Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02198/04.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/05/2005
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO (CPTA) - ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I. Um acto expresso não é confirmativo de acto tácito anterior já que este se traduz numa ausência de acto que, apenas , confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida uma pretensão para efeitos de poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
II. Pelo que, o recurso contencioso interposto do acto expresso tem objecto por não haver confirmatividade relativamente à presunção de indeferimento anterior.
III. Da análise do art. 53º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o acto meramente confirmativo não é impugnável se o acto anterior foi objecto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objecto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. art. 59º do CPTA).
IV. O que significa que não tendo havido notificação ao actual recorrente de acto anterior que lhe diga respeito, é o acto recente impugnável.
Data de Entrada:03/30/2005
Recorrente:Câmara Municipal do Porto
Recorrido 1:L.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: A CM do Porto vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto de fls 125 e seguintes dos autos que deferiu o pedido de suspensão do despacho do Vereador do Pelouro de Habitação da CMP de 13/9/04 que ordenou o desalojamento da aqui recorrida da casa 13 da entrada 243 do Bloco 1 do Bairro do Outeiro.
Para tanto alega, em conclusão:
“ 1 - O acto de despejo é confirmativo de decisões de Indeferimento tácito de pedido de coabitação formulados pela requerente em sucessivos momentos.
Com efeito, em 18 de Setembro de 1999, em 17 de Novembro de 1999, em 19 de Março de 2002 e em 11 de Abril de 2003, a requerente vem pedir, reiteradamente, a coabitação que lhe havia sido já negada quando efectuada a pedido do ocupante lícito, embora ausente. “(cf. processo administrativo) .
. Esse pedido de coabitação nunca foi objecto de deferimento.
• A decisão que ordena o despejo da requerente alicerçada como efectivamente está na ocupação abusiva que a mesma faz do fogo em causa é um acto confirmativo de todas e de cada uma das decisões anteriores de indeferimento de coabitação traçadas pela requerida.
• O acto de despejo cuja eficácia a requerente quis ver suspenso com a presente providência não é portador de qualquer novidade relativamente às sucessivas decisões tácitas de indeferimento.
É um acto que de forma expressa se limita a repetir uma orientação e uma decisão que a requerida já tinha dado a conhecer ainda que de forma tácita à requerente e que esta bem conhecia e tinha consciência.
II — Apesar da aparente diferença de sujeitos o acto de despejo que se quer ver suspenso é, ainda, conformação da decisão administrativa que negou expressamente o pedido de coabitação efectuado pelo ocupante legítimo.
Mesmo tomando apenas como ponto de partida a decisão do pedido de coabitação efectuada pelo ocupante legítimo, o acto de despejo que tem como destinatária a aqui requerente é, apesar da diferença de sujeitos destinatários confirmativo daquele, continuando a ser, apesar daquela circunstância, inimpugnável.
• Com efeito, o imediato destinatário ou o receptor formal é diferente nas duas decisões: na de despejo a requerente; na de indeferimento do pedido e coabitação, o ocupante legítimo.
• Contudo, não pode menosprezar-se que o beneficiário ou o prejudicado com a decisão é sempre, num e noutro caso, o mesmo: a requerente.
Daí que no caso concreto para a caracterização do acto de despejo em causa se afigure como superficial ficar-se por averiguar quem é o sujeito passivo do acto, pois que o que releva saber é que num e noutro caso a coabitação cuja autorização era solicitada era a da aqui requerente e esse pedido foi negado quando efectuado pelo ocupante legítimo e foi negado (ainda que tacitamente) à requerente
Nestes termos e nos melhores de Direito entende a requerida que a requerente não tem um direito de impugnação do acto de desejo em causa nos presentes autos, e por essa razão, também não lhe é lícito obter a suspensão da produção dos efeitos do mesmo através da presente providência, pelo que se requer a revogação da suspensão decretada pelo tribunal a quo”.
A recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1 - o acto de despejo não é confirmativo de decisões de indeferimento tácito de pedido de coabitação formulados pela requerente em sucessivos momentos.
- a agravante extrai falsas conclusões da decisão recorrida para poder recorrer;
- o acto suspendendo é contenciosamente impugnável, porquanto não constitui acto confirmativo de acto anterior, que indeferiu um pedido de coabitação apresentado por M…, e ordenou ao mesmo que entregasse livre de pessoas e bens, o locado, no prazo de 10 dias por nele não possuir residência permanente.
- entre o acto suspendendo e o que teve por destinatário o sr. M… não existe identidade de sujeitos.
- entre aqueles dois actos inexiste identidade entre objecto e decisão.
- existe diferente lesividade entre os referidos actos;
- o acto de despejo só se tornou lesivo e impugnável relativamente à agravada em 18.10.04;
- em 3.02.05 a agravada foi notificada de projecto de decisão de despejo;
- está vedado à agravante, em sede de recurso, alterar a posição defendida em primeira instância, v.g., quanto à questão da confirmatividade do acto suspendendo e quanto ao acto que (alegadamente) confirma;
- a invocação que a agravante faz de quem em sede de oposição já havia invocado a confirmatividade do acto relativamente a anteriores pedidos efectuados pela agravada não corresponde à verdade, porquanto a agravante quando invoca anteriores pedidos, fá-lo tão só para justificar a (pretensa) ausência de vícios do acto administrativo de despejo e a (pretensa) falta de fundamento para a invocação que a agravada fazia de ter adquirido o direito a coabitar aquele imóvel por ter vivido com o sr. M… e família cerca de dois anos, e nunca para alegar que o acto suspendendo era confirmativo de anterior acto de indeferimento tácito de pedido da agravada;
- As razões aduzidas no ponto 2.1 das alegações da agravante contrariam fatalmente o por ela invocado no ponto 2.1.
II - Os sujeitos passivos são efectivamente diversos, sendo os acto de
despejo relativamente ao sr. M… diverso do acto de
despejo relativo à ora agravada.
- a recorrente extrai falsas conclusões da decisão a quo para recorrer; - não existe qualquer identidade entre os sujeitos passivos do acto de despejo da agravada e do acto que visou o sr. M…;
- o sr. M… Castro goza de interesse diversos dos da ora agravada quanto aos pedidos coabitacionais;
- os beneficiários/prejudicados das decisões administrativas referidas são diversos;
- os pedidos de coabitação efectuados por um e outro são autónomos, independentes, diversos e um não é confirmativo do outro;
- só a partir de 18.10.04 é que a agravada pôde impugnar acto administrativo que a lesava;
- as razões aduzidas pela agravante no ponto 2.2 contrariam mortalmente as aduzidas no ponto 1.1 das suas alegações.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser mantida, assim se fazendo justiça. “
O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida e improcedência do recurso.
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Cumpre decidir, sem vistos.
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FACTOS ( com interesse para a causa) e fixados em 1ª instância:
A) Na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, é requerido o decretamento da suspensão de eficácia de acto administrativo “…PRATICADO PELO VICE-PRESIDENTE E VEREADOR COM O PELOURO DA HABITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO EM 13 DE SETEMBRO DE 2004 SOB A REFERÊNCIA 173/2004-DPH, E NOTIFICADO À REQUERENTE EM 18 DE OUTUBRO DE 2004…, que ordenou o desalojamento do fogo correspondente à casa 13 da entrada 243 do Bloco 1 do Bairro do Outeiro, onde reside a aqui requerente, segundo douta petição inicial de fls. 2 a 10 e documento de fls. 11 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) A requerente reside no Bairro do Outeiro, casa 13, entrada 243, Bloco 1, Porto, desde o ano de 1996, conforme documento de fls. 2 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) A requerente tem duas filhas menores a seu cargo, com idades compreendidas entre os 5 e os 12 anos, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas R… e A…, que conhecem a requerente e o seu agregado familiar há já alguns anos, por serem sua vizinhas, as quais depuseram de forma consistente e merecedora da credibilidade do Tribunal;
D) A requerente aufere um rendimento líquido anual de 6.249,60 €, conforme documento de fls. 36 e 41 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
E) A requerente, conjuntamente com as filhas a seu cargo, não têm outra casa onde possam habitar, conforme documento de fls. 14 do processo administrativo apenso e depoimento prestado pela testemunha M…, mãe da requerente, conhecedora da real situação da requerente, a qual depôs de forma consistente e merecedora da credibilidade do Tribunal;
Acrescentam-se os seguintes factos:
_ Através do requerimento 19376 junto a fls. 1 do p.a . M… solicita a coabitação da sua cunhada L… e da filha desta na habitação Bloco I, entrada 243, casa 13 na rua do Outeiro .
_ Através do Auto de Declaração 819/97 junto a fls. 2 do p.a . o Sr. M… vem solicitar autorização para a que a sua cunhada, a aqui requerente, coabite a moradia 13, entrada 243, bloco 1 do Bairro do Outeiro.
_ A fls. 20 do p. a . foi M… notificado de que o requerimento 19376 lhe fora indeferido por não possuir residência permanente no fogo há mais de um ano.
_ Através dos autos de declarações 649/98 DMISH ,1003/99-DMISH e 252/003-DMSIH a requerente L… solicita que a Câmara lhe autorize a permanência na moradia 13, entrada 243, bloco 1 do Bairro do Outeiro. (fls. 14, 31 e 36 do p.a.).
O DIREITO
As questões que aqui importa conhecer e que vêm suscitadas no recurso jurisdicional são as seguintes:
_ entende a recorrente que não foi atendido na sentença recorrida que não só o ocupante legítimo como também a aqui requerente fez pedidos de coabitação na fracção, o que significa que, relativamente a esta, ocorreram vários indeferimentos tácitos, que se consolidaram na ordem jurídica, por não terem sido impugnados contenciosamente, do que decorre que o acto recorrido é confirmativo daqueles indeferimentos tácitos.
_ e que, de qualquer forma, não obstante a diferença de sujeitos destinatários entre o acto expresso de indeferimento e o acto aqui em causa, o objecto do requerimento é a mesma pessoa, a aqui requerente, pelo que estaria preenchido o requisito da identidade de sujeitos.
Contudo, não tem , a nosso ver, a recorrente qualquer razão.
Relativamente à 1ª questão cumpre desde logo dizer que, estando-se perante uma mera presunção de indeferimento, e não um verdadeiro acto administrativo, não se pode falar em relação de confirmatividade entre esta presunção de indeferimento e o indeferimento expresso posteriormente proferido.
Na verdade, um acto tácito não é confirmativo de qualquer acto, porque se traduz numa ausência de acto que, apenas, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida uma pretensão para efeitos de poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
A confirmatividade de um acto pressupõe a existência de acto anterior que decidiu uma pretensão e não já a existência de um acto de indeferimento tácito, que por não ter conteúdo substancial, não pode ser acto confirmado de acto expresso, que tem esse conteúdo. “O acto tácito é uma ficção da existência de um acto administrativo, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares, permitindo-lhes a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos seus direitos e interesses legítimos, os quais não são obrigados a impugná-lo, podendo aguardar pela prática do acto expresso. Daí que não resulte caso decidido ou caso resolvido da não impugnação do acto tácito e que a formação deste não desonere a Administração de proferir acto expresso.” Ac. do TCAS nº 06942 de 01/29/2004.
Pelo que, o recurso contencioso interposto do acto expresso tem objecto por não haver confirmatividade relativamente à presunção de indeferimento anterior.
Neste sentido ver Ac. do STA nº 046256 de 31-03-2004, Ac. do TCAS 01253/98 de 11/18/2004, Ac. do TCAS 3659/99 de 12/16/99 e 06942 de 01/29/2004, entre outros
Relativamente à 2ª questão suscitada não nos podemos esquecer que já no regime anterior ao CPTA se entendia que não podia ser rejeitado recurso contencioso com fundamento na natureza confirmativa do acto recorrido, se o acto que se considera ter sido conformado não tinha sido notificado ao recorrente (art. 55.º da L.P.T.A.).(neste sentido, entre outros, Ac. do STA 083/04 de 29-04-2004).
Efectivamente, e como resultava deste preceito «o recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele».
Actualmente e como se extrai do Ac. do TCA Norte nº 01412/04.6BEPRT de 14/4/05 :
“(...) face ao teor dos arts. 51º e segs. do CPTA, e seguindo a lição do Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 208 e 209) temos que conceito processual de acto administrativo impugnável é diverso do aludido conceito material de acto administrativo porquanto é, por um lado, mais vasto já que não depende da qualidade administrativa do seu autor e nele estão incluídas também as decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos e ainda o actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública (cfr. art. 51º, n.º 2 do CPTA), e, por outro, mais restrito porque só abarca expressamente as decisões administrativas com eficácia externa ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial, os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. art. 51º, n.º 1 do CPTA).
Note-se que os actos com eficácia externa são os actos administrativos que determinem, visem determinar ou sejam capazes de determinar, a produção de efeitos externos independentemente da respectiva eficácia.
Como defende o Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) o objecto do processo impugnatório define-se, em primeira linha, por referência à pretensão anulatória que é deduzida em juízo. (...) O acto impugnado não deixa, em todo o caso, de desempenhar um papel verdadeiramente central no processo impugnatório, na medida em que surge como o objecto do ataque (...) que nele se move e, portanto, como o objecto da anulação (ou da declaração de nulidade) que poderá vir a ser proferida se o processo vier a ser julgado procedente. (...)
Ora, o elemento decisivo da noção de acto administrativo impugnável é a eficácia externa.” (cfr. art. 51º, n.º 1 do CPTA) (sublinhado nosso) (in: ob. cit., págs. 135 e segs.).
Seguindo aqui de perto ainda a posição expendia pelo Prof. Mário Aroso de Almeida importa ter presente que a referência que é feita à eficácia externa tem apenas que ver com a natureza (interna ou externa) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não com a questão de saber se, no momento em que é impugnado, o acto está efectivamente a produzir os efeitos a que se dirige, pois, nesta sede há que ter em atenção o que se disciplina no art. 54º do CPTA o qual permite e admite a impugnação de actos que ainda não tenham começado a produzir efeitos jurídicos.
Face à exposição de motivos do CPTA e à sua luz temos que do art. 51º, n.º 1 do CPTA se retira que nele não se confundiu a questão da impugnabilidade do acto administrativo da questão de saber se o acto lesa direitos ou interesses legalmente protegidos.
Daí que o decisivo para que um acto administrativo possa ser impugnável “(...) é que os efeitos que dele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica de qualquer entidade, privada ou pública – (...) – em condições de fazer com que para elas possa resultar um efeito útil da remoção do acto da ordem jurídica.”
O CPTA utiliza a “eficácia externa” como critério da impugnabilidade do acto administrativo, pois, só os actos “(...) que não só não afectam a esfera jurídica de ninguém, como nem sequer se destinam a produzir efeitos externos, são os únicos actos que não podem ser impugnados por ninguém, nem sequer pelo Ministério Público ou por um qualquer cidadão, no exercício do direito de acção popular. Só esses actos não são, por isso, à face do artigo 51º, n.º 1, actos impugnáveis.” (cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 137/138).
Do art. 52º, n.º 1 do CPTA resulta, como supra já aludimos, que a impugnabilidade dos actos administrativos não está dependente da forma sob a qual eles tenham sido praticados (cfr. art. 268º, n.º 4 da CRP), sendo que os n.ºs 2 e 3 do aludido normativo têm de ser lidos em conjugação com o art. 53º do CPTA na medida em que os mesmos introduzem desvios ou excepções a esta regra tradicional de que não são susceptíveis de impugnação os actos que se limitem apenas a confirmar definições jurídicas introduzidas por anteriores actos administrativos (vide a propósito Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., pág. 155).
Da análise do art. 53º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o acto meramente confirmativo não é impugnável se o acto anterior foi objecto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objecto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. art. 59º do CPTA).
Nestes termos fora das situações previstas no art. 53º do CPTA a impugnação dum acto meramente confirmativo é possível, mormente, por quem não tenha impugnado um acto não publicado nem dele tenha sido notificado já que nesse circunstancialismo pode impugnar os actos que o venham a confirmar.
Abrindo aqui um pequeno parêntese na análise do regime processual de impugnação temos que para estarmos face a um acto confirmativo é necessário que o acto em questão mantenha um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação.
Será acto meramente confirmativo aquele, de entre os actos confirmativos, que tenham por objecto actos definitivos, por lesivos, anteriormente praticados (cfr. Prof. Freitas do Amaral, in: “Direito Administrativo”, vol. III, Lx 1985, págs. 217 a 222).
Desta forma, para que estejamos perante um acto meramente confirmativo importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que o acto confirmado fosse lesivo;
b) Que tal acto fosse do conhecimento do interessado;
c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão (cfr. Prof. Freitas do Amaral in: ob. cit., vol. III, pág. 221; Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in: “Código de Procedimento Administrativo”, 5ª edição, pág. 560). “
Em suma e face ao exposto , mesmo que se entendesse ( com o que não concordamos ) que havia identidade de sujeitos entre o indeferimento ao requerimento de Manuel Moreira e o acto de desalojamento aqui em causa à requerente, ainda assim, aquele por não ter sido notificado à aqui requerente não poderia impedir a impugnação deste acto que lhe diz respeito.
Analisada a factualidade apurada parece-nos que o acto administrativo aqui em causa é susceptível de impugnação por não ser confirmativo do acto que indeferiu pretensão ao arrendatário do prédio nem de eventuais indeferimentos tácitos a pretensões formuladas pela aqui recorrida.
E, quanto aos outros requisitos impostos por lei para o deferimento do pedido de suspensão aqui em causa, nada há a acrescentar à sentença recorrida donde se extrai:
“Assim sendo, aos olhos deste Tribunal, resulta claro que o acto suspendendo é contenciosamente impugnável, porquanto não constitui acto confirmativo de acto anterior, o qual indeferiu um pedido de coabitação apresentado por Manuel Moreira de Castro, e ordenou ao mesmo que entregasse, livre de pessoas e bens, o locado, no prazo de 10 dias, por nele não possuir residência permanente;
Consequentemente, face ao supra exposto, tem se por verificado o requisito do fumus boni iuris na sua primeira formulação.
Em segunda formulação, o preceito legal supra citado exige que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal.
Aqui “a lei basta-se com um juízo negativo de não improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória" (destaque nosso).
O mesmo é dizer que não é preciso que o Juiz fique com a convicção da probabilidade da pretensão seja procedente, bastando que não seja «manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal». (destaque nosso).
Como já foi referido, não é possível concluir estarmos perante um acto manifestamente ilegal, porquanto para tal, torna-se necessário proceder a indagações que não cabem neste processo cautelar, na medida em que implicam exegese e cognição plena, de facto e de direito, só admissíveis na acção principal.
Assim sendo, resulta evidente concluir-se que tal incerteza acerca da legalidade do acto suspendendo não é compatível com o juízo de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal que a lei exige na norma da al. b) do n.° 1 do art. 120° do CPTA, para não decretar a providência.
No que tange ao requisito do periculum in mora, a lei é mais exigente, não se bastando com um juízo de probabilidade, reclamando um juízo já próximo da certeza quanto à constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, caso não seja adoptada a providência cautelar.
Como refere Mário Aroso de Almeida : "se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade" (destaque nosso).
Mais refere que a providência deve também ser concedida, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (... ), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem "prejuízos de difícil reparação" (destaque nosso).
Ou seja, o critério legal de decisão é o da utilidade da sentença de procedência na acção principal aferido pela (in)susceptibilidade de reintegração específica da esfera jurídica do requerente.
Com efeito, sempre que não se mostre provado determinado enquadramento fáctico donde se possa concluir pela existência, por um lado, de risco fundado da constituição de uma situação de facto consumado, e, por outro, da provável existência de risco de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, não se mostrará verificado o requisito de periculum in mora, condição sine qua non do deferimento da presente providência cautelar.
No caso sub judice, temos que a Requerente alega, no essencial, que a decisão de proceder ao despejo da requerente e de suas duas filhas produz na mesma fundado receio na constituição de situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação, na medida em que a requerente juntamente com as suas duas filhas menores passarão a não ter local onde habitar, pois não dispõe de meios financeiros" que lhe permita suportar o custo que arrendar uma casa hoje em dia representa e fazer face às outras despesas essenciais a sua subsistência e dos seus que tem de suportar.
Da consideração do alegado pela requerente em sede de requisito de periculum in mora e tendo em conta a prova produzida, da qual resultou demonstrado que a requerente vive desde o ano de 1996 na casa despejanda, que tem a seu cargo duas filhas menores, e aufere um rendimento anual líquido de 6.249,60 €, constitui convicção deste Tribunal, desde já, que a não adopção da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo em apreciação é de molde a causar lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assenta tal convicção no facto da requerente viver na casa a que se reporta o acto suspendendo desde o ano de 1996, ali tendo instalado o seu lar, e portanto, estabelecida a sua vida familiar, existindo laços emocionais, psicológicos e sociais que o ligam àquele lugar e que com o despejo/desalojamento ordenado pelo acto suspendendo seriam impreterivelmente afectados ou quebrados, situação de que resultariam danos de natureza moral relevantes, e, portanto, irreparáveis.
Por outro lado, constitui facto notório que também não carece de ser alegado nem provado, que o despejo/desalojamento de uma casa conduz necessariamente a uma situação emocionalmente muito dolorosa, porquanto não está em causa uma mudança de livre vontade, mas sim uma saída forçada duma habitação onde a requerente vive com o seu agregado familiar.
Constitui ainda facto notório, do conhecimento geral, que as rendas de casa actualmente praticadas no mercado habitacional não são comportáveis para requerente, na medida em ficou provado que a requerente é uma pessoa de condições económicas modestas.
Seguindo tal linha de raciocínio, por maioria de razão, menores serão as possibilidades da requerente adquirir uma habitação própria.
Do exposto, não pode deixar de ter se como muito provável que se a requerente vier a ser despejada/desalojada se verá confrontada com uma situação de falta de habitação onde possa acomodar se com o seu agregado familiar (duas filhas de 5 e 12 anos).
Assim sendo, aos olhos deste Tribunal, afigura se bastante verosímil que o não decretamento da providência determine para a Requerente uma situação de prejuízos de difícil reparação, razão pela qual se mostra verificado, in casu, o requisito de periculum in mora, condição sine qua non do deferimento da presente providência cautelar.
Tendo em conta as especificidades do caso concreto, importa, agora, proceder a uma ponderação criteriosa dos vários interesses públicos e privados em confronto.
Aos olhos deste Tribunal, resulta claro que, devidamente ponderados os interesses em jogo, isto é, o interesse privado da requerente na manutenção do seu direito à habitação na casa despejanda e o interesse público em obter aquele espaço livre de pessoas e bens para o destinar a outros eventuais ocupantes, o prejuízo que a requerente pretende evitar com a suspensão de eficácia do acto administrativo em apreço, se mostra superior ao prejuízo que a entidade requerida tem de suportar com a adopção da providência requerida.
Assim, ponderando os interesses da requerente e o interesse público em causa, aquele prevalece sobre este determinando a concessão da providência.”
Improcede, por conseguinte, a argumentação dos recorrentes nesta sede.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de deferimento da providência cautelar.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em metade (art. 73º-A e E e 18º, n.º 2 do CCJ).
R. e N.
Porto, 5/5/2005
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge M. B. Aragão Seia
Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho