Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03690/10.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/24/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:COLIGAÇÃO ILEGAL;
SUPRIMENTO;
OPOSIÇÃO JUDICIAL;
Sumário:
I - Para as situações de coligação ilegal, ou seja, naqueles casos em que não exista nexo, conexão, entre os pedidos formulados/efeitos jurídicos pretendidos, o artigo 38.º do CPC traça o caminho a seguir em direcção ao suprimento da ilegalidade cometida, que, quando se verifique pluralidade de autores, passa pela notificação de todos, para, mediante acordo, indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo – cfr. n.º 2.

II - Não se podendo descurar que este instituto da coligação de autores (e de réus) é legitimado e suportado, além do mais, pela ideia da obtenção de ganhos em sede de economia processual, no sentido de se conseguir, com a menor actividade e intervenção dos tribunais, a resolução do maior número possível de pretensões dos interpelantes da justiça; o suprimento só é legal se visar e puder conseguir o prosseguimento da lide com as partes originárias em coligação, desenhada na petição inicial.

III - O suprimento da coligação ilegal, regulado no artigo 38.º do CPC, é, pois, um mecanismo que deve estar ao serviço da economia processual, o que não se verifica in casu.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», NIF ...59, «BB», NIF ...91, «CC», NIF ...23, «DD», NIF ...32, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/09/2017, que julgou procedente a excepção dilatória da coligação ilegal de Oponentes e absolveu a Exequente da instância de oposição, deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ..................619 e apensos, respeitante à cobrança do montante de €118.625,81, atinente a dívidas de IVA, IRS, IRC, e coimas, dos anos de 2001 a 2009, por reversão de dívidas da devedora originária “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...84.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«1.º A sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
2.º O Tribunal ad quo concluiu que, no caso em apreço, estamos perante uma coligação ilegal de Oponentes, o que, desde logo, constitui uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da Ré da instância.
3.º Contudo, a coligação ilegal não implica a imediata absolvição da Fazenda Pública da instância, mas a notificação dos Oponentes para, dentro de um determinado prazo, indicarem por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do CPTA e do artigo 31.º-A do CPC.
4.º O tribunal ad quo considerou que a causa de pedir era a mesma e única quanto aos oponentes «AA», «BB» e «CC», encontrando-se, por isso, quanto a eles, reunidos os requisitos para a coligação de autores, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do CPC.
5.º Contudo, in casu, decidiu-se, sem mais, pela existência de exceção dilatória de coligação ilegal de Opoentes e pela consequente extinção da instância, nos termos da alínea f) do artigo 494.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 288.° do CPC.
6.º Porém, o tribunal ad quo deveria ter dado cumprimento ao poder dever previsto nos artigos 265º e 31º - A, ambos do C.P.C. e convidado os Oponentes para suprirem o dito vício.
7.º A consequência da coligação ilegal, no presente caso, não é a imediata absolvição da Fazenda Pública da instância, mas a notificação dos oponentes para, no prazo fixado pelo tribunal, indicarem por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles.
8.º O tribunal ad quo não fez a aludida notificação.
9.º Razão pela qual deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida, de modo a que seja efetuada a notificação a que se refere o artigo 31.º-A do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Termos em que, e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exmas., deve ser o presente recurso julgado totalmente procedente, fazendo-se, assim, Justiça!”
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao absolver a Recorrida da instância, por verificação da excepção de coligação ilegal, sem notificar previamente os Recorrentes para suprimento da coligação ilegal, nos termos do artigo 31.º-A do Código de Processo Civil (correspondente ao actual artigo 38.º, n.º 2).

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor, para apreciação da mencionada excepção:
“Factos relevantes:
1. Pelos Serviços de Finanças ... foi instaurada contra [SCom01...], Ld.ª., o processo de execução fiscal ..................619 e apensos, para cobrança de IVA, IRS, IRC (retenção na fonte) e Coimas, no montante total de €118.625,81.
2. Serviram de base à execução as certidões de dívida constantes do processo físico.
3. Face à insuficiência de bens suscetíveis de penhora por parte da devedora originária, verificando-se que já não exercida atividade, desconhecendo-se o paradeiro, não se tendo conseguido encontrar qualquer bem desta, a dívida foi revertida contra os oponentes, conforme elementos no processo físico.
– Cf. fls. 36 ss.
4. Da certidão de registo Comercial resulta que os oponentes constam como gestores da primitiva devedora no período a que respeitam as dívidas – fls 32 ss.
Mostra-se inscrita renúncia à gerência por parte das opoentes «AA» e «CC» com data de 31/7/2016.
5- A primitiva devedora obrigava-se com a assinatura de dois gerentes.
6- A 25/10/2010 foram enviadas cartas para citação como revertida.
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Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a questão a decidir.
A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos, não impugnada.”
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2. O Direito

A questão que cumpre apreciar é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao absolver a Recorrida da instância desde logo, sem convidar ao suprimento, por se verificar a excepção de coligação ilegal.
Sustentam os Recorrentes, no essencial, que o tribunal recorrido não promoveu o suprimento da excepção dilatória, violando o disposto no artigo 31.º-A, correspondente ao actual artigo 38.º do Código de Processo Civil (CPC).
O tribunal recorrido ouviu previamente as partes acerca da excepção dilatória suscitada pela Fazenda Pública, tendo, nessa sequência, julgado e fundamentado o seu julgamento da seguinte forma:
«(…) A questão a decidir prende-se com saber se há obstáculo à coligação.
A ilegalidade da coligação, prevista como exceção dilatória no artigo 493 e, nº2 e 494º, al. f) do C.P.C., em vigor à data e aqui aplicável por força do disposto no artigo 2º, al. e) do C.P.P.T. a proceder, obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição da instância, constituindo exceção dilatória.
O C.P.P.T. não dispõe de norma expressa que regule a coligação de oponentes, no entanto a mesma afigura-se possível, devendo recorrer-se quer ao C.P.T.A. quer ao C.P.C. Ora, no artigo 12º do C.P.T.A. dispõe-se, como de resto, também, resulta do artigo 30º do C.P.C., que a coligação de autores é permitida quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência ou quando sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação da mesma factualidade ou da apreciação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Do exposto resulta que a primeira hipótese refere-se à unidade da causa de pedir: quando a causa de pedir seja “a mesma e única”. E a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (cf. art° 498°, n° 1 do CPC). A segunda hipótese contemplada nos preditos artigos é a de “os pedidos estarem entre si numa relação de dependência”. Como ensina o Prof. Anselmo de Castro, in Direito de Processo Civil, vol. 1, 1981, pág. 179, “um pedido depende de outro sempre que do primeiro só se possa conhecer no caso da procedência do segundo».
No caso dos autos os oponentes «AA», «BB» e «CC», invocam nunca ter exercido a gerência de facto. Já a oponente «DD» refere que o não pagamento não decorre de culpa sua, assumindo a gerência.
Resulta do exposto que a causa de pedir dos primeiros referidos opoentes não é a mesma da última oponente. Na verdade, o pedido formulado pelos oponentes primeiro referidos, emerge do facto (causa de pedir) de eles, segundo alegam, não terem efetivamente exercido a gerência da sociedade. A última por sua vez alega o exercício da gerência e a inexistência de culpa sua no não pagamento das dívidas. Do que decorre que a causa de pedir não é a mesma e única. Por outro lado, os pedidos formulados por ambos os oponentes embora seja o mesmo “extinção da execução”, não dependem um do outro, nada obstando a que a oposição possa improceder com base nos fundamentos invocados quanto aos pressupostos da reversão e proceder com base na não gerência de facto da executada originária. Assim e nesta parte também não se verifica o requisito para a coligação.
Finalmente, quanto ao último requisito exigido para a coligação, (a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito) o Prof. Alberto Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª ed., p. 102, escreve “A palavra ‘essencialmente’ está ali posta para significar o seguinte: quando a questão a resolver seja substancialmente de facto é necessário que os factos sejam os mesmos, quando seja substancialmente de direito, é indispensável que a solução dependa da interpretação e aplicação da mesma regra de direito”, acrescentado a págs. 101 que “o advérbio ‘essencialmente’ mostra não ser necessário que os factos sejam precisamente os mesmos, bastando que sejam os mesmos fundamentalmente”.
No caso dos autos, os factos em que os oponentes estribam as suas posições são diferentes. Também são diferentes as regras de direito aplicáveis, pois a procedência do pedido assenta em factos diferentes, e não conexos entre si, num caso na falta de pressupostos para a reversão por falta de culpa, noutro a não gerência de facto.
O STA já sobre o assunto se pronunciou, Vd. STA de 27/4/2016, processo nº 0339/15; de 9/7/2014, processo nº 0194/13; 6/5/2015, processo nº 01310/14, disponíveis na net (DGSI).
Por todo o exposto, resulta inverificados os pressupostos para a coligação ativa, previstos nos artigos 12º, nº 1, al. b) do CPTA e 30º, nº 2 do CPC.
Decisão:
Termos em que este Tribunal se abstém de conhecer do mérito da causa, e absolve a Fazenda Pública da instância. (…)”
A sentença recorrida considerou que, no caso, não se verifica a conexão de que o artigo 30.º do CPC (actual artigo 36.º daquele Código) a faz depender, designadamente porque não se verifica unidade da causa de pedir.
Apoiando-se em vasta jurisprudência dos tribunais superiores, a decisão recorrida considerou que a quarta oponente invocou uma causa de pedir – ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas, mas três dos oponentes invocaram outra que lhes é própria e exclusiva, relativa ao não exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária.
Mais se entendeu que esta causa de pedir própria dos três primeiros oponentes leva à inexistência de uma causa de pedir única, não existindo, igualmente, prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados pelos quatro oponentes, nem, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Nesse entendimento, absolveu a Recorrida da instância, por considerar verificada a excepção dilatória de ilegal coligação dos oponentes.
É contra este julgamento que se insurgem os Recorrentes, bem sabendo que o tribunal recorrido se fundou em jurisprudência maioritária, conforme deu a conhecer na sentença recorrida.
Com efeito, os Recorrentes não questionam a verificação de coligação ilegal, apenas não se conformando com o facto de o Tribunal a quo ter decidido, desde logo, absolver a Recorrida da instância, sem ter previamente dado cumprimento ao plasmado no artigo 31.º-A, n.º 1 e n.º 2 [actual artigo 38.º, nºs. 1 e 2, do CPC (suprimento de coligação ilegal)], nomeadamente, ordenando a notificação dos oponentes, ora Recorrentes, para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendiam ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo (então sim), a exequente ser absolvida da instância.
Efectivamente, o artigo 31.º-A, n.º 2 [38.º, n.º 2 do CPC (aqui aplicável, por existir pluralidade de autores/oponentes)], na medida em que visa ultrapassar situações de coligação ilegal, ou seja, objectiva o prosseguimento dos autos com todos os autores (iniciais), devida e legalmente coligados, tem de ser interpretado no sentido de que só há lugar à notificação dos autores para, por acordo, indicarem que pedidos pretendem ver apreciados no processo, quando, havendo vários, diversos, pedidos formulados, os notificados se entendam sobre quais deixam cair, de forma que só prossigam, para apreciação e decisão, os suportados pela comum causa de pedir ou que estejam entre si numa relação de prejudicialidade/de dependência ou que, suportados por diferente causa de pedir, a actividade jurisdicional, a desenvolver pelo tribunal, dependa, na essência, da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Doutro modo, o suprimento que analisamos só é legal (pois não é lícito realizar no processo actos inúteis – artigo 137.º, correspondente ao artigo 130.º do CPC) se visar e puder conseguir o prosseguimento da lide com as partes originárias em coligação, desenhada na petição inicial - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 17/10/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0702/12, ou de 06/05/2020, proferido no processo n.º 026/03.2BTCTB 0946/15.
Não se pode descurar que este instituto da coligação de autores (e de réus) é legitimado e suportado, além do mais, pela ideia da obtenção de ganhos em sede de economia processual, no sentido de se conseguir, com a menor actividade e intervenção dos tribunais, a resolução do maior número possível de pretensões dos interpelantes da justiça.
Posto isto, in casu, compreende-se que tendo os quatro oponentes peticionado a mesma coisa, o mesmo efeito jurídico - a extinção da execução fiscal n.º ..................619 e apensos contra si revertida (anulação dos autos de execução a que se deduzem oposição), à partida, estava afastada a hipótese de serem convocados para acordarem no pedido que queriam ver apreciado nesta oposição à execução fiscal.
Mas mesmo que se considerasse, numa perspectiva subjectiva, que os pedidos eram diferentes, porque cada um dos oponentes pretendia para si, individualmente, a extinção do identificado processo executivo e seus apensos, ainda assim, subsiste uma causa de pedir que não é comum, assente na invocação de factos específicos, quanto ao segundo oponente e quanto ao primeiro e terceiro oponentes, densificadores, respectivamente, de não terem exercido efectivamente a gerência da devedora principal.
Em abstracto, a oposição à execução fiscal poderia prosseguir para conhecimento da única causa de pedir comum a todos os oponentes - ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas, mas a tal obsta o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do CPC (artigo 36.º actual), que exige que a causa de pedir susceptível de suportar a coligação de autores seja, não só a mesma, como única.
Aparentemente, a prossecução da oposição para conhecimento da causa de pedir comum (ausência de culpa na insuficiência do património para pagamento dos tributos) poderia resultar em algum ganho, em termos de economia processual, pois, como a quarta oponente não invocou factos susceptíveis de integrar uma causa de pedir própria, levaria a que somente os restantes oponentes tivessem que deduzir outra oposição suportada pela causa de pedir própria (não terem exercido a gerência de facto).
No entanto, observando, com cuidado, os termos da presente oposição, ressalta que a causa de pedir comum não se funda em factos totalmente coincidentes quanto a todos os oponentes, dado que o segundo oponente sustenta também (e essencialmente) a ausência da sua culpa pela falta de pagamento dos tributos no seu alheamento/afastamento da gerência, e a quarta oponente afirma ter tomado decisão no sentido de praticamente cessar a actividade da sociedade no final de 2006, pelo que não vislumbramos qualquer economia processual na apreciação conjunta da causa de pedir referente à inexistência de culpa (podendo mesmo obter-se um resultado desfavorável a alguns dos coligados). Aliás, a petição de oposição mostra-se organizada em três partes, uma primeira relativa aos primeiro e terceiro oponentes, outra segunda concernente ao segundo oponente e uma terceira parte, essencialmente, respeitante à quarta oponente, com invocação de factualidade diversa, como vimos; pelo que, processualmente, é mais adequado, ajustado e eficaz que o litígio dê origem a várias oposições deduzidas por cada um dos Recorrentes.
Sendo assim, em suma, não estamos perante a mesma e única causa de pedir e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Por outro lado, os pedidos formulados pelos oponentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que uns poderão ser julgados procedentes e outros improcedentes –cfr. Acórdão do STA, de 08/02/2017, proferido no processo n.º 755/14.
Daí que se conclua, também aqui, que se verificam diferentes fundamentos de oposição, pelo que os oponentes estavam impedidos de se coligarem, conforme bem decidiu o Tribunal de 1.ª Instância.
Por conseguinte, constituindo a coligação ilegal excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 577.º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, não obstante a faculdade que assiste aos oponentes nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC - cfr. Acórdão do STA, de 04/10/2017, proferido no processo n.º 1314/16 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31/10/2019, proferido no âmbito do processo n.º 2528/16.1BELRS.
Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário
I - Para as situações de coligação ilegal, ou seja, naqueles casos em que não exista nexo, conexão, entre os pedidos formulados/efeitos jurídicos pretendidos, o artigo 38.º do CPC traça o caminho a seguir em direcção ao suprimento da ilegalidade cometida, que, quando se verifique pluralidade de autores, passa pela notificação de todos, para, mediante acordo, indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo – cfr. n.º 2.
II - Não se podendo descurar que este instituto da coligação de autores (e de réus) é legitimado e suportado, além do mais, pela ideia da obtenção de ganhos em sede de economia processual, no sentido de se conseguir, com a menor actividade e intervenção dos tribunais, a resolução do maior número possível de pretensões dos interpelantes da justiça; o suprimento só é legal se visar e puder conseguir o prosseguimento da lide com as partes originárias em coligação, desenhada na petição inicial.
III - O suprimento da coligação ilegal, regulado no artigo 38.º do CPC, é, pois, um mecanismo que deve estar ao serviço da economia processual, o que não se verifica in casu.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo dos Recorrentes, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 24 de Abril de 2024

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Ana Paula Santos
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