.
Accionados ambos os mecanismos de controle e correcção, tendo-se optado pela operância das correcções técnicas em primeiro lugar, como resulta do item K), os custos inicialmente declarados pela impugnante, num total de 87.105.782$00, por via da subtracção da importância de 2.465.592$00, relativa a duas amortizações não aceites de empréstimos de sócios e viagens ao estrangeiro não consideradas indispensáveis à realização dos proveitos, foram reduzidos e fixados em 84.640.190$00, a que, efectuadas as demais operações pertinentes, correspondeu o lucro tributável corrigido de 4.284.992$00. Outrossim, partindo deste apuramento, foram, então, operadas correcções por métodos indiciários, do que resultou uma nova redução dos custos do exercício em apreço para o montante definitivo de 83.871.555$00, a que, necessária e logicamente, veio conectar-se o lucro tributável corrigido de 5.053.627$00 – cfr. itens L) e M).
Singelamente, atentando-se nos dois valores acabados de referenciar a título de lucro tributável (corrigido) do exercício de 1996, apurados e avançados como a considerar pelos serviços da AT, visto o que sobre o conteúdo específico da liquidação adicional impugnada se verteu nos pontos F) e G), de imediato e impressivamente, se confere que este acto tributário buscou suporte e operou com o lucro tributável (de 4.284.992$00) apurado em função do funcionamento das apontadas correcções técnicas, que deram expressão numérica a desconsideração de custos declarados para o exercício de 1996 e que, em nenhuma medida, acolheu o resultado produzido, na matéria colectável, pelo recurso, que existiu, mas redundou em inutilidade, ao apuramento de lucro tributável por métodos indiciários.
Ademais, se dúvidas ou reservas existissem a este entendimento, a circunstância de haver ocorrido uma reclamação, por parte da aqui impugnante, para a Comissão de Revisão (da Matéria Colectável), que, como resulta do item N), decidiu, a final e com cariz de determinabilidade, que o lucro tributável “fixado”, para o exercício de 1996, tinha o valor de 4.284.992$00, “resultante do 1º apuramento a partir de correcções técnicas”, não deixou qualquer margem para imprecisões ou indecisões.
Assim sendo, a implicação a retirar é imediata e impõe-se pela lógica. Os argumentos utilizados pela impugnante e reiterados neste recurso, para atacar a legalidade da liquidação adicional versada, gravitando em torno da consideração de determinadas facturas como “falsas” e questionando o apuramento do lucro tributável que, com o justificativo de tal achaque, foi efectuado recorrendo a métodos indiciários, são total e completamente inconsequentes para atingir o objectivo último deste processo, ou seja, a anulação, por ilegal, da liquidação impugnada.
Doutro modo, ainda que os fundamentos eleitos pela Rte fossem passíveis de acolhimento, o acto tributário de liquidação impugnado tinha de manter-se actuante por virtude de não ter sido atacada, concreta e especificamente, a conformidade com a lei das correcções técnicas (e não das correcções por métodos indiciários) que motivaram o apuramento do lucro tributável relevado naquele.
A impugnação judicial, como qualquer outro processo judicial, pressupõe e encerra uma (ou mais) causa de pedir, que, estando-se em contencioso de anulação, se consubstancia, prevalentemente, pelos “factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto” Cfr. v.g. Ac. STA de 20.10.1983, Ac. Dout., n.º 266 - 169.. Porque estes factos (jurídicos) condicionam o pedido, enquanto efeito jurídico pretendido obter com a instauração de determinada causa, só os concretos motivos, fundamentos, apresentados, na estrita medida e com os específicos contornos em que o são, podem revestir interesse e relevar para o destino final de cada processo.
Visando a impugnante no presente, como resulta expresso do pedido formulado na parte terminal da p.i., “… que sejam anuladas as determinações da matéria colectável levadas a efeito e que serviram de base à liquidação de IRC e juros compensatórios, por correcções indiciárias (grifamos), cuja liquidação deverá ser também anulada, da quantia de 1.086.130$00, referente ao ano de 1996, por não ser devida …”, na medida em que, agora, se apurou e demonstrou estarem na base da liquidação impugnada exclusivamente correcções técnicas e nenhuma de cariz indiciário, a legalidade desta mostra-se totalmente inatacável pelos fundamentos eleitos como causa de pedir neste processo de impugnação judicial.
Não obstante ser este justificativo bastante para o decesso do presente recurso jurisdicional, na medida em que a consideração dos seus fundamentos privativos, por força da respectiva ponderação em função de razões de precedência (processual) lógica, nos transportou para a questão do tratamento dado às facturas reputadas de “falsas” pela AT, obviamente de forma telegráfica, impõe-se, afastando falsas expectativas, registar que, também por tal via, a Rte jamais lograria obter a procedência desta impugnação judicial.
Efectivamente, é, na actualidade, entendimento jurisprudencial reiterado e sólido o de que, em situações como a aprecianda, onde a AT produz correcção da matéria colectável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, competindo-lhe reunir e demonstrar factos que, interpenetrados e apreciados com recurso às regras da experiência, permitam concluir que às facturas visadas não correspondem operações reais, efectivas, uma vez satisfeito este desempenho, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pela entidade emitente desses documentos e pelos valores nos mesmos inscritos, comprovando, desse modo, o sujeito passivo, os custos que contabilizou, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada, a esse propósito.
Neste cenário enformador, na medida em que, na situação “sub judice”, a AT reuniu e comprovou factualidade idónea a sustentar o epíteto de “falsas” às treze facturas supra identificadas – cfr., destacadamente, item J), enquanto que a impugnante nenhum facto demonstrou capaz de convencer da realidade das operações e valores inscritos nessas mesmas facturas, sempre a sua pretensão em anular a liquidação impugnada, também neste quadrante, estaria votada ao insucesso.
Portanto, ainda que, por diversa via, a sentença recorrida tem de manter-se actuante e subsistir o julgar esta impugnação judicial improcedente, com a sedimentação da liquidação impugnada.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo da recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 4 UC.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 23 de Novembro de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Francisco Rothes
Moisés Moura Rodrigues