Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00285/10.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
PRESCRIÇÃO
Sumário:O nº 1 do artigo 498º do Código Civil estatui que o direito de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Mas o nº 3 do mesmo preceito estipula que:
“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”
I.1-A ratio legis do alargamento do prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil assenta na especial gravidade do facto que, embora seja o mesmo, gerou diferentes tipos de responsabilidade: a civil e a criminal;
I.2-e sendo assim, basta que o facto em si, atenta toda a sua complexidade material e danos provocados, possa ser qualificado, à luz das normas criminais, como um ilícito penal, ou seja, que se configure, em abstracto, a prática de um crime, para que se atenda à moldura abstracta do ilícito e se aplique o correspondente prazo de prescrição.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/14/2011
Recorrente:A. ... / Estado Português
Recorrido 1:Estado Português / A. ... e outros
Recorrido 2:I. .. - Companhia de Seguros, SA e outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento / Nega provimento
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Auto ..., Lda., com sede em …, Soure, Contribuinte fiscal n.º ..., propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário,
contra
1.A. …, residente na Av. … Soure;
2.Estado Português, representado pelo Procurador junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
3.R. …, advogado, com domicílio profissional na Rua ..., … Soure,
pedindo a condenação destes, a título solidário, no pagamento da quantia de €77.374, 81, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria.
Através de Saneador/Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi decidido assim:
“I- Julgo procedente a excepção de incompetência absoluta relativa ao R. R. que absolvo da instância;
II- Julgo a presente acção improcedente relativa ao Réu Estado e A. … que se absolvem do pedido.”
Em 1º plano o Tribunal havia decidido, além do mais, a excepção da prescrição deduzida pelo MP, julgando-a improcedente.
Desta decisão vêm interpostos os seguintes recursos:
1-pelo Ministério Público, na parte em que julgou improcedente tal excepção de prescrição, concluindo, em alegação, assim:
1ª – A aplicação do prazo mais longo da prescrição, previsto no art. 498º, nº 3, do Código Civil, em acções de responsabilidade civil para fazer valer o direito de indemnização, supõe e exige que o Autor, na petição inicial, alegue (e, consequentemente, faça prova) de toda a factualidade integrante da prática de um crime, incluindo o elemento do dolo específico, como é pressuposto para a consumação do invocado tipo legal de crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 386º do Código Penal.
2ª – Nesta acção, a Autora não alega, como devia, factos suficientes da prática pelo funcionário de justiça do crime de abuso de poderes, designadamente, que este, ao “esconder” o processo-crime na sua gaveta, sem o tramitar durante 10 anos, pretendeu obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
3ª – O juiz, confrontado com tal omissão de alegação e prova da prática do aludido crime de abuso de poder, não pode, sem mais, dar por provado, como fundamento da improcedência da excepção da prescrição de pedido cível, invocada pelo Réu Estado, que, “em abstracto”, tal crime foi praticado pelo funcionário de justiça.
4ª – Não estando alegado nem provado, pela Autora, a prática do crime de abuso de poder, o prazo de prescrição para a dedução de pedido cível, é o prazo normal de três anos, “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”.
5ª – Ao decidir que o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização é o de cinco anos, tal como o previsto para o crime de abuso de poder, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o despacho / saneador, ora recorrido ser revogado, substituindo-o por outra que julgue procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo-se o Réu Estado do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações a este recurso.
X
2-Pela Autora foi interposto recurso da decisão e, em sede de alegações, concluiu que:
1° A sentença recorrida viola o disposto no art. 483° do Cód. Civil ex vi art. 2°e 4° do DL 48 051 de 21/11/1967.
2° Assim, os pressupostos da Responsabilidade Civil, de dano e nexo de causalidade entre a conduta e dano, encontram-se preenchidos, in casu.
3° Pois, se o processo tivesse sido concluso em tempo e a pena de prisão tivesse sido efectivamente executada, havia reais possibilidades de a A. ter sido ressarcida pela quantia em que o arguido foi condenado a pagar-lhe.
4° Assim, findo o prazo de suspensão da pena de prisão, e no seguimento do requerimento da A. de 19/3/1997, devia tal processo ter sido concluso ao Juiz do Processo.
5° Tendo o arguido posteriormente sido notificado para se pronunciar.
6° Podendo, caso assim o Juiz do processo o entendesse, ser prorrogado tal prazo de suspensão.
7° Em todo o caso, tal conclusão e consequente despacho sempre terá como efeito, o arguido ser confrontado de que tal sentença era para ser executada, caso não cumprisse com a mesma.
8° Sendo que, em todo o caso, caso o arguido em último termo tivesse sido preso, ainda assim, beneficiaria em termos de fixação e determinação de liberdade condicional, caso, liquidasse enquanto preso, a quantia em que foi condenado a pagar à A. - art. 61° 2- a) e b) do Cód. Penal.
9° Pelo que, não pode o tribunal a quo concluir que existe falta de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegados.
10° Por outro lado, só a 4/10/2006, passados cerca de 9 anos após ter sido dado entrada de execução de sentença é que é ordenada a realização de penhora.
11° Sendo que, nessa ocasião, já não existiam bens penhoráveis do aí arguido.
12° Caso, os autos tivessem tido a tramitação normal e legal, com respeito a todos os prazos processuais.
13° A A., ao que tudo indica, teria reais possibilidades de ter sido paga da quantia em que o arguido foi condenado a pagar à A. no Proc. 157/94.
14° Pois, o aí arguido, tinha todo o interesse de pagar.
15° Ou, para que a pena de prisão fosse suspensa.
16° Ou, para beneficiar com a máxima amplitude do regime da liberdade condicional.
17º Contribuindo, assim, o R. A. … e em último termo o Estado Português, para o arguido no Proc. 157/96, não pagasse a quantia em que foi condenado à A.
18° Pelo que, deve ser revogada a sentença e em consequência, ser o R. A. … e o Estado Português, condenados a pagar à A. a quantia peticionada nos presentes autos.
19° Ou, in minime, deve ser revogada a sentença e ser ordenado o prosseguimento dos autos, para cabal apuramento do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegados e reclamados pela A..
Termos em que e nos melhores de Direito deve ser revogada a sentença recorrida nos termos sobreditos.
Assim, se fazendo
JUSTIÇA!
O Réu, A. …., contra-alegou e concluiu pela manutenção da decisão proferida.
Também o MP contra-alegou e concluiu assim:
O Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação da prova documental constante dos autos;
Como correcta foi a aplicação do direito, ao decidir-se pela manifesta falta de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegados;
Como muito bem se decidiu no despacho saneador /sentença, ora recorrido, “os danos alegados nos presentes autos resultam da inexistência de património do arguido e não da falta de impulso processual do Processo Comum Singular nº 157/94…”; e
Na hipótese de, atempadamente, ter sido executada a sentença criminal, com a efectivação da prisão do arguido para cumprimento da pena privativa de liberdade, a concessão da liberdade condicional nunca estaria dependente do pagamento da indemnização cível em que fora condenado, atento o disposto no art. 61º, nºs 2, al. a), e 3, do Código Penal.
Assim,
deverá negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença proferida na 1ª instância.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade, que aqui reproduzimos:
Em 13/10/1993 a A. participou criminalmente contra AC. … pela emissão de cheque com falta de provisão no montante de 4.200.000$00 (cfr. doc. a fls. 116-119 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
Por sentença proferida no processo n.º 157/94.8TBSRE em 20/05/1996, pelo Tribunal Judicial de Soure, foi o arguido AC. … condenado ao cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, sujeita a referida suspensão ao pagamento no prazo de seis meses, do montante que representa a condenação do pedido cível de 4.784.500$00 (cfr. doc. n.º 1, a fls. 53-55 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
A A. por requerimento entrado no Tribunal de Soure em 19/03/1997, informou que ainda não tinha sido ressarcida da indemnização que lhe foi arbitrada nos autos (cfr. doc. a fls. 132 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
Em 15/09/1999 o mandatário da A., Dr. R. … deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Soure, à execução de sentença referida em 2. supra, com processo sumário, que correu termos por apenso aos autos de processo comum singular n.º 157/94, contra o arguido AC. …, para efeitos de execução da quantia de 4 200 000$00, acrescida de juros moratórios, a cujo pagamento tinha o executado sido condenado a pagar à exequente, por sentença de 20/05/1996 (cfr. doc. n.º 2, a fls. 56-58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
Em 22/05/2007, o Tribunal (Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra) procedeu a diligências tendentes à penhora de bens na morada do executado na presença do mandatário da exequente (cfr. doc. a fls. 145 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
O escrivão de direito A. … manteve o processo comum singular n.º 157/94 sem impulso processual até 06/07/2006 (cfr. doc. a fls. 27 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
Em 27/07/2006, a A. foi notificada, na pessoa do seu mandatário, da extinção da pena por prescrição, aplicada ao Arguido AC. … (cfr. doc. a fls. 69-74 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
Em 20/04/2010 deu entrada neste Tribunal a petição inicial apresentada pela A., (cfr. fls. 1 dos autos).
Em sede de motivação o Tribunal consignou que:
“A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos aí referidos, os quais foram analisados segundo as regras da experiência comum, e que não foram impugnados.”
X
Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, adita-se ao probatório fixado em 1ª instância a seguinte matéria de facto, já que documentalmente demonstrada nos autos:
9.Do processo nº 157/94, do Tribunal de Soure, consta que a GNR de Ançã, por ofício datado de 21/04/1997, informou aquele Tribunal de que o arguido AC. …: “actualmente possui um modo de vida, que se pode dizer, vulgar. Este indivíduo possui residência própria e um veículo automóvel, que já possui há bastante tempo. Explora uma saibreira, que segundo este, é pertença de sua filha.
“……………o indivíduo acima referido sempre denotou possuir uma boa situação económica, o que nem sempre correspondia à sua real situação económica”-cfr. fls 134 dos autos.
10.Em auto de declarações prestadas, em 14/01/1998, através de carta precatória expedida ao 4º Juízo Criminal de Coimbra, o arguido, além do mais, “disse que nunca trabalhou, estando desempregado e que, entretanto, também partiu uma perna…….”.
“Que é a esposa que trabalha nas terras que têm e que vão dando para viver”. “…que quando comprou o camião tinha uma vida mais ou menos estabilizada, mas a partir daí não tem conseguido fazer nada. Por isso, não pagou a indemnização aqui em causa.”-cfr. o teor de fls. 135, que aqui se dá por reproduzido.
11.Em 22 de Maio de 2007, do auto de diligência para penhora contido nos autos de execução de sentença nº 157/94.8TBSRE-C (pontos nºs 2 e 4, supra), consta que a esposa do executado informou que “todos os bens foram vendidos num processo das Finanças por volta do ano 2000, não tendo contudo exibido prova material da venda”. ”No entanto facilitou-nos a entrada na residência, tendo sido constatado que “os bens aí existentes eram imprescindíveis à economia doméstica, e mesmo esses em mau estado de conservação”-cfr. o teor de fls. 145.
DE DIREITO
Vejamos, em 1º plano, o recurso do MP.
Sustenta este que a aplicação do prazo mais longo da prescrição, previsto no artº 498º, nº 3, do Código Civil, em acções de responsabilidade civil para fazer valer o direito de indemnização, supõe e exige que o Autor, na petição inicial, alegue (e, consequentemente, faça prova) de toda a factualidade integrante da prática de um crime, incluindo o elemento do dolo específico, como é pressuposto para a consumação do invocado tipo legal de crime de abuso de poder, p. e p. pelo artº 386º do Código Penal, o que aqui não sucedeu.
Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão.
A este propósito decidiu o senhor juiz:” Quanto ao prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização, dispõe o art. 498.º, n.º 3 do Código Civil “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
E a A. vem invocar que a conduta do R. A. … é subsumível na previsão das normas constantes dos artigos 368.º e 382.º do Código Penal. Importa pois proceder à devida qualificação. Vejamos o caso do ilícito previsto no art. 382.º do Código Penal.
O art. 382.º do Código Penal prevê o ilícito penal de “Abuso de poder”. Analisando o elemento literal da norma resulta a caracterização do tipo objectivo do referido ilícito.
Designadamente, “o funcionário que, (...) violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo (...) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (...).”
Por outro lado, o R. A. …, escrivão de direito, é funcionário na acepção jurídico-penal do art. 386.º do Código Penal.
Indubitavelmente a conduta do R. A. … ao manter o processo n.º 157/94.8TBSRE, durante largos anos sem impulso processual, é violadora de deveres inerentes às suas funções, nomeadamente do cumprimento de prazos para fazer os processos conclusos, como dispõe o art. 166.º do CPC.
Deste modo, em abstracto, e perante os elementos disponíveis nos autos, o R. A. …, ao manter o processo n.º 157/94.8TBSRE, durante largos anos sem impulso processual, e tendo daí resultado a prescrição da pena de prisão de 30 meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, a um terceiro (cfr. doc. n.º 3 a fls. 69 dos autos), praticou um facto susceptível de relevância jurídico-penal.
(….)
Ora, configurando em abstracto a referida conduta um ilícito penal por preenchimento do tipo previsto e punido no art. 382.º do Código Penal (Abuso de poder), e sendo o respectivo crime punido com pena de prisão cujo limite máximo é de três anos, o prazo de prescrição estabelecido na lei penal para o procedimento criminal é de cinco anos, segundo o disposto no art. 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
Pelo que é o prazo de cinco anos, o prazo aplicável à prescrição do direito de indemnização invocado pela A., em conformidade com o art. 498.º, n.º 3, do Código Civil.
E datando a presente acção de 20 de Abril de 2010, não se encontrava prescrito o direito de indemnização, nos termos do art. 498.º do Código Civil.
Deste modo e no entendimento deste Tribunal, improcede a excepção peremptória da prescrição.”
X
Na verdade, o nº 1 do artigo 498º do Código Civil estatui que o direito de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Por seu turno, o nº 3 do mesmo preceito estipula o seguinte:
“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”
Resulta da literalidade do preceito que o alongamento do prazo prescricional está directamente relacionado com a natureza do facto em si mesmo, ou seja, com a especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente.
É essa especial gravidade que justifica o desencadear do processo criminal e que determina um alargamento do prazo previsto em relação aos casos em que apenas se discute a responsabilidade civil, permitindo, desse modo, que a obrigação de indemnizar decorrente da aplicação normas de direito civil não prescreva em momento anterior àquele em que pode o lesante pode ser julgado em sede criminal.
O que se pretende é evitar é que o autor de um crime, declarado responsável e condenado em sede penal, fique isento da obrigação de indemnizar a vítima do crime em virtude de mais breve prescrição civil.
Consequentemente, e tal como tem entendido o STJ, o acolhimento do prazo mais longo de prescrição criminal, nos termos do nº 3 do artigo 498º do C. Civil, depende da qualificação do facto ilícito como criminoso e da gravidade dos danos sofridos pelo lesado.
Esta ideia de que é o facto em si mesmo que determina o alongamento do prazo, tem sido reforçada por via da aplicação jurisprudencial do nº 3 do artigo 498º do Código Civil.
Desde logo, é inegável que existe consenso no sentido de não obstar a tal alongamento, o não exercício do direito de queixa, e a consequente extinção desse direito, a amnistia do crime, o perdão, etc.
Este entendimento, aliás, vem na sequência do pensamento do Prof. Antunes Varela que, em anotação ao acórdão do STJ de 30/01/1985, escreveu que:
“Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.”
A ratio legis do alargamento do prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil assenta na especial gravidade do facto que embora seja o mesmo, complexo, é certo, gerou diferentes tipos de responsabilidade: a civil e a criminal.
E tendo essa característica, a lei civil expande o prazo prescricional, acolhendo o prazo que a lei penal prescreve para essa situação e fá-lo atendendo à natureza do facto.
E sendo assim, basta que o facto em si, atenta toda a sua complexidade material e danos provocados possa ser qualificado, à luz das normas criminais, como um ilícito penal, ou seja, que se configure, em abstracto, a prática de um crime, para que se atenda à moldura abstracta do ilícito e se aplique o correspondente prazo de prescrição, o que aqui foi feito pelo tribunal recorrido Cfr. os acórdãos do STJ, de 13/04/00, no BMJ 496/246 e de 26/06/07, no rec. nº 07A1523..
Neste sentido decidiu também o STA, no acórdão de 14/04/2010, no rec. nº 0751/07, cujo sumário refere, além do mais, que:
(….)
V-A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, em regra está sujeita a um prazo de “prescrição” de três anos nos termos do artº 498º/1 do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA.
VI- No entanto, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (artº 498º nº 3 do Cód. Civil). Em conformidade, se a acção vem alicerçada em factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime ……….é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos dos artº 117º nº 1/c) e 136º nº 1 do Cód. Penal de 1982 (negrito e sublinhado nossos).
Consequentemente e tal como decidido pelo tribunal a quo, é este o prazo de prescrição aplicável, atento o disposto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil, pelo que se desatende a argumentação do recorrente.
X
Vejamos agora o recurso da Autora.
Como se viu, com esta acção pretende a Autora/Recorrente efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelos prejuízos que, em seu entender, advieram da actuação do então escrivão de direito do Tribunal Judicial da comarca de Soure, e aqui co-Recorrido A. …, por não ter impulsionado o processo comum singular nº 157/94.8TBSRE, que ali correu termos, retendo-o numa gaveta, sem qualquer tramitação, durante 10 anos.
A sentença sob recurso julgou improcedente o pedido da Autora, com o fundamento da não verificação do pressuposto consubstanciado no nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
É desta parte da decisão que a aqui Recorrente discorda.
Urge analisar.
Como é sabido, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São esses pressupostos:
– o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
– a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/1967);
– a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
– o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
– o nexo de causalidade entre o facto e o danoCfr., entre outros, os seguintes acórdãos do STA:
– de 16/3/1995, proferido no recurso n.º 36933;
– de 21/3/1996, proferido no recurso n.º 35909;
– de 13/10/98, proferido no recurso n.º 43138;
– de 17/1/2007, proferido no recurso n.º 1164/06 e
– Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, págs. 870/871 e
– Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 369..
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artº 563º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito.), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. (Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto)-neste sentido cfr. os acs. do STA de 6/3/2002, proferido no rec.n.º 48155 e de 6/11/2002, no rec.n.º 1311/02.
Como refere, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, pág. 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. Deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
Voltando ao caso posto resulta da decisão posta em crise o seguinte:
“Identificadas as questões (factos e direito) que vêm submetidas a este Tribunal, importa averiguar, em face das circunstâncias concretas, se se mostram preenchidos todos os pressupostos exigidos por lei, e que têm natureza cumulativa, para que se verifique a obrigação de indemnizar.
O facto danoso vem imputado aos RR. sob a forma de uma omissão: não ter impulsionado o processo comum singular n.º 157/94.8TBSRE durante 10 anos.
No que se refere à ilicitude e à culpa, a análise destes dois pressupostos tem de se fazer em conjunto dado que a fronteira entre ambos é muito ténue, tendo em atenção que não raras vezes sucede que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer (ver neste sentido acórdão do STA. Proc. n.º 0969, de 27-02-2007).
(…..)
Em termos de enquadramento jurídico-legal, o art. 166.º do CPC, define os prazos para a conclusão dos processos ao juiz a serem cumpridos pelas secretarias dos Tribunais, onde estão integrados os funcionários de justiça, como é o caso do R. A. ….
E como é manifesto incumbe aos funcionários de justiça o dever de cumprimento desses prazos, consubstanciando o mesmo um dever profissional, resultante do respectivo Estatuto dos Funcionários de Justiça., cfr. Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
Ora, nos presentes autos, resulta provado que existiu a falta de impulso processual durante vários anos e que tal conduta teve consequências ao nível da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado.
Em resumo, do juízo a formular sobre os factos provados nos autos resulta a infracção de disposições legais ou regulamentares. Pelo que se considera verificada a ilicitude da conduta praticada.
Por outro lado, é manifesto que o R. ao deixar sem impulso processual um processo durante vários anos é passível dum juízo de censura pela falta de diligência exigida perante as circunstâncias do caso concreto. Tratou-se, sem dúvida, de um acto perfeitamente integrado nas suas funções, sem qualquer grau acrescido de dificuldade e deste modo traduz um grau acrescido de censurabilidade por ter violado regras jurídicas que tinha a obrigação de conhecer.
A conduta omissiva do R. não é igualmente consentânea com aquela que teria um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, sendo a culpa dos órgãos e agentes da Administração apreciada abstractamente.
Quanto aos danos e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, importa referir o seguinte:
O art. 563.º do Código Civil, estabelece: “A obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Consagra-se aqui a designada teoria da causalidade adequada.
Os danos alegados nos presentes autos pela autora resultam da emissão de um cheque sem provisão pelo arguido AC. …. Posteriormente o arguido foi condenado em pena privativa de liberdade (30 meses de prisão) suspensa por quatro anos. A suspensão da execução da pena ficou condicionada ao pagamento pelo arguido, no prazo de seis meses do montante que representa a condenação do pedido cível (da indemnização arbitrada pelo Tribunal à aqui A).
Após o decurso desse prazo, e não se tendo verificado o respectivo pagamento a A., através do seu mandatário (R. nos presentes autos), promoveu a execução no sentido do ressarcimento da quantia em que o arguido tinha sido condenado por sentença proferida no Processo Comum Singular nº 157/94.
Sucede que no âmbito do processo executivo, nomeadamente das diligências efectuadas, não foram encontrados bens susceptíveis de penhora, vide doc. a fls. 145-147 dos autos, e por esse facto a referida execução não teve seguimento.
Pelo que os meios legais tendentes ao pagamento da A. foram accionados e apenas pela ausência de património do arguido a A. não foi ressarcida.
Deste modo, os danos alegados nos presentes autos resultam da inexistência de património do arguido e não da falta de impulso processual do Processo Comum Singular nº 157/94 causada pelo R. A. ….
Sendo certo, que o arguido obteve um benefício ilegítimo com a falta de impulso processual e que se traduziu na prescrição da pena privativa de liberdade a que foi condenado. No entanto, a A. não pode retirar desse facto a produção de danos, nomeadamente de não ressarcimento da indemnização a que tinha direito por sentença transitada em julgado.
Questiona-se:
Se o processo tivesse sido concluso em tempo e a pena de prisão tivesse sido efectivamente executada, a A. teria sido ressarcida da dívida que o arguido tinha para consigo? A execução da pena de prisão era susceptível de alterar o resultado do não pagamento da divida pelo arguido?
Resulta claro, em face do supra exposto, que a resposta é negativa.
Conclusão: é manifesta a falta de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegados, pelo que a acção não pode proceder atendendo à falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual o que se repercute em ambos os RR.”
X
Diga-se já que o assim decidido não pode manter-se.
E, atentas as conclusões do recurso o que está em causa é tão somente o juízo feito em sede de nexo de causalidade.
Vejamos.
Efectivamente, nos termos do artº 563º do CC, citado na decisão sob censura, «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Consagra-se, neste preceito, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa de Ennecerus-Lehman.
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» (Cfr. Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, ob. cit., págs. 870/871 e, por todos, o ac. do STA de 05/11/98, no rec. nº 39308) .
Porém, não é o que acontece, no presente caso, pois a referida causa de pedir invocada pela Autora, nos termos da petição inicial (atraso, morosidade, não impulsionamento do processo comum singular nº 157/94.8TBSRE durante 10 anos), não pode ser considerada indiferente para a produção dos danos decorrentes do não pagamento àquela da indemnização a que o arguido AC. … fora condenado, antes constitui, segundo as regras da vida e da experiência, causa adequada à produção dos danos sofridos e invocados pela ora Recorrente.
Na verdade, a pena de prisão foi suspensa na sua execução por 4 anos, sujeita ao pagamento, no prazo de 6 meses, do montante que representa a condenação do pedido cível de 4.784.500$00.
Resulta provado, que após o prazo de 6 meses, em 19/3/1997, a Autora informou aqueles autos “que ainda não tinha sido ressarcida da indemnização que lhe foi arbitrada nos autos”-ponto 3 do probatório.
Ora, na sequência de tal requerimento, deveria tal processo ter sido concluso ao senhor juiz, o que não sucedeu (por ter ficado “esquecido” numa gaveta do funcionário judicial 10 anos -não obstante se tratar de processo crime, com arguido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução -.
Como a Recorrente alega, na sequência de tal conclusão, e no âmbito do exercício do direito do contraditório, deveria o arguido ter sido notificado de tal requerimento, a fim de dizer o que tivesse por conveniente, o que também não sucedeu.
De tal notificação, poderia o arguido apresentar justificação para o atraso no pagamento, que o senhor juiz poderia ou não entender como válida e prorrogar ou não tal prazo de suspensão, ou o arguido poderia proceder ao pagamento imediato de tal quantia, de modo a obstar a ser preso. Ou, caso não se verificasse nem uma nem outra circunstância, teria o arguido de cumprir a pena de prisão a que fora condenado.
Contrariamente ao sustentado pelos Recorridos, estas alegações não são conjecturas nem hipóteses virtuais; são antes a constatação da tramitação normal de processos desta natureza, sem a bizarria aqui demonstrada, qual seja, a do aludido esquecimento da tramitação processual durante 10 anos, apesar de se tratar de processo-crime, punido com pena de prisão, suspensa na execução por 4 anos, e de mais tarde haver uma execução a correr termos por apenso a tal processo esquecido-ponto 4 do probatório.
Assim, os danos alegados nos presentes autos pela autora resultam da emissão de um cheque sem provisão pelo arguido AC. … e depois da falta de impulso processual com vista ao pagamento da soma arbitrada pelo Tribunal, de molde a beneficiar da suspensão da execução da pena privativa de liberdade (30 meses de prisão).
De salientar que, após o decurso desse prazo, e não se tendo verificado o respectivo pagamento, a Autora, através do seu mandatário, promoveu a execução no sentido do ressarcimento da quantia em que o arguido tinha sido condenado por sentença proferida no Processo Comum Singular nº 157/94 e, a 15/9/1999, deu entrada a execução de sentença, que correu termos por apenso a esses autos de Processo Comum Singular.
Ora, os autos atestam ainda que as diligências tendentes ao apuramento de bens do arguido são ténues e demoradas como o revela a factualidade levada ao probatório sob os nºs 9 e segs.:
-do processo nº 157/94, do Tribunal de Soure, consta que a GNR de Ançã, por ofício datado de 21/04/1997, informou aquele Tribunal de que o arguido AC. …: “actualmente possui um modo de vida, que se pode dizer, vulgar. Este indivíduo possui residência própria e um veículo automóvel, que já possui há bastante tempo. Explora uma saibreira, que segundo este, é pertença de sua filha.
“……………o indivíduo acima referido sempre denotou possuir uma boa situação económica, o que nem sempre correspondia à sua real situação económica”;
-em auto de declarações prestadas, em 14/01/1998, através de carta precatória expedida ao 4º Juízo Criminal de Coimbra, o arguido, além do mais, “disse que nunca trabalhou, estando desempregado e que, entretanto, também partiu uma perna…….”. “Que é a esposa que trabalha nas terras que têm e que vão dando para viver”. “…que quando comprou o camião tinha uma vida mais ou menos estabilizada, mas a partir daí não tem conseguido fazer nada. Por isso, não pagou a indemnização aqui em causa.”;
-em 22 de Maio de 2007, do auto de diligência para penhora contido nos autos de execução de sentença nº 157/94.8TBSRE-C (pontos nºs 2 e 4, supra), consta que a esposa do executado informou que “todos os bens foram vendidos num processo das Finanças por volta do ano 2000, não tendo contudo exibido prova material da venda”. ”No entanto facilitou-nos a entrada na residência, tendo sido constatado que “os bens aí existentes eram imprescindíveis à economia doméstica, e mesmo esses em mau estado de conservação”.
Ressalta do exposto que o arguido obteve um benefício ilegítimo com a falta de impulso processual, que se traduziu na prescrição da pena privativa de liberdade a que fora condenado, não obstante o não ressarcimento da lesada/Recorrente da indemnização a que tinha direito por sentença transitada em julgado.
Assiste, pois, razão à Recorrente quando conclui que “toda esta conduta do R. A. …, foi apta a ter como consequência, que a A. não fosse paga da indemnização fixada no Proc. Comum Singular n° 157/94”, sendo que, “a culpa dos órgãos e agente da Administração é apreciada abstractamente” e a Recorrente “ não pode pagar o preço das omissões do Estado.”
Conclui-se, pois, pela verificação, no caso, do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em suma:
-incumbe ao lesado o ónus de alegação e prova dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual;
-essa responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto;
-a Recorrente logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, razão pela qual a sua pretensão tem de ser atendida.
Termos em que procedem as conclusões da alegação da Recorrente.
DECISÃO
Face ao exposto acorda-se em:
a)negar provimento ao recurso interposto pelo MP;
b)conceder provimento ao recurso interposto pela Autora/Auto Abastecedora de Combustíveis …, Lda., e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, condenando-se os Recorridos, A. … e Estado Português, representado pelo MP, a título solidário, no pagamento àquela do quantitativo de €77.374, 81, acrescido de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria.
Custas a cargo dos respectivos recorridos.
Notifique e DN.
Porto, 24/02/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador