Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00865/16.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS- LIMITES QUANTITATIVOS
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J. M. C. R.
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

J. M. C. R. (devidamente identificado nos autos) instaurou em 01/04/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual, tendo por base o indeferimento, proferido pelo despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, do seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, peticionou a condenação do réu a proferir decisão que deferisse aquele o seu identificado pedido.
Por sentença datada de 31/10/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 5.445,00€, sem prejuízo das deduções legais.
Inconformado com a procedência parcial da ação decidida na sentença, dela interpôs o autor o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com sua substituição por outra que julgue totalmente procedente o pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1.ª O recorrente apresentou junto do recorrido o competente requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor global de 36.764,44 € (cfr. alínea F) dos factos provados).
2.ª O Tribunal a quo anulou o ato administrativo preferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do ora recorrido, tendo-o condenado a pagar ao ora recorrente a importância de 5.445,00 €.
3.ª Porém, e no que diz respeito ao valor em que o réu foi condenado entende a recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal.
4.ª Com efeito, o Tribunal a quo entende que 5.445,00 € é o limite legal máximo garantido pelo réu.
5.ª Não podemos concordar com esta decisão, uma vez que os limites máximos pagos pelo réu estão claramente definidos no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04.
6.ª O ora recorrido tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a entidade empregadora lhe devia ter pago o salário.
7.ª Ou seja, estando em causa retribuições de 2013 e 2014, e que a retribuição mínima mensal garantida era de 485,00 €, facilmente se conclui que o limite mensal garantido é de 1.455,00 € (3 x 485,00 €).
8.ª Por outro lado, o R. paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais.
9.ª Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.
10.ª Ou seja, o limite global garantido, para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2014, é de 6 X 3 X 485,00€ = 8.730,00 €, ou de 18 x 485,00 € = 8.730,00 €.
11.ª Ora, no caso sub judice, é certo que os créditos reclamados pelo ora recorrente ao ora recorrido ultrapassam o limite global garantido, uma vez que este reclamou a importância de 36.764,44 €.
12.ª Pelo que, este sempre teria direito a receber o limite máximo global garantido que, como se disse, é de 8.730,00 €.
13.ª Porém, o Tribunal a quo resolveu fazer uma interpretação que é uma absoluta novidade, e que não entendemos, e que levou à conclusão que o ora recorrente apenas tinha direito a receber a quantia de 5.445,00 €, pois esta era a que resultava da multiplicação da sua retribuição mensal por 6.
14.ª Ora, não é este, o espirito do Regime do Fundo de Garantia Salarial, nem tão pouco é essa a interpretação feita pelo próprio réu – nesse sentido importa atentar numa publicação editada pelo FGS, denominada “guia Prático Fundo de Garantia Salarial”, que nas páginas 6 e 7, sob o título “Quanto recebe o trabalhador?”, explica cabalmente quais são os limites dos créditos pagos pelo FGS. Documento esse que ora se junta, pois a sua apresentação apenas se torna necessária em virtude da decisão proferida nos autos (doc. 1).
15.ª Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
*
Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, ao não ter considerado como o montante global máximo a pagar pelo Fundo de Garantia Salaria o corresponde a 18 vezes a retribuição mínima garantida.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, expressis verbis, na sentença recorrida:
A) O A. foi trabalhador do Laboratório Maialab – Indústria de Produtos de Saude, Lda. desde 5.3.2002. – facto não controvertido.
B) O A. auferia a remuneração base mensal de € 907,50 e subsídio de alimentação no valor diário de € 6,10.- facto não controvertido.
C) Por contrato de 1.6.2012 o Laboratório Maialab – Indústria de Produtos de Saúde, Lda. cedeu a exploração do estabelecimento comercial, incluindo a posição contratual relativamente aos seus trabalhadores, à C. – Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A. – facto não controvertido
D) Por falta de pagamento de retribuições o A. cessou em 7.5.2014 a sua relação laboral. – facto não controvertido.
E) Em 6.5.2014 deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o processo especial de revitalização da C., a que foi atribuído o numero 460/14.2TYVNG. – fls. 15 e ss. e 155 do processo físico.
F) No âmbito dos autos referidos no ponto anterior em 22.5.2014 o A. reclamou créditos laborais no valor de € 36.764,44, € 9.349,50 a diferenças salariais entre a sua retribuição base (€ 907,50) e aquela que auferiu (€ 501,00) entre 1.6.2012 e 7.5.2014; € 4749,25 dos salários dos meses de Dezembro de 2013 a 7.5.2014; € 658,80 [108 x € 6,10] de subsidio de alimentação dos meses de Dezembro de 2013 a 7.5.2014; € 907,50 de férias vencidas em 1.1.2014; € 1.815,00 [820,00 x 2] de subsidio de férias vencidos em 1.1.2013 e 1.1.2014; € 1134,39 dos proporcionais de férias e subsidio de férias e natal de 2014; € 1.815,00 de subsidio de natal dos anos de 2012 e 2013, € 16.335,00 de indemnização por antiguidade. – cfr. fls. 16 e ss. dos autos.
G) A C. impugnou os créditos reclamados, além do mais, pelo A.. – fls. 62 e ss. dos autos.
H) Em 4.12.2014 o A. apresentou requerimento no processo numero 460/14.2TYVNG cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – fls. 23 e ss. dos autos.
I) Em 4.12.2014 o A. instaurou ação no Tribunal de Trabalho, a que foi atribuído o número de processo 685/14.0T8VLG, contra a C. requerendo a condenação desta ao pagamento de € 36.764,44 de créditos laborais. – fls. 47 e ss. dos autos.
J) Em 27.1.2015 foi proferida sentença de encerramento do processo 460/14.2TYVNG. – fls. 65 e ss. dos autos.
K) A C. recorreu da sentença referida no ponto anterior. – fls. 70 e ss. dos autos.
L) Em 24.2.2015 foi proferida sentença no processo 685/14.0T8VLG, transitada em julgado em 19.3.2015, julgando parcialmente procedente a ação e condenando a C. a pagar ao A. as quantias de € 7.317,00 a diferenças salariais entre a sua retribuição base (€ 907,50) e aquela que auferiu (€ 501,00) entre 1.6.2012 e 30.11.2013; € 4749,25 dos salários dos meses de Dezembro de 2013 a 7.5.2014; € 658,80 {108 x € 6,10] de subsídio de alimentação dos meses de Dezembro de 2013 a 7.5.2014; € 907,50 de férias vencidas em 1.1.2014, € 1.815,00 [820,00 x 2] de subsídio de férias vencidos em 1.1.2013 e 1.1.2014; € 1134,39 dos proporcionais de férias e subsídio de férias e natal de 2014; € 1.815,00 de subsídio de natal dos anos de 2012 e 2013, € 16.335,00 de indemnização por antiguidade. - fls. 60 e ss. dos autos
M) Em 3.6.2015 o A., através do seu Sindicato, apresentou, junto do Fundo de Garantia Salarial requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho do qual, consta, entre o mais,
“[...]
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Nome do empregador C. – P. M. . F. SA
[...]
3. SITUAÇÃO PROFISSIONAL
Data de admissão: 2002.03.03
Local de trabalho: […]
Retribuição (base) mensal ilíquida: 907,50
Retribuição (base) mensal líquida:
Data de pagamento da última remuneração
Data de cessação do contrato de trabalho: 2014-05-07
[…]
4. SITUAÇÃO QUE DETERMINA O PEDIDO
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]” - fls. 15 do pa.

N) Em 10.7.2015 foi proferida decisão que não conheceu o recurso referido em K). – fls. 84 e ss. dos autos.
O) Por despacho de 25.11.2015 do Presidente do Fundo de Garantia Salarial o requerimento do A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho foi indeferido, com fundamento em: “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”. – fls. 116 do p.a.
P) No âmbito do processo 4196/15.9T8STS (que inicialmente teve o numero 460/14.2TYVNG) a C. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 26.4.2016. – fls. 117 dos autos.
Q) Em 31.5.2016 o administrador de insolvência da C. emitiu a certidão de créditos reconhecidos. – fls. 14 do p.a.
*
B – De direito

1. Da decisão recorrida
Na sentença recorrida a Mmª Juíza a quo começou por entender que não podia manter-se a decisão de indeferimento do requerimento do autor para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que teve como fundamento a circunstância de o requerimento não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a que se refere artigo 2º nº 8 do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril. Passando de seguida a analisar se assistia ao autor o direito ao pagamento dos montantes reclamados no seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
Neste desiderato, fazendo apelo ao quadro normativo decorrente do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, e tendo por base a matéria de facto que deu como provada, a Mmª Juíza a quo julgou a ação parcialmente procedente condenando o réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a pagar ao autor a quantia de 5.445,00€, sem prejuízo das deduções legais, assentando no seguinte discurso fundamentador, que, nessa parte, se passa a transcrever:
«(…)
No art. 2.º do NRFGS prescrevem-se os créditos abrangidos nos seguintes termos,
“1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
[…]
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
[…]”

E quanto aos limites das importâncias pagas estabelece-se no art. 3.º que,
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.

Decorre do exposto que o Fundo de Garantia Salarial garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de apresentação do requerimento no processo especial de revitalização, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais.
Considerando o exposto, no caso dos autos, verificando-se que o requerimento no processo especial de revitalização foi proposta em 6.5.2014, o período de referência a que se reporta o art. 2.º, n.º 4 situa-se entre 6.11.2013 e 6.5.2014, pelo que os créditos reclamados pelo A. – e cujo pagamento foi indeferido – apenas poderiam ser objeto de deferimento e correspondente pagamento se o seu vencimento ocorrer dentro daquele período.
Quanto aos créditos peticionados importa atentar as respetivas datas de vencimento:
· As retribuições vencem-se mensalmente (artigo 278.°, n.º 1 do CT);
· O subsídio de alimentação vence-se, também, mensalmente;
· O subsídio de Natal deve ser pago até 15.12 de cada ano (263.º, n.º 1 e 2 do CT),
· O vencimento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, a obrigação de pagamento do mesmo por parte da entidade empregadora vence-se no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias, sendo que verificando-se a cessação do contrato de trabalho antes do trabalhador ter gozado o direito às férias vencidas no dia 01 de janeiro do ano da cessação, o direito à perceção dos referidos créditos salariais venceu-se com a cessação do contrato de trabalho (vd. Ac. TCA Norte de 28.4.2014, P. 00247/12.7BEPNF);
· A indemnização por caducidade do contrato de trabalho vence-se na data da cessação do contrato.

Assim,

· As diferenças salariais entre 1.6.2012 e 30.11.2013, venceram-se mensalmente entre 1.7.2012 e 1.12.2013;
· Os salários e subsidio de alimentação de 12.2013 a 7.5.2014 venceram-se, mensalmente, entre 1.1.2014 e a data de cessação do contrato (7.5.2014);
· A retribuição por férias por trabalho prestado no ano de 2013 (cujo direito a férias se vence em 1.1.2014), e não gozadas, na falta de elementos venceu-se em 31.12.2014;
· O subsídio de férias de 2013, à falta de elementos quanto ao gozo das férias, venceu-se em 31.12.2013;
· Os subsídios de natal de 2012 e 2013 venceram-se em 15.12.2012 e 15.12.2013;
· Os proporcionais de férias, dos subsídios de férias e Natal do ano de 2014 e a indemnização venceram-se na data da cessação do contrato de trabalho, em 7.5.2014;
· Assim, temos que se encontram abrangidas pelo período de referência, no total de € 7.505,70:
- As diferenças salariais do mês de Novembro de 2013 (€ 406,50);
- Os salários e subsídio de alimentação de 12.2013 a 6.5.2014 (€ 4.719,00 e € 652,7);
- A retribuição por férias por trabalho prestado no ano de 2013 (€ 907,50);
- O subsídio de natal de 2013 (€ 820,00).

Os limites previstos no art. 3.º, n.º 1 correspondem a € 5.445,00 no que se reporta ao limite máximo global (equivalente a seis meses de retribuição [€ 907,50 x 6]) e € 1.590,00 quanto ao limite máximo mensal (triplo da retribuição mínima mensal garantida [€ 505,00 x 3)).
Assim, considerando o limite legal previsto no art. 3.º, n.º 1 do DL 59/2015, o A. tem direito a auferir apenas o montante de € 5.445,00, relativo a créditos vencidos no período de referência.
Ou seja, o requerimento do A. deveria ter sido deferido parcialmente até ao limite de € 7.440, estando, pois, em falta o pagamento de € 5.445,00.
A este montante devem ser efetuadas as necessárias deduções nos termos do art. 2.º, n.º 2 do DL 59/2015.»

2. Da tese do recorrente
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida com sua substituição por outra que julgue totalmente procedente o pedido, sustentando, nos termos que verte nas suas conclusões de recurso que requereu ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de 36.764,44 €; que condenou o réu a pagar-lhe a importância de 5.445,00 €, mas mal, no seu entender, por aquela quantia não corresponder ao limite legal máximo garantido pelo réu uma vez que os limites máximos pagos pelo réu, tal como estão definidos no DL. n.º 59/2015, de 21 de abril correspondem ao valor máximo mensal de 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a entidade empregadora lhe devia ter pago o salário; que estando em causa retribuições de 2013 e 2014, e que a retribuição mínima mensal garantida era de 485,00€, facilmente se conclui que o limite mensal garantido é de 1.455,00 € (3 x 485,00 €); que por outro lado, o réu paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais, e que, assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor, ou seja, o limite global garantido, para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2014, é de 6 X 3 X 485,00€ = 8.730,00 €, ou de 18 x 485,00 € = 8.730,00 €; que no caso os créditos reclamados pelo recorrente ultrapassavam o limite global garantido, uma vez que este reclamou a importância de 36.764,44 €, mas sempre teria direito a receber o limite máximo global garantido de 8.730,00 €; que todavia o Tribunal a quo resolveu fazer uma interpretação que é uma absoluta novidade e que levou à conclusão de que o recorrente apenas tinha direito a receber a quantia de 5.445,00 €, resultante da multiplicação da sua retribuição mensal por 6; que não é esse o espirito do Regime do Fundo de Garantia Salarial, nem tão pouco é essa a interpretação feita pelo próprio réu e que ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 3º do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril.

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo ao considerar que os créditos salariais garantidos pelo Fundo se encontravam limitados a 6 vezes o seu salário mensal (perfazendo, no caso, o montante de 5.445,00 €) incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 3º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, defendendo, em suma, que montante global máximo é de 18 vezes a retribuição mínima garantida (6x3), na medida em que o Fundo garante até três vezes a retribuição mensal mínima garantida, e que, assim, o limite máximo global garantido, que tinha direito a receber, era de 8.730,00 €.
3.2 Não lhe assiste, todavia, razão.
3.3 A convocada norma do artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, dispõe o seguinte:
“Artigo 3º
Limites das importâncias pagas
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 – (…).”

3.4 A questão da interpretação do normativo não é nova, e já se colocava no âmbito do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial o Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, onde se dispunha no seu artigo 320º nº 1, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas” que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
3.5 E tem vindo a ser resolvida de modo uniforme, pacífica e reiterado no sentido de que a interpretação consentida daquele normativo é a de que o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. Em termos que, se a remuneração mensal do trabalhador for superior em 3 vezes ao valor da retribuição mínima garantida, é este o valor mensal a considerar para o computo do montante global a pagar.
3.6 Assim se decidiu, entre muitos outros:
- no acórdão deste TCA Norte de 11/01/2019, Proc. nº 00472/16.1BEVIS, em que se sumariou entre o demais que: «(…)2 – Nos termos do nº 1 do artigo 320.º do mesmo diploma, e no que concerne aos limites das importâncias pagas, os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.(…)»;
- nos acórdãos deste TCA Norte de 21/12/2018, no Proc. nº 00627/17.1BEPRT, no Proc. nº 0392/17.2BEPNF e no Proc. nº 00377/17.9BEPNF, todos assim sumariados: «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.»;
- no acórdão deste TCA Norte de 26/10/2018, Proc. nº 00019/16.0BEPRT, assim sumariado: «1. O preceito constante do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, sobre os limites das importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, não permite, minimamente, no seu teor literal, a interpretação de que o limite global é 18 vezes (6 x 3) o salário mínimo nacional.
2. Este preceito, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do preceito, do montante da remuneração mensal a considerar. 3. O requerente tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia. Mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida.
4. No caso em que a remuneração é inferior a 3 vezes a remuneração mínima garantida, a segunda parte do preceito não chega a operar, aplicando-se apenas a primeira: o limite máximo garantido pelo Fundo é de 6 vezes a retribuição que auferia.
»;
- no acórdão deste TCA Norte de 17/11/2017, Proc. nº 00784/15.1BEPRT, assim sumariado: «Dispondo o art.º 320º da Lei nº 35/2004, de 29/07 (Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho) que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”, esse limite global respeita ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que não apenas ao crédito de retribuição, todavia servindo esta como factor para cálculo desse limite, em valor que não exceda o triplo da retribuição mínima mensal garantida.»;
- no acórdão deste TCA Norte de 20/10/2017, Proc. nº 00858/15.9BEPRT, assim sumariado: «I-O recurso restringe-se à questão do limite das importâncias a pagar pelo FGS, fixado no art° 320 º da Lei 35/2004, de 29 de julho; I.1-do texto deste preceito conclui-se que o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da RMMG».
E recentemente por acórdão de 10/05/2019, Proc. nº 0627/17.1BEPRT, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista de acórdão do TCA confirmativo da sentença que entreviu no artigo 3º n° 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, o estabelecimento de dois limites máximos do «quantum» a assegurar pelo Fundo, por a interpretação das instâncias se revelar correta e não exige reapreciação, vertendo o seguinte na sua fundamentação: “(…) a propósito do «quantum» devido à autora pelo Fundo, as instâncias entenderam que ele correspondia a seis meses da retribuição por ela auferida ao serviço da entidade patronal devedora. E é este o único ponto sobre que incide a revista, onde se defende que as instâncias interpretaram mal o estatuído no art. 3º, n.º 1, do novo regime do FGS. Essa norma estabelece que «o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida». Ora, a boa hermenêutica do preceito está, sem dúvida, do lado das instâncias. Os créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho; mas a retribuição, por sua vez, só é atendível até um «limite máximo mensal» - correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. E, como o salário da autora estava aquém do referido «limite máximo mensal», o FGS só pode assegurar-lhe um «quantum» correspondente à multiplicação desse salário por seis (meses) - tal e qual as instâncias julgaram.(…)”
3.6 Ora, tal como tem vindo a ser assim entendido, não tem qualquer suporte a tese do recorrente no sentido de que o valor global máximo a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial corresponde a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
O que conduz a concluir-se, sem necessidade de mais considerações, porque desnecessárias, pela improcedência do recurso. O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
*
Porto, 29 de novembro de 2019


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato