Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00511/11.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/04/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO/EMISSÃO CERTIDÃO |
| Sumário: | I - Deve julgar-se improcedente um pedido de intimação para a prestação de informações, quando essa informação não possa ser prestada pela entidade administrativa, por manifestamente não existir ou, pelo menos, não existir nos moldes pretendidos pelo requerente. II - O júri do concurso não é obrigado a “inventar” uma pontuação que inexiste e muito menos uma fundamentação nos termos pretendidos pelo requerente/recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/11/2011 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Reitor da Universidade de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: M…, Professora Coordenadora com Agregação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da decisão judicial proferida no TAF de Coimbra em 18/08/2011, que julgou improcedente a intimação para prestação de informações que intentou contra o REITOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA. * Formula a recorrente para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:«A) A recorrente apenas pretendeu que fosse devidamente esclarecida e informada pela Administração, ora entidade recorrida, nos termos seguintes: … se dignasse esclarecer qual “a pontuação atribuída aos candidatos ordenados em 1º, 2º e 7º lugares, relativamente aos parâmetros estabelecidos com base nos critérios constantes do Edital de abertura do Concurso: a) Do desempenho científico…; b) Da capacidade pedagógica…; c) De outras actividades relevantes…, mais especificamente: ponto 1-1.1, 1.2, 1.3, 1.4; ponto 2-2.1, 2.2 e ponto 3 do referido Edital, relativamente aos quais foi elaborada a ordenação dos candidatos, visto que a referida pontuação não consta da acta do Concurso, nem dos Pareceres emitidos pelos Vogais do Júri, sendo certo que cada um dos critérios remetia para parâmetros quantitativos, os quais implicavam uma pontuação precisa”. B) Esta pretensão está incluída no direito à informação, configurando um verdadeiro direito subjectivo - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., revista, 2007, Almedina, págs. 612 e segs. No mesmo sentido, Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 10ª ed., págs. 270 e segs.. C) A intimação para prestação de informação, mesmo quando se destina a ultrapassar uma expressa recusa de informação, não tem que ter por objecto a apreciação da legalidade do acto administrativo. D) É hoje inequívoca por parte da jurisprudência que a intimação funcione como um meio processual principal e como um meio processual próprio para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação. E) A douta sentença recorrida acaba por ter por subjacente a concepção que o Pleno do STA repudiou definitivamente em 1993. F) Resulta da sentença a negação do direito constitucional do acesso à justiça administrativa. G) Por fim, a sentença faz uma errada interpretação do artigo 104º do CPTA pois recusa à recorrente o uso do meio processual que a própria lei impõe». * O recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:«1) Não assistindo, manifestamente, como resulta da sentença e se sustentou supra, razão à recorrente no recurso interposto já que lhe foi comunicada toda a informação procedimental existente e, por outro lado não é no âmbito de um processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art. 104º e ss. do CPTA) que se deve determinar se a fundamentação de determinado acto é ou não suficiente, nem - tão pouco - condenar ou não a administração a fundamentar de forma adequada determinado acto. 2) Pelo que decidiu correctamente o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de intimação objecto destes autos. 3) A título subsidiário, por dever de patrocínio, amplia-se, nos termos do artigo 684º-A do CPC, o âmbito do presente recurso "prevenindo a necessidade da sua apreciação" aos fundamentos da defesa que não foram considerados pela sentença do Tribunal a quo, dando-se aqui por transcrita a ampliação da matéria de facto constante do ponto II.1 deste recurso. 4) Face ao facto do requerimento apresentado pela requerente em 16/06/2011 se limitar a reproduzir o seu requerimento de 24/03/2011, o prazo que a requerente teria para requerer a presente intimação, nos termos do artigo 105º, há muito teria passado quando apresentou o RI junto do TAF de Coimbra em 22/07/2011. 5) Pelo que, ainda que estivesse em causa no pedido da autora o exercício do direito à informação procedimental para efeitos do previsto no artigo 104º do CPTA – o que como vimos, não é o caso –, sempre o direito a requerer a presente intimação teria caducado nos termos do artigo 105º do CPTA. 6) Termos em que, e nos mais de Direito que V.ª Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida. Sem conceder e subsidiariamente, caso assim não se entendesse, sempre deveria ser conhecida a ampliação do âmbito do recurso e considerada declarada a caducidade do direito a requerer a presente intimação e, consequentemente, absolver o requerido da instância». * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 146º e 147º do CPTA não se pronunciou.* Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à conferência para julgamento.* 2. FUNDAMENTOS2.1. MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes por remissão os factos 1 a 4 e 11 da PI [e que por esse motivo e para melhor esclarecimento aqui se transcrevem]: «1º - M…, Professora Coordenadora com Agregação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra (…) tendo sido oponente ao concurso para provimento de duas vagas de Professor Catedrático da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, aberto através de Edital publicado no DR, 2ª série, nº 53, de 23 de Março de 2010, vem, pela última vez e esperando que o seu pedido seja definitiva e finalmente satisfeito, requerer a V. Exª o seguinte: 2º - Por ofício de 29/04/2011 a requerente foi informada de que a decisão do júri do concurso não está sujeita a revisão e que tal decisão se encontra fundamentada para todo e qualquer efeito, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido como doc. nº 1. 3º - Ante esta resposta, a requerente dirigiu ao Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, mais um requerimento na expectativa de que definitivamente, fosse compreendido que as suas anteriores solicitações nunca foram especificamente dirigidas a obter a revisão da decisão do Exmº Júri relativamente às classificações atribuídas, mas tão só a rever a posição daquele órgão por se negar a esclarecer o que se passa a citar. 4º - “1º Através de carta, com a data de 23/12/2010 e recebida a 28/12/2010, a signatária requereu ao Presidente do Júri, Senhor Vice-Reitor Professor Doutor António Gomes Martins, se dignasse esclarecer qual “a pontuação atribuída aos candidatos ordenados em 1º, 2º e 7º lugares, relativamente aos parâmetros estabelecidos com base nos critérios constantes do Edital de abertura do Concurso: a) Do desempenho científico…; b) Da capacidade pedagógica…; c) De outras actividades relevantes…mais especificamente: ponto 1-1.1, 1.2, 1.3, 1.4; ponto 2-2.1, 2.2 e ponto 3 do referido Edital, relativamente aos quais foi elaborada a ordenação dos candidatos, visto que a referida pontuação não consta da acta do Concurso, nem dos Pareceres emitidos pelos vogais do Júri, sendo certo que cada um dos critérios remetia para parâmetros quantitativos, os quais implicavam uma pontuação precisa” conforme doc. que se junta e se dá por integralmente reproduzido como doc. nº 2. 11º - A signatária requereu, por isso, ao Exmª Reitor que, enquanto órgão garante do cumprimento da lei no contexto da instituição universitária, ordenasse que a referida ilegalidade fosse sanada, procedendo o Exmº Júri em conformidade com o imposto pelo citado Código, concretizando e esclarecendo, de forma expressa, o requerido, pois só de tal modo poderá ser igualmente satisfeito o direito fundamental que lhe assiste – o direito fundamental, de natureza constitucional à fundamentação – correcta, clara e objectiva – dos actos administrativos. * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex-vi, do artº 140º do CPTA. * Em causa neste recurso jurisdicional está a não satisfação da pretensão formulada pela ora recorrente no que concerne ao pedido formulado em 4º dos factos provados, ou seja, a não satisfação do pedido de indicação em concreto da pontuação atribuída aos candidatos ordenados em 1º, 2º e 7º lugares relativamente aos parâmetros estabelecidos nas als. a), b) e c) do Edital de abertura do concurso, como supra melhor resulta da matéria assente.E isto porque a decisão recorrida considerou que “se a própria requerente alega que das actas e dos pareceres dos vogais não constam as pontuações dos parâmetros em causa, que sentido pode ter vir pedir que lhe seja informado que pontuações foram atribuídas?.....A requerente teve acesso a todo o processo concursal e mediante isso pôde concluir o que pretende lhe seja informado: que não foram atribuídas tais pontuações parcelares”. Ora, ao assim decidir, não cremos que tenha incorrido em qualquer erro de julgamento. Com efeito, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 37º da Constituição da República Portuguesa, o princípio da liberdade de informação consagra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações sendo que, nos termos do nº 2, do artº 48º da mesma lei fundamental, todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas. E este direito à informação dos administrados, previsto no artº 268º, nºs 1 e 2 da CRP, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias ali também consagrados e encontra-se umbilicalmente ligado ao direito de participação em procedimentos administrativos (quando o requerente tem interesse directo ou legítimo), o qual assume uma amplitude tal, que inclui a consulta do processo, a transcrição de documentos, parcial ou na íntegra, e passagem de certidões. Ou seja, este artigo da CRP estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, destacando-se os direitos a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado (nº 1) e de acesso aos arquivos e registos administrativos (nº 2). Trata-se, com efeito, de direitos fundamentais dispersos, mas porque de natureza análoga à dos direitos fundamentais consagrados na Parte I da CRP, beneficia com eles do mesmo regime, designadamente da aplicabilidade directa e da limitação da possibilidade de restrição, apenas nos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta. E, a este respeito, permitimo-nos citar, entre outros, o acórdão deste TCAN, proferido em 17-05-2007, in rec. nº 01273/06.0BEBRG, quando refere: “(…) Aquele primeiro direito constitucional à informação, a que se convencionou chamar direito à informação procedimental, foi recebido e regulado pelo legislador ordinário nos artigos 61º a 64º do CPA. De acordo com estas normas, o seu exercício, que está sujeito a determinadas limitações impostas pela natureza e conteúdo dos documentos em causa [artigos 62º nº 1 e nº 2 e 63º nº 2] pressupõe a existência de um procedimento pendente e de um interesse directo e legítimo do respectivo requerente, e impõe à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias. (…) Estas duas modalidades de informação, ambas assentes em direitos fundamentais dos administrados, cumprem, pois, objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa essencialmente tutelar interesses e posições subjectivas daqueles que intervêm ou podem intervir num determinado procedimento administrativo, a informação não procedimental protege o interesse mais objectivo da transparência administrativa – ver, a propósito, Sérvulo Correia, O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento, Cadernos de Ciência de Legislação, nº 9-10, 1994. Hoje em dia, ambos estes direitos podem efectivar-se, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela respectiva entidade administrativa solicitada, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA. Trata-se, ao contrário do que acontecia no anterior contencioso administrativo [artigo 82º da LPTA] de um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão – ver Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2005, páginas 278 a 281. Constituem requisitos do uso deste processo de intimação: a recusa da administração em facultar a informação, consulta ou certidão pretendidas; a sua instauração nos 20 dias subsequentes ao prazo de 10 dias que a lei faculta à entidade pública para facultar os elementos solicitados; e o carácter não secreto ou confidencial das matérias em causa”. Assim, o nº 1, do artigo 104º do CPTA dispõe que: “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente”. Por sua vez, o Código de Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares (…), cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos interessados as informações e os esclarecimentos de que careçam” – artº 7º, nº 1, alínea a) – enunciando, no seu artº 61º, o direito dos interessados à informação, pelo qual, “(…) os interessados têm o direito a ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados (…)”, abrangendo as informações a prestar os actos e diligências praticados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. E no artº 62º do CPA consagrou-se que os interessados têm o direito de “consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. No caso do interessado não conseguir perceber a razão de ser ou o sentido do acto administrativo que lhe foi facultado o CPTA prevê mecanismos processuais (cfr. arts. 60.º e 104.º e segs.) de exercício facultativo por parte dos interessados. É assim que do nº 2 do art. 60º decorre que, quando “… a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código …” Com este preceito pretende-se dotar ou assegurar a obtenção pelos interessados dos suportes documentais e informações necessárias e que relevam na sua opção pelo uso ou não da via graciosa e/ou contenciosa em termos de impugnação de acto que lhes seja desfavorável. Porém, no caso dos autos, inexiste qualquer informação que possa ser prestada pelo requerido/recorrido, uma vez que, da análise dos documentos constantes dos autos – actas e pareceres dos membros do júri – se verifica, que tal como a própria recorrente alega [cfr. requerimento de fls. 11 dos autos e ponto 11 da petição inicial] a informação pretendida não existe, ou pelo menos, não existe nos moldes por esta pretendidos. Não existindo e resultando também dos autos que à requerente/recorrente foi concedido o direito de audiência prévia, tendo-se anexado fotocópia da acta e de todos os documentos que dela fazem parte integrante, que o processo foi colocado à sua disposição para consulta e que a mesma teve acesso a toda a fundamentação existente que deu origem à ordenação dos candidatos realizada pelo júri do concurso, é obvio que este pedido de informação pretendido não poderá nunca ser satisfeito, dado que o júri do concurso não é obrigado a “inventar” uma pontuação que inexiste e muito menos uma fundamentação nos termos pretendidos pela recorrente. E nem se diga que desta forma a recorrente se encontra desprovida de protecção jurídica, uma vez que, face aos elementos que já tem na sua posse, se encontra em plena condição de “atacar” o acto em causa através do meio processual próprio [designadamente, se assim quiser através da instauração de uma AAE se entender que a fundamentação existente não é suficiente], mas nunca através deste meio de intimação para a prestação de informações, informações estas que, repete-se, não existem e, não existindo não podem neste momento em que o concurso já terminou ser prestadas pelo júri, sob pena de ilegalidade manifesta. Deste modo, improcede o recurso jurisdicional interposto, mantendo-se a decisão recorrida e, face a esta improcedência fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso requerido pelo recorrido, nos termos previstos no artº 684º-A do CPC. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5, do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).Porto, 04 de Novembro de 2011 Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso |